.

EDIÇÃO Nº 13, DE 16 de Março de 2021


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2481, de 15 de Março de 2021.

"Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021"

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2021 e fixa a despesa em igual valor, em conformidade do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e do art. 179, § 3º, da Lei Orgânica do município de Porto Nacional, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 249.965.068,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais).

Art. 3º A despesa fixada, equivalente a receita estimada no art. 2º, é distribuída aos órgãos orçamentários integrantes dos quadros demonstrativos anexos a esta Lei, distribuídos em:

I - R$ 238.764.068,00 (duzentos e trinta e oito milhões e setecentos e sessenta e quatro mil e sessenta e oito reais) para o Orçamento Fiscal, e

II - R$ 11.201.000,00 (Onze milhões e duzentos e um mil reais) para o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por ato próprio, conforme prescrições constitucionais e autorizados pela LDO 2021 e mediante a utilização de recursos provenientes:

I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total previsto no art. 2º

II - Da reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite da dotação consignada

III - Da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de seus saldos

VI - Da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite do valor apurado.

VII- Abrir créditos e grupos de despesas adicionais, cuja destinação de recursos seja exclusiva para convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual e para compor as respectivas contrapartidas

§1º Excluem-se do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos adicionais destinados a convênios e suas respectivas contrapartidas, a pessoal e encargos e à amortização da dívida e seus encargos, bem como a

reforma na estrutura administrativa municipal, caso efetivado na forma de lei específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Órgão Central do Sistema de Contabilidade informará os valores apurados no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, em demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, do qual dará publicidade em ato próprio.

§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit Financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - Superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos

II - Créditos reabertos no exercício de 2021

III - Valores á utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação

VI - Saldo do superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será publicado, nas avaliações bimestrais das receitas previstas para o exercício financeiro de 2021, ou em avaliações extemporâneas, demonstrativo do saldo orçamentário para cada fonte de recursos, apurado pela diferença entre o previsto e realizado, evidenciando a tendência de expectativa de excesso.

§ 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - Excesso apurado, por fonte de recursos

II - Créditos extraordinário abertos no exercício de 2020

III - Valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação

Vi - Saldo de excedente restante, por fonte de recursos.

§ 6º No caso de receitas vinculadas, os demonstrativos a que se referem os §§ 1º e 3º deverão identificar as unidades orçamentárias.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:

I - Com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional.

Art. 6º - A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores e Legislativo Municipal, somente dará início à realização das despesas após o cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 7º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

I - Receitas estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos

II - Quadros orçamentários consolidados

III - Detalhamento de despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias

IV - Quadros complementares.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de março do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

ANEXOS DISPONÍVEIS NO PDF DESTA EDIÇÃO


LEI Nº 2482, de 10 de Março de 2021.

Dispõe sobre alteração no Plano Plurianual 2018/2021 do Município de Porto Nacional - TO, aprovado pela Lei Nº 2.425, de 18 de janeiro de 2019.

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do quadriênio 2018/2021 do Município de Porto Nacional para o exercício 2021, em consonância com o Artigo 23º da Lei 2.425, de 18 de janeiro de 2019.

Art. 2º- Fica autorizado a exclusão e inclusão de ações bem como a alteração na nomenclatura e descrição, conforme revisão dos programas e projetos atividades em anexos a esta Lei.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2021, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de março do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

ANEXOS DISPONÍVEIS NO PDF DESTA EDIÇÃO




.