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EDIÇÃO Nº 252, DE 06 de Abril de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 467, de 01 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre as consignações facultativas em Folha de Pagamento dos Servidores Ativos e Inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Porto Nacional/TO";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos incisos IV e XIV do artigo 70, e ainda o inciso X do artigo 71, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de PORTO NACIONAL/TO de modo a assegurar a segurança e a agilidade dos respectivos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de criar regras e procedimentos operacionais no intuito de evitar a superação dos limites de endividamento estabelecidos na legislação municipal;

CONSIDERANDO a implementação de sistema informatizado de gestão e controle dos empréstimos consignados pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. Este Decreto regulamenta o processamento das consignações facultativas decorrentes de autorização pessoal dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Nacional/TO, mediante o denominado sistema de consignação no âmbito da Gestão Integrada de Folha de Pagamento - GIF.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se servidores ativos e inativos da Administração Pública Municipal os servidores públicos efetivos e servidores ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2. Considera-se, para fins deste Decreto:

I. - Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privada destinatária dos créditos resultantes dos descontos obrigatórios ou das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II. - Consignante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio da GIF, deduções relativas aos descontos obrigatórios e consignações facultativas na ficha financeira do servidor público ativo e inativo, em favor do consignatário;

III. - Consignado: servidor público ativo e inativo, integrante da Administração Pública direta ou indireta do Município de Porto Nacional/TO, cuja folha de pagamento seja processada pela GIF, e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV. - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;

V. - Suspensão da consignação irregular: suspensão dos descontos irregulares, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias;

VI. - Exclusão da consignação irregular: exclusão dos descontos irregulares, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias;

VII. - Desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário por determinado período de tempo em que fica vedada a inclusão de novas consignações através da GIF e a alteração das já efetuadas;

VIII. - Descredenciamento da consignatária: inabilitação do consignatário para novas operações de crédito, com rescisão do convênio ou da cooperação técnica com a Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias;

IX. - Inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento de consignatário e de celebração de novo convênio ou cooperação técnica com a Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, sem, contudo afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser

descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias;

X. - Exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

Art. 3. Para os fins deste decreto, são consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I. - Contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público municipal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou cooperação técnica ou contrato com a Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II. - Prestações referentes à quitação de convênios ou de cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Porto Nacional/TO e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços;

III. - Mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV. - Prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

V. - Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

VI. - Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

§1º Os consignatários mencionados no inciso II somente poderão ser destinatários de consignações mediante a apresentação do instrumento particular firmado pelo servidor autorizando os respectivos descontos à Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO.

§2º Os consignatários mencionados nos incisos V e VI somente poderão ser destinatários de consignações relativas a empréstimos pessoais/financiamentos, inclusive aqueles realizados através de financiamentos habitacionais, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.

CAPÍTULO II - DA NECESSIDADE DE CONVÊNIO OU COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 4. Após estarem devidamente credenciados, os consignatários deverão, obrigatoriamente, em até noventa dias, firmar convênio ou cooperação técnica com o Município de Porto Nacional/TO, representado pelas Secretarias Municipal de Administração, e Secretaria Municipal de Fazenda com prazo determinado.

§1º Com a entrada em vigor deste Decreto e implantação de sistema de controle e de gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores municipais e a necessidade de promover a assistência social, a promoção cultural e a educação financeira com outros benefícios aos servidores, todos os convênios ou cooperações técnicas firmadas entre a Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO e os consignatários, ao findar do prazo, de vigência, deverá firmar novo termo com base neste decreto.

§2° A consignação em andamento, ainda que esteja em desacordo com as previsões do presente decreto, deverá ser processada normalmente até a última parcela junto à consignatária.

§3° As instituições consignatárias que mantém contratos de consignação vigentes na data da publicação do presente decreto deverão, mesmo que não tenham interesse em renovar seus convênios ou cooperações técnicas com o Poder Público, fazer o cadastramento e habilitar-se para o uso do sistema de controle e gestão indicado pela Administração Pública municipal, sob pena de retenção das parcelas em curso ou seu legado de parcelas, até que a pendência seja totalmente resolvida.

§4° A habilitação das entidades que não venham a renovar seus convênios ou cooperações técnicas com a Administração Pública municipal, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser realizada sem qualquer ônus ou cobrança de taxa de qualquer espécie.

Art. 5. As instituições consignatárias que tenham interesse realizar consignações posteriores à entrada em vigor do presente Decreto, deverão solicitar por escrito a celebração ou a renovação de convênio ou cooperação técnica com a Administração Pública Municipal, preenchendo aos seguintes requisitos:

I. - Estar devidamente cadastrado e autorizado junto ao sistema informatizado de controle e gestão de empréstimos consignados indicados pela Administração Pública municipal a realizar operações de prestação de serviços financeiros mediante consignação em folha de pagamento;

II. - Possuir sede no município ou um representante legal com legitimidade para elaborar e encaminhar à Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, a outras instituições bancárias e aos servidores, correspondência e/ou mensagem eletrônica com as seguintes informações:

a. Cálculo de saldo devedor;

b. boletos para pagamento integral ou parcial do empréstimo, que sejam das primeiras ou das últimas parcelas da obrigação;

c. material de divulgação;

d. carta de quitação e;

e. extrato mensal.

III. - Comprovar, através de documentos idôneos e nos termos da legislação vigente, a regularidade da instituição para prestação de serviços financeiros e a outorga de poderes ao signatário do requerimento para representar a instituição.

IV - Atender às demais disposições do presente Decreto.

CAPÍTULO III - DA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 6. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicos disponibilizados aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Porto Nacional/TO e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º.

§1º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, no que se refere aos valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Porto Nacional/TO e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, não excederá a 10 % (dez por cento) da remuneração do servidor, excetuada a margem prevista pelo caput deste artigo.

§2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração do servidor a que se refere o caput a soma do vencimento com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pagas aos servidores públicos ativas e inativos integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Município de Porto Nacional/TO subtraída os descontos obrigatórios.

§ 3º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às vantagens de caráter eventual ou indenizatório, sendo excluídas, portanto:

I. - Diárias;

II. - Ajuda de custo;

III. -Indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV. -Salário família;

V. - Auxílio natalidade;

VI. - Auxílio funeral;

VII. - Adicional de férias;

VIII. Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores cujas folhas de pagamento sejam processadas através da GIF, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO.

Art. 7. Os descontos obrigatórios, decorrentes de lei ou ordem judicial, prevalecem sobre consignações facultativas.

§1º Não será permitida nenhuma consignação facultativa que desrespeite o limite de até limite de 40% (quarenta por cento).

§2º Nenhuma consignação facultativa quando somada aos descontos obrigatórios poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, e quando essa situação ocorrer deverá ser adequado no mês subsequente, mediante suspensão ou renegociação do servidor diretamente com o credor consignatário, respeitada a ordem de prioridade do art. 3º.

§3º Não será incluída ou processada na GIF a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida nos §§ 1º e 2º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 3º.

§4º Havendo duas consignações com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§5º Ressalvado o financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos V e VI do art. 3º deverão ser amortizáveis até o limite de 120 (cento e vinte) meses.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS E DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.

Art. 8. Compete à Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.

Parágrafo único - Não serão cadastrados consignatários com relações decorrentes de cartão de crédito, respeitando-se os contratos já existentes até o seu termo final.

Art. 9. As operações de consignação serão aprovadas apenas através da GIF, com o uso de sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados indicado pelo poder público, respeitadas as seguintes condições:

I. - O prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses;

II. - O prazo para amortização de refinanciamentos não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses contados da data da operação;

III. - O prazo para amortização nos casos de compra de dívidas não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses contados da data da operação;

Art. 10. A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO.

Art. 11. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I. - De todas as entidades:

a. estar regularmente constituída;

b. possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

c. possuir regularidade fiscal comprovada.

II. - Das entidades referidas no inciso II do art. 3º:

a. possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

b. possuir e manter número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam;

c. atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.

III. - Das entidades referidas nos incisos V e VI do art. 3º:

a. possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

b. atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 12. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 3º, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 13. Os consignatários de que tratam os incisos V e VI do art. 3º deverão, até o último dia de cada mês, encaminhar à Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente.

§ 1º As taxas de juros praticadas deverão primar pelo menor índice praticado pelo mercado, em especial aqueles próprios para as consignações de servidores públicos.

§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

§ 3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.

§4º Para averbação de novos contratos, o consignatário deverá registrar no sistema o número de parcelas, a parcela, o valor do empréstimo, o valor total da operação, a taxa nominal e a taxa efetiva do contrato. Em caso de divergência, a operação será reprovada e deverá ser lançada com os dados corretamente acordados.

§5º Nos contratos de empréstimos firmados com os servidores deverá constar, em local de fácil verificação, cláusula destacada com os seguintes dizeres:

";É assegurada ao contratante a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, seja das primeiras ou das últimas parcelas, mediante redução proporcional dos juros contratados (desconto comercial) ou taxa SELIC, qual seja menor, fazendo com que o valor para quitação tenha deságio total, atualizando o saldo devedor a valor presente, ou proporcional no caso de liquidação parcial, hipótese em que o saldo devedor deverá ser recalculado e informado ao Poder Público através do sistema informatizado de gestão e controle de empréstimos consignados.";

§ 6º A Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 14, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 14. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de quinze dias.

§ 2º Não ocorrendo à comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada, mediante prévia aquiescência do consignatário e do consignado.

Art. 15. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos pelo consignatário ao prejudicado no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso III do art. 20.

Art. 16. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pela GIF, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 17. As consignações em folha previstas no art. 3º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I. - Suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardada os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

II. - Excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardada os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, até seu efetivo encerramento, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

§1º No caso de afastamento do servidor com prejuízo de vencimentos, será suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento, qualquer eventual responsabilidade da Administração Pública municipal pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.

§2° No caso de desligamento do servidor a Administração Pública municipal efetuará o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado considerando eventuais valores rescisórios.

§3° A Administração Pública municipal não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou de afastamento de servidores.

Art. 18. As consignações facultativas somente poderão ser excluídas a pedido do consignado, mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante, exceto as referentes ao pagamento de plano de saúde e as que tiverem como consignatário sindicato ou entidade de classe de servidores, que dependerão apenas do pedido do consignado.

Art. 19. Ocorrerá a exclusão das consignações facultativas, sem, contudo, afetar as demais consignações já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias nas seguintes hipóteses:

I. - Quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável;

II. - Pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 20. Além da hipótese prevista no §2º do art. 13, ocorrerá a desativação temporária do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias:

I. - Quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II. - Que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III. - Que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 17.

Parágrafo único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 21.

Art. 21. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, quando:

I. - Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II. - Permitir que terceiros procedam a consignações através da GIF;

III. - Utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 3º;

IV. - Reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária;

V. - Não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 22. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, nas hipóteses de:

I. - Reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II. - Comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo; e

III. - Prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO em atendimento à exigência do art. 13, na concessão de empréstimo pessoal.

Art. 23. O consignado ficará impedido, pelo período de até vinte e quatro meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 24. A competência para instauração de processo administrativo para o cumprimento do disposto neste Capítulo será definida em ato do Secretário de ADMINISTRAÇÃO, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PELAS CONSIGNAÇÕES

Art. 25. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município de PORTO NACIONAL/TO por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante o consignatário.

Art. 26. Os consignatários são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de empresas terceirizadas que os representem no montante de suas operações e consignações.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O encaminhamento das consignações realizado pelo consignatário para a devida implantação em folha de pagamento deve ser efetuado por meio de arquivo digital, respeitando o layout do GIF.

Art. 28. As consignações decorrentes dos cartões de crédito já concedidas aos servidores serão canceladas após o término do contrato junto à instituição.

Art. 29. A Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, julgando necessária, editará ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 30. O gerenciamento realizado pelo GIF não trará qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal, cabendo aos consignatários arcarem com o custeio do processamento.

Art. 31. Fica proibido firmar contratos ou convênios ou cooperações técnicas que desrespeitem as exigências previstas neste Decreto.

Art. 32. Não será permitido qualquer desrespeito ao limite de margem consignável, inclusive as consignações atualmente já inseridas, devendo-se adequarem no prazo máximo de noventa dias, conforme o interesse expresso do servidor.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de abril de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 470, de 05 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer cumulativamente o cargo de Secretario Municipal de Administração de forma interina, o Sr. LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de abril de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de abril de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 23, de 05 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 67 da Lei no 8.666, de 21.6.1993, e à Instrução Normativa TCE-TO no 02/2008, de 7.5.2008.

RESOLVE:

Considerando ABERTURA DE PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES EM TODOS OS SEUS SETORES.

Considerando Esta aquisição se baseia na necessidade desta Secretaria, em manter a padronização dos uniformes, algo que já era um pedido dos servidores, e com isso nós vamos buscamos uma melhoria na qualidade dos serviços, não pela questão de trabalho, mas pela identificação do servidor e identificação das atividades prestadas, facilitando tanto para a população quanto para os serviços realizados na Secretaria Municipal da Fazenda.

Considerando finalmente o que dispõe o art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável quando o valor da compra e contratação de serviços a ser efetuada for de até R$ 17.600,00, importância essa que corresponde a 10% de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), que é o valor-teto para o processamento da licitação na modalidade de convite (art. 23, II, alínea a, sobre o qual o art. 24, II, faz categórica alusão).

RESOLVE

Art. 1º - Fica declarada a dispensa de procedimentos licitatórios para a Contratação Direta da empresa SPANS CONFECÇÕES LTDA, CNPJ sob o nº 15.199.576/0001-05, fornecimento de uniformes, de interesse da Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do processo Administrativo nº 2022003327, no valor de R$ 6.042,00 (Seis mil e quarenta e dois reais).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Porto Nacional, aos 05 dias do mês Abril de 2022.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


PORTARIA Nº 165, de 27 de Março de 2022.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 268/2020, de 16 de Abril de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º - REVOGAR, a Portaria - 156/2022 do servidor municipal nomeado a ser o fiscal do contrato de nº. 010/2022, RENATO QUIRINO DA LUZ, matricula nº.19616, do processo de nº. 2021020123, sobre o objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO SETOR IMPERIAL Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

GABINIETE DO SENHOR SECRETARIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de Março de 2022.

______________________________________

Marcos Antônio Lemos Ribeiro
Secretário Mun. de Infraestrutura, Agricultura,e Desenvolvimento Urbano.
Decreto de nº. 004/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 62, de 01 de Março de 2022.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por u m representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde.;

II - Verificar se a entrega de materiais , execução de obras ou prestação de serviço (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das aquisições, execução de serviço..

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora Designar a servidora Adenalva Matos - Enfermeira, Zenilde Carreiro - Diretora da Vigilância em Saúde, Bruna Isabella Locatelli - Diretora da Atenção Primária, como fiscal de contrato do processo para prestação de serviços contínuos de monitoramento, atendendo as demandas do prédios da atenção especializada, órgãos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Referente aos processos n° 2018003447, 2018003451, 20180003445, 2018003447, 2018003451 Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 01 de março de 2021.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde


CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÂO COMPARTILHADA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO TOCANTINS


CONTRATO , de 03 de Janeiro de 2022.

CONTRATO DE RATEIO 2022

Pelo presente instrumento, de um lado, o município de PORTO NACIONAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 00.299.198/0001-56, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Murilo Braga, 1877 Centro CEP: 77.500-000, telefone (63) 3363-6000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronivon Maciel Gama, nacionalidade, estado civil, portador do CPF/MF nº 846.842.401-34; doravante denominado CONTRATANTE, e de outro, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO COMPARTILHADA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO TOCANTINS - CI/LAGO, autarquia interfederativa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 07.339.397/0001-90, com sede na Av. Teotônio Segurado esquina com Av. LO-09, Quadra 402 Sul, Orquidário Municipal, Plano Diretor Sul, CEP: 77.021-622, Palmas-TO, neste ato representado por seu Presidente, Ronivon Maciel Gama, nacionalidade, estado civil, portador do CPF/MF nº 846.842.401-34; doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justos e acertados as cláusulas delineadas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente CONTRATO DE RATEIO se regerá pelo disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 13 e ss. do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; pela Lei Municipal nº 2.140, de 17 de dezembro de 2013; no Contrato de Consórcio Público e o Contrato de Programa 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

Constitui-se como Objeto do presente CONTRATO DE RATEIO, a definição das regras e critérios de participação dos CONTRATANTES junto ao CONTRATADO, nos repasses de obrigações financeiras, de modo a assegurar o custeio de todas as atividades e despesas a serem desenvolvidas pelo CONSÓRCIO em consonância com o definido no Contrato de Programa formalizado entre as partes ora contratantes.

Subcláusula única. Consideram-se despesas do CONSÓRCIO entre outras que vierem a ser regularmente constituídas:

a. despesas de instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;

b. despesas de execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no contrato de consórcio público, contratos de programa e convênios;

c. despesas de remuneração de empregados, nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS) e fiscais patronais (INSS);

d. despesas relativas à prestação de serviços do CONSÓRCIO em favor do município consorciado nos termos de convênio ou contrato de programa;

e. despesas com serviços de terceiros necessários ao bom funcionamento das atividades e projetos executados pelo CONSÓRCIO;

f. despesas com serviços de terceiros necessários à modernização tecnológica dos procedimentos adotados, assessoramento técnico e profissional especializado, e ainda execução das melhores práticas de gestão aplicáveis ao CONSÓRCIO;

g. despesas oriundas da participação em eventos, cursos, treinamentos, intercâmbios, viagens e outros que proporcionem a troca de experiências e aprendizado necessários a promover a constante melhoria e aprimoramento do modelo consorcial adotado.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

O CONTRATANTE, para o exercício financeiro de 2022, deverá consignar na sua respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA ou como crédito adicional especial em sua Legislação Orçamentária pertinente, dotação suficiente para suportar as despesas assumidas através do presente CONTRATO DE RATEIO.

Subcláusula única - Poderão ser o CONTRATANTE excluído do CONSÓRCIO, em conformidade com o Contrato de Consórcio Público, e após prévia suspensão, quando não consignar, na sua legislação orçamentária, dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do presente CONTRATO DE RATEIO.

CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES

Conforme estabelecido em Assembleia Geral Ordinária, a quota do CONTRATANTE, definido no rateio das despesas para o exercício de 2022, será o valor anual de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil), parcelados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

Subcláusula primeira - Os valores estabelecidos no caput desta Cláusula poderão ser alterados por termo aditivo, mediante solicitação do CONTRATANTE, desde que em caso de aumento do valor o mesmo comprove a existência de suficiente dotação orçamentária necessária a cobrir as despesas decorrentes do aditivo a ser firmado, ou ainda, por decisão fundamentada do colegiado competente para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, nos termos do Contrato do CONSÓRCIO.

Subcláusula segunda - O CONTRATANTE se compromete a efetuar o repasse dos valores referidos no caput desta Cláusula por meio de transferência bancária ou respectivo depósito na conta corrente do CONSÓRCIO, no Banco do Brasil, C/C nº 60.349-x, Agência nº 3615-3, Consórcio Intermunicipal Para a Gestão Compartilhada - CI-LAGO, Palmas-TO, tendo por limite para efetuar o montante do repasse o dia 20 de cada mês a iniciar em janeiro.

Subcláusula terceira - Os valores totais poderão ser repassados em parcela única até o dia 10 de março, a critério do CONTRATANTE.

Subcláusula quarta - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta de dotação prevista no orçamento e nos elementos de despesas descritos abaixo:

3.1.71.70.00

3.3.71.70.00

4.4.71.70.00

TOTAL

R$ 36.270,00

R$ 27.320,00

R$ 8.410,00

R$ 72.000,00

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

1. Entregar recursos ao CONTRATADO somente mediante o estabelecido no presente CONTRATO DE RATEIO;

2. Realizar os repasses financeiros nos prazos e valores constantes do presente CONTRATO DE RATEIO;

3. Exigir, isoladamente ou em conjunto com os demais contratantes, o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO DE RATEIO, quando na condição de adimplente;

4. Prever os respectivos recursos orçamentários, informando a Dotação Orçamentária que suportará as obrigações assumidas;

5. Acompanhar e fiscalizar a execução do presente CONTRATO DE RATEIO.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

1. Aplicar os recursos oriundos do presente CONTRATO DE RATEIO na consecução dos objetivos definidos no CONTRATO DE PROGRAMA Nº 001/2018, observadas as normas da contabilidade pública;

2. Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;

3. Informar, trimestralmente, as despesas realizadas em face dos recursos entregues pelos CONTRATANTES com base no presente CONTRATO DE RATEIO, para que sejam consolidadas às contas dos mesmos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Fica acordado que em toda e qualquer ação promocional, relacionada com o objeto descrito na cláusula segunda deste CONTRATO DE RATEIO, será obrigatoriamente destacado a participação do CONTRATANTE e do CONTRATADO.

CLÁUSULA OITAVA - DA VINCULAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITAS

Fica autorizada a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do CONTRATADO, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer o previsto na presente cláusula.

Subcláusula única - Os valores recolhidos pelo CONTRATADO, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados, devem ser contabilizados como receita própria do CONSÓRCIO, e não servirá como compensação dos valores pactuados na cláusula quarta.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

1. O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeitam os CONTRATANTES faltosos às penalidades previstas no Contrato de Consórcio Público e no Art. 8º, § 5º, da Lei Federal n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos);

2. A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal no 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa).

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato terá vigência a partir da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HIPÓTESE DE RESCISÃO

O presente instrumento será rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO deixar de integrar o CONSÓRCIO, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8º, § 5º, 11 e 12, § 2º, da Lei n.º 11.107/05.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins.

Por estarem de pleno acordo, firmam o presente CONTRATO DE RATEIO em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.

Porto Nacional -TO, 03 de Janeiro de 2022.

__________________________________________

Município de Porto Nacional (Contratante)
Marcos Antônio Lemos Ribeiro

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Consórcio Intermunicipal para a Gestão Compartilhada da Bacia Hidrográfica do Médio Tocantins - CI/LAGO (Contratado)

Ronivon Maciel Gama
Presidente

TESTEMUNHAS:

Nome: ____________________________________________________________

CPF__________________________

Assinatura: __________________________

Nome: ____________________________________________________________

CPF: __________________________

Assinatura: ___________________________




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