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EDIÇÃO Nº 261, DE 25 de Abril de 2022


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2537, de 25 de Abril de 2022.

";Cria o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Porto Nacional, e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.

Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.

Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2538, de 25 de Abril de 2022.

";Estabelece no âmbito do município de Porto Nacional, a definição de maus tratos contra animais, as sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências";.

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A prática de maus-tratos contra animais será punida no âmbito do Município de Porto Nacional-TO, passando a ser do mesmo, a competência da fiscalização e autuação.

Art. 2° - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - A fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - A fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - A fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua vida, saúde e as necessidades naturais e físicas, morfo-psicológicas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - Privá-los da liberdade do comportamento natural que lhe é inerente, exceto quando se tratar de eventos de exposições de animais para venda, leilão e/ou adoção, enquanto durar o evento;

II - Lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais, por qualquer meio que sujeite-os a qualquer experiência prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou morte, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, infringindo a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais;

III - Abandonar, envenenar, lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo, por atropelamento doloso ou qualquer outro meio), causando-lhes sofrimento, dano físico, distúrbio físico, comportamental ou morte;

IV - Submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para desse obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção. Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso. Fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento. Transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso. Transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência;

V - Manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio, sem acesso adequado à água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades morfo-psicológicas e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

VI - Manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

VII - Manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem estar, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;

VIII - Enclausurá-los com outros que os molestem ou aterrorizem;

IX - Promover a cópula forçada;

X - Promover distúrbio físico e comportamental;

XI - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

XII - Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XIII - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

XIV - Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional e, ainda utilizar qualquer outro método que possa causar dor e que não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa científica;

XV - Não realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, desta forma não evitando que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, assim não prevenindo danos à saúde dos animais, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

XVI - Não manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

XVII - Não alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, e agredindo terceiros ou outros animais;

XVIII - Não mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, não assegurando que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, desprotegendo ainda os transeuntes;

XIX - Não afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.

XX - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, indicada e realizada por médico veterinário;

XXI - - Não identificar seus animais de forma permanente, ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija à integridade do animal;

XXII - Realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;

XXIII - Exercitá-los ou conduzi-los presos que coloque em situação de risco a integridade física do Animal.

XXIV - Deixar de prestar a assistência veterinária e demais cuidados que garantam o bem-estar animal;

XXV - Abusá-los sexualmente (zoofilia);

XXVI- Submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a onicectomia em felinos, ainda que realizada por médico veterinário;

XXVII - Confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;

XXVIII - Não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

XXIX - Sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva;

XXX - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade. Não dando morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário;

XXXI - Deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados, quando este tiver cometido o atropelamento;

XXXII - É de responsabilidade dos tutores as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

a) O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.

b) Os cuidados referidos no inciso.

XXXIII - Deverão perdurar durante toda a vida do animal.

XXXIV - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência e elencadas no Decreto nº 24.645, de 10 de junho de 1934 e na Lei Estadual nº 3530, de 14 de agosto de 2019 (Código Estadual de Proteção aos Animais).

§ 1º Serão considerados abandonados, nos termos, desta Lei:

I - Os animais tutelados soltos em vias públicas;

II - Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

§ 2° No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

§ 3° A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).

§ 4° Para efeitos desta lei, entende-se como ";confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado"; qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos:

I - A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

II - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo ";vai - e vem"; com no mínimo oito metros de comprimento.

III - A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

a) A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;

b) ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;

IV - É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:

a) Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal (porte), que não lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

b) Espaço suficiente para ampla movimentação;

c) Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

d) Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

e) Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

f) Restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças;

Art. 4º - Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta Lei:

I - Os casos de esterilização, técnicas e procedimentos necessários ao manejo comumente adotados em sistemas reprodutivos para melhoramento genético ou quaisquer procedimentos necessários, indicados e realizados por médicos veterinários, em locais devidamente registrados, que estejam em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária do Tocantins;

II - As práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade, conforme Constituição Federal e normas federais específicas vigentes;

III - A eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas;

IV- O uso de coleiras, focinheiras, peitorais, arreios, correias, tapa-olho, bridão ou freio, rédeas, cabresto, ferradura, carga compatível com a capacidade do animal, de acordo com a espécie, tamanho e anatomia do mesmo, durante passeio, evento, banho ou trabalho, garantindo sua segurança, integridade física e emocional;

V - Procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

§ 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico, Hipismo Rural, Vaquejada e Turfe (Corrida de Cavalo).

Art. 5º A critério do agente fiscalizador, os animais serão submetidos à perícia realizada por médico veterinário, que emitirá o parecer técnico, conforme disposto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 6° - O proprietário ou responsável fica obrigado a permitir o acesso do agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

Art. 7° Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.

Art. 8° É de responsabilidade dos proprietários a remoção dos dejetos deixados por seus animais em via pública.

Art. 9º O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

Art. 10 - Se enquadram ainda para fins de execução desta Lei as pessoas físicas e jurídicas que têm responsabilidades com os animais no âmbito municipal.

§ 1º Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.

§ 2º Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

§ 3º Protetor Animal: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhem animais das vias públicas ou animais em situações de maus-tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos competentes para prover vida digna aos mesmos.

Art. 11 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

Art. 12 - Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - Advertência, por escrito;

II - Multa diária, 300 (trezentos) UFM, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

III - Multa simples, de 900 (novecentos) UFM a 10.000 (dez mil) UFM, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido e em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

IV - Apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - Destruição ou inutilização de produtos;

VI - Suspensão parcial ou total das atividades;

VII - Sanções restritivas de direito; e

VIII - Prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a animais;

IX - Pagamento das despesas com o tratamento do animal;

X - Pena socioeducativa, a ser cumprida em atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser em campanhas ou resgates de animais.

§ 2º Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - Notificado por irregularidade que tenha sido praticado, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Ambiente;

II - Opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - Deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Ambiente;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e

V - Incorrer em flagrante delito.

§ 6º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 7º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado.

§ 8º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

§ 9º As sanções restritivas de direito são:

I - Suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - Cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) anos;

IV - Proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 5 anos, prorrogáveis por igual período;

§ 10º As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a respeito de guarda responsável e bem-estar animal;

§ 11º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

I - Opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

II - Deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;

III - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade;

§ 12º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade de seu proprietário;

§ 13º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

Art. 13 - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 14 - Conforme as necessidades do auto de notificação, os animais apreendidos, poderão ser designados, por tempo determinado ou indeterminado, aos cuidados de fiéis depositários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sem custo ao Poder Público Municipal.

Art. 15 - Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização de Meio Ambiente, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:

I - Comprovar a propriedade de cada animal;

II - Possuir responsável técnico pelos animais;

III - Homologar junto ao CRMV/PR inscrição como criador;

IV - Obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos desta Lei.

Art. 16 - Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização de Meio Ambiente, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos desta Lei.

Art. 17 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 18 - As multas previstas nesta lei serão reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal - UFM, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado o reajuste anual de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior ou será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 19 - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - Os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - A capacidade econômica do agente infrator;

IV - O grau de instrução do infrator;

V - O porte do empreendimento ou atividade; e

VII - O número de animais vítimas de maus-tratos.

Art. 20 - Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - De forma reincidente;

II - Para obter vantagem pecuniária;

III - Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - Em domingos, feriados ou durante o período noturno;

V - Mediante fraude ou abuso de confiança;

VI- Mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 21 - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, classificada como:

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único.: No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 22 - Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação e/ou autuação;

II - 20 (vinte) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - Em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para recorrer da decisão.

Art. 23 - O agente infrator será cientificado da advertência ou notificação, autuação e decisão da defesa em primeira instância e recurso em segunda instância:

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar ou por meio eletrônico, através do portal de acesso ao cidadão;

II - Pelo correio, por meio de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

III - Por meio eletrônico fornecido pelo agente infrator ou constante em seu cadastro no sistema da Prefeitura de Porto Nacional, desde que conste sua ciência;

IV - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento; ou

V - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

Art. 24 - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

Art. 25 - Na constatação de maus-tratos:

I - Os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua melhoria física ou comportamental;

II - O agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(s) animal (is) sob a sua guarda;

III - Fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos.

§ 1º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.

§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa.

§ 3º Para os efeitos desta lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.

§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 5º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso II do parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal.

§ 6º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de fiscalização, conforme Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) 23/2018 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Art. 26 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão municipal responsável pela apreensão/fiscalização:

I - Adoção;

II - Encaminhamento de animais saudáveis, mas com sequelas que dificultem a adoção, para associações de proteção aos animais;

III - Devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os motivos que geraram a apreensão;

IV - Leilão em hasta pública, restrito aos animais de uso econômico; e

V - Eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico-veterinário.

Art. 27 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa, proteção e bem estar dos animais ou em ações em favor da causa animal.

Art. 28 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos nesta Lei.

Art. 29 - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 30 - Fica estabelecido o dia 04 de outubro, como dia da Conscientização e Proteção aos Animais.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, às demais disposições para aplicação da referente lei, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 507, de 20 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Gerente de Regularização Fundiária, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano a Sra. RAYZZA VIANA DA CONCEIÇÃO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20, dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 508, de 20 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Coordenadora de Proteção Social Básica, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, a Sra. ANA PAULA RIBEIRO TAVARES.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20, dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 509, de 21 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Coordenadora da Proteção Social Especial Básica, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, a Sra. CYNTHIA SOUZA OLIVEIRA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21, dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 510, de 21 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Coordenadora da Proteção Social Especial , com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, a Sra. MARLENE PEREIRA GUIMARÃES.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21, dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 511, de 21 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Diretora de Habitação, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, a Sra. ANA PAULA RIBEIRO TAVARES.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21, dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 512, de 21 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo efetivo de Eletricista, a pedido, o Sr. YVES DDANILLO AQUINO DUTRA.

Art.2°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 20 de Abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 513, de 21 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre a definição da Autoridade Máxima Julgadora, em segunda instância, dos processos administrativos de auto de infração ambiental";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º - Designa como Autoridade Máxima Julgadora, em segunda instância, dos processos administrativos referente aos autos de infração ambiental, o servidor:

FABRICIO MACHADO SILVA - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Tocantins, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de abril de 2022.

Ronivon Maciel Gama
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


AVISO DE ERRATA

PORTARIA N.º 042, de 25 de abril de 2022.

";Retificação da Portaria que dispõe sobre a cessão da servidora Priscila Ribeiro da Silva Garrido";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Palmas - TO, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do OFÍCIO N° 486/2022/ GAB/PREF.

RESOLVE

Art. 1º Retificar a Portaria nº 037/2022, de 18 de abril de 2022.

Onde se lê:

Fica autorizada a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Palmas, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2022.

Leia-se:

Fica autorizada a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Palmas, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 19 de abril a 31 de dezembro de 2022.

Onde se lê:

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022.

Leia-se:

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 19 de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 25 DE ABRIL DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Administração - Interino
Decreto nº 470/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 31, de 19 de Abril de 2022.

";Conceder diárias ao servidor lotado na Secretaria da Fazenda que empreenderá viagem para participar de CURSOS DE CAPACITAÇÃO, em Palmas";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, da LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

RESOLVE:

Art. 1º Conceder DIARIA PARA O SERVIDOR LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA QUE ESTÁRA EM CURSO PRESENCIAL SOBRE O PODER DA AÇÃO E VIVA SUAS REAL IDENTIDADE, EM PALMAS NOS DIAS 21 E 22 DE ABRIL.

Ord.

Nome

CPF

01

Loenis Fernandes Sirqueira

698.987.071-00

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 19 dias do mês de Abril de 2022.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


PORTARIA Nº 32, de 20 de Abril de 2022.

";Conceder diárias ao servidor lotado na Secretaria da Fazenda que empreenderá viagem para participar de CURSOS DE CAPACITAÇÃO, em Palmas";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, da LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

RESOLVE:

Art. 1º Conceder DIARIA PARA O SERVIDOR LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA QUE ESTÁRA EM CURSO PRESENCIAL SOBRE O PODER DA AÇÃO E VIVA SUAS REAL IDENTIDADE, EM PALMAS NOS DIAS 21 E 22 DE ABRIL.

Ord.

Nome

CPF

01

Maria Rufina Pereira da Silva

869.357.711-53

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 20 dias do mês de Abril de 2022.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 28, de 11 de Abril de 2022.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes do Fundo Municipal Meio Ambiente.

CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.

RESOLVE:

DESIGNAR a Gerente administrativa, CRISTIELEN FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 22261, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2022005027, sobre o objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMATICA PARA MANUTENÇÃO DOS NOTEBOOKS E COMPUTADORES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Estado do Tocantins, 11 de Abril de 2022.

Fabrício Machado Silva
Presidente da Agência de Regulação e Fundo Mun. de Meio Ambiente
Decreto nº. 649/2021


PORTARIA Nº 29, de 11 de Abril de 2022.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade na aquisição de material de informática.

CONSIDERANDO para uso na manutenção dos notebooks e computadores do Fundo.

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 24, incisos II, da lei 8.666/93, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação direta da empresa VIPTEC INFORMATICA EIRELI, CNPJ: 13.397.064/0001-10 com aquisição de computador e nobreak.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO DE MEIO AMBIENTE, Estado do Tocantins, aos 11 de Abril de 2.022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Gestor do Fundo Mun. de Meio Ambiente
Decreto nº. 649/2021


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE LICITAÇÃO , de 25 de Abril de 2022.

PREGÃO NA FORMA ELETRONICA

O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:

PREGAO ELETRONICO Nº 002/2022 FMS, dia 06 de Maio de 2022 às 09:30 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM, visando a AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA TIPO D - (UTI) E AMBULÂNCIA TIPO A - (SIMPLES REMOÇÃO), DE ACORDO PORTARIA 2.048/2002, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONFORME MODELOS E ESPECIFICAÇÕES PRESCRITOS NA PORTARIA E NO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 25 de Abril de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO

O Sr. José Tadeus Martins Farias CPF: 161.245.611-15, torna público que requereu junto a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃODE SERVIÇO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL-ARPN, as Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação - LO, para dedetização. O empreendimento se enquadra nas resoluções CONAMA n° 001/1986 e 237/1997 que dispõe sobre Licenciamento Ambiental desta atividade.




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