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EDIÇÃO Nº 158, DE 11 de Novembro de 2021


CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 13, de 11 de Novembro de 2021.

Designa servidores para compor Comissão Especial de Auditoria no Processo 2020018094 do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Porto Nacional/TO.

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.853 de 26 de outubro de 2005, pelo Decreto nº 774/2021 e demais legislações, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores Necinâncio Pereira dos Santos, Analista de Controle Interno, Mat. 18613, Alyne Pires de Jesus, Analista de Controle Interno, Mat. 18610 e Alexandre Luiz Lopes de Andrade Neto, Analista Jurídico, Matricula 20016 para, sob a presidência do primeiro, realizar auditoria no processo 2020018094, cujo objeto é a Contratação de Empresa Especializada em Prestação de Serviço de Capacitação e Consultoria, conforme determinações constantes do OFÍCIO/CMAS Nº 074/2021 Do Conselho Municipal de Assistência Social e Oficio SEMAS/GABSEC nº 778/2021 do Fundo Municipal de Assistência social.

Art. 2º O Relatório Final da Comissão Especial de Auditoria deverá ser concluído em até 60 dias a contar da publicação desta.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de novembro de 2021.

Magnum Melciades Guimarães da Silva
Controlador Geral do Município de Porto Nacional
Decreto Nº 774/2021


ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 8, de 10 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos do município de Porto Nacional, quanto à Horas Extras, Gratificações de Representação e Produtividade, Insalubridade, Periculosidade e Adicional Noturno.

A matéria é regida pelas disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Lei 1.435/1994, pela Lei 1853/2005, pela Lei Complementar 62/2018, pela Lei Complementar 32/2015, pela Lei 1.848/2005 e demais legislações aplicáveis aos servidores públicos Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, regida pela Lei municipal nº 1.853/2005, considerando o disposto em Lei e tendo como premissa a missão institucional de apoiar as unidades executoras na garantia das boas práticas de gestão, em especial àquelas relativas à eficiência da administração pública, resolve emitir a presente Orientação Técnica.

Considerando as competências desta Controladoria de avaliação, fiscalização, orientação e recomendação previstas na Lei Municipal 1.853/2005.

Considerando que a administração pública deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos previstos na Constituição Federal.

Considerando Nota de Orientação Técnica emitida no mês de junho de 2021 por esta Controladoria em conjunto com a Procuradoria sobre Horas Extras.

Considerando reunião dos secretários com o prefeito, vice-prefeito, Procuradoria e Controladoria que aconteceu no dia 28 de outubro de 2021.

A Controlaria Geral comunica todos os Secretários e presidentes, em especial os responsáveis pela folha de pagamento em cada unidade:

I - HORAS EXTRAS

1. Conforme previsto no Art. 90 da Lei 1.435/1994:

Art. 90 - O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não e o servidor que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário. (Grifo nosso)

Servidores exclusivamente comissionados ou que ocupem cargos em comissão no município, seja de direção, chefia ou assessoramentos superiores podem ser convocados para atividades extras sem prejuízos da jornada a que se encontram sujeitos. Isto porque, segundo entendimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), estão enquadrados na jornada de trabalho classificada como dedicação integral.

Neste rol se enquadram os servidores efetivos que estão em cargos comissionados, os quais recebem gratificação de representação, sendo, portanto, incompatível o recebimento de horas extras em virtude do regime de dedicação integral a que se sujeita.

2. O pagamento de horas extras só é permitido para atender a situações excepcionais e devem respeitar ao limite máximo estabelecido, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, além de ser previamente arbitrada pelo prefeito, como previsto no Art. 89 da Lei Municipal 1.435/1994.

Art. 89 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será:

I - previamente arbitrada pelo Prefeito

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado

Muito embora tenha parecer favorável da Procuradoria do município quanto a possibilidade de se ultrapassar o limite supracitado, o parecer é do ano de 2020 e leva em conta a situação da pandemia do Covid-19 naquele momento. Hoje, com a diminuição dos casos, diminuição das hospitalizações, grande avanço da vacinação, a revogação do decreto de calamidade pública e flexibilização das medidas restritivas, não se justifica ultrapassar o limite máximo de horas extras pagas pelo município.

3. Está previsto no Art. 89, parágrafo único da Lei 1.435/1994:

Art. 89 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será:

Parágrafo único - A gratificação por hora corresponderá ao valor da hora de jornada normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Segundo o previsto no Estatuto dos Servidores as horas extras somente poderão ser pagas no valor da jornada normal de trabalho mais 50% (cinquenta por cento), sendo essa a única previsão legal quanto ao pagamento de horas extras, qualquer pagamento acima desse limite estipulado em lei se torna irregular tendo em vista o princípio da legalidade.

Recomendação: Esta Controladoria recomenda que caso tenha ocorrido qualquer pagamento de horas extras fora das especificações legais supracitadas, se verifique o possível pagamento irregular, e em se confirmando, que de imediato seja restituído aos cofres públicos qualquer dano ao erário, sob pena de responsabilização dos servidores que deram causa ao dano.

II . GRATIFICAÇÕES

1. A Lei Complementar 62, Art. 9º especifica que as funções gratificadas (FG) são distribuídas exclusivamente a servidores efetivos, sendo, portanto, vedada a ocupantes de cargos em comissão, seja efetivo ou não.

2. A Lei Complementar nº 62/2018 no Art. 11 descreve que os ocupantes de cargos em comissão ou designados para o exercício de função gratificada submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço público. Portanto, segundo o entendimento dessa Controladoria, ocupantes de cargos em comissão, não poderão receber gratificações a não ser a gratificação de representação que será recebida pelo servidor efetivo ocupante de cargo em comissão.

Os ocupantes de cargo em comissão estão às ordens ("ad nutum") da autoridade que os nomeou, podem ser requisitados a qualquer momento, à noite, aos finais de semana e nos feriados. Em outras palavras, a disponibilidade e a flexibilidade de horários, sem direito a nenhuma compensação, integram a natureza do cargo comissionado e da função de confiança.

3. A gratificação de Representação, prevista na Lei 1.435/94, Art. 85, inciso VIII é destinada a ocupante de cargo de provimento efetivo ou militar, quando nomeado para cargo em comissão, que poderá optar por sua remuneração ou subsídio de origem, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio do cargo comissionado que vier a exercer, conforme Art. 18 da Lei Complementar 62 de 2018.

4. A Gratificação de produtividade. Esta Controladoria não encontrou previsão legal no ordenamento jurídico municipal para essa gratificação específica. A única informação de que dispõe essa Controladoria é a existência de Decretos executivos que regulamentam o pagamento dessa gratificação.

Cumpre aqui destacar que a Constituição da República de 1988 é expressa em estabelecer o primado de Lei em sentido formal para a concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos.

Determina a norma do inciso X do art. 37 da CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifei e sublinhei).

Recomendação: Esta Controladoria recomenda que caso tenha ocorrido qualquer pagamento de gratificações fora das especificações legais supracitadas, se verifique o possível pagamento irregular, e em se confirmando, que de imediato seja restituído aos cofres públicos qualquer dano ao erário, sob pena de responsabilização dos servidores que deram causa ao dano.

III. PERICULOSIDADE

1. A Lei 1.435/94 no Art. 91 estabelece que a gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde será definido em lei própria.

2. No ordenamento jurídico municipal esta Controladoria somente encontrou a Lei Complementar nº 32 (Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Porto Nacional), no Art. 122 estabelecendo um regramento para pagamento do adicional de periculosidade em 30% do vencimento aos Guardas Municipais.

Não foi encontrado nenhuma outra lei municipal regulando o adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Servidores de Porto Nacional. Como não foi encontrado regulamentação legal, em virtude do princípio constitucional da legalidade, esta Controladoria entende como possivelmente irregular qualquer pagamento de adicional de periculosidade que não seja aos Guardas Municipais.

3. Recomendação: Esta Controladoria recomenda que caso esteja havendo o pagamento de adicional de periculosidade possivelmente irregular, seja restituído aos cofres públicos qualquer dano ao erário, sob pena de responsabilização dos servidores que deram causa ao dano.

IV. INSALUBRIDADE

1. A Lei 1.435/94 no Art. 91 estabelece que a gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde será definido em lei própria.

2. No município de Porto Nacional se tem a Lei nº 1.848/2005 que regula o Art. 91 da Lei 1.435/94 no que tange à insalubridade. O Adicional de Insalubridade regulado pela Lei nº 1.848/2005, no seu Art. 2º, parágrafo primeiro classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 50% (cinquenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) respectivamente.

Contudo, está previsto também no Art. 3º que para fins de constatação sobre o grau de insalubridade de determinada atividade pública, será verificada através de avaliação pericial, realizada por órgão competente. Ressalte-se que até o presente momento não há no município de Porto Nacional órgão competente para realizar tal perícia.

3. Recomendação: Esta Controladoria recomenda que caso tenha ocorrido qualquer pagamento de adicional de insalubridade fora das especificações legais supracitadas, ou seja, sem a devida avaliação por órgão competente para avaliar o grau de insalubridade, se verifique o possível pagamento irregular, e em se confirmando, que de imediato seja restituído aos cofres públicos qualquer dano ao erário, sob pena de responsabilização dos servidores que deram causa ao dano.

V. ADICIONAL NOTURNO

1. A Lei 1.435/94 no Art. 73, inciso V, prevê que além dos vencimentos o servidor, preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus ao adicional noturno.

2. Apesar da Lei do Regime Jurídico prever o pagamento do adicional noturno, a mesma é omissa em estabelecer os parâmetros de aplicação dessa vantagem, como o faz a Lei Federal nº 8112/90. Esta Controladoria também não encontrou nenhuma outra legislação que regulamente a aplicação dessa vantagem no município.

A Controladoria, segundo o Art. 4º da Lei 1.853/2005, objetiva salvaguardar ativos, delimitar responsabilidades, manualizar procedimentos, criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao TCE, promover o cumprimento das normas legais e técnicas, evitar desvios, perdas e desperdícios de recursos. Além disso, compete à Controladoria dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento, conforme Art. 5º da Lei 1.853/2005.

Magnum Melciades Guimarães da Silva
Controlador Geral do Município de Porto Nacional
Decreto Nº 774/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 4542, de 22 de Julho de 2021.

Empenho número 4542, com data de emissão em 22 de julho de 2021. Em favor da empresa AMPLA COMERCIAL EIRELI, CNPJ: 05.891.838/0001-36, no valor de R$ 637,95 (seiscentos e trinta e sete e noventa e cinco centavos). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 21 (MATERIAL DE COPA E COZINHA). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647 Processo Administrativo nº 2021004343.


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 4543, de 22 de Julho de 2021.

Empenho número 4543, com data de emissão em 22 de julho de 2021. Em favor da empresa AMPLA COMERCIAL EIRELI, CNPJ: 05.891.838/0001-36, no valor de R$ 7.300,65 (sete mil e trezentos e sessenta e cinco centavos). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 22 (PRODUTOS E MATERIAL DE LIMPEZA). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647 Processo Administrativo nº 2021004343.


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 4544, de 22 de Julho de 2021.

Empenho número 4544, com data de emissão em 22 de julho de 2021. Em favor da empresa FC SANTOS-COMÉRCIO, CNPJ: 33.830.168/0001-83, no valor de R$ 4.149,35 (quatro mil e cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 22 (PRODUTOS E MATERIAL DE LIMPEZA). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647 Processo Administrativo nº 2021006403.


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 4545, de 22 de Julho de 2021.

Empenho número 4545, com data de emissão em 22 de julho de 2021. Em favor da empresa FC SANTOS-COMÉRCIO, CNPJ: 33.830.168/0001-83, no valor de R$ 537,60 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 21 (MATERIAL DE COPA E COZINHA). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647 Processo Administrativo nº 2021006403.


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 4546, de 22 de Julho de 2021.

Empenho número 4546, com data de emissão em 22 de julho de 2021. Em favor da empresa REIS COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ: 30.698.093/0001-30, no valor de R$ 1.279,75 (mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 21 (MATERIAL DE COPA E COZINHA). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647 Processo Administrativo nº 2021011263.


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 4547, de 22 de Julho de 2021.

Empenho número 4547, com data de emissão em 22 de julho de 2021. Em favor da empresa REIS COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ: 30.698.093/0001-30, no valor de R$ 1.793,77 (mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 22 (MATERIAL E PRODUTOS DE LIMPEZA ). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647, Processo Administrativo nº 2021011263.


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


PORTARIA Nº 366, de 14 de Setembro de 2021.

Dispõe sobre nomeação de fiscal de contrato.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Nomeio a Engenheira Civil, CREA-210690/D-TO a ser a FISCAL DE CONTRATO, referente ao contrato ao processo de nº2021016060. Sobre o objeto SOLICITAÇÃO PARA ADESÃO PARCIAL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 077/2020-REALIZADO PELA SUPERINTEDÊCIA DE COMPRAS E CENTRAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS. JUNTAMENTE COM A EMPRESA: IPX TECNOLOGIA LTDA. CONFORME CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NO ETP-ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERENCIA.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 de setembro de 2021.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Mun. de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade
Decreto de nº. 006/2021


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 3, de 10 de Novembro de 2021.

PREGÃO NA FORMA ELETRONICA

O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:

PREGAO ELETRONICO SRP Nº 003/2021 FMS, dia 29 de Novembro de 2021 às 09:30 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM, com COTAS RESERVADAS DE ATÉ 25% E ITENS EXCLUSIVOS À PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS - ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVUDUAL - MEI E ITENS PARA AMPLA CONCORRENCIA visando o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS, MEDICAMENTOS INJETÁVEIS E MEDICAMENTOS CONTROLADOS (REFERÊNCIA, GENÉRICO OU SIMILAR), PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E FARMÁCIA BÁSICA VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SUS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 10 de Novembro de 2021.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO, inscrito no CNPJ 00.299.198/001-56, torna público que requereu junto a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional/TO, as Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), para a atividade de CONSTRUÇÃO DE PONTE. O empreendimento se enquadra na resolução CONAMA n.º 237/97 e resolução COEMA-TO nº 007/2005 que dispõe sobre o licenciamento ambiental.




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