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EDIÇÃO Nº 14, DE 17 de Março de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 447, de 17 de Março de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 16 de março de 2021, no qual apresenta um elevado número de pessoas infectadas pelo Covid-19 no Município

Considerando que a curva dos números de infecções pelo Covid-19 nesta cidade se apresenta de forma ascendente

Considerando ainda, que permanece inalterada a situação dos considerandos constantes no decreto nº 438/2021.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento do comércio, no período de 17 a 30 de março de 2021, com as respectivas observações:

I - Supermercados:

a) Fica autorizado o funcionamento das 6h às 19h, sendo permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, onde deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, pela divisão da área do imóvel construído por 4, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

II - Farmácias:

a) Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 20h, sendo permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, onde deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário,limitando a quantidade de pessoas, pela divisão da área do imóvel construído por 4, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

b) Fica permitida a compra e entrega por meio de delivery até as 22h.

III - Academias:

a) Fica autorizado o funcionamento das 06h às 19h, com percentual de ocupação de 30% sobre a seguinte regra: Uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme Art. 5º do Decreto nº 093/2021.

IV - Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação:

a) Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos açaíterias, sorveterias, hamburguerias e outros) das 06h às 17h,

respeitadas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021

b) Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos açaíterias, sorveterias, hamburguerias e outros) das 17h às 20h, apenas para retirada dos pedidos no estabelecimento, sendo vedado o consumo do produto no local.

c) Após às 20h, fica permitida a venda delivery, limitando as entregas até às 22h.

V - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

a) Fica autorizado o funcionamento das 06h às 17h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

VI - Igrejas:

a) Fica autorizado o funcionamento duas vezes por semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 20h, respeitadas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

b) Fica permitido o atendimento individual de fieis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social, e a higienização do local entre os atendimentos.

c) O funcionamento das igrejas deverá respeitar a taxa de ocupação de 30% sobre a seguinte regra: uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e fieis/devotos/simpatizantes, limitando a quantidade de pessoas.

d) Não se aplica aos cultos e missas telepresenciais, o disposto na alínea "a" deste inciso.

VII - Leilões:

a) Fica autorizado a realização de leilões presenciais das 12h às 17h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, pela divisão da área do imóvel construído por 4, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

VIII - Balneários e Clubes Recreativos:

a) Ficam autorizados o funcionamento dos restaurantes situados em balneários e clubes recreativos das 06h às 17h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, pela divisão da área do imóvel construído por 4, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

Art. 2º - Fica proibido o consumo em local público, bem como a comercialização e/ou distribuição, de qualquer bebida alcoólica em toda extensão territorial do Município de Porto Nacional, a partir da 0h do dia 17 de março de 2021 até a 23h59min do dia 30 de março de 2021.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, é proibido pelo prazo estabelecido no Art. 1 deste Decreto, o funcionamento de distribuidoras de bebidas.

Art. 3º - Fica proibida a circulação da população das 20h30min até as 05h, ressalvadas a comprovação de deslocamento das pessoas que laboram junto à GRANOL, Supermercados e Panificadoras, bem como dos profissionais que laboram nos serviços de alimentos, que são entregues via delivery.

§1º O toque de recolher para os profissionais que laboram nos serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaíterias, sorveterias, hamburguerias e outros), que atendem via delivery, será as 23:00 horas.

§2º Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente realizar a comunicação nominal junto a vigilância sanitária do Município, dos operadores do delivery, bem como, dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.

Art. 4º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais pelo período estabelecido no presente decreto, inclusive o ambulatório escola do ITPAC-PORTO bem como aulas práticas/laboratoriais presenciais nas instituições de ensino superior da área da saúde localizadas no Município, sendo permitidas as aulas apenas de forma telepresencial, distribuição de blocos deatividades e materiais escolares, atividades remotas e utilização de meios tecnológicos de

informação e comunicação.

Art. 5º - Ficam mantidas as demais disposições que não foram revogadas nos decretos nº 093/2021 e 438/2021.

Art. 6º - Fica permitido a realização do circuito cultural on-line, mediante a aprovação de protocolo sanitário.

Art. 7º - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de março do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal




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