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EDIÇÃO Nº 1272, DE 24 de Julho de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 212, de 24 de Julho de 2026.

";Regulamenta no Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, procedimento a ser adotado nas licitações para as contratações públicas de bens, serviços e obras mediante concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, e dá outras providências";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de cumprir a legislação vigente em especial o artigo 48, §3º, da Lei complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, em especial quanto ao disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49, relativos ao favorecimento das microempresas e empresas de pequeno porte em procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO, o art. 4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, nas licitações e contratos.

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal nº 2.775, de 06 de maio de 2026, que institui a política pública de tratamento favorecido, diferenciado, desburocratizado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo.

DECRETA:

Art. 1º No Município de Porto Nacional - TO, para as contratações públicas de bens, serviços e obras deverão ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedade cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com objetivo de:

I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - Ampliar a eficiência das políticas públicas;

III - Incentivar a inovação tecnológica; e

IV - Fomentar o desenvolvimento local.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além da administração pública direta do Poder Executivo, todos os órgãos e Secretarias controladas direta ou indiretamente pelo Município de Porto Nacional.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Âmbito local: os limites geográficos do município de Porto Nacional, onde será o objeto da contratação;

II - Âmbito regional: A região conhecida como Amor Perfeito, composta pelos seguintes Municípios, além de Porto Nacional: Brejinho de Nazaré, Chapada da Natividade, Fátima, Ipueiras, Mateiros, Monte do Carmo, Natividade, Oliveira de Fátima, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins e Silvanópolis; e

III - Microempresas e empresas de pequeno porte os beneficiados pela Lei complementar nº 123, de 2006, nos termos do §3º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituados na Lei nº 11.326, de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao respectivo município de sua sede ou domicílio e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº123, de 2006, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.775, de 2026.

§4º A obtenção de benefícios a que se refere este Decreto fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado estabelecido neste Decreto, a pessoa jurídica:

I - De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da referida lei;

IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da referida lei;

V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - Constituída sob a forma de sociedade por ações.

§6º Em atendimento ao disposto nos incisos III e IV do §2º do art. 9º da Lei Municipal nº 2.775, de 2026, o ato convocatório disporá sobre mecanismos para a aferição da regularidade e capacidade dos beneficiários, bem como de controle e fiscalização, observadas as peculiaridades do objeto a ser contratado.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas a empresas de pequeno porte nas licitações, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.775, de 2026, o Município de Porto Nacional deverá:

I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parceiros e as subcontratações;

II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem seus processos produtivos;

III - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional;

IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados;

V - Condicionar, sempre que possível, a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

VI - Subdividir, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, as contratações em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade; e

VII - Dar preferência à oferta de produtores locais e regionais nas aquisições de itens perecíveis;

VIII - Considerar no planejamento das contratações de aquisição de itens a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento, salvo razões preponderantes, justificadas no planejamento das contratações; e

VI - Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no inciso I deste artigo admite-se a utilização do SICAF ou outros sistemas de cadastros de fornecedores eletrônicos disponibilizados por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendam às diretrizes da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Na habilitação em licitações exclusivas para os beneficiários deste Decreto não será exigida a apresentação de balanço patrimonial, salvo casos em que haja justificativa no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo nas contratações que objetivem o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.

Art. 4º A comparação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I - Da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação sem inversão de fases; ou

II - Da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas licitações em que houver a inversão de fases previstas no art. 17, §1º, da Lei nº 14.133 de 2021.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de quem tratam os § § 1º e 3º.

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § § 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 de 2021, sendo facultado a administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Nas licitações, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço, na modalidade pregão, ou forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, nas demais modalidades, aplicando-se o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço obrigatoriamente inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objetivo em seu favor;

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as demais concorrentes que se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito no prazo estabelecido no ato convocatório; e

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate, será realizado sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo;

§ 4º Após o encerramento dos lances, a microempresas ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão;

§ 5º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior;

§ 6º - Conforme disposto do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras, nesta ordem:

I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.430, de 2023.

IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

V - Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

a) empresas estabelecidas no território do Estado do Tocantins, na forma do inciso I, §1º do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021;

b) empresas brasileiras;

c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

d) empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 2009.

VI - Nas contratações de bens e serviços da informática e automação, nos termos da lei nº 8.248, de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizeram jus ao direito de preferência previsto no Decreto Federal nº 7.7174, de 12 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e

VII - Quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto Federal 11.890, de 2024, não se aplicará o desempate previsto no decreto nº 7.174, de 2010.

VIII - Esgotados todos os demais critérios de desempate previstos em lei, a escolha do licitante vencedor ocorrerá por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

Art. 6º O Município de Porto Nacional -TO deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens, lotes ou valor global de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observados os critérios de aferição do artigo 9º deste Decreto, visando assim atender o disposto em seu Art. 1º.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo observará o disposto na Lei Complementar nª 123, de 2006 para fins de eventual atualização.

Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - Que as microempresas e as empresas pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando - se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificado o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar na inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I- Microempresa ou empresa de pequeno porte;

II- Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado a prestação de serviços acessórios;

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da habilitação;

§ 4º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas;

§ 5º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas de pequeno porte subcontratadas;

§ 6º Em conformidade com o §9º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 7º São vedados:

I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum a empresa contratante.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o completo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objetivo para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto;

§ 2º O Instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;

§ 3º Na hipótese de um mesmo licitante ser declarado vencedor da cota principal e da cota reservada, a contratação observará os preços efetivamente ofertados e julgados válidos em cada cota, vedada a criação de preços distintos para o mesmo objeto sem justificativa técnica ou econômica expressa no processo administrativo.

I - Administração poderá, motivadamente, promover negociação com o licitante vencedor, nos termos da Lei nº 14.133/2021, com vistas à obtenção de condições mais vantajosas, inclusive quanto à uniformização de preços entre as cotas, quando aplicável.

II - Na ausência de justificativa técnica que imponha diferenciação de preços entre as cotas, deverá ser adotado, para fins de contratação, o menor preço válido apresentado pelo licitante vencedor, preservado o equilíbrio econômico-financeiro da proposta.

III - É vedada a recomposição artificial de preços unitários ou a adoção de critérios de precificação que resultem em vantagem indevida ou em prejuízo à competitividade entre os licitantes.

IV - O disposto neste artigo deverá ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa, da eficiência e do julgamento objetivo previstos na Lei nº 14.133/2021

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a priorização da aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvadas os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente;

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuir valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista ser o caso da aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º, será considerado o seguinte:

I - Para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II - Nos termos do art. 13, da Lei Municipal nº 2.775, de 2026, deverá ser prevista no edital a prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço;

b) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, serão convocadas as microempresas e empresas de pequeno porte remanescentes.

c) Na hipótese da impossibilidade da contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte a administração poderá contratar empresas de demais porte;

d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo;

e) Nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Nas licitações com exigências de subcontratações, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito especificado formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

g) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48. § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Parágrafo único. Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021, a prioridade de contratação prevista neste parágrafo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizeram jus às referidas margens de preferência, de acordo com Decreto Federal nº 11.890, de 2024, observando-se o seguinte:

a) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

b) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento federal.

I - A margem de preferência de que trata este parágrafo:

a) será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso da alínea a deste parágrafo;

b) poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nas alíneas a e b deste parágrafo;

II - Poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

III - Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere este parágrafo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, executadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber os incisos, I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

§1º Para aferição do disposto no inciso I do caput, a Administração deverá realizar pesquisas nos cadastros previstos no inciso I, do art. 2º desde Decreto na fase de planejamento, bem como registrá-las na instrução processual.

§ 2º Para o disposto no inciso II do caput, considera se não vantajosa à contratação quando;

I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 11 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 12 Nas contratações de bens, serviços e obras realizadas com recursos federais por meio de transferência voluntária, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 agosto de 2005, aplica-se o disposto neste Decreto Federal nº 8.538, de 2015.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei complementar nº 123, de 2006;

II - Agricultor familiar se dará nos termos da lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

V - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei, nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos Art. 42 ao Art. 49 da Lei complementar nº 123, de 2006.

Art. 14 O Poder Executivo poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 15 Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENITO PUGAS

Chefe de Casa Civil


DECRETO Nº 213, de 24 de Julho de 2026.

";Dispõe sobre Luto Oficial pela morte da Sra. Karolina Pereira da Silva Lira ";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o falecimento da Sra. KAROLINA PEREIRA DA SILVA LIRA, servidora pública municipal e Diretora da Proteção Social Básica;

CONSIDERANDO sua dedicação ao serviço público municipal por mais de 10 (dez) anos, período em que exerceu suas funções com compromisso, ética, responsabilidade e sensibilidade, prestando relevantes serviços à Secretaria Municipal de Assistência Social e contribuindo significativamente para o desenvolvimento social do Município de Porto Nacional;

CONSIDERANDO o legado de profissionalismo, humanidade e dedicação deixado à Administração Pública Municipal e à população portuense, tornando-se referência pelo trabalho desenvolvido em favor das famílias em situação de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo reconhece a inestimável contribuição prestada pela servidora ao Município e, em nome da comunidade portuense, manifesta profundo pesar à família, aos amigos, aos colegas de trabalho e a todos os que tiveram o privilégio de conviver com a homenageada, consternados pela irreparável perda.

DECRETA:

Art. 1º. LUTO OFICIAL por 03 (três) dias, no âmbito do Município de Porto Nacional/TO, em razão do falecimento do KAROLINA PEREIRA DA SILVA LIRA, devendo a bandeira do Município ser hasteada ao meio mastro, na sede da Prefeitura.

Parágrafo único. Para efeito de previsão contida no caput do artigo, serão considerados os dias 24, 25 e 26 de julho de 2026.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de julho de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 214.

";Dispõe sobre Luto Oficial pela morte da Sra. Bertilha Alves Leite.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o falecimento da Sra. BERTILHA ALVES LEITE, Oficial Titular do Cartório Alves Leite (Serviço de Registro de Imóveis) de Porto Nacional;

CONSIDERANDO sua dedicação à serventia extrajudicial desde maio de 1963, período em que exerceu suas atribuições com reconhecida competência, responsabilidade, ética e compromisso com a prestação dos serviços registrais, contribuindo de forma significativa para a segurança jurídica e o desenvolvimento do Município de Porto Nacional;

CONSIDERANDO o legado de profissionalismo, integridade e dedicação deixado ao Município, sendo referência pela excelência dos serviços prestados ao longo de décadas de atuação;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo reconhece a relevante contribuição da homenageada para a comunidade portuense e, em nome da população de Porto Nacional, manifesta profundo pesar à família, aos amigos, aos colaboradores da serventia e a todos os que tiveram o privilégio de conviver com a homenageada, consternados pela irreparável perda.

.

DECRETA:

Art. 1º. LUTO OFICIAL por 03 (três) dias, no âmbito do Município de Porto Nacional/TO, em razão do falecimento do BERTILHA ALVES LEITE, devendo a bandeira do Município ser hasteada ao meio mastro, na sede da Prefeitura.

Parágrafo único. Para efeito de previsão contida no caput do artigo, serão considerados os dias 24, 25 e 26 de julho de 2026.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de julho de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 215, de 24 de Julho de 2026.

";Dispõe sobre a arrecadação de terra devoluta e da outras providências.";

O Prefeito de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e a Lei n° 6.766/79.

CONSIDERANDO a Lei 6766/79 no artigo 28 é expresso no sentido de que qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento REGISTRADO dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, o que leva ao entendimento de que deve ser exigida a aprovação da alteração pela unanimidade dos adquirentes.

CONSIDERANDO que o Loteamento Bairro Jardim Brasília, é de domínio do município de Porto Nacional - TO.

CONSIDERANDO que o imóvel atende aos requisitos para regularização, bem como a função social da propriedade.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a arrecadação como terra devoluta do Patrimônio Público Municipal, a área de terreno urbano com superfície de 862,76 m² (oitocentos e sessenta e dois metros e setenta quadrados) caracterizada como Lote 27 (vinte e sete) da Quadra 15, do Loteamento Bairro Jardim Brasilia, nesta cidade de Porto Nacional/TO, conforme documentos comprobatórios, do Processo Administrativo n. 2026/140158/080030, com os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: 14,45 metros - fundos com o lote 04; Ao Sul: 15,32 metros - frente com a rua Pedro Aires Sobrinho; Ao Leste: 58,61 metros - lado esquerdo com o lote 26; Ao Oeste: 57,88 metros - lado direito com o lote 28;

Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Técnico em Edificações e em Agrimensura Matheus Nascimento Aires, TRT Nº CFT 2605645725.

Art. 2º. Determinar ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Nacional, por meio da Secretaria Executiva de Regularização Fundiária, que, proceda à arrecadação da área e providencie a respectiva matrícula do imóvel, em nome da municipalidade e posterior transferência ao Sr. Edwardo Vieira de Oliveira devidamente inscrita no CPF sob o nº 323.336.411-34.

Art. 3º. Este decreto entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de julho de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 216, de 24 de Julho de 2026.

";Declara, para fins de regularização fundiária urbana, como REURB ";S"; o NÚCLEO URBANO INFORMAL - NUI, denominado Loteamento Conterrâneo - Quadra Única, ocupado predominantemente por população de baixa renda.";

O PREFEITO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o direito fundamental a moradia, previsto no art. 6º, as Constituição Federal, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

CONSIDERANDO que constitui objetivo da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a ser observado pelos entes federativos, especialmente pelo Poder Público Municipal, a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados e respaldada na Lei Federal nº 13.465, de julho de 2017, a qual confere institucionalidade dos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-";S";;

CONSIDERANDO as irregularidades históricas de ocupação de expansão urbana do Município, que comprometem os padrões de desenvolvimento urbano e trazem intranquilidade e insegurança jurídica às famílias moradoras impossibilitadas de promoverem a titulação de suas posses;

CONSIDERANDO que o Município deve promover a integração social, garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, a função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, bem como, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 dispõe sobre o desenvolvimento urbano onde as Regularizações Fundiárias de Interesse Social e de Interesse Específico assumem papel de destaque estabelecendo fatores de excepcionalidade para a regularização desses NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS - NUI;

que a ocupação do Loteamento Conterrâneo - Quadra Única teve início por volta do ano de 1990, e se deu de forma mansa e pacífica.

CONSIDERANDO que o núcleo urbano Loteamento Conterrâneo - Quadra Única embora seja constituído majoritariamente por imóvel não residencial, tal fato não inviabiliza sua regularização por meio da Reurb-S nos termos do art. 23, Inc. II da Lei 13.465/2017, uma vez que é formado predominantemente por população baixa renda, para fins de regularização fundiária via Reurb, conforme consta no parecer social nº tal anexado ao processo administrativo 2025/140158/044992.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica classificada como Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb- -S) a Reurb promovida no Loteamento Conterrâneo - Quadra Única, nos termos do art. 23, Inc. III, da Lei 13.465/2017 e Lei Municipal 2.590/2023.

Art. 2º. O beneficiário que não possuir comprovante formal de renda poderá utilizar de outros documentos admitidos em lei, os quais serão apreciados pela comissão técnica de regularização fundiária do Município.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de julho de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe da Casa Civil


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 175, de 24 de Julho de 2026.

";Dispõe sobre a revogação da portaria que trata da Licença por Interesse Particular concedida ao servidor Joao Antonio de Oliveira Filho. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação do servidor, acerca do cancelamento da Licença por Interesse Particular, por meio do requerimento administrativo protocolado sob o n.° 2026/430199/090398;

RESOLVE

Art. 1.° REVOGAR a Portaria n.º 530/2024 de 19 de julho de 2024, referente à concessão de Licença por Interesse Particular ao servidor JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, Cirurgião Dentista, matrícula n.º 9647, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2026.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 24 DE JULHO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 707/2025


PORTARIA Nº 176, de 24 de Julho de 2026.

";Concede afastamento a título de desincompatibilização ao servidor efetivo Antonio Pereira da Silva, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2026/140158/087485, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2026 para cargo eletivo;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 245/2026 - P.G.M, nos autos do processo;

RESOLVE

Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de Deputado Estadual, no pleito 2026, Estado do Tocantins, ao servidor ANTONIO PEREIRA DA SILVA, efetivo no cargo de Vigia, matrícula funcional n.º 8328, pelo período de 09 de junho de 2026 a 04 de outubro de 2026.

Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 09 de junho de 2026.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 24 DE JULHO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto nº 707/2025


PORTARIA Nº 177, de 24 de Julho de 2026.

";Dispõe sobre a prorrogação de Licença por Interesse Particular ao servidor Daniel de Almeida Souza, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n. º 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei 1.435/1994.

CONSIDERANDO que a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2026/430199/090302 para o pedido de prorrogação de licença por interesse particular;

CONSIDERANDO a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Ofício nº. 175/2026/SEMUS;

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a solicitação de prorrogação de licença para Interesse Particular ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:

NOME

MATRÍCULA

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

DANIEL DE ALMEIDA SOUZA

8221

ENFERMEIRO

01/08/2026 à 31/07/2028

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 24 DE JULHO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 707/2025


PORTARIA Nº 178, de 24 de Julho de 2026.

";Dispõe sobre a prorrogação de Licença por Interesse Particular a servidora Luzia Ribeiro Reis, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n. º 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei 1.435/1994.

CONSIDERANDO que a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2026/430199/090397 para o pedido de prorrogação de licença por interesse particular;

CONSIDERANDO a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Ofício nº. 179/2026/SEMUS;

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a solicitação de prorrogação de licença para Interesse Particular a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MATRÍCULA

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

LUZIA RIBEIRO REIS

17541

ENFERMEIRA

15/07/2026 a 14/07/2028

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 15 de julho 2026.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 24 DE JULHO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 707/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA

O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E LICITAÇÕES, conduzida por Pregoeira oficial do Município, torna público que realizará através do portal de compras públicas: www.portaldecompraspublicas.com.br.

PREGAO ELETRONICO SRP Nº 002/2026 SEMAS, dia 07 de agosto de 2026 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO POR ITEM, visando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO DISTRITO DE LUZIMANGUES PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MAQUINÁRIOS DA FROTA DE VEÍCULOS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 99281 7012

Porto Nacional - TO, 24 de julho de 2026.

Keila Viana Ribeiro Maciel

Secretaria Municipal de Assistência Social

Autoridade competente


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 139, de 02 de Julho de 2026.

Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.

A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor Leandro Henrique Alves Gama, Assessor Técnico II, matrícula nº 109927, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS (TAIS COMO SOM, TENDAS, CADEIRAS E MESAS ) PARA O EVENTO DA ENTREGA DOS POÇOS ARTESIANOS EM APOIO AO PROJETO AGUA NO CAMPO JÁ, AS 14:00 HRS NO PERIODO DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de julho 2026.

______________________________________

Joyce Lima

Secretária Mun. De Cultura de Turismo

Decreto nº 20/2026


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL


EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a) Extrato do Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao Contrato nº 002/2026 Processo Administrativo nº 2024001503, apenso nº 2026000762 GEP Nº 2026/270085/0758, firmado em 24/07/2026; b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, CNPJ nº 29.979.137/0001-11 e a empresa POSTO TREVO 1 COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº. 33.210.337/0001-82; c) Objeto: Termo aditivo referente a Adesão à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2024 INFR - Pregão na forma Eletrônica nº 006/2024 INFR, realizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, para a aquisição de combustível (Óleo Diesel), destinados a atender as demandas Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital; d) Prazo: Fica prorrogado a vigência deste Contrato por mais 02 (dois) meses a contar do 01 de agosto de 2026. Finalizando dia 01 de outubro de 2026; e) Valor: Fica acrescido o valor de R$ 107.141,87 (cento e sete mil reais e cento e quarenta e um reais oitenta e sete centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato; f) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.


EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a) Extrato do Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao Contrato nº 003/2026 Processo Administrativo 2024001503, apenso nº 2026000812 GEP Nº 2026/270085/076204, firmado em 24/07/2026; b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, CNPJ nº 29.979.137/0001-11 e a empresa POSTO TREVO 1 COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº. 33.210.337/0001-82; c) Objeto: Termo aditivo referente a Adesão à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2024 INFR - Pregão na forma Eletronica nº 006/2024 INFR, realizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, para a aquisição de combustível (gasolina comum), destinados a atender as demandas Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital; d) Prazo: Fica prorrogado a vigência deste Contrato por mais 02 (dois) meses a contar do 01 de agosto de 2026. Finalizando dia 01 de outubro de 2026; e) Valor: Fica acrescido o valor de 13.611,35 (treze mil, seiscentos e onze reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato; f) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

CONCORRENCIA ELETRONICA Nº 005/2026 SME

O Município de Porto Nacional - TO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Licitações, torna público a Adjudicação e Homologação da CONCORRENCIA ELETRONICA Nº 005/2026 SME, critério de julgamento: MENOR PREÇO GLOBAL, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONCLUSÃO DA OBRA REMANESCENTE DA CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 2, PADRÃO FNDE, INCLUINDO A CONSTRUÇÃO DO ESTACIONAMENTO, LOCALIZADA NO RESIDENCIAL LAGUNA III, DISTRITO DE LUZIMANGUES, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL -TO, conforme especificações técnicas constantes no Projeto Básico/memorial descritivo, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo PRODATA Nº 2026002422; Processo GEP 2026/050248/079181 da CONCORRENCIA ELETRONICA Nº 005/2026 SME e seus Anexos, foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO à empresa JOELSON DE SOUSA BORGES LTDA, CNPJ: 23.762.686/0001-53, no valor global de R$ 1.860.670,00 (um milhão oitocentos e sessenta mil, seiscentos e setenta reais).

Porto Nacional - TO, 23 de Julho de 2026.

JOANA DOS REIS NERES GOMES

Secretária Municipal de Educação

Autoridade Competente


PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO

Binix Comercio de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA, de CNPJ nº 64.079.038/0001-84, torna público que requereu junto à Secretaria de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Porto Nacional, a emissão de Licença Ambiental Simplificada - LAS, para Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano no município de Porto Nacional/TO. O empreendimento se enquadra na Resolução CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental desta atividade.




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