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EDIÇÃO Nº 257, DE 13 de Abril de 2022
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 91, de 08 de Abril de 2022.
";DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PREFEITURA DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores efetivos ocupantes de cargos de Fiscalização Tributária na estrutura funcional da Secretaria Municipal da Fazenda do município de Porto Nacional, segundo as diretrizes constantes na presente Lei.
Art. 2°O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
I - Investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Porto Nacional;
IV - Avaliação de desempenho funcional dos servidores que integram este ambiente de especialidade para o aperfeiçoamento destes, realizada mediante critérios objetivos.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 3°Compõem a carreira de Fiscalização Tributária os atuais ocupantes dos cargos de:
I - Agente de Fiscalização de Tributos e Impostos, integrante do quadro de pessoal efetivo da Administração Direta do município de Porto Nacional.
II - Fiscal da Receita Municipal, do quadro de pessoal efetivo da Administração Direta do município de Porto Nacional.
Art. 4°O enquadramento dar-se-á da seguinte forma:
I - Os ocupantes do atual cargo de Agente de Fiscalização de Tributos e Impostos ficam enquadrados no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM;
II - Os ocupantes do atual cargo de Fiscal da Receita Municipal ficam enquadrados no cargo de Auditor da Receita Municipal - ARM;
Art. 5°O Vencimento-Base determina a Classe e Referência de enquadramento do servidor, respeitada a disposição do Anexo I.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 6°Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - PCCR - conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores integrantes das carreiras de fiscalização tributária, titulares de cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM e Auditor da Receita Municipal - ARM, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
II - Carreira - é o conjunto de cargos de mesma natureza pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões salariais;
III - Cargo - unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
IV - Função - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
V - Nível de Classificação - conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
VI - Estágio de Carreira - posição do servidor na escala hierárquica dos padrões salariais, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ou função ocupada;
VII - Padrão Salarial - posição do servidor na escala de salário básico da carreira, cargo, nível de classificação e estágio de carreira;
VIII - Referência - posição do servidor no padrão de salário básico em função do tempo de serviço.
IX - Enquadramento Funcional, ato pelo qual se produz a migração da tabela dos cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei para os cargos por ela instituídos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
Art. 7°O PCCR dos integrantes da Carreira de Fiscalização Tributária, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em cargos, níveis de classificação e referências.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos deverá obedecer à nova estrutura, conforme Anexos I, II e III.
Art. 8°O PCCR dos integrantes da Carreira de Fiscalização Tributária estabelece regras para:
I - Ingresso na carreira;
II - Jornada de trabalho;
III - Formas de desenvolvimento;
IV - Incentivos de titulação e de desempenho funcional;
V - Avaliação de desempenho funcional;
VI - Remuneração;
VII - Base salarial;
VIII - Disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9°O ingresso no cargo de provimento efetivo deste PCCR dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo de vagas bem como a respectiva previsão orçamentária.
§1ºA exigência de escolaridade para ingresso no cargo Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM está previsto no Anexo II, desta Lei.
§2ºA estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, somente será adquirida após o estágio probatório de 3 (três) anos, com a aprovação no processo de avaliação de desempenho.
§3ºO disposto no §2º somente se efetivará com o exercício do cargo em que foi concursado na respectiva carreira no órgão de lotação.
§4ºO cargo de Auditor da Receita Municipal - ARM será automaticamente extinto quando da vacância dos servidores em exercício, conforme consta no Anexo III, não havendo para este cargo nenhum tipo de acesso, a partir da vigência desta Lei.
Art. 10.A partir da vigência deste PCCR, o provimento do cargo constante do quadro de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, dar-se-á sempre no padrão de salário inicial, no primeiro nível de classificação e no primeiro estágio de carreira, segundo o perfil do cargo existente no Anexo II desta Lei.
Art. 11.Compete à Secretaria de Administração do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, tomar as providências para a integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional.
Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO
Art. 12.A jornada de trabalho para os integrantes da carreira de fiscalização tributária será de 40 (quarenta) horas semanais.
§1° Os servidores poderão cumprir carga horária inferior a indicada no caput deste artigo, obedecendo ao limite mínimo de 6 (seis) horas, desde que haja interesse da Administração.
§2° Nos casos previstos no §1º o decréscimo das horas trabalhadas será pago como horas normais.
§3° O valor da hora de trabalho é calculado sobre o salário básico do servidor.
§4° A definição da jornada de trabalho de que trata o §1º deste artigo deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 13.A jornada de trabalho constante no Art.12 poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço, de aferição de frequência, teletrabalho, podendo ser organizada inclusive em regime de plantões, visando atender a necessidade de funcionamento do serviço público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 14.O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por:
I - Promoção por capacitação;
II - Progressão por tempo de serviço.
SEÇÃO I
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 15.A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e do padrão salarial, permanecendo o servidor no mesmo cargo ocupado anteriormente, e na respectiva referência da Classe seguinte, cumprindo os requisitos do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, após o interstício de 3 (três) anos, para movimentação sequencial de uma Classe para outra, contados após o término do estágio probatório.
Art. 16.A mudança do estágio de carreira para outra imediatamente superior dar-se-á:
I - Inicial na Classe I;
II - Promoção da Classe I para Classe II, efetivo exercício, nesta Classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de formação profissionalizante ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
III - Promoção da Classe II para Classe III, efetivo exercício, nesta Classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de formação profissionalizante ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
IV - Promoção da Classe III para Classe IV, efetivo exercício, nesta Classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de formação profissionalizante ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
V - Promoção da Classe IV para Classe V, efetivo exercício, nesta Classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de formação profissionalizante ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
VI - Promoção da Classe V para Classe VI, efetivo exercício, nesta Classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de formação profissionalizante ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
VII - Promoção da Classe VI para Classe VII, efetivo exercício, nesta Classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de formação profissionalizante ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
Parágrafo único. O servidor fará jus ao valor da nova Classe a partir do mês subsequente após completar os 3 (três) anos na referência atual, desde que atendidos os requisitos necessários.
Art. 17.Os cursos profissionalizantes, compatíveis com as exigências para o exercício das atribuições dos cargos, serão fornecidos pela Administração Pública Municipal, observada a previsão orçamentária prevista para essa ação.
§1° Os cursos profissionalizantes serão realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no transcorrer do exercício anterior ao da promoção por capacitação.
§2° Na impossibilidade de realização dos cursos, conforme dispõe o §1º, a mudança de Classe poderá ser efetivada mediante a obtenção de certificados de participação em cursos que mantém correlação com as atribuições desempenhadas pelo servidor.
§3° Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 18.A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de uma referência salarial para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 19.Haverá progressão por tempo de serviço a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir do término do estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao valor da nova referência a partir do mês posterior aquele em que ele completar os 2 (dois) anos na referência atual.
Art. 20.Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao município de Porto Nacional e a Avaliação de Desempenho do servidor.
Art. 21.Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo, conforme o dispõe legislação especifica.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS
Art. 22.A qualificação dos servidores da carreira de fiscalização tributária, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão dos seguintes incentivos:
I - Salário básico;
II - Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária.
III - Outras vantagens legais.
SEÇÃO I
DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
Art. 23.O incentivo de titulação será concedido ao servidor que possuir ou obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade da Administração Tributária.
§1° Serão considerados apenas os títulos e certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, conforme Anexo V.
§2° Os cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, para fins de concessão do incentivo de titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§3° Compete à Administração Tributária determinar, por ato próprio, quais certificados ou títulos possuem correlação direta com o seu ambiente de especialidade.
Art. 24.Para todos os efeitos, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez em toda a vida funcional do servidor.
Art. 25.Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo V incidirão sobre a remuneração percebida pelo servidor, observada as seguintes situações:
§1° Não são cumuláveis entre si os percentuais de incentivo à titulação.
§2° Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
SEÇÃO II
DO INCENTIVO A PRODUÇÃO FISCAL E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26.O Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária serão concedidos aos cargos de fiscalização tributária mediante a aferição de pontos atribuídos com base nos limites dispostos a seguir:
I - Produtividade fiscal até 1000 (mil) pontos;
II - Arrecadação tributária até 500 (quinhentos) pontos.
§1º O valor de cada ponto de Produção Fiscal e Arrecadação Tributária é o correspondente a 0,1% do salário do servidor.
§2º As pontuações relativas à produção fiscal e arrecadação tributária incidirão sobre a remuneração percebida pelo servidor, calculadas conforme a sequência apresentada nos incisos do Art. 26, serão aferidas mensalmente, para pagamento no mês subsequente ao da apuração, com base:
I - Quanto à produtividade fiscal, de acordo com o trabalho realizado e descrito em relatórios específicos;
II - Quanto à arrecadação, no atingimento das metas referentes as receitas do Município.
§3º As metas de arrecadação tributária a serem atingidas serão regulamentadas e fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com servidores de carreira de fiscalização tributária.
§4º O Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sanção desta Lei.
Art.27. Os servidores da carreira, quando designados para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou cargos de natureza política, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, farão jus ao limite de pontos relativos à produtividade fiscal e arrecadação tributária.
Parágrafo único. Os componentes da carreira poderão, ainda, ser convocados para o exercício de atividades correlatas com as citadas no caput, em outras unidades da Administração Pública Municipal, com carga horária parcial ou integral, fazendo jus ao limite de pontos dispostos nesta Seção.
Art. 28. Os servidores em exercício em qualquer órgão ou unidade de outras esferas governamentais não farão jus a produtividade fiscal e arrecadação tributária.
Art. 29. Os servidores da carreira fiscalizatória tributária farão jus a pontos de produtividade fiscal e batimento de metas de arrecadação para efeito de pagamento de licenças e afastamentos remunerados, na seguinte forma:
I - Percepção da média da produtividade obtida nos últimos 12 (doze) meses.
II - Percepção dos pontos relativos à arrecadação tributária recebida pelos demais integrantes da carreira, durante o afastamento.
Parágrafo único. Somente serão concedidos aos servidores cujo os últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício, anteriores a solicitação, tenham ocorrido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda ou, ainda, na situação descrita no parágrafo único do Art. 28.
Art. 30. As atividades fiscais desempenhadas pelos integrantes da carreira deverão ser apresentadas por meio de relatório fiscal, para apuração da Produção Fiscal.
Art. 31. Fica instituído o Banco de Pontos, que visa controlar as variações ocorridas na produção fiscal e arrecadação tributária, será contabilizado no Banco de Pontos a pontuação que exceder o quantitativo necessário para obtenção dos adicionais, conforme exposto no caput Art. 26 e seus incisos I e II, dissolvendo-os nos períodos de não atingimento.
§1° Os pontos excedentes não poderão gerar qualquer vantagem ou direitos futuros sob qualquer forma, exceto para situação descrita no caput.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 32. Será criado um sistema de avaliação com base no desempenho dos servidores que integram as carreiras de fiscalização tributária, o qual deverá ser regulamentado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da sanção desta Lei.
Art. 33. O sistema de avaliação referido no Art. 32 consiste em um processo de análise do desempenho do servidor, o qual deverá ser realizado mediante critérios objetivos.
Art. 34. Não serão avaliados os servidores que não se encontrarem no exercício de suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Fazenda, exceto na situação descrita no parágrafo único do Art. 28.
Parágrafo único - Considera-se afastado o servidor que não esteja no exercício de suas atribuições, no mínimo 6 (seis) meses anteriores à avaliação.
Art. 35. A avaliação de desempenho será processada por uma Comissão de Avaliação.
Art. 36. O Programa de Avaliação de Desempenho para os cargos de carreira de fiscalização tributária será implantado para fins de Progressão por Tempo de Serviço, considerando habilitado o servidor que alcançar avaliação satisfatória no período de interstício, correspondente à média igual ou superior a 70% (setenta por cento).
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:
I - Salário básico;
II - Incentivo de Titulação;
III - Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária;
IV - Demais valores a serem concedidos a título indenizatório.
Art. 38. O salário básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão salarial do nível de classificação e estágio de carreira ocupado pelo servidor, constante no Anexo VI desta Lei, excluídas quaisquer outras vantagens.
Art. 39. O Incentivo de Titulação e o Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária constituem-se em vantagens pecuniárias de caráter permanente, incorporáveis à aposentadoria e pensão, na forma da legislação própria.
CAPÍTULO XI
DA BASE SALARIAL
Art. 40. A base salarial, com os respectivos padrões de salários é estruturada na forma do Anexo VI, e compõem-se de cargo, carreira, classes e referências.
Parágrafo único - Será utilizado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor para revisão geral anual da data base, aplicando seus efeitos as tabelas de vencimento dos cargos de carreira de fiscalização tributária.
Art.41. O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.
Parágrafo único - Cada estágio de carreira contém 77 (setenta e sete) referências e cada nível de classificação compreende 7 (sete) estágios de carreira.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Não prevalecerá, a partir da vigência desta lei, para nenhum efeito, as normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
Art. 43. Fica definido o mês de maio como data-base.
Art. 44. As despesas decorrentes da implantação do PCCR, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão fazendário, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 45. O enquadramento do servidor no PCCR dar-se-á no cargo, no nível de classificação, no padrão salarial, correspondente à sua situação funcional quando do início da vigência desta Lei, considerando o tempo de serviço prestado ao município de Porto Nacional.
Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput deste artigo será efetivado de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Ficam revogadas todas as disposições em contrário que, direta ou indiretamente, disponham em contrário ao previsto nesta Lei.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 08 de abril de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
ANEXO I
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS
TABELA I
CARGO ATUAL |
CARGO NOVO |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E IMPOSTOS |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL - AFRM |
TABELA II
CARGO ATUAL |
CARGO NOVO |
FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL |
AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL - ARM |
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Cargo |
Classe |
Referência |
Qualificação para ingresso por concurso público |
Quantitativo |
Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM |
I II III IV V VI VII |
A a K A a K A a K A a K A a K A a K A a K |
Curso superior completo em Administração ou Contabilidade ou Direito ou Economia |
20 |
ANEXO III
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA (CARGO EM EXTINÇÃO)
Cargo |
Classe |
Referência |
Qualificação para ingresso por concurso público |
Quantitativo |
Auditor da Receita Municipal - ARM |
I II III IV V VI VII |
A a K A a K A a K A a K A a K A a K A a K |
Nível médio |
03 |
ANEXO IV
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO
CLASSE II
Cumprimento do Estágio Probatório de 3 (três) anos na Classe inicial;
Cumprimento de interstício de 3 (três) anos na Classe, após estágio probatório; Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
Não ter sofrido sanção nos últimos 2 (dois) anos;
Cumprimento de 360 (trezentas e sessenta) horas de curso profissionalizante compatível com a área de trabalho, reconhecido pelo MEC ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
CLASSE III
Cumprimento de interstício de 3 (três) anos na Classe II;
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
Não ter sofrido sanção nos últimos 2 (dois) anos;
Cumprimento de 360 (trezentas e sessenta) horas de curso profissionalizante compatível com a área de trabalho, reconhecido pelo MEC ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
CLASSE IV
Cumprimento de interstício de 3 (três) anos na Classe III;
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
Não ter sofrido sanção nos últimos 2 (dois) anos;
Cumprimento de 360 (trezentas e sessenta) horas de curso profissionalizante compatível com a área de trabalho, reconhecido pelo MEC ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
CLASSE V
Cumprimento de interstício de 3 (três) anos na Classe IV;
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
Não ter sofrido sanção nos últimos 2 (dois) anos;
Cumprimento de 360 (trezentas e sessenta) horas de curso profissionalizante compatível com a área de trabalho, reconhecido pelo MEC ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
CLASSE VI
Cumprimento de interstício de 3 (três) anos na Classe V;
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
Não ter sofrido sanção nos últimos 2 (dois) anos;
Cumprimento de 360 (trezentas e sessenta) horas de curso profissionalizante compatível com a área de trabalho, reconhecido pelo MEC ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
CLASSE VII
Cumprimento de interstício de 3 (três) anos na Classe VI;
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
Não ter sofrido sanção nos últimos 2 (dois) anos;
Cumprimento de 360 (trezentas e sessenta) horas de curso profissionalizante compatível com a área de trabalho, reconhecido pelo MEC ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
ANEXO V
TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO
TABELA I
AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL - AFRM
Cargos |
Titulação exigida pelo cargo |
Título/certificado que excede a exigência do cargo |
Percentual de incentivo |
Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM |
Graduação |
Especialização |
15% |
Mestrado |
20% |
||
Doutorado |
25% |
TABELA II
AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL - ARM
Cargos |
Titulação exigida pelo cargo |
Título/certificado que excede a exigência do cargo |
Percentual de incentivo |
Auditor da Receita Municipal - ARM |
Nível Médio |
Especialização |
15% |
Mestrado |
20% |
||
Doutorado |
25% |
ANEXO VI
TABELAS DE VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL - AFRM
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
I |
R$ 3.731,27 |
R$ 3.824,55 |
R$ 3.920,17 |
R$ 4.018,17 |
R$ 4.118,62 |
R$ 4.221,59 |
R$ 4.327,13 |
R$ 4.435,31 |
R$ 4.546,19 |
R$ 4.659,84 |
R$ 4.776,34 |
II |
R$ 3.917,83 |
R$ 4.015,78 |
R$ 4.116,17 |
R$ 4.219,08 |
R$ 4.324,56 |
R$ 4.432,67 |
R$ 4.543,49 |
R$ 4.657,07 |
R$ 4.773,50 |
R$ 4.892,84 |
R$ 5.015,16 |
III |
R$ 4.113,73 |
R$ 4.216,57 |
R$ 4.321,98 |
R$ 4.430,03 |
R$ 4.540,78 |
R$ 4.654,30 |
R$ 4.770,66 |
R$ 4.889,93 |
R$ 5.012,17 |
R$ 5.137,48 |
R$ 5.265,92 |
IV |
R$ 4.319,41 |
R$ 4.427,40 |
R$ 4.538,08 |
R$ 4.651,53 |
R$ 4.767,82 |
R$ 4.887,02 |
R$ 5.009,19 |
R$ 5.134,42 |
R$ 5.262,78 |
R$ 5.394,35 |
R$ 5.529,21 |
V |
R$ 4.535,38 |
R$ 4.648,77 |
R$ 4.764,99 |
R$ 4.884,11 |
R$ 5.006,21 |
R$ 5.131,37 |
R$ 5.259,65 |
R$ 5.391,14 |
R$ 5.525,92 |
R$ 5.664,07 |
R$ 5.805,67 |
VI |
R$ 4.762,15 |
R$ 4.881,20 |
R$ 5.003,24 |
R$ 5.128,32 |
R$ 5.256,52 |
R$ 5.387,94 |
R$ 5.522,64 |
R$ 5.660,70 |
R$ 5.802,22 |
R$ 5.947,27 |
R$ 6.095,96 |
VII |
R$ 5.000,26 |
R$ 5.125,27 |
R$ 5.253,40 |
R$ 5.384,73 |
R$ 5.519,35 |
R$ 5.657,33 |
R$ 5.798,77 |
R$ 5.943,74 |
R$ 6.092,33 |
R$ 6.244,64 |
R$ 6.400,75 |
TABELA II
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
I |
R$ 3.731,27 |
R$ 3.824,55 |
R$ 3.920,17 |
R$ 4.018,17 |
R$ 4.118,62 |
R$ 4.221,59 |
R$ 4.327,13 |
R$ 4.435,31 |
R$ 4.546,19 |
R$ 4.659,84 |
R$ 4.776,34 |
II |
R$ 3.917,83 |
R$ 4.015,78 |
R$ 4.116,17 |
R$ 4.219,08 |
R$ 4.324,56 |
R$ 4.432,67 |
R$ 4.543,49 |
R$ 4.657,07 |
R$ 4.773,50 |
R$ 4.892,84 |
R$ 5.015,16 |
III |
R$ 4.113,73 |
R$ 4.216,57 |
R$ 4.321,98 |
R$ 4.430,03 |
R$ 4.540,78 |
R$ 4.654,30 |
R$ 4.770,66 |
R$ 4.889,93 |
R$ 5.012,17 |
R$ 5.137,48 |
R$ 5.265,92 |
IV |
R$ 4.319,41 |
R$ 4.427,40 |
R$ 4.538,08 |
R$ 4.651,53 |
R$ 4.767,82 |
R$ 4.887,02 |
R$ 5.009,19 |
R$ 5.134,42 |
R$ 5.262,78 |
R$ 5.394,35 |
R$ 5.529,21 |
V |
R$ 4.535,38 |
R$ 4.648,77 |
R$ 4.764,99 |
R$ 4.884,11 |
R$ 5.006,21 |
R$ 5.131,37 |
R$ 5.259,65 |
R$ 5.391,14 |
R$ 5.525,92 |
R$ 5.664,07 |
R$ 5.805,67 |
VI |
R$ 4.762,15 |
R$ 4.881,20 |
R$ 5.003,24 |
R$ 5.128,32 |
R$ 5.256,52 |
R$ 5.387,94 |
R$ 5.522,64 |
R$ 5.660,70 |
R$ 5.802,22 |
R$ 5.947,27 |
R$ 6.095,96 |
VII |
R$ 5.000,26 |
R$ 5.125,27 |
R$ 5.253,40 |
R$ 5.384,73 |
R$ 5.519,35 |
R$ 5.657,33 |
R$ 5.798,77 |
R$ 5.943,74 |
R$ 6.092,33 |
R$ 6.244,64 |
R$ 6.400,75 |
AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL - ARM
ANEXO VII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL - AFRM
OBJETIVO DO CARGO:
Participar de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com os objetivos da Administração Tributária do Município.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Participar da formulação da política tributária do Município, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento, lançamentos e controle dos tributos e demais rendas do erário, inclusive exercer outras atribuições correlatas.
TAREFAS TÍPICAS:
Promover a fiscalização preventiva e repressiva sobre os sujeitos passivos, inclusive com a imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;
Emitir pareceres em processos relativos aos tributos municipais;
Constituir em caráter privativo, mediante lançamento, o crédito tributário, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, bem como aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão dos tributos e contribuições municipais;
Realizar diligências e auditagem fiscal e contábil dos contribuintes municipais, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e apreensão de livros, ingressos, bilhetes, documentos, equipamentos, relatórios e assemelhados; Elaborar relatórios e dados estatísticos sobre suas atividades; Acompanhar o desempenho dos contribuintes do ICMS, por ocasião da apuração dos índices de participação dos Municípios;
Elaborar relatórios, pareceres, ou certificação dos exames, avaliações, perícias, análises e verificações realizadas;
Elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal;
Realizar perícia e vistoria decorrentes de processo administrativo-fiscal;
Atuar no procedimento administrativo-tributário, na qualidade de representante da Fazenda Municipal ou como membro do conselho municipal, elaborando e proferindo decisões em processos administrativos fiscais;
Elaborar e encaminhar representação fiscal para fins penais, em conformidade com a legislação;
Exercer todas as atribuições e competências da Classe I;
Prestar orientação fiscal ao contribuinte em relação ao cumprimento das obrigações tributárias;
Colaborar na execução de tarefas internas, quando solicitado, visando incremento da arrecadação;
Propor projetos relativos à educação fiscal; Supervisionar e coordenar os serviços de arrecadação e fiscalização, bem como as atividades de programação e avaliação fiscal;
Assessorar o Secretário Municipal da Fazenda em matéria tributária, prestando-lhe informes necessários;
Elaborar projetos que visem ao melhor desempenho dos órgãos fazendários;
Realizar estudos comparados de técnicas de fiscalização e arrecadação, empregadas em outros Municípios e Estados;
Examinar a regularidade dos processos de arrecadação, fiscalização e recolhimento das receitas municipais;
Efetuar estudos e prestar assessoramento na formulação da política tributária do Município, assim como na elaboração de planos, programas fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda;
Realizar estudos econômico-financeiros, fiscais e administrativos visando a melhoria do funcionamento dos serviços a cargo da administração tributária do Município;
Planejar, coordenar e executar a modernização e informatização da administração tributária do Município;
Acompanhar, controlar e auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;
Propor o aperfeiçoamento da legislação tributária, dos métodos de arrecadação, fiscalização e controle;
Prestar assessoramento aos gestores com vistas a promover a eficiência, eficácia e efetividade da administração tributária do Município.
ANEXO VIII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL - ARM
OBJETIVO DO CARGO:
Participar de processo relativo às informações econômico-fiscais, arrecadação tributária, tributação e aos lançamentos fiscais de ofício.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Participar da formulação da política tributária do Município, coordenar e realizar atividades de tributação, fiscalização, lançamentos e controle da arrecadação e do lançamento de ofício dos tributos municipais.
TAREFAS TÍPICAS:
Promover a fiscalização preventiva e repressiva sobre os sujeitos passivos, inclusive com a imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;
Emitir pareceres em processos relativos aos tributos municipais;
Constituir em caráter privativo, mediante lançamento, o crédito tributário, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, bem como aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão dos tributos e contribuições municipais;
Realizar diligências e auditagem fiscal e contábil dos contribuintes municipais, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e apreensão de livros, ingressos, bilhetes, documentos, equipamentos, relatórios e assemelhados; Elaborar relatórios e dados estatísticos sobre suas atividades;
Acompanhar o desempenho dos contribuintes do ICMS, por ocasião da apuração dos índices de participação dos Municípios;
Elaborar relatórios, pareceres, ou certificação dos exames, avaliações, perícias, análises e verificações realizadas;
Elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal;
Realizar perícia e vistoria decorrentes de processo administrativo-fiscal;
Atuar no procedimento administrativo-tributário, na qualidade de representante da Fazenda Municipal ou como membro do conselho municipal, elaborando e proferindo decisões em processos administrativos fiscais;
Elaborar e encaminhar representação fiscal para fins penais, em conformidade com a legislação;
Prestar orientação sobre os lançamentos de créditos tributários de ofício;
Participar do desenvolvimento de projetos relativos à educação fiscal;
Executar tarefas internas que visem maior controle das informações arrecadatórias do município;
Realizar estudos e elaboração de dados estatísticos sobre a área de atuação;
Efetuar manutenção e atualização de informações em banco de dados referentes à área de atuação;
Colaborar na criação e/ou na implantação de projetos que busquem aperfeiçoar os órgãos fazendários;
Supervisionar e coordenar os serviços de arrecadação e fiscalização, bem como as atividades de programação e avaliação fiscal;
Examinar cadastros, registros, documentos fiscais e outras fontes, identificando contribuintes omissos, lucros não declarados e outras irregularidades;
Examinar a regularidade dos processos de arrecadação, fiscalização e recolhimento das receitas municipais;
Propor melhorias quanto à administração fiscal e ao aprimoramento das práticas e dos sistemas de informação e arrecadação tributária;
Realizar o assessoramento na formulação da política tributária do Município, assim como na elaboração de planos, programas fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda;
Fiscalizar, controlar e acompanhar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;
Colaborar na modernização e informatização da administração tributária do Município;
Contribuir no aperfeiçoamento da legislação tributária, dos métodos de arrecadação, fiscalização e controle;
Colaborar no assessoramento aos gestores com vistas a promover a eficiência, eficácia e efetividade da administração tributária do Município.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
LEI
Nº 2533, de 08 de Abril de 2022.
";Denominação a logradouro público a Praça do Setor Jardim Europa no Distrito de Luzimangues de ";PRAÇA MARIA JOSÉ FERREIRA DE FRANÇA"; - e dá outras providências.";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado o nome da Praça do Distrito de Luzimangues de PRAÇA MARIA JOSÉ FERREIRA DE FRANÇA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dia do mês de abril do ano de 2.022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2534, de 08 de Abril de 2022.
";Reconhece a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DE AUTISTAS DE PORTO NACIONAL E REGIÃO - CORAÇÃO AUTISTA, como de Utilidade Pública e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida como Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DE AUTISTAS DE PORTO NACIONAL E REGIÃO - CORAÇÃO AUTISTA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 44.371.319/0001-07, situada na Rua Taruma, S/N°, Quadra 08, Lote 26, CEP 77.500-000, Setor Jardins, no município de Porto Nacional-TO.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dia do mês de abril do ano de 2.022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2535, de 08 de Abril de 2022.
";Reconhece a ASSOCIACÃO DO ASSENTAMENTO BOM SUCESSO, município de Porto Nacional como de Utilidade Pública e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida como Utilidade Pública a Associação do Assentamento Bom Sucesso, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 08.345.017/0001-92, situado na OTR Assentamento Bom Sucesso, S/N, Zona Rural - CEP 77500-000 - Porto Nacional - TO.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2.022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2536, de 08 de Abril de 2022.
";Dispõe sobre a criação do Movimento Luzimangues Cidade por um dia e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transferida as ações da Prefeitura Municipal de Porto Nacional para Luzimangues, no dia 18 de outubro, data de criação do Distrito, e comemoração de aniversário de Luzimangues, instituindo o Movimento "; Luzimangues Cidade por Um dia";.
Parágrafo Único. Nessa data, as ações do Poder Executivo e Legislativo passam a se concentrar em Luzimangues, garantindo acessos rápidos aos diversos serviços oferecidos pelo Poder Público, como: atendimentos itinerantes de saúde, mutirão de limpeza em ruas e avenidas, desfile cívico, renegociação de tributos, palestras educativas nas escolas, emissão de documentos pessoais e serviços relacionados a Assistência Social.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2.022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 479, de 07 de Abril de 2022.
";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Diretor de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo o Sr. RUBENS CLEUTON TAVARES OLIVEIRA.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições, retroativos ao dia 01 de abril de 2022.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06, dias do mês de abril de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 497, de 08 de Abril de 2022.
";Dispõe sobre Exoneração na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica exonerada do cargo de Coordenadora da Equipe Multidisciplinar, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. MARCINEIS MILHOMEM DA SILVA CAMPOS.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de abril de 2022.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08, dias do mês de abril de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA
PORTARIA
Nº 58, de 13 de Abril de 2022.
Dispõe sobre diárias para Excelentíssimo Sr. Ronivon Maciel, Viagem destinada a participar de reuniões com a bancada federal, incluindo Senadores, Deputados Federais e Ministros a fim de garantir Novas Emendas Parlamentares, em Brasília - DF, entre os dias 17 a 20 de Abril de 2022
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº087/2021 e Decreto 002/2022 de 03 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Sr. Ronivon Maciel, Prefeito Municipal de Porto Nacional irá participar de reuniões com a bancada federal, incluindo Senadores, Deputados Federais e Ministros a fim de garantir Novas Emendas Parlamentares.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao Excelentíssimo Sr. Ronivon Maciel, Prefeito Municipal de Porto Nacional, 03 (três) diárias com pernoite e 1(uma) sem pernoite no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 2º - Esta concessão se faz necessária para que Exmo. Sr. Prefeito, possa se deslocar até a cidade de Brasília - DF, entre os dias 17 a 20 de abril de 2022, na finalidade participar de reuniões com a bancada federal, incluindo Senadores, Deputados Federais e Ministros a fim de garantir Novas Emendas Parlamentares.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNANÇA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de abril de 2022.
Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança
Decreto Nº 002/2022
PORTARIA
Nº 59, de 13 de Abril de 2022.
Dispõe sobre diárias para o motorista Sr. Jairo Pereira dos Santos, para conduzir veículo oficial do município para acompanhar o Excelentíssimo Sr. Prefeito, viagem destinada a participar de reuniões com a bancada federal, incluindo Senadores, Deputados Federais e Ministros a fim de garantir Novas Emendas Parlamentares Individuais para diversos Setores Administrativos do Município, em Brasília - DF, entre os dias 17 a 20 de abril de 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº087/2021 e Decreto 002/2022 de 03 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO a necessidade de um motorista para conduzir o Exmo. Sr. Prefeito Ronivon Maciel, em Brasília - DF, que irá participar de reuniões com a bancada federal, incluindo Senadores, Deputados Federais e Ministros a fim de garantir Novas Emendas Parlamentares.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao motorista Sr. Jairo Pereira dos Santos, matricula nº 17812, 03 (três) diárias com pernoite e 1 (uma) sem pernoite totalizando o valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Art. 2º - Esta concessão se faz necessária para motorista conduzir o Exmo. Sr. Prefeito Ronivon Maciel possa se deslocar até a cidade de Brasília - DF, Entre os dias 17 a 20 de abril de 2022, na finalidade participar de reuniões com a bancada federal, incluindo Senadores, Deputados Federais e Ministros a fim de garantir Novas Emendas Parlamentares.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNANÇA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de abril de 2022.
Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança
Decreto Nº 002/2022
PORTARIA
Nº 60, de 13 de Abril de 2022.
Dispõe sobre Dispensa de Licitação por Inexigibilidade para Contratação do Curso de Capacitação e treinamentos O PODER DA AÇÃO (Paulo Vieira) e VIVA SUA REAL IDENTIDADE (Camila Vieira).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe sobre a inexigibilidade de licitação.
CONSIDERANDO o objeto e a justificativa técnica apresentada nos autos, e que os preços ofertados são compatíveis com os preços praticados no mercado, tendo em vista a notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados.
RESOLVE:
Art. 1º - Dispensar o procedimento Licitatório em consonância com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93, para Contratação, por inexigibilidade licitação do Curso de Capacitação e treinamentos O PODER DA AÇÃO (Paulo Vieira) e VIVA SUA REAL IDENTIDADE (Camila Vieira), em Palmas, nos dias 20 e 21 de abril de 2022, conforme proposta em anexo, para 30 (trinta) inscrição para Lideranças do Município de Porto Nacional - TO, segue a baixo relação:
NOME |
CARGO |
|
01 |
Ronivon Maciel Gama |
Prefeito Municipal |
02 |
Silvaney Rabelo da Rocha |
Secretário Municipal de Gestão e Governança |
03 |
Marcos Geovani Martins da Silva |
Chefe de Gabinete |
04 |
Magnum Melciades Guimarães da Silva |
Controlador Geral Interno |
05 |
Mariella de Pina Santos |
Subcontroladora Geral Interna |
06 |
Leticia da Silva Lima |
Superintendente Administrativa |
07 |
Soraya Sotero Silva Ribeiro |
Coordenadora Administrativa e Financeira |
08 |
Loenis Fernandes Sirqueira |
Secretário Municipal da Fazenda |
09 |
Maria R. Pereira da Silva |
Superintendente Executiva de Finanças, Contábil e Tributária |
10 |
Terency Porto Alves Barreira |
Superintendente da Agência de Regulação Controle e Fiscalização |
11 |
Fernando Roberto Windlin |
Secretário Municipal de Cultura e Turismo |
12 |
Meire Anny Oliveira de Almeida Moreira |
Secretária Municipal de Comunicação |
13 |
Neylsânia Carneiro de Sousa Martins |
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação |
14 |
Sheila Dannurcy Lucio Ferreira |
Superintendente de Planejamento e Inovação |
15 |
Lorena Martins Vilela |
Secretária Municipal da Saúde |
16 |
Helane Dias Rodrigues |
Secretária Municipal da Educação |
17 |
Alessadra Nunes Escobar Oliveira |
Superintendente Educacional |
18 |
Marcos Antônio Lemos Ribeiro |
Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano |
19 |
Allef Facundes Cerqueira |
Superintendente de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano |
20 |
Keila Viana Ribeiro Maciel |
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação |
21 |
Karita Coêlho Noleto |
Superintendente de Assistência Social |
22 |
Murilo Ferreira da Silva |
Presidente da Fundação Municipal de Juventude |
23 |
Livia Nunes Barros |
Coordenadora de Ações e Projetos |
24 |
Jose Flavio Doria Monteiro |
Superintendente de Desenvolvimento Distrital |
25 |
Helenice Carvalho Rocha |
Superintendente de Esporte e Lazer |
26 |
Sérgio Avelino do Nascimento Santos |
Secretário Municipal de Compras e Licitações |
27 |
Agamenon Abreu Oliveira |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo |
28 |
Geovane dos Santos |
Superintendente da Produção |
29 |
Karla Adryelly da Silva Nardes |
Assessora Técnica |
30 |
Dorjan Rodrigues Araújo |
Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo |
Art. 2º - Pelo exposto, entende-se estar justificada a contratação, pelo prosseguimento da contratação por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, conforme previsão do Art. 25, II, da Lei n°. 8.666/93, com a empresa NEWTON VIEIRA TREINAMNETO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.167.412/0001-30, o valor total de R$ 26.910,00 (vinte e seis mil novecentos e dez reais).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNAÇA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de abril de 2022.
Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança
Decreto nº002/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 26, de 21 de Março de 2022.
a) Espécie: Contrato nº. 026/2022, firmado em 21/03/2022, entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ nº 27.029.184/0001-79 e a empresa DISTRIBUIDORA WF EIRELI CNPJ nº 41.313.516/0001-73; b) Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO TIPO BETONEIRA, EXTRUSORA (PARA CONFECÇÃO DE MEIO FIO) E AQUISIÇÃO DE FORMA PARA CONFECÇÃO DE INTERTRAVADOS A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO; c) Fundamento Legal: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993; d) Processo: 2022002954; e) Vigência: 30 (trinta) dias a contar da data da ou consumo de todo o quantitativo contratado; f) Dotações Orçamentárias: 17.1715.17.452.1118.2150 4.4.90.52-40 FONTE-10 / 17.1715.17.452.1118.2150 3.3.90.30-24 FONTE-10; g) Valor Global: R$39.479,00 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais)..; h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Marcos Antônio Lemos Ribeiro e pelo Contratado o Sr. WESLEY FERNANDES DA SILVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 1, de 07 de Março de 2022.
a) Espécie: Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº. 004/2021, firmado em 07/03/2022, entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ/MF n° 27.029.184/0001-79. e a empresa VIPTEC INFORMÁTICA EIRELI - ME - (VIPTEC), CNPJ nº 13.397.064/0001-10; b) Objeto: Termo Aditivo de prazo referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OUTSOURCING DE IMPRESSORAS/SCANNER POR MEIO DE LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS (INCLUSIVE PAPEL) E TODA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NECESSÁRIA, PARA ATENDER a SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO; d) Do Prazo: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses a contar do dia 12 de Março de 2022 finalizando em 12 de Março de 2023. e) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 1, de 25 de Janeiro de 2021.
a) Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 103/2020 do Processo n° 2020017370, firmado em 25/01/2021; b) Partes: A SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE, CNPJ (MF) nº 27.029.184/0001-79 e a empresa SALINA CORP EIRELI - EPP, CNPJ sob o nº 13.738.094/0001-42.; c) Objeto: TERMO ADITIVO DE PRAZO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, EXECUÇÃO DE DRENAGEM PROFUNDA, EXECUÇÃO DE DRENAGEM SUPERFICIAL, PAVIMENTAÇÃO EM TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO (TSD) E RECAPEAMENTO CBUQ EM DIVERSOS BAIRROS E RUAS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.; d) Prazo: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar do dia 16 de Fevereiro de 2021, finalizando em 16 de Fevereiro de 2022., e) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 2, de 30 de Julho de 2021.
a) Espécie: Extrato do Segundo Termo Aditivo do Contrato nº. 097/2020, firmado em 30/07/2021, entre a Secretaria Municipal De Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano E Mobilidade, CNPJ/MF n° 27.029.184/0001-79 e a empresa VIPTEC INFORMÁTICA EIRELI - ME - (VIPTEC), CNPJ nº 13.397.064/0001-10; b) Objeto: Contratação De Empresa Especializada Em Outsourcing De Impressoras/Scanner Por Meio De Locação E/Ou Adoção De Equipamentos, Com Fornecimento De Insumos (Inclusive Papel) E Toda Assistência Técnica Necessária, Para Atender A Secretaria Municipal Da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano E Mobilidade; c) Fundamento Legal: Lei n.º 8.666, de 21/06/93, com as alterações; d) Do Valor: Fica acrescido o valor de R$ 6.450,00(seis mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondentes a 8.85% (oito inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do valor total dos itens 01 e 09 do contrato 097/2020.. e) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 2, de 07 de Fevereiro de 2022.
a) Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº. 103/2020 do Processo n° 2020017370, firmado em 07/02/2022; b) Partes: A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ (MF) nº 27.029.184/0001-79 e a empresa SALINA CORP EIRELI - EPP, CNPJ sob o nº 13.738.094/0001-42; c) Objeto: TERMO ADITIVO DE PRAZO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, EXECUÇÃO DE DRENAGEM PROFUNDA, EXECUÇÃO DE DRENAGEM SUPERFICIAL, PAVIMENTAÇÃO EM TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO (TSD) E RECAPEAMENTO CBUQ EM DIVERSOS BAIRROS E RUAS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.; d) Prazo: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 17 de Fevereiro de 2022, finalizando em 16 de agosto de 2022; e) ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 2, de 20 de Janeiro de 2021.
a) Espécie: Extrato do Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 106/2020, do processo 2020017376, firmado em 20/01/2021, entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, CNPJ/MF n° 27.029.184/0001-79 e a empresa: CONSTRUTORA COSTA JUNIOR LTDA - EPP, CNPJ 00.904.946/0001-82; b) Objeto: TERMO ADITIVO DE PRAZO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, EXECUÇÃO DE DRENAGEM PROFUNDA, EXECUÇÃO DE DRENAGEM SUPERFICIAL, PAVIMENTAÇÃO EM TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO (TSD) E RECAPEAMENTO CBUQ EM DIVERSOS BAIRROS E RUAS DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL; d) Processo Administrativo: 2020017376; e) Vigência: Fica prorrogado a vigência deste Contrato por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar do dia 09 de Fevereiro de 2021 finalizando em 09 de fevereiro de 2022; No mais, permanecem inalteradas todas as demais cláusulas existentes no Contrato.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 3, de 16 de Março de 2022.
a) Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 003/2020 do Processo n° 2020000709, firmado em 16/03/2022; b) Partes: A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ (MF) nº 27.029.184/0001-79 e a empresa REAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, (REAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES) pessoa jurídica, devidamente inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 07.227.314/0001-70; c) Objeto: TERMO ADITIVO DE PRAZO, referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS, SEM MOTORISTAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO; d) Vigência: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 09 (nove) meses a contar do dia 30 de Março de 2022, finalizando em 30 de Dezembro de 2022, e) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 141, de 07 de Março de 2022.
";Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira.";
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.
CONSIDERANDO anulação do empenho, para alteração da fonte de recurso dos processos de prestação de serviços.
RE S O L V E:
Art. 1°- Anular o empenho referente ao valor dos processos a seguir:
Nº Pedido |
Nº empenho |
Nº processo |
Data |
Valor Empenho |
Valor a ser Anulado |
Prestador |
23549 |
379 |
2021017305 |
07/03/2022 |
R$ 61.500,00 |
R$ 55.350,00 |
AIRICA CORREIA DA COSTA |
23440 |
369 |
2021010910 |
07/03/2022 |
R$ 73.800,00 |
R$ 61.500,00 |
BRUNO DE OLIVEIRA ARAUJO SOUSA |
23442 |
363 |
2021017165 |
07/03/2022 |
R$ 110.700,00 |
R$ 104.550,00 |
DANIEL ALMEIDA ZANDONA |
23448 |
367 |
2018016341 |
07/03/2022 |
R$ 26.071,52 |
R$ 22.812,58 |
EDILENE PEREIRA DA SILVA LIMA |
23432 |
368 |
2019015122 |
07/03/2022 |
R$ 26.071,52 |
R$ 22.812,58 |
ELIZANGELA ALVES |
23421 |
359 |
2018023826 |
07/03/2022 |
R$ 32.589,40 |
R$ 29.330,46 |
EMMERSON RODRIGUES |
23436 |
364 |
2018016449 |
07/03/2022 |
R$ 26.071,52 |
R$ 22.812,58 |
FABIANA BATISTA LACERDA |
24042 |
776 |
2018023867 |
07/03/2022 |
R$ 48.884,16 |
R$ 42.773,64 |
FABIANA MARTINS (CLINICA GERAL) |
23441 |
370 |
2021001140 |
07/03/2022 |
R$ 48.884,16 |
R$ 42.773,64 |
FABIANA MARTINS (ENDOCRINO) |
23450 |
358 |
2021010970 |
07/03/2022 |
R$ 73.800,00 |
R$ 61.500,00 |
FERNANDA FLEURY SUAVINHA |
23449 |
378 |
2021017242 |
07/03/2022 |
R$ 61.500,00 |
R$ 55.350,00 |
GILBER AUGUSTO SILVERIO |
23426 |
366 |
2018019185 |
07/03/2022 |
R$ 97.768,40 |
R$ 85.547,35 |
GUSTAVO MACHADO (CLINICA ORTOPEDICA) |
23428 |
376 |
2018016030 |
07/03/2022 |
R$ 97.766,40 |
R$ 85.547,35 |
GUSTAVO SILVA COELHO |
23437 |
365 |
2018019102 |
07/03/2022 |
R$ 26.071,52 |
R$ 22.812,58 |
LIDIANE ALVES DOS SANTOS |
23422 |
353 |
2021001220 |
07/03/2022 |
R$ 7.332,60 |
R$ 4.888,40 |
LORENA ALMEIDA QUIRINO |
23430 |
377 |
2019014489 |
07/03/2022 |
R$ 22.812,58 |
R$ 19.553,64 |
LYDIANNE BARBOSA GOMES BARROS (L.B.G. BARROS) |
23550 |
362 |
2021020498 |
07/03/2022 |
R$ 135.300,00 |
R$ 129.150,00 |
MARCELO DE CAMPOS |
23433 |
354 |
2018016327 |
07/03/2022 |
R$ 17.109,40 |
R$ 14.665,20 |
MARIA APARECIDA ROCHA |
23427 |
375 |
2018016125 |
07/03/2022 |
R$ 97.768,40 |
R$ 85.547,35 |
MARIBEL FERNANDES |
23431 |
356 |
2018019077 |
07/03/2022 |
R$ 22.812,58 |
R$ 19.553,64 |
MESSIAS CARVALHO SILVA |
23435 |
360 |
2018019127 |
07/03/2022 |
R$ 26.071,52 |
R$ 22.812,58 |
NAGILA PEREIRA |
23429 |
374 |
2018016134 |
07/03/2022 |
R$ 97.768,40 |
R$ 85.547,35 |
RAYMUNDO DO ESPERITO SANTO |
23434 |
371 |
2021005964 |
07/03/2022 |
R$ 49.200,00 |
R$ 36.900,00 |
RENATO BASTOS PIMENTA (CLINICA DE IMAGEM) |
23424 |
357 |
2018019183 |
07/03/2022 |
R$ 48.884,16 |
R$ 42.773,64 |
THIARA LESSA |
23444 |
355 |
2018016350 |
07/03/2022 |
R$ 19.553,60 |
R$ 17.109,40 |
VILMA CARVALHO SOARES |
23438 |
352 |
2018015870 |
07/03/2022 |
R$ 48.884,16 |
R$ 42.773,64 |
WESLLEN MOURA PIRES |
23419 |
372 |
2017012768 |
07/03/2022 |
R$ 97.768,40 |
R$ 85.547,35 |
WILLIAN BARROS FRAGA |
Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 de Março de 2022.
LORENA MARTINS VILELA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 240, de 13 de Abril de 2022.
";Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira. ";
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.
CONSIDERANDO anulação do empenho para correção de fonte orçamentária do processo;
R E S O L V E:
Art. 1°- Anular o empenho referente ao valor dos processos a seguir:
Nº PEDIDO |
Nº EMPENHO |
Nº PROCESSO |
DATA |
VALOR EMPENHO |
VALOR A SER ANULADO |
PRESTADOR |
23945 |
684 |
2021012810 |
03/01/2022 |
R$ 44.912,49 |
R$ 44.912,49 |
LABORATÓRIO BIONORTE DE ANÁLISES CLINICAS LTDA |
Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 de abril de 2022.
LORENA MARTINS VILELA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
N° Processo: 2365/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de materiais de construção para reforma do CRAS Esperança (Centro de Referência de Assistência Social), para atender às necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme condições, especificações e quantitativos estabelecidos no projeto básico. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e Art. 24 inc. IV. FAVORECIDO: Pilar Comercio de Materiais de Construção LTDA, no CNPJ 41.414.508/0001-13. NOTA DE EMPENHO: 1482/2022, de 12/04/2022. VALOR: R$ 18.485,91 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). Dotação orçamentária: 06.3107.08.244.1111-2168 - manutenção dos serviços da proteção social básica. Elemento de despesa: 3.3.90.30 - 24 - material para manutenção de bens imóveis. Fonte: 16600000000000 - transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
Keila Viana Ribeiro Maciel
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Decreto nº 032/2021.
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
N° Processo: 2365/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de materiais de construção para reforma do CRAS Esperança (Centro de Referência de Assistência Social), para atender às necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme condições, especificações e quantitativos estabelecidos no projeto básico. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e Art. 24 inc. IV. FAVORECIDO: Pilar Comercio de Materiais de Construção LTDA, no CNPJ 41.414.508/0001-13. NOTA DE EMPENHO: 1483/2022, de 12/04/2022. VALOR: R$ 1.821,64 (Hum mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos). Dotação orçamentária: 06.3107.08.244.1111-2168 - manutenção dos serviços da proteção social básica. Elemento de despesa: 3.3.90.30 - 26 - material elétrico e eletrônico. Fonte: 16600000000000 - transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
Keila Viana Ribeiro Maciel
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Decreto nº 032/2021
.