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EDIÇÃO Nº 189, DE 30 de Dezembro de 2021
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 87, de 29 de Dezembro de 2021.
";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar define a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, definindo-lhe os respectivos cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas a se vincularem às correspondentes unidades administrativas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar o Município como um centro de excelência, de inclusão social e polo regional.
Art. 3º A Administração Municipal se organiza de forma a abranger diferentes níveis de estruturação e compreende:
I - a Administração Direta;
II - Órgãos Colegiados e demais estruturas de participação político-administrativa, nos termos das respectivas leis.
Parágrafo único - As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas na Lei Orgânica do Município, nas leis e nos regulamentos que tratam da organização e administração municipal, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração direta.
Art. 4º O processo de Planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação, e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outras, dos seguintes instrumentos:
I- do plano Diretor;
II- do plano Plurianual;
III- das diretrizes orçamentárias;
IV- do orçamento anual;
V- da programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal e Desembolso.
Art. 5º Os atos da administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
I- legalidade;
II- impessoalidade;
III- moralidade;
IV- publicidade;
V- eficiência.
Art. 6º As atividades da Administração Pública obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I- planejamento;
II- coordenação;
III- descentralização;
IV- delegação de competência;
V- controle.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA E OPERACIONAL
Art. 7º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Porto Nacional disporá de unidades organizacionais próprias da administração direta, integradas segundo áreas de atividades relativas às metas e objetivos, que devem conjuntamente, buscar atingir.
Parágrafo único.: Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os secretários municipais, superintendentes, secretários executivos, diretores, coordenadores, gerentes, assessores técnicos e especiais e todos os demais servidores, observados os princípios fundamentais da administração pública.
Art. 8º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Porto Nacional, dividida em órgãos de assistência imediata e órgãos de Administração Direta, será a seguinte:
I - Secretaria Municipal de Gestão e Governança:
1. Gabinete do Prefeito:
1.1 Secretário de Gestão e Governança;
1.2. Chefia de Gabinete;
1.3. Motorista de Representação;
1.4. Coordenadoria da Casa dos Conselhos;
2. Gabinete do Vice-Prefeito.
3. Controladoria Geral Interna:
3.1. Subcontroladoria Geral Interna;
3.2. Assessoria Técnica de Controle Interno Nível I;
3.3. Assessoria Técnica de Controle Interno Nível II.
4. Corregedoria.
5. Ouvidoria.
6. Procuradoria Geral do Município:
6.1. Subprocuradoria do Município;
6.2. Assessoria Jurídica;
6.3. Coordenadoria Administrativa e Financeira;
6.4. Coordenadoria Jurídica;
6.5. Assistência Jurídica.
7. Chefia da Casa Civil:
7.1. Gerente Administrativo da Casa Civil.
8. Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil:
8.1. Coordenadoria do Comando da Guarda Municipal;
8.2. Coordenadoria de Trânsito e Defesa Civil;
8.3. Gerência de Fiscalização de Trânsito;
8.4. Gerência da Banda de Música.
SECRETARIA MUN. DE GESTÃO E GOVERNANÇA |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário de Gestão e Governança |
DAS-6 |
01 |
Chefe de Gabinete |
DAS-6 |
01 |
Motorista de Representação |
DAS-3 |
01 |
Coordenador da Casa dos Conselhos |
DAS-2 |
01 |
Controlador Geral Interno |
DAS-6 |
01 |
Subcontrolador Geral Interno |
DAS-5 |
01 |
Assessor Técnico de Controle Interno Nível I |
DAS-2 |
02 |
Assessor Técnico de Controle Interno Nível II |
DAS-3 |
04 |
Corregedor |
DAS-5 |
01 |
Ouvidor |
DAS-2 |
01 |
Procurador Geral do Município |
DAS-6 |
01 |
Subprocurador do Município |
DAS-5 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS-4 |
11 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Jurídico |
DAS-2 |
01 |
Assistente Jurídico |
DAS-1 |
04 |
Chefe da Casa Civil |
DAS-6 |
01 |
Gerente Administrativo da Casa Civil |
DAS-1 |
01 |
Superintendente de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil |
DAS-5 |
01 |
Coordenador do Comando da Guarda Municipal |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Trânsito e da Defesa Civil |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Fiscalização de Trânsito |
DAS-1 |
01 |
Gerente da Banda de Música da Guarda Municipal |
DAS-1 |
01 |
II - Secretária Municipal de Administração:
Gabinete do Secretário:
Superintendência Administrativa.
Diretoria Administrativa:
2.1. Coordenadoria de Planejamento e Controle de Procedimentos;
2.2. Coordenadoria do Arquivo Central;
2.3. Coordenadoria de Controle Patrimonial;
2.4. Gerência Adminstrativa.
3. Diretoria de Recursos Humanos:
3.1. Coordenadoria de Apoio Logístico;
3.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Pessoal;
3.3. Gerência de Atendimento.
4. Diretoria de Folha de Pagamento.
SECRETÁRIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente Administrativo |
DAS-5 |
01 |
Diretor Administrativo |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Planejamento e Controle de Procedimentos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Arquivo Central |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Controle Patrimonial |
DAS-2 |
01 |
Gerente Adminstrativo |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Recursos Humanos |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Apoio Logístico |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento Pessoal |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Atendimento |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Folha de Pagamento |
DAS-3 |
01 |
III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendência de Assistência Social;
1.2. Assessoria Jurídica.
2. Diretoria da Gestão Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
2.1. Coordenadoria de Proteção Social Básica;
2.2. Coordenadoria de Proteção Social Especial;
2.3. Coordenadoria de Vigilância do Sistema Único de Assistência Social-SUAS;
2.4. Coordenadoria do Cadúnico e Programa Bolsa Familia;
2.5. Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS;
2.6. Coordenadoria da Instituição de Acolhimento de Longa Permanência para o Idoso -ILPI;
2.7. Coordenadoria da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
2.8. Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS Esperança;
2.9. Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS União;
2.10. Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS Santino Alecrim- Luzimangues;
2.11. Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS Imperial;
2.12. Diretoria da Mulher;
2.13. Gerência do Núcleo de Assistência Social - Escola Brasil;
2.14. Gerência do Núcleo de Assistência Social - Pinheirópolis;
2.15. Gerência da Diversidade e Inclusão Social;
2.16. Gerência de Proteção a Pessoa Idosa.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenadoria de Recursos Humanos;
3.2. Coordenadoria Administrativa Financeira;
3.3. Coordenadoria de Transportes;
3.4. Gerência de Patrimônio.
4. Diretoria Financeira:
4.1. Coordenadoria de Planejamento e Projetos;
4.2. Coordenadoria de Orçamento e Financeiro;
4.3. Coordenadoria de Apoio Logístico;
4.4. Gerência administrativa e financeira.
5. Diretoria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo.
6. Superintendente de Habitação:
6.1. Diretoria da Habitação;
6.2. Gerência adminitrativa de habitação.
SECRETÁRIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Assistência Social |
DAS-5 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS-4 |
01 |
Diretor de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Proteção Social Básica |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Proteção Social Especial |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância do SUAS |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Cadúnico e Programa Bolsa Familia |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do CREAS |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Instituição de Acolhimento de Longa Permanência para o Idoso -ILPI |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS Esperança |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS União |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS Santino Alecrim- Luzimangues |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS Imperial |
DAS-2 |
01 |
Diretora da Mulher |
DAS-3 |
01 |
Gerente do Núcleo de Assistência Social- Escola Brasil |
DAS-1 |
01 |
Gerente do Núcleo de Assistência Social- Pinheiropólis |
DAS-1 |
01 |
Gerente da Diversidade e Inclusão Social |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Proteção a Pessoa Idosa |
DAS-1 |
01 |
Diretor Administrativo |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Recursos Humanos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Transportes |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Patrimônio |
DAS-1 |
01 |
Diretor financeiro |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Planejamento e Projetos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Orçamento e Financeiro |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Apoio Logístico |
DAS-2 |
01 |
Gerente administrativo e financeiro |
DAS-1 |
01 |
Diretor do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo |
DAS-3 |
01 |
Superintendente de Habitação |
DAS-5 |
01 |
Diretor de Habitação |
DAS-3 |
01 |
Gerente Administrativo de Habitação |
DAS-1 |
01 |
IV - Fundo Municipal de Saúde:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintêndencia da Saúde;
1.2. Assessoria Jurídica.
2. Diretoria da Atenção Básica:
2.1. Coordenadoria de Programas da Atenção Básica;
2.2. Coordenadoria da Região Sul;
2.3. Coordenadoria da Região Norte;
2.4. Coordenadoria de Saúde Bucal;
2.5. Coordenadoria dos Agentes Comunitários de Saúde;
2.6. Coordenadoria da Equipe Multidisciplinar;
2.7. Gerência do Núcleo de Informação em Saúde;
2.8. Gerência de Planejamento;
2.9. Gerência de Educação em Saúde.
3. Diretoria de Vigilância em Saúde:
3.1. Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
3.2. Coordenadoria de Vigilância Ambiental;
3.3. Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
3.4. Coordenadoria de Imunização;
3.5. Gerência do Centro de Controle de Zoonoses;
3.6. Gerência dos Programas e Monitoramento das Doenças Vetoriais e Zoonoses.
4. Diretoria de Atenção Especializada:
4.1. Coordenadoria do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
4.2. Coordenadoria do Centro de Especialidades Médicas - CEME;
4.3. Coordenadoria do Serviço de Atendimento - SAE;
4.4. Coordenadoria do Serviço de Atendimento Móvel- SAMU;
4.5. Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
4.6. Coordenadoria da Unidade Mista Brigadeiro.
5. Diretoria da Unidade de Pronto Atendimento - UPA:
5.1. Coordenadoria da Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
6. Diretoria do Complexo Regulador:
6.1. Coordenadoria do Controle de Avaliação.
7. Diretoria Farmacêutica:
7.1. Gerência de Aquisição e Logística;
7.2. Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira;
7.3. Coordenadoria de Manutenção;
7.4. Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;
7.5. Coordenadoria de Transporte;
7.6. Coordenadoria de Recursos Humanos;
8. Diretoria de Saúde de Luzimangues:
8.1. Coordenadoria dos Agentes de Saúde de Luzimangues;
8.2. Coordenadoria de Atenção Primaria em Saúde de Luzimangues;
8.3. Coordenadoria de Urgência e Emergência Portal do Lago;
8.4. Coordenadoria de Regulação de Exames de Luzimangues;
8.5. Coordenadoria de Apoio Logístico de Luzimangues;
FUNDO MUN. DE SAÚDE |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Saúde |
DAS-5 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS-4 |
01 |
Diretor da Atenção Básica |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Programas da Atenção Básica |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Região Sul |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Região Norte |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Saúde Bucal |
DAS-2 |
01 |
Coordenador dos Agentes Comunitários de Saúde |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Equipe Multidisciplinar |
DAS-2 |
01 |
Gerente do Núcleo de Informação em Saúde |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Planejamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Educação em Saúde |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Vigilância em Saúde |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância Ambiental |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância Sanitária |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Imunização |
DAS-2 |
01 |
Gerente do Centro de Controle de Zoonoses |
DAS-1 |
01 |
Gerente dos Programas e Monitoramento das Doenças Vetoriais e Zoonoses |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Atenção Especializada |
DAS-3 |
01 |
Coordenador do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Centro de Especialidades Médicas - CEME |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Serviço de Atendimento - SAE |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Serviço de Atendimento Móvel- SAMU |
DAS-2 |
01 |
Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Unidade Mista Brigadeiro |
DAS-2 |
01 |
Diretor da Unidade de Pronto Atendimento - UPA |
DAS-3 |
01 |
Coordenador da Unidade de Pronto Atendimento - UPA |
DAS-2 |
01 |
Diretor do Complexo Regulador |
DAS-3 |
01 |
Coordenador do Controle de Avaliação |
DAS-2 |
01 |
Diretor Farmacêutico |
DAS-3 |
01 |
Gerente de Aquisição e Logística |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Gestão Administrativa e Financeira |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Manutenção |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Transporte |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Recursos Humanos |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Saúde de Luzimangues |
DAS-3 |
01 |
Coordenador dos Agentes de Saúde de Luzimangues |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Atenção Primaria em Saúde de Luzimangues |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Urgência e Emergência Portal do Lago |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Regulação de Exames de Luzimangues |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Apoio Logistico de Luzimangues |
DAS-2 |
01 |
V - Secretaria Municipal de Educação:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintêndencia Educacional;
1.2. Assessoria Jurídica;
1.3. Assessoria de Gabinete;
1.4. Coordenadoria de Planejamento e Captação de Recursos;
1.5. Coordenadoria de Obras;
1.6. Gerência de Manutenção.
2. Diretoria Pedagógica Educacional:
2.1. Coordenadoria Pedagógica de Formação, Monitoramento e Avalição de Aprendizagem;
2.2. Coordenadoria de Estatística, Inspeção e Regulamentação Escolar;
2.3. Coordenadoria de Educação Infantil;
2.4. Coordenadoria de Ensino Fundamental;
2.5. Gerência de Educação no Campo;
2.6. Gerência de Educação em Tempo Integral;
2.7. Gerência de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
2.8. Gerência de Educação Inclusiva e Atenção Socioemocional.
3. Superintendência Financeira e Administrativa:
3.1. Coordenadoria de Prestação de Contas;
3.2. Coordenadoria de Apoio Logístico;
3.3. Coordenadoria de Tecnologia e Educação Híbrida;
3.4. Coordenadoria de Transporte Escolar;
3.5. Coordenadoria de Alimentação Escolar;
3.6 Coordenadoria de Comunicação;
3.7 Gerência de Patrimônio.
4. Diretoria de Gestão de Pessoas:
4.1. Coordenadoria de Informações Funcionais e Benefícios.
5. Diretoria de Apoio Pedagógico e Gestão Escolar de Luzimangues:
5.1. Coordenadoria Pedágogica de Formação, Monitoramento e Avaliaçao de Aprendizagem de Luzimangues;
5.2 Gerência de Apoio Logístico Distrital.
SECRETÁRIA MUN. DE EDUCAÇÃO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretária Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente Educacional |
DAS-5 |
01 |
Assessor Juridico |
DAS-4 |
01 |
Assessor de Gabinete |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Planejamento e Captação de Recursos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Obras |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Manutenção |
DAS-1 |
01 |
Diretor Pedagógico Educacional |
DAS-3 |
01 |
Coordenador Pedagógico de Formação, Monitoramento e Avalição de Aprendizagem |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Estatística, Inspeção e Regulamentação Escolar |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Educação Infantil |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Ensino Fundamental |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Educação no Campo |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Educação em Tempo Integral |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Educação de Jovens e Adultos (EJA) |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Educação Inclusiva e Atenção Socioemocional |
DAS-1 |
01 |
Superintendente Financeiro e Administrativo |
DAS-5 |
01 |
Coordenador de Prestação de Contas |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Apoio Logístico |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Tecnologia e Educação Híbrida |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Transporte Escolar |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Alimentação Escolar |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Comunicação |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Patrimônio |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Gestão de Pessoas |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Informações Funcionais e Benefícios |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Apoio Pedagógico e Gestão Escolar de Luzimangues |
DAS-3 |
01 |
Coordenador Pedágogico de Formação, Monitoramento e Avaliação de Aprendizagem de Luzimangues |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Apoio Logístico Distrital |
DAS-1 |
01 |
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendência de Infraestrutura;
1.2 Assessoria Jurídica;
1.3. Gerência de Atendimento;
2. Diretoria de Ações Urbanas, Parques e Jardins:
2.1. Coordenadoria de Limpeza Urbana;
2.2. Gerência Operacional.
3. Secretaria Executiva de Obras:
3.1. Coordenadoria de Obras;
3.2. Coordenadoria de Contratos de Obras;
3.3. Coordenadoria de Topografia;
3.4. Gerência de Apoio Técnico.
4. Diretoria Administrativa e Financeira:
4.1. Coordenadoria Administrativa;
4.2. Coordenadoria de Contratos;
4.3. Gerência de Apoio Administrativo.
5. Superintendente de Desenvolvimento Urbano:
5.1. Diretoria de desenvolvimento urbanos;
5.2. Coordenadoria de Projetos de Desenvolvimento Urbano;
5.3. Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e Obras;
5.4. Gerência de Fiscalização Distrital de Posturas e Obras - Luzimangues;
5.5. Gerência da 1ª Instância de Julgamento da Fiscalização de Posturas e obras;
6. Superitendência de Convênios:
6.1. Assessoria Técnica de Convênios I;
6.2. Assessoria Técnica de Convênios II.
7. Diretoria de Controle Pessoal:
7.1. Gerência de Controle Pessoal.
8. Diretoria Distrital de Infraestrutura- Luzimangues:
8.1. Coordenadoria Distrital de Infraestrutura;
8.2. Gerência de Fiscalização Distrital.
9. Diretoria de Iluminação Pública:
9.1. Coordenadoria de Campo da Iluminação Pública;
9.2. Gerência de Sinalização Semafórica;
9.3. Gerência de Sinalização Vertical e Horizontal.
10. Diretoria de Transporte:
10.1. Coordenadoria de Campo;
10.2. Gerência de Campo;
10.3. Coordenadoria de Logística;
10.4. Coordenadoria de Oficina.
11. Superintendencia da Produção e Agricultura.
12. Diretoria de Produção e Agricultura:
12.1. Coordenadoria de Assistência à Zona Rural e Assentamentos;
12.2. Coordenadoria de Pesca;
12.3. Coordenadoria de Hortas;
12.4. Coordenadoria de Inspeção, Cadastro e Controle;
12.5. Coordenadoria de Extensão Rural.
SECRETARIA MUN. DE INFRA., AGRO. E DESENVOLMENTO URBANO |
||
CARGOS |
Símbolo |
quant. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Infraestrutura |
DAS-5 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS-4 |
01 |
Gerente de atendimento |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Ações Urbanas, Parques e Jardins |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Limpeza Urbana |
DAS-2 |
01 |
Gerente Operacional |
DAS-1 |
01 |
Secretário Executivo de Obras |
DAS-4 |
01 |
Coordenador de Obras |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Contratos de Obras |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Topografia |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Apoio Técnico |
DAS-1 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-3 |
01 |
Coordenador Administrativo |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Contratos |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Apoio Administrativo |
DAS-1 |
01 |
Superintendente de Desenvolvimento Urbano |
DAS-5 |
01 |
Diretor de Desenvolvimento Urbano |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Urbano |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Fiscalização de Posturas e Obras |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Fiscalização Distrital de Posturas e Obras - Luzimangues |
DAS-1 |
01 |
Gerente de 1ª Instância de Julgamento da Fiscalização de Posturas e Obras |
DAS-1 |
01 |
Superintendente de Convênios |
DAS-5 |
01 |
Assessor Técnico de Convênios Nível I |
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico de Convênios Nível II |
DAS-3 |
02 |
Diretor de Controle Pessoal |
DAS-3 |
01 |
Gerente de Controle Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Diretor Distrital de Infraestrutura - Luzimangues |
DAS-3 |
01 |
Coordenador Distrital de Infraestrutura |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Fiscalização Distrital |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Iluminação Pública |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Campo da Iluminação Pública |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Sinalização Semafórica |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Sinalização Vertical e Horizontal |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Transporte |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Campo |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Campo |
DAS-1 |
01 |
Coordenador de Logística |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Oficina |
DAS-2 |
01 |
Superintendente da Produção e Agricultura |
DAS-5 |
01 |
Diretor de Produção e Agricultura |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Assistência à Zona Rural e Assentamentos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Pesca |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Hortas |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Inspeção, Cadastro e Controle |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Extensão Rural |
DAS-2 |
01 |
VII - Secretaria Municipal da Fazenda:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Secretaria Geral do Conselho Municipal de Contribuintes;
1.2. Superintendência Executiva de Finanças, Contábil e Tributária.
2. Diretoria de Gestão e Finanças:
2.1. Coordenadoria de Contabilidade e Análise Fiscal;
2.2. Coordenadoria Administrativa e Financeira.
3. Diretoria da Receita:
3.1. Assessoria Especial Tributária;
3.2. Coordenadoria de Arrecadação Tributária;
3.3. Gerência de Cadastro;
3.4. Gerência de Atendimento;
3.5. Gerência de Cobrança;
3.6. Gerência de Avaliação Imobiliária;
3.7. Coordenadoria de Fiscalização Tributária;
3.8. Coordenadoria de Supervisão Tributária Distrital;
3.9. Coordenadoria da Divída Ativa;
3.10. Gerência de Apoio e Logística;
3.11. Oficial Ad Hoc;
3.12. Coordenadoria de Apoio e Logística distrital.
SECRETARIA MUN. DA FAZENDA |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes |
DAS-2 |
01 |
Superintendente Executivo de Finanças, Contábil e Tributária |
DAS-5 |
01 |
Diretor de Gestão e Finanças |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Contabilidade e Análise Fiscal |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
01 |
Diretor da Receita |
DAS-3 |
01 |
Assessor Especial Tributário |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Arrecadação Tributária |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Cadastro |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Atendimento |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Cobrança |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Avaliação Imobiliaria |
DAS-1 |
01 |
Coordenador de Fiscalização Tributária |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Supervisão Tributária Distrital |
DAS-2 |
01 |
Coordenador da Divída Ativa |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Apoio e Logística |
DAS-1 |
01 |
Oficial Ad Hoc |
DAS-1 |
06 |
Coordenador de Apoio e Logística Distrital |
DAS-2 |
01 |
VIII - Secretaria Municipal de Compras e Licitações:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendencia de Compras e Licitações;
1.2. Presidente da Comissão de Licitações;
1.3. Pregoeiro.
2. Diretoria de Contratos e Licitações.
2.1. Coordenadoria de Licitações;
2.2. Coordenadoria de Contratos;
2.3. Coordenadoria de Atas de Registro de Preços;
2.4. Coordenadoria de SICAP E LCO;
3 Diretoria de Compras e Almoxarifado:
3.1. Coordenadoria de Almoxarifado.
SECRETARIA MUN. DE COMPRAS E LICITAÇÕES |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Compras e Licitações; |
DAS-5 |
01 |
Presidente da Comissão de Licitações |
DAS-5 |
01 |
Pregoeiro |
DAS-2 |
03 |
Diretor de Contratos e Licitações |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Licitações |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Contratos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Atas de Registro de Preços |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de SICAP E LCO |
DAS-2 |
01 |
Diretor de Compras e Almoxarifado |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Almoxarifado |
DAS-2 |
01 |
IX - Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo:
1. Gabinete do Secretário.
2. Diretoria Administrativa e Financeira:
1.2.1 Coordenadoria Administrativa e Financeira;
1.2.2 Gerência Administrativa;
3. Diretoria da Cultura e do Turismo:
3.1. Coordenadoria de cultura e turismo.
3.2. Gerência de apoio e logística.
SECRETARIA MUN. CULTURA E TURISMO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeio |
DAS-3 |
01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
01 |
Gerente Administrativo |
DAS-1 |
01 |
Diretor da Cultura e do Turismo |
DAS-3 |
01 |
Coordenador da Cultura e do Turismo |
DAS-2 |
01 |
Gerente de apoio e logística |
DAS-1 |
01 |
X - Secretaria Municipal do Esporte e Lazer:
1. Gabinete do Secretário.
2. Diretoria de Esporte e Lazer:
2.1. Coordenadoria de Eventos Esportivos e Manutenção de Equipamentos;
2.2. Coordenadoria de Grupos Especiais, Projetos e Rendimento;
2.3. Coordenadoria de Arbitragem e Iniciação Esportiva;
2.4. Gerência de Esporte Amador;
2.5. Gerência de Paradesporto.
3. Diretoria Administrativa e Financeira.
SECRETARIA MUN. DE ESPORTE E LAZER |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Diretor de Esporte e Lazer |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Eventos Esportivos e Manutenção de Equipamentos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Grupos Especiais, Projetos e Rendimento |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Arbitragem e Iniciação Esportiva |
DAS-2 |
01 |
Gerente de Esporte Amador |
DAS-1 |
01 |
Gerente de Paradesporto |
DAS-1 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-3 |
01 |
XI - Secretaria Municipal do Planejamento e Inovação:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendência de Planejamento e Inovação;
1.2. Assessoria Técnica Nível I;
1.3. Assessoria Técnica Nível II;
1.4. Assessoria Técnica Nível III;
1.5. Assessoria Técnica Nível IV;
1.6. Assessoria Jurídica.
2. Diretoria de Execução Orçamentária:
2.1. Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
2.2. Coordenadoria Administrativa e Financeira da Escola de Gestão, Educação e Saúde;
2.3. Coordenadoria Técnica de Gestão;
2.4. Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil;
2.5. Gerência da Escola de Gestão;
2.6. Gerência Administrativa e Financeira.
3. Diretoria de Tecnologia da Informação:
3.1. Coordenadoria de Sistemas, Redes, Segurança e Suporte.
SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Planejamento e Inovação |
DAS-5 |
01 |
Assessor Técnico Nível I |
DAS-2 |
22 |
Assessor Técnico Nível II |
DAS-3 |
12 |
Assessor Técnico Nível III |
DAS-5 |
09 |
Assessor Técnico Nível IV |
DAS-6 |
03 |
Assessor Jurídico |
DAS-4 |
01 |
Diretor de Execução Orçamentária |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Planejamento, Monitoramento e Avaliação |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro da Escola de Gestão, Educação e Saúde |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Técnico de Gestão |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil |
DAS-2 |
01 |
Gerente da Escola de Gestão |
DAS-1 |
01 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Tecnologia da Informação |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Sistemas, Redes, Segurança e Suporte. |
DAS-2 |
01 |
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo.
2. Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços:
2.1. Coordenadoria de Apoio ao Comércio Local;
2.2. Coordenadoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
2.3 Gerência Administrativa.
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo |
DAS-5 |
01 |
Diretor de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Apoio ao Comércio Local |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Planejamento e Ações Estratégicas |
DAS-2 |
01 |
Gerente Administrativo |
DAS-1 |
01 |
XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendência de Desenvolvimento Distrital;
1.2. Secretaria Executiva Distrital;
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Distrital.
2. Diretoria Administrativa e Financeira:
2.1. Gerente Administrativo.
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Desenvolvimento Distrital |
DAS-5 |
01 |
Secretário Executivo Distrital |
DAS-4 |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento Distrital |
DAS-2 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-3 |
01 |
Gerente Administrativo |
DAS-1 |
01 |
XIV - Secretaria de Comunicação:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Superintendência de Comunicação;
1.2. Diretoria de Cerimonial;
1.3. Coordenadoria de Criação e Arte Final;
1.4. Coordenadoria Administrativa e Financeira.
SECRETARIA MUN. DE COMUNICAÇÃO |
||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Secretário Municipal |
DAS-6 |
01 |
Superintendente de Comunicação |
DAS-5 |
01 |
Diretor de Cerimonial |
DAS-3 |
01 |
Coordenador de Criação e Arte Final |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
01 |
CAPÍTULO III
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DA ESTRUTURA OPERACIONAL
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão, de direção e assessoramento, vinculados à estrutura operacional dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto no art. 08, obedecem à seguinte organização:
I- cargos do campo de Direção e Assessoramento Superior, denominados DAS, são distribuídos em 6 níveis, com atribuição de superintendência, secretaria executiva, assessorias, direção, coordenação, gerência;
II- cargos do Grupo de Assessoramento Especial, denominados AE, são distribuídos em 5 níveis, com atribuição de Assessoramento Operacional;
III- as Assessorias Técnicas, denominados DAS, serão distribuídas em 4 níveis.
§1º. Os cargos em Comissão, de Assessoramento Especial - AE e de Assessoramento Técnico são passíveis de redistribuição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para qualquer de seus Órgãos ou Entidades.
§2º. Os cargos constantes nos incisos I, II e III deste artigo estão dispostos nos anexos I e II.
Art. 10 - As Funções Gratificadas se consubstanciam no Quadro de Funções Gratificadas, com símbolos, valores e quantitativos definidos na conformidade do disposto no Anexo III a esta Lei Complementar, sendo atribuídas, exclusivamente, a servidores efetivos.
§1º - As Funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Administração, denominadas FG, são distribuídas em 7 níveis;
§2º - As Funções gratificadas no âmbito da Secretaria da Fazenda, denominadas FG-Fazenda, são distribuídas em 3 níveis.
Art. 11 - Procede-se, por ato do Chefe do Poder Executivo, à livre nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, bem assim à designação e dispensa das funções gratificadas.
Art. 12 - Os ocupantes de cargo em comissão ou designados para o exercício de função gratificada submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço público, salvo aqueles resguardados por legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 13 - As Secretarias do Município são Órgãos da Administração Direta, dirigidos pelos Secretários Municipais, organizados com a finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na execução de suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal.
Art. 14 - Compete:
I - à SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, na assistência direta e imediata, assessorar ao Chefe do Executivo Municipal na tomada de decisões, executar e supervisionar, autônoma ou consecutivamente, conforme o caso, o respectivo conjunto de determinações a ele vinculadas, para:
a) acompanhar o processo legislativo;
b) administrar os mecanismos disponíveis à publicação oficial;
c) desenvolver, prioritariamente, por meio do GABINETE DO PREFEITO:
1. as atividades de recepção, seleção e estudo de expedientes dirigidos ao Chefe do Executivo Municipal, bem como, de acompanhamento e tramitação destes;
2. as ações referentes à administração e ao funcionamento do Paço Municipal e ao apoio logístico e financeiro ao Chefe do Executivo Municipal, bem como, no que couber, ao seu Vice;
3. a harmonização das ações dos distintos órgãos municipais;
4. a composição e cumprimento de sua agenda administrativa e social;
5. a administração da Casa dos Conselhos, que visa integrar todos os colegiados municipais em sistema único, abrindo espaço para a participação popular no processo de controle social, aperfeiçoando assim a prática da democracia e da transparência na ação governamental.
d) atuar, por meio de sua OUVIDORIA para:
1. receber demandas (reclamações, consultas, sugestões e elogios) relativas ao desempenho das diversas áreas que compõem o Executivo Municipal, relacionadas aos serviços por elas prestados.
2. propor recomendações que promovam a qualidade e a eficiência da Administração Executiva Municipal Direta, para melhorar a gestão e alcançar o equilíbrio na atuação regulatória.
3. exercer o acompanhamento das ações e da atuação do Município, como meio de colaborar para o fortalecimento e o desenvolvimento da instituição.
e) atuar, por meio de sua CONTROLADORIA INTERNA:
1. na defesa do patrimônio público, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
2. na avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e dos programas de governo, bem assim no acompanhamento, na fiscalização e avaliação da gestão orçamentário-financeira, considerados os sub-ramos operacional, financeiro, patrimonial, contábil e de pessoal dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
3. de modo participativo, na elaboração do orçamento do Município;
4. no controle das operações de crédito e das respectivas garantias;
5. na análise, quanto a aspectos legais, formais e de cumprimento, dos procedimentos de tomada e prestação de contas, de contratos, convênios, acordos e outros ajustes;
6. no desenvolvimento de atividades complementares à ação do Tribunal de Contas, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
7. na proposição de medidas para o saneamento de irregularidades porventura detectadas em quaisquer das unidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
f) proceder, por meio de sua PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO:
1. a análise dos processos administrativos e judiciais;
2. a elaboração dos respectivos pareceres jurídicos, petições, contestações e recursos;
3. a verificação da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos governamentais;
4. a realização de audiências e a devida representação do Município perante o Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Defensoria.
g) proceder, por meio de sua CASA CIVIL:
1. a assistência, desempenho das atribuições constitucionais e legais, auxiliando a gerenciar e integrar todas as funções do Poder Executivo na análise do mérito e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Câmara Municipal, bem como a elaboração de mensagens institucionais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive o acompanhamento do respectivo processo legislativo, bem como a elaboração de outros atos normativos ou administrativos de competência do Chefe do Poder Executivo e a adoção das providências necessárias à sua publicação, quando exigida;
2. a elaboração, o registro, a publicação e o arquivamento dos atos de autoria do Chefe do Executivo Municipal, na conformidade das especificações legais, observada a modernização contínua dos procedimentos administrativos em âmbito público.
h) realizar, por meio de sua SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL:
1. a guarda e a proteção dos bens públicos municipais;
2. ações comunitárias, incluindo-se campanhas educativas e preventivas, dedicadas à educação para o Trânsito e à proteção sistêmica da população, usuária dos bens, serviços e instalações municipais;
3. ações que, em colaboração com Órgãos e Entidades da Segurança Pública, contribuam com a paz social;
4. atividades atribuídas quanto à área de domínio do trânsito, nas vias e logradouros municipais.
II - à Secretaria da Administração:
a) registrar, controlar e gerir os dados referentes aos diversos agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal, adotando as medidas necessárias e baixando os atos correspondentes aos diversos procedimentos, individuais e coletivos, afetos ao cumprimento das normas específicas de gestão de pessoal como, por exemplo, as atinentes a:
1. posse, lotação, desempenho, produtividade e eficiência dos servidores públicos municipais;
2. evolução nas carreiras;
3. afastamentos, licenças e ausências;
4. aposentadoria e reversão;
5. disciplina e penalidade;
6. formação continuada.
b) acompanhar a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
c) coordenar as atividades do Arquivo Central, administrando a folha de pagamento dos servidores;
d) controlar a gestão dos sistemas administrativos de patrimônio mobiliário municipal e realizar, no âmbito da Administração Municipal, por meio de sua central de compras, a aquisição de mobiliário, equipamentos, sistemas operacionais, softwares e demais materiais de expediente.
III - à Secretaria da Assistência Social e Habitação:
a) planejar e organizar os sistemas municipais de Assistência Social, de Habitação e de Cidadania;
b) articular as políticas públicas:
1. de apoio às atividades comunitárias nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, segurança alimentar, recuperação e melhoria das condições de vida dos grupos sociais mais necessitados;
2. de combate às consequências geradas pela pobreza e garantia de acesso às políticas públicas de inclusão social essenciais para a vida, como a saúde, a habitação, a cultura, o esporte, o lazer;
3. de gestão dos fundos municipais de Assistência Social, de Habitação, da Criança e do Adolescente e do Idoso;
c) garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social e da Habitação;
d) planejar e organizar os sistemas municipais de Assistência Social, de Habitação e de Cidadania, bem como articular, coordenar e executar as políticas de habitação e sociais do Município em consonância com a política de habitação da União e do Estado, e a política social em conformidade com a Lei nº 8.742/93 - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que trata das definições, objetivos, princípios, diretrizes, benefícios, serviços, programas, projetos de financiamento da Assistência Social, e pelas Normas Operacionais Básicas - Federais e Estaduais, as Leis Estaduais e a Legislação Municipal pertinente.
IV - à Secretaria da Cultura e do Turismo:
a) preservar o patrimônio histórico-cultural do Município;
b) promover:
1. a realização de eventos e produções artístico-culturais, incluindo-se festivais, mostras e circuitos de arte que contemplem a diversidade étnica, cultural e religiosa do Município;
2. o intercâmbio cultural, através de convênios com órgãos e entidades, públicas e privadas;
3. desenvolver políticas públicas, programas, projetos e ações que se habilitem à constituição, ao fortalecimento e à manutenção, conforme o caso, do acervo histórico-cultural do Município, incluindo-se bibliotecas, teatros e museus;
4. fomentar as artes cênicas, visuais, musicais e literárias;
5. desenvolver políticas públicas, programas, projetos e ações que se habilitem ao mapeamento das potencialidades e ao desenvolvimento do turismo municipal, considerando todas as perspectivas de sua ampla divulgação;
6. estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às suas respectivas atividades.
V - à Secretaria da Educação:
a) promover uma educação de qualidade, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao assegurar o atendimento da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental I e EJA - Educação de Jovens e Adultos);
b) aplicar, com eficácia, eficiência e transparência, os recursos financeiros destinados à educação;
c) definir as diretrizes técnicas, pedagógicas, administrativas e disciplinares das unidades escolares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
d) desempenhar a elaboração, execução e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação - PME, observado o disposto nos Planos Estadual e Nacional de Educação - PEE e PNE;
e) gerir, com eficiência, eficácia e transparência, os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ou de outro que o venha a substituir, de modo a garantir que a oferta de alimentação nas escolas geridas pelo Município se dê em alto nível de qualidade;
f) promover a articulação e a integração das ações da Administração Pública Municipal, com vistas à universalização, à inclusão social e à melhoria da qualidade do ensino público;
g) desenvolver e coordenar, em parceria com a Secretaria da Administração, a implementação de políticas públicas voltadas à gestão de pessoas, destacadamente, destinadas à formação continuada dos profissionais da educação;
h) corresponder às demandas apresentadas pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Gestão do FUNDEB.
VI - à Secretaria da Fazenda:
a) propor, implementar e executar as políticas tributária e fiscal de competência do Município;
b) executar a programação financeira e contábil, mensal e anual, do Município;
c) monitorar, ininterruptamente, os índices indicativos da receita tributária municipal;
d) sopesar o procedimento contábil entre receitas e despesas e proceder à escrituração da execução orçamentário-financeira do Município;
e) preparar, dentro dos prazos legais e contratuais, o processo de prestação de contas de recursos transferidos ao Município pela União ou pelo Estado, bem assim, os originários de outras fontes legais;
f) dirigir as atividades dedicadas à composição da proposta orçamentária;
g) direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida pública municipal.
VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura, Produção e Mobilidade:
a) oportunizar a evolução da política de desenvolvimento urbano e rural, nos termos de lei específica, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da população;
b) fiscalizar o uso e parcelamento do solo urbano e acompanhar as ações vinculadas às normas para o Plano Diretor e aos códigos de obras e posturas municipais;
c) examinar e aprovar os projetos de obras e edificações;
d) analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;
e) expedir licenças, alvarás e certificados correspondentes às áreas de domínio de sua competência;
f) planejar e executar a política municipal de ordenamento do trânsito;
g) fiscalizar os meios de transporte urbano do Município;
h) controlar a execução dos serviços de sinalização urbana, tendo como referência, especialmente, as diretrizes de composição para a mobilidade urbana;
i) promover a manutenção, conservação e vistoria de parques, praças, jardins e demais espaços públicos de convivência;
j) administrar, executar, manter e fiscalizar obras públicas de infraestrutura, sistemas viários e saneamento;
k) gerir o patrimônio imobiliário urbano pertencente ao Município;
l) promover ações sociais e de organização geográfica, com vistas à regularização fundiária e à inclusão dos assentamentos precários à cidade legal;
m) formular, coordenar e executar programas de saneamento;
n) administrar, executar e manter obras dos setores de energia e saneamento;
o) celebrar convênios, contratos e outros ajustes com o Estado e a União, no que couber, para a execução de obras públicas;
p) formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
q) estimular e fomentar as atividades de produção rural do entorno do Município;
r) promover a assistência técnica aos produtores rurais, fortalecendo o cooperativismo, para promover a integração regional.
VIII - à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo:
a) conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário;
b) planejar, coordenar e executar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços, captando investimentos e tecnologias, difundindo seus avanços;
c) propor programas, ações e projetos de desenvolvimento e atração de investimentos.
IX - à Secretaria da Saúde:
a) formular políticas de saúde pública, coordenar, executar, fiscalizar e controlar suas ações;
b) realizar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
c) proteger, recuperar e promover a saúde individual e coletiva, contribuindo com a execução das ações de saneamento básico enquanto parte determinante da saúde ambiental;
d) exercer a vigilância e a proteção da saúde, especialmente quanto à educação para prevenir o uso de drogas lícitas e ilícitas;
e) divulgar informações sobre as ações de saúde e o acesso universal e igualitário aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação previstas no Sistema Único da Saúde;
f) prestar assistência ambulatorial e hospitalar;
g) promover a inspeção de produtos químicos, farmacêuticos e correlatos;
h) fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene, de saneamento, da qualidade de medicamentos e de alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
i) promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando a preservação das condições de saúde da população;
j) cuidar das ações preventivas em geral que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos;
k) executar a política de controle de zoonoses.
X - à Secretaria do Esporte e Lazer:
a) promover políticas públicas, programas, projetos, ações e diretrizes do esporte no Município, visando, especialmente, à preservação e à recuperação da memória esportiva do Município;
b) fomentar a iniciação esportiva no Município;
c) realizar eventos esportivos e recreativos habilitados a envolver toda a comunidade, de modo a garantir à população o acesso às atividades físicas, combatendo a ociosidade;
d) estimular a parceria entre a iniciativa privada e as entidades esportivas atuantes no Município;
e) ampliar, zelar e apoiar a recuperação e a modernização das unidades esportivas municipais, incluídos os equipamentos esportivos nelas contidos, e das demais estruturas destinadas à prática de atividades físicas e esportivas, com particular atenção ao fomento do Desporto Especial.
XI - à Secretaria do Planejamento e Inovação:
a) realizar negociações econômico-financeiras com entidades estaduais, nacionais e estrangeiras, em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;
b) elaborar, coordenar e gerenciar os planos de governo, a programação orçamentária, os sistemas estatísticos e as pesquisas socioeconômicas;
c) coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas com vistas ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Município;
d) analisar, aprovar e acompanhar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública;
e) planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de desenvolvimento econômico;
f) normatizar e prestar orientação metodológica aos órgãos e entidades do Executivo Municipal quanto à concepção e ao desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias;
g) orientar os órgãos e entidades do Executivo Municipal na elaboração de seus orçamentos e na consolidação destes junto ao Orçamento-Geral;
h) promover o planejamento e a implementação dos programas e ações de modernização administrativa;
i) desenvolver e acompanhar projetos que possibilitem a captação de recursos financeiros.
XII- à Secretaria Municipal de Compras e Licitações:
a) planejar, executar e coordenar as atividades que visem à aquisição de materiais e serviços do município;
b) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
c) adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
d) encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos necessários a contabilização e pagamento;
e) elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
f) elaborar contratos administrativos e convênios;
g) elaborar e realizar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
h) publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidade;
i) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de prestação de serviços e aquisições da Administração Municipal;
j) programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes do Governo Municipal, pertinentes à Diretoria de Compras e Licitações;
k) prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação.
XIII - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital:
a) conduzir à respectiva área de atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os assuntos inerentes ao Distrito de Luzimangues, especialmente no que se referir:
1. ao auxílio a ser prestado ao Chefe do Executivo Municipal nas questões relativas à representação político-administrativa do Município, detidamente na coordenação e execução de atividades e programas naquela localidade, definidos de acordo com as respectivas políticas públicas;
2. à concessão da devida oportunidade de acesso aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;
3. ao planejamento, controle e à execução dos sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e os programas fixados pelo Executivo Municipal;
4. à articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Pública Municipal operantes na região;
5. à elaboração do orçamento do Município, de modo participativo, apresentando as demandas, prioridades e metas para o Distrito de Luzimangues;
XIV - à Secretaria de Comunicação, desenvolver:
a) as ações técnicas de articulação, promoção e divulgação de iniciativas governamentais, inclusive referentes aos eventos oficiais do Município, utilizando-se de todos os meios midiáticos possíveis, incluindo-se as redes sociais;
b) estratégias para estabelecer um canal informativo de fluxo contínuo com a imprensa e a comunidade, detalhando, de outro lado, ao Chefe do Executivo Municipal as notícias de interesse do Município, incluindo-se as referente à opinião pública sobre diversos assuntos;
c) os trabalhos de relações públicas e cerimônia, por meio de sua diretoria de cerimonial.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 15 - As Secretarias Municipais que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, bem como o Gabinete do Prefeito, estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários, dos seus produtos e serviços, e das relações institucionais e organizacionais, para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os Eixos de Assessoramento, na seguinte forma:
I. Superintendentes: exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da sua respectiva pasta. Acompanhar a execução dos planos e programas da Secretaria, avaliando e controlando os seus resultados. Promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões. Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos. Praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste. Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência. Desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário;
II. Secretários Executivos: exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas. Organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria juntamente com o Superintendente. Promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões. Submeter à consideração do Superintendente os assuntos que excedam à sua competência;
III. Diretores: exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação. Supervisionar, coordenar, acompanhar às atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades. Promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
IV. Coordenadores: coordenar todos os serviços no órgão lotado, sob a supervisão do Secretário; Coordenar o andamento dos trabalhos, atividades e projetos; Auxiliar e coordenar na perfeita manutenção dos serviços desenvolvidos pela Secretaria; Coordenar a exposição de motivos, preparar estudos e outros documentos necessários ao andamento da pasta, dentro de cada setor específico; Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo que lhe forem designadas;
V. Gerentes: desempenhar serviço de auxilio operacional às unidades complementares vinculadas às diretorias e coordenações de cada pasta, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
VI. Assessores Técnicos: assessorar o Prefeito nos assuntos relativos às demandas das Secretarias Municipais, bem como, elaborar e propor programas de trabalho, e desenvolver atividades de planejamento, organização, execução, avaliação, controle e apontamentos técnicos, que compreende a emissão de orientações e pareceres;
VII. Assessores Técnicos de Controle Interno: Auxiliar o Controlador Geral na: Fiscalização contábil e realizar auditorias financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade; Fiscalização e analise da legitimidade dos gastos com folha de pagamento; Verificação da regularidade dos procedimentos licitatórios; Emissão de pareceres técnicos; Apuração aos fatos eivados de ilegalidades e/ou irregularidades praticados por agentes públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos ou renúncia de receita; Representação junto a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, nas eventuais ilegalidades ou irregularidades apuradas; Elaboração de documentos de prestação de contas anuais do ordenador de despesas para atendimento das determinações estatuárias; Elaboração de relatórios de gestão; Verificação e avaliação na adoção de medidas para observância dos limites com despesas de pessoal; Apoiar o controle externo no cumprimento de sua missão institucional; Expedir recomendações às Secretárias Municipais;
VIII. Assessores Jurídicos: prestar assessoramento jurídico ao Gabinete do Prefeito Municipal e aos diversos órgãos em assuntos de natureza jurídica e legal; zelar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública e demais ordenamentos jurídicos; acompanhar e representar o Executivo Municipal em procedimentos judiciais e administrativos internos e externos, em todas as instâncias; supervisionar fatos e atos jurídicos relativos ao patrimônio da Secretaria; emitir pareceres jurídicos, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame; elaborar pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência para ações das respectivas autoridades e pastas, tudo, sob supervisão do Procurador Geral do Município;
IX. Assessores Especiais: assistir direta e imediatamente o Prefeito e os Secretários Municipais no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na operacionalização dos serviços imediatos que não puderem ser assistidos pelos setores específicos de cada pasta e, quando necessário, emitir parecer técnico correspondente à sua área de atuação;
Parágrafo Único.: O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto municipal as demais atribuições dos cargos pertencentes às pastas da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 - São Secretários Municipais, remunerados por subsídios na conformidade da legislação específica, os titulares das Secretarias.
Parágrafo único.: O Procurador Geral do Município, Controlador Interno, Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete, possuem prerrogativas, direitos e subsídios equivalentes ao de Secretário Municipal.
Art. 17 - O servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou militar, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar por sua remuneração ou subsídio de origem, acrescido de 40% do valor do subsídio do cargo comissionado que vier a exercer.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor ou militar que, cedido a este Município, exerça cargo de provimento em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.
Art. 18 - Os servidores efetivos, o acervo patrimonial e as incumbências dos órgãos incorporados, cindidos ou transformados por esta Lei Complementar são vinculados às Secretarias que tiverem absorvido as correspondentes competências e políticas públicas atinentes.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, promoverá a realocação de pessoal efetivo necessário a suplementar a reorganização estrutural operada por esta Lei Complementar.
Art. 19 - O funcionamento dos órgãos e as atribuições específicas dos cargos de provimento em comissão, de que trata esta Lei Complementar, são descritos na forma de Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - A parte Administrativa correspondente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital terá dotação orçamentária própria para o seu custeio, ficando desvinculada do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. As atividades vinculadas às Secretarias Municipais permanecerão nas suas respectivas pastas.
Art. 21 - O vencimento base da carreira de Procuradores do Município efetivos passa a ser o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos demais benefícios salariais previstos em lei.
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que lhes forem correspondentes, alocadas e remanejadas mediante decretos executivos, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias, inclusive seus cancelamentos, no corrente exercício financeiro.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se as Leis Complementares nº. 049/2017, nº 062/2018 e nº 066/2018 e Lei Municipal nº 2.367/2017.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
VALOR |
Secretário Municipal |
DAS - 6 |
R$ 8.000,00 |
Chefe de Gabinete |
||
Chefe da Casa Civil |
||
Procurador Geral do Município |
||
Assessor Técnico Nível IV |
||
Controlador Interno |
||
Presidente de Autarquias e Fundações |
||
Subprocurador do Município |
DAS-5 |
R$ 6.000,00 |
Vice-presidente de Autarquias e Fundações |
||
Superintendente |
||
Presidente da Comissão de Licitação |
||
Assessor Técnico Nível III |
||
Corregedor |
||
Secretário Executivo |
DAS - 4 |
R$ 5.000,00 |
Assessor Jurídico |
||
Assessor Técnico Nível II |
DAS-3 |
R$ 4.000,00 |
Motorista de Representação |
||
Assessor Técnico de Convênios Nível II |
||
Assessor Técnico de Controle Interno Nível II |
||
Diretor |
||
Assessor Técnico Nível I |
DAS-2 |
R$ 3.000,00 |
Coordenador |
||
Pregoeiro |
||
Assessor Técnico de Convênios Nível I |
||
Assessor Técnico de Controle Interno Nível I |
||
Ouvidor |
||
Gerência |
DAS-1 |
R$ 2.000,00 |
Assistente Jurídico |
||
Oficial Ad. Hoc. |
ANEXO II
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
QUANTIDADE |
Assessor Especial I |
R$ 1.300,00 |
10 |
Assessor Especial II |
R$ 1.400,00 |
10 |
Assessor Especial III |
R$ 1.500,00 |
15 |
Assessor Especial IV |
R$ 1.700,00 |
07 |
Assessor Especial V |
R$ 2.000,00 |
25 |
ANEXO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Funções Gratificadas |
Valor |
Quantidade |
FG-1 |
R$ 300,00 |
30 |
FG-2 |
R$ 400,00 |
15 |
FG-3 |
R$ 500,00 |
25 |
FG-4 |
R$ 600,00 |
08 |
FG-5 |
R$ 700,00 |
08 |
FG-6 |
R$ 800,00 |
30 |
FG-7 |
R$ 1.200,00 |
08 |
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA
Funcões Gratificadas |
Valor |
Quantidade |
FG-1 - Fazenda |
R$ 800,00 |
05 |
FG-2 - Fazenda |
R$ 1.100,00 |
05 |
FG-3 - Fazenda |
R$ 1.300,00 |
02 |
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR
Nº 88, de 29 de Dezembro de 2021.
";Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Porto Nacional/TO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão o plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Nacional/TO, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo regime próprio de previdência social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Porto Nacional/TO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Porto Nacional/TO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por entidade de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Porto Nacional/TO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.
§1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Porto Nacional/TO aos servidores mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§2º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios, patrocinado pelo Município de Porto Nacional/TO, ofertado aos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei, será oferecido por meio de convênio de adesão, por prazo indeterminado, com entidade de previdência complementar, escolhida em processo seletivo que atenda às seguintes condições:
I - contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;
II - comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de benefícios;
III - demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente a impessoalidade, publicidade e transparência;
IV - cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. O Município de Porto Nacional/TO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado do Tocantins, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se referem o caput e os incisos I a IV deste artigo.
Art. 8º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Porto Nacional/TO de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º. O Município de Porto Nacional/TO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social do Município de Porto Nacional/TO.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, em relação aos facultativos, autopatrocinados e aos optantes do benefício proporcional diferido, será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao benefício de aposentadoria no regime próprio de previdência social, caso mantivesse a sua inscrição no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a aposentadoria no RGPS, quando participante exclusivamente desse regime.
§ 5º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 10. O Município de Porto Nacional/TO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal, que rege a matéria, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Porto Nacional/TO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas autarquias e fundações, serão responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições à entidade que administra o plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 4º O representante do Patrocinador será responsabilizado pela ausência de repasse das contribuições à entidade gestora de previdência complementar, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 11. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Porto Nacional/TO, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a sessenta dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 13. Podem se inscrever como participantes de Plano de Benefícios os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente subsiste a responsabilidade do patrocinador em repassar a contribuição ao plano de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Porto Nacional/TO, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao regime próprio de previdência do Município de Porto Nacional/TO estabelecidas na Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º e 5º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para o respectivo plano de benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no referido plano.
§2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§3º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do regime próprio de previdência social, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no §1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 18. A entidade de previdência complementar, administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar em âmbito municipal, com atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões gerais da Previdência Complementar Municipal.
Art. 20. O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, designados por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, que deverá ter a seguinte composição:
I - dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo chefe do Poder Executivo;
II - um membro titular e respectivo suplente indicado pelo chefe do Poder Legislativo;
III - dois membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela diretoria do regime próprio de previdência social do Município;
§ 1º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
Art. 21. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar reunir-se-á:
I - ordinariamente, trimestralmente, por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 22. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar:
I - recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do Regime de Previdência Complementar do Município com a entidade conveniada;
II - supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do Regime de Previdência Complementar, no âmbito Municipal;
III - examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o Município e a entidade de previdência conveniada;
IV - comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos decorrentes de gestão, que possam afetar o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime de Previdência Complementar;
V - acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de Previdência Complementar na execução do convênio;
VI - verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes e do patrocinador à entidade de previdência complementar conveniada, podendo comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência de repasse;
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto a estrutura municipal;
VIII - opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar do Município.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, para atendimento:
I - do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário;
II - de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
§ 1º A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo constará no respectivo convênio de adesão ou contrato, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.
§ 2º O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no respectivo plano de custeio dos benefícios previdenciários não forem suficientes para supri-las.
Art. 24. Caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipio
LEI COMPLEMENTAR
Nº 89, de 29 de Dezembro de 2021.
";Altera o artigo 39 da Lei Complementar 084 de 10 de junho de 2021 e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 39 da Lei Complementar 084 de 10 de junho de 2021.
Art. 2º. O artigo 39 da Lei Complementar 084/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
";Artigo 39. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Porto Nacional, dividida em órgãos de Assistência imediata e órgãos de administração direta e indireta, será a seguinte:
DA AUTARQUIA
XV- AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - ARPN
1. Presidência;
2. Vice- Presidência
3. Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e Atendimento;
4. Secretaria Executiva de Meio Ambiente
5. Diretoria Administrativa e Financeira
5.1. Gerência Administrativa e Financeira
6. Diretoria de Meio Ambiente;
6.1. Coordenador de Controle Ambiental e Sustentabilidade;
6.2. Gerente de ações e Programas Ambientais
7. Diretoria de Regulação, Fiscalização e Atendimento;
7.1. Coordenador de Regulação de Serviços de Energias Renováveis, Água e Esgotamento Sanitário;
7.2. Coordenador de Regulação de Serviços de Vias Urbanas e Transporte Público Coletivo;
7.3. Coordenador de Regulação de Serviços de Parques, Jardins, Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos;
7.4. Coordenador de Regulação de Serviços de Edificações, Equipamentos e Iluminação Pública;
7.5. Coordenador de Parcerias Privadas e Investimentos;
7.6. Gerência de Regulação, Fiscalização;
7.7. Gerência de Atendimento;
7.8. Assessoria Jurídica;
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS |
SIMBOLOS |
QUANTIDADE |
Presidente |
DAS-6 |
01 |
Vice- Presidente |
DAS-5 |
01 |
Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e Atendimento; |
DAS-4 |
01 |
Secretaria Executiva de Meio Ambiente |
DAS-4 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DAS-3 |
01 |
Gerente Administrativo e Fianceiro |
DAS-1 |
01 |
Diretor de Regulação, Fiscalização |
DAS- 3 |
01 |
Diretor de Meio Ambiente |
DAS- 3 |
01 |
Coordenador de Controle Ambiental e Sustentabilidade |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Regulação de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Regulação de Serviços de Transporte Público Coletivo |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Regulação de Serviços de Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Regulação de Serviços de Iluminação Pública |
DAS-2 |
01 |
Coordenador de Parcerias Privadas e Investimentos |
DAS-2 |
01 |
Gerente de ações e Programas Ambientais |
DAS -1 |
01 |
Gerente de Regulação, Fiscalização e Qualificação |
DAS -1 |
01 |
Gerência de Atendimento |
DAS - 1 |
02 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
DAS-1 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS-4 |
01 |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR
Nº 90, de 29 de Dezembro de 2021.
";Altera a redação do artigo 04 da Lei Complementar 064 de 08 de Maio de 2018 e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput artigo 04 da Lei Complementar 064/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A Regularização Fundiária do Município de Porto Nacional ficará subordinada a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano, e terá sua estrutura organizada em:
I - Secretaria Executiva de Regularização Fundiária- DAS 4;
II - Coordenadoria de Regularização Fundiária - DAS 2;
III - Gerência de Regularização Fundiária - DAS 1.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2511, de 29 de Dezembro de 2021.
";Institui o Programa Habita Porto e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o ";Programa Habita Porto"; com a finalidade de desenvolver a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), atendendo aos requisitos de enfrentamento ao déficit habitacional (quantitativo e qualitativo), contidos no Plano Local de Habitação de Interesse Social de Porto Nacional (PLHIS).
Parágrafo único: O Programa visa atender ainda aos seguintes objetivos específicos:
I - promover a produção habitacional voltada à inclusão social das famílias;
II - enfrentar o déficit habitacional quantitativo e qualitativo na cidade de Porto Nacional;
III - incentivar o mercado local da construção civil e a geração de emprego e renda;
IV - contribuir no enfrentamento dos vazios urbanos, principalmente em loteamentos populares;
V - fornecer Assistência Técnica; e
VI - fortalecer parcerias com outras esferas de governo (Estado, União e entidades sociais).
Art. 2º O Programa envolverá a construção de novos empreendimentos; construção reforma e/ou ampliação em terreno da própria família beneficiária, subsídio complementar, financiamento para servidores públicos, bem como o desenvolvimento institucional, com os seguintes requisitos:
I - construção de novos empreendimentos habitacionais, a saber, que:
a) serão voltados a contemplação de unidade pronta para moradia, destinado a população qualificada no programa habitacional, proveniente de recursos e Emendas Parlamentares e Financiamento de Fundos de Habitação da Caixa Econômica Federal.
b) o Município será o responsável pelo planejamento dos empreendimentos, estabelecer os critérios, realizar a contratação e fiscalização;
c) os novos empreendimentos deverão ser dotados de plena infraestrutura, podendo ser parte da composição do investimento, sendo possível também à aquisição de terrenos, construção em terrenos de propriedade do município e ou de entidades sociais parceiras;
d) em casos de empreendimentos com terrenos do patrimônio municipal, fica autorizado sua doação ou venda subsidiada, para a implementação de empreendimentos habitacionais;
e) fica autorizado a realização de empreendimentos em parceria com a sociedade civil organizada;
II - construção, reforma e ou ampliação em terreno da família beneficiária, visando:
a) a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados.
b) a parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, quando da inscrição no processo de seleção do Programa;
c) o Município realizará a assistência técnica as famílias beneficiadas, diretamente com equipe de profissionais do quadro ou com a contratação de empresa especializada;
III - subsidio complementar, a ação em que Município fica expressamente autorizado a complementar o valor da subvenção econômica previstos em programas de habitação de interesse social desenvolvidos pela União, mediante subsidio complementar e/ou contrapartida, por meio de aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, sendo permitida para os novos empreendimentos ou benefícios, bem como, para os empreendimentos já em execução;
IV - financiamento para servidores públicos visando:
A construção de Unidades Habitacionais para servidores cadastrados que se enquadrem no programa, e que se enquadrem nos critérios e normas de enquadramento dos beneficiários de baixa renda.
V - desenvolvimento institucional, a saber:
a) melhoria do sistema de cadastro habitacional;
b) implantação do sistema de assistência técnica para Habitação de Interesse Social (HIS);
c) implantação do sistema de fiscalização e gerenciamento para Habitação de Interesse Social (HIS);
d) implantação do sistema de sustentabilidade do Fundo Municipal de Interesse Social;
e) revisão e atualização do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), em conformidade com o Plano Diretor do Município;
f) outras ações de desenvolvimento institucional definidas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesse Social.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a promover o ";Programa Habita Porto";, com recursos próprios ou em parceria com outros entes federativos.
§ 1º Os benefícios concedidos pelo programa poderão ser com ou sem ônus para o grupo familiar, critério que dependerá da renda do grupo familiar e de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Programa poderá receber aportes financeiros com o objetivo de atender segmentos específicos de grupos familiares, com os critérios definidos em regulamentação especifica do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Compete ao Órgão Municipal de Habitação a gestão e execução do Programa, no âmbito da sua competência, auxiliado pelos demais órgãos e entidades municipais competentes.
Art. 5º Para os efeitos deste Programa consideram-se:
I - Grupo Familiar: a unidade composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - Renda Familiar Mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar;
III - Reforma, Ampliação e Conclusão de Unidade Habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal;
IV - Participantes: os beneficiários, o Município, a União, entidades financeiras, entidades sociais, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, de seus recursos;
V - Assistência Técnica: conjunto de ações para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos; e
VI - Subvenção Econômica: recursos provenientes destinados a execução do Programa.
Art. 6º Para participar do Programa o candidato deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Ter renda bruta de até dois salários mínimos;
II- Comprovar a necessidade de reforma ou ampliação do imóvel;
III- Família ser formada por dois integrantes ou mais, e que residem no mesmo imóvel, que não foi beneficiado por outro programa habitacional em qualquer âmbito e não tem outro imóvel de sua propriedade;
IV - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado.
§ 1º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
§ 2º É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º O benefício será concedido uma única vez, por grupo familiar e por imóvel, não podendo ser cumulativa com outros subsídios no âmbito de programas habitacionais, com a exceção da ação de subsidio complementar.
§ 4º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art. 7º Para manter a sustentabilidade financeira do ";Programa Habita Porto"; e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os recursos aplicados no Programa eixo financiamento para servidores públicos, poderão ser com ônus para o grupo familiar, definidos conforme sua renda.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, mediante ato normativo:
I - os procedimentos, as condições necessárias e os critérios de priorização para adesão ao Programa;
II - as competências dos participantes do Programa;
III - os limites de investimentos e de subvenção econômica, conforme as ações do Programa.
IV - as especificações mínimas para cada ação do Programa;
V - os instrumentos a serem celebrados entre o Município e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
VI - os valores a serem ressarcidos pelo grupo familiar, conforme sua renda;
VII - as metas a serem atingidas pelo Programa;
VIII - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
IX - os critérios de alocação dos recursos do Programa;
X - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
XI - o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento da subvenção;
XII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal; e
XIII - outras disposições gerais necessárias à execução do Programa.
Parágrafo único: A execução e a gestão do Programa contará com a aprovação, supervisão e a avaliação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Fica o Município de Porto Nacional autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal e/ou Estadual, com o objetivo de ingressar e participar do Programa ";;Habita Porto";; em sua operacionalização e no aporte de recursos financeiros e demais benefícios referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 10. A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional municipal, com a exceção da ação de subsidio complementar; e
II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 11. Os participantes do ";Programa Habita Porto";, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único: Os participantes do Programa, que se enquadrarem nas disposições previstas no caput deste artigo, serão responsabilizados e ficarão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados e, caso comprovado dolo ou fraude, ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida, quando:
I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou
III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
Art. 12. Os projetos elaborados no âmbito do Programa ficam dispensados do pagamento de taxas e impostos municipais referentes à aprovação, construção, assistência técnica e transferência dos imóveis, quais sejam:
I - taxas de expediente;
II - taxas de fiscalização do poder de polícia;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - Imposto Sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá promover a contratação de empresa e/ou instituição financeira oficial, responsável pela operacionalização da subvenção econômica às famílias beneficiadas, gerenciamento da carteira de recebíveis e assistência técnica as famílias.
Art.14. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar a ação denominada ";;Programa Habita Porto";; vinculada ao Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, no PPA 2021, bem como criar as naturezas de despesas necessárias a sua execução.
Art. 15. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentaria Anual 2021, visando suprir o orçamento das ações especificadas nesta Lei.
Art. 16. As demais regulamentações serão normatizadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2512, de 29 de Dezembro de 2021.
";Autoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público para o ano de 2021, para o Município de Porto Nacional-TO e seus Fundos e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do município de Porto Nacional-TO, contratar os servidores temporários constantes do ANEXO I desta lei, em caráter excepcional e de interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2° - As contratações, a que se refere o artigo 1º, ocorrerão nas hipóteses de necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria de servidores do Município ou pelo pedido de afastamento por motivos de saúde, bem como para atender situações pandêmicas, epidemiológicas e tropicais (Coronavírus - Covid-19, Rubéola, Poliomielite, Dengue, etc), situações de combate ao fogo e de necessidades coletivas em geral.
Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as ocorrências específicas ou enquanto não for realizado novo concurso para o provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante termo aditivo, de acordo com a necessidade.
Art. 4º - Os contratados, nos termos desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres inerentes aos servidores públicos, bem como pelo Regimento Geral de Previdência.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 2021.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS |
VAGAS |
SALÁRIO - 2021 |
Administrador |
10 |
R$ 3.258,94 |
Agente Administrativo |
150 |
R$1.100,00 |
Agente Administrativo Educacional |
280 |
R$1.100,00 |
Agente Comunitário de Saúde |
46 |
R$1,550,00 |
Agente de Combate as Endemias |
50 |
R$1.550,00 |
Analista de Convênio |
40 |
R$1.765,26 |
Analista de Recursos Humanos |
20 |
R$1.765,26 |
Analista de Tecnologia da Informação |
25 |
R$3.075,25 |
Analista Jurídico |
25 |
R$3.258,94 |
Analista em Administração e Finanças |
10 |
R$3.000,00 |
Arquiteto |
10 |
R$3.258,94 |
Artesão |
10 |
R$1.100,00 |
Assistente de Controle Interno |
20 |
R$1.100,00 |
Assistente Social |
35 |
R$2.767,89 |
Auxiliar Administrativo |
30 |
R$1.100,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
40 |
R$1.100,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
300 |
R$1.100,00 |
Auxiliar de Topografia |
10 |
R$1.100,00 |
Auxiliar em Mecânica |
20 |
R$1.615,09 |
Braçal |
200 |
R$1.100,00 |
Cirurgião Dentista |
15 |
R$3.258,94 |
Comunicador Social |
20 |
R$2.954,34 |
Digitador |
50 |
R$1.100,00 |
Enfermeiro |
60 |
R$3.690,52 |
Engenheiro |
20 |
R$3.258,94 |
Farmacêutico |
20 |
R$2.767,89 |
Fiscal de Posturas e Obras |
10 |
R$3.000,00 |
Fisioterapeuta |
20 |
R$2.767,89 |
Gari |
50 |
R$1.100,00 |
Guarda Municipal Musico |
20 |
R$1.100,00 |
Mecânico |
20 |
R$1.615,09 |
Médico |
30 |
R$12.221,05 |
Médico Veterinário |
04 |
R$3.258,94 |
Motorista de Veículo Pesado |
25 |
R$1.615,09 |
Motorista |
20 |
R$1.100,00 |
Nutricionista |
10 |
R$3.258,94 |
Office-Boy |
05 |
R$1.100,00 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
R$1.615,09 |
Operador de Usina de Asfalto |
05 |
R$1.500,03 |
Pedagogo |
10 |
R$2.886,24 |
Pedreiro |
20 |
R$1.100,00 |
Pintor |
20 |
R$1.100,00 |
Professor Graduado 20 horas |
100 |
R$1.443,12 |
Professor Graduado 30 horas |
180 |
R$2.164,46 |
Professor Graduado 40 horas |
200 |
R$2.888,24 |
Psicólogo |
20 |
R$3.258,94 |
Recepcionista |
10 |
R$1.100,00 |
Soldador |
15 |
R$1.500,03 |
Técnico em Contabilidade |
05 |
R$1.100,00 |
Técnico em Agrícola |
10 |
R$1.100,00 |
Técnico em Enfermagem |
90 |
R$1.200,00 |
Técnico em Informática |
20 |
R$1.100,00 |
Técnico em Edificações |
06 |
R$1.100,00 |
Técnico Administrativo Educacional |
100 |
R$1.100,00 |
Técnico em Radiologia |
15 |
R$1.689,22 |
Vigia |
350 |
R$1.100,00 |
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2513, de 29 de Dezembro de 2021.
";Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2022.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2022, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; no art. 179, § 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento humano;
II - eficiência administrativa;
III - integração social.
IV- desenvolvimento econômico
§1º. Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;
§2º. Não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;
§3º. A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2022-2025 e da Lei Orçamentaria do Próximo Exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:
I - Mensagem;
II - texto da Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimentos das empresas, em que o município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social.
VI- os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, por grupo e modalidade de aplicação, com a indicação quando for o caso do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na a Lei Federal 4.320/64, e atualizações legais.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Lei Federal 4.320/64.
I) pessoal e encargos sociais (1);
II) juros e encargos da dívida (2);
III) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
§ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VI - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64.
§3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação (Modalidade de Aplicação 91).
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2022.
Art 9º. Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).
§1º O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, aprovados em lei municipal.
§2º Os Fundos Municipais serão vinculados no Orçamento Anual conforme previsto no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:
I - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento da dívida pública;
III - à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal;
IV - ao pagamento de precatórios, conforme estabelecido na presente Lei;
V - a reserva de contingência;
VI - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Art. 12. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstos, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025;
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025, que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 14. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida para 2022, sendo constituída de recursos exclusivos do Orçamento Fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5ª, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decreto Lei nº 1.763/1980 e demais normas regentes.
Art. 15. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 16. As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesa e ou categorias de programação.
Art. 17. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Mediante decreto fazer Remanejamentos com destinação de recursos de um órgão para outro; transposição realocando orçamento no âmbito dos programas de trabalho; e, transferências realocando orçamento entre as categorias econômicas de despesas, dentro no mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; estando ainda autorizado a criar, se necessário, categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e ou elementos de despesas, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - Inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.
Art. 18. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 19. A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:
I - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II - na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III - nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança;
IV - no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 20. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações legais.
Art. 21. As classificações das dotações, bem como os códigos e títulos das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:
I - ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e
b) para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica;
c) para criação ou alteração de grupos de natureza de despesas de uma mesma funcional programática, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, em consonância com o inciso I, do art. 17, desta Lei;
III - ato da Secretaria Municipal de Planejamento, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) para correção ou alteração de modalidades de aplicação, elementos de despesas e aplicação de fonte;
b) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade da programação; e
c) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 24. Fica excluído da proibição a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público conforme previsto no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/00.
Art. 25. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei da Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.
§ 1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter:
I. Metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
II. Metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal, da cobrança da dívida e da cobrança administrativa e,
III. Cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 28. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2022, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
I - existirem cargos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 32 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022 deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento, para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I - número do processo judicial;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 35. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverão seguir conforme especificado:
I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II - Termos de Parceria - Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva,
nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de:
I - Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do art. 12, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais;
IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação ";50"; - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 37 Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.
§ 1º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
§ 2º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.
Art. 38. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura.
Art. 39. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse, adotar medidas para que os beneficiários de recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente ao direito de acesso à informação e sua divulgação, inclusive em sitio eletrônico.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 40. A concessão de subvenções econômicas às entidades de direito público, nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, para cobrir deficits, deverá ser autorizada por Lei Específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações e empresas públicas.
CAPÍTULO XII
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 41. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, o Anexo de Metas Fiscais versará sobre as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022 e outros dispositivos, conforme demonstrados no artigo seguinte.
Art. 42. O Anexo de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constitui-se dos seguintes demonstrativos:
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br, as programações contidas no Plano Plurianual - PPA 2022-2025 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.44. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º, do art. 166, da Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2022, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 47. Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2021 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2022;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base à média mensal da arrecadação ate o mês de agosto do ano de 2021 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, com a Secretaria Municipal da Fazenda e a unidade municipal de Controle Interno, conjuntamente, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 51. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 52. Entende-se, para efeito do § 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 53. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicar-se-ão disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS |
VAGAS |
SALÁRIO - 2021 |
Administrador |
10 |
R$ 3.258,94 |
Agente Administrativo |
150 |
R$1.100,00 |
Agente Administrativo Educacional |
280 |
R$1.100,00 |
Agente Comunitário de Saúde |
46 |
R$1,550,00 |
Agente de Combate as Endemias |
50 |
R$1.550,00 |
Analista de Convênio |
40 |
R$1.765,26 |
Analista de Recursos Humanos |
20 |
R$1.765,26 |
Analista de Tecnologia da Informação |
25 |
R$3.075,25 |
Analista Jurídico |
25 |
R$3.258,94 |
Analista em Administração e Finanças |
10 |
R$3.000,00 |
Arquiteto |
10 |
R$3.258,94 |
Artesão |
10 |
R$1.100,00 |
Assistente de Controle Interno |
20 |
R$1.100,00 |
Assistente Social |
35 |
R$2.767,89 |
Auxiliar Administrativo |
30 |
R$1.100,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
40 |
R$1.100,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
300 |
R$1.100,00 |
Auxiliar de Topografia |
10 |
R$1.100,00 |
Auxiliar em Mecânica |
20 |
R$1.615,09 |
Braçal |
200 |
R$1.100,00 |
Cirurgião Dentista |
15 |
R$3.258,94 |
Comunicador Social |
20 |
R$2.954,34 |
Digitador |
50 |
R$1.100,00 |
Enfermeiro |
60 |
R$3.690,52 |
Engenheiro |
20 |
R$3.258,94 |
Farmacêutico |
20 |
R$2.767,89 |
Fiscal de Posturas e Obras |
10 |
R$3.000,00 |
Fisioterapeuta |
20 |
R$2.767,89 |
Gari |
50 |
R$1.100,00 |
Guarda Municipal Musico |
20 |
R$1.100,00 |
Mecânico |
20 |
R$1.615,09 |
Médico |
30 |
R$12.221,05 |
Médico Veterinário |
04 |
R$3.258,94 |
Motorista de Veículo Pesado |
25 |
R$1.615,09 |
Motorista |
20 |
R$1.100,00 |
Nutricionista |
10 |
R$3.258,94 |
Office-Boy |
05 |
R$1.100,00 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
R$1.615,09 |
Operador de Usina de Asfalto |
05 |
R$1.500,03 |
Pedagogo |
10 |
R$2.886,24 |
Pedreiro |
20 |
R$1.100,00 |
Pintor |
20 |
R$1.100,00 |
Professor Graduado 20 horas |
100 |
R$1.443,12 |
Professor Graduado 30 horas |
180 |
R$2.164,46 |
Professor Graduado 40 horas |
200 |
R$2.888,24 |
Psicólogo |
20 |
R$3.258,94 |
Recepcionista |
10 |
R$1.100,00 |
Soldador |
15 |
R$1.500,03 |
Técnico em Contabilidade |
05 |
R$1.100,00 |
Técnico em Agrícola |
10 |
R$1.100,00 |
Técnico em Enfermagem |
90 |
R$1.200,00 |
Técnico em Informática |
20 |
R$1.100,00 |
Técnico em Edificações |
06 |
R$1.100,00 |
Técnico Administrativo Educacional |
100 |
R$1.100,00 |
Técnico em Radiologia |
15 |
R$1.689,22 |
Vigia |
350 |
R$1.100,00 |
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2514, de 29 de Dezembro de 2021.
";Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2022 e fixa a despesa em igual valor, em conformidade do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e do art. 179, § 3°, da Lei Orgânica do município de Porto Nacional, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público;
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 340.154.100,00 (Trezentos e quarenta milhões, cento e cinquenta e quatro mil e cem reais).
Art. 3º A despesa fixada, equivalente a receita estimada no art. 2º, é distribuída aos órgãos orçamentários integrantes dos quadros demonstrativos anexos a esta Lei, distribuídos em:
I - R$ 331.354.100,00 (Trezentos e trinta e um milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e cem reais) para o Orçamento Fiscal, e
II - R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) para o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por ato próprio, conforme prescrições constitucionais e autorizados pela LDO 2022 e mediante a utilização de recursos provenientes:
I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total previsto no art. 2º;
II - Da reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite da dotação consignada;
III - da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de seus saldos;
IV - Da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite do valor apurado.
V - Abrir créditos e grupos de despesas adicionais, cuja destinação de recursos seja exclusiva para convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual e para compor as respectivas contrapartidas;
§1º Excluem-se do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos adicionais destinados a convênios e suas respectivas contrapartidas, a pessoal e encargos e à amortização da dívida e seus encargos, bem como a reforma na estrutura administrativa municipal, caso efetivado na forma de lei específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Órgão Central do Sistema de Contabilidade informará os valores apurados no Balanço Patrimonial do exercício de 2021, em demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, do qual dará publicidade em ato próprio.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit Financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II - Créditos reabertos no exercício de 2022;
III - Valores á utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - Saldo do superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será publicado, nas avaliações bimestrais das receitas previstas para o exercício financeiro de 2022, ou em avaliações extemporâneas, demonstrativo do saldo orçamentário para cada fonte de recursos, apurado pela diferença entre o previsto e realizado, evidenciando a tendência de expectativa de excesso.
§ 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Excesso apurado, por fonte de recursos;
II - Créditos extraordinário abertos no exercício de 2021;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - Saldo de excedente restante, por fonte de recursos.
§ 6º No caso de receitas vinculadas, os demonstrativos a que se referem os §§ 1º e 3º deverão identificar as unidades orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:
I - Com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional.
Art. 6º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores e Legislativo Municipal, somente dará início à realização das despesas após o cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 7º Integram esta Lei, os seguintes anexos:
I - Receitas estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos;
II - Quadros Orçamentários Consolidados;
III - Detalhamento de despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias;
IV - Quadros Complementares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2515, de 29 de Dezembro de 2021.
";Dispõe sobre o Plano Plurianual 2022/2025 do Município de Porto Nacional - TO.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do município de Porto Nacional para o período de 2022-2025, em cumprimento ao art. 165, da Constituição Federal, para estabelecer os programas com os seus respectivos objetivos, metas, indicadores e ações orçamentárias.
Art. 2º Constituem diretrizes da Administração Pública Municipal e do PPA 2022-2025:
I - fortalecer a educação integral como instrumento de transformação social e ampliar o sistema municipal de saúde de forma acolhedora e inclusiva;
II - expandir a rede de proteção social, aperfeiçoando e fortalecendo as instituições para assegurar a promoção de políticas públicas de amparo ao cidadão;
III - assegurar maior igualdade de acesso às oportunidades em uma cidade integrada do ponto de vista urbanístico, econômico, social e cultural;
IV - promover o desenvolvimento econômico com competitividade, empreendedorismo, ampliação de investimentos e geração de emprego e renda, compatível com a sustentabilidade ambiental, focada na mudança gradativa da matriz energética;
V - ampliar e modernizar a infraestrutura urbana com um custo/eficiência proporcional às demandas e ao crescimento populacional para alcançar uma cidade mais compacta e ocupar os vazios urbanos existentes;
VI - adotar soluções planejadas, inovadoras, eficientes e adequadas para mobilidade urbana integrada, de forma a ampliar sua cobertura e qualidade;
VII - estabelecer uma gestão pública ajustada para a racionalidade, eficiência, transparência, com valorização do servidor, atuando de maneira inovadora, transversal e coordenada.
Art. 3º No PPA 2022-2025 as ações governamentais estão organizadas em eixos estruturantes e respectivas áreas temáticas:
I - EIXO 1 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANIZAÇÃO
1109 - EDUCAÇÃO SUSTENTÁVEL
1110 - SAÚDE PÚBLICA DE QUALIDADE
1111 - ASSISTENCIA SOCIAL PARTICIPATIVA
1112- PORTO CIDADE SEGURA
0003 CULTURA PARA TODOS
0004 PORTO JOVEM
1158 ESPORTE PARA TODOS
II - EIXO 2 - DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO
1115 AGRICULTURA FORTE
1116 ECONOMIA EMPREENDEDORA E INOVAÇÃO-
0005 TURISMO SUSTENTÁVEL
III - EIXO 3 - GESTÃO E GOVERNANÇA PARTICIPATIVAS
1117 GESTÃO MODERNA, TRANSPARENTE E PARTICIPATIVA -
0001 PLANEJAMENTO EFICIENTE
0002 ESCOLA DE GESTÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO
IV - EIXO 4 - DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
1118 INFRAESTRUTURA TRANSFORMADORA
1119 CIDADE ACESSÍVEL
1120 PLANEJAMENTO URBANO
1121 EDUCAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE AMBIENTAL - CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 4º A dimensão tática do PPA é constituída por Programas classificados como Temáticos e de Gestão e Manutenção, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2022-2025, os programas destinados exclusivamente às operações especiais.
Art. 5º O Programa Temático é composto por indicadores, objetivos, metas, recursos do programa divididos em despesa de capital e despesa corrente e ações orçamentárias.
§ 1° o indicador é um instrumento que permite identificar e aferir a efetividade do Programa Temático, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 2° o objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alcançadas pela implementação de um conjunto de metas e tem por atributos:
I - a Unidade Responsável: aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
II - a Meta: uma medida do alcance do objetivo, que pode ser de natureza quantitativa ou qualitativa de forma regionalizada.
§ 3° Os recursos do Programa Temático indicam uma estimativa de recursos orçamentários necessários à consecução dos objetivos, discriminando os valores de investimentos e de despesas correntes;
§ 4° As ações orçamentárias são operações que resultam em produtos (bens e serviços) entregues à sociedade, sendo dividas em:
I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de tarefas limitadas no tempo, com início, meio e fim, das quais resultam em um produto que concorrerá para a expansão ou aperfeiçoamento ofertado à sociedade. As ações do tipo projeto são iniciadas com números ímpares;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de tarefas que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam em um produto. As ações do tipo atividade são iniciadas com números pares.
Art. 6º Integram esta Lei, os Anexos:
I - Programas Temáticos;
II - Programas de Gestão e Manutenção.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º Os programas e ações constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais, nas leis que as modifiquem e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo único.: As codificações e os títulos de programas e ações desta Lei aplicar-se-ão às Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 8° Os recursos dos programas, as metas, os enunciados dos objetivos, as metas físicas e financeiras e períodos de execução estabelecidos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A gestão do PPA deve observar os princípios da eficiência, eficácia, impessoalidade, transparência e regionalização da ação governamental, e compreende a execução, monitoramento, avaliação e revisão, articulando os meios necessários para consecução dos programas e objetivos de governo, suas diretrizes e metas regionais.
Art. 11. O Poder Executivo deverá manter sistema tecnológico, de utilização obrigatória, para o planejamento e gerenciamento dos programas e ações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de apoiar a gestão do PPA.
Art. 12. Será disponibilizado no Portal da Transparência do Município o relatório com a descrição das ações orçamentárias, podendo haver somente a atualização da descrição durante o ano de execução, desde que mantida a compatibilidade com a finalidade da existência da ação, expressa no seu título (atributo legal).
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão do PPA.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 14. O monitoramento é um processo sistemático e contínuo de gestão do PPA, que propicia a sinalização de medidas de correção e orienta as decisões de gestores em diferentes níveis.
Art. 15. Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2022-2025, as atividades de monitoramento e avaliação do Plano buscam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
Art. 16. Os Programas Temáticos e de Gestão e Manutenção serão objeto das atividades de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados nesta Lei, os quais não estão vinculados ao cumprimento de metas.
Seção III
Da Avaliação
Art. 17. A avaliação é uma atividade anual que propõe medidas de ajuste no decorrer da execução do PPA, relativo ao exercício anterior.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, coordenar o processo de avaliação anual dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos.
Art. 19. Os órgãos do Poder Legislativo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, relatório de avaliação do programa sob sua responsabilidade, relativo ao exercício anterior.
Art. 20. Ao final da vigência do PPA serão apurados os indicadores de resultado que mensuraram o desempenho das políticas públicas setoriais do Plano, de acordo com a disponibilidade dos dados, e o alcance das metas regionalizadas que integram os objetivos dos programas.
Seção IV
Das Revisões e Alterações do PPA
Art. 21. A revisão do PPA 2022-2025 refere-se à alteração, inclusão ou exclusão de programas, podendo ser realizadas alterações na programação definida no Anexo I a esta Lei, admitindo-se:
I - mediante projeto de lei:
a) incluir, excluir ou alterar programas;
b) alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
c) alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização;
d) alterar ou incluir ações orçamentárias;
II - por ato próprio do Chefe do Poder Executivo:
a) na ocorrência de transformações orgânicas da estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, efetivar a adequação de programa e órgão responsável;
b) adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 22. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e ações orçamentárias.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento divulgar esta Lei (PPA) e suas revisões, bem como os relatórios anuais de avaliação no Portal da Transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial do Município de Porto Nacional.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2516, de 29 de Dezembro de 2021.
";Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº. 2.380 de 29 de Dezembro de 2017 e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado anexo único da Lei Municipal nº. 2.380/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL: Presidência; Vice - Presidente; Coordenadoria Administrativa e Financeira; Diretoria de Políticas Públicas para Juventude; Coordenadoria de Programas e Projetos; Gerência de Política sobre Drogas. Gerência de Cidadania e Direitos da Juventude;
DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA E QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS COMISSIONADOS |
SIMBOLOS |
QUANT. |
VALOR |
Presidente |
DAS-6 |
01 |
R$ 8.000,00 |
Vice- Presidente |
DAS-5 |
01 |
R$ 6.000,00 |
Coordenadoria Administrativa e Financeira |
DAS-2 |
01 |
R$ 3.000,00 |
Diretoria de Políticas Públicas para Juventude |
DAS-3 |
01 |
R$ 4.000,00 |
Coordenadoria de Programas e Projetos |
DAS-2 |
01 |
R$ 3.000,00 |
Gerência de Política sobre Drogas |
DAS-1 |
01 |
R$ 2.000,00 |
Gerência de Cidadania e Direitos da Juventude |
DAS- 1 |
01 |
R$ 2.000,00 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2517, de 29 de Dezembro de 2021.
";Autoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público para o ano de 2022, para o Município de Porto Nacional-TO e seus Fundos e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do município de Porto Nacional-TO, contratar os servidores temporários constantes do ANEXO I e ANEXO II desta lei, em caráter excepcional e de interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º - As contratações, a que se refere o ANEXO I, ocorrerão nas seguintes hipóteses de necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria de servidores do Município, ou pelo afastamento de servidor por motivos de saúde, bem como para atender situações pandêmicas, epidemiológicas e tropicais (Coronavírus - Covid-19, Rubéola, Poliomielite, Dengue, etc.), para lidar com situações de combate ao fogo, e necessidades coletivas em geral.
Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos temporários constantes do ANEXO II, com as seguintes nomenclaturas e atribuições:
I - Agrimensor: Realizam atividades em topografia, geodésia batimetria, levantando e calculando pontos topográficos e geodésicos. Elaboram documentos cartográficos, estabelecendo semiologia e articulação de cartas, efetuam levantamentos por meio de imagens terrestres, aéreas e orbitais. Gerenciam projetos e obras de agrimensura e cartografia. Assessoram na implantação de sistemas de informações geográficas, implementam projetos geométricos. Podem pesquisar novas tecnologias;
II - Assistente de Execução Fiscal: Praticar os atos administrativos do Setor de Execução Fiscal, tomando as providências necessárias para garantir o bom andamento do serviço público. Prestar assessoramento; Exarar despachos interlocutórios ou não, de acordo com a orientação do superior hierárquico; reunir as informações que se fizerem necessárias para decisões importantes na órbita da execução fiscal; Prestar assessoramento no cumprimento de mandado de citação; Ter conhecimentos básicos em informática. Executar outras atividades correlatas.
III - Condutor Turístico: Conduzem clientes/pessoas nas atividades de turismo pesca e de aventura, tais como: rafting, escalada, trilha, balonismo, etc, operando veículos e equipamentos diversos, descrevendo características físicas, ambientais e históricas do local onde atuam. Organizam, selecionam e preparam materiais e equipamentos necessários à realização das atividades turísticas. Orientam os clientes/pessoas nos procedimentos das atividades turísticas que irão realizar, nas questões de segurança e cuidados com meio ambiente. Dão suporte a clientes/pessoas auxiliando-as, quando necessário. Auxiliam nas vendas divulgando outros tipos de atividades durante a realização dos passeios. Mantém os equipamentos em condições de uso lavando, limpando, guardando e realizando pequenos reparos. Nível médio.
IV - Enfermeiro do Trabalho: Prestar assistência de enfermagem do trabalho ao cliente em ambulatórios, em setores de trabalho e em domicílio. Executar atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos. Realizar procedimentos de enfermagem de maior complexidade e prescrever ações, adotando medidas de precaução universal de biossegurança.
V - Engenheiro de Segurança do Trabalho: Controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Gerência atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente e coordena equipes, treinamentos e atividades de trabalho. Emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e contratos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
VI - Guia Turístico: Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas Nível técnico.
VII - Jardineiro: Fazer a manutenção da grama, cortar e regar, cultivar canteiros, plantar sementes, conservar áreas ajardinadas, adubar e arar adequadamente as áreas, removendo folhagens secas mantendo a limpeza, manter a estética, colocando grades ou outros anteparos conforme orientação, operar máquinas especificas da função de jardinagem, atuar com algumas aplicações de inseticidas e adubação de plantas, quando solicitado colaborar em organizações, montagem e desmontagem de eventos em geral, operar máquinas roçadeiras, podadores de cerca viva, cuidar do paisagismo, sempre manter organizado as ferramentas de trabalho, realizar cortes de grama, preparando terreno, plantando sementes ou mudas de flores e árvores e demais funções pertinentes ao cargo.
VIII - Monitor de Esporte e Lazer: Monitoramento e análise de atividades esportivas.
IX - Mestre de Obras: Fazer executar projetos de construção civil em geral, coordenando e organizando a equipe de trabalho; supervisionar os trabalhos de seus subordinados; fiscalizar a aplicação das normas de segurança no trabalho da construção civil; responsabilizar-se pelo uso dos materiais de construção sob sua guarda; realizar tarefas relacionadas com a supervisão da execução da obra, quando a aplicação correta dos materiais e do Projeto; acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos pedreiros e serventes, quanto a preparação dos materiais; executar outras tarefas correlatas que lhe serão determinadas pelo Engenheiro Civil.
X - Monitor: Monitoramento e análise de atividades em geral.
XI - Técnico em Segurança do Trabalho: Participam da elaboração e implementam política de saúde e segurança do trabalho; realizam diagnóstico da situação de SST da instituição; identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho; integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigam, analisam acidentes de trabalho e recomendam medidas de prevenção e controle.
XII - Técnico em Agrimensura: Compreende o conjunto de atribuições que se destinam a efetuar levantamento de superfícies, determinando o perfil, localização, dimensões extas e configuração de terrenos, campos e estradas, para fornecer dados necessários aos trabalhos de construção, de exploração e de elaboração de mapas, bem como realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, posicionamento e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características da superfície terrestre; analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as medidas a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão; executar outras atribuições afins.
XIII - Turismólogo: Dirigem como representantes dos proprietários, ou acionistas, ou por conta própria, as atividades dos serviços de turismo, de alojamento e de alimentação. Planejam e executam projetos e programas inerentes a atividade turística buscando o desenvolvimento sustentável e o fomento do turismo. Para tanto, definem planos, políticas e diretrizes, traçam e executam planos de negócios. Buscam produzir os melhores resultados através de pesquisas e análises de mercado e garantem a qualidade de produtos e serviços oferecidos.
XIV - Zootecnista: Praticam clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuem para o bem-estar animal; podem promover saúde pública e defesa do consumidor; exercem defesa sanitária animal; desenvolvem atividades de pesquisa e extensão; atuam nas produções industrial e tecnológica e no controle de qualidade de produtos. Fomentam produção animal; atuam nas áreas comercial agropecuária, de biotecnologia e de preservação ambiental; elaboram laudos, pareceres e atestados; assessoram a elaboração de legislação pertinente.
XV - Professor Educação Física 20h: Orientar a aprendizagem dos participantes, planejar as atividades realizadas, organizar as operações inerentes ao processo de aperfeiçoamento dos projetos esportivos. Responsável por promover a prática da ginástica, jogos e atividades físicas em geral, planejar e executar os projetos desenvolvidos na secretaria, levantar e interpretar dados relativos à realidade dos participantes, orientando quanto à postura, intensidade e frequência de cada exercício, desempenhar outras atribuições afins.
XVI - Professor Educação Física 30H: Orientar a aprendizagem dos participantes, planejar as atividades realizadas, organizar as operações inerentes ao processo de aperfeiçoamento dos projetos esportivos. Responsável por promover a prática da ginástica, jogos e atividades físicas em geral, planejar e executar os projetos desenvolvidos na secretaria, levantar e interpretar dados relativos à realidade dos participantes, orientando quanto à postura, intensidade e frequência de cada exercício, desempenhar outras atribuições afins.
XVII - Médico do Trabalho: Realizam consultas e atendimentos médicos; Tratam pacientes e clientes; Implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; Coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica no trabalho.
XVIII - Fotógrafo: Fotografar eventos públicos e relacionados, patrimônio turístico da cidade; realizar edição e a promoção das fotografias tiradas; elaborar textos que complementem o objetivo das imagens a serem usadas.
XIX - Editor de Vídeo e Autoração: é quem realiza a montagem, produção de vídeos, tratamento de cor e áudio, bem como a finalização. A autoração permite criar a estrutura do disco, codificando os arquivos de imagem, som, e legendas, de forma a serem entendidos pelo leitor do disco. Nesse processo podem ser criados menus e submenus, através dos quais é possível fazer a navegação e se ter acesso ao conteúdo do disco.
XX - Locutor: Apresenta programações, nos quais interpretam o conteúdo da apresentação, noticiam fatos, lêem textos no ar, redigem a notícia, narram eventos esportivos e culturais, tecem comentários sobre os mesmos e fazem a locução de eventos.
XXI - Designer Gráfico: está habilitado para desenvolver projetos gráficos de comunicação visual, como panfletos, elaboração de web sites, pôsteres e logotipos.
XXII - Videomaker: realizar a filmagem de eventos públicos e relacionados, usando mecanismos e técnicas para a melhor captação e foco do que deve ser mostrado, edição e promoção do material capturado, com adição de efeitos visuais ou música quando necessários, bem como a elaboração de texto que complementem o trabalho e facilite a sua divulgação.
XXIII - Operador de Roçadeira: Realiza implantação, criação e manutenção de jardins, poda de árvores, cuidado de flores de ambiente interno e externo e corte de grama.
XXIV -Pedreiro de Edificações: realiza construções de prédios de forma geral, e realiza reformas de construções. Deve conhecer os materiais mais utilizados quanto a funcionalidades e normas técnicas de uso, e saber prepará-los para aplicação na composição das construções em geral.
XXV - Pedreiro de Acabamento: realiza trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais guiando-se por desenhos, esquemas e projetos. Utiliza projetos e instrumentos para construir, reformar ou reparar as construções.
XXVI - Ajudante de Pedreiro de Edificações: Colabora sob a supervisão do pedreiro de edificações, com a construção de prédios e casas e realiza reformas de construções.
XXVII - Ajudante de Pedreiro de Acabamento: Colabora sob a supervisão do pedreiro de acabamento, trabalhos de alvenaria, concretos e outros materiais guiando-se por desenhos, esquemas e projetos.
XXVIII - Ajudante de Pintor: Colabora sob a supervisão do pintor, nas pinturas em paredes internas e externas. Prepara as superfícies antes de pintá-las, como limpeza, aplicação de massa fina ou corrida e lixamento. Aplica papel de parede e gesso para acabamento.
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as ocorrências específicas ou enquanto não for realizado novo concurso para o provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante termo aditivo, de acordo com a necessidade.
Art. 5º - Os contratados, nos termos desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres inerentes aos servidores públicos, bem como pelo Regimento Geral de Previdência.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS |
VAGAS |
SALÁRIO - 2022 |
Administrador |
10 |
R$3.690,52 |
Agente Administrativo |
150 |
R$1.210,00 |
Agente Administrativo Educacional |
280 |
R$1.210,00 |
Agente Comunitário de Saúde |
46 |
R$1.550,00 |
Agente de Combate as Endemias |
50 |
R$1.550,00 |
Analista de Convênio |
40 |
R$1.999,03 |
Analista de Recursos Humanos |
20 |
R$1.999,03 |
Analista de Tecnologia da Informação |
25 |
R$3.482,51 |
Analista Jurídico |
25 |
R$3.690,52 |
Analista em Administração e Finanças |
10 |
R$3.000,00 |
Arquiteto |
10 |
R$3.690,52 |
Artesão |
10 |
R$1.210,00 |
Assistente de Controle Interno |
20 |
R$1.230,17 |
Assistente Social |
35 |
R$2.767,89 |
Auxiliar Administrativo |
30 |
R$1.210,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
40 |
R$1.210,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
300 |
R$1.210,00 |
Auxiliar em Mecânica |
20 |
R$1.698,68 |
Braçal |
200 |
R$1.400,00 |
Cirurgião Dentista |
15 |
R$3.690,52 |
Comunicador Social |
20 |
R$2.954,34 |
Digitador |
50 |
R$1.210,00 |
Enfermeiro |
60 |
R$3.690,52 |
Engenheiro |
25 |
R$3.690,52 |
Farmacêutico |
20 |
R$2.767,89 |
Fiscal de Posturas e Obras |
10 |
R$3.397,29 |
Fisioterapeuta |
20 |
R$2.767,89 |
Gari |
50 |
R$1.300,00 |
Guarda Municipal Músico |
20 |
R$1.210,00 |
Mecânico |
20 |
R$1.828,98 |
Médico |
30 |
R$13.839,49 |
Médico Veterinário |
04 |
R$3.690,52 |
Motorista de Veículo Pesado |
25 |
R$1.828,98 |
Motorista |
20 |
R$1.222,54 |
Nutricionista |
10 |
R$3.690,52 |
Office-Boy |
05 |
R$1.210,00 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
R$1.698,68 |
Operador de Usina de Asfalto |
05 |
R$1.516,19 |
Pedagogo |
10 |
R$3.075,44 |
Pintor |
25 |
R$ 2.450,00 |
Professor Graduado 20 horas |
100 |
R$1.702,22 |
Professor Graduado 30 horas |
180 |
R$2.553,32 |
Professor Graduado 40 horas |
200 |
R$3.404,43 |
Psicólogo |
20 |
R$3.690,52 |
Recepcionista |
10 |
R$1.210,00 |
Soldador |
15 |
R$1.698,68 |
Técnico em Contabilidade |
05 |
R$1.210,00 |
Técnico em Agrícola |
10 |
R$1.210,00 |
Técnico em Enfermagem |
90 |
R$1.224,60 |
Técnico em Informática |
20 |
R$1.210,00 |
Técnico em Edificações |
06 |
R$1.210,00 |
Técnico Administrativo Educacional |
100 |
R$1.147,70 |
Técnico em Radiologia |
15 |
R$1.912,92 |
Vigia |
350 |
R$1.210,00 |
ANEXO II
CARGOS |
VAGAS |
SALÁRIO - 2022 |
Agrimensor |
10 |
R$ 3.690,52 |
Assistente de Execução Fiscal |
20 |
R$ 1.865,63 |
Condutor Turístico |
10 |
R$ 1.100,00 |
Enfermeiro do Trabalho |
15 |
R$ 3.690,52 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
15 |
R$ 3.690,52 |
Guia Turístico |
05 |
R$ 1.516,19 |
Jardineiro |
10 |
R$ 1.516,19 |
Monitor Esporte e Lazer |
20 |
R$ 1.500,00 |
Mestre de Obras |
06 |
R$ 3.500,00 |
Monitor |
60 |
R$ 1.210,00 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
15 |
R$ 1.865,63 |
Técnico em Agrimensura |
10 |
R$ 1.865,63 |
Turismólogo |
05 |
R$ 3.690,52 |
Zootecnista |
05 |
R$ 3.690,00 |
Professor Educação Física 20H |
10 |
R$ 1.702,22 |
Professor Educação Física 30H |
10 |
R$ 2.553,32 |
Médico do Trabalho |
06 |
R$ 13.839,49 |
Fotógrafo |
05 |
R$ 3.000,00 |
Editor de Vídeo e Autoração |
05 |
R$ 3.500,00 |
Locutor |
05 |
R$ 2.500,00 |
Designer Gráfico |
05 |
R$ 3.000,00 |
Videomaker |
05 |
R$ 3.000,00 |
Operador de Roçadeira |
40 |
R$ 1.500,00 |
Pedreiro de Edificações |
25 |
R$ 2.100,00 |
Pedreiro de Acabamento |
25 |
R$ 2.650,00 |
Ajudante Pedreiro Edificações |
30 |
R$ 1.400,00 |
Ajudante Pedreiro Acabamento |
30 |
R$ 1.400,00 |
Ajudante de Pintor |
30 |
R$ 1.400,00 |
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2518, de 29 de Dezembro de 2021.
";Dispõe sobre alteração da Lei 2.112, de 24 de outubro de 2.013 e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o § 3º do artigo 2º, os §§ 1º e 2º do artigo 71, o inciso V, do § 2º, do artigo 72 e o caput do artigo 91, da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2.013, com as seguintes redações:
Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º. Serão escolhidas instituições bancárias, nos termos da lei 8.666/1993, dentre aquelas autorizadas por Resolução do Conselho Monetário Nacional, desde que credenciadas junto ao PREVIPORTO e sejam aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos.
Artigo 71 (...)
§ 1º - Fica definido o JETON no valor correspondente a 100 (cem) UFM - Unidades Fiscais Municipais, a ser pago para cada membro dos Conselhos e Comitê de Investimentos, por participação em reunião ordinária.
§ 2º - O recebimento do JETON está condicionado a participação em reunião ordinária do conselheiro, com a entrega das atas para a Presidência do PREVIPORTO devidamente assinada pelos membros presentes votantes. O conselheiro suplente somente receberá o JETON em eventual substituição por ausência do titular.
Artigo 72 (...)
§ 2º (...)
V - A Assembleia geral dos servidores efetivos para eleição da Diretoria Executiva, do Regime Próprio de Previdência desta municipalidade, ocorrerá no quinto dia útil do mês de novembro do ano eleitoral.
Artigo 91. Será realizada perícia médica por perito especializado, para cada processo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário maternidade, com a emissão de laudo médico pericial. O médico perito será contratado ou credenciado de acordo com sua especialidade.
Art. 2º - Ficam alteradas as nomenclaturas do Diretor Executivo, do Coordenador de Administração e Finanças e do Assistente Previdenciário, constantes na Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2.013, para Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor Previdenciário, respectivamente.
Art. 3º - O Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, Diretor Previdenciário, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento, deverão obrigatoriamente obter certificado mínimo de CPA-10, APIMEC ou outro certificado compatível, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) contado a partir da posse.
Art. 4º - Fica instituída no âmbito do PREVIPORTO a concessão de diárias para o Presidente, Diretores, servidores contratados e membros dos Conselhos e Comitê de Investimento, de acordo com a Lei Municipal para concessão de diárias aos servidores municipais.
Art. 5º. Fica alterada a Taxa de Administração do PREVIPORTO, em atendimento ao disposto no art. 15, caput, inciso II, da Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020.
Art. 6º. O artigo 66 da Lei municipal n°2.112/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no §1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,0% (três inteiros por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao PREVIPORTO, com base no exercício financeiro anterior, observando que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo.
Art. 7º. A aplicação da nova taxa de administração se dará a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme dispõe o art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 3º, do artigo 66, da Lei Municipal nº 2.112/2.013 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2519, de 29 de Dezembro de 2021.
";Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.112/2013, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional/TO e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IV do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. ...
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal, definida na reavaliação atuarial igual a 16,60% (dezesseis inteiros e sessenta centésimos percentuais), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da Unidade Gestora, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2021, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 6,94% (seis inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo:
Ano |
Alíquota Suplementar |
2021 |
6,94% |
2022 |
6,94% |
2023 |
6,94% |
2024 |
10,00% |
2025 |
10,06% |
2026 |
10,13% |
2027 |
10,19% |
2028 |
10,26% |
2029 |
10,32% |
2030 |
10,39% |
2031 |
10,46% |
2032 |
10,52% |
2033 |
10,59% |
2034 |
10,66% |
2035 |
10,73% |
2036 |
10,79% |
2037 |
10,86% |
2038 |
10,93% |
2039 |
11,00% |
2040 |
11,07% |
2041 |
11,14% |
2042 |
11,22% |
2043 |
11,29% |
2044 |
11,36% |
2045 |
11,43% |
2046 |
11,51% |
2047 |
11,58% |
2048 |
11,65% |
2049 |
11,73% |
2050 |
11,80% |
2051 |
11,88% |
2052 |
11,95% |
2053 |
12,03% |
2054 |
12,11% |
2055 |
12,19% |
Art. 3º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista nos artigos 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, conforme preceitua o §6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da Reavaliação Atuarial de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2521, de 29 de Dezembro de 2021.
Dispõe sobre a denominação de logradouro público de Luzimangues.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominada de AVENIDA NILSON MARTINS PEREIRA (NILSÃO), a Avenida 17 do Setor Jardim do Porto em Luzimangues.
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2522, de 29 de Dezembro de 2021.
";Autoriza o município de Porto Nacional - TO a firmar Termo de Cooperação Técnica, Financeira e de Bens Móveis mútua com os municípios vizinhos de Monte do Carmo, Brejinho, Silvanópolis, Ipueiras, Palmas, Nova Rosalândia, Pugmil, Oliveira de Fátima, Miracema e Paraiso, e dá outras disposições.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Porto Nacional - TO, autorizado a efetuar Termo de Cooperação Técnica, Financeira e de Bens Móveis mútua com os municípios vizinhos de Monte do Carmo, Brejinho, Silvanópolis, Ipueiras, Palmas, Nova Rosalândia, Pugmil, Oliveira de Fátima, Miracema e Paraiso, para utilização de maquinários, bem como para efetivação do transporte escolar.
Parágrafo único. As despesas (remuneração, alimentação, estadia e/ou diárias de trabalhadores, combustível e seus derivados, bem como filtros de combustível, e outras), serão suportadas pelo município beneficiário.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2523, de 29 de Dezembro de 2021.
";Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n°. 2.037/2011 que trata sobre a Criação de Pontos de Moto-Táxi, e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o Art. 1° da Lei n° 2.037/2011, incluindo-se o Inciso XX, com a seguinte redação:
XX - Ponto 20 - Localizado no Loteamento Genebra, em frente o Restaurante Rancho dos Caminhoneiros, com o quantitativo de no máximo 10 (dez) moto-taxistas, situado no Distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional-TO.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SUBPREFEITURA DO DISTRITO DE LUZIMANGUES
PORTARIA
Nº 32, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021007629, referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes para atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 3730 no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
PORTARIA
Nº 33, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021008730, referente a aquisição de gêneros alimentícios (marmitex) para atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 4501 no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
PORTARIA
Nº 34, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021002108, referente a aquisição de combustíveis para atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 7402 no valor de R$ 17,44 (dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
PORTARIA
Nº 35, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021002110, referente a aquisição de combustíveis para atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 7403 no valor de R$ 5.991,84 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
PORTARIA
Nº 36, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021001664, referente a aquisição de combustíveis para atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 7404 no valor de R$ 3.195,84 (três mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
PORTARIA
Nº 37, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021002326, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de borracharia destinados a atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 2056 no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
PORTARIA
Nº 38, de 29 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação de empenho.
O SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 173/2021 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 2021004709, referente a contratação de pessoa jurídica para locação de veículo (automóvel) e atender as necessidades da subprefeitura do Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 346 do STF ";a administração pública declarar a nulidade dos seus próprios atos";, bem como a Súmula n° 473 da mesma Corte ";a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade";; de igual modo o art. 114 da Lei 8112/1990, norma essa infraconstitucional, frisa que ";A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."; razão em que a administração revestida de sua autotutela pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO a fundamentação supra, o empenho mesmo depois de efetuado pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo da nota de empenho nº 6974 no valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBPREFEITO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2021.
NICKI LAUDER B. DE CARVALHO
Subprefeito do Distrito de Luzimangues
DEC. 173/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO
PORTARIA
Nº 23, de 28 de Dezembro de 2021.
Determina a anulação dos empenhos e da outras providencias.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica Municipal; em conformidade com o Art. 8º, VI, da Lei Complementar Municipal no 049, de 20.01.2017
(Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências).
CONSIDERANDO que o número de empenho, pedido ficha e processo abaixo:
N° EMPENHO |
N° PEDIDO |
FICHA |
PROCESSO |
6117 |
22703 |
20211313 |
2021008431 |
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do empenho discriminados na tabela mostrada nesta portaria, provenientes da Fonte 0010.
CONSIDERANDO as informações obtidas por meio da Relação de empenhos por período processados/não processados no período de Janeiro a Dezembro de 2021, obtida via Sistema PRODATA, para conferência referente aos empenhos estimados não liquidados no exercício financeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelando pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;
CONSIDERANDO que dentro da classificação de despesas, o valor apresentado nos autos, refere-se à despesa empenhada, porém não processada, ou seja, despesa não liquidada até o término do exercício financeiro, conforme prever a Lei nº 4.320/64 e suas alterações posteriores.
CONSIDERANDO, portanto, em atenção ao encerramento do ano fiscal e por não haver utilizado e/ou liquidado todo o saldo empenhado.
R E S O L V E:
Art. 1.º DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo do empenho apresentado na tabela a cima:
Art. 2º - O saldo anulado em decorrência de determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentaria originária, em cumprimento ao disposto no art. 38, da lei Federal n°4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor pode efetuar seus respectivos reprocessamentos.
Art.3°-Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA COMUNICAÇÃO, em Porto Nacional, aos 28 dias do mês de Dezembro de 2021.
Meire-Anny Oliveira de Almeida Moreira
Secretária Municipal da Comunicação
Decreto n°009/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
RESULTADO
, de 23 de Dezembro de 2021.
ELEIÇÕES DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE GESTOR(A) PARA CADA UNIDADE ESCOLAR
Nº |
UNIDADE ESCOLARES |
CANDIDATOS INSCRITOS |
RESULTADO FINAL (Eleito) (Não Eleito) |
01 |
Escola Municipal Celso Alves Mourão |
Sheyla de Araújo Barbosa |
ELEITO (A) |
02 |
Escola Municipal Deasil Aires |
Vera Fischer Reis de Oliveira e Silva |
ELEITO (A) |
03 |
Escola Municipal Delza da Paixão Pereira |
Cristiane de Jesus Gomes |
ELEITO (A) |
Elma Pereira Sousa |
NÃO ELEITO(A) |
||
04 |
Escola Municipal Dr. Euvaldo Tomaz de Souza |
Maria Izidoria Pereira Silva |
ELEITO (A)
|
05 |
Escola Municipal Fanny Macedo Pereira |
Antunieta de Sousa Araújo |
ELEITO (A) |
06 |
Escola Municipal Marieta Macêdo |
Weslley Márcio Côrtes |
ELEITO (A) |
Hélio Costa de Souza |
NÃO ELEITO(A) |
||
07 |
Escola Municipal Padre Luso Matos |
Bruna das Mercês Arruda da Silva |
NÃO ELEITO(A) |
Elivania Nogueira Neto |
ELEITO (A) |
||
Marinete Ferreira de Araújo |
NÃO ELEITO(A) |
||
08 |
Pré Escolar Profª Generosa Pinto de Castro |
Evanice das Graças Fernandes Próspero |
ELEITO (A) |
09 |
Escola Municipal União e Progresso |
Eurides Pereira Glória |
ELEITO (A) |
Ilane Gonçalves de Oliveira |
NÃO ELEITO(A) |
||
10 |
Escola Municipal Cabo Wilson Costa Farias |
Divina Vieira dos Santos |
- |
Maria de Jesus Alexandre Barbosa |
- |
||
11 |
Centro Municipal de Educação Infantil Dona Aureny |
Antônia Barbosa de Carvalho Silva |
ELEITO (A) |
12 |
Centro Municipal de Educação Infantil Dr. Osvaldo Aires da Silva - Campo |
Cicera Leandra Dias dos Santos Diniz |
ELEITO (A) |
13 |
Centro Municipal de Educação Infantil Izidória Quirino dos Santos |
Elisangela Felix dos Reis |
NÃO ELEITO(A) |
Domingas Ramos Avelino Dias |
ELEITO (A) |
||
Greycy Lopes Matos |
NÃO ELEITO(A) |
||
14 |
Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires |
Sandra Pires de Aquino Carvalho |
ELEITO (A) |
15 |
Creche Dona Aparecida Bertan Venturini |
Alessandra de Oliveira Silva |
ELEITO (A) |
16 |
Escola Municipal Divino Espírito Santo |
Lenice Alves da Silva |
NÃO ELEITO(A) |
Rúbia Kely de Souza Guimarães |
ELEITO (A) |
||
Veridiana de Fátima Fialho Furtado |
NÃO ELEITO(A) |
||
17 |
Escola Municipal Prof.ª Ernestina Freire Ayres |
Tânia Maria de Sousa Moura |
ELEITO (A) |
18 |
Centro Municipal de Educação Infantil Professora Judith Tavares de Meneses |
Sandra Goreti Mariano Sarmento |
ELEITO (A) |
19 |
Centro de Educação Municipal do Campo Chico Mendes |
Ausência de inscrição |
- |
20 |
Escola Municipal Antônio Benedito Borges |
Ausência de inscrição |
- |
21 |
Escola Municipal Antônio Poincaré Andrade Sales |
Ausência de inscrição |
- |
22 |
Escola Municipal Eliza Lopes Barros |
Ausência de inscrição |
- |
23 |
Escola Municipal Ercina Monteiro |
Fernanda Israel Cezário |
ELEITO (A) |
24 |
Escola Municipal Eulina Braga |
Adailton da Silva Teixeira |
NÃO ELEITO(A) |
Wedere Dias Pontes |
ELEITO (A) |
||
25 |
Escola Municipal Faustino Dias dos Santos |
Ausência de inscrição |
- |
26 |
Escola Municipal Maria de Melo Sousa |
Aline Vieira da Silva Ferreira |
ELEITO (A)
|
Cirlene Borges Torres |
NÃO ELEITO(A) |
||
Edilene Soares Rodrigues |
NÃO ELEITO(A) |
||
27 |
Escola Municipal Pau D’Arco |
Ausência de inscrição |
- |
28 |
Escola Municipal Jacinto Bispo Arantes-Senhor Rió |
Roberto dos Santos Sousa |
ELEITO (A) |
29 |
Escola Municipal Profª Carmencita Matos Maia |
Edna Maria Gomes da Silva |
ELEITO (A) |
Porto Nacional, 23 de dezembro de 2021.
MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO:
Helane Dias Rodrigues - Secretária Municipal de Educação
Carolina Abreu Teixeira Leitão - Coordenadora de Alimentação Escolar
Gleicivan Moreira de Oliveira - Coordenador de Recursos Humanos
Susley Arrais Oliveira - Coordenadora de Prestação de Contas
Wilma Alves Amorim Marinho - Diretora de Educação.
Ides de Nazaré Ribeiro Neres - CACS/FUNDEB
Alessandra Nunes Escobar Oliveira - Conselho Municipal de Educação
Nelsilene Alves dos Santos - PCCR.
APROVADO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
Decreto: 005 de 01 de janeiro de 2021.
CADASTRO DE RESERVA
, de 23 de Dezembro de 2021.
PROVIMENTO PARA GESTORE(S) ESCOLARE(S)
Após o término da 4º (quarta) e em conformidade ao Edital Nº 01/2021 - SEMED, apresentamos o cadastro de reserva com os nomes dos Gestores Escolares que será redimensionado, respeitando aos critérios das notas adquiridas na 2º(segunda) e 3º(terceira) - Etapas (curso de aperfeiçoamento) em ordem decrescente.
Conforme o item: 5.1.13 do Edital Nº 01/2021 - O gestor(a) Escolar, após a homologação, não havendo candidatos inscritos para a U.E.; será nomeado o primeiro candidato classificado conforme o cadastro de reserva, que deverá participar do processo eleitoral da U.E.; Caso, não haja aceitação do convite feito ao candidato aprovado, o mesmo será reconduzido para o final da lista do cadastro de reserva, no qual será convocado o próximo candidato.
CLASSIFICAÇÃO |
NOME DO GESTOR (A) - CADASTRO DE RESERVA |
NOTAS |
1º |
Marinete Ferreira de Araújo |
98,1 |
2º |
Veridiana de Fátima Fialho Furtado |
91,6 |
3º |
Greycy Lopes Matos |
91,1 |
4º |
Elma Pereira Sousa |
84,3 |
5º |
Ilane Gonçalves de Oliveira |
79,9 |
6º |
Hélio Costa de Souza |
79,5 |
7º |
Elisangela Felix dos Reis |
76,1 |
8º |
Lenice Alves da Silva |
72,5 |
9º |
Bruna das Mercês Arruda da Silva |
71,1 |
CLASSIFICAÇÃO |
NOME DO GESTOR(A) - CADASTRO DE RESERVA LUZIMANGUES |
NOTAS |
1º |
Edilene Soares Rodrigues |
86,8 |
2º |
Adailton da Silva Teixeira |
85,0 |
3º |
Cirlene Borges Torres |
70,6 |
Porto Nacional, 23 de dezembro de 2021.
MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO:
Helane Dias Rodrigues - Secretária Municipal de Educação
Carolina Abreu Teixeira Leitão - Coordenadora de Alimentação Escolar
Gleicivan Moreira de Oliveira - Coordenador de Recursos Humanos
Susley Arrais Oliveira - Coordenadora de Prestação de Contas
Wilma Alves Amorim Marinho - Diretora de Educação.
Ides de Nazaré Ribeiro Neres - CACS/FUNDEB
Alessandra Nunes Escobar Oliveira - Conselho Municipal de Educação
Nelsilene Alves dos Santos - PCCR.
APROVADO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
Decreto: 005 de 01 de janeiro de 2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 614, de 29 de Dezembro de 2021.
Dispõe sobre a anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 004 de 1° janeiro de 2021;
CONSIDERANDO O empenho dos processos que não serão utilizados em sua totalidade até o fim do ano corrente, pois a Secretaria Municipal de Saúde deve encerrar boa parte dos serviços/aquisições até o próximo ano de Gestão, portanto, os processos necessitam ser anulados para não sofrermos nenhuma penalidade em relação ao planejamento orçamentário.
CONSIDERANDO as orientações do Departamento de Planejamento Orçamentário e a legalidade do processo público;
R E S O L V E:
Anular os empenhos para diminuir o impacto orçamentário do planejamento estratégico e financeiro de 2022.
PROTOCOLO |
PEDIDO |
EMPENHO |
FORNECEDOR |
VALOR A SER ANULADO |
|
1 |
2021000832 |
20671 |
2233 |
LEOBAS & BARREIRA LTDA |
R$ 15.090,60 |
2 |
2021010110 |
21477 |
4029 |
MILTON GUARESE EIRELI |
R$ 41.172,60 |
3 |
2021010191 |
21351 |
4052 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 4.548,90 |
4 |
2021010191 |
22671 |
6062 |
HOSPLAB PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAL LTDA |
R$ 1.588,68 |
5 |
2021000736 |
19585 |
1129 |
HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA |
R$ 3.717,00 |
6 |
2021003287 |
20089 |
1223 |
AMBIETALLIX SOLUÇÕES EM RESIDUOS LTDA - EPP |
R$ 92.464,06 |
7 |
2021000994 |
19720 |
989 |
CSI COMERCIO E IND DE TINTAS LTDA ME |
R$ 7.595,00 |
8 |
2021000984 |
19734 |
1189 |
KM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI |
R$ 20.580,00 |
9 |
2021000984 |
19735 |
1190 |
KM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI |
R$ 4.585,00 |
10 |
2021004479 |
20273 |
1945 |
BETANIAMED COMERCIAL EIRELI - EPP |
R$ 42.300,00 |
11 |
2021004480 |
20274 |
1946 |
BETANIAMED COMERCIAL EIRELI - EPP |
R$ 6.000,00 |
12 |
2021004639 |
20200 |
1911 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 16.888,35 |
13 |
2021004679 |
20203 |
1912 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 19.868,63 |
14 |
2021004375 |
20145 |
1944 |
JR SOARES ATACADISTA EIRELI |
R$ 42.129,50 |
15 |
2021009807 |
21482 |
4030 |
MILTON GUARESE EIRELI |
R$ 67.937,60 |
16 |
2021010185 |
21475 |
4051 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 4.629,80 |
17 |
2021004705 |
20221 |
1920 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 6.470,10 |
18 |
2021004726 |
20231 |
1926 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 515,65 |
19 |
2021004730 |
20232 |
1927 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 2.745,00 |
20 |
2021000833 |
20672 |
2234 |
LEOBAS & BARREIRA LTDA |
R$ 35.546,63 |
21 |
2021010049 |
21494 |
4028 |
MILTON GUARESE EIRELI |
R$ 387.085,90 |
22 |
2021010151 |
21508 |
4047 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 33.190,46 |
23 |
2021010132 |
21496 |
4039 |
J M BRAGA COMERCIAL BRILHANTE |
R$ 46.176,00 |
24 |
2021000834 |
20673 |
2235 |
LEOBAS & BARREIRA LTDA |
R$ 32.274,06 |
25 |
2021010034 |
21492 |
4027 |
MILTON GUARESE EIRELI |
R$ 120.959,90 |
26 |
2021010178 |
21350 |
4049 |
GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA |
R$ 10.688,94 |
28 |
2021013202 |
22977 |
6896 |
AJN SERVIÇOS MEDICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA |
R$ 3.861,60 |
30 |
2021002460 |
19967 |
1104 |
AMARANTO TEODORO MAIA |
R$ 13.500,00 |
32 |
2021014921 |
22509 |
5702 |
ATON LICITAÇÕES EM MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI-EPP |
R$ 21.260,00 |
33 |
2021014920 |
22510 |
5704 |
ATON LICITAÇÕES EM MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI-EPP |
R$ 15.620,00 |
34 |
2021014869 |
22512 |
5705 |
ATON LICITAÇÕES EM MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI-EPP |
R$ 3.640,00 |
36 |
2021005017 |
20713 |
3604 |
C.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI |
R$ 0,27 |
37 |
2021005017 |
20715 |
3603 |
C.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI |
R$ 2.102,38 |
38 |
2021005017 |
20716 |
3602 |
C.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI |
R$ 690,52 |
39 |
2021006247 |
20902 |
3234 |
CEAP CARDIOLOGIA E DERMATOLOGIA |
R$ 1.170.104,08 |
41 |
2021008744 |
21163 |
3225 |
CENTER X SERVIÇOS RADIODIAGNOSTICO LTDA |
R$ 22.000,00 |
42 |
2018012460 |
19388 |
1203 |
CENTRO OFTAMOLOGICO PORTO NACIONAL LTDA EPP |
R$ 1.840,00 |
43 |
2018012460 |
20594 |
2089 |
CENTRO OFTAMOLOGICO PORTO NACIONAL LTDA EPP |
R$ 38.613,18 |
44 |
2020011599 |
20088 |
1227 |
CLARO S/A |
R$ 549,17 |
45 |
2020011599 |
20090 |
1226 |
CLARO S/A |
R$ 968,67 |
46 |
2020011599 |
20085 |
1228 |
CLARO S/A |
R$ 964,96 |
47 |
2021001108 |
20904 |
2885 |
CLEBER HENRIQUE DA SILVA |
ANULAR SALDO |
48 |
2021001108 |
19301 |
497 |
CLEBER HENRIQUE DA SILVA |
ANULAR SALDO |
49 |
2021001108 |
20899 |
2884 |
CLEBER HENRIQUE DA SILVA |
ANULAR SALDO |
50 |
2021001108 |
19543 |
496 |
CLEBER HENRIQUE DA SILVA |
ANULAR SALDO |
53 |
2017012838 |
20962 |
3021 |
ELIENE JUSTINIANO DA LUZ |
ANULAR SALDO |
54 |
2018015960 |
22359 |
5348 |
ELIENE JUSTINIANO DA LUZ |
ANULAR SALDO |
59 |
2021013195 |
22980 |
6899 |
FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO EIRELI |
R$ 3.861,60 |
60 |
2021002693 |
19856 |
1266 |
GENTE SEGURADORA |
R$ 390,00 |
61 |
2021002692 |
19854 |
1265 |
GENTE SEGURADORA |
R$ 390,00 |
62 |
2021002688 |
19852 |
1264 |
GENTE SEGURADORA |
R$ 1.980,00 |
64 |
2021010344 |
21898 |
4590 |
MATA PRAGAS CONTROLES DE PRAGAS |
R$ 155.446,60 |
65 |
2021010344 |
21902 |
4594 |
MATA PRAGAS CONTROLES DE PRAGAS |
R$ 10.495,00 |
66 |
2021010344 |
21899 |
4591 |
MATA PRAGAS CONTROLES DE PRAGAS |
R$ 185.258,00 |
67 |
2021010344 |
21903 |
4595 |
MATA PRAGAS CONTROLES DE PRAGAS |
R$ 15.695,00 |
68 |
2021010344 |
21900 |
4592 |
MATA PRAGAS CONTROLES DE PRAGAS |
R$ 124.133,40 |
69 |
2018019169 |
20454 |
1870 |
MEDDRIVE CLINICA MEDICA LTDA- ME |
R$ 7.034,58 |
70 |
2018019169 |
20456 |
1869 |
MEDDRIVE CLINICA MEDICA LTDA- ME |
R$ 70.345,34 |
71 |
2021000983 |
19636 |
1208 |
MEGA EMPREENDIMENTOS LTDA |
R$ 2.595,00 |
72 |
2021003691 |
20178 |
1699 |
MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMENTOS |
R$ 18.287,50 |
73 |
2018019077 |
21009 |
3035 |
MESSIAS CARVALHO SILVA |
ANULAR SALDO |
75 |
2021014519 |
22976 |
6898 |
OCULARE OFTALMOLOGIA |
R$ 3.861,60 |
78 |
2021005632 |
20592 |
2553 |
PONTUAL ASSISTENCIA TECNICA ODONTOLOGICA LTDA-ME |
R$ 0,01 |
79 |
2021012823 |
22293 |
5252 |
PORTO IMAGEM DIAGNOSTICO MEDICOS LTDA |
R$ 594.000,00 |
80 |
2021000989 |
19640 |
1194 |
RADIO PONTO COM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
R$ 940,00 |
81 |
2021000990 |
19641 |
1195 |
RADIO PONTO COM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
R$ 940,00 |
82 |
2021000991 |
19642 |
1196 |
RADIO PORTO COM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
R$ 470,00 |
83 |
2018016012 |
20979 |
2890 |
RENATA ROTONDARO CORSINI PACHECO |
ANULAR SALDO |
84 |
2021017128 |
22672 |
6085 |
TROPICAL MEDICINA E INFECTOLOGIA EIRELE |
R$ 31.980,00 |
89 |
2021017140 |
22671 |
6062 |
HOSPLAB PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAL LTDA |
R$ 1.588,68 |
90 |
2021000736 |
19585 |
1129 |
HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA |
R$ 3.717,00 |
91 |
2021000723 |
19579 |
1125 |
HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA |
R$ 6.580,00 |
92 |
2021000724 |
19582 |
1126 |
HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA |
R$ 16.193,00 |
93 |
2021000713 |
19610 |
1123 |
HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA |
R$ 40.500,00 |
94 |
2021004894 |
20289 |
1828 |
JOÃO NERES BEZERRA FILHO / VIDRAÇARIA CARVALHO |
R$ 23,00 |
95 |
2021000984 |
19734 |
1189 |
KM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI |
R$ 20.580,00 |
96 |
2021000984 |
19735 |
1190 |
KM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI |
R$ 4.585,00 |
98 |
2021000832 |
20671 |
2233 |
LEOBAS & BARREIRA LTDA |
R$ 15.090,60 |
99 |
2021000833 |
20672 |
2234 |
LEOBAS & BARREIRA LTDA |
R$ 35.546,63 |
100 |
2021000834 |
20673 |
2235 |
LEOBAS & BARREIRA LTDA |
R$ 32.274,06 |
101 |
2021000836 |
20668 |
2236 |
LEOBAS E LEOBAS LTDA |
R$ 2.763,08 |
102 |
2021000836 |
20669 |
2237 |
LEOBAS E LEOBAS LTDA |
R$ 9.792,35 |
103 |
2021000838 |
20670 |
2238 |
LEOBAS E LEOBAS LTDA |
R$ 61.546,74 |
VALOR TOTAL |
R$ 3.841.346,96 |
Está portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Porto Nacional, aos 29 de dezembro de 2021.
LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde
Decreto: 004/2021
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