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EDIÇÃO Nº 181, DE 16 de Dezembro de 2021
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2510, de 16 de Dezembro de 2021.
LEI N.º; 2.510, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021.
"Dispõ;e sobre a criaç;ã;o do Fundo Especial Da Câ;mara Municipal De Porto Nacional/TO."
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faç;o saber que a CÂ;MARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:;
Art. 1° Fica instituí;do o Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, de natureza contá;bil-financeira, sem personalidade jurí;dica e de duraç;ã;o indeterminada.
Art. 2° - Sem prejuí;zo das dotaç;õ;es consignadas no orç;amento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansã;o e o aperfeiç;oamento das atividades desenvolvidas no â;mbito da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
l - aquisiç;ã;o, construç;ã;o, ampliaç;ã;o, adaptaç;ã;o e reforma de imó;vel, materiais e equipamentos destinados a Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, inclusive que proporcionem condiç;õ;es de acessibilidade à;s pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II - aquisiç;ã;o de serviç;o, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessá;rias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
III- transferê;ncia ou suplementaç;ã;o de outros fundos, criado e administrado pelo Poder Legislativo, conforme necessidade.
§1°. Nã;o serã;o admitidos, por conta do Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, pagamentos de gratificaç;õ;es e encargos com custeio de pessoal.
§2°. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, serã;o incorporados ao patrimô;nio da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO.
Art. 3° Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - economia orç;amentá;ria de recursos recebidos pela Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituiç;ã;o Federal;
II - receitas auferidas de aplicaç;õ;es financeiras dos recursos vinculados a Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO;
III - receitas oriundas da remuneraç;ã;o da autorizaç;ã;o de uso do espaç;o da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancá;rio;
IV - quaisquer outras receitas geradas no â;mbito administrativo da Câ;mara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4° As receitas pró;prias, discriminadas no artigo anterior, serã;o utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à; conta das dotaç;õ;es da respectiva Unidade Orç;amentá;ria.
;Pará;grafo Ú;nico. As receitas do Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, derivada do valor da economia de recursos utilizados na constituiç;ã;o do fundo especial serã;o consideradas para efeito da verificaç;ã;o do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituiç;ã;o Federal, apenas no exercí;cio do efetivo repasse.
Art. 5° - O Fundo Especial será; administrado:
I - pela Mesa Diretora da Câ;mara Municipal, na qualidade de Gestora; e
II - pelo Presidente da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, na condiç;ã;o de Ordenador da Despesa, cuja atribuiç;ã;o poderá; ser delegada nos termos do Regimento Interno da Casa ou documento equivalente.
§1°. O Ordenador de Despesa da Câ;mara Municipal baixará; as instruç;õ;es normativas complementares à; operacionalidade do Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, quanto à; organizaç;ã;o administrativa, contá;bil, financeira e orç;amentá;ria.
§2°. Os recursos do Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, serã;o recolhidos em conta especí;fica, junto à; instituiç;ã;o financeira oficial definida pelo Ordenador de Despesa da Câ;mara Municipal.
Art. 6° - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilizaç;ã;o dos recursos do Fundo, que será; formado por no mí;nimo 03 (trê;s) servidores da Câ;mara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.
Pará;grafo Ú;nico. Os membros do Conselho Fiscal serã;o designados pela Mesa Diretora da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, com mandato má;ximo de 02 (dois) anos.
Art. 7° - O Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO terá; escrituraç;ã;o pró;pria, atendidas as normas previstas na legislaç;ã;o vigente e estará; sujeito à; fiscalizaç;ã;o do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, TCE-TO.
Pará;grafo Ú;nico. A prestaç;ã;o de contas da aplicaç;ã;o e da gestã;o financeira do Fundo será; consolidada na Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO, por ocasiã;o do encerramento do correspondente exercí;cio.
Art. 8º; - A disponibilidade financeira da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO oriunda de exercí;cios anteriores ao da entrada em vigor desta lei será; automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câ;mara Municipal de Porto Nacional/TO.
Pará;grafo Ú;nico. O superá;vit financeiro, apurado em balanç;o anual, será; transferido para o exercí;cio seguinte.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicaç;ã;o.
PALÁ;CIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍ;SSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mê;s de dezembro de 2.021.;
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
Nº 2, de 16 de Dezembro de 2021.
PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL
O Munícipio de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, 1887, centro - Porto Nacional - TO:
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2021 SME, dia 29 de Dezembro de 2021 às 09:00 horas, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TIPO NOTEBOOKS E ESTABILIZADOR, QUE SERÃO UTILIZADOS PARA O BOM DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PERTINENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA.
Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363-6000 Ramal 214.
Porto Nacional - TO, 16 de Dezembro de 2021.
Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações
SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PORTARIA
Nº 34, de 13 de Dezembro de 2021.
"Dispõe sobre a designação de servidor na forma que especifica."
O Secretário Municipal da Produção de Porto Nacional - Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1°: DESIGNAR a servidora municipal THIAGO RAMALHO DA SILVA, AUXILIAR EM MECÂNICA, MATRÍCULA N° 18138 para exercer e executar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Produção, sendo atribuídas as seguintes funções:
I - Assumir a função de avaliador das condições dos objetos locados, por meio do Processo Administrativo N° 2021021591, e emitir checklist da situação atual dos mesmos
II - Realizar inspeções nos objetos citados, a fim de verificar a conformidade e efetividade do funcionamento dos mesmos.
Art. 2°: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
ALCIDES SERPA
Secretário Municipal da Produção
Decreto N° 551/2021
PORTARIA
Nº 35, de 15 de Dezembro de 2021.
"Dispõe sobre dispensa de licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços, para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Produção."
O Secretário Municipal da Produção de Porto Nacional - Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da lei orgânica do município
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 II da Lei Federal nº 8.666/93 que faculta a dispensa de licitação nos casos de realização de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da mesma lei desde que não se refiram à parcela de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez
CONSIDERANDO a necessidade da contratação para continuidade dos serviços prestados por esta administração à sociedade
CONSIDERANDO os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" e no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.
Nas palavras do Doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)
"A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública."
RESOLVE:
Art. 1° - DISPENSAR o procedimento licitatório para contratação da empresa GILDENY JORGE DE AGUIAR, inscrita no CNPJ sob o n° 86.909.140/0001-00, estabelecida na Avenida Luis Leite Ribeiro, N° 1000 Quadra 11, Lote 05, Sala C, Porto Nacional - TO, CEP: 77500-000, para fornecimento de GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO destinados a atender às necessidades da Secretaria Municipal da Produção na realização de eventos de cunho agropecuário de capacitação e informação, no valor de R$ 1.147,43 (hum mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Processo Administrativo N° 2021020755 Dotação Orçamentária: 19.1936.20.606.1115.2117 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS Elemento: 3.3.9.0.30 Subelemento: 7 - Gêneros de Alimentação. Fonte: 001000000 [Recursos Próprios].
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
ALCIDES SERPA
Secretário Municipal da Produção
Decreto N° 551/2021
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 10, de 14 de Dezembro de 2021.
a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 010/2021, firmado em 14/12/2021 e a empresa TRANSPORTE ESCOLAR SANTA FE EIRELI, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 35.905.386/0001-65 b) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, COM MOTORISTA c) Fundamento Legal: Lei nº. 8.666/1993 e alterações posteriores d) Processo Administrativo: 2021012850 apenso 2021021591 e) Vigência: Será a contar da data da assinatura do contrato até 28 de fevereiro de 2022 f) Dotação Orçamentária: 19.1936.20.606.1115.2111 339039 Sub. Elemento 74, fonte 10 g) Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Alcides Serpa e pelo contratado, Sr. Jorcelino Pereira dos Santos.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE JULGAMENTOS
, de 15 de Dezembro de 2021.
PROCESSO Nº |
Auto de infração nº |
AUTUADO |
CNPJ/CPF |
2021013368 |
0137/2021 |
Companhia de saneamento do Tocantins |
25.089.509/0001-83 |
2021017763 |
0138/2021 |
Companhia de saneamento do Tocantins |
25.089.509/0001-83 |
2021017724 |
0139/2021 |
Companhia de saneamento do Tocantins |
25.089.509/0001-83 |
2021010377 |
0131/2021 |
Companhia de saneamento do Tocantins |
25.089.509/0001-83 |
Extrato de decisão nº 009 do auto de infração nº 0137/2021, pela Junta de Impugnação Fiscal da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional. Decisão: Decidiu a Junta de Impugnação Fiscal, o julgamento procedente do auto de infração 0137/2021 com a reforma da multa para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
No mais, o autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à Autoridade Máxima Julgadora.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, será notificado para realizar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, com desconto de 30% (trinta por cento).
Não quitado o valor no período previsto ou não requerido o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos cabíveis.
Ademais, deverá sanar as irregularidades ambientais que por ventura ainda existirem em 30 dias, sob pena de nova autuação com a aplicação da multa em triplo, conforme artigo 11, §1º do Decreto Federal 6.514/08.
Extrato de decisão nº 010 do auto de infração nº 0138/2021, pela Junta de Impugnação Fiscal da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional. Decisão: Decidiu a Junta de Impugnação Fiscal, o julgamento procedente do auto de infração 0138/2021 com a reforma da multa para R$ 256.500,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
No mais, o autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à Autoridade Máxima Julgadora.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, será notificado para realizar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, com desconto de 30% (trinta por cento).
Não quitado o valor no período previsto ou não requerido o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos cabíveis.
Ademais, deverá sanar as irregularidades ambientais que por ventura ainda existirem em 30 dias, sob pena de nova autuação com a aplicação da multa em triplo, conforme artigo 11, §1º do Decreto Federal 6.514/08.
Extrato de decisão nº 011 do auto de infração nº 0139/2021, pela Junta de Impugnação Fiscal da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional. Decisão: Decidiu a Junta de Impugnação Fiscal, o julgamento procedente do auto de infração 0139/2021 com a reforma da multa para R$ 41.250,00 (quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais).
No mais, o autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à Autoridade Máxima Julgadora.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, será notificado para realizar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, com desconto de 30% (trinta por cento).
Não quitado o valor no período previsto ou não requerido o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos cabíveis.
Ademais, deverá sanar as irregularidades ambientais que por ventura ainda existirem em 30 dias, sob pena de nova autuação com a aplicação da multa em triplo, conforme artigo 11, §1º do Decreto Federal 6.514/08.
Extrato de decisão nº 008 do auto de infração nº 0131/2021, pela Junta de Impugnação Fiscal da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional. Decisão: Decidiu a Junta de Impugnação Fiscal, o julgamento procedente do auto de infração 0131/2021 com a reforma da multa para R$ 75.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
No mais, o autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à Autoridade Máxima Julgadora.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, será notificado para realizar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, com desconto de 30% (trinta por cento).
Não quitado o valor no período previsto ou não requerido o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos cabíveis.
Ademais, deverá sanar as irregularidades ambientais que por ventura ainda existirem em 30 dias, sob pena de nova autuação com a aplicação da multa em triplo, conforme artigo 11, §1º do Decreto Federal 6.514/08.
Participaram da sessão de julgamento os membros da Junta de Impugnação Fiscal, conforme Portaria Municipal nº 40/2021, Eduardo Benvindo da Cunha, Savya Emanuella Gomes Barros e Wislane Viana dos Santos.
Presidiu a sessão de julgamento aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, o Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, o Sr. Eduardo Benvindo da Cunha.
Eduardo Benvindo da Cunha
Savya Emanuella Gomes Barros
Wislane Viana dos Santos
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 39, de 29 de Outubro de 2021.
a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 039/2021, firmado em 29/10/2021 entre o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ (MF) nº 14.797.309/0001-69 e o Sr. André Ricardo Martins, CPF nº. 003.954.311-07 b) Objeto: Concessão de aluguel social e segurança alimentar por determinação judicial através do processo nº 0012115-65.2020.8.27.2737/TO proferida pela 3ª Vara Civil/Comarca de Porto Nacional/TO em razão de Execução de Medida de Proteção á Criança e Adolescentes tendo por requerente o Conselho Tutelar deste Município em favor da senhora Nilza Melquiades Barbosa, em razão da situação de vulnerabilidade temporária que a família se encontra conforme consta no Relatório Situacional e Parecer Social emitido pela Assistente Social desta Secretaria a Senhora Rosina Rodrigues dos Santos c) Fundamento Legal: Lei nº. 8.666/1993 e alterações posteriores d) Processo Administrativo: 2021019135 e) Vigência: 06 (seis) meses, a partir da data da assinatura do contrato f) Dotação Orçamentária: 06.3107.08.244.1111.2169 33.90.36 Sub Elemento 15 fonte 10 g) Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais) h) Signatário pela Locatário, Sr.ª Keila Viana Ribeiro Maciel e pelo Locador o Sr. André Ricardo Martins.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 121, de 05 de Novembro de 2021.
a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 121/2021, firmado em 05/11/2021 entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, CNPJ nº 11.315.054/0001-62 e a empresa JOSE A R MATOS - ME, SRCL-ALTERNATIVA, CNPJ sob o nº 37.421.336/0001-38 b) Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento Materiais Gráficos e Impressos, que auxiliará na divulgação de informações para enfrentamento e combate a COVID-19 dentro das Escolas Municipais de acordo com o projeto PSE( Programa de Saúde na Escola) no qual o ministério da Saúde que fez o repasse para o Fundo |Municipal de Saúde mediante portaria 2.027 de agosto 2020 c) Fundamento Legal: Lei nº. 8.666/1993 e alterações posteriores d) Processo Administrativo: 2021019193 e) Vigência: 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura f) Dotação Orçamentária: 04.0440.10.301.1110.1691 33.90.39 Sub. Elemento 63 fonte 401 g) Valor: R$ 31.850,00 (trinta e um mil e oitocentos e cinquenta reais) h) Signatários: pela Contratante, Sr.ª Lorena Martins Vilela e pelo contratado o Sr. Jose António Rodrigues Matos.
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