.

EDIÇÃO Nº 185, DE 22 de Dezembro de 2021


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2502, de 08 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre obrigatoriedade de reparo de buracos e valas abertos nas áreas públicas no município de Porto Nacional e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado que a execução de obras ou reparos decorrentes de serviços de engenharia, telefonia, internet, água, esgoto, luz e outras construções executados por particulares, concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que, de algum modo, implique intervenções sobre o pavimento da via ou passeio público, deverá ser obrigatoriamente seguida pelas devidas e adequadas restaurações dos danos causados à via pública, calçada, praça.

§ 1º As intervenções sobre o pavimento da via ou passeio público deverá ocorrer mediante aviso prévio ao órgão competente do Município, por meio de protocolo de documento de comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com anexo de registro fotográfico anterior ao início das obras.

§ 2º Qualquer que seja a hipótese de intervenção sobre a via ou logradouro público é de inteira responsabilidade dos executores a restauração do pavimento removido ou atingido pelo serviço, segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

Art. 2º. Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou para prevenir danos à via ou logradouro público atingido, sua realização poderá ocorrer sem a comunicação prévia referida no §1º do artigo 1º desta Lei, não desonerando a obrigação de comunicação imediata.

Art. 3º. A restauração da via ou logradouro público, conforme disposto nesta Lei, deverá ocorrer em até 2 (dois) dias, contados do término das obras, e possuir as mesmas condições de trafegabilidade anteriores à sua execução, utilizando-se de material com qualidade não inferior ao empregado no pavimento original.

§ 1º. O prazo para reparo, estabelecido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 04 (quatro) dias, quando manifesta comprovação da necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria de Infraestrutura.

§ 2º. A qualidade dos reparos realizados na via ou passeio público deverá ser atestada por fiscal da Prefeitura Municipal que poderá aprovar ou reprovar o procedimento em conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 4º. A execução das obras por empresas terceirizadas não isenta a empresa prestadora de serviços públicos (concessionária ou permissionária) de responder solidariamente pelos prejuízos causados ao erário decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.

Art. 5º. Durante a realização das obras por particulares ou pelas empresas concessionárias/permissionárias de serviços públicos, a via e/ou passeio público deverão ser obrigatoriamente sinalizados pela referida empresa, utilizando-se de placas que permitam nítida visualização, inclusive durante a noite, além de garantir a trafegabilidade de pedestres e veículos com segurança.

Art. 6º Em caso de descumprimento total ou parcial das disposições desta Lei, o particular ou a empresa concessionária/permissionária de serviço público responsável pela obra será notificado pela Secretaria de Infraestrutura para, no prazo de até 05 (cinco) dias, cumprir integralmente as obrigações previstas na presente Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 7º Caso o particular ou a concessionária/permissionária do serviço público e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras não cumpram as determinações desta Lei referentes aos reparos das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos, a pasta responsável pela fiscalização poderá realizar os serviços de recuperação e notificará a pessoa ou empresa responsável para ressarcimento dos gastos no prazo definido por Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução dos serviços executados, acrescendo multa de 10% (dez por cento) ao valor da execução.

Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores previstos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na dívida ativa do Município, para sua cobrança judicial.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2503, de 08 de Dezembro de 2021.

";Denomina a Avenida E, no Setor Porto Imperial como Avenida FRANCISCO DANTAS DE MACEDO - e dá outras providencias.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica denominada de AVENIDA FRANCISCO DANTAS DE MACEDO, em alteração da AVENIDA ";;E";; no Bairro Porto Imperial, em toda sua extensão, tendo início no trevo sul até entroncamento com Avenida Perimetral.

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2504, de 08 de Dezembro de 2021.

";Institui o mutirão de limpeza nas comunidades, nos bairros da cidade em parceria com os moradores e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Mutirão da Limpeza com o objetivo de implementar ações de retirada de entulhos, materiais inservíveis e toda forma de lixo acumulado nas comunidades/bairros da cidade de Porto Nacional.

Art. 2º. O Mutirão será coordenado e executado pela Prefeitura, com a participação das pessoas da comunidade, numa data determinada, em comum acordo e com a colaboração da Associação de Moradores do local.

Parágrafo Único. Serão disponibilizados caminhões, máquinas, equipamentos e equipes de funcionários para a realização das atividades de limpeza.

Art. 3º. A Prefeitura elaborará um calendário para a execução do Mutirão da Limpeza em todas as comunidades, observando, o quanto possível, uma rotina com prazos curtos para cada comunidade.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2505, de 08 de Dezembro de 2021.

";Institui em âmbito municipal O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Nacional, o Programa ";Saúde na Escola";, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

Art. 2º O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes objetivos:

I - Promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação;

II - Articular as ações da rede municipal de saúde às ações da rede municipal de educação básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;

III - Contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;

IV -Contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;

V - Fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

VI - Promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e

VII - Fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.

Art. 3º As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:

I - Avaliação clínica;

II - Avaliação nutricional;

III - Promoção da alimentação saudável;

IV - Avaliação oftalmológica;

V - Avaliação da saúde e higiene bucal;

VI - Avaliação auditiva;

VII - Avaliação psicossocial;

VIII - Atualização e controle do calendário vacinal;

IX - Redução da morbimortalidade por acidentes e violências;

X - Prevenção e redução do consumo do álcool;

XI - Prevenção do uso de drogas;

XII - Promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

XIII - Controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;

XIV - Educação permanente em saúde;

XV - Atividade física e saúde;

XVI - Promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e

XVII - Inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.

Art. 4º Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde da família realizar visitas periódicas e permanentes às unidades de ensino da rede municipal, para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regular em caráter especial por virtude de ser uma necessidade de apoio da Secretaria de Saúde nas unidades de ensino, em virtude de termos vários casos de servidores como também educandos com problemas de saúde.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2506, de 08 de Dezembro de 2021.

";Institui no âmbito do município de Porto Nacional a Medalha do Mérito Educacional PROFESSORA MARIA NEIDE CONCEIÇÃO BARREIRA, pelos relevantes serviços prestados na rede municipal de ensino e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Instituída a MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA NEIDE CONCEIÇÃO BARREIRA, a ser outorgada anualmente às pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços à Educação em nosso Município.

Parágrafo Único. Poderão ser indicados para receber a honraria os seguintes profissionais: Professores, Gestores de Educação (Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores, Secretários de Educação), Supervisores Pedagógicos, Orientadores Educacionais, de atuação em educação infantil, ensino fundamental, ensino médio da rede pública e privada do nosso Município.

Art. 2º. São objetivos da honraria:

I - Reconhecer o trabalho de profissionais no exercício de atividades educativas que contribuem ou contribuíram de forma relevante para a qualidade da educação no Município de Porto Nacional;

II - Resgatar e valorizar o papel de educadores e profissionais da área de educação como agentes fundamentais no processo formativo das novas gerações;

III - Estimular a participação dos cidadãos, gestores, professores e estudantes como sujeitos ativos na implementação das políticas educacionais;

Art. 3º. O formato da medalha deverá ser desenvolvido por profissional habilitado, devendo constar na face o Brasão do Município, circundada na parte superior: Reconhecimento do Município de Porto Nacional e na parte inferior a inscrição: MERITO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA NEIDE CONCEIÇÃO BARREIRA, devendo ser gravado no verso o nome do homenageado (a) e a data de sua imposição.

Art. 4º - Anualmente poderão ser homenageados 10 (dez) profissionais que deverão ser escolhidos numa comissão formada pelas seguintes autoridades: Secretaria da Educação do Município, Diretores e Diretoras de Escolas Municipais, Estaduais e Particulares do Município.

Art. 5º - A entrega das distinções previstas nesta Lei far-se-á em Sessão Solene promovida pela Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Educação sempre no mês de outubro, quando é comemorado o Dia do Professor.

Art.6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2507, de 08 de Dezembro de 2021.

";Cria no âmbito do município de Porto Nacional o Programa ";OS PRATAS DA CASA";, onde estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos que contém financiamento público municipal ou quaisquer eventos realizados pelo município de Porto Nacional - TO e dá outras providências";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais no âmbito do município de Porto Nacional.

Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal.

Art. 2º. Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município de Porto Nacional a mais de 1(um) ano; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.

Art. 3º. Ficará a cargo da secretaria de Cultura cadastrar os pratas da casa e denominar de forma que todos os cadastrados possa se apresentar ao decorrer do ano em eventos ora realizado pelo município de Porto Nacional.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2508, de 08 de Dezembro de 2021.

";Denomina a Rua NC 24, no Setor Nova Capital como Rua WALK MOURA LIMA - e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica denominada de Rua WALK MOURA LIMA, em alteração a Rua ";NC 24"; no Bairro Nova Capital, em toda sua extensão.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2509, de 08 de Dezembro de 2021.

";Reconhece a ASSOCIAÇÃO PRAIA PORTO LUZIMANGUES - APPL, do Distrito de Luzimangues como Utilidade Pública e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica reconhecido como Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PRAIA PORTO DE LUZIMANGUES - APPL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 19.183.819/0001-60, situada provisoriamente na CH ESTANCIA DO BARRO, S/N, CEP: 77500-000 - Rural Luzimangues Distrito de Porto Nacional-TO.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 1110, de 20 de Dezembro de 2021.

";DISPÕE SOBRE A DEFINIÇAO DO PERIODO DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DA CAMPANHA DE NEGOCIAÇÃO PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Porto Nacional a ";Campanha de NEGOCIAÇÃO PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ";, com o objetivo Incentivar os contribuintes a pagarem seus débitos em dia, evitando, assim, o alto índice de inadimplência e a recuperação da Dívida Ativa Municipal.

Art. 2º - Fica definido o período de 22 de novembro de 2021 a 06 de Março de 2022, para realização da Campanha de Negociação Amigável Porto Nacional Tem Natal Feliz, instituído pela Lei nº. 2437/2019.

Art. 3º - Fica aprovado o Regulamento da Campanha ";Porto Nacional Tem Natal Feliz";, elaborado pela Diretoria da Receita que passa a ser o anexo único deste decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 22 de novembro de 2021, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito

Anexo único do Decreto nº 1110/2021, de 20 de dezembro de 2021.

REGULAMENTO DA CAMPANHA ";PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ";

1. Objetivo Geral:

Incentivar os contribuintes a pagarem seus débitos em dia, evitando, assim, o alto índice de inadimplência e a recuperação da Dívida Ativa Municipal.

2. Objetivos Específicos:

Permitir que todos os contribuintes que pagaram, negociarem e os que estão com os seus parcelamentos em dia no exercício 2021, participe do sorteio dos prêmios da Campanha Porto Nacional Tem Natal Feliz realizada por uma parceria entre o Município de Porto Nacional e a Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL/PN e a Associação Comercial Industrial e de Serviços de Porto Nacional - ACISA/PN.

3. Justificativa:

O presente projeto justifica-se com o intuito de estimular o contribuinte a quitar seus débitos com o Fisco Municipal, o que consequentemente, contribui para o aumento da arrecadação do município e para a responsabilidade fiscal da gestão.

4. Participação:

Poderão participar todos os contribuintes pessoa física ou jurídica que pagaram, negociarem e estiverem com os seus parcelamentos em dia com os tributos municipais do exercício de 2021.

Participarão ainda os contribuintes que negociarem tributos atrasados durante o período de validade deste regulamento até 06 de março de 2022.

Os contribuintes que tiver parcelamentos, só retirarão os cupons se estiverem em dia com o parcelamento.

Para receber os cupons o contribuinte deverá comparecer ao Porto Rápido ou a Subprefeitura de Luzimangues, com o comprovante de pagamento e o termo de negociação para efetuar a retirada dos cupons.

Os cupons deverão ser CARIMBADOS/ IDENTIFICADOS pela Diretoria da Receita para que seja identificado de imediato.

Para validar sua participação, o contribuinte deverá preencher os dados solicitados no cupom com letra legível. Depois de preenchido o cupom, deverá ser depositado em qualquer urna de locais e estabelecimentos participantes da promoção.

5. Critérios para Distribuição dos Cupons do Sorteio:

Os cupons do sorteio serão entregues ao contribuinte pessoa física a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) e pessoa jurídica a cada R$ 200,00 (duzentos reais) pagos.

6. Premiação:

Os contribuintes que pagaram/pagarem e aderirem a Campanha de Negociação e pagarem seus tributos municipais e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento a seguinte premiação:

01(um) Carro 0km;

10 (dez) Bicicletas;

02 (duas) Smartv’s 32;

10 (dez) Liquidificadores;

02 (dois) fogões 4 bocas;

05 (cinco) ventiladores

7. Condições que Invalidam a Participação:

Serão sumariamente invalidados os cupons em caso de falsificação, cópias, letra ilegível, rasuras, que não estiverem preenchidos com o nome do contribuinte ou, ainda, que não atendam a quaisquer das exigências de participação previstas neste Regulamento.

É vedada a participação de funcionários da Secretaria da Fazenda, com os cupons emitidos da mesma.

Cupons não válidos serão desclassificados sem que se diga o nome do participante.

8. Forma de contemplação:

Os prêmios da Campanha Porto Nacional tem Natal Feliz serão sorteados em uma apuração única a ser realizada no dia 06 de março de 2022 em local e horário a ser definido pela Câmara de Dirigentes Logística de Porto Nacional - CDL/PN.

O presente evento promocional será definido mediante apuração prevista para ocorrer em data e hora conforme este regulamento, podendo, por força maior, ser cancelado ou prorrogado, mediante ampla divulgação na imprensa local.

9. Sorteio:

O sorteio será feito na presença dos diretores das entidades, lojistas, sociedade e autoridades convidadas e serão sorteados números de cupons válidos de acordo com a quantidade dos prêmios a serem sorteados, em ordem decrescente de premiação.

10. Forma de Notificação do Contemplado/Sorteado:

O(s) contribuinte (es) contemplado(s), por cupom da Secretaria da Fazenda, será(ão) notificado(s) pela CDL/PN.

11. Dúvidas e Controvérsias:

Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados por uma comissão, a ser composta, por representantes da Secretaria da Fazenda e da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL/PN e a Associação Comercial Industrial e de Serviços de Porto Nacional - ACISA/PN.

Porto Nacional, aos 20 dias do mês de dezembro de 2020.

KLEISA FERNANDES BRAGA
Coordenadora da Dívida Ativa
Decreto 611/17

ANTONIO MARIO JUNIOR
Coordenador da Arrecadação
Matrícula 220

CRISTIANO PEREIRA REIS
Coordenador da Fiscalização
Matrícula 13088

JACIARA P. CABRAL
Diretor da Receita Municipal
Decreto nº 058/2021

LOENIS FRNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto Nº 003/2021


DECRETO Nº 1111, de 22 de Dezembro de 2021.

";DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e.

DECRETA:

Art. 1º- Fica decretado ponto facultativo nas repartições da Administração Pública Municipal, direta e indireta, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º- Este Decreto não se aplica, às repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 3º- Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, sem prejuízo de outras atividades, a critério dos gestores.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 22 de dezembro de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
PREFEITO MUNICIPAL


DECRETO Nº 1112, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Superintendente da Secretária Municipal de Educação, o Sr. VALDEIR MEZENCIO DE AVELAR JUNIOR.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 1113, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Diretora de Atenção Básica, a Sra. BRUNA ISABELLA LOCATELLI GOLDONI.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de novembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 1114, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada pra exercer o cargo efetivo de Cirurgiã Dentista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. BRUNA ISABELLA LOCATELLI GOLDONI.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de setembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 1115, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de efetivo de Auxiliar Administrativa, a pedido, a Sra. IZELIA DOS SANTOS MENEZES, matricula 19681.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 1116, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de efetivo de professora, a pedido, a Sra. KEYLA PEREIRA DE SOUZA, matricula 258.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 13 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 1117, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo efetivo de Contador, a pedido, o Sr. FLAVIO MARCILIO MOURA DA CRUZ, matricula 17560.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 1118, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispôe sobre o atualização do valor do Unidade Fiscal Municipal - UFM. prevista no artigo 754, do Lei Complementar n°007, de 29 de dezembro de 2009 e adota providências";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e ainda em consonância com a Lei Complementar n° 007, de 29 de dezembro 2009 (Código Tributório Municipal);

Considerando, a necessidade da atualização do valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, prevista no artigo 754, da Lei Complementar n°007, de 29 de dezembro de 2009;

Considerando, ainda, que o Poder Público, sempre que possível, deve adotar medidas Pendentes a fortalecer a arrecadaçõo municipal de ordem tributória.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica atualizada monetariamente Unidade Fiscal Municipal - UFM evista no artigo 754, da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009 - Código Tributório Municipal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia - IBGE.

Art. 2º O percentual concernente à atualizacão é de 9,36% (nove inteiros e trinta e seis centésimos), referente ao acumulado do INPC até novembro de 2021.

Art. 3º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, prevista no artigo 754, da Lei Complementar n°007, de 29 de dezembro de 2009 - Código Tributório Municipal, passa a ser de R$ 1,9694.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito


DECRETO Nº 1119, de 22 de Dezembro de 2021.

Dispõe sobre a nomeação da comissão intersetorial que será responsável no Município de Porto Nacional pela coordenação, monitoramento e avaliação do atendimento socioeducativo em meio aberto e do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo.

O Prefeito Municipal de Porto Nacional, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 69, inciso III e VIII, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, destinado a regulamentar a forma como o poder público por seus mais diversos órgãos e agentes deverá prestar o atendimento especializado;

CONSIDERANDO que o SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e foi aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papéis e responsabilidades;

CONSIDERANDO que com o advento da Lei nº 12.594/2012, a oferta de serviços e programas destinados a execução das medidas socioeducativa em meio aberto (cuja responsabilidade é dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas juntos às famílias dos adolescentes socioeducandos;

CONSIDERANDO que o objetivo do SINASE é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e ";equipamentos"; públicos;

CONSIDERANDO que o SINASE estabelece que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo ";princípio da proteção integral à criança e ao adolescente";, deve observar uma ";lógica"; completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (sem prejuízo, logicamente, do ";garantismo"; que, tanto na forma da lei quanto da Constituição Federal é assegurado indistintamente em qualquer dos casos), e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quando coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda;

CONSIDERANDO que a efetiva execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento e estes deverão ser colhidos e executados junto à rede intersetorial de atendimento: órgãos de defesa, promoção e controle.

DECRETA:

ART. 1ª: Fica nomeada a Comissão Intersetorial do Sistema de Medidas Socioeducativas, que tem por finalidade coordenar, monitorar e avaliar o atendimento socioeducativo em meio aberto compreendendo as ações intersetoriais e a implementação das medidas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida e a pós- medida no município de Porto Nacional, conforme segue:

1. Representantes do Gabinete do Prefeito:

Titular: Karla Adryelly da Silva Nardes
Suplente: Leidair Alves Rabelo

2. Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Ana Caroline Fernandes Parrião
Suplente: Helane Gomes de Albuquerque

3. Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Hélio Costa Sousa
Suplente: Mariene Machado da Silva

4. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Patrícia Giuliana Silva Barros Costa
Suplente: Helenice Dias Rodrigues

5. Representantes da Fundação Municipal da Juventude:

Titular: Murilo Ferreira da Silva
Suplente: Leilimar Ribeiro Louzeiros

6. Representantes da Secretaria Municipal de Administração:

Titular: Letícia da Silva Lima
Suplente: Keyth Raysa Lourenço de Sousa

7. Representantes da Comunicação:

Titular: Kauan de Souza Pereira
Suplente: Dayane Araújo Fernandes

8. Representantes da Produção:

Titular: Danielle Nascimento de Santana
Suplente: Candice Colombo dos Santos

9. Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura:

Titular: Silvia Lopes Monteiro Rivas
Suplente: Jordania dos Santos Rocha.

10. Representantes da Secretaria Municipal de Cultura:

Titular: Jaqueline Vaz de Carvalho
Suplente: Milena dos Santos Almeida

11. Representantes da Secretaria Municipal de Esporte:

Titular: Moisés de Paula Pinto e Silva
Suplente: Aline Batista Ramalho

12. Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Ciência e Tecnologia:

Titular: Sérgio Santana Parente Fontoura
Suplente: Alberto Lacerda das Chagas

13. Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

Titular: Alinny Moura Borges
Suplente: Sonaira da Glória Gomes Parente

Paragráfo Único: A Comissão Intersetorial definirá entre seus membros um coordenador, além de definir conjuntamente o calendário de reuniões sistemáticas.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Porto Nacional, 22 de dezembro de 2021.

RONIVON MACIEL
Prefeito Municipal


PORTARIA Nº 2016, de 21 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre a cessão do servidor Genivaldo Rodrigues Trindade na forma específica.";

O Prefeito de Porto Nacional-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Tocantínia - TO, acerca da cessão do servidor municipal, nos termos do Ofício nº 166/2021;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a cessão do servidor municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Tocantínia - TO, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

Genivaldo Rodrigues Trindade

10906

Professor 20 Horas

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


PORTARIA Nº 38, de 10 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto 010 de 01 de janeiro de 2021.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art. 1° - Designo a servidora Marlene Pereira Guimarães - Matricula:19969, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do processo 2021008263, sobre o objeto: Exame de DNA conforme determinação judicial oficiada por meio do oficio nº2696141 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos dez dias do mês de maio de 2021.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social.


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 418, de 22 de Dezembro de 2021.

";Dispõe sobre a rescisão de contratos de trabalho temporários na forma específica e dá outras providências.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO -SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando a existência de Contratos de Trabalho por prazo determinado, com fundamento no artigo 4781 de CLT, sumula 163 do TST.

Considerando o vencimento de todos os Contratos de Trabalho Temporários da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, no dia 31 de dezembro de 2021.

RESOLVE

Art. 1º - Fica declarada a rescisão de todos os Contratos de Trabalho temporários na data de 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


PORTARIA Nº 376, de 20 de Dezembro de 2021.

Dispõe sobre exoneração de contratos de trabalho temporários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a existência de Contratos de Trabalho por prazo determinado, com fundamento no artigo 4781 da CLT, Sumula 163, do TST.

CONSIDERANDO o vencimento de todos os Contratos de Trabalho Temporários da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade no dia 31 de Dezembro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a exoneração de todos os contratos temporários na data do 31 de Dezembro de 2021.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 de Dezembro de 2.021.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Mun. de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade
Decreto de nº. 006/2021


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


PORTARIA Nº 120, de 21 de Dezembro de 2021.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.

O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o objetivo da Contratação de empresa especializada para fornecimento de certificado digital para assinatura e emissão digital de informações do Fundo Municipal de Assistência Social.

CONSIDERANDO que, é necessária a contratação para o desenvolvimento das demandas existentes nessa pasta.

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 24, incisos II, da lei 8.666/93, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação direta da empresa Soluttion Certificação Digital LTDA, inscrita no CNPJ: 14.592.578/0001-99 com a prestação de serviços de especializada para fornecimento de Certificado Digital, para atender as necessidades desta municipalidade.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, 21 de dezembro de 2021.

Keila Viana R. Maciel
Secretária Municipal de Assistência Social
Decreto: 010/2021




.