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EDIÇÃO Nº 1335, DE 28 de Outubro de 2026
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2800, de 27 de Outubro de 2026.
";Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Porto Nacional com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências.";
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Porto Nacional perante o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional - PREVIPORTO, decorrentes de contribuições previdenciárias normais e suplementares e de aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, de responsabilidade do Município e não repassados à unidade gestora do RPPS até o respectivo vencimento, após apurados e confessados, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observada a legislação federal aplicável.
§ 1º O vencimento da primeira prestação ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do respectivo termo de acordo de parcelamento.
§ 2º É vedada a inclusão no parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e não repassadas ao RPPS, bem como de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para a apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa, respeitada, como limite mínimo, a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS vigente na data da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do respectivo vencimento, respeitada, como limite mínimo, a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS vigente na data da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do vencimento da prestação até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada, como limite mínimo, a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS vigente na data da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia do pagamento das prestações previstas no termo de acordo de parcelamento que não forem adimplidas nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput deste artigo deverá constar expressamente do termo de acordo de parcelamento e da autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, permanecendo vigente até a integral quitação das obrigações decorrentes do respectivo termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação de parcelamento autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2.026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2801, de 27 de Setembro de 2026.
";Institui a Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Porto Nacional, estabelece diretrizes para sua organização e funcionamento, e dá outras providências.";.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Nacional, a Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - RAMVV, destinada à articulação e integração dos serviços e políticas públicas municipais voltados à prevenção, ao acolhimento, à proteção e ao atendimento humanizado de mulheres e meninas em situação de violência.
§ 1º A Rede será coordenada pela Secretaria Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano e Juventude, ou órgão municipal que venha a sucedê-la, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal.
§ 2º A atuação da Rede observará as competências legais e institucionais de cada órgão ou entidade participante, não implicando subordinação administrativa entre instituições pertencentes a diferentes Poderes ou esferas federativas.
Art. 2º São finalidades da Rede:
I - promover a articulação dos serviços municipais destinados ao atendimento de mulheres e meninas em situação de violência;
II - assegurar atendimento humanizado, acolhedor, célere e não revitimizante;
III - facilitar o acesso das vítimas aos serviços de saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça e demais serviços de proteção;
IV - estabelecer fluxos integrados de atendimento, encaminhamento e acompanhamento;
V - fortalecer a cooperação entre os órgãos e instituições que atuam na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher;
VI - promover a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento;
VII - contribuir para a prevenção da violência doméstica e familiar e para a interrupção de ciclos de violência;
VIII - promover a proteção integral de crianças e adolescentes que estejam direta ou indiretamente envolvidos em situações de violência.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II - mulher em situação de violência: pessoa do sexo feminino que esteja vivenciando situação de violência doméstica, familiar ou decorrente de violência de gênero, observada a legislação aplicável;
III - Rede: conjunto articulado de serviços, órgãos, instituições e entidades que atuam, no âmbito de suas respectivas competências, na prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres e meninas em situação de violência;
IV - Fluxo Integrado de Atendimento: conjunto de procedimentos e encaminhamentos destinados a organizar a atuação articulada dos serviços integrantes da Rede, respeitadas as competências legais e institucionais de cada participante;
V - Protocolo de Atendimento: instrumento orientador que estabelecerá procedimentos, diretrizes e mecanismos de encaminhamento das mulheres e meninas aos serviços adequados, visando assegurar atendimento integral, humanizado e organizado;
VI - Ficha de Atendimento: instrumento destinado ao registro das informações necessárias à prestação do atendimento, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Rede observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - dignidade da pessoa humana;
II - respeito aos direitos humanos;
III - igualdade e não discriminação;
IV - atendimento humanizado, acolhedor e célere;
V - proteção integral da mulher e, quando aplicável, da criança e do adolescente;
VI - prevenção da revitimização;
VII - respeito à autonomia e à dignidade da vítima;
VIII - sigilo e proteção da privacidade;
IX - articulação intersetorial;
X - cooperação entre os órgãos e instituições, observadas suas respectivas competências;
XI - acessibilidade e atendimento adequado às mulheres com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;
XII - observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ARTICULAÇÃO DA REDE
Art. 5º A Rede será composta prioritariamente pelos serviços e órgãos da Administração Pública Municipal que atuem nas áreas de:
I - políticas para as mulheres;
II - assistência social;
III - saúde;
IV - educação;
V - desenvolvimento humano;
VI - segurança alimentar e demais políticas sociais relacionadas à proteção da vítima;
VII - outros serviços municipais cuja atuação seja necessária ao atendimento integral.
§ 1º A Rede poderá articular-se com órgãos e instituições estaduais e federais, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar, organizações da sociedade civil, entidades privadas e demais instituições que atuem na prevenção e no enfrentamento da violência.
§ 2º A participação dos órgãos e instituições mencionados no § 1º observará suas respectivas competências legais, autonomia institucional e os instrumentos jurídicos próprios para formalização de eventual cooperação.
§ 3º A integração de entidades privadas à Rede dependerá de manifestação de interesse e, quando necessário, da celebração de convênio, termo de cooperação, parceria ou outro instrumento jurídico adequado.
Art. 6º A Rede poderá desenvolver ações integradas com as instituições parceiras, especialmente para:
I - acolhimento e orientação das vítimas;
II - encaminhamento aos serviços especializados;
III - acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
IV - capacitação dos profissionais;
V - elaboração e atualização dos fluxos de atendimento;
VI - realização de campanhas educativas e ações preventivas;
VII - produção de informações e indicadores, observadas as normas de proteção de dados;
VIII - desenvolvimento de ações destinadas à prevenção e interrupção dos ciclos de violência.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO INTEGRADO DE ATENDIMENTO
Art. 7º O atendimento às mulheres em situação de violência poderá ser iniciado em qualquer serviço municipal integrante da Rede, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.
Art. 8º O atendimento deverá observar, conforme a situação concreta:
I - acolhimento e escuta qualificada;
II - identificação das necessidades imediatas da vítima;
III - orientação acerca de seus direitos e dos serviços disponíveis;
IV - registro do atendimento realizado;
V - encaminhamento aos serviços de saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça e demais serviços necessários;
VI - acompanhamento dos encaminhamentos, quando cabível;
VII - adoção das providências necessárias para prevenir a revitimização;
VIII - orientação e encaminhamento para requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, perante os órgãos competentes.
§ 1º O registro realizado pelos serviços municipais não substitui o registro de ocorrência perante a autoridade policial competente.
§ 2º Quando cabível, a vítima será orientada e encaminhada para registro da ocorrência perante o órgão competente.
Art. 9º Nos casos que envolvam criança ou adolescente, direta ou indiretamente, serão observadas as normas de proteção integral previstas na legislação aplicável, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente e os protocolos específicos de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será acionado quando identificada situação de ameaça ou violação de direitos de criança ou adolescente, observadas suas atribuições legais.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO E DA FICHA DE ATENDIMENTO
Art. 10. O Município poderá instituir Protocolo Integrado de Atendimento da Rede, destinado a orientar os profissionais quanto aos procedimentos de acolhimento, atendimento, encaminhamento e acompanhamento das mulheres e meninas em situação de violência.
§ 1º O Protocolo deverá buscar a padronização dos procedimentos, sem impedir a adoção das providências específicas exigidas pelas particularidades de cada caso.
§ 2º O Protocolo deverá ser periodicamente avaliado e, quando necessário, atualizado.
Art. 11. A Ficha de Atendimento poderá conter informações necessárias à prestação adequada do serviço, devendo ser elaborada de forma a evitar a repetição desnecessária de relatos pela vítima.
§ 1º O tratamento, armazenamento e compartilhamento das informações observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas aplicáveis.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis somente ocorrerá quando necessário ao atendimento, à proteção da vítima, ao cumprimento de obrigação legal ou ao exercício regular das competências institucionais dos órgãos envolvidos, observados os princípios da finalidade, necessidade, segurança e adequação.
§ 3º O acesso às informações será restrito aos profissionais e órgãos legitimamente autorizados, de acordo com suas atribuições.
§ 4º Será assegurado à vítima, quando juridicamente cabível e observadas as regras de sigilo e proteção de dados, acesso ou fornecimento de cópia das informações que lhe digam respeito.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 12. O Município promoverá, de forma continuada, ações de capacitação dos profissionais municipais que atuem no atendimento às mulheres e meninas em situação de violência.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão abordar, entre outros temas:
I - violência doméstica e familiar;
II - atendimento humanizado;
III - prevenção da revitimização;
IV - identificação de situações de risco;
V - encaminhamento e articulação da Rede;
VI - medidas protetivas de urgência;
VII - proteção de crianças e adolescentes;
VIII - sigilo profissional e proteção de dados pessoais;
IX - atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade ou com deficiência.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano e Juventude, no âmbito da Administração Municipal e respeitadas as competências dos demais órgãos:
I - coordenar as ações municipais relacionadas à Rede;
II - promover a articulação entre os serviços municipais;
III - propor e atualizar o Fluxo Integrado de Atendimento e o Protocolo;
IV - promover ações de capacitação;
V - fomentar parcerias e instrumentos de cooperação;
VI - acompanhar a execução das ações da Rede;
VII - promover o monitoramento e a avaliação periódica dos serviços e fluxos de atendimento;
VIII - elaborar, quando cabível, relatórios e indicadores destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 14. O monitoramento da Rede deverá observar, entre outros aspectos:
I - quantidade e natureza dos atendimentos realizados;
II - encaminhamentos efetuados;
III - serviços acessados pelas vítimas;
IV - ações de capacitação realizadas;
V - funcionamento dos fluxos de atendimento;
VI - identificação de dificuldades e necessidades de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A produção e divulgação de informações decorrentes do monitoramento deverão preservar a identidade das vítimas e observar a legislação de proteção de dados pessoais e de sigilo.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 15. O Município promoverá a divulgação dos serviços integrantes da Rede, dos canais oficiais de denúncia e orientação e das formas de acesso aos serviços de proteção.
Art. 16. Poderão ser desenvolvidas campanhas educativas e ações de prevenção da violência doméstica e familiar, inclusive nas escolas e demais espaços públicos municipais, observadas as competências dos respectivos órgãos e a legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS PARCERIAS
Art. 17. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria ou outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas, com a finalidade de fortalecer as ações da Rede.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput observará a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, quando houver repercussão financeira.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A implementação das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo da possibilidade de utilização de recursos provenientes de transferências, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 19. A regulamentação desta Lei, quando necessária, poderá estabelecer procedimentos complementares para o funcionamento da Rede, observados os limites da legislação vigente.
Art. 20. A implementação da Rede não implica criação ou alteração de atribuições, cargos, funções ou estruturas administrativas além daquelas já previstas na legislação municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2.026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2802, de 27 de Outubro de 2026.
";Institui a Política Municipal de Alfabetização de Porto Nacional e o Programa Alfabetiza Mais Porto Nacional, estabelece sua governança, instrumentos de planejamento e medidas de implementação, e dá outras providências.";
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Porto Nacional, cuja execução se dará por meio do Programa Alfabetiza Mais Porto Nacional e de ações articuladas aos programas estadual e federal, observadas as competências de cada ente, os instrumentos próprios de cooperação, a Lei Federal nº 15.247/2025, a Lei Estadual nº 4.633/2025 e a legislação federal aplicável ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Alfabetização, previsto nesta Lei, articulará metas locais ao Plano Municipal de Educação e aos instrumentos nacionais e estaduais vigentes, mediante pactuação e cooperação formalmente admitidas.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização abrange ações de desenvolvimento da linguagem oral e escrita na Educação Infantil, Pré-Escola, respeitadas as finalidades próprias dessa etapa, e ações de alfabetização 1º e 2º anos e recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, tendo como público-alvo:
I − estudantes matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II − professores que atuam nos níveis de ensino mencionados no inciso I deste caput;
III − coordenadores pedagógicos responsáveis pelas etapas de ensino abrangidas;
IV − diretores escolares das instituições vinculadas à política.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED coordenar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, sem prejuízo das atribuições consultivas e de acompanhamento do CEMA, da atuação técnico-pedagógica da REMA e das competências legais do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º As ações destinadas à Educação infantil Creche, Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens, Adultos e Idosos, observarão articulação com a política própria da etapa e ou modalidade, nos termos dos arts. 25 a 29, sem alterar o público principal do Programa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios que compõem esta Política Municipal de Alfabetização:
I - a colaboração federativa entre União, Estado e Município, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
II - a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental como base para trajetórias escolares bem-sucedidas;
III - a promoção da equidade e da diversidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, bem como modalidades específicas (quilombola, indígena, campo e inclusiva);
IV - o respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
V - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
VI - a garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e do desenvolvimento das habilidades previstas para os anos iniciais do ensino fundamental;
VII - a fundamentação dos processos pedagógicos e de gestão em evidências científicas, diagnósticos educacionais e resultados de avaliação, assegurando planejamento estratégico e melhoria contínua da aprendizagem;
VIII - o incentivo ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com respeito à liberdade e promoção da tolerância;
IX - a valorização do protagonismo estudantil e da participação da comunidade escolar;
X - a promoção da governança democrática e participativa, assegurando o envolvimento da Secretaria Municipal de Educação, das escolas, dos profissionais da educação e da comunidade escolar na formulação, execução e monitoramento da política;
XI - a valorização da Educação do Campo, assegurando o direito à alfabetização das crianças/estudantes das comunidades rurais, respeitando suas especificidades territoriais, socioculturais e econômicas, seus saberes, identidades e modos de vida, mediante práticas pedagógicas contextualizadas, inclusivas e articuladas à realidade local, com garantia de equidade no acesso, na permanência e na aprendizagem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município, com foco na alfabetização;
II - o apoio técnico e pedagógico às instituições de ensino da rede municipal;
III - o reconhecimento do protagonismo do Município na oferta da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IV - a promoção da formação continuada e do acompanhamento de professores, coordenadores pedagógicos e diretores escolares;
V - o desenvolvimento e a disponibilização de materiais pedagógicos suplementares, adequados às especificidades educacionais e territoriais;
VI - o enfrentamento das desigualdades educacionais regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
VII - a valorização de práticas pedagógicas exitosas e o incentivo à inovação educacional;
VIII - a promoção da participação das famílias no processo de alfabetização;
IX - a utilização de evidências científicas, diagnósticos educacionais e resultados de avaliação para subsidiar processos pedagógicos e de gestão;
X - o estabelecimento de metas educacionais pactuadas, com horizonte temporal definido, indicadores e mecanismos de acompanhamento;
XI - o alinhamento à Base Nacional Comum Curricular e aos referenciais curriculares aplicáveis, contemplando, quando pedagogicamente pertinente, experiências lúdicas de pensamento computacional, inclusive desplugadas, sem antecipar práticas formais de alfabetização na Educação Infantil e respeitando a autonomia pedagógica e a diversidade de metodologias;
XII - a garantia de uma transição pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, pautada pelo diálogo pedagógico, reconhecimento dos saberes, acolhimento institucional e continuidade das práticas, de modo a evitar rupturas no processo de alfabetização e na consolidação da leitura e da escrita.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município, garantindo atendimento educacional com qualidade e equidade;
II - assegurar a alfabetização de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - promover a recomposição das aprendizagens, priorizando estudantes que não atingiram padrões adequados de alfabetização, com foco no desenvolvimento das competências de leitura e escrita;
IV - elevar os indicadores educacionais do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Tocantins - SAETO e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nas escolas da rede municipal, conforme projeção de metas pactuadas;
V - desenvolver e disseminar práticas pedagógicas de alfabetização baseadas em evidências, promovendo inovação educacional e melhoria contínua dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pelo Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, por meio de estratégias destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada etapa de ensino e as especificidades da rede municipal.
Art. 7º Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, serão adotadas as seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos, mediante instrumentos de cooperação aplicáveis;
II - articulação entre instrumentos de avaliação, diagnósticos e indicadores, com uso pedagógico e tratamento protegido dos dados pessoais;
III - planejamento da formação continuada, aquisição de materiais complementares e melhoria da infraestrutura, mediante programação anual, estimativa de custos e observância das dotações e dos procedimentos legais;
IV - aplicação de avaliações diagnósticas no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental, assegurando acompanhamento individualizado dos estudantes;
V - monitoramento contínuo da aprendizagem, com uso pedagógico de informações individualizadas pelas equipes autorizadas e divulgação pública exclusivamente de resultados agregados, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a vedação de identificação direta ou indireta de estudantes.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio de políticas, programas e ações integradas com base nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão da política de alfabetização;
II - formação de profissionais da educação e qualificação das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III - melhoria da infraestrutura física e disponibilização de insumos pedagógicos;
IV - avaliação e monitoramento da aprendizagem;
V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas pedagógicas.
Seção I
Da governança e gestão da política de alfabetização
Subseção I
Do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização
Art. 9º Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, colegiado consultivo, propositivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, vinculado administrativamente à SEMED, sem competência para ordenar despesas, criar vantagens financeiras, substituir o Conselho Municipal de Educação ou executar diretamente as ações da política.
Parágrafo único. O CEMA atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, a Rede Municipal de Alfabetização - REMA e demais instituições parceiras, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Art. 10. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA:
I - apreciar e propor diretrizes para a implementação e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização e de seus respectivos planos de ação;
II - apreciar o planejamento estratégico e acompanhar a execução das ações do Plano Municipal de Alfabetização, emitindo recomendações, sem substituir as decisões administrativas da SEMED;
III - acompanhar o cumprimento das metas e dos indicadores de alfabetização estabelecidos nos instrumentos de planejamento educacional do Município;
IV - analisar relatórios de monitoramento e avaliação da aprendizagem, emitindo recomendações para o aperfeiçoamento das políticas, dos programas e das ações de alfabetização;
V - promover a articulação entre a gestão municipal, os profissionais da educação, as unidades escolares e as instituições parceiras;
VI - acompanhar a implementação das ações de formação continuada, avaliação educacional, recomposição das aprendizagens e reconhecimento de boas práticas pedagógicas;
VII - propor estratégias para a superação das desigualdades educacionais e a garantia da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
VIII - analisar dados e informações sistematizados pela Secretaria Municipal de Educação, subsidiando decisões estratégicas e o aprimoramento das ações educacionais;
IX - recomendar medidas destinadas ao fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas esta Lei e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 11. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA será constituído pelos seguintes representantes:
I - Prefeito Municipal de Porto Nacional, que exercerá a Presidência de Honra do Comitê;
II - Secretário(a) Municipal de Educação, que exercerá a Presidência Executiva do Comitê;
III - Diretor(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
V - 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental - Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino;
VI - 1 (um) representante dos gestores escolares do Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
VII - 1 (um) representante dos gestores escolares da Educação Infantil;
VIII - 1 (um) representante da equipe municipal de formadores vinculada à Política Municipal de Alfabetização;
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo colegiado.
§ 1º O CEMA contará com 9 (nove) integrantes institucionais, incluída a Presidência de Honra, dos quais 8 (oito) terão direito a voto, com respectivos suplentes, na forma deste artigo.
§ 2º A Presidência de Honra terá caráter institucional, sem direito a voto e sem integrar o cálculo do quórum deliberativo; o Prefeito Municipal poderá acompanhar e apoiar as ações estratégicas, preservada a Presidência Executiva.
§ 3º Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, na condição de Presidente Executivo(a), coordenar os trabalhos do CEMA, convocar e presidir as reuniões, promover a articulação institucional e encaminhar as deliberações às instâncias competentes.
§ 4º Os representantes previstos nos incisos I, II e III integrarão o Comitê em razão dos cargos que ocupam, sendo substituídos pelos respectivos sucessores ou substitutos legais.
§ 5º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos IV a VIII e o representante do Conselho Municipal de Educação serão indicados por suas respectivas instituições ou segmentos, mediante procedimento público e critérios objetivos definidos em decreto, e designados por ato do Poder Executivo.
§ 6º Os representantes dos segmentos educacionais terão mandato de 2 (dois) anos, desde que devidamente ativos em seus conselhos, permitida uma recondução, observadas as condições estabelecidas no regulamento.
§ 7º Poderão participar das reuniões do CEMA, na condição de convidados permanentes ou eventuais, com direito a voz e sem direito a voto:
I - representantes do Ministério Público do Estado do Tocantins;
II - representantes de outras instâncias de acompanhamento educacional, quando convidados;
III - representantes do Conselho Tutelar;
IV - representantes dos órgãos de controle interno e externo, observadas suas competências institucionais;
V - representantes de outras instituições públicas ou privadas, entidades educacionais e organizações da sociedade civil com atuação relacionada à alfabetização.
§ 8º A participação dos órgãos de controle e fiscalização ocorrerá mediante convite e anuência das respectivas instituições, respeitadas sua autonomia funcional, suas atribuições legais e a independência no exercício das atividades de fiscalização, acompanhamento e defesa do direito à educação.
§ 9º Cada membro titular terá suplente indicado na mesma forma, ressalvada a Presidência de Honra. As decisões internas de caráter consultivo e propositivo observarão maioria simples dos votantes presentes, com quórum mínimo de 5 (cinco) membros com direito a voto, vedada a participação na votação daquele que possua interesse pessoal direto ou conflito de interesses, especialmente em matérias sobre seleção de bolsistas e premiações, devendo o impedimento constar em ata.
Art. 12. O funcionamento do CEMA será detalhado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, observadas as competências definidas nesta Lei e os seguintes requisitos:
I - os procedimentos de indicação, designação e substituição de seus membros;
II - a periodicidade das reuniões ordinárias e a convocação de reuniões extraordinárias;
III - os quóruns de instalação e de deliberação;
IV - as atribuições da Presidência Executiva e dos demais integrantes;
V - o registro e a divulgação de atas, recomendações e decisões administrativas, resguardadas as informações pessoais protegidas por lei;
VI - as formas de articulação com a Rede Municipal de Alfabetização - REMA e demais instâncias de gestão e acompanhamento educacional.
§ 1º O CEMA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidência Executiva.
§ 2º A participação dos membros no CEMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não gerando vínculo funcional adicional, gratificação ou qualquer espécie de vantagem pecuniária decorrente exclusivamente da participação no Comitê.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CEMA, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa.
§ 4º A SEMED publicará síntese das atividades e recomendações do CEMA, no mínimo, semestralmente, e encaminhará relatório anual ao Conselho Municipal de Educação, sem divulgar dados pessoais protegidos.
Subseção II
Da Rede Municipal de Alfabetização
Art. 13. Fica instituída a Rede Municipal de Alfabetização - REMA, instância de articulação e execução técnico-pedagógica, sob coordenação da SEMED, destinada a apoiar formação, acompanhamento e implementação do Programa Alfabetiza Mais Porto Nacional, sem criação automática de cargos, funções remuneradas ou vantagens financeiras.
Art. 14. São instâncias integrantes da Rede Municipal de Alfabetização - REMA:
I - Coordenação Municipal:
a) 1 (um) coordenador municipal da política de alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) coordenador municipal de formação.
II - Articulação Escolar:
a) 1 (um) articulador pedagógico por unidade escolar da rede municipal, indicado pela direção da escola, entre profissionais com formação e experiência pertinentes às atribuições;
b) 1 (um) articulador de gestão por unidade escolar, indicado pela SEMED, observados critérios públicos de qualificação e experiência;
c) representantes da comunidade escolar (pais, conselhos escolares ou associações de pais e mestres) convidados a participar de ações de mobilização e acompanhamento;
d) representantes da sociedade civil organizada, quando houver, com atuação na área da educação básica.
§1º A designação dos integrantes da REMA observará publicidade, critérios objetivos, acompanhamento das atividades e não implicará, por si só, criação de cargo ou concessão de benefício financeiro.
§2º Os articuladores escolares mencionados no inciso II não se confundem com os articuladores municipais de coordenação e apoio técnico-pedagógico eventualmente contemplados no art. 31, cuja seleção e atuação dependerão de atribuições específicas.
Art. 15. A SEMED disciplinará, por ato administrativo, o fluxo de trabalho, as atividades e os instrumentos operacionais da REMA, conforme decreto do Poder Executivo, assegurados mecanismos de acompanhamento, registros de atuação e avaliação periódica, vedada a instituição de despesas ou vantagens não previstas em lei.
Seção II
Da formação de profissionais da educação e qualificação das práticas pedagógicas e de gestão escolar
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - constituir, organizar e acompanhar a equipe municipal de formadores, responsável pelo planejamento, execução e avaliação das ações de formação continuada, observados critérios objetivos de seleção, qualificação e necessidades da rede;
II - estabelecer diretrizes técnico-pedagógicas e organizar formação continuada de professores, coordenadores e gestores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, preservadas as especificidades das etapas;
III - ofertar apoio técnico, pedagógico e financeiro para a realização das ações de formação e qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino.
§1º A equipe referida no inciso I será composta por formadores municipais e poderá contar com apoio de formadores estaduais e regionais, conforme pactuação em regime de colaboração.
§ 2º A escolha de formadores observará formação pertinente, experiência em alfabetização e/ou formação docente, critérios objetivos de classificação, publicidade, impessoalidade e registro das atividades, mediante procedimento definido em ato da SEMED nos limites do decreto regulamentar e da legislação aplicável.
§ 3º A atuação de formadores e articuladores observará plano de trabalho e comprovação da prestação das atividades, sem prejuízo das atribuições funcionais e das normas aplicáveis à jornada de trabalho.
Seção III
Da melhoria da infraestrutura física e disponibilização de insumos pedagógicos
Art. 17. Compete ao Município promover, mediante planejamento, priorização técnica e disponibilidade orçamentária, a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, observadas as normas de contratação pública, acessibilidade e segurança.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação implementará a disponibilização de insumos pedagógicos destinados a estudantes e profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, compreendendo, entre outros:
I - livros didáticos complementares;
II - obras literárias para apoio pedagógico;
III - materiais de apoio específicos para alfabetização, como jogos, recursos lúdicos, tecnológicos e impressão de instrumentos avaliativos;
IV - equipamentos e mobiliário escolar voltados à melhoria das condições de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. A SEMED estabelecerá, mediante ato administrativo fundamentado, critérios objetivos e transparentes de distribuição, uso e controle dos insumos, conforme diagnóstico de necessidades e disponibilidade orçamentária.
Seção IV
Da avaliação e monitoramento da aprendizagem
Art. 19. Para fins de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, serão utilizadas informações provenientes das avaliações realizadas pelas escolas da rede municipal, bem como de avaliações externas aplicadas pelo sistema municipal de ensino, em articulação com os sistemas estadual e nacional, nos termos de regulamento.
§1º As avaliações terão finalidade diagnóstica e formativa, destinando-se à identificação das necessidades de aprendizagem, ao planejamento das intervenções pedagógicas e ao acompanhamento da evolução dos estudantes.
§2º Os resultados das avaliações subsidiarão o planejamento da formação continuada dos profissionais da educação, as ações de recomposição das aprendizagens e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e de gestão.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação dos instrumentos municipais de avaliação com os sistemas estadual e nacional, priorizando o aproveitamento dos instrumentos existentes.
Parágrafo único. A criação ou ampliação de instrumentos próprios de avaliação que implique novas despesas dependerá de estudo técnico, estimativa de custos, adequação orçamentária e observância das normas aplicáveis.
Art. 21. Os instrumentos de avaliação e acompanhamento respeitarão as especificidades das etapas de ensino e observarão, no mínimo:
I - na Educação Infantil, o acompanhamento e o registro do desenvolvimento das crianças, sem finalidade de promoção, seleção ou classificação, nos termos do art. 31, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - no Ensino Fundamental, a utilização dos resultados para identificar dificuldades de aprendizagem, orientar intervenções pedagógicas e acompanhar o desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;
III - a divulgação pública de resultados agregados, vedada a exposição de dados individualizados ou de informações que permitam identificar estudantes, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º A SEMED elaborará relatórios periódicos de monitoramento, contendo, no mínimo, a evolução dos indicadores de aprendizagem, as ações executadas, as dificuldades identificadas e as medidas de aperfeiçoamento propostas.
§2º Os relatórios serão submetidos ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA para análise e emissão de recomendações, respeitadas as competências administrativas da SEMED e as atribuições legais do Conselho Municipal de Educação.
Art. 23. Os resultados do monitoramento orientarão a revisão das estratégias pedagógicas, o planejamento da formação continuada e a priorização das ações de recomposição das aprendizagens, observados os seguintes procedimentos:
I - acompanhamento dos resultados de aprendizagem por estudante, turma e unidade escolar;
II - definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;
III - sistematização de dados para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;
IV - replanejamento das ações implementadas com base nos resultados das avaliações;
V - planejamento de atendimento pedagógico complementar, inclusive em contraturno quando cabível, condicionado às necessidades diagnosticadas, à capacidade operacional e à disponibilidade orçamentária;
VI - articulação intersetorial com outras secretarias e órgãos municipais, visando à promoção da equidade educacional.
Parágrafo único. O monitoramento individual será acessível somente aos profissionais autorizados para fins educacionais legítimos; relatórios públicos utilizarão agregação e salvaguardas para grupos pequenos, inclusive em escolas do campo, indígenas ou quilombolas.
Seção V
Do reconhecimento e compartilhamento de boas práticas pedagógicas
Art. 24. O Município estabelecerá estratégias para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da alfabetização, desenvolvidas por:
I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - equipes gestoras das unidades de ensino da rede municipal;
III - unidades de ensino da rede municipal de educação.
Art. 25. Fica instituído o Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização, de natureza prioritariamente pedagógica e institucional, destinado a reconhecer iniciativas de escolas e profissionais que contribuam para a melhoria das aprendizagens e a redução das desigualdades, sem geração automática de remuneração financeira.
§1º Os critérios de reconhecimento considerarão a evolução das aprendizagens, os contextos socioeconômicos e territoriais, as condições de oferta, a inclusão e a participação dos estudantes, vedada a classificação baseada exclusivamente em resultados brutos de avaliações.
§2º As despesas com reconhecimento pedagógico e institucional, desde que legalmente classificáveis como manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão correr à conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Educação, fonte 15001001000000 - Recursos não vinculados de Impostos - MDE, observados os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996, o orçamento e as normas fiscais. Premiações financeiras, gratificações ou outras vantagens pecuniárias dependerão de lei específica, e sua classificação orçamentária deverá ser previamente validada pelo setor competente.
§3º A premiação não poderá induzir à exclusão de estudantes de avaliações, restringir o currículo ao treinamento para testes ou fundamentar, isoladamente, retenção escolar ou penalização de profissionais e unidades.
CAPÍTULO VII
Das Regulamentações
Art. 26. O Poder Executivo disciplinará, por decreto, as diretrizes de atendimento às populações específicas abrangidas por esta Política, cabendo à SEMED definir fluxos pedagógicos e operacionais, respeitadas as normas próprias das seguintes modalidades e etapas e áreas de atendimento.
Art. 27. Regulamento da Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas etapas e ou modalidades:
I - educação infantil creche;
II - anos finais do ensino fundamental;
III - educação de jovens, adultos e idosos;
IV - educação especial;
V - educação bilíngue de surdos;
VI - educação do campo;
VII - educação escolar indígena;
VIII - educação escolar quilombola.
Art. 28. Sem prejuízo de outras ações necessárias à garantia do direito à alfabetização das populações específicas, conforme suas características e necessidades, as ações a que se refere o artigo 27 contemplarão:
I - a formação continuada de profissionais da educação, com apoio técnico da União e do Estado, quando necessário;
II - a disponibilização de materiais didáticos, impressos e pedagógicos adequados às especificidades de cada modalidade e ou etapa;
III - a realização de avaliações educacionais que considerem as particularidades das populações atendidas.
Art. 29. As ações destinadas às populações específicas considerarão as realidades territoriais e socioculturais, o atendimento educacional especializado, a acessibilidade, a educação bilíngue de surdos e, quando aplicável, consulta e participação das comunidades indígenas e quilombolas atendidas.
Parágrafo único. A SEMED apresentará, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, plano de implementação das ações complementares, com diagnóstico, responsáveis, prazos e estimativas de recursos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 30. A concessão de bolsas dependerá de disciplina legal suficiente quanto à natureza jurídica, aos beneficiários, às atividades, à duração e aos parâmetros financeiros, observado o regime jurídico dos servidores públicos, quando aplicável.
Art. 31. Serão beneficiários das bolsas 02 (dois) Articuladores Municipais, lotados na SEMED, vinculados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 32. Por meio de Decreto o Poder Executivo poderá detalhar requisitos de elegibilidade, critérios de seleção, duração e periodicidade, acumulação, suspensão, cancelamento, restituição, controle e prestação de contas, nos estritos limites legais.
Art. 33. A SEMED por meio de Portaria poderá estabelecer as atribuições e rotinas operacionais e somente fixará valores se houver autorização legal expressa e suficiente, devidamente examinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 34. As bolsas destinam-se ao desenvolvimento de atividades específicas de formação e articulação no âmbito do Programa, não implicando criação automática de cargo ou emprego público, tampouco incorporação de seus valores à remuneração do beneficiário.
§1º Os valores das bolsas deverão ser utilizados para custear despesas relacionadas à participação nas atividades formativas e de articulação do Programa, incluindo alimentação e transporte, desde que as atividades sejam realizadas no território do Município de Porto Nacional, exceto as que envolvam deslocamento entre a sede do Município e o Distrito de Luzimangues, em qualquer sentido.
§2º São vedados:
I - pagamentos por atividades não comprovadamente realizadas;
II - pagamentos em duplicidade pelo mesmo objeto; e
III - a acumulação de bolsas em situações incompatíveis com a jornada de trabalho do beneficiário ou com as regras aplicáveis à concessão e à acumulação de outras bolsas.
Art. 35. As despesas com bolsas dependerão de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação, na fonte 15001001000000 - Recursos não vinculados de Impostos - MDE, condicionadas à elegibilidade da despesa como manutenção e desenvolvimento do ensino, à disponibilidade financeira, à observância das normas fiscais e de pessoal e à comprovação das atividades, com publicidade dos atos e proteção dos dados pessoais.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas da SEMED, observadas as fontes legalmente admissíveis, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A criação ou ampliação de despesas dependerá, quando exigível, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação e compatibilidade e observância dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo da prestação de contas e do monitoramento de sua execução.
Art. 37. A SEMED elaborará a proposta do Plano Municipal de Alfabetização em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com diagnóstico educacional, metas anuais, indicadores desagregados quando consolidados, ações, responsáveis, cronograma, estimativas de custos, fontes de financiamento e procedimentos de revisão, encaminhando-a ao Conselho Municipal de Educação para manifestação no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Alfabetização será aprovado pelo instrumento cabível do Poder Executivo, observado o Plano Municipal de Educação e os demais instrumentos de planejamento, com monitoramento anual e revisão periódica.
Art. 38. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, cabendo à SEMED editar somente os atos complementares de natureza técnica, pedagógica e operacional, nos limites legais e regulamentares.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros somente após o atendimento das exigências legais, autorização da despesa, adequação orçamentária e observância das normas fiscais aplicáveis.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias de outubro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE
PORTARIA
Nº 313, de 28 de Outubro de 2026.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de Fiscal de Contrato";.
A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO
NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5º.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 117, da nova lei nº 14.113/21, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. ";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 117, Incisos I e II, da lei nº 14.113/21, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o servidor Millena Carvalho de Souza, Decreto N°1105/2025, cargo: Diretora Pedagógica, para exercer a função de Fiscal de Contrato e acompanhar todas as fases/etapas da execução do Objeto do Processo Número 2026007082e Gep PROCESSO Nº 2026/050250/092108, referente ao Contrato nº 017/2026, mantido com a empresa 48.676.645/0001-75 - REQUINTE BUFFET LTDA.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO
NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de outubro de 2026.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL PADRE LUSO MATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 2, de 17 de Março de 2026.
PORTARIA Nº 02/2026
Dispõe sobre a Inexigibilidade de Licitação para prestação de serviços técnicos especializados em serviços técnicos profissionais de contabilidade pública para assessoramento e elaboração de peças contábeis na confecção dos balancetes mensais.
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL PADRE LUSO
MATOS, inscrita no CNPJ nº 20.521.280/0001 -90, através do seu Presidente,IBIS ALAM DE SOUZA, com endereço Porto Nacional - TO, Rua Manoel Gomes, 377, Cruzeiro do Sul, nomeado pela Ata Registro nº 000/2906, Protocolo nº 0002729, Fis 284/296 - Averbação Nº 07, brasileiro, casado, Professor, portador do RG Nº 333.420 SSP/TO e CPF Nº 054.320.133-39, devidamente constituído, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente aquelas conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO o disposto no art. 74, III, alinea ";c";, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO a inviabilidade de competição para a contratação de OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA ASSESSORAMENTO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DE PEÇAS CONTÁBEIS NA CONFECÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS. em razão de contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade da contratação para atender ao interesse público, conforme demonstrado no processo administrativo nº 001/2026, contrato nº 005/2026;
CONSIDERANDO os documentos constantes dos autos, especialmente a justificativa técnica, o parecer jurídico e a demonstração da compatibilidade do preço com o praticado no mercado;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a inexigibilidade de licitação para a contratação C & E CONTABILIDADE LTDA, cadastrada no CNPJ sob nº 08.950.440/0001-11, situada à Rua 20, nº 238, Centro, Figueiropolis/TO, neste ato representada por sua representante legal Sra. Elaine Dias Pereira de Sousa, portador da Carteira de Identidade nº. 292.736 SSP-TO, inscrito no CPF nº. 846.532-721-15 e CRC/TO nº 1578/O-7, residente e domiciliada na Rua Vereador José Moreno nº 1654, Setor Aeroporto - Porto Nacional, CEP 77500-000, CONTRATADA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA ASSESSORAMENTO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DE PEÇAS CONTÁBEIS NA CONFECÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOIO À ESCOLA MUNICIPAL PADRE LUSO MATOS
Art. 2º O valor da contratação é de RS $ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada e compatível com os preços de mercado, que serão pagos em 10 parcelas. R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Nacional TO, 17 de março de 2026.
IBIS ALAM DE SOUZA
Presidente da Associação
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL PADRE
LUSO MATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº 3, de 17 de Março de 2026.
PORTARIA Nº 03/2026
Dispõe sobre a Inexigibilidade de Licitação para prestação de serviços de telecomunicações termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL PADRE LUSO
MATOS, inscrita no CNPJ nº 20.521.280/0001 -90, através do seu Presidente,IBIS ALAM DE SOUZA, com endereço Porto Nacional - TO, Rua Manoel Gomes, 377, Cruzeiro do Sul, nomeado pela Ata Registro nº 000/2906, Protocolo nº 0002729, Fis 284/296 - Averbação Nº 07, brasileiro, casado, Professor, portador do RG Nº 333.420 SSP/TO e CPF Nº 054.320.133-39, devidamente constituído, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente aquelas conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO o disposto no art. 74, III, alínea ";c";, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO a inviabilidade de competição para a contratação de OBJETO: APRESENTAR SOLUÇÃO CORPORATIVA DE TELEFONIA MOVEL COM ALTO DESEMPENHO, GESTÃO EFICIENTE E REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS, UTILIZANDO A INFRAESTRUTURA DA CLARO
EMPRESAS ATRAVÉS DA COMUNICARE TELECOM . em razão de contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade da contratação para atender ao interesse público, conforme demonstrado no processo administrativo nº 003/2026, contrato nº 00/2026;
CONSIDERANDO os documentos constantes dos autos, especialmente a justificativa técnica, o parecer jurídico e a demonstração da compatibilidade do preço com o praticado no mercado;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a inexigibilidade de licitação para a contratação da Claro Empresas , cadastrada no CNPJ sob nº 232.157.440/0001-29, CONTRATADA OBJETO: APRESENTAR SOLUÇÃO CORPORATIVA DE TELEFONIA MOVEL COM ALTO DESEMPENHO, GESTÃO EFICIENTE E REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS, UTILIZANDO A INFRAESTRUTURA DA CLARO EMPRESAS ATRAVÉS DA COMUNICARE TELECOM.
Art. 2º O valor da contratação é de RS $ 479,88 (QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE E OITENTA E OITO CENTAVOS), conforme proposta apresentada e compatível com os preços de mercado, que serão pagos em 10 parcelas. R$ 39,99 (TRINTA E NOVE E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ASSOCIAÇÃO DE APOIO À ESCOLA MUNICIPAL PADRE LUSO MATOS
Porto Nacional TO, 17 de março de 2026.
IBIS ALAM DE SOUZA
Presidente da Associação
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL PADRE
LUSO MATOS
ESCOLA MUNICIPAL PADRE LUSO MATOS
PORTARIA
Nº 1, de 17 de Março de 2026.
Dispõe sobre a Inexigibilidade de Licitação para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica-administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL PADRE LUSO MATOS, inscrita no CNPJ nº 20.521.280/0001 -90, através do seu Presidente,IBIS ALAM DE SOUZA, com endereço Porto Nacional - TO, Rua Manoel Gomes, 377, Cruzeiro do Sul, nomeado pela Ata Registro nº 000/2906, Protocolo nº 0002729, Fis 284/296 - Averbação Nº 07, brasileiro, casado, Professor, portador do RG Nº 333.420 SSP/TO e CPF Nº 054.320.133-39, devidamente constituído, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente aquelas conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 74, III, alínea ";c";, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação; CONSIDERANDO a inviabilidade de competição para a contratação de OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA,
CONSISTENTES NO ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO. em razão de contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade da contratação para atender ao interesse público, conforme demonstrado no processo administrativo nº 001/2026, contrato nº 006/2026;
CONSIDERANDO os documentos constantes dos autos, especialmente a justificativa técnica, o parecer jurídico e a demonstração da compatibilidade do preço com o praticado no mercado;
RESOLVE: Art. 1º Declarar a inexigibilidade de licitação para a contratação NÁTHALY LIDUÁRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cadastrada no CNPJ sob nº 47.092.928/0001-07, situada à Rua 20, nº 238, Centro, Figueiropolis/TO, neste ato representada por sua representante legal Sra. Náthaly de Oliveira Liduário, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob nº 065.219.491-52, OAB/TO 11.499 ,
CONTRATADA OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAADMINISTRATIVA, CONSISTENTES ORIENTAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO. NO ACOMPANHAMENTO, Art. 2º O valor da contratação é de RS $ 5.000 (cinco mil reais), conforme proposta apresentada e compatível com os preços de mercado, que serão pagos em 10 parcelas. ASSOCIAÇÃO DE APOIO À ESCOLA MUNICIPAL PADRE LUSO MATOS R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Porto Nacional TO, 17 de março de 2026.
IBIS ALAM DE SOUZA
Presidente da Associação
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL PADRE LUSO MATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DESENVOLVIMENTO HUMANO E JUVENTUDE
EDITAL
Nº 5.
Dispõe sobre a convocação da Assembleia para eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade do Município de Porto Nacional - TO, para o biênio 2026/2028.
Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 2.785, de 14 de julho de 2026, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade de Porto Nacional - TO, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de composição paritária, a COMISSÃO ELEITORAL, designada por ato administrativo específico a ser identificado antes da publicação deste Edital, CONVOCA as entidades, organizações, coletivos e movimentos sociais ligados à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ para participarem do fórum próprio de eleição dos representantes da sociedade civil para composição do referido Conselho, para o biênio 2026/2028, nos termos deste Edital. Edição e publicação do Decreto n° 277/2026 instituição de Comissão Eleitoral.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente processo eleitoral tem por finalidade a escolha de 06 (seis) representantes de entidades, coletivos, organizações ou movimentos sociais ligados à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, eleitos em fórum próprio, que indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade do Município de Porto Nacional - TO, em observância ao art. 4º, inciso II e §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 2.785/2026.
1.2. A função de Conselheiro constitui serviço público de relevante interesse social, sendo exercida em caráter honorífico, sem percepção de remuneração, nos termos da legislação municipal vigente.
1.3. A eleição dar-se-á por meio de fórum próprio, público e democrático, especialmente convocado para este fim, conforme o art. 4º, inciso II e § 3º, da Lei Municipal nº 2.785/2026, assegurados os princípios da legalidade, da participação social, da transparência e da paridade na composição do órgão colegiado.
2. DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO
2.1. Poderão participar do presente processo eleitoral entidades, organizações, associações, coletivos e movimentos sociais, formalizados ou não, ligados à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, que comprovem atuação coletiva compatível com as finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade, nos termos do art. 4º, II, da Lei Municipal nº 2.785/2026.
2.2. A participação no processo eleitoral reger-se-á pelos princípios da ampla participação social, da diversidade, da interseccionalidade, da inclusão, da representatividade e da isonomia, assegurando-se a participação de organizações vinculadas à defesa dos direitos da diversidade.
2.3. Para fins de habilitação, as organizações interessadas deverão demonstrar atuação efetiva, coletiva e compatível com a defesa dos direitos da diversidade, por meio de documentação idônea, admitindo-se, entre outros meios:
I - atas de reuniões, assembleias ou encontros do grupo, coletivo, associação ou movimento;
II - registros de atividades, eventos, ações culturais, sociais, educativas ou comunitárias relacionadas ao respectivo segmento;
III - declarações emitidas por fóruns, redes, conselhos ou lideranças;
IV - estatuto, regimento interno, carta de princípios, ata de constituição ou documento equivalente, quando houver.
§1º. A atuação coletiva poderá ser demonstrada por registros e documentos idôneos, independentemente de tempo mínimo de constituição ou de atuação, não se exigindo personalidade jurídica ou CNPJ dos coletivos informais.
§2º. Em nenhuma hipótese será exigida comprovação de atuação individual.
2.4. A inscrição das organizações interessadas deverá ser formalizada mediante apresentação dos formulários e documentos previstos nos Anexos I, II e III deste Edital, admitida, para coletivos informais, a identificação e assinatura de representante designado pelo grupo, acompanhadas de declaração ou registro de sua indicação.
2.5. As inscrições serão realizadas no período determinado no Anexo V, presencialmente na sede da Secretaria Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano e Juventude (Rua Perimetral, nº 4, no Setor Novo Planalto (Jardim das Mansões) Porto Nacional - TO), no horário das 07h30 às 13h30. A Comissão divulgará comprovante de recebimento e permitirá saneamento de falhas documentais não essenciais no prazo previsto no cronograma, sem alteração das condições materiais de habilitação.
2.6. Não serão aceitas inscrições fora do prazo estabelecido.
3. DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
3.1. Encerrado o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral, previamente designada por ato administrativo publicado, procederá à análise administrativa de habilitação e registrará suas decisões em ata.
3.2. A análise de habilitação observará critérios formais, objetivos e isonômicos, verificando a documentação apresentada e a pertinência da atuação coletiva à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, vedada a criação de requisitos não previstos neste Edital ou na Lei Municipal nº 2.785/2026.
3.3. Concluída a análise, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial e em meio de divulgação institucional a lista preliminar de organizações habilitadas e inabilitadas, com motivação sucinta e indicação dos meios e prazos de recurso.
3.4. As organizações consideradas inabilitadas poderão interpor recurso administrativo, mediante protocolo perante a Secretaria ou canal oficial informado pela Comissão, no prazo previsto no Anexo V, contado da publicação da lista preliminar.
3.5. A Comissão Eleitoral apreciará os recursos de forma motivada e publicará as decisões, assegurada a imparcialidade e o impedimento de membro que tenha interesse direto na candidatura analisada.
3.6. Após o julgamento dos recursos, será publicada a lista final de organizações habilitadas, aptas a participar do fórum eletivo, assegurada publicidade antes da votação.
4. DA ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO
4.1. O fórum próprio de eleição dos representantes da sociedade civil será realizado na data, horário e local a serem preenchidos no Anexo V antes da publicação deste Edital.
4.2. A Assembleia terá por finalidade a eleição das 06 (seis) entidades da sociedade civil organizada que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade.
4.3. Cada organização habilitada deverá credenciar 01 (um) delegado com direito a voz e a 01 (um) voto, mediante documento de identificação e indicação assinada por seu representante legal ou, no caso de coletivo informal, por seu representante designado. É admitido o voto da organização habilitada que também concorra à eleição.
4.4. A votação será secreta, por cédula ou outro meio auditável definido e divulgado pela Comissão Eleitoral antes da abertura do fórum. Cada organização habilitada disporá de 01 (um) voto, que poderá indicar até 06 (seis) candidaturas distintas, sem repetição, para o preenchimento das 06 (seis) vagas. Serão nulas as cédulas que impossibilitem identificar a vontade do votante ou assinalem mais de 06 candidaturas.
4.5. Serão consideradas eleitas as 06 (seis) organizações mais votadas, em ordem decrescente de votos válidos, observado o resultado final após julgamento dos recursos. As demais organizações habilitadas e votadas integrarão lista de classificação para eventual vacância, na ordem de votação.
4.6. Em caso de empate que afete o preenchimento de vaga, será realizado sorteio público entre as organizações empatadas, com registro em ata e prévia ciência dos presentes. Não serão utilizados o número de documentos apresentados ou o tempo de atuação como critérios de desempate.
4.7. Dos atos do fórum será lavrada ata circunstanciada, com registro dos credenciados, candidaturas, votos apurados, eventuais incidentes e resultado preliminar. A Comissão publicará o resultado e assegurará recurso no prazo do Anexo V, julgando-o motivadamente antes da homologação do resultado definitivo.
4.8. O resultado definitivo será homologado pela Comissão Eleitoral após a apreciação de eventuais recursos e publicado no Diário Oficial, com a relação das organizações eleitas e das demais classificadas.
5. DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS REPRESENTANTES
5.1. Cada entidade, organização, coletivo ou movimento social eleito indicará, no prazo do Anexo V, 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente vinculado ao mesmo órgão ou segmento representado, conforme art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.785/2026.
5.2. Recebidas as indicações, o Chefe do Poder Executivo Municipal procederá à nomeação dos representantes titulares e suplentes por ato oficial, conforme art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.785/2026. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na forma do art. 5º da mesma Lei.
5.3. A posse e instalação do Conselho ocorrerão em reunião convocada com apoio da Secretaria Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano e Juventude. A data da instalação será registrada em ata para contagem do prazo legal de até 90 (noventa) dias para elaboração do Regimento Interno (art. 19 da Lei Municipal nº 2.785/2026).
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. A escolha dos representantes da sociedade civil dependerá de prévio processo público e democrático em fórum próprio, não sendo admitida escolha unilateral dessas representações. A nomeação formal de titulares e suplentes caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.785/2026.
6.2. Na hipótese de inexistência de número suficiente de organizações habilitadas ou candidaturas aptas para as 06 (seis) vagas, a Comissão Eleitoral promoverá nova convocação pública, com reabertura de inscrições e publicação de cronograma complementar, vedado o preenchimento discricionário das vagas reservadas à sociedade civil.
6.3. O presente Edital, seus atos de habilitação, resultados, decisões recursais e demais comunicados oficiais serão publicados no Diário Oficial do Município de Porto Nacional - TO, sem prejuízo de divulgação institucional complementar.
Porto Nacional - TO, _____ de _________________ de 2026.
_________________________________________
Secretária Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano e Juventude
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Ao(A) Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade
A organização ou coletivo abaixo identificado manifesta sua intenção de participar do fórum de eleição da sociedade civil para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade - biênio 2026/2028. Nome da organização/coletivo:
______________________________________________________________
CNPJ (quando houver):
__________________________________________________________
Data de criação / início de atuação:
________________________________________________
Endereço:
______________________________________________________________________
Telefone / E-mail:
_______________________________________________________________
Representante legal (quando houver) ou representante designado pelo coletivo: __________________________ CPF: __________________
__________________
Declaro estar ciente e de acordo com as normas do Edital nº 05/2026 e, no caso de coletivo não formalizado, declaro ter sido designado pelo respectivo grupo para esta inscrição.
Porto Nacional - TO, _____ de _________________ de 2026.
____________________________________________________
Assinatura do representante legal ou designado pelo coletivo
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO
A organização ou coletivo __________________________________________________, por meio de seu representante legal ou designado, DECLARA, para os devidos fins, que desenvolve atividades coletivas relacionadas à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ no Município de Porto Nacional - TO, conforme descrição e documentos apresentados, sem exigência de tempo mínimo de atuação ou constituição. Declara, ainda, estar ciente de que informações falsas sujeitam seus responsáveis às sanções legais cabíveis.
Porto Nacional - TO, _____ de _________________ de 2026.
____________________________________________________
Assinatura do representante legal ou designado pelo coletivo
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
A organização ou coletivo __________________________________________________, por meio de seu representante legal ou designado, DECLARA, para fins de participação na eleição da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade, que:
• Todos os documentos apresentados são autênticos, verdadeiros e íntegros.
• Todas as informações fornecidas no processo de inscrição são verdadeiras e comprováveis.
• A organização ou coletivo mantém atuação coletiva relacionada à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+.
Porto Nacional - TO, _____ de _________________ de 2026.
____________________________________________________
Assinatura do representante legal ou designado pelo coletivo
ANEXO IV - FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE TITULAR E SUPLENTE
(a ser apresentado apenas pelas organizações eleitas) A organização ou coletivo __________________________________________________, eleita(o) para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade para o biênio 2026/2028, indica os seguintes representantes, ambos vinculados ao mesmo segmento representado:
Declaração: os indicados possuem vínculo com a organização ou segmento representado e concordam com a indicação, conforme assinaturas abaixo.
1. REPRESENTANTE TITULAR
Nome completo: _________________________________________________ CPF:
_______________
Endereço:
_________________________________________________________________________
Telefone / E-mail:
__________________________________________________________________
2. REPRESENTANTE SUPLENTE
Nome completo: _________________________________________________ CPF:
_______________
Endereço:
_________________________________________________________________________
Telefone / E-mail:
__________________________________________________________________
Ciência e concordância do titular: ________________________
Ciência e concordância do suplente: ______________________
Porto Nacional - TO, _____ de _________________ de 2026.
____________________________________________________
Assinatura do representante legal ou designado pelo coletivo
ANEXO V - CRONOGRAMA DE PRAZOS DO PROCESSO ELEITORAL
O cronograma abaixo estabelece as etapas e prazos do processo eleitoral, conforme Edital nº 05/2026.
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Publicação do edital: 29/10/2026 — Secretaria Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano, e Juventude. |
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Inscrições: de 30/10/2026 a 13/11/2026 — Organizações interessadas. |
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Análise das inscrições: de 16/11/2026 a 18/11/2026 — Comissão Eleitoral. |
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Publicação da lista preliminar: 19/11/2026 — Comissão Eleitoral. |
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Recursos contra habilitação: de 20/11/2026 a 23/11/2026 — Organizações interessadas. |
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Julgamento dos recursos de habilitação: 24/11/2026 — Comissão Eleitoral. |
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Publicação da lista final de habilitados: 25/11/2026 — Comissão Eleitoral. |
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Credenciamento e fórum de eleição: 26/11/2026, às 09h, na Casa dos Conselhos — Comissão Eleitoral. |
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Publicação do resultado preliminar da votação: 27/11/2026 — Comissão Eleitoral. |
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Homologação e publicação do resultado final: 30/11/2026 — Comissão Eleitoral. |
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Indicação dos titulares e suplentes: até 01/12/2026 - Organizações eleitas. |
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Nomeação oficial: 02/12/2026 — Prefeito Municipal. |
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Posse e instalação do Conselho: 03/12/2026 — Secretaria Municipal da Mulher, Desenvolvimento Humano, e Juventude. |
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