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EDIÇÃO Nº 142, DE 14 de Outubro de 2021


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2500, de 13 de Outubro de 2021.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do Município, na forma que especifica."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de propriedade do Município de Porto Nacional, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade da Investco S/A:

Área de 1.884,09m² (um mil e oitocentos e oitenta e quatro metros e nove centímetros quadrados), localizada na Área Institucional (área pública) do loteamento Vila Luzimangues, no Distrito de Luzimangues, Município de Porto Nacional, matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n.º 95.142

Área de 1.988,09m² (um mil novecentos e oitenta e oito metros e nove centímetros quadrados), localizada no Lote 12, Quadra 01 do loteamento Vila Luzimangues, no Distrito de Luzimangues, Município de Porto Nacional, matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n.º 95.070

Artigo 2º - A permuta de que trata esta Lei se processará de forma equânime, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2501, de 13 de Outubro de 2021.

"Reconhece o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PORTO NACIONAL-TO (SECOM-PN), município de Porto Nacional como de Utilidade Pública e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecido como Utilidade Pública o Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Nacional - TO (SECOM-PN), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 26.751.719/0001-58, situado na Avenida Tocantins, S/N, Quadra 22-A, Jardim Guaxupé - CEP 77500-000 - Porto Nacional-TO.

Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 856, de 14 de Outubro de 2021.

"Adota medidas de contenção de despesas, e dispõe sobre a execução orçamentaria e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021 e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as obrigações já assumidas com os recursos orçamentários disponíveis, buscando garantir e impulsionar os investimentos nesta municipalidade e adotar medidas cautelares na aplicação de recursos orçamentários do Município

CONSIDERANDO que a atual administração está firmemente comprometida em conduzir a gestão municipal com economicidade, parcimônia e austeridade, para oferecer o melhor dos esforços e alcançar resultados satisfatórios nas ações junto à comunidade

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública

CONSIDERANDO, a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração

CONSIDERANDO, a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa

CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias

CONSIDERANDO, a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica e da crise de saúde pública que atravessa o País, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Estado do Tocantins

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas necessárias à racionalização e à contenção de despesas públicas, sem contudo perder a eficiência e a qualidade dos serviços colocados à disposição da coletividade

CONSIDERANDO as despesas públicas no âmbito da saúde, decorrente aos efeitos da pandemia do Covid-19 que elevou de forma significativa os gastos com saúde pública, UPA, Unidades Básicas e Centro de internação do COVID

CONSIDERANDO finalmente a importância de promover o equilíbrio das contas públicas

DECRETA:

Art. 1ºFica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de despesas financiadas com recursos oriundos da fonte 0010 - Recursos Próprios, no âmbito do processo administrativo do Poder Executivo, exceto:

I - folha de pagamento e encargos sociais

II - juros e encargos de dívida

III - serviços de telefonia

IV - fornecimento de energia elétrica

V - fornecimento de água tratada e serviço de esgoto

VI - fornecimento de combustível e derivados

VII - outras despesas de obrigatoriedade constitucional.

VIII- as despesas devidamente comprovadas pelas Secretárias para medidas de enfrentamento a pandemia do Covid-19 no município.

Parágrafo único - Somente em casos excepcionais e mediante expressa autorização do Prefeito, as despesas referidas no caput poderão ser executadas.

Art. 2ºFicam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias:

I - A aquisição de equipamento e bens móveis e imóveis

II - Realização e pagamento de diárias e passagens aéreas

III -Investimentos

IV- A concessão de ampliação de jornada

V- O pagamento de horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários ou sobreaviso

Parágrafo único - O disposto neste artigo excetua:

I - as despesas devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo

II - os recursos oriundos de convênios e contrapartida de contratos vigentes

Art. 3º. Fica determinado que os titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, deverão tomar medidas visando intensificar a contenção e racionalização das despesas em no mínimo 25%, com, base no exercício anterior, com a execução das seguintes medidas:

I - Quanto ao serviço de telefonia:

a) Verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação

II - Quanto ao consumo de energia elétrica:

a) Determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos

b) Determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais

c) Determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais

d) Limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III - Quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

Art. 4º. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 5° O processo de despesa que se encontra na fase de reserva ou empenho somente prosseguirá se obedecido ao parágrafo único do art. 1° e ao art. 2° deste Decreto.

Art. 6° A Secretaria Municipal da Fazenda, informará à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Ciência e Tecnologia às unidades orçamentárias até o quinto dia útil de cada mês e a cota financeira a ser disponibilizada para cada unidade liquidar seus processos.

Art. 7° A inobservância das determinações deste Decreto responsabilizará o gestor da unidade administrativa na forma da legislação aplicável.

Art. 8° As Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Planejamento e Controle Interno poderão, em conjunto ou separadamente, editar normas complementares à execução das disposições deste Decreto.

Art. 9° Os órgãos da administração direta e indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Ciência e Tecnologia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, relatório sucinto das despesas urgentes e necessárias, devidamente justificadas, para compatibilização com os recursos orçamentários disponíveis para avaliação de mérito do gasto pelo Prefeito.

Art. 10º Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de contenção e redução de despesas, contemplando, dentre outras ações:

I - a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado

II - a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sidos homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas

III - a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município

IV - a análise sobre gastos com pessoal

V - a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis

VI - a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática

VII - a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos

VIII - redução de despesas com aluguel de veículos

IX - redução de despesas com serviços terceirizados.

§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

Art. 11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de Outubro de 2021.

RONIVON MACIEL
Prefeito Municipal


PORTARIA Nº 190, de 14 de Outubro de 2021.

"Dispõe sobre a cessão da servidora Jhessyca Dyra Duarte Rocha na forma específica."

O Prefeito de Porto Nacional-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a solicitação do Ministério Público do estado do Tocantins - Procuradoria Geral da Justiça, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício nº 484/PGJ/GAB

RESOLVE

Art. 1º - Fica cedida a Servidora JHESSYCA DYRA DUARTE ROCHA, Analista de Controle Interno, que ficará à disposição do Ministério Público do estado do Tocantins - Procuradoria Geral da Justiça, com ônus para o órgão requisitante pelo período de sua publicação até 31/12/2021.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 14 DE OUTUBRO DE 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - RREO

ANEXO 12 - 4º BIMESTRE DE 2021

O município de Porto Nacional, em conformidade com art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, torna público o Demonstrativo das Receitas e Despesas com ações e Serviços Públicos de Saúde do 4º bimestre de 2021

ANEXOS DISPONÍVEIS NA EDIÇÃO EM PDF


RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

O município de Porto Nacional, em conformidade com art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000,torna público o Demonstrativo das Receitas e Despesas com MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE do 4º bimestre de 2021.

ANEXOS DISPONÍVEIS NA EDIÇÃO EM PDF


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 189, de 13 de Outubro de 2021.

"Determina a anulação parcial de empenho não processado e dá outras providências".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação

CONSIDERANDO, por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei N° 4.320/64.

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação parcial do saldo remanescente do empenho 1677/Autorização de empenho 20177, proveniente da Fonte 0010, no valor de R$ 18.219,68 (dezoito mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).

Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal N° 4.320/64, futuramente apresentados os documentos da anulação, mediante autorização do gestor poderá se efetuar seus respectivos reprocessamentos.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE OUTUBRO DE 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração
Decreto Nº 011/2021


PORTARIA Nº 191, de 14 de Outubro de 2021.

"Dispõe sobre a prorrogação de prazo para posse em concurso".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e

CONSIDERANDO o Edital de Convocação nº 003/2021 publicado no Diário Eletrônico do Município nº 125 e Diário Oficial do Estado nº 5927

CONSIDERANDO que o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do Artigo 19 da Lei 1.435/94, mediante requerimento prévio

CONSIDERANDO o requerimento Protocolado sob o número 2021017884 realizado pela candidata dentro do prazo legal

RESOLVE

Art. 1°. Deferir, a prorrogação de Prazo para Posse por mais 30 (trinta) dias da convocada relacionada abaixo, por ser tempestivo e pelas razões de fato.

CONVOCADA

CARGO

STÉPHANIE CARDOSO DE ALENCAR

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 14 DE OUTUBRO DE 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 011/2021


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 5161, de 13 de Outubro de 2021.

Empenho número 5161, com data de emissão em 24 de agosto de 2021. Em favor da empresa RL DOS SANTOS COPIADORA-ME, CNPJ: 09.390.539/0001-79, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dotação orçamentária 14.1406.04.122.1141.2000 - CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL. Elemento de despesa: 3.3.90.30, sub elemento: 44 (MATERIAL DE SINALIZAÇÃO VISUAL E OUTROS). Fonte: 001000000 (Recursos Próprios). Ficha: 20210647, Processo Administrativo nº 2021014564.


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 45, de 28 de Setembro de 2021.

"Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 67 da Lei no 8.666, de 21.6.1993, e à Instrução Normativa TCE-TO no 02/2008, de 7.5.2008.

RESOLVE:

Considerando vista a necessidade de suprir o setor Financeiro, Contábil e Coletoria Municipal, levando em consideração que as últimas aquisições não foram suficientes para atender todos os servidores e que sempre há novas demandas, devido a utilização constante com o público que estão sempre em contato com esta Secretaria (Contribuintes e Servidores).

Considerando que a Coletoria Municipal (Porto Rápido) encontra-se em um prédio que já existe a um bom tempo na cidade, o que o torna uma construção antiga e que periodicamente faz-se necessário algumas adequações, desta vez na sua pintura, interna, externa e nos banheiros do prédio onde o órgão se localiza, afim de manter a qualidade visual e higiênica, uma vez que as paredes encontravam-se sujas e precisando de uma nova pintura e coberturas com massa corrida. A segunda parte que e necessário adequar são os banheiros o qual se encontram deteriorados e com seus vasos precisando ser trocados, a copa com as tubulações e pinturas acabados, sendo necessário a troca de tubos e pintura /troca de itens do banheiro. Vale ressaltar que parte dos tubos adquiridos serão usados para montar tubos de guardar mapas, pois os mapas que são guardados na Coletoria Municipal estão muito antigos e devido ficar expostos estão quase acabados, tornando-se necessário guarda-los de maneira apropriada.

Considerando que nos setores Financeiro e Contábil: as salas onde se encontram esses órgãos a muito não passam por uma pintura, onde a mesma apresenta mofos nas paredes devidos a escorrimentos das chuvas, pois o telhado no período de chuva apresentava vazamentos internos, também encontra-se restos de colas o qual se foram colados avisos nos decorrer dos anos nas paredes, em algumas paredes e partes do teto e possível ver buracos, onde faz-se necessário cobrir com gesso, massa corrida e pintar novamente. As portas de madeiras estão cobertas de tinta e gesso em partes, tornando necessário um tratamento visual das portas, paredes e tetos.

Considerando que o Conselho dos contribuintes: o conselho municipal do contribuinte da fazenda, encontra-se também em um dos prédios antigos, as duas salas que o conselho se encontra, a muito não recebe um trato de mão de tinta, massa corrida e serviços de pintura, o que acaba gerando um constrangimento ao receber o público em um órgão Municipal com uma estética visual tão precária, acabada e suja, pois foi assim que a recebemos, é para o bom andamento dos serviços e necessário uma adequação.

Considerando finalmente o que dispõe o art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável quando o valor da compra e contratação de serviços a ser efetuada for de até R$ 17.600,00, importância essa que corresponde a 10% de R$ 176.000,00(cento e setenta e seis mil reais), que é o valor-teto para o processamento da licitação na modalidade de convite (art. 23, II, alínea a, sobre o qual o art. 24, II, faz categórica alusão).

RESOLVE

Art. 1º - Fica declarada a dispensa de procedimentos licitatórios para a Contratação Direta da EMPRESA CONSTRURAMOS (GUIOMA RAMOS DOS SANTOS) inscrita no CNPJ 00.645.137/0001-01, para fornecimento de materiais de construção em geral, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal Da Fazenda nos Setores Financeiro, Contábil, Coletoria e Conselho do Contribuinte Municipal de Porto Nacional conforme especificações e quantidades definidas em termo de referência do processo 2021014685, de interesse da Diretoria da Secretaria Municipal da Fazenda, no valor de R$ 8.000,00(Oito mil reais).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Porto Nacional, aos 28 dias do mês Setembro de 2021.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


PORTARIA Nº 46, de 28 de Setembro de 2021.

"Dispõe sobre Nomeação de Fiscal de Contrato

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 67 da Lei no 8.666, de 21.6.1993, e à Instrução Normativa TCE-TO no 02/2008, de 7.5.2008.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar servidor para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal de Contratos da contratação abaixo:

Fiscal do Contrato

Processo nº / Contratado(a)

Objeto do Contrato

WESLEI DIAS SILVA

MATRICULA Nº 17835

Proc. Nº 2021014685.

EMPRESA CONSTRURAMOS (GUIOMA RAMOS DOS SANTOS) -

CNPJ: 00.645.137/0001-01

Fornecimento de materiais de construção em geral, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal Da Fazenda nos Setores Financeiro, Contábil, Coletoria e Conselho do Contribuinte Municipal de Porto Nacional, através do processo N°2021014685.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato

II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos

III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação

IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado

V - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada

VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato

VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência

VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle

IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento dos materiais

X - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados

XI - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual

XII - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da Lei Federal nº. 8.666/93.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Porto Nacional, aos 28 dias do mês de Setembro de 2021.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 03/2021


PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO, inscrito no CNPJ 00.299.198/001-56, torna público que requereu junto a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional/TO, as Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), para a atividade de CONSTRUÇÃO DE GALERIAS BDCC. O empreendimento se enquadra na resolução CONAMA n.º 237/97 e resolução COEMA-TO nº 007/2005 que dispõe sobre o licenciamento ambiental.




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