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EDIÇÃO Nº 235, DE 11 de Março de 2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 164, de 10 de Março de 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 005 de 01 de janeiro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o valor unitário/aluno para custear despesas de manutenção das Unidades Escolares para aquisição de material de limpeza, material de expediente, material de copa e cozinha, materiais pedagógicos e esportivos, bens permanentes e pequenos reparos relevantes à manutenção das Unidades de Ensino. (Materiais pedagógicos e esportivos mediante projeto e bens permanentes mediante autorização). Conforme critérios a seguir:
I - Creche - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
II - Pré-escola - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
III - Ensino fundamental anos iniciais e finais - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
V - Atendimento Educacional Especializado - AEE - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
VI - Para as Unidades Escolares Educação por Alternância - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por aluno;
VII - Para as Unidades Escolares de Tempo Integral - R$ 20,00 (vinte reais) por aluno.
Art. 2º - Os valores serão repassados para as Unidades Executoras conforme a Lei de Descentralização nº 2195 de 22 de agosto de 2014 e Normativa Interna nº 02/2022.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos dez dias do mês de março de 2022.
Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
RESULTADO
, de 11 de Março de 2022.
RESULTADO FINAL DAS ELEIÇÕES DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE GESTOR (A) PARA CADA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PARA O BIÊNIO DE 2022 A 2023.
Nº |
UNIDADE ESCOLARES |
CANDIDATOS INSCRITOS |
RESULTADO FINAL |
01 |
Escola Municipal Celso Alves Mourão |
Sheylla de Araújo Barbosa |
Eleito (A) |
02 |
Escola Municipal Deasil Aires |
Vera Fischer Reis de Oliveira e Silva |
Eleito (A) |
03 |
Escola Municipal Delza da Paixão Pereira |
Cristiane de Jesus Gomes |
Eleito (A) |
04 |
Escola Municipal Dr. Euvaldo Tomaz de Souza |
Maria Izidoria Pereira Silva |
Eleito (A) |
05 |
Escola Municipal Profª Fany de Oliveira Macedo |
Antunieta de Sousa Araújo |
Eleito (A) |
06 |
Escola Municipal Marieta Macêdo |
Weslley Márcio Côrtes |
Eleito (A) |
07 |
Escola Municipal Padre Luso Matos |
Elivânia Nogueira Neto |
Eleito (A) |
08 |
Pré Escolar Profª Generosa Pinto de Castro |
Evanice das Graças Fernandes Próspero |
Eleito (A) |
09 |
Escola Municipal União e Progresso |
Eurides Pereira Glória |
Eleito (A) |
10 |
Escola Municipal Cabo Wilson Costa Farias |
Maria de Jesus Alexandre Barbosa |
Eleito (A) |
11 |
Centro Municipal de Educação Infantil Dona Aureny |
Antônia Barbosa de Carvalho Silva |
Eleito (A) |
12 |
Centro Municipal de Educação Infantil Dr. Osvaldo Aires da Silva |
Cícera Leandra Dias dos Santos Diniz |
Eleito (A) |
13 |
Centro Municipal de Educação Infantil Izidória Quirino dos Santos |
Domingas Ramos Avelino Dias |
Eleito (A) |
14 |
Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires |
Sandra Pires de Aquino Carvalho |
Eleito (A) |
15 |
Creche Dona Aparecida Bertan Venturini |
Alessandra de Oliveira Silva |
Eleito (A) |
16 |
Escola Municipal Divino Espirito Santo |
Rúbia Kely de Souza Guimarães |
Eleito (A) |
17 |
Escola Municipal Prof.ª Ernestina Freire Ayres |
Tânia Maria de Sousa Moura |
Eleito (A) |
18 |
Centro Municipal de Educação Infantil Professora Judith Tavares de Meneses |
Sandra Goreti Mariano Sarmento |
Eleito (A) |
19 |
Centro de Educação Municipal do Campo Chico Mendes |
Ivonete de Morais Passos |
Eleito (A) |
20 |
Escola Municipal Antônio Benedito Borges |
Cirlene Borges Torres |
Eleito (A) |
21 |
Escola Municipal Antônio Poincaré Andrade Sales |
Luiza Oliveira Lopes |
Eleito (A) |
22 |
Escola Municipal Eliza Lopes Barros |
Cleide Marcelina dos Santos Fernandes |
Eleito (A) |
23 |
Escola Municipal Ercina Monteiro |
Fernanda Israel Cezário |
Eleito (A) |
24 |
Escola Municipal Eulina Braga |
Wedere Dias Pontes |
Eleito (A) |
25 |
Escola Municipal Faustino Dias dos Santos |
Rosimeire Teixeira de Melo |
Eleito (A) |
26 |
Escola Municipal Maria de Melo Sousa |
Aline Vieira da Silva Ferreira |
Eleito (A) |
27 |
Escola Municipal Pau D’Arco |
Lucirene Thomaz Barros Vasconcelos |
Eleito (A) |
28 |
Escola Municipal Jacinto Bispo Arantes - Senhor Rió |
Roberto dos Santos Sousa |
Eleito (A) |
29 |
Escola Municipal Profª Carmencita Matos Maia |
Edna Maria Gomes da Silva |
Eleito (A) |
CADASTRO DE RESERVA PARA A FUNÇÃO DE GESTÃO ESCOLAR
Classificação |
Nome do Gestor (a) - Cadastro de Reserva |
1º |
Marinete Ferreira de Araújo |
2º |
Veridiana de Fátima Fialho Furtado |
3º |
Greycy Lopes Matos |
4º |
Elma Pereira Sousa |
5º |
Ilane Gonçalves de Oliveira |
6º |
Hélio Costa de Souza |
7º |
Elisangela Felix dos Reis |
8º |
Lenice Alves da Silva |
9º |
Bruna das Mercês Arruda da Silva |
Porto Nacional -TO, 11 de março de 2022.
MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO:
Helane Dias Rodrigues - Secretária Municipal de Educação
Carolina Abreu Teixeira Leitão - Coordenadora de Alimentação Escolar
Gleicivan Moreira de Oliveira - Coordenador de Recursos Humanos
Susley Arrais Oliveira - Coordenadora de Prestação de Contas
Wilma Alves Amorim Marinho - Diretora de Educação.
Ides de Nazaré Ribeiro Neres - CACS/FUNDEB
Alessandra Nunes Escobar Oliveira - Conselho Municipal de Educação
Nelsilene Alves dos Santos - PCCR
APROVADO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
Decreto Nº 005 de 01 de janeiro de 2021
AVISO DE LICITAÇÃO
Nº 1, de 10 de Março de 2022.
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 SME
O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, 1887, Centro, - Porto Nacional - TO:
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 SME, dia 29 de Março de 2022 às 09:30 horas, na forma de execução indireta, tipo MENOR PEÇO GLOBAL, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE PROINFANCIA, TIPO 2, PADRÃO FNDE, NO RESIDENCIAL LAGUNA III NO DISTRITO DE LUZIMANGUES MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO.
Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 10 de Março de 2022.
Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 2, de 07 de Março de 2022.
Dispõe sobre as normas para a execução e fiscalização dos repasses de recursos financeiros do Programa de Gestão Descentralizada para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nas Unidades Escolares do Município de Porto Nacional/TO, conforme legislação vigente.
A Secretária Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei Municipal nº 2.225/2015, Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Lei Municipal nº 2.195, de 22 de agosto de 2014, alterada pela Lei 2.330 de 22 de dezembro de 2016, incluindo o inciso VI e VII, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros em favor dos Conselhos ou Associações de Escolas da rede Pública do Município de Porto Nacional, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as normas e regulamentos quanto à execução e fiscalização dos repasses de recursos financeiros do Programa de Gestão Descentralizada para custear as despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Porto Nacional/TO.
Parágrafo único: Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por Unidade Executora, uma sociedade civil com personalidade jurídica de direto privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade ou de ambas. Em geral, as formas mais comuns de unidade executora são os caixas escolares, os círculos de pais e mestres, conselhos escolares ou as associações de pais e professores, aptas a receber recursos financeiros para a implementação do Programa de Gestão Descentralizada.
Art. 2º O Programa de Gestão descentralizada instituído pela Lei nº 2.195/2014, dar-se-á através do repasse financeiro direto às Unidades Executoras da rede Pública Municipal de Ensino de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de Educação com os seguintes recursos:
I - do Tesouro Municipal;
II - do FUNDEB - 30 % (trinta por cento).
Parágrafo único. Os repasses mencionados neste artigo devem obedecer aos critérios, valores e formas preconizadas nessa normativa.
Art. 3º Para assegurar a implementação do Programa de Gestão Descentralizada:
I - caberá à Secretaria Municipal da Educação:
a) programação e execução dos repasses;
b) capacitação dos presidentes/gestores e tesoureiros das Unidades Executoras;
c) análise, fiscalização e aprovação dos documentos das prestações de contas.
II - caberá as Unidades Executoras:
a) manter cadastro atualizado junto ao departamento financeiro desta secretaria;
b) a efetivação da utilização do recurso conforme art. 5º em seus § 3º e § 4º, desta Instrução Normativa;
c) a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;
d) a apresentação de informações à Secretaria Municipal da Educação, através de relatórios, quando solicitadas pela mesma;
e) o tombamento, incorporação e zelo dos bens adquiridos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Os recursos financeiros, consignados no orçamento do Município para execução do Programa de Gestão descentralizada, serão transferidos para as Unidades Executoras mediante a apresentação de:
I - plano de trabalho;
II - convênio; e
III - os seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e as certidões Negativa de débitos junto aos Órgãos: Federal, Estadual e Municipal.
b) cópia autenticada da ata de criação e Estatuto da Unidade Executora;
c) cópia autenticada da ata de posse ou de eleição da Diretoria;
d) cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de residência do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora;
e) comprovante da conta bancária, específica para o Programa de Gestão descentralizada, à qual deve ser aberta em conjunto, pelo Presidente e Tesoureiro da respectiva Unidade Executora, em instituição financeira oficial.
Art. 5º O montante dos recursos a ser repassado às Unidades Executoras é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino de educação infantil, ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado de cada uma das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional/TO.
§ 1º Para o cálculo do montante dos recursos financeiros, de que trata este artigo, são utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano do atendimento.
§ 2º. O valor do repasse a cada Unidade Executora será calculado anualmente conforme o quantitativo de alunos matriculados no exercício vigente e de acordo com as modalidades de ensino ofertadas nas Unidades Escolares do Município de Porto Nacional/TO. Os recursos financeiros serão repassados mensalmente em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira parcela em fevereiro e a última parcela em novembro, respeitando os critérios a seguir:
I - Creche - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
II - Pré-escola - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
III - Ensino fundamental anos iniciais e finais - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
V - Atendimento Educacional Especializado - AEE - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
VI - Para as Unidades Escolares Educação por Alternância - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por aluno;
VII - Para as Unidades Escolares de Tempo Integral - R$ 20,00 (vinte reais) por aluno.
§ 3º Os recursos financeiros tratados acima, são destinados à aquisição de material de limpeza, material de expediente, material de copa e cozinha, materiais pedagógicos e esportivos, bens permanentes e pequenos reparos relevantes à manutenção das Unidades de Ensino. (Materiais pedagógicos e esportivos mediante projeto e bens permanentes mediante autorização).
§ 4º Fica ainda, a Secretaria Municipal de Educação, responsável por repassar às Unidades Executoras os valores para custear as despesas com fornecimento de internet, serviços de manutenção de software de gestão escolar e serviços contábeis.
§ 5º Os recursos financeiros poderão ser destinados também para as reformas nas Unidades da Rede Municipal de Ensino, desde que autorizada por esta Secretária e obedecido o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que venha a substituí-la.
§ 6º. Os recursos financeiros tratados nesta Instrução Normativa deverão ser utilizados da seguinte forma:
I - 85 % (oitenta e cinco por cento) para despesas de custeio;
II - 15 % (quinze por cento) para despesas de capital;
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Programa Gestão Descentralizada devem ser utilizados na estrita observância do disposto no art. 5º, § 3º e § 4º desta normativa.
Parágrafo único. Não serão aceitas despesas fora do objeto do Programa, exceto as despesas bancárias obrigatórias, desde que sejam de competência do Recurso Municipal.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 7º É obrigatória a aplicação dos recursos financeiros do programa Gestão Descentralizada, enquanto não utilizados.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deve atender às seguintes formas e situações:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - em fundo de investimento de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada por título da dívida pública federal, quando a utilização dos recursos estiverem prevista para prazo inferior a um mês, conforme determina o § 4º, art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 8º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto de transferência do recurso e estão sujeitos as mesmas condições de prestação de contas.
SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS
Art. 9º. Os pagamentos das despesas das Unidades Escolares deverão ser efetuados somente através de transferência eletrônica. Não será permitido em hipótese alguma, efetuar pagamento ao credor sem o acompanhamento simultâneo da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único. Não será permitido pagamento em espécie.
§ 1º Todos os pagamentos de despesas efetuados mediante transferências bancárias deverão ser pagos diretamente na conta bancária do próprio favorecido, ou seja, do emitente da nota fiscal.
§ 2º No caso de pagamento via boleto bancário, desde que acompanhado da respectiva nota fiscal, este deverá estar em nome do emitente da nota fiscal e observar a existência de multas, pois as Unidades Executoras são vedadas de pagar multas/juros.
§ 3° É vedado a Unidade Executora contrair despesa que não possa ser paga integralmente dentro do próprio exercício financeiro, ou que tenha parcela a ser paga no exercício seguinte, sem que haja saldo suficiente ou disponibilidade de recurso em caixa para este fim.
§ 4º É vedado a Unidade Executora realizar pagamento de nota fiscal de forma parcelada, devendo o pagamento ocorrer em sua totalidade.
§ 5º É vedado a realização de transações bancárias através de equipamentos particulares. Sendo que todos os acessos das contas bancárias em nome da Unidade Executora deverão ser efetuados somente em equipamento da própria unidade escolar, sob pena de bloqueio de acesso.
§ 6º Ocorrendo situações em que o Presidente da Unidade Executora não comprovar as transações bancárias, este deverá fazer a imediata restituição através de depósito identificado ou transferência eletrônica à conta da Unidade Executora, seguido de uma justificativa.
SEÇÃO III
DOS SALDOS DE RECURSOS
Art. 10. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Gestão descentralizada, das Unidades Escolares, existentes em 31 de dezembro, poderão ser reprogramados pela Secretaria Municipal de Educação para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A fiscalização dos recursos do Programa de Gestão descentralizada é de competência da (o):
a) da Secretaria Municipal de Educação;
b) do Conselho Fiscal da Unidade Executora;
c) do controle interno do poder Executivo;
d) do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, TCE/TO;
e) do Ministério Público do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A fiscalização verificar-se-á mediante auditorias, inspeção e análise dos documentos de despesas nos processos de prestação de contas.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA
Art. 12. A auditoria dos órgãos de controle externo sobre a aplicação dos recursos financeiros poderá ser feita por sistema de amostragem.
Parágrafo único. Para constituir uma auditoria os órgãos de controle discriminados neste artigo podem:
I - requisitar documentos e demais elementos que julgarem necessários;
II - realizar fiscalização in loco.
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A Unidade Executora deve prestar contas do repasse dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa de Gestão descentralizada bimestralmente à Secretaria Municipal da Educação e anualmente à Comunidade Escolar.
§ 1º A prestação de contas bimestral a ser apresentada à Secretaria de Educação constituir-se-á dos seguintes demonstrativos:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - Ficha cadastral (anexo I);
III - Cópia da ata de criação da Unidade Executora; (*)
IV - Cópia do estatuto da Unidade Executora; (*)
V - Cópia da Ata de Eleição dos membros da Unidade Executora; (*)
VI - Rol dos responsáveis pela aplicação dos recursos (anexo II);
VII - Cartão CNPJ da Unidade Executora, Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e as certidões Negativa de débitos junto aos Órgãos: Federal, Estadual e Municipal. (*)
VIII - Termo de Convênio; (*)
IX - Cronograma de desembolso/repasse emitido pela Secretaria; (*)
X - Portaria de designação dos fiscais de compra ou contratação de serviços; (*)
XI - Demonstrativo da Receita e da Despesa (anexo IV);
XII - Relação de Pagamentos (anexo V);
XIII - Relação de bens adquiridos ou produzidos (anexo VI);
XIV - Extrato da conta corrente e extrato de aplicação financeira;
XV - Comprovantes originais de ressarcimento/restituição, quando for o caso, juntamente com a devida justificativa;
XVI - Conciliação Bancária (anexo VII);
XVII - Balancete analítico;
XVIII - Habilitação do contador;
XIX - Documentação relativa às licitações realizadas, atos de dispensa ou inexigibilidade em conformidade com a legislação em vigor:
a) Planilhas de pesquisa de preços/orçamentos, no mínimo 3 (três);
b) Verificação de menor preço/homologação;
c) Contrato, se houver;
d) Ordem de compra/serviço;
e) Nota fiscal original com a identificação do Programa financiador e atestada pelo fiscal de compra ou contratação de serviços da Unidade Executora, devidamente nomeado;
XX - Termo de doação de bens móveis, quando houver (anexo IX);
XXI -Parecer de aprovação do Conselho Fiscal da Unidade Executora (bimestralmente);
§ 2º Quando em razão da natureza do objeto da aquisição/serviço, não houver pluralidade de fornecedores/prestadores, a comprovação deste fato deverá ser feita mediante justificativa bem fundamentada.
§ 3º É obrigatória a apresentação de relatório fotográfico quando das aquisições de materiais/equipamentos a serem aplicados/instalados nos prédios das unidades escolares. As imagens/fotos que comporão o referido relatório deverão ser produzidas com os materiais/equipamentos já devidamente instalados.
§ 4º É vedado a contratação de pessoa física para a realização de serviços, bem como para a aquisição de produtos.
§ 5º É obrigatória a escrituração contábil de quaisquer receitas e despesas administradas pela Unidade Executora, sejam as relativas aos recursos oriundos do tesouro Municipal ou Federal, bem como as relativas aos recursos de arrecadação própria.
§ 6º A prestação de contas bimestral deverá ser protocolada na Coordenadoria de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação em até 15 (quinze) dias corridos ao fim de cada bimestre, sob pena de suspensão dos repasses.
§ 7º A primeira via dos documentos que compõem a prestação de contas será remetida à Secretaria Municipal da Educação e a segunda arquivada na Unidade Executora até a aprovação das prestações de contas.
§ 8º A prestação de contas verificar-se-á através de processo, cuja montagem respeitará a forma estabelecida no § 1º do art. 13 desta normativa.
§ 9º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser analisada pela unidade técnica competente da Secretaria de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento.
§ 10º Após a análise do processo de prestação de contas, a cargo do setor técnico da Secretaria de Educação, deverá ser emitido parecer/relatório contendo informações sobre as ocorrências, irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas, abrindo o prazo de 15 dias corridos para os responsáveis pela execução dos recursos saná-las.
§ 11º Considerando as contas regulares, será emitido um parecer contendo ";;o processo analisado encontra-se Regular";;.
§ 12º A ausência de qualquer dos documentos que constitui a prestação de contas é fator determinante de irregularidade da prestação de contas.
§ 13º Todos os documentos da prestação de contas devem ser arquivados por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da mesma pela Unidade Executora, ficando à disposição da Secretaria Municipal da Educação, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
§ 14º Na hipótese de não ser apresentada a prestação de contas no prazo e na forma estabelecida, a Secretaria de Educação emitirá notificação à Unidade Executora dando lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da devida prestação de contas.
§ 15º Esgotados estes prazos a Secretaria de Educação dará início ao processo administrativo cabível e consequentemente o encaminhamento do processo para instauração de tomada de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
§ 16º A entrega da prestação de contas da última parcela liberada no exercício anterior, deve ocorrer impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, sob pena de suspensão dos repasses.
§ 17º A Prestação de Contas Anual a ser apresentada para a Comunidade Escolar, deverá ser realizada impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano através de reuniões com os membros da Unidade Executora, pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na escola. As reuniões serão registradas em atas e publicadas no Mural da Escola, comprovando os valores recebidos, as despesas realizadas e eventuais saldos a serem reprogramados para uso no ano seguinte.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DOS REPASSES
Art. 14. Serão suspensos os repasses de recursos caso as Unidades Executoras não remetam a respectiva prestação de contas à Secretaria Municipal da Educação no prazo estabelecido no § 4º do art. 13 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: Normalizar-se os repasses tão logo a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
Art. 15. São obrigações legais a serem observadas pelo representante da Unidade Executora:
I - De natureza financeira (prestar contas de recursos colocados à sua disposição);
II - Tributária (de reter e pagar tributos - GPS, DARF, DUAM);
III - De prestar declarações/informações (IRPJ, DIRF, GFIP, RAIS, DCTF, etc.);
IV - De escrituração contábil, entre outras, cabendo ressaltar que o não cumprimento, sequer da apresentação de uma declaração negativa do movimento, é passível de penalidade.
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS OU DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 16. A Tomada de Contas e a Tomada de Contas Especial são medidas de exceção, somente devendo ser instauradas após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Erário.
Art. 17. São fatos ensejadores da instauração de tomada de contas ou de tomada de contas especial a omissão do dever de prestar contas, caracterizada pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, Estado ou pelos Municípios, o desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário.
Art. 18. No prazo máximo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências com vistas à instauração de tomada de contas ou de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/TO.
Art. 19. O encaminhamento da instauração de tomada de contas ou tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, só deve ser iniciado depois de esgotadas as providências administrativas com o intuito de regularizar a situação e reparar o dano.
Art. 20. A Tomada de Contas e a Tomada de Contas Especial serão, desde logo, encaminhadas ao Tribunal para julgamento, se o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente, por Instrução Normativa, para viger no ano civil seguinte.
Art. 21. Quando ocorrer de um mesmo responsável ser imputado por diversos débitos, a autoridade administrativa competente, deve consolidá-los em um mesmo processo de Tomada de Contas.
§ 1º As medidas administrativas devem ser tomadas a partir do conhecimento do fato que tenha causado o dano ao erário ou após expirado o prazo para a apresentação da prestação de contas.
§ 2º A busca de solução com as providências administrativas atende ao princípio da economia processual, evitando assim a constituição de comissão, edição de portarias e publicações.
§ 3º No campo das medidas administrativas, faz-se necessário, também, que os procedimentos estejam formalmente documentados, a fim de permitir a apreciação do processo pelos órgãos de controle interno e externo. Além disso, a constituição de processo visa ao registro das medidas adotadas para que restem demonstradas as diligências, notificações, comunicações, enfim, todos os esforços demandados pela autoridade administrativa para a resolução do problema e inclusive, para que fiquem evidenciadas as medidas que oportunizaram ao responsável o conhecimento dos apontamentos e, eventualmente, a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou justificativas.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 22. Após instauração e conclusão da tomada de contas ou da tomada de contas especial, sendo o agente responsável pelos fatores ensejadores dos atos de improbidade administrativa, poderá ser aplicada as seguintes penalidades:
a) restituição do dano ao erário;
b) processo criminal;
c) detenção;
d) destituição de função pública.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica liberado o acesso dos servidores técnicos da prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação, nas unidades escolares a qualquer tempo em missão de fiscalização e auditoria.
Art. 24. É de responsabilidade do representante da Unidade Executora a tomada de providencias cabíveis quanto aos atos irregulares praticados pelo representante anterior. A sua omissão implicará em responsabilidade solidária após apuração do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Parágrafo Único: Caberá ao representante sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
Art. 25. Quando ocorrer a extinção da Unidade Escolar, o representante da Unidade Executora deverá providenciar:
I - o pagamento de todas as despesas pendentes;
II - o envio da prestação de contas a esta secretaria;
III - a devolução de eventuais saldos financeiros;
IV - efetuar a baixa dos bens sob sua responsabilidade;
V - o encerramento da conta corrente junto a Instituição Bancária;
VI - a baixa da Unidade Executora junto aos órgãos competentes.
Art. 26. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a alteração dos valores de repasses financeiros descritos na presente normativa, através de portaria.
Art. 27. Esta Instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2018, e outras disposições em contrário, aos 05 dias do mês de março de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA
PORTARIA
Nº 19, de 07 de Março de 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº087/2021 e Decreto 002/2022 de 03 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre Dispensa de Licitação em favor da Empresa Especializada para fornecimento de Aquisição de material de expediente, suprimentos para impressão toner para ";impressora colorida"; lotada na Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil (Guarda Municipal).
CONSIDERANDO que objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade.
CONSIDERANDO que não existe fornecimento atual de serviço para este tipo de impressora na Secretaria Municipal de Gestão e Governança.
CONSIDERANDO que, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Gestão e Governança tem por objetivo Aquisição de material de expediente, suprimentos para impressão toner para ";impressora colorida"; lotada na Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil (Guarda Municipal), visto que para o desempenho das funções/atividades da Superintendência são imprescindíveis, fundamentais e essenciais para atender a população deste município.
CONSIDERANDO que a empresa DAVID WELLYNGTON VAZ-ME, CNPJ: 17.380.000/0001-67, com sede na Rua Frederico Lemos, 715 - Centro - Porto Nacional - TO, cep: 77500.000, forneceu o menor preço dentre os orçamentos apresentados.
RESOLVE:
Art. 1º - Dispensar o procedimento Licitatório em consonância com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93, para contratação de empresa DAVID WELLYNGTON VAZ-ME, CNPJ: 17.380.000/0001-67, com sede na Rua Frederico Lemos, 715 - Centro - Porto Nacional - TO, cep: 77500.000, para aquisição de material de expediente, suprimentos para impressão toner ";impressora colorida"; lotada na Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil (Guarda Municipal)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNANÇA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de março de 2022.
Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança
Decreto Nº 002/2022
PORTARIA
Nº 23, de 09 de Março de 2022.
";Dispõe sobre a designação do Servidor Herson Guimarães Barbosa";
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;
Considerando a necessidade de fiscalização de Processos/Contratos.
RESOLVE:
ART. 1º - DESIGNAR - o servidor efetivo municipal, Herson Guimarães Barbosa, matrícula 8356 para atuar como fiscal do Processo 2022002767.
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, Estado do Tocantins, 09 março de 2022.
Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 51, de 17 de Janeiro de 2022.
Dispõe sobre Dispensa de Procedimento Licitatório e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a necessidade de Contratação Direta ";;Dispensa de Licitação";, para Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Confecção de Material Gráfico;
CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 24, incisos II, da lei 8.666/93, o qual autoriza a Contratação Direta, quando da Dispensa De Licitação;
CONSIDERANDO que o valor desta contratação será de R$ 17.143,40 (dezessete mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
RESOLVE:
Art. 1° - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Contratação Direta da empresa R L DOS SANTOS COPIADORA - ME, CNPJ: 09.390.539/0001-79, para Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Confecção de Material Gráfico, para atender as necessidades da Seinfra Porto Nacional - TO.
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.
MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Mun. de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Decreto: 004/2022
PORTARIA
Nº 52, de 17 de Janeiro de 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
DESIGNAR O ANALISTA DE CONVÊNIOS, ADENAUER INÁCIO DE MACEDO, Matrícula Nº 8426 a ser a FISCAL do PROCESSO de nº. 2022000556, sobre o objeto: SOLICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE JANEIRO DE 2022.
MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretario Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Decreto: 004/2022
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
PORTARIA
Nº 14, de 09 de Março de 2022.
";Dispõe sobre Dispensa de licitação dá outras providências";.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 012/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de passagens aéreas, tendo em vista suprir as necessidades da Fundação Municipal de Juventude;
CONSIDERANDO que o uso de passagens aéreas é essencial a qualquer órgão, seja público ou privado, visando a locomoção para eventos sendo no estado ou em outro.
CONSIDERANDO os orçamentos realizados cujo valor proposto enquadram-se no disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, referindo-se à dispensa de licitação.
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica dispensada a licitação para contratação da empresa V. R. LEITE, inscrita no CNPJ n° 04.145.767/0001-60 estabelecida na 504 Sul, Alameda 10, lote 21 s/n - Plano Diretor Sul; Palmas -TO para aquisição de passagens aéreas no valor total de R$ 7.789,06 (Sete mil setecentos e oitenta e nove e seis centavos).
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 09 de Março de 2022.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 de Março de 2022.
MURILO FERREIRA DA SILVA
Presidente da Fundação Municipal de Juventude - TO
Decreto Nº012 /2021
PORTARIA
Nº 15, de 09 de Março de 2022.
Dispõe sobre a designação de Fiscal de Contrato.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei N°.2.380 do Município, de 29 de dezembro de 2017 e no decreto nº 012, de 01 de Janeiro de 2021.
CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda vigência dos contratos celebrados pela entidade.
CONSIDERANDO que as principais atribuições dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo o efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela a qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Fundação Municipal da Juventude;
II - Verificar se a entrega dos materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual;
III - Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a servidora Pedro Henrique Ribeiro Souza (Matrícula: 17811 ) - Diretor de Política Publicas para Juventude, a responsável pela fiscalização do processo n° 2022002769, referente a aquisição de passagens aéreas visando atender as demandas da Fundação Municipal de Juventude de Porto Nacional - TO.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de Março de 2022.
Murilo Ferreira da Silva
Presidente da Fundação Municipal da Juventude
Decreto nº 012, de 01 de Janeiro de 2021
PUBLICAÇÕES PARTICULARES
EDITAL DE COMUNICAÇÃO
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, inscrito no CNPJ 00.299.198/001-56, torna público que requereu junto a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional - TO, as Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), para a construção do Canteiro de Obras da Reforma e Ampliação da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do município, localizada na zona urbana de Porto Nacional - TO. O empreendimento se enquadra na resolução CONAMA n.º 237/97 e resolução COEMA-TO nº 007/2005 que dispõe sobre o licenciamento ambiental.
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