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EDIÇÃO Nº 238, DE 17 de Março de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 398, de 17 de Março de 2022.

";Mantém declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Porto Nacional, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, para incluir novas medidas, e dar outras providências";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.381, de 27 de dezembro de 2021, que prorroga a declaração calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins até 30 de junho de 2.022;

CONSIDERANDO que esse Decreto tem prazo determinado em decorrência da volatilidade de evolução do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os anseios da classe comercial, religiosa e dos trabalhadores, bem como a conscientização das pessoas para evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades econômicas, geração de emprego e renda;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a permissão de adoção de medidas compulsórias no enfrentamento ao Coronavírus, dada pelo art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, aliada a observância da Portaria Interministerial (Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde) nº 9, de 27 de maio de 2020;

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus;

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde, a capacidade da rede municipal de saúde de acolher, investigar, notificar, monitorar e conduzir os cuidados dos casos suspeitos, leves e moderados;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 08 de abril de 2020 nos autos da ADPF n.º 672, a qual ratifica a autonomia da competência dos estados e municípios para decidir sobre isolamento;

CONSIDERANDO o avanço já alcançado na vacinação da população portuense;

CONSIDERANDO ainda, que compete ao Poder Executivo Municipal a autonomia para adoção ou manutenção de medidas restritivas no interesse local, tais como: imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, condicionantes à circulação de pessoas nos limites do seu território e;

CONSIDERANDO o atual boletim epidemiológico;

D E C R E T A:

Art.1°. Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:

I - A observância do distanciamento social;

II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - A observância do distanciamento interpessoal, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e

IV - A manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.

§ 1º O Município poderá, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o ";;caput";; deste artigo.

Art. 2°. Ficam liberadas as atividades econômicas, sociais, religiosas, culturais, musicais e esportivas, obedecidas todas as normas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde e as seguintes determinações:

I - Exigir aos clientes e funcionários, e usuários do espaço, o uso de máscara, a assepsia das mãos com uso de sabão e/ou álcool em gel a 70% (setenta por cento), antes de entrar nos estabelecimentos;

II - Controle do fluxo de clientes para que não haja aglomeração, e tenha o distanciamento social de ao menos 1 (um) metro;

III - Estabelecer a disposição de mesas no local com distanciamento de 1 (um) metro entre cada uma;

IV - Monitorar a saúde dos colaboradores, por meio da aferição de temperatura, antes do início da jornada de trabalho, que, se verificada superior a 37.8ºC implicará no encaminhamento para consulta na rede pública de saúde e, conforme avaliação do profissional médico, testagem rápida do coronavírus;

V - Estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima, em caso de locais abertos a lotação é livre;

VI - Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido e o uso de máscaras;

VII - O acesso e permanência de pessoas nos órgãos e entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público e estabelecimentos autorizados a funcionar, somente será autorizado mediante o uso obrigatório de máscaras que deve cobrir o nariz e boca.

§ 1º Todos os ambientes fechados como cozinhas, sanitários e corredores, devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Caso haja o uso de aparelhos de ar condicionado, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que atuam no ramo de supermercados, restaurantes, gêneros alimentícios, venda de bebidas e afins, deverão adotar todas as medidas estabelecidas nos protocolos de segurança e o descumprimento, poderá acarretar em multa e até mesmo medidas de restrição como a interdição dos estabelecimentos.

Art. 3°. Fica proibido, sob as penas da lei, que pessoas sintomáticas de COVID-19 frequentem locais públicos.

Art. 4°. São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros expressamente previstos:

I - A disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;

II - A utilização, mantendo-se boca e nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

III - A determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. Fica limitada, para todas as atividades e eventos em locais fechados, a entrada de usuários em 70% (setenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

§1.º É livre a realização de eventos e atividades em locais abertos, sem limitação á quantidade de pessoas.

§2.º As atividades e eventos realizados em locais abertos ou fechados devem obedecer todas as regras de vigilância sanitárias previstas no referido Decreto.

Art. 6º. Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto o infrator será, previamente notificado para as adequações ao presente Decreto e, persistindo a reincidência da infração, será imediatamente interditado o estabelecimento, pelo prazo de 7 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em caso de reincidência, podendo acarretar inclusive a cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.

§1.º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (Cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000UFM (Cinco Mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de nova reincidência.

§2.º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir as normas estabelecidas no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§3.º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, ficará a cargo do locatário.

Art.7°. O descumprimento das normas constantes neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive, à cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

Art.8°. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse Decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes e seus respectivos colaboradores.

Art.9°. Aplicam-se aos destinatários desse Decreto todas as demais normativas, obrigações, inclusive eventuais autuações e demais procedimentos previstos na Legislação local, a exemplo de multas, sem prejuízo da incidência do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no presente Decreto o Poder Público por meio dos seus órgãos poderá solicitar o auxílio das forças de segurança do Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de março do ano de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal




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