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EDIÇÃO Nº 213, DE 04 de Fevereiro de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 307, de 02 de Fevereiro de 2022.

";Mantém declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Porto Nacional, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, para incluir novas medidas, e dar outras providências";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.381, de 27 de dezembro de 2021, que prorroga a declaração calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins até 30 de junho de 2.022.

CONSIDERANDO que este Decreto tem prazo determinado em decorrência da volatilidade de evolução do Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO os anseios da classe comercial, religiosa e dos trabalhadores, bem como a conscientização das pessoas para evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades econômicas, geração de emprego e renda,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a permissão de adoção de medidas compulsórias no enfrentamento ao Coronavírus, dada pelo art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, aliada a observância da Portaria Interministerial (Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde) nº 9, de 27 de maio de 2020,

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus,

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde, a capacidade da rede municipal de saúde de acolher, investigar, notificar, monitorar e conduzir os cuidados dos casos suspeitos, dos casos leves e moderados,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 08 de abril de 2020 nos autos da ADPF n.º 672, a qual ratifica a autonomia da competência dos estados e municípios para decidir sobre isolamento,

CONSIDERANDO o avanço já alcançado na vacinação da população portuense e,

CONSIDERANDO ainda, que compete ao Poder Executivo Municipal a autonomia para adoção ou manutenção de medidas restritivas no interesse local, tais como: imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, condicionantes à circulação de pessoas nos limites do seu território,

D E C R E T A:

Art.1°. Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:

I - A observância do distanciamento social;

II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - A observância do distanciamento interpessoal, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e

IV - A manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.

§ 1º O Município poderá, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o ";caput"; deste artigo.

Art. 2°. Ficam liberadas as atividades econômicas, sociais, religiosas, culturais, musicais e esportivas, obedecidas todas as normas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde e as seguintes determinações:

I - Exigir aos clientes e funcionários, e usuários do espaço, o uso de máscara, a assepsia das mãos com uso de sabão e/ou álcool em gel a 70%, antes de entrar nos estabelecimentos;

II - Controle do fluxo de clientes para que não haja aglomeração, e tenha o distanciamento social de ao menos 1 (um) metro;

III - Estabelecer a disposição de mesas no local com distanciamento de 1 (um) metro entre cada uma;

IV - Oferecer máscaras e luvas descartáveis aos seus funcionários;

V - Monitorar a saúde dos colaboradores, por meio da aferição de temperatura, antes do início da jornada de trabalho, que, se verificada superior a 37.8ºC implicará no encaminhamento para consulta na rede pública de saúde e, conforme avaliação do profissional médico, testagem rápida do coronavírus;

VI - Estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima.

VII - Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido e o uso de máscaras.

VIII - O acesso e permanência de pessoas nos órgãos e entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público e estabelecimentos autorizados a funcionar, somente será autorizado mediante o uso obrigatório de máscaras que deve cobrir o nariz e boca.

IX - As medidas de segurança e distanciamento traçadas neste Decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes e seus respectivos.

§ 1º Todos os ambientes fechados como cozinhas, sanitários e corredores, devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidi­cadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que atuam no ramo de supermercados, restaurantes, gêneros alimentícios, venda de bebidas e afins, deverão adotar todas as medias estabelecidas nos protocolos de segurança e o descumprimento, poderá acarretar em multa e até mesmo medidas de restrição como a interdição dos estabelecimentos.

Art. 3°. Fica proibido, sob as penas da lei, que pessoas sintomáticas de COVID-19 frequentem locais públicos.

Art. 4°. Ficam PROIBIDAS atividades carnavalescas públicas e privadas.

Art. 5°. São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros expressamente previstos:

I - A disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;

II - A utilização, mantendo-se boca e nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ressalvada a hipótese de que trata o § 15 do art. 34 deste Decreto; e

III - A determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º. Fica limitada, para todas as atividades, a entrada de usuários em 70% (setenta por cento) da capacidade do estabelecimento, obedecendo ao limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

§1.º A realização de eventos em locais fechados ou abertos, deverá ser precedida de comunicação prévia à autoridade de vigilância sanitária, com antecedência mínima de até 05(cinco) dias, antes da data de sua realização.

§2.º Os eventos devem obedecer todas as regras de vigilância sanitárias previstas no referido Decreto, bem como o limite de pessoas na forma prevista no caput do presente artigo.

Art. 7º. É autorizado, o retorno de 100% (cem por cento) das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Município, obedecidos os protocolos da Vigilância Sanitária do Município.

§1.º As aulas das escolas municipais serão adiadas, e terão inicio no dia 14 de Fevereiro de 2022.

§2.º As servidoras grávidas, vinculadas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão se apresentar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos e retomarem imediatamente às suas atividades laborais.

§3.º A grávida que, por algum motivo de saúde, não possa retomar às suas atividades laborais, deverá comprovar mediante laudo médico, sua incapacidade.

§4.º As atividades laborais privadas deverá estabelecer seus próprios critérios e regras dentro do que preconiza a legislação específica.

Art. 8° - Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto o infrator será, previamente notificado para as adequações ao presente Decreto e, persistindo a reincidência da infração, será imediatamente interditado o estabelecimento, pelo prazo de 7 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em caso de reincidência, podendo acarretar inclusive a cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.

§1.º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (Cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000UFM (Cinco Mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de nova reincidência.

§2.º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir as normas estabelecidas no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§3.º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, ficará a cargo do locatário.

Art.9°. O descumprimento das normas constantes neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive, à cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

Art.10°. As medidas de segurança e distanciamento traçadas neste Decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes e seus respectivos colaboradores.

Art.11°. Aplicam-se aos destinatários deste Decreto todas as demais normativas, obrigações, inclusive eventuais autuações e demais procedimentos previstos na Legislação local, a exemplo de multas, sem prejuízo da incidência do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no presente Decreto o Poder Público por meio dos seus órgãos poderá solicitar o auxílio das forças de segurança do Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias.

Art. 13º. Revogam-se os Decretos Municipais n(s)º 509/2021, 525/2021, 526/2021, 560/2021, 583/2021, 618/2021, 624/2021, 093/2021, 628/2021, 634/2021, 665/2021, 676/2021, 691/2021, 691/2021, 705/2021, 705/2021, 321/2021, 447/2021, 888/2021, 454/2021, 790/2021 e 204/2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 17, de 01 de Fevereiro de 2022.

";Dispõe sobre a cessão da servidora Aline Barros de Oliveira Silva na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Gurupi, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do OFÍCIO GAB. PREF. N° 017/2021.

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Gurupi, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2022.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

Aline Barros de Oliveira Silva

20624

Professor 30 horas

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


PORTARIA Nº 18, de 01 de Fevereiro de 2022.

";Dispõe sobre a cessão da servidora Reyjane Campos da Silveira na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Palmas - TO, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do OFÍCIO GAB/PREF/N° 052/2022.

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Palmas, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2022.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

Reyjane Campos da Silveira

16686

Professor 40 horas

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal de Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


PORTARIA Nº 19, de 01 de Fevereiro de 2022.

";Dispõe sobre a cessão do servidor Samuel Pinto da Silva na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, acerca da cessão do servidor municipal, nos termos do OFÍCIO GAB. PRES. N° 021/2022.

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a cessão do servidor municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Câmara Municipal de Porto Nacional, com ônus para o órgão cedente, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2022.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

Samuel Pinto da Silva

8241

Vigia

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


PORTARIA Nº 20, de 03 de Fevereiro de 2022.

";Dispõe sobre a cessão do servidor Cleijane Ribeiro da Silva na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Gurupi, acerca da cessão do servidor municipal, nos termos do OFÍCIO GAB. PREF. N° 031/2021.

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Gurupi, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2022.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

Cleijane Ribeiro da Silva

20076

Enfermeira

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


PORTARIA Nº 80, de 01 de Fevereiro de 2022.

";Dispõe sobre a designação de servidor na forma que especifica.";

CONSIDERANDO as necessidades administrativas e funcionais deste órgão do Poder Executivo Municipal.

O Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional - Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1°: DESIGNAR o servidor municipal JOSÉ JUNIO BASTISTA DOS SANTOS, ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II, MATRÍCULA FUNCIONAL DE N° 19949, lotado na Sec. Mun. de Infraestrutura, Agricultura e Des. Urb., para ficar responsável pelos Maquinários Agrícolas AGRÍCOLAS, sem prejuízo sobre as obrigações inerentes ao desempenho do seu cargo de origem.

Art. 2°: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Decreto N° 004/2022


PORTARIA Nº 81, de 01 de Fevereiro de 2022.

";Dispõe sobre a designação de servidor na forma que especifica.";

O Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional - Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1°: DESIGNAR a servidora municipal FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA, COORDENADORA DE INSPEÇÃO, CADASTRO E CONTROLE, MATRÍCULA N° 18872 para exercer e executar atividades no âmbito desta administração, sem prejuízo das atribuições de seu cargo, sendo delegadas as seguintes funções:

I - Assumir a função de Fiscal de Contrato e Atestador de Despesa da contratação decorrente do processo licitatório n° 2021012825 instaurado no âmbito desta unidade gestora, relacionado à prestação de serviços;

II - Rejeitar bens, materiais e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado, verificando, nesses casos, o que descreve o Contrato ou Ordem de Fornecimento/Serviço e o Termo de Referência;

III - Receber, atestar e realizar acompanhamento das Faturas/Notas Fiscais por meio de relatório do processo mencionado no inciso I;

IV - Atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

V - Zelar pelo cumprimento das normais legais que disciplinam a realização da despesa.

Art. 2°: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Decreto N° 004/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


AVISO DE ERRATA

PORTARIA Nº 005, 05 DE JANEIRO DE 2022

Onde se lê:

DESIGNAR o DIRETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO, ALBERTO LACERDA DAS CHAGAS, matrícula nº 18958, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2021004029, sobre o objeto: EM CONFORMIDADE COM ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 001/2020 FAZ E PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2020 FAZ. ULTILIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSORAS POR MEIO DE LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS (INCLUSIVE PAPEL) E TODA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NECESSÁRIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA , DESTE MUNICIPIO. POR UM PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.

Leia-se:

DESIGNAR o DIRETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO, ALBERTO LACERDA DAS CHAGAS, matrícula nº 18958, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2021004029, sobre o objeto: EM CONFORMIDADE COM ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 001/2020 FAZ E PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2020 FAZ. ULTILIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSORAS POR MEIO DE LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS (INCLUSIVE PAPEL) E TODA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NECESSÁRIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA , DESTE MUNICIPIO. POR UM PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO, Estado do Tocantins, 05 de Janeiro de 2022.

NEYLYSÂNIA CARNEIRO DE SOUSA MARTINS
Secretária Mun. De Planejamento e Inovação
Decreto nº. 006/2022


PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, inscrito no CNPJ 00.299.198/001-56, torna público que requereu junto a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional - TO, as Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), para a instalação do Canteiro de Obras da Pavimentação da Marginal Sul do Distrito de Luzimangues, zona urbana do município de Porto Nacional - TO. O empreendimento se enquadra na resolução CONAMA n.º 237/97 e resolução COEMA-TO nº 007/2005 que dispõe sobre o licenciamento ambiental.




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