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EDIÇÃO Nº 166, DE 24 de Novembro de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 1091, de 24 de Novembro de 2021.

"Dispõe sobre a liberação e funcionamento das salas de leitura e bibliotecas e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a avaliação contínua do quadro epidemiológico no âmbito deste Município, as alterações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como a vacinação da comunidade contra o Covid-19 e o retorno às atividades escolares e acadêmicas

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica liberado o funcionamento de salas de leitura e bibliotecas no Município de Porto Nacional, permanecendo, para tanto, todas as medidas de segurança e distanciamento traçadas e estabelecidas em decretos anteriores, bem como os requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos responsáveis, ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes e seus respectivos colaboradores.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 197, de 22 de Novembro de 2021.

"Dispõe sobre a designação de FISCAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo fornecedor.

RESOLVE

Art. 1º - Designar a servidora TEREZA CRISTIANE NUNES, Assistente Administrativo, Matrícula nº 18094, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2021020845, referente à solicitação para efetivação de inscrição de sevidores em curso de capacitação sobre os Sistemas Públicos de Escrituração Digital (EFD-REINF e e-Social) e sua aplicabilidade na gestão fiscal e previdenciária da Administração Pública e SICAP-AP na prática envio de remessas de atos de pessoal, que ocorrerá nos dias 25 e 26 de novembro de 2021 em Palmas-TO, onde deverá acompanhar a execução da referida prestação de serviços, sendo a responsável pela observância do fiel cumprimento de todas as atividades, cronograma e carga horária do curso ministrado pela empresa L.P.B. COVALO CNPJ: 17.543.642/0001-30.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 22 de Novembro de 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração
Decreto nº 011/2021


PORTARIA Nº 199, de 23 de Novembro de 2021.

"Dispõe sobre concessão de diárias para servidores."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o DECRETO Nº 011/2021. Considerando a Lei Nº. 2.245, de 21 de Maio de 2.015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2.013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providências.

R E S O L V E

Art. 1º Ficam concedidas 02 (duas) diárias aos servidores, Rosana Pereira da Silva, Matrícula nº 10291, Tereza Cristiane Nunes, Matrícula nº 18094 e Jales Luciano Moura Braga, Matrícula19610 para participação do curso Sistemas Públicos de Escrituração Digital (EFD-REINF e e-Social) e sua aplicabilidade na gestão fiscal e previdenciária da Administração Pública e curso SICAP-AP na prática- envio de remessas de atos de pessoal, que acontecerá nos dias 25 e 26 de novembro de 2021, na cidade de Palmas - TO.

Parágrafo Único. As diárias de que trata este artigo serão no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um dos servidores mencionados no Art. 1º.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração
Decreto Nº 011/2021


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 7297, de 24 de Novembro de 2021.

Empenho número 7297, com data de emissão em 24 de novembro de 2021. Em favor da empresa L. P. B COVALO, CNPJ: 17.543.642/0001-30, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Dotação orçamentária 14.1406.04.128.1117.2200 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.39, sub elemento: 9948 (SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210676, Processo Administrativo nº 2021020845.


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


RESOLUÇÃO Nº 1, de 22 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre normas e critérios das atividades de fiscalização de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sua programação anual no Município de Porto Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 11 de JUNHO de 2021 e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 11 de junho de 2021

CONSIDERANDO o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 11.445 de Janeiro de 2007, quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, que Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2.914 de Dezembro de 2011, sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da ATR nº 007 de Setembro de 2017, quanto os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos sobre as atividades de fiscalização de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e descreve sua programação anual no Município de Porto Nacional.

Parágrafo único. A programação anual das atividades de fiscalização é descrita no Plano Anual de Fiscalizaçao (PAF), conforme apresentado no Anexo II desta Resolução.

TÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º Para efeito desta Resolução, a Ação de Fiscalização caracteriza-se pela realização de uma ou mais das seguintes atividades: vistorias técnicas, coleta de informações verbais, observação de condições operacionais, atividades comerciais, exame de documentos, produção de evidências objetivas através de fotos, medições, coleta de amostras para realização de ensaios laboratoriais ou outros meios.

TÍTULO III
DO OBJETIVO

Art. 3º São objetivos da Ação de Fiscalização:

I. Manter a prestação de serviço de forma adequada, nos termos da legislação vigente, Normas Técnicas e Resoluções do Órgão Regulador, referentes a instalações, operação e comercialização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

II. Zelar pela qualidade no atendimento aos usuários, em suas solicitações, reclamações e fazer cumprir os prazos estabelecidos para a prestação dos serviços

III. Identificar as conformidades ou não conformidades dos elementos dos sistemas fiscalizados com os requisitos especificados e estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas e Resoluções do Órgão Regulador

IV. Exercer a vigilância da qualidade da água e efluentes de esgoto

V. Contribuir com a Concessionária, dando oportunidade para melhorar a prestação de seus serviços

VI. Fazer cumprir os requisitos da legislação vigente, normas técnicas e Resoluções do Órgão Regulador.

TÍTULO IV
DAS AÇÕES

Art. 4 º As Ações de Fiscalizações podem ser:

I. PROGRAMADA: com aviso prévio a Concessionária, para a designação de técnicos para acompanhamento e precedida de reunião da equipe de fiscalização com técnicos do prestador de serviço

II. NÃO PROGRAMADA: ocorrerá em função de denúncias, reclamações ou outras necessidades que seja caracterizado pelo fator surpresa.

Art. 5º A Ação de Fiscalização Programada será precedida de comunicado através de ofício à Concessionária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, no qual constará:

a) Data do início da Ação de Fiscalização

b) Local e sistema a ser fiscalizado e escopo da Ação

c) Identificação do técnico responsável pela Ação de Fiscalização, com seu cargo, telefone e endereço do correio eletrônico para contato

d) Identificação dos técnicos integrantes da equipe de fiscalização

§1º A critério do Órgão Regulador, quando constatada suspeita de irregularidade na prestação dos serviços e em virtude da oportunidade ou emergência da ocorrência, fica dispensada a comunicação prévia a que se refere este artigo, procedendo a uma Ação Não Programada.

§2º No local, a equipe de fiscalização deverá realizar reunião com os técnicos da Concessionária para explicitar os objetivos, métodos e obter informações necessárias a Ação de Fiscalização.

Art. 6º A recusa de informações, não cumprimento dos prazos para entrega de documentação complementar para o desenvolvimento da Ação de Fiscalização, qualquer empecilho ao acesso às instalações, caracteriza embaraço a fiscalização e descumprimento da legislação.

Parágrafo único. A caracterização de embaraço à fiscalização, a equipe de fiscalização procederá com o auto de infração e aplicação de penalidades previstas.

Art. 7º A equipe de fiscalização poderá a qualquer tempo solicitar esclarecimentos e complementações das informações, ao Prestador de Serviços, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórias.

Art. 8º A Ação de Fiscalização será, ao final, objeto de um Relatório de Fiscalização, emitido pela equipe de fiscalização, contendo no mínimo:

a) Identificação do Prestador de Serviços e respectivo endereço

b) Sistema fiscalizado

c) Definição do objetivo da Ação de Fiscalização

d) Período de realização da Ação de Fiscalização

e) Descrição dos fatos apurados

f) Relação das resoluções, normas e legislação incidente

g) Determinações e/ou Recomendações de ações a serem empreendidas pelo Prestador de Serviços

h) Caracterização do tipo de penalidade aplicada, se for o caso

i) Identificação do responsável pela Ação de Fiscalização, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura.

TÍTULO V
DA QUALIDADE DA ÁGUA

Art. 9º A água que as Concessionárias fornecerem para consumo humano deverá atender integralmente aos requisitos de qualidade estabelecidos pela legislação vigente do Ministério da Saúde.

Art. 10º As Concessionárias deverão cumprir metas estabelecidas no Contrato de Concessão ou de Programa e nos Planos de Saneamento Básico relacionadas ao tratamento da água.

Art. 11º As Concessionárias deverão desenvolver Programas de Monitoramento da Qualidade da Água Bruta e da Água Tratada, nos termos da legislação vigente do Ministério da Saúde.

§1º Os Programas de Monitoramento devem ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses.

§2º As Concessionárias deverão dar publicidade ao nível de qualidade da água distribuída à população, nos termos da legislação vigente.

Art. 12º Em relação aos mananciais, as Concessionárias estão obrigadas a:

I. Tomar todas as medidas necessárias para monitoramento da qualidade da água bruta fornecida às estações de tratamento, proveniente dos mananciais abastecedores, certificando-se de que o tratamento esteja compatível com as características da água bruta, independente das variações sazonais e das alterações ambientais, exceto as provocadas por motivos de caso fortuito ou força maior

II. No caso de captação de água subterrânea, obedecer ao programa de avaliação e manejo das fontes de água do órgão gestor de recursos hídricos, bem como de controle e prevenção de sua contaminação, abrangendo aspectos quantitativos e qualitativos das fontes

III. Comunicar de imediato, à Agência Reguladora e às autoridades competentes sanitárias, ambientais e de gestão de recursos hídricos, acidentes de contaminação que afetem a água bruta fornecida às estações de tratamento, identificando as medidas necessárias e adotando aquelas de sua responsabilidade, para detectar e impedir que o agente contaminante e/ou a água contaminada ingresse nas Estações de Tratamento.

Art. 13º Quando ocorrer acidentes nos sistemas de abastecimento de água e de esgoto sanitário, a Concessionária ou através de outro meio de divulgação adequada deverá comunicar, com indicação clara do(s) período(s) de interrupção e das alterações a serem efetuadas.

Art. 14º Diante de qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável, as Concessionárias deverão:

I. Tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação e normalizá-la no mais curto prazo possível

II. Proteger o usuário mediante a adoção de medidas entre as quais as seguintes:

a) Cortar o fornecimento de água da rede e providenciar fornecimentos alternativos para os serviços essenciais definidos em resolução

b) Esgotar a água contaminada para local aceito pelas autoridades sanitárias, ambientais e de gestão dos recursos hídricos, e purgar o sistema de fornecimento, desinfetando-o, quando isto for possível

c) Continuar o fornecimento de água, sempre que não estiver ameaçada a saúde da população, advertindo os USUÁRIOS sobre as precauções que devem tomar ao consumi-la

d) Em todos os casos, informar à Agência Reguladora, às autoridades locais e aos meios de comunicação, sobre a situação existente.

TÍTULO VI
DA QUALIDADE DE ESGOTO

Art. 15º Os requisitos de qualidade de esgotos tratados para lançamento em corpos receptores observarão as características de qualidade da água, desses corpos receptores, e seus usos preponderantes segundo a classificação dada pela Regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 16º As Concessionárias deverão cumprir metas estabelecidas no Contrato de Concessão ou de Programa e nos Planos de Saneamento Básico relacionadas ao tratamento de esgotos.

Art. 17º Os efluentes gerados pelas Estações de Tratamento de Esgoto poderão ser lançados no corpo receptor, de forma tal que não ultrapasse os padrões estabelecidos em sua classificação, não afete a estética do local de sua descarga, nem possibilite condições desfavoráveis de odores e proliferação de insetos e vetores.

§1º Os locais de descarga deverão ser escolhidos de forma a não afetar os usos antrópicos predominantes, segundo as categorias estabelecidas na Regulamentação do CONAMA

§2º Deverão ser realizados estudos do corpo receptor com relação aos lançamentos de esgotos com vistas à determinação do potencial de impacto ambiental dos efluentes vertidos

Art. 18º Com relação à admissibilidade de despejos industriais, as Concessionárias deverão observar:

I. A existência da capacidade hidráulica do sistema

II. O ajuste realizado com o USUÁRIO industrial sobre as condições técnicas de vazão e concentração das substâncias componentes de seus efluentes, atendendo às normas aplicáveis expedidas pela autoridade ambiental, considerando que o gerador do despejo deverá ter a competente licença ambiental

III. Em caso de esgotos industriais, o recebimento dos efluentes com padrões diferenciados aos da legislação vigente deve ser acordado com as Concessionárias, sendo prevista, para essas condições, tarifa diferenciada.

Art. 19º As Concessionárias deverão desenvolver Programas de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e dos Corpos Receptores.

§1º O Programa de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento Sanitário deverá contemplar cada unidade operacional, bem como os pontos de coleta do sistema onde são lançados os efluentes

§2º Os resultados das análises dos parâmetros obtidos no Programa de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento sanitário serão utilizados para verificação da eficiência do tratamento, da adequação dos efluentes tratados aos padrões de lançamento da legislação ambiental, devendo ser observado também o seguinte:

I. Na existência de estação de tratamento de odores, deverá ser desenvolvido Programa de Monitoramento da Estação de Tratamento de Odores, com o objetivo de verificar a eficiência do tratamento e a identificação das substâncias lançadas na atmosfera e suas concentrações

II. As Concessionárias realizarão pesquisa de opinião, com frequência mínima anual, junto às comunidades estabelecidas próximas às Estações de Tratamento de Esgotos, com o objetivo de identificar problemas relacionados ao convívio com a operação da ETE

Art. 20º Quando as Concessionárias detectarem lançamentos ou descargas nas redes de esgotos, não autorizados ou não ajustados às condições preestabelecidas, deverá:

I. Notificar o infrator, concedendo um prazo peremptório para a correção da irregularidade

II. Comunicar de imediato a ocorrência às autoridades competentes sanitárias, ambientais

III. Vencido o prazo concedido e persistindo a infração, providenciar junto às autoridades competentes sanitárias e ambientais a aplicação de sanções cabíveis.

TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 21º Caso sejam constatadas irregularidades de natureza leve e média, será aplicada a penalidade de advertência, com a emissão do Termo de Notificação em duas vias, conforme modelo anexo, no qual constará no mínimo:

a) Identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço

b) Nome, endereço e qualificação da notificada

c) Descrição dos fatos apurados

d) Resolução, Norma Técnica e legislação não obedecida

e) Determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, com seus respectivos prazos

f) Identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula, conselho de classe e assinatura

g) Local e data da emissão.

Parágrafo único. Quando do recebimento pela Concessionária, o Termo de Notificação deverá ser assinado pelo Presidente da Concessionária ou pelos seus prepostos.

Art. 22º Caso sejam constatadas irregularidades de natureza alta, grave e gravíssima, será lavrado o Auto de Infração para aplicação da penalidade de multa.

Art. 23º Para os Termos de Notificação, a Concessionária poderá se manifestar justificando-se ou cumprir as determinações dentro do prazo estabelecido no TN.

§1º Após a manifestação da Concessionária, o responsável pela fiscalização, emitirá Parecer Técnico acatando e encerrado a Ação, e ou mantendo as determinações

§2º Após o prazo estabelecido no TN, a equipe de fiscalização realizará uma Ação de Acompanhamento

§3º Através da Ação de Acompanhamento, constatado o cumprimento das determinações contidas no TN, encerra-se a Ação de Fiscalização

§4º Através da Ação de Acompanhamento, constatado o não cumprimento das determinações contidas no TN, lavra-se o Auto de Infração.

Art. 24º Para os Autos de Infração será assegurada ampla defesa, com apresentação na Junta Recursal, do Órgão Regulador, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento pela Concessionária.

Art. 25º Da decisão da Junta Recursal poderá ser encerrada a Ação de Fiscalização e ou a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DARE para pagamento da multa.

Parágrafo único. O pagamento da multa, não exime a Concessionária da correção da irregularidade que originou o Auto de infração.

Art. 26º As decisões desta Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional - ARPN deverão ser fundamentadas e publicadas.

TÍTULO VIII
DAS FORMAS DE PENALIDADES

Art. 27º As infrações cometidas pelas Concessionárias, relativas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão classificadas em:

I. Caducidade

II. Advertência

III. Multa.

TÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 28º A aplicação da penalidade de caducidade do Contrato de Concessão ou de Programa é de competência do Titular, o Poder Concedente, que poderá ser pela própria iniciativa ou por recomendação da Agência Reguladora.

Art. 29º A caducidade da concessão poderá ser declarada se:

I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, baseando-se em normas, critérios, indicadores definidores da qualidade do serviço

II. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relativas a concessão

III. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas operacionais para manter a adequada prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de caducidade deverá ser observado, também, as condições previstas nos Contratos de Concessão ou de Programa, inclusive respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30º A aplicação da penalidade de advertência ocorrerá com a emissão de Termo de Notificação - TN, para as irregularidades consideradas de natureza leve e média, apontadas em relatório de fiscalização, determinando-se prazos para as correções.

Art. 31º A aplicação da penalidade de multa será aplicada em decorrência de irregularidades consideradas de natureza alta, grave e gravíssima previstas nesta resolução.

Art. 32º A reincidência é a ocorrência de uma infração, tipificada no mesmo dispositivo regulamentar, sobre o mesmo sistema e município em que tenha sido penalizada anteriormente, no prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo único: Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 33º Considerar-se infração leve, sujeita à imposição da penalidade de advertência as irregularidades:

I. Não manter à disposição dos usuários, atendentes e tele operadores em locais acessíveis, exemplares das resoluções da ARPN

II. Não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, bem como quaisquer outros dados exigidos na legislação específica ou pelos regulamentos dos serviços

III. Não manter atualizado junto ao Órgão Regulador o endereço completo, e os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem contatos com os responsáveis e fácil acesso à instalação das Concessionárias

IV. Não enviar, nos prazos determinados, os documentos solicitados, bem como, não atender quaisquer requisições do Órgão Regulador.

Art. 34º Considerar-se infração média, sujeita à imposição da penalidade de advertência as irregularidades:

I. Não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade operacional especificando a quantidade e a qualidade da água produzida, tratada, aduzida, reservada, distribuída e faturada para abastecimento de água e do esgoto coletado, transportado, tratado e lançado no corpo receptor e ou meio ambiente

II. Não registrar as reclamações dos usuários nem informar as providências adotadas em relação ao atendimento ora questionado

III. Não manter a prestação dos serviços ao usuário, enquanto a reclamação do mesmo estiver sendo objeto de análise por parte do Órgão Regulador ARPN, desde que a Concessionária tenha sido notificada da existência da demanda que originou a reclamação do usuário

IV. Não constar da fatura de água e esgoto, de forma destacada, os números telefônicos da Concessionária e do Órgão Regulador para recebimento de reclamações

V. Não comunicar antecipadamente ao usuário do corte do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto dentro dos prazos estabelecidos pelo Órgão Regulador

VI. Não comunicar, previamente, ao Órgão Regulador e ao usuário a suspensão e/ou a interrupção do fornecimento de água e/ ou coleta de esgoto, das unidades que prestem serviços públicos ou essenciais à população

VII. Não dispor de técnicos legalmente habilitado próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção dos sistemas de produção, unidades operacionais para assegurar a qualidade e a eficiência na prestação do serviço, a segurança das pessoas e dos bens e atendimento comercial

Art. 35º Considerar-se infração alta, sujeita à imposição da penalidade de multa as irregularidades:

I. A reincidência das infrações leve e média dentro do prazo estabelecido no art.13

II. Deficiências no sistema de comunicação que não possibilite fácil acesso dos usuários para efetuarem as reclamações, tais como sistema de ouvidoria e de Call Center com ligação gratuita

III. Dificultar ou criar impedimentos às fiscalizações e ao exercício da regulação da Agência Reguladora

IV. Realizar a suspensão ou interrupção programada do abastecimento de água, sem proceder ao prévio aviso aos usuários, nos casos previstos na legislação e em resolução do Órgão Regulador

V. Não submeter à prévia aprovação do Órgão Regulador, investimentos, não previstos, para execução de projetos e obras em instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário que venham impactar nos aspectos econômicos, contábeis regulatórios e incidências direta nas tarifas

VI. Não manter registro e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Poder Concedente em regime especial de uso

VII. Não cumprir determinação do Órgão Regulador, constante em Termo de Notificação, no prazo estabelecido

VIII. Não possui as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

IX. Não atender às solicitações dos pedidos de serviços nos prazos e condições estabelecidos em legislação, resoluções do Órgão Regulador e nos contratos.

Art. 36º Considerar-se infração grave, sujeita à imposição da penalidade de multa as irregularidades:

I. Não executar as obras necessárias, referentes à prestação de serviço, dentro das Normas Técnicas, como também não manter e operar satisfatoriamente, as instalações e os equipamentos correspondentes aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário

II. Não realizar controle de qualidade da água tratada distribuída à população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde

III. Não assegurar a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

IV. Não manter pressão na rede de distribuição de água conforme o estabelecido em Normas Técnicas,

V. Não desenvolver o monitoramento e controle de efluentes do sistema de esgotamento sanitário nos termos da legislação

VI. Não realizar a gestão do manejo, condicionamento, transporte e disposições técnicas adequadas de lodos e subprodutos do tratamento de água ou de efluentes de esgoto

VII. Não assegurar os padrões e indicadores da qualidade de serviços, estabelecidos nos Planos de Saneamento e nos Contratos.

VIII. Não realizar o lançamento das águas residuárias de esgoto no corpo receptor ou no meio ambiente conforme legislação pertinente

IX. Descumprimento da legislação de proteção ambiental, não preservando o meio ambiente, os recursos naturais, o ecossistema e, especialmente os ambientes aquáticos

X. Não cumprir o plano de redução de perdas físicas e de perdas comerciais globais.

Art. 37º Considerar-se-á infração gravíssima, sujeita à imposição da penalidade de multa, as irregularidades:

I. A reincidência das infrações alta e grave

II. Não cumprir as disposições legais e as dos Contratos de Concessão e de Programa relativas aos níveis de qualidade dos serviços

III. Não comunicar de imediato ao Órgão Regulador e às autoridades sanitárias competentes, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos, acidentes que provoquem contaminação dos corpos hídricos e que afetem diretamente a captação de água para consumo humano

IV. Não comunicar imediatamente a população qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde pública

V. Estabelecer medidas e procedimentos de racionamento ou alternância no fornecimento de água sem a prévia autorização do Órgão Regulador

VI. Praticar valores de tarifas de água, de esgoto e de serviços não autorizados pelo Órgão Regulador

VII. Aplicar multas aos usuários com parâmetros não aprovados, homologados e definidos pelo Órgão Regulador

VIII. Não fornecer informações verdadeiras ao Órgão Regulador ou ao Poder Concedente

IX. Fornecer água, através do sistema público de abastecimento, fora dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde

X. Lançar águas residuárias e efluentes de esgoto no meioambiente fora dos padrões estabelecidos em legislação específica

XI. Não prestar de forma continuada o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem interrupções injustificadas.

Art. 38º Na ocorrência de mais de uma infração, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas cumulativamente.

TÍTULO X
DA FIXAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS

Art. 39º Os valores das multas são as fixados no Anexo I a esta resolução e reajustados conforme os percentuais de reajustamento concedidos nas tarifas de fornecimento de água e esgotamento sanitário, pelo Órgão Regulador.

Parágrafo único. As revisões dos valores fixados serão realizadas, quando suscitadas.

Art. 40º Os valores das multas sofrerão um acréscimo de 100% nos seguintes casos:

I. Ter a Concessionária agido de má-fé

II. Decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária

III. Quando a irregularidade atingir um número de usuários igual ou superior a 20% do número de ligações do município

V. Decorrer da infração danos à saúde pública ou ao meio ambiente

§2º Considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:

I. Impor resistência injustificada ao andamento do processo, fiscalização ou decisão da ARPN

II. Provocar incidentes infundados

III. Interpor recurso ou pedido de reconsideração manifestadamente protelatório.

TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 41º Durante a Ação de Fiscalização, apontadas às irregularidades e transgressões:

I. De natureza alta, grave e gravíssima, será lavrado o Auto de Infração para aplicação da penalidade de multa

II. De natureza leve e média será emitido Termo de Notificação - TN para a Concessionária corrigir as irregularidade dentro dos prazos determinados.

§1º A não manifestação e/ou a não correção das irregularidades apontadas nos Termos de Notificação nos prazos estabelecidos, lavra-se o Auto de Infração para aplicação da penalidade de multa e notifica-se a Concessionária.

§2º Manifestando-se o notificado, será realizada análise a respeito, que concluirá pela aceitação ou não. Informando a correção da irregularidade será desenvolvida uma Ação de Acompanhamento para constatação.

Art. 42º A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado que conterá:

I - Identificação do (a) autuado (a):

a) Nome

b) CNPJ

c) Endereço/telefone.

II - Da infração:

a) Local

b) Município

c) Data

d) Hora.

III - Do enquadramento da infração:

a) Artigo da (s) Resolução(s)

b) Natureza da penalidade

c) Descrição dos fatos apurados.

IV - Identificação do agente autuador:

a) Órgão expedidor

b) Nome completo e matrícula

c) Assinatura.

V - Do ciente do autuado:

a) Nome completo (autuado ou preposto)

b) Assinatura.

§1º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" no local da infração ou recusando o infrator ou seu preposto a assiná-lo, o autuante consignará no auto.

§2º É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica.

Art. 43º Havendo o recolhimento da multa, a Concessionária deverá encaminhar ao Órgão Regulador uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.

Parágrafo único. O pagamento não exime a Concessionária de corrigir a irregularidade que deu origem a multa.

Art. 44º O não pagamento da multa, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado.

TÍTULO XII
DA JUNTA RECURSAL DO SETOR DE SANEAMENTO

Art. 45º A aplicação das penalidades previstas na Resolução da Agência Reguladora terá início com a emissão do termo de notificação e ou auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas.

§1º Não compete a Junta Recursal análise de defesa sobre irregularidades apontadas em Termo de Notificação

§2º A Junta Recursal analisará somente defesa sobre penalidades impostas no Auto de Infração.

Art. 46º O auto de infração será parte integrante do processo, cuja abertura se deu com o Relatório de Fiscalização, dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Art. 47º É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do 1º dia útil subsequente ao recebimento da correspondente notificação.

§1º Não receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, exceto se os autos versarem sobre o mesmo dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado.

§2º Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de defesa, será emitido o Documento de Arrecadação Estadual - DARE, o autuado de imediato, procederá ao recolhimento do valor da multa, sem prejuízo da cobrança judicial, a critério da ARPN.

Art. 48º Apresentada a defesa, o processo será instruído pela Diretoria de Fiscalização da ARPN, remetendo-o, em seguida, à decisão da Junta Recursal Setorial de Saneamento.

§1º A Junta Recursal Setorial de Saneamento da ARPN terá o prazo de 15(quinze) dias úteis para proferir a decisão

§2º Acatada a defesa pela Junta Recursal Setorial de Saneamento encerra-se o processo referente à Ação de Fiscalização

§3º Não acatada a defesa pela Junta Recursal Setorial de Saneamento, o autuado de imediato, procederá ao recolhimento do valor da multa, sem prejuízo da cobrança judicial.

§4º O não pagamento da multa, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado.

Art. 49º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50º O prestador de serviços deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.

Art. 51º Compete à Agência Reguladora resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, inclusive decidindo em segunda instância sobre pendências do prestador de serviços com os usuários.

Parágrafo único. Na resolução desses casos, a Agência Reguladora poderá considerar o que dispuser o regulamento do prestador de serviços.

Art. 52º Na contagem dos prazos deverão ser considerados dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.

Art. 53º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 22 de novembro do mês de 2021.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN

ANEXO I
VALORES DAS MULTAS

I. Multas de Natureza Leve, R$ 9.318,44 (nove mil trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos)

II. Multas de Natureza Média, R$ 18.636,88 (dezoito mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos)

III. Multas de Natureza Alta, R$ 37.273,76 (trinta e sete mil duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos)

IV. Multas de Natureza Grave, R$ 74.547,51 (setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos)

V. Multas de Natureza Gravíssima, R$ 149.095,03 (cento equarenta e nove mil, noventa e cinco reais e três centavos).

ANEXO II
PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO


RESOLUÇÃO Nº 2, de 22 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reparação de pavimentos, calçadas, bens e logradouros públicos e privados, danificados por abertura de buracos e valas, institui os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas no Município de Porto Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 11 de JUNHO de 2021 e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 11 de junho de 2021

CONSIDERANDO que nos termos do inciso XI, art. 4º, da Lei Complementar nº 084/2021, compete à ARPN cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos

CONSIDERANDO o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

CONSIDERANDO que a reposição da pavimentação em vias públicas, conforme ABNT NBR 12.266, de 30 de abril de 1992, item 4.2.11, tem como objetivo o restabelecimento das condições anteriores à abertura da vala, obedecendo às recomendações de projeto, no que couber, bem como exigências municipais

RESOLVE:

TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DE REPAROS

Art. 1º Esta Resolução institui os critérios para execução de reparos em pavimentos, calçadas, bens e logradouros, danificados em decorrência da abertura de valas ou buracos em vias públicas, por empresas concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas, com a finalidade de:

I. Proporcionar a segurança e conforto do usuário da via

II. Reduzir a deterioração precoce do pavimento ou calçamento

Art. 2º As concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas, que realizarem interferências nas vias, calçadas, galerias de drenagem, bens e logradouros públicos ou privados do munícipio de Porto Nacional que removerem ou alterarem totalmente ou parcialmente o pavimento da via ou o calçamento destes lugares, são obrigadas a realizar a reparação e reestabelecimento da pavimentação ou calçamento em circunstâncias iguais ou melhores as apresentadas anteriormente à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.

Art. 3º A execução de obras e/ou serviços de engenharia que impliquem em intervenções sobre o pavimento da via e/ou passeio público, que exijam a sua retirada por completo ou parcialmente, escavação, cortes ou quaisquer outras ações dessa natureza, para a implantação, expansão, instalação e manutenção preventiva ou corretiva de redes e/ou equipamentos de infraestrutura urbana, deverá obrigatoriamente ser comunicada à ARPN, por meio de protocolo, contendo dia, local, horário, previsão de término, descrição da intervenção que será realizada, se existe necessidade de desvio de tráfego, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo caracterizará a obra e/ou serviço como clandestino.

§ 2º A exigência de prévia comunicação contida neste artigo é dispensada para obras emergenciais, assim consideradas as que visem imprescindívelmente promover reparos imediatos para que não ocorram a interrupção de serviços públicos essenciais, assim como para prevenir prováveis danos à via ou logradouro público, desde que observadas as demais disposições desta resolução e comunicada impreterivelmente no primeiro dia útil após a realização dos serviços.

§ 3º Quando se tratar de intervenção que exija a interrupção de trânsito, deverá ainda o requerente informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, os moradores das residências adjacentes às vias que serão interrompidas, informando dia e hora da interrupção e da previsão de conclusão.

Art. 4º A reparação ou reestabelecimento da pavimentação ou calçadas, ocasionadas por danos e/ou prejuízos decorrentes dos serviços ou obras realizadas no âmbito da presente resolução, deverá se realizada totalmente e satisfatoriamente após a conclusão da obra e/ou serviço em um período de até:

I. 72 horas, para recomposição de pavimentação asfáltica E=5,0 CM - PMF

II. 72 horas, para recomposição de pavimentação asfáltica E - CBUQ

III. 96 horas, para recomposição de calçada em Concreto

IV. 96 horas, para recomposição de pavimento moldado.

§ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para três (3) vezes o determinado neste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, e encaminhada a ARPN.

§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, doze (12) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de trinta e seis (36) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.

Art. 5º As intervenções de qualquer natureza, como execução de obras de pavimentação, reconstrução, recapeamento ou reparo devem respeitar o nivelamento dos pavimentos, tampões, caixas de inspeção, bocas de lobo e bueiros.

Art. 6º As vias ou logradouros públicos danificados em virtude de obras e/ou serviços de caráter ordinário como de caráter emergencial, deverão ser reconstruídos de acordo com as normas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º Após a reparação ou restabelecimento da pavimentação ou calçada, deverá o responsável proceder com a limpeza adequada do local.

§ 2º A terra excedente da obra e/ou serviços deverá ter o destino correto de acordo com a Resolução CONAMA 307/2002.

Art. 7º Todos os gastos relacionados a remanejamento, colocação ou retirada de mobiliário urbano e de sinalização das vias, assim como qualquer prejuízo que venha a acontecer durante o andamento de obras ou serviços nas vias e/ou logradouros públicos, serão de inteira responsabilidade das concessionárias de serviço público, particulares e demais empresas.

Parágrafo único. A recomposição da sinalização horizontal do pavimento deverá ser realizada conforme especificações da legislação de trânsito.

Art. 8º Enquanto durarem as execuções das obras e/ou serviços, os locais deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas empresas responsáveis, além de isolá-los com placas que permitam a nítida visualização, até mesmo a noite, além de garantir com segurança o acesso de pedrestes e veículos.

§ 1º O responsável deverá, em qualquer hipótese, sinalizar o local com a expressa indicação da autoria da obra, por meio da logomarca da empresa, bem como, proceder ao devido fechamento da área danificada, com a observância das normas técnicas aplicáveis, inclusive as de trânsito.

§ 2º A sinalização a que se refere este artigo deverá permanecer após o final das obras e/ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada somente quando houver o total restabelecimento da via/passeio público à sua condição original.

Art. 9º Os projetos desenvolvidos pela Administração Municipal e/ou ARPN, que tenham como objeto a pavimentação ou restauração das vias públicas, serão comunicados às concessionárias de serviço público, notadamente as prestadores de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, para que nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes promovam as obras corretivas, ampliativas e preventivas que exijam as intervenções de que tratam esta resolução, sob pena de obrigação pela restauração do pavimento das vias afetadas em toda a sua extensão.

Art. 10º Para efeito desta resolução, as obras de reconstrução e/ou de pavimentos danificados obedecerão a critérios específicos, conforme a classificação e tipo de pavimentação da via:

I. Serão adotadas as seguintes definições:

a) Área demolida (AD): é a área de pavimentação efetivamente demolida, em metros quadrados

b) Área de recomposição (AR): é a área total, a qual deverá ser recomposta, em metros quadrados. A área demolida, obrigatoriamente integrará a área de recomposição

II. Nas intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) o corte do concreto asfáltico deverá ser executado com maquina apropriada e a área de recomposição deverá compreender, toda a área demolida.

III. Em pavimentos intertravados (paralelepípedos ou de blocos de concreto), a área de recomposição mínima será, em qualquer caso, igual à área afetada e deverá repor com o mesmo tipo de pavimento

IV. Nas intervenções de pavimento rígido, o corte do concreto asfáltico deverá ser realizado com máquina apropriada para este tipo de pavimento e a área de recomposição mínima será, em qualquer situação, igual a área afetada pela intervenção.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 11º Competirá a ARPN a fiscalização do cumprimento da presente resolução.

Art. 12º Verificado o descumprimento às disposições contidas nesta resolução, o infrator responsável pela obra e/ou serviços, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I. Multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a obra ou serviço, em andamento ou concluída, executada em desconformidade com as medidas para a comunicação dos serviços, conforme descrito no artigo 3º.

II. Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por metro quadrado da área onde deverá ser efetivamente recomposta, por não iniciar os reparos dos danos causados, resultantes de obras, reparos ou serviços executados em qualquer dos locais indicados no artigo 2º.

III. Multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a obra de recomposição, comunicada ou não, realizada em desconformidade com o disposto no artigo 6º desta resolução.

IV. Multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a obra de recomposição, comunicada ou não, realizada em desconformidade com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, desta resolução.

V. Multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a obra de recomposição, realizada em desconformidade com o disposto no artigo 8º desta resolução.

VI. Multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por não entrega de documentos, relatórios obrigatórios e descumprimento de notificação.

§ 1º As multas e penalidades de que trata esta resolução serão atribuídas diretamente às concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas, ainda que os serviços ou obras executadas no âmbito da presente tenham sido realizadas por outras empresas terceirizadas.

§ 2° Em caso de reincidência o agente autuante deverá aplicar a multa em dobro.

§3° Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências complementares e regularização que a houver determinado.

§4° O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, sempre no primeiro dia útil contábil do ano, pelo índice de preços costumeiramente utilizados pela Administração Municipal para tal finalidade.

§5° As multas aplicadas pela ARPN sujeitará o infrator à inscrição em dívida ativa junto ao Fisco Federal, Estadual e Municipal, bem como restrição junto aos órgãos competentes.

Art.13º O processo de auto de infração dos serviços estabelecidos pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), obedecerá no que couber o disposto na Resolução 01/2021.

Art. 14º Independentemente da multa instituída nesta resolução, mantêm-se válidas e integras todas as demais penalidades aplicáveis ao caso, quer estipuladas em contratos, convênios, ou quaisquer outras normas legais aplicáveis, além da obrigação da reconstrução integral da área pública danificada.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º Após a conclusão do reparo o responsável solicitará visita técnica da ARPN para emissão de Termo de Vistoria, documento obrigatório para declarar a solidez do reparo e conformidade com a presente resolução e eximir a responsabilidade.

Art. 16º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela Presidência da ARPN.

Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 22 de novembro do mês de 2021.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


RESOLUÇÃO Nº 3, de 22 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre normas e critérios de recebimento das redes de abastecimento de água, redes de esgotamento sanitário, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública para entrega de loteamentos, e procedimentos de interveção, no Município de Porto Nacional - TO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 11 de JUNHO de 2021 e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 11 de junho de 2021

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 11.445 de Janeiro de 2007, quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, que Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da ATR nº 007 de Setembro de 2017, sobre o abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos, condomínios e ruas particulares.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 6.766 de Dezembro de 1979, quanto o parcelamento do solo urbano, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 07 de Setembro de 2006, quanto o parcelamento do solo urbano do município de Porto Nacional.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para regulação, controle e fiscalização da infraestrutura básica instalada em loteamentos aprovados, de forma a garantir a qualidade na sua entrega.

RESOLVE:

TÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e critérios de recebimento das redes de abastecimento de água, redes de esgotamente sanitário, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública para entrega de loteamentos devidamente, e procedimentos de interveção, no Município de Porto Nacional - TO.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I. ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Fornecimento de água potável aos usuários, através de ligações à rede pública, depois de submetida a tratamento prévio

II. ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO: Aquelas referentes ao sistema de circulação e outros logradouros públicos e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários

III. EQUIPAMENTOS URBANOS: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, iluminação pública e similares

IV. EMPREENDEDOR: É o proprietário do loteamento, e responde pela sua implantação.

V. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.

VI. INFRAESTRUTURA BÁSICA: Os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não (Origem: Lei 6.766/1979, Art. 2º, § 5º)

VII. LICENÇA AMBIENTAL: É o ato administrativo pelo qual o órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) estabelece as condições e restrições de natureza ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária

VIII. LICENÇA URBANÍSTICA: É o ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística a serem obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar ou ampliar parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária

IX. LOTEAMENTOS: Subdivisão de gleba (terra) em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

X. LOTEAMENTO PENDENTE DE REGISTRO E/OU APROVAÇÃO: É o loteamento em processo de aprovação na Prefeitura Municipal e ainda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis

XI. LOTEAMENTO REGULAR: É o loteamento devidamente aprovado pelo Poder Público e registrado no Cartório de Registros de Imóveis (CRI)

XII. LOTEAMENTO IRREGULAR: É aquele que possui aprovação do Poder Público, registrado ou não, mas que o loteador não providenciou sua execução ou a execução se deu em desconformidade com o ato de aprovação ou as normas aplicáveis

XIII. LOTE: Terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, resultante de parcelamento devidamente aprovado e inscrito nos Serviços de Registro de Imóveis

XIV. LOGRADOUROS PÚBLICOS: São os espaços de propriedade pública e de uso comum do povo, destinados a vias de circulação de pedestres e veículos, e os espaços livres de uso público

XV. REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Conjunto de tubulações, peças e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água

XVI. REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos sistemas de tratamento, sendo parte integrante do sistema público de esgotamento sanitário

XVII. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: Conjunto de equipamentos elétricos operados em baixas tensões utilizados pela Concessionária de Distribuição para transportar a energia elétrica aos seus consumidores finais.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A execução de qualquer loteamento, no âmbito do Município, depende de aprovação da autoridade licenciadora.

Art. 4º A autoridade licenciadora somente procederá à aprovação de projetos de loteamentos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes etapas:

I. Apresentação da respectiva Licença Ambiental, nos termos da Resolução do CONAMA n.º 237, de dezembro de 1997 e da Lei Estadual n º 261, de 20 de fevereiro de 1991, regulamentada pelo Decreto n.º 10.459, de 08 de junho de 1994

II. Apresentação de projeto contemplando as diretrizes expedidas oficialmente pela autoridade licenciadora e elaborado nos termos da Lei Complementar nº 07, de 28 de Setembro de 2006

III. Juntada de documentos, em conformidade com as instruções da Lei Complementar nº 07, de 28 de Setembro de 2006.

TÍTULO IV
DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 5º Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, a concessionária somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do empreendedor, analisar sua viabilidade.

§1º Constatada a viabilidade, a concessionária deverá fornecer as diretrizes para a rede de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento.

§2º A concessionária não aprovará o projeto do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.

§3º As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, devendo a concessionária de serviços promover o registro patrimonial.

§4º As tubulações assentadas pelos empreendedores nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas à montante dos pontos de entrega e a jusante dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a estas forem ligadas, e serão operadas pela concessionária de serviços, devendo esta promover o registro patrimonial.

§5º A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a cessão, a título gratuito, de bens a estes necessários, serão objeto de instrumento especial a ser firmado entre o empreendedor e a concessionária de serviços.

Art. 6º A faixa de assentamento de rede de água e esgoto deve ser exclusiva e de livre acesso para manutenção da concessionária em toda sua extensão.

Art. 7º No término das obras do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, o empreendedor deverá solicitar a interligação da rede. Esta será feita exclusivamente pela concessionária, que após a fiscalização das obras realizará os procedimentos.

Parágrafo único. A interligação com a rede de abastecimento de água somente será executada pela concessionária quando todas as estruturas de água e esgoto estiverem finalizadas e inspecionadas.

Art. 8º As solicitações para aprovação de loteamentos dentro do perímetro urbano, que não tiverem sua viabilidade aprovada pela concessionária para a interligação com a sua rede, serão indeferidos, exceto loteamentos de chácaras recreio.

Art. 9º A concessionária de serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de loteamentos urbanos.

Parágrafo único. As redes de água e esgoto executadas pelo empreededor imobiliário poderá ser objeto de ressarcimento futuro por parte da concessionária responsável pela prestação do serviço de saneamento, quando caracterizado que as obras realizadas configuram antecipação de infraestrutura de execução obrigatória pelo operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária. Em situações onde os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, não fará jus ao ressarcimento.

TÍTULO V
DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 10º Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, a concessionária somente poderá assegurar o fornecimento de energia elétrica se, antecipadamente, por solicitação do empreendedor, analisar sua viabilidade.

§1º Constatada a viabilidade, a concessionária deverá fornecer as diretrizes para o sistema de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública do empreendimento.

§2º A concessionária prestadora de serviços não aprovará o projeto de rede de distribuição de enérgia elétrica e iluminação pública para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.

§ 3º As redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública instaladas pelos empreendedores nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, passarão a integrar as redes públicas de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, desde o momento em que estas forem ligadas, onde as redes públicas de distribuição de energia elétrica serão operadas pela concessionária e a prestação do serviço de iluminação pública será responsabilidade da prefeitura municipal.

Art. 11º No término das obras do sistema de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, o empreendedor deverá solicitar a ligação da energia na rede elétrica. Esta será feita exclusivamente pela concessionária, que após a fiscalização das obras realizará os procedimentos.

Art. 12º Os serviços de iluminação pública, inclui os seguintes ativos: luminárias, lâmpadas, relés, reatores e braços para luminária.

Art. 13º Na iluminação pública deverá ser usada: luminárias de LED, braços galvanizados para as luminárias, braços curvos e com projeção de no mínimo de 2,5 metros.

TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR E DO PODER PÚBLICO

Art. 14º São de responsabilidade do empreendedor a execução das obras e serviços de:

I. Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município e das áreas não edificáveis

II. Abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem

III. Rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas conexões com o sistema existente, inclusive do terreno a ser loteado

IV. Sistema distribuição de água potável

V. Sistema coleta e tratamento de esgotos sanitários

VI. Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

VII. Pavimentação e meio-fio com sarjeta

VIII. Calçadas

IX. Hidrantes públicos

X. Manutenção das áreas destinadas a uso público, até a averbação do termo de vistoria e recebimento da obra pelo Poder Público municipal

XI. Manutenção do sistema viário, das áreas de uso comum dos condomínios, dos equipamentos urbanos internos dos condomínios urbanísticos, bem como, quando houver, das áreas destinadas a uso público, até o registro da instituição do condomínio no Serviço de Registro de Imóveis competente.

§ 1º O prazo para a execução das obras exigidas neste artigo, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do Decreto de aprovação do empreendimento, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, desde que o atraso das obras, tenha sido causado, comprovadamente, por motivos alheios à disposição do interessado/requerente.

Art. 15º O loteamento será submetido à fiscalização da autoridade licenciadora, da ARPN e dos órgãos competentes quando da execução das obras e serviços dos equipamentos urbanos e do sistema viário.

§ 1º Deverá ser comunicada, por escrito, à autoridade licenciadora, da ARPN e órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra dos equipamentos urbanos e do sistema viário.

§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

§ 3º A construção de equipamentos urbanos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretará o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.

§ 4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos do Art. 29º desta Resolução.

§ 5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se relacionem ao projeto ou obra fiscalizada.

Art. 16º Cabe ao Poder Público municipal ou a seus concessionários ou permissionários operação e manutenção:

I. Dos equipamentos urbanos e do sistema viário, nos loteamentos a partir da averbação do termo de vistoria e recebimento de obras

II. Das áreas destinadas a uso público nos loteamentos e, quando houver, nos condomínios urbanísticos a partir do registro da instituição do condomínio no Serviço de Registro de Imóveis competente.

TÍTULO VII
DA ACEITAÇÃO E ENTREGA DE LOTEAMENTOS

Art. 17º Para a aprovação de loteamentos caberá os seguintes procedimentos:

I. Fiscalização e vistoria

II. Aceitação ou recusa do loteamento.

Art. 18º Para obtenção da aceitação do loteamento, o empreendedor, mediante requerimento próprio, deverá solicitar à ARPN o acompanhamento da execução das obras, para que seja realizada a vistoria final, juntando os seguintes documentos:

I. Escritura pública de transferência ao Poder Público Municipal dos sistemas de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de drenagem pluvial devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos

II. Laudo técnico de aceitação emitido pelo órgão técnico responsável pela fiscalização do serviço

III. Carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública, emitida pela concessionária desse serviço público, ou documento equivalente.

IV. Licença Ambiental relativa a esta etapa.

§ 1º O empreendedor se comprometerá formalmente a permitir e facilitar a fiscalização e acompanhamento durante a execução das obras e serviços mencionados.

§ 2º Após a realização de todas as obras e serviços exigidos, o empreendedor deverá solicitar a liberação do empreendimento através de requerimento.

§ 3º Para a execução da vistoria, o empreendedor deverá efetuar o pagamento da taxa de vistoria para liberação de loteamento, constante do Código Tributário Municipal.

§ 4º A comprovação do atendimento às condições ambientais estabelecidas ocorrerá mediante vistoria e posterior emissão de laudo favorável pelo órgão ambiental competente.

§ 5º Caso o empreendedor não tenha executado as obras necessárias no prazo estipulado, o Município poderá alienar a área caucionada para sua realização, até o montante obtido com a alienação.

Art. 19º Após vistorias e emissão de laudos favoráveis, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Obras para emissão de termo de liberação da área caucionada e juntado ao processo de aprovação do loteamento.

Art. 20º A aceitação do loteamento poderá ser feita em etapas, desde que em cada uma delas a totalidade das obras referente a ela esteja concluída.

Art. 21º A entrega do loteamento só poderá ser liberada após a conclusão e fiscalização das obras de infraestrutura básica.

TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE INTERVEÇÃO APÓS APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO

Art. 22º As redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário serão tratadas como rede públicas, serão operadas e mantidas pela concessionária, após a oficialização da doação das referidas redes.

Parágrafo único. Será de inteira e exclusiva responsabilidade da concessionária de abastecimento de água e de coleta de esgoto os serviços de manutenção das redes de distribuição que forem doadas à mesma.

Art. 23º A responsabilidade pela operação e manutenção das redes de distribuição de energia elétrica será da concessionária.

Art. 24º A responsabilidade pela prestação do serviço de operação e manutenção da iluminação pública é da prefeitura municipal, conforme estabelecido no artigo 30, inciso V da constituição federal.

Art. 25º Todos os procedimentos de intervenção que as concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas, vier a realizar sobre pavimentos, calçadas, bens e logradouros públicos e privados, e que forem danificados por abertura de buracos e valas, a mesma será obrigada a realizar a reparação conforme estabele a Resolução da ARPN n.º 02, de 22 de novembro de 2021.

TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 26ºO empreendedor é responsável pela execução do projeto de loteamento, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação vigente, no caso de execução em desacordo com as normas legais ou mesmo pela inexecução do mesmo.

Art. 27ºAs obrigações que competem ao empreendedor estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize-se do solo parcelado.

Parágrafo único. O empreendedor não poderá transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das obras referidas nesta Resolução.

Art. 28ºÉ da responsabilidade do autor e/ou executor do projeto a elaboração ou execução destes, de conformidade com a legislação municipal, estadual e federal e das demais normas técnicas em vigor, sendo responsável, solidariamente com o proprietário do loteamento pelas consequências diretas ou indiretas advindas da execução da obra que atinjam e danifiquem:

I. Vias e logradouros públicos, infraestrutura urbana, imóveis vizinhos, em particular os considerados de patrimônio cultural

II. O meio ambiente natural.

Parágrafo Único. Os profissionais responsáveis pelo projeto e/ou execução da obra, ao assinarem os projetos e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART respectiva, declaram conhecer e respeitar a legislação municipal, estadual e federal que rege a matéria.

Art. 29º A infração a qualquer dispositivo desta Resolução acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal n.º 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções:

I. Simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato

II. Cassação do Alvará para execução de serviços e obras

III. Multa, na forma de penalidade pecuniária, gradual de acordo com a gravidade da infração

IV. Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de loteamento

V. Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do loteamento, quando for constatada a irreversibilidade iminente da ocupação

§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da interdição ou da cassação do Alvará para execução de serviços e obras.

§ 2º O embargo ou a interdição serão comunicados ao interessado mediante notificação oficial do Poder Executivo Municipal.

Art.30º O processo de auto de infração dos serviços estabelecidos pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), obedecerá no que couber o disposto na Resolução 01/2021.

Art. 31º A inobservância desta Resolução, seja por ação ou omissão, sujeita o servidor público responsável ou membro de poder às sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis, principalmente àquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além da obrigação de reparação dos danos causados ao Município, a particular e à coletividade.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32ºNenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em áreas arruadas e loteadas sem autorização da Administração Municipal.

Art. 33º Competirá a ARPN a fiscalização do cumprimento da presente resolução.

Art. 34º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela Presidência da ARPN.

Art. 35º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 22 de novembro do mês de 2021.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


RESOLUÇÃO Nº 4, de 22 de Novembro de 2021.

DISPÕE SOBRE A COLETA, O TRANSPORTE, O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de JUNHO de 2021 e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis

CONSIDERANDO o Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos - Funasa de 2014

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.940 de 25 de outubro de 2006 que Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às cooperativas

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3614 de 2019 que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, e adota outras providências

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação das atividades do setor no âmbito do Muncipio de Porto Nacional

RESOLVE:

TÍTULO I
DOS RESÍDUOS

Art. 1º: O gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza, no Município de Porto Nacional, seguirá a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para o bem-estar público e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d&rsquoágua, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível

Art. 2º: Estão sujeitas à essa resolução as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 3º: Geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta. Ficando vedado:

I - descarte de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo município

II - a queima de resíduos sólidos com emissão de CO²

III - despejar resíduos sólidos em corpos d&rsquoágua, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e cacimbas

IV - o preenchimento de fundos de vale por resíduos sólidos, entulhos e outros resíduos.

Art. 4º: Os resíduos dos serviços de saúde ficam sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Sendo segregados, acondicionados, conduzidos em transporte especial e deverão ter tratamento e destinação final adequados

Art. 5º: Os resíduos industriais deverão ter acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 6º: Resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 7º: Os aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 8º: Os fabricantes e importadores de pneus são responsáveis pela coleta, transporte, armazenamento, destinação final ou reciclagem dos seus produtos, obedecidas às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes

Art. 9º: Resíduos da construção civil deverão ter acomodação, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as determinações do órgão municipal competente.

Paragrafo Único : classifica-se Resíduos da construção civil - RCC, definidos pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) e CONAMA:

Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

I - de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem

II - de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto

III - de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzida nos canteiros de obras.

Classe B - são os resíduos recicláveis tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros e outros.

Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.

Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzida nos canteiros de obras, tintas solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

Art. 10º: Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes.

Art. 11º: Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Porto Nacional, legalmente instituídas.

§ 1º: Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.

§ 2º: Os horários e as rotas serão divulgados para população pela Prefeitura e órgãos responsáveis

§ 3º: Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.

Dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 12º: Compete ao Município o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de limpeza pública, executados de forma direta ou indireta.

Art. 13º: Cabe ao Município de Porto Nacional a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta.

§1º: Entende-se por resíduos sólidos domiciliares, para os fins deste decreto, os seguintes resíduos:

I - os resíduos orgânicos gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 550 (quinhentos e cinquenta) litros por semana ou 275 litros por coleta

II - os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 650 (seiscentos e cinquenta) litros por semana ou 275 litros por coleta.

III - os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 (mil) litros por mês

IV - os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si, gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 450 (quatrocentos e cinquenta) litros a cada 02 (dois) meses. Os resíduos Classe B deverão obedecer ao estipulado no inciso II, deste artigo

V - os resíduos gerados em cada economia, comercial, industrial ou do setor de serviços que, por sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, deste artigo

VI - os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, deste artigo.

Art. 14º: O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores àquelas estabelecidas no Art. 13º, deste decreto, somente poderá ser executado por empresas devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento.

Art. 15º: Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte.

§1º: As embalagens deverão ter capacidade e resistência para acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento.

§2º: O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.

§3º: Os recipientes para acondicionamento dos resíduos de unidades unifamiliares, em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela unidade, não podendo ser afixados em logradouro público.

Art. 16º: Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no Art. 15, deste decreto deverão ser apresentados pelo município à coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações:

I - os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene

II - para coleta domiciliar regular diurna os resíduos deverão ser apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta

III - nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em períodos vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré-estabelecido pelo Município, devendo o responsável obrigatoriamente, recolher os recipientes até às 8hs do dia seguinte

IV - nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no período noturno fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos em recipientes metálicos.

Art.17º: O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e/ou substâncias químicas perigosas. O PGRS deverá contemplar também os itens a seguir:

I - a origem, caracterização e volume de resíduos gerados

II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes

IV - a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.

Art. 18º: É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostas nas vias ou logradouros públicos.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art.19º: O processo de auto de infração dos serviços estabelecidos pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), obedecerá no que couber o disposto na Resolução 001/2021.

Art. 20º: Por violação ao estabelecido nos incisos I e II, do Art. 3º, deste decreto, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1,00 m3

70,00

Entre 1,00 e 5,00 m3

180,00

Mais que 5,00 m3

900,00

Art. 21º: Por violação ao estabelecido nos incisos III e IV, do Art. 3º, deste decreto, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 5,00 m3

180,00

Entre 5,00 e 20,00 m3

350,00

Mais que 5,00 m3

1.200,00

Art. 22º: Por violação ao estabelecido nos Arts. 4º,5º,6º, 7º, 8º, 9º e 10º deste decreto, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1,00 m3

100,00

Entre 1,00 e 5,00 m3

250,00

Mais que 5,00 m3

1.100,00

Art. 23º: Por violação ao estabelecido nos incisos I e II, do Art. 13º, deste decreto, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 600 litros

120,00

Entre 601 a 2.400 litros

300,00

Mais que 2.401 litros

1.200,00

Art. 24º: Por violação ao estabelecido no inciso III, do Art. 13º, deste decreto, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1.000 litros

120,00

Entre 1.001 a 2.500 litros

300,00

Mais que 2.501 litros

1.200,00

Art.25º: Por violação ao estabelecido no inciso IV, do Art. 13º, deste decreto, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1.000 litros

120,00

Entre 1.001 a 2.500 litros

300,00

Mais que 2.501 litros

1.200,00

Art. 26º: Por violação ao estabelecido no Art. 14º, deste decreto, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 27º: Por violação ao estabelecido nos Arts. 15, 16, 17 deste decreto, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 28º Multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por não entrega de documentos, relatórios obrigatórios e descumprimento de notificação.

Art. 29º: A cada repetição do ato infracional, a multa será dobrada em vista da multa anterior,independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração.

Parágrafo único. As multas aplicadas pela ARPN sujeitará o infrator à inscrição em dívida ativa junto ao Fisco Federal, Estadual e Municipal, bem como restrição junto aos órgãos competentes (SPC/SERASA).

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.30º: Estão sujeitos a elaboração e submissão do Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores às previstas nos incisos I a IV, do Art. 12º.

§1º Fica condicionado à aprovação pelo órgão municipal competente, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município.

§2º Fica o Licenciamento Ambiental dos empreendimentos que gerem ou possam vir a gerar resíduos em quantidades superiores às previstas nos incisos I a IV, do Art. 14º, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.

§3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos indicados nos Art. 20 ao 24 da lei nº 12.305/2010 (PNRS).

§4º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:

I - a origem, caracterização e volume de resíduos gerados

II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes

IV - a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.

Art. 31º:Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a coleta seletiva solidária em no município, beneficiando as cooperativas que forem inscritas e estar regularizadas junto ao órgão municipal, por meio de Termo de Cooperação.

Art 32º: As cooperativas beneficiadas deverão apresentar os dados de materiais que chegam e saem da cooperativa a cada 2 meses.

Art.33º: Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar-se ao disposto no presente decreto no prazo máximo de 120 (noventa) dias.

Art.34º: Fica a ARPN, autorizada, mediante instrumento próprio, a editar normas complementares ao presente decreto.

Art.35º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 22 de novembro do mês de 2021

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


RESOLUÇÃO Nº 5, de 22 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre os critérios, exigências e recomendações para execução de serviços de extensão, modificação e/ou manutenção em redes de distribuição elétrica e iluminação Pública, institui os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas no Município de Porto Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021 e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021

CONSIDERANDO que nos termos do inciso XI, art. 4º, da Lei Complementar nº 084/2021, compete à ARPN cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos

CONSIDERANDO o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de rede de distribuição eletrica e iluminnação.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da ANEEL nº 414, de 13 de dezembro de 2010, quanto as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para regulação, controle e fiscalização da execução de serviços de extensão, modificação e/ou manutenção em redes de distribuição elétrica e iluminação, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados.

RESOLVE:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui os critérios, exigências e recomendações para execução de serviços de extensão, modificação e/ou manutenção em redes de distribuição elétrica e iluminação pública, por empresas concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas no Município de Porto Nacional.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Serviço que tem por objetivo exclusivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno

II. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: Conjunto de equipamentos elétricos operados pela Concessionária de Distribuição para transportar a energia elétrica aos seus consumidores finais.

III. MANUTENÇÃO: Conjunto das ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada.

IV. CONCESSIONÁRIA: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora".

V. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.

VI. POSTES: são estruturas de concreto, metal ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, telefônia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros.

TÍTULO II
DOS MATERIAIS E ESTRUTURAS

Art. 3º Todos os materiais e estruturas a serem utilizados na iluminação pública e redes de distribuição deverão:

I. Obedecer às normas vigentes e deverão estar em conformidade com exigências nas normas técnicas da ANEEL.

II. Possuir certificados junto ao Inmetro, Procel, ABNT e da concessionária local, quando se aplicar

III. Ser absolutamente novos

IV. Ser vistoriado pela fiscalização da ARPN antes de sua utilização ou aplicação.

Parágrafo único. Na iluminação pública deverá ser usada: luminárias de LED, braços galvanizados para as luminárias, braços curvos e com projeção de no mínimo de 2,5 metros

TÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS

Art. 4º Todos os serviços e/ou obras de ampliação de rede deverão ser coordenados por um profissional com a seguinte formação:

I. 01 (um) profissional de nível superior na área de engenharia elétrica (engenheiro eletricista), devidamente habilitado na entidade de classe profissional competente, para a função de coordenador, com experiência na manutenção e operação.

Art. 5º As equipes de campo deverão estar devidamente uniformizadas e identificadas com crachás contendo, fotografia, nome, função e número de registro de cada funcionário, nome da empresa, e deverão dispor de ferramentas e equipamentos de proteção individual e todos os veículos deverão dispor de caixas para guarda de equipamentos de proteção coletivo, ferramentas, equipamentos de uso coletivo, materiais para aplicação na iluminação pública e materiais da rede de iluminação pública.

TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO

Art. 6º A execução de obras e/ou serviços de extensão, modificação ou manutenção preventiva ou corretiva em redes de distribuição elétrica e iluminação pública, deverá obrigatoriamente ser comunicada a ARPN, por meio de protocolo, contendo dia e horário de início, local, data e horário de término, descrição da intervenção que será realizada, se há necessidade de desvio de tráfego, com antecedência mínima de 10 dias.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo caracterizará a obra e/ou serviço como clandestino.

§ 2º A exigência de prévia comunicação contida neste artigo é dispensada para serviços e/ou obras emergenciais, assim consideradas as que visem imprescindívelmente promover reparos imediatos para que não ocorram a interrupção de serviços públicos ou privados essenciais, assim como para prevenir prováveis danos, desde que observadas as demais disposições desta resolução e comunicada impreterivelmente no primeiro dia útil após a realização dos serviços.

§ 3º Quando se tratar de intervenção que exija a interrupção de trânsito, deverá ainda o requerente informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, os moradores das residências adjacentes às vias que serão interrompidas, informando dia e hora da interrupção e da previsão de conclusão.

TÍTULO IV
DO PROJETO

Art. 7º A concessionária deverá encaminhar com antecedência mínima de até 05 dias antes do início de execução da obra e/ou serviços, os projetos de obras e/ou serviços de extensão e/ou modificação de redes de distribuição elétrica à ARPN.

TÍTULO V
DA SINALIZAÇÃO

Art. 8º Enquanto durarem as execuções das obras e/ou serviços, os locais deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas empresas responsáveis, além de isolá-los com placas que permitam a nítida visualização, até mesmo a noite, além de garantir com segurança o acesso de pedrestes e veículos.

§ 1º O responsável deverá, em qualquer hipótese, sinalizar o local com a expressa indicação da autoria da obra, por meio da logomarca da empresa, bem como, proceder ao devido fechamento da área danificada, com a observância das normas técnicas aplicáveis, inclusive as de trânsito.

§ 2º A sinalização a que se refere este artigo deverá permanecer até o final das obras e/ou serviços que a empresa realizou, restabelecendo a via e/ou passeio público à sua condição original.

TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO

Art. 9º As redes de distribuição elétrica executadas em virtude de obras e/ou serviços de caráter ordinário como de caráter emergencial, deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e normas específicas da concessionária.

§ 1º Após a execução do serviço, deverá o responsável proceder com a limpeza adequada do local.

§ 2º A terra excedente da obra e/ou serviços deverá ter o destino correto de acordo com a Resolução CONAMA 307/2002.

Art. 10º Todos os gastos relacionados a remanejamento, colocação ou retirada de mobiliário urbano, assim como qualquer prejuízo que venha a acontecer durante o andamento de obras ou serviços nas calçadas e/ou logradouros públicos, serão de inteira responsabilidade das concessionárias de serviço público, particulares e demais empresas.

Art. 11º No término das obras do sistema de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, a concessionária deverá solicitar mediante requerimento próprio, à ARPN o acompanhamento da execução das obras, para que seja realizada a vistoria.

§ 1º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 12º A concessionária deverá responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, além de estarem dentro dos padrões de qualidade, segurança, resistência, durabilidade e funcionalidade.

TÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E DO PODER PÚBLICO

Art. 13º A responsabilidade pela execução, modificação e/ou manutenção e custeio das obras e serviços de redes de distribuição de energia elétrica é da concessionárias de serviços públicos.

Art. 14º A responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública é da Prefeitura Municipal, conforme estabelecido no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.

§ 1º O serviço de iluminação pública a que se refere este artigo, inclui: elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações.

§ 2º Os serviços de iluminação pública, inclui os seguintes ativos: luminárias, lâmpadas, relés, reatores e braços para luminária.

Art. 15º Todos os procedimentos de intervenção que as concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas, vier a realizar sobre pavimentos, calçadas, bens e logradouros públicos e privados, e que forem danificados por abertura de buracos e valas, as mesmas serão obrigadas a realizar a reparação conforme estabelece a Resolução da ARPN n.º 02, de 22 de novembro de 2021.

Art. 16º A concessionária deverá repassar mensalmente à ARPN, relatório referente aos repasses da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

TÍTULO IX
DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 17º Será fixado e cobrado, mensalmente, preço público relativo à ocupação e ao uso do solo em áreas públicas municipais pelos postes fixados em calçadas e logradouros, de propriedade das concessionárias de energia elétrica, particulares e demais empresas no Município de Porto Nacional, conforme anexo III, tabela II, do Decreto nº 16/2021.

Art. 18º O preço público previsto no caput do art. 16º desta resolução será R$ 3,56 ( três reais e cinquenta e seis centavos) por unidade de poste.

Art. 19º O preço público previsto no Art. 17º desta resolução será devido pelo proprietário do poste.

§ 1º Incidirá o preço público sobre todos os postes e equipamentos existentes ou que sejam implantados no Município, a contar do início da vigência dessa resolução, observado o disposto no Art. 16º.

§ 2º O preço público de que trata o § 1º desse artigo será cobrado a partir da data de vigência dessa resolução.

Art. 20º A ARPN, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta resolução, levantará o número de postes havidos no Município de Porto Nacional e seus respectivos proprietários, para efeito da apuração da área total do solo ocupado e respectiva cobrança do preço público que será realizada pelo orgão competente.

Art. 21º O pagamento será mensal, devendo ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.

TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES

Art.22º O processo de auto de infração dos serviços estabelecidos pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), obedecerá no que couber o disposto na Resolução 01/2021.

Art. 23º Verificado o descumprimento às disposições contidas nesta resolução, o infrator responsável pela obra e/ou serviços, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I. Multa equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para a obra e/ou serviço realizado em desconformidade com o disposto no artigo 3º desta resolução.

II. Multa equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para a obra e/ou serviço realizado em desconformidade com o disposto no artigo 4º desta resolução.

III. Multa equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para a obra e/ ou serviço realizada em desconformidade com o disposto no artigo 5º desta resolução.

IV. Multa equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para a obra e/ ou serviço realizada em desconformidade com as medidas para a comunicação dos serviços, previstas no artigo 6º, caput, desta resolução.

V. Multa equivalente a R$ 29.000,00 (Vinte e nove mil reais), por dia de atraso, por não cumprimento do prazo de término da obra e/ou serviços que foi previamente informado na comunicação, conforme descrito no artigo 6º desta resolução.

VI. Multa equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), no caso do descumprimento da obrigação de envio do projeto, conforme descrito no artigo 7º desta resolução.

Multa diária de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) pelo descumprimento do inciso VI.

VII. Multa equivalente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para a obra e/ou serviço realizado em desconformidade com o projeto, conforme descrito no artigo 7º desta resolução.

VIII. Multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por não entrega de documentos, relatórios obrigatórios e descumprimento de notificação.

§ 1º As multas e penalidades de que trata esta resolução serão atribuídas diretamente às concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas, ainda que os serviços ou obras executadas no âmbito da presente tenham sido realizadas por outras empresas terceirizadas.

§ 2° Em caso de reincidência o agente autuante deverá aplicar a multa em dobro.

§3° Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências complementares e regularização que a houver determinado.

§4° O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, sempre no primeiro dia útil contábil do ano, pelo índice de preços costumeiramente utilizados pela Administração Municipal para tal finalidade.

§5° As multas aplicadas pela ARPN sujeitará o infrator à inscrição em dívida ativa junto ao Fisco Federal, Estadual e Municipal, bem como restrição junto aos órgãos competentes.

Art. 24º Independentemente da multa instituída nesta resolução, mantêm-se válidas e integras todas as demais penalidades aplicáveis ao caso, quer estipuladas em contratos, convênios, ou quaisquer outras normas legais aplicáveis.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º Após a conclusão da execução de serviços e/ou obras de extensão e/ou modificação de redes de iluminação pública,o responsável solicitará visita técnica da ARPN para emissão de Termo de Vistoria, documento obrigatório para declarar a solidez do serviço e/ ou obra e conformidade com a presente resolução e eximir a responsabilidade.

Art. 26º Competirá a ARPN a fiscalização do cumprimento da presente resolução.

Art. 27º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela Presidência da ARPN.

Art. 28º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 22 de novembro do mês de 2021.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN




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