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EDIÇÃO Nº 21, DE 30 de Março de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 509, de 30 de Março de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISPÕE SOBRE NOVASMEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASDE ENFRENTAMENTO À COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 30 de março de 2021, o qual ainda apresenta um elevado número de pessoas infectadas pela COVID-19 no Município

Considerando que a curva epidemiológica de infecções pela Covid-19 nesta cidade se apresenta de forma ascendente

Considerando que permanece inalterada a situação que ensejou os Decretos 093/2021 e 438/2021.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, no período de 31 de março a 10 de abril de 2021, conforme as respectivas observações:

§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:

I- Fica autorizado o funcionamento das 6h às 19h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manterapenas 01 (um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19.

II- Fica totalmente proibido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas, sujeito às multas previstas nos artigos 9º e 10 do presente Decreto.

§2º- Farmácias:

I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 20h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

II- Fica permitida a compra e entrega por meio de delivery até às 22h.

§3º- Academias:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 19h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme art. 5º do Decreto de nº 093/2021.

§4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 17h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§5º - Igrejas:

I- Fica autorizado o funcionamento duas vezes por semana, para realização de cultos e missas,podendo ocorrer no período das 06h às 20h, respeitadas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social, e a higienização do local entre os atendimentos.

III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar a taxa de ocupação de 30% sobre a seguinte regra: uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e fiéis/devotos/simpatizantes, limitando a quantidade de pessoas.

IV- Não se aplica aos cultos e missas telepresenciais, o disposto no inciso I do presente parágrafo.

§6º - Leilões:

I- Fica autorizado a realização de leilões presenciais das 12h às 18h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19.

§7º- Balneários e Clubes Recreativos:

I- Fica autorizado o funcionamento dos restaurantes situados em balneários e clubes recreativos das 06h às 17h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

Distribuidoras de Bebidas:

Art 2º -Fica autorizado o funcionamento das Distribuidoras de Bebidas da seguinte forma:

§ 1º - somente no horário entre as 6h e 14h

§ 2º - somente para retirada no local

§ 3º - o serviço na modalidade delivery também deve respeitar o limite de horário das 06h às 14h

§ 4º- é vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação:

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros, da seguinte forma:

§1º- das 06h às 17h, respeitadas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto de nº 093/2021 é permitido o consumo e/ou retirada no estabelecimento

§2º- das 17h às 20h, é permitido apenas a retirada dos pedidos no estabelecimento, sendo vedado o consumo do produto no local.

§3º- das 20h às 22h, fica permitida a venda delivery, com a estrita observância do limite do horário de 22h.

Art. 4º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em local público, em toda extensão territorial do Município de Porto Nacional, a partir da 00h do dia 31 de março até às 23h59min do dia 10 de abril de 2021.

Art. 5º - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre as 20h30min até às 05h, com ressalvas:

§1ºpara as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outro comércio que tenha o início de suas atividades internas compreendido entre as 20h30min até às 05h, com a devida comprovação.

§2º o toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de alimentos, na modalidade delivery será às 23h.

§3º: Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.

Art. 6º Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos até às 19h30min.

§ 1º: Obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social. Sujeito a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de infração ao presente dispositivo.

§ 2º: Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins.

Art. 7º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais, sendo permitidas as aulas apenas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades e materiais escolares, atividades remotas e utilização de meios tecnológicos de informação e comunicação.

Parágrafo Único: Fica autorizado o retorno das práticas de internato somente das instituições de ensino superior da área da saúde localizadas no Município, no âmbito do Ambulatório Escola do ITPAC, bem como nas Unidades de Saúde, mediante assinatura do Termo de Livre Consentimento, expedido pela Instituição de Ensino do aluno.

Art. 8º - Fica permitida a realização do circuito cultural on-line, mediante a aprovação de protocolo sanitário.

Art. 9º - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, ficará a cargo do locatário.

Art. 10º - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 11 - Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos nº 093/2021 e 438/2021 que não sejam contrárias ao estabelecido no presente.

Art. 12 - Ficam revogados os Decretos de Nº 447/2021 e 454/2021.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de março do ano de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal




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