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EDIÇÃO Nº 1269, DE 21 de Julho de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 200, de 03 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre nomeação na forma que específica";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a servidora Amanda Cordeiro da Silva, Coordenadora da Vigilância Ambienta encontra-se em gozo de licença-maternidade desde 25/04/2026.
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade na prestação do serviço público.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeada para exercer interinamente o Coordenadora da Vigilância Ambiental, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. JULIANA MECENAS XAVIER.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de junho de 2026.
Parágrafo único: O presente Decreto produzirá efeitos exclusivamente até a data do retorno da titular do cargo, ocasião em que cessará automaticamente sua vigência.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 de julho de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 206, de 21 de Julho de 2026.
Institui a Política Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar e em Ações Extramuros no Município de Porto Nacional - TO, cria o Programa Municipal "Vacina na Escola", aprova o Plano de Ação Integrado de Vacinação nas Escolas e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e a proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa Saúde na Escola - PSE;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das coberturas vacinais e de prevenção das doenças imunopreveníveis no Município de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a importância da integração permanente entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação para promoção da saúde de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações - PNI;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Porto Nacional junto ao Selo UNICEF - Edição 2025-2028, especialmente a Atividade 1.1 - Promoção da Imunização nas Escolas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar e em Ações Extramuros no Município de Porto Nacional, com a finalidade de ampliar as coberturas vacinais, prevenir doenças imunopreveníveis e fortalecer as ações intersetoriais entre Saúde e Educação.
Art. 2º Fica criado o Programa Municipal Vacina na Escola, destinado ao desenvolvimento de ações permanentes de promoção, educação, conscientização, verificação da situação vacinal e vacinação de crianças e adolescentes matriculados nas instituições de ensino do Município.
Art. 3º As ações previstas nesta Portaria observarão os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, do Programa Nacional de Imunizações - PNI e do Programa Saúde na Escola - PSE.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal Vacina na Escola:
I - ampliar as coberturas vacinais do município;
II - reduzir os riscos de adoecimento por doenças imunopreveníveis;
III - identificar e reduzir bolsões de não vacinados;
IV - promover a atualização das cadernetas de vacinação;
V - fortalecer a educação em saúde no ambiente escolar;
VI - combater a desinformação e a hesitação vacinal;
VII - estimular a participação das famílias na proteção da saúde das crianças e adolescentes;
VIII - promover a integração permanente entre os setores da Saúde e da Educação;
IX - desenvolver ações de busca ativa para estudantes com esquema vacinal incompleto.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO
Art. 5º As ações poderão ser realizadas:
I - nas escolas da rede municipal de ensino;
II - nas escolas da rede estadual localizadas no Município;
III - nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs;
IV - nas creches públicas e conveniadas;
V - nas unidades básicas de saúde;
VI - em ações extramuros promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - em instituições privadas de ensino, mediante planejamento e disponibilidade operacional.
Art. 6º As atividades poderão compreender:
I - verificação da situação vacinal dos estudantes;
II - conferência das cadernetas de vacinação;
III - atualização dos esquemas vacinais;
IV - vacinação no ambiente escolar;
V - encaminhamento para vacinação nas unidades de saúde;
VI - ações educativas sobre imunização;
VII - palestras e campanhas de conscientização;
VIII - busca ativa de crianças e adolescentes com vacinas em atraso;
IX - mobilização da comunidade escolar.
Art. 7º Terão prioridade nas ações previstas nesta Portaria as crianças e adolescentes menores de 15 (quinze) anos de idade, observadas as estratégias e campanhas definidas pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DE VERIFICAÇÃO VACINAL
Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal de Verificação da Situação Vacinal nas Escolas, a ser realizada anualmente, preferencialmente durante o primeiro semestre letivo.
Art. 9º Durante a Semana Municipal poderão ser desenvolvidas:
I - análise das cadernetas de vacinação;
II - atividades educativas;
III - vacinação escolar;
IV - busca ativa;
V - reuniões com pais e responsáveis;
VI - campanhas de comunicação e sensibilização.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DE IMUNIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 10 Fica criada a Comissão Intersetorial Municipal de Imunização Escolar.
Art. 11 A Comissão será composta por representantes:
I - da Secretaria Municipal de Saúde;
II - da Coordenação Municipal de Imunização;
III - da Vigilância em Saúde;
IV - da Atenção Primária à Saúde;
V - do Programa Saúde na Escola - PSE;
VI - da Secretaria Municipal de Educação;
VII - das unidades escolares participantes.
Art. 12 Compete à Comissão:
I - planejar as ações anuais;
II - acompanhar a execução das atividades;
III - monitorar indicadores de cobertura vacinal;
IV - promover reuniões periódicas;
V - elaborar relatórios anuais;
VI - propor melhorias e estratégias para ampliação da vacinação.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13°. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar tecnicamente as ações de vacinação;
II - disponibilizar equipes e insumos necessários;
III - garantir a conservação e transporte dos imunobiológicos;
IV - promover capacitações;
V - realizar monitoramento das coberturas vacinais;
VI - registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - apoiar a organização das ações nas unidades escolares;
II - promover a mobilização da comunidade escolar;
III - disponibilizar espaços adequados para realização das atividades;
IV - apoiar a divulgação das campanhas e ações educativas.
Art. 15 As Unidades Básicas de Saúde responsáveis pelos territórios onde se localizam as instituições de ensino deverão manter articulação permanente com as equipes gestoras escolares para planejamento, execução e monitoramento das ações.
CAPÍTULO VII
DA BUSCA ATIVA E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 16 Identificada situação de atraso vacinal, a equipe da Atenção Primária à Saúde promoverá busca ativa dos estudantes e de seus responsáveis para atualização do esquema vacinal.
Art. 17 O Município desenvolverá ações permanentes de educação em saúde destinadas:
I - à promoção da vacinação;
II - ao combate à desinformação;
III - ao enfrentamento da hesitação vacinal;
IV - à conscientização sobre a importância das vacinas para proteção individual e coletiva.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Art. 18 As ações de vacinação realizadas em ambiente escolar observarão as normas do Ministério da Saúde e dependerão da prévia comunicação aos pais ou responsáveis legais.
Art. 19 Os pais ou responsáveis deverão receber orientações sobre:
I - as vacinas disponibilizadas;
II - os benefícios da imunização;
III - os possíveis eventos adversos pós-vacinação;
IV - os locais de atendimento para eventuais intercorrências.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 20 Todas as doses aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, especialmente e-SUS APS, SI-PNI e demais sistemas integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relatório anual contendo:
I - número de escolas participantes;
II - quantitativo de estudantes alcançados;
III - número de cadernetas verificadas;
IV - número de doses aplicadas;
V - cobertura vacinal alcançada;
VI - resultados obtidos e desafios identificados.
Art. 22 O relatório anual será encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e poderá ser apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 23 As unidades escolares que participarem efetivamente das ações previstas nesta Portaria poderão receber o reconhecimento de "Escola Parceira da Imunização", mediante critérios definidos pela Comissão Intersetorial Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Fica aprovado o Plano de Ação Integrado - Vacinação nas Escolas, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, como ANEXO I desta Portaria, passando a integrá-la para todos os fins legais.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de julho de 2.026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO INTEGRADO:
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Porto Nacional
2025
SIGLAS
ACS: Agente Comunitário de Saúde
PEC: Prontuário Eletrônico do Cidadão
PNI: Programa Nacional de Imunização
RNDS: Rede Nacional de Dados em Saúde
SIPNI: Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização
UPA: Unidade de Pronto Atendimento
UBS: Unidade Básica de Saúde
PLANO DE AÇÃO: VACINAÇÃO DAS ESCOLAS
A escola é um ambiente estratégico para práticas de promoção de saúde e prevenção de agravos à saúde e de doenças. Ações de conscientização sobre a vacinação podem ser realizadas para as crianças e os adolescentes, respeitando suas especificidades e grau de desenvolvimento. Considerando a integração entre disciplinas, temas relacionados à vacinação podem ser abordados à medida que as cadernetas de vacinação dos alunos são checadas e atualizadas.
VACINAÇÃO SEGURA
As vacinas estão entre os produtos mais seguros e amplamente estudados para uso humano em todo o mundo, oferecendo benefícios significativos à saúde individual e coletiva. Assim como outros medicamentos, podem estar associadas a reações adversas (locais e sistêmicas), que geralmente são leves, moderadas e de curta duração, desaparecendo em dois a três dias. Eventos adversos graves são extremamente raros e, na maioria das vezes, não apresentam relação causal direta com a vacinação.
A segurança na vacinação é um dos pilares fundamentais do PNI. Quando a confiança na segurança das vacinas é abalada, seja por razões reais ou aparentes, aumenta-se a hesitação vacinal, o que pode levar à queda nas coberturas vacinais e ao risco de reintrodução e disseminação de doenças imunopreveníveis.
OPERACIONALIZAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS:
3.1 PROPÓSITO:
O propósito da estratégia é fortalecer os vínculos entre educação e saúde para o desenvolvimento de ações de vacinação nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio, seguindo a abordagem do Microplanejamento.
3.2 OBJETIVOS:
Reduzir o risco de adoecimento por doenças imunopreveníveis por meio do resgate de crianças e adolescentes menores de 15 anos de idade não vacinados. Identificar e reduzir bolsões de não vacinados, promovendo maior cobertura vacinal. Desenvolver ações educativas para conscientizar os alunos sobre vacinas e combater a desinformação.
3.3 OPERACIONALIZAÇÃO
A estratégia deverá ser realizada nos mês de Abril/Maio. Durante esses meses ocorrera ações dentro das escolas/creches/CMEI, para a Intensificação da Vacinação Escolar.
Um momento estratégico para reforçar a conscientização e estimular a adesão à imunização. A estratégia inclui comunicação, sensibilização, vacinação, farmacovigilância e monitoramento, realizadas tanto nas escolas quanto em unidades de saúde.
O preconizado é que as vacinas sejam feitas no ambiente escolar, mas poderá ser adotadas medidas que visem melhor resultado, como: envio de cartas aos responsáveis explicando sobre a importância das vacinas, verificação do cartão de vacina com devolutiva ao responsável pela criança qual vacina está em atraso e onde procurar.
Essa iniciativa busca melhorar as taxas de cobertura de todas as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação. Nesse contexto, orienta-se priorizar atividades de educação em saúde e promover a mobilização da comunidade escolar (pais, professores, funcionários, alunos), enfatizando a relevância da adesão à estratégia de vacinação.
3.4 POPULAÇÃO ALVO
Crianças e adolescentes menores de 15 anos de idade, matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, municipal e estadual compõem a população-alvo.
MICROPLANEJAMENTONo âmbito escolar, as ações de Microplanejamento consolidam-se a partir da integração técnica entre as Secretarias de Educação e as Secretarias de Saúde, viabilizando sua execução. Assim, são necessários alinhamentos interinstitucionais, como a compatibilização do calendário escolar com o período de execução das ações de vacinação, além do planejamento conjunto entre a saúde, o corpo docente e gestão escolar.
Esse planejamento deve contemplar o agendamento das ações propostas e a incorporação da pauta no cronograma escolar, envolvendo professores, gestores, funcionários administrativos e comunidade dos territórios.
No microplanejamento deve conter todo o planejamento das ações, tais como: número de escolas, quantitativo de alunos, local para realizar a vacinação segura, dias e horários que atenda melhor o funcionamento da Unidade básica de Saúde UBS e da escola.
Deverá ser realizadas reuniões com os envolvidos na ação: coordenação da saúde, coordenação da Imunização, diretores de escolas, coordenadores de escolas, professores, enfermeiras (os) de cada UBS, vacinadoras, coordenação dos agentes comunitários de Saúde (ACS) e demais envolvidos.
Deverá também, antes da realização da ação no ambiente escolar, ser feita visita técnica para avaliar local seguro, com boa iluminação, ventilação, ambiente com espaço suficiente para comportar os objetos da ação, profissionais e população a ser atendida.
A equipe que irá realizar a ação nas escolas e creches, é o território da UBS em que a escola ou creche está inserida, a equipe mínima envolve: 1 enfermeiro(a) ou qualquer outro profissional de nível superior, vacinadora, pelo menos 2 ACS e 1 assistente administrativo.
Durante a ação de vacinação nas escolas e nas creches a UBS do território e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ficarão responsáveis por dar suporte em caso de necessidade. A equipe de imunização ficará responsável por dar suporte técnico, logístico e matérias.
As coordenações de vigilância em saúde, imunização, UBS e escola devem ter os objetivos alinhados, realizar reuniões e sempre estar em contato para que a ação aconteça com o melhor êxito possível.
Para maior alcance do público alvo, utilizar as mídias sociais, cartazes, panfletos, recados em agenda dos alunos, recado em grupos de WhatsApp da escola, carro de som, entre outros.
Para garantir transparência na ação, deverá ser adotado a declaração de autorização dos pais para a vacinação. E ainda no processo de vacinação escolar, a UBS deverá estar de portas abertas para atender intercorrências, e para acompanhar a ação um profissional de nível superior, preferencialmente médico (a) ou enfermeiro (a).
Durante o processo de vacinação coletar os dados correto da pessoa atendida, explicar sobre a vacina que precisará ser feita, acalmar, disponibilizar cadeira para sentar, e após a vacinação orientar sobre os cuidados pós vacinação.
REGISTRO DE DOSES APLICADAS
As doses aplicadas deverão ser registradas nos sistemas de informação e-SUS APS, SI-PNI, nos sistemas próprios ou terceiros que estejam devidamente integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), conforme Portaria GM/MS n.º 5.663, de 31 de outubro de 2024, e Nota Técnica n.º 115/2024-DPNI/SVSA/MS1, o mais precocemente possível, a fim de não perder nenhum dado relacionado a vacinação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Programa Saúde nas Escolas. 2024. Disponível em: http://portal.mec. gov.br/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres/ apresentacao/194-secretarias-112877938/secad-educacao-continuada 223369541/14578-programa-saude-nas-escolas.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde. Coordenação-Geral de Equidade e Determinantes Sociais em Saúde. NOTA TÉCNICA n.º 4/2024-CGEDESS/DEPPROS/SAPS/MS, Brasil, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/ publicacoes/notas-tecnicas/2024/nota-tecnica-no-4-2024-cgedess-deppros-saps ms.
BRASIL. Ministério da Saúde. Caderno temático do Programa Saúde na Escola: verificação da situação vacinal. Ministério da Saúde, Ministério da Educação. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. Disponível em: https://sisaps.saude.gov.br/pse/material_ apoio.
BRASIL. Decreto n.º 6.286, de 5 de dezembro de 2007. Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/ decreto/d6286.htm.
BRASIL. Ministério da Saúde. Calendário nacional de vacinação: Cobertura vacinal. Disponível em: https://infoms.saude.gov.br/extensions/seidigi_demas_vacinacao_ calendario_nacional_menu_cobertura/seidigi_demas_vacinacao_calendario_ nacional_menu_cobertura.html.
Responsável pela elaboração do Plano: Laila Iracema Barbosa Caviglioni da Rocha -
Enfª COREN TO: 522428.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
DECRETO
Nº 207, de 21 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre a arrecadação de terra devoluta e da outras providências.";
O Prefeito de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e a Lei n° 6.766/79.
CONSIDERANDO a Lei 6766/79 no artigo 28 é expresso no sentido de que qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento REGISTRADO dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, o que leva ao entendimento de que deve ser exigida a aprovação da alteração pela unanimidade dos adquirentes.
CONSIDERANDO que o Loteamento Novo Planalto, é de domínio do município de Porto Nacional - TO.
CONSIDERANDO que o imóvel atende aos requisitos para regularização, bem como a função social da propriedade.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a arrecadação como terra devoluta do Patrimônio Público Municipal, a área de terreno urbano com superfície de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) caracterizada como Lote 08 (oito) da Quadra 10 (dez), do Loteamento Novo Planalto, nesta cidade de Porto Nacional/TO, conforme documentos comprobatórios, do Processo Administrativo n. 2025/140158/051308, com os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: 30,00 metros - Lado esquerdo com o lote 07; Ao Sul: 30,00 metros - Lado esquerdo com a rua 05; Ao Oeste: 15,00 metros - Frente com a rua Fortaleza; Ao Leste: 15,00 metros - Fundo com o lote 16. Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Engenheiro Civil, Domingos Jose da Costa, ART OBRA/SERVIÇO Nº TO20260632286.
Art. 2º. Determinar ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Nacional, por meio da Secretaria Executiva de Regularização Fundiária, que, proceda à arrecadação da área e providencie a respectiva matrícula do imóvel, em nome da municipalidade e posterior transferência ao Sr. Adelson Rodrigues Soares devidamente inscrita no CPF sob o nº 485.431.101-06.
Art. 3º. Este decreto entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de julho de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
DECRETO
Nº 208, de 21 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social para o biênio 2026/2027 e dá outras providencias";.
O Prefeito Municipal de Porto Nacional, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XVI e XVII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 2.378 de 08 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes para compor o Conselho Municipal de Assistência Social para o biênio 2026/2027.
Art. 2º - O referido Conselho fica assim representado:
1 - ENTIDADES GOVERNAMENTAIS.
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Edisley Batista da Silva
Suplente: Rafaela Ribeiro Ferreira Martins
b) Secretaria Municipal de Educação
Titular: Nelsilene Alves dos Santos
Suplente: Maria Divina Jorge Campos
c) Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Marina Maciel Santana
Suplente: Ana Martins Amaral Neta Soares
d) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo
Titular: Edmar Batista de Oliveira
Suplente: Maria do Rosário Honorato da Cruz
e) Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano,
Mobilidade e Agência de Desenvolvimento
Titular: Silvânia Brandão Carneiro
Suplente: Gabriela Ribeiro Carvalho
f) Secretaria Municipal da Fazenda
Titular: Crislainy dos Santos Rodrigues
Suplente: Bremmer Felício de Lima Alves
II - SOCIEDADE CIVIL:
a) APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto
Nacional
Titular: Marcia Domingas Ferreira de Andrande
Suplente: Zélia Justiniano da Luz
b) CRESS - Conselho Regional de Serviço Social
Titular: Bruno Ricardo Carvalho Pires
Suplente: Darlin Didiane de Oliveira
c) Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança São Domingos.
Titular: José Sergio Rodrigues
Suplente: Leticia Rodrigues de Araújo
d) Representante CEACDAN- Centro de Ação Comunitária Dom Alano Du Noday
Titular: Jurimar Mendes Lima Junior
Suplente: Danize Pereira da Mata
e) Representantes de Usuários do SUAS
Titular: Vicença Ferreira dos Santos
Suplente: Terezinha Paulino Cirilo Barros
f) COMSAÚDE - Comunidade Saúde, Desenvolvimento e Educação
Titular: Lucelia da Silva Sousa
Suplente: Leila Maria Azevedo Machado
Art. 3º - Os representantes, titulares, suplentes e participantes poderão ter seus mandatos alterados.
Art. 4º- O mandato desse conselho encerará em janeiro de 2027.
Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando suas disposições em contrário
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 de julho de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
DECRETO
Nº 209, de 21 de Julho de 2026.
";Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal, para tratar de governança, fase preparatória e procedimental das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens, contratações de serviços, obras e serviços de engenharia";.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo acerca de governança, fase preparatória e procedimental das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens, contratações de serviços, obras e serviços de engenharia e o plano de contratações anual, no âmbito do Poder Executivo Municipal, compreendendo os órgãos da Administração Direta e, no que couber, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.
§ 1º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União ou Estaduais decorrentes de transferências voluntárias para o Município, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federativo concedente ou no instrumento de transferência, podendo ainda ser utilizado o sistema de compras empregado nas licitações e contratações da concedente.
§ 2º Quando o objeto da contratação se referir a bens ou serviços de informática e telecomunicação, deverão ser observadas ainda eventuais normas específicas expedidas pelo órgão ou entidade municipal competente para regular tais objetos.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP e à plataforma Transferegov.br ou outra que vier a ser instituída pela União.
CAPÍTULO II
Da Governança das Contratações Públicas
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.
Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
V - negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável, nos termos do Decreto Federal nº 11.646, de 2023, ou o que vier a substituí-lo;
VI - plano de contratações anual: instrumento de governança, elaborado anualmente em conjunto pelos órgãos e entidades do executivo municipal, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo.
VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
Seção II
Fundamentos
Art.5º Os objetivos das contratações públicas são:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional e regional sustentável.
Art. 6º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 5º
Art.7º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos da Administração municipal, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;
VIII - transparência processual;
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Seção III
Instrumentos
Art. 8º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I - Plano de Contratações Anual - PCA;
II - política de gestão de estoques;
III - gestão por competências;
IV - política de interação com o mercado;
V - gestão de riscos e controle preventivo;
VI - diretrizes para a gestão dos contratos; e
VII - definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Art. 9º Os órgãos e entidades poderão elaborar plano de contratações anual, que deverá observar as regras definidas pela Secretaria Municipal responsável pelo planejamento.
Parágrafo único. O Plano de contratações anual deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 10. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela Administração Pública municipal, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - elencar ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade; e
III - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
§ 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
§ 2º A Controladoria-Geral do Município estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal contratante, quanto à gestão dos contratos:
I - Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II - Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III - Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 11, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV - Instaurar processo sancionatório decorrente de contratações públicas, observando-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro nas disposições legais e contratuais pertinentes;
V - Acompanhar a implantação de programa de integridade pelo contratado, quando exigido; e
VI - Constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Art. 15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura interna da área de contratações públicas:
I - Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II - estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
Art. 16. A alta administração dos órgãos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
CAPÍTULO III
Da Fase Preparatória da Licitação e da Contratação Direta
Seção I
Orientações e Disposições Gerais
Art. 17. A fase preparatória do processo licitatório ou de contratação direta deve compatibilizar-se com o Plano Anual de Contratações, se houver, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação ou forma de contratação direta adotada.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, no mínimo, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Art. 18. As demais fases da licitação, consistentes em habilitação, recursos, saneamento da proposta e dos documentos de habilitação, homologação, convocação para a contratação, sanções, revogação e anulação, deverão observar o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica à licitação pelo critério de julgamento de técnica e preço a possibilidade de dispensa de documentação constante no art. 109, § 2º, deste Decreto.
Disposições Gerais
Art. 19. A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas seguintes etapas:
I - formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual, quando houver;
II - elaboração do estudo técnico preliminar - ETP, conforme o caso;
III - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
IV - elaboração de anteprojeto de arquitetura e engenharia, conforme o caso;
V - confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preços;
VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VII - elaboração do termo de referência (TR) ou projeto básico (PB), conforme o caso;
VIII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
IX - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;
X - confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso;
XI - elaboração de pareceres jurídicos ou técnicos conforme o caso;
XII - autorização de abertura da licitação ou da contratação direta.
Parágrafo único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos nos sistemas adotados no Município para o devido processamento das licitações e contratações diretas.
Art. 20. O estudo técnico preliminar (ETP), anteprojeto de arquitetura e engenharia, o termo de referência (TR), o projeto básico (PB), o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelo (s) servidor (es) da área técnica competente ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas nas normas de organização interna do respectivo órgão ou entidade requisitante.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser realizada em ato único, observando-se os princípios da eficiência e celeridade processual.
Art. 21. A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações, podendo ser em caráter permanente.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º É facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.
§ 4º No caso de se tratar de bens ou serviços de informática e telecomunicação, poderá ser designado, preferencialmente, servidor da Área de TI para compor a equipe de planejamento da contratação ou auxiliar a área técnica competente na confecção dos documentos citados nos arts. 22 e 23.
Seção II
Da Formalização da Demanda
Art. 22. A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da necessidade simplificada da contratação com a descrição da necessidade que se pretende atender por meio da aquisição de bem, prestação de serviço ou execução de obra;
III - a estimativa de quantitativo do objeto a ser contratado, justificado conforme o Plano de Contratações Anual, se houver, e/ou no quantitativo contratado em exercícios anteriores, quando for o caso, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, não havendo necessidade, neste caso, ainda da elaboração de cesta de preços;
V - a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços, a execução da obra ou realizado o fornecimento dos bens, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Nas contratações de bens ou serviços de informática e telecomunicação, a Administração poderá expedir normas complementares relativas à exigência de outras informações necessárias a serem incluídas no documento de formalização da demanda, tais como, o problema ou a exploração de uma oportunidade; as necessidades corporativas ou objetivos estratégicos do órgão ou entidade aos quais a demanda está alinhada; orçamento previsto; prazos, metas e resultados esperados; premissas, restrições e riscos, quando couber.
Seção III
Da Elaboração Dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 23. O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
II - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
III - parcelamento do objeto: consiste na divisão da solução em itens ou os itens em lotes, em que cada parte será um objeto de licitação autônomo, a ser, portanto, licitado ou adjudicado separadamente, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame e obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, resultando na possibilidade de múltiplos contratos e fornecedores.
IV - entrega parcelada: consiste na execução de um único contrato de fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras e serviços de engenharia por meio de entregas ou prestações sucessivas, sempre que possível, baseada em um cronograma previamente definido, sem que haja a divisão do objeto contratual para fins de licitação, sendo a contratação realizada com um único fornecedor.
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 25. O estudo técnico preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
e) ser considerados os custos de gestão de estoques na definição do modelo de fornecimento mais efetivo, conforme disposto no inciso III do art. 10 deste Decreto;
f) ser consideradas as excepcionalidades da indicação ou vedação de marcas, bem como a exigência de amostrar e/ou a de carta de solidariedade e demais disposições do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021; e
g) ser considerada a indicação, caso haja, de processo de padronização, nos termos art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se houver, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da Administração;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 26. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 27. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá escolher o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 28. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos na Seção III do Capítulo III deste Decreto, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 29. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 30. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 31. A elaboração do ETP poderá ser:
I - simplificada nas hipóteses dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - facultada nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - dispensada nas hipóteses:
a) do inciso III e do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) quando o valor da dispensa não ultrapassar o previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021; e
d) nos casos de prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Podem ser elaborados Estudos Técnicos Preliminares padronizados para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade, desde que demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
Seção IV
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 32. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 33. Os órgãos e entidades contratantes poderão elaborar o mapa de riscos de processos de contratação específicos priorizados no Plano de Contratações Anual, conforme critérios definidos em ato da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento.
Art. 34. O mapa de riscos, quando for o caso, deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 35. Poderá ser elaborado mapa de riscos padronizado para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 36. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes, conforme critérios definidos em ato da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 37. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de obras, serviços ou fornecimentos cujo valor estimado superar a quantia de 10% do limite previsto no art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Além do caso previsto no caput, deverá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Seção V
Da Pesquisa de Preços
Art. 38. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e, especialmente, as peculiaridades do local de execução do objeto.
§1º Para garantir a observação das peculiaridades do local de execução do objeto em âmbito municipal, prevista no caput, sempre que possível, o agente público responsável deverá considerar a realização da pesquisa de preços considerando orçamentos obtidos junto ao mercado local da região de execução do contrato, sob pena de descumprimento ao art. 23 da Lei 14.133, de 2021 e ao art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021.
§2º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 39. Conforme configurações dos sistemas já adotados pela Administração, para elaboração da pesquisa de preços de bens e serviços em geral, nos termos do art. 187 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021, adota-se as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com suas atualizações ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 40. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 2017, com suas atualizações ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 41. Para a definição do valor estimado nos processos de contratação de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, fica autorizada a aplicação do Decreto Federal nº 7.983, de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, ou outro que venha substitui-lo, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Seção VI
Orçamento estimado sigiloso
Art. 42. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Seção VII
Da Previsão Dos Recursos Orçamentários
Art. 43. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§ 1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários.
§ 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Seção VIII
Da Elaboração do Termo de Referência
Art. 44. O termo de referência - TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.
Art. 45. O termo de referência é documento obrigatório para os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, as unidades de medida, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, sendo vedada a aquisição de bens de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto municipal 114, de 2023;
II - fundamentação da necessidade da contratação, incluindo a justificativa do quantitativo do objeto e, se aplicável, do tipo de solução escolhida, podendo ser feita por meio de referência aos estudos técnicos preliminares, quando realizados e divulgados previamente ao processo licitatório ou de contratação direta. Caso não seja possível divulgar integralmente tais estudos, deverá ser apresentado um extrato das partes que não contenham informações sigilosas.
III - para as contratações que envolvam bens ou serviços de informática e telecomunicação, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;
IV - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando este for realizado e divulgado junto ao TR no processo da licitação ou da contratação direta;
V - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação;
VI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
VII - requisitos da contratação, podendo estar relacionados, dentre outros ao seguinte:
aderência a critérios de sustentabilidade, a exemplo dos previstos no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, da AGU.b) indicação de marcas de produtos, admitida por razões técnicas, formalmente justificadas, nas hipóteses estabelecidas pelo art. 41, inciso I, da Lei 14.133, de 2021, a saber:
Necessidade de padronização; Para a manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; Quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender à necessidade do contratante; ou para servir de referência, como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, sendo recomendável adotar as expressões ";equivalente";, ";similar"; ou ";de melhor qualidade";.c) vedação de marcas ou produtos, quando for o caso, desde que tenha ocorrido processo administrativo, nos termos do inciso III do art. 41, da Lei nº 14.133, de 2021.
d) necessidade de homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico
e) em licitações para fornecimento de bens, em caráter excepcional, exigir a apresentação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante fornecedor, revendedor ou distribuidor. Por ser medida que restringe a competividade da licitação, a exigência requererá justificativa técnica pormenorizada;
f) possibilidade de subcontratação ou, caso essa seja admitida, identificar o limite para subcontratação, sendo proibida a subcontratação total do objeto, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato.
g) quando for o caso, regras para a apresentação de garantia de proposta, garantia de execução contratual, garantia adicional, não se confundindo com a garantia disposta na alínea c, do inciso VIII deste artigo.
h) exigências internas da organização, como, por exemplo, as relacionadas à segurança da informação, à proteção a dados pessoais, à gestão documental, à gestão de riscos;
i) exigências externas à organização, como requisitos legais, infralegais e regulatórios (p. ex., aderência a normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho);
j) padrões de qualidade, que não devem exceder o necessário para atender à necessidade que originou a contratação, nem serem caracterizados como bens de luxo;
l) necessidade ou não de vistoria dos licitantes ao local de execução do objeto, observando a possibilidade de os participantes da licitação apresentarem declaração afirmando que conhecem as condições dos locais de execução;
VIII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, podendo estar relacionados, dentre outros, ao seguinte:
a) disponibilização do objeto, como prazos e locais de entrega ou de prestação dos serviços.
b) necessidade de transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, capacitação dos técnicos do contratante ou do novo contratado; e
c) garantia, manutenção e assistência técnica, devendo contemplar a definição do local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração, nos termos do § 2º art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021.
d) regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens
IX - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
X - critérios de medição e de pagamento;
XI - forma e critérios de seleção do fornecedor, considerando, especialmente os arts. 33 a 39 da Lei 14.133, de 2021;
XII - valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso;
XIII - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
XIV- classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;
XV - estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, de reserva de cota, exclusividade ou preferência na licitação para os beneficiários da norma;
XVI - modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;
XVII - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XVIII - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XIX - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XX - prazo para a assinatura do contrato;
XXI - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXII - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXIII - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXIV - direitos autorais e propriedade intelectual, se for o caso;
XXV - condições de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 2018.
XXVI - para os processos de contratação de serviços que envolvam bens ou serviços de informática e telecomunicação, os parâmetros e elementos descritivos definidos por órgão técnico, se for o caso;
XXVII - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento.
§ 1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - indicação do órgão ou entidade gerenciadores da ata;
III - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
IV - prazo para assinatura da ata;
V - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
VI - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
VII - obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
VIII - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
§ 2º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los.
§ 3º Nos casos de contratação de serviços comuns de engenharia, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência ou o projeto básico deverá conter:
I - classificação do objeto como serviço comum de engenharia, conforme art. 6º, XXI, "a", da Lei Federal n 14.133, de 2021;
II - cronograma Físico-Financeiro;
III - documentos referentes à responsabilidade técnica, quais sejam, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, referentes à totalidade das peças técnicas produzidas por profissional habilitado, consoante previsão do art. 10 do Decreto Federal nº 7.983, de 2013.
Art. 46. A previsão excepcional de a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico será aplicada em uma das seguintes etapas:
I - durante a fase de julgamento das propostas;
II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou
III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.
§ 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.
§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários:
I - previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;
III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;
IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade;
VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
§ 3º As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e entidades municipais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos licitantes proprietários e perdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e inciso III do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 2002.
Art. 47.A elaboração do TR será dispensada:
I - nas hipóteses do inciso III do "caput" do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - nas adesões a atas de registro de preços;
III - nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Seção IX
Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Disposições Gerais
Art. 48. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas à gestão de obras e serviços de engenharia e arquitetura, bem como de licitações e contratos pertinentes, deverão adotar as seguintes medidas:
I - instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de contratação e aquisição de obras e serviços de engenharia;
II - se possível, criar catálogo eletrônico de padronização de especificações de obras e serviços de engenharia, contemplando templates e bibliotecas digitais em conformidade com a tecnologia BIM adotada pela Administração, visando a uniformização, compatibilização e eficiência dos projetos e execuções, sendo admitida a adoção de catálogo desenvolvido pelo Poder Executivo federal;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de projetos básicos, de contratos padronizados e de outros documentos aplicáveis à contratação de obras e serviços, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º Caso não sejam utilizados os modelos de minutas mencionados no inciso IV do caput deste artigo ou, quando houver, o catálogo eletrônico de padronização referido no inciso II do caput, a decisão deverá ser devidamente justificada por escrito e a justificativa anexada ao respectivo processo licitatório.
§ 2º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequado ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares, ou mais avançados, que venham a substitui-la.
§ 3º Enquanto não houver norma posterior ou tecnologia/processo que substitua o BIM, a Administração observará, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.306, de 2020, que estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 11.888, de 2024, bem como as disposições deste Decreto.
§ 4º Em atenção à Resolução nº 347, de 2018, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nas contratações de obras e serviços de engenharia, serão observadas, no que couber, as Orientações Técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, respeitando-se as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis à contratação.
Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 49. A contratação de obras e serviços de engenharia demandará a elaboração de Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo, conforme o caso, observadas as respectivas definições constantes no art. 6º, incisos XXIV, XXV e XXVI da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 50. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 51. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 52. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Seção X
Da Autorização de Abertura da Licitação e da Contratação Direta
Art. 53. A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da autoridade superior competente para início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
§1º A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da demanda elaborado pelo setor requisitante da contratação.
§2º A critério da autoridade competente, no ato que autoriza a abertura do processo de licitação ou contratação direta poderá, em campo específico, haver a indicação da equipe de planejamento do processo, bem como do(s) responsável(is) pelo acompanhamento da fiscalização da contratação.
Seção XI
Do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, dos Gestores e Fiscais de Contratos, da Controladoria-Geral do Município e da Procuradoria-Geral do Município
Art. 54. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou por comissão de contratação, conforme o caso.
§ 1º Compete ao(à) Prefeito(a) Municipal a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 2º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
§ 3º Os agentes de contratação para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre servidores ou empregados públicos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 4º O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou das contratações diretas na fase preparatória da contratação.
§ 5º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.
Art. 55. A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pelo(a) Prefeito(a) será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, cujas designações deverão observar o disposto no § 2º do art. 54 deste Decreto.
Art. 56. Cabe ao agente de contratação ou, conforme o caso, à comissão de contratação, a competência para tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:
I - zelar pelo bom fluxo das etapas preparatórias da licitação;
II - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;
III - elaborar minuta de edital, conforme autorização da autoridade competente, observando a minuta padrão pertinente ao objeto editada pela Procuradoria-Geral do Município, quando houver;
IV - encaminhar o processo de contratação para controle prévio de legalidade por parte da Procuradoria-Geral do Município, antes da autorização de publicação do edital;
V - conduzir a sessão pública;
VI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos e de subsídios jurídicos à Procuradoria-Geral do Município;
VII - analisar a conformidade das propostas com as especificações do edital;
VIII - coordenar a fase de lances, quando for o caso;
IX - analisar e julgar os documentos de habilitação apresentados pelos licitantes, podendo solicitar, quando necessário, informações formais aos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos documentos, bem como parecer ou orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município;
X - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado no certame;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação;
XII - declarar o licitante vencedor;
XIII - receber, instruir e analisar recursos, subsidiado com informações da área técnica ou jurídica, conforme o caso, facultado o exercício de juízo de retratação;
XIV - encaminhar para a autoridade competente adjudicar o objeto e homologar o processo;
XV - em caso de recuso, quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso e adjudicação e homologação, conforme o caso;
XVI - coordenar os trabalhos da equipe de apoio.
Parágrafo único. O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.
Art. 57. Na modalidade licitatória de concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa.
Parágrafo único. A banca referida no caput terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a elaboração do aviso de contratação, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço a ser contratado, conforme o caso.
Art. 59. Compete à Comissão de Contratação, em caráter permanente ou especial, a condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;
II - licitação nas modalidades Diálogo Competitivo e Concurso; e
III - procedimentos auxiliares de Credenciamento, Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de Interesse.
Parágrafo único. A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Art. 60. O procedimento auxiliar de Registro de Preços será conduzido por agente de contratação, observadas as disposições do art. 56.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas as disposições do art. 59.
Art. 61. O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a Administração não optar por contratar leiloeiro oficial.
Parágrafo único. O leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, nos termos § 2º do art. 54 deste Decreto.
Art. 62. O agente e a comissão de contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio, que poderá ser composta por servidores comissionados.
Art. 63. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento, incluindo o assessoramento jurídico, e controle interno, para dirimir dúvidas ou obtenção de subsídios.
Parágrafo único. Além do suporte técnico previsto no caput a Administração poderá, por meio do setor competente, contratar serviços de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes ou comissões de contratação.
Art. 64. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade licitante:
I - aprovar estudos técnicos preliminares;
II - autorizar a abertura do processo licitatório;
III - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro;
IV - adjudicar o objeto da licitação e homologar o processo;
V - autorizar as contratações diretas;
VI - celebrar o contrato;
VII - revogar e anular a licitação; e
VIII - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
Art. 65. O gestor de contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.
§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento, aplicação de sanções, rescisão, prorrogação, reajustamento, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.
§ 2º O gestor do contrato deverá possuir atribuições relacionadas ao objeto contratado, possuir qualificação técnica compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
Art. 66. O fiscal do contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo da execução contratual.
§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no adequado andamento da contratação e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados, informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que ultrapasse a sua competência.
§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir atribuições relacionadas ao objeto contratado, possuir qualificação técnica compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
Art. 67. Para fins de fiscalização dos contratos celebrados pelo Município, as atribuições dos agentes designados observarão as seguintes definições:
I - Fiscalização Administrativa: controle do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada, especialmente nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, visando mitigar a responsabilidade subsidiária do Município;
II - Fiscalização Técnica: acompanhamento focado na aferição da qualidade, quantidade e conformidade do objeto entregue ou serviço prestado, de acordo com as especificações contidas no edital, projeto básico ou termo de referência;
III - Fiscalização Setorial: acompanhamento cotidiano da execução do contrato exercido por servidor designado no local onde o serviço é efetivamente prestado, servindo de apoio ao fiscal técnico para o registro de ocorrências e medições.
§ 1º As funções previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo mesmo agente público, por comissão ou por agentes públicos distintos.
§ 2º As funções de que trata este artigo deverão ser exercidas de forma cooperativa, sendo vedado que a designação de um agente em uma das funções exima o outro de suas responsabilidades específicas.
Art. 68. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de forma adequada;
II - a designação será feita nominalmente por ato da autoridade competente, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por razões de conveniência ou interesse público;
III - a designação será objeto de Termo de Ciência, que deverá ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e
IV - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.
Art. 69. Os processos de responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por infração contratual, serão instaurados e conduzidos por Comissão constituída por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço.
§ 1º Caberá ao(à) Prefeito(a) a nomeação da comissão a que se refere o caput.
§ 2º O Processo de Apuração de Responsabilidade (PAR), será conduzido observando o disposto no art. 118 deste Decreto, enquanto não houver norma superveniente.
Art. 70. A Controladoria-Geral do Município - CGM, se manifestará, formalmente, na fase interna dos processos licitatórios em momento imediatamente anterior à confecção das minutas de atos convocatórios e contratos pelo setor responsável.
I - a Controladoria-Geral é responsável por avaliar a conformidade do processo sob a perspectiva de governança, integridade e gestão de riscos;
II - o Controlador Interno, no exercício de suas atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021, poderá requisitar informações e documentos aos agentes públicos responsáveis para subsidiar suas manifestações.
§1º Ato do Controlador-Geral do Município poderá dispensar a remessa para manifestação dos processos na fase interna.
§ 2º A dispensa de manifestação prevista no § 1º deste artigo não impede que o setor interessado ou o titular da Secretaria solicitante requeiram, de forma motivada, a análise técnica da Controladoria-Geral do Município
Art. 71. Após a manifestação da Controladoria-Geral, o setor responsável elaborará a minuta do ato convocatório, do contrato e, se houver, da ata de registro de preços.
§ 1º Caso a manifestação da CGM aponte necessidades de correções ou adequações, o processo será restituído ao setor ou agente responsável para o devido saneamento.
§ 2º Promovidas as correções e adequações, o processo poderá retornar à CGM para manifestar-se sobre o atendimento ou não das recomendações.
§ 3º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, divergir das recomendações da manifestação de que trata o caput, assumindo a responsabilidade pela continuidade do feito.
§ 4º A autoridade competente poderá, também, promover o atendimento das recomendações da CGM e, mediante decisão fundamentada, declarar que atendeu as recomendações e determinar o seguimento do processo, sem retorno à CGM de que trata o § 2º, assumindo a responsabilidade pela continuidade do feito.
Art. 72. Finalizada a minuta do edital e seus anexos, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para o controle prévio de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 73. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes públicos, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos processos de contratação e nos processos de responsabilização, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos, instrumentos congêneres e seus respectivos termos aditivos, será exercido pela PGM.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Município poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratações de baixa complexidade ou fundamentadas em minutas de instrumentos padronizados pelo órgão jurídico.
Art. 74. A Procuradoria-Geral é responsável por avaliar a legalidade e a conformidade jurídica do processo, em estrita observância ao disposto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 75. Na atuação da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral, serão observadas as seguintes diretrizes quanto às suas responsabilidades específicas:
I - ambos os órgãos devem atuar de forma colaborativa, buscando o aprimoramento contínuo dos processos de contratação e a segurança jurídica do Município;
II - a manifestação de um órgão não exime o outro do exercício de suas competências e responsabilidades institucionais.
Art. 76. Normas complementares para a fiel execução desta Seção poderão ser expedidas, em conjunto ou isoladamente, pela Controladoria-Geral do Município ou pela Procuradoria-Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal responsável pela gestão de compras e licitações.
Seção XII
Da Confecção do Instrumento Convocatório, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços
Art. 77. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 78. Integram o instrumento convocatório, como anexos, independente se sua transcrição no corpo do edital:
I - o termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso;
II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
V - o modelo de apresentação da proposta;
VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e
VII - a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 79. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria-Geral do Município, sempre que houver.
Parágrafo único. Nas contratações envolvendo objetos para os quais tenham sido publicados ou adotados Cadernos de Padronização de Contratações pela Administração, de que tratam os arts. 84 a 86, os instrumentos mencionados no caput sofrerão as adequações necessárias, nos termos indicados no respectivo Caderno.
Seção XIII
Da Audiência e Consulta Pública
Art. 80. É facultado à Administração convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela autoridade responsável.
§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.
Art. 81. A Administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§ 1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.
§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.
Seção XIV
Do Controle Prévio de Legalidade da Fase Preparatória
Art. 82. Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os instrumentos convocatórios, minutas dos contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.
Seção XV
Da Padronização Das Contratações
Art. 83. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser padronizadas pela Secretaria responsável pelo planejamento, por meio da adoção de Cadernos de Padronização de Contratações, visando à obtenção de melhores resultados e maior eficiência para a Administração Pública municipal.
Art. 84. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão definidos em ato da Secretaria responsável pelo planejamento e contemplarão especificações, modelos e instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos:
I - Especificações Técnicas;
II - Estudo Técnico Preliminar;
III - Termo de Referência;
IV - Mapa de riscos;
V - Modelo de fiscalização contratual e instrumento de medição do resultado, quando for o caso;
VI - Matriz de riscos, quando for o caso.
Art. 85. Será obrigatória a utilização dos modelos e instruções constantes nos Cadernos de Padronização de Contratações para os objetos contratuais neles incluídos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o órgão ou a entidade comprovar que as especificações e os parâmetros contidos no Cadernos de Padronização de Contratações não se adequam às necessidades específicas da contratação.
Art. 86. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão publicados em sítio eletrônico da Administração Municipal, devendo ser atualizados sempre que houver necessidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS
Seção I
Dos Critérios de Julgamento
Subseção I
Do Julgamento Por Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 87. Conforme configurações dos sistemas já adotados pela Administração, nas licitações processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, para a contratação de bens, serviços e obras, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, adota-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2022, que dispões sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com suas alterações, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Subseção II
Do Critério de Julgamento por Técnica e Preço
Art. 88. Esta Seção dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica.
Art. 89. Conforme configurações dos sistemas já adotados pela Administração, para processamento das licitações com critério de julgamento por técnica e preços, nos termos do art. 187 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021, adota-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 02, de 2023, sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com suas alterações ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Banca
Art. 90. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica, do processo cujo critério de julgamento seja técnica e preços, serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:
I - servidores ou empregados públicos do quadro permanente; ou
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção III
Do Critério de Julgamento por Maior Retorno Econômico
Art. 91. Conforme configurações dos sistemas já adotados pela Administração, para processamento das licitações com critério de julgamento por maior retorno econômico técnica e preços, nos termos do art. 187 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021, adota-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com suas alterações ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Subseção IV
Do Critério de Julgamento por Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 92. Conforme configurações dos sistemas já adotados pela Administração, para processamento das licitações com critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, nos termos do art. 187 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021, adota-se a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12, 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com suas alterações ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Subseção V
Dos Procedimentos
Forma de realização
Art. 93. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, nos termos do §2º do art. 17 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do §1º do art. 175, da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em manuais técnicos referentes aos sistemas eletrônicos indicados no parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção VI
Da Condução do Processo
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 94. A licitação, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas na Seção XI do Capítulo III deste Decreto.
Das obrigações do licitante
Art. 95. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no cadastro eletrônico de fornecedores utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 118, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Subseção VII
Da Fase de Divulgação do Edital de Licitação
Divulgação
Art. 96. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP e no sítio oficial eletrônico do Município.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, quando houver utilização de recursos da União ou do Estado, respectivamente e no Diário Oficial do Município ou, no caso de consórcio público, no órgão oficial do ente de maior hierarquia entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Nas contratações diretas serão aplicadas as disposições do caput, no que couber, observando-se em especial o §3º, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 97. A publicização dos processos de licitação ou contratação direta, bem como procedimentos auxiliares obedecerão ao disposto neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Lei nº 14.133, de 2021 ou em normas específicas, a exemplo da Lei nº 12.527, de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação e da Lei Complementar nº 131, de 2009, que dispõe sobre a transparência.
Modificação do edital de licitação
Art. 98. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 99. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação, conforme o previsto nos arts. 164 a 168 da Lei nº 14.133, de2021.
Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos e/ou subsídios jurídicos à Procuradoria-Geral do Município.
Subseção VIII
Da Fase da Apresentação da Proposta e Lances
Prazos
Art. 100. As regras da apresentação da proposta pelo licitante e da aceitação da proposta pela Administração constarão no ato convocatório e/ou seus anexos, observando-se os seguintes prazos mínimos:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea ";a"; deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas ";a";, ";b"; e ";c"; deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
V - modalidade diálogo competitivo, na fase competitiva, 60 (sessenta) dias úteis, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021
Subseção IX
Da Fase do Julgamento
Verificação da conformidade da proposta
Art. 101. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 105 e 106, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 102. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no sistema ao final da disputa, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 101, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 103. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 104. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 105. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 106. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 107. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput dos arts. 105 e 106, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Parágrafo único. Nas diligências para a aferição da exequibilidade, observância ao princípio da eficiência e eficácia do processo de contratação, a Administração poderá requisitar demonstrativos de custos que considerem o fornecimento ou a prestação de serviços a serem realizadas no Município, considerando o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, no que se refere às peculiaridades do local de execução do objeto.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 108. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 101, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto na Subseção X desta Seção.
Subseção X
Da Fase de Habilitação
Documentação obrigatória
Art. 109. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no sistema eletrônico indicado pelo Município.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, demais regras constitucionais; Lei Orgânica do Município e alínea a do art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 110. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 111. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 112. A habilitação será verificada por meio do cadastro eletrônico de fornecedores indicado pela Administração municipal, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º ou por aqueles que aderirem ao referido cadastro.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no cadastro serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as etapas de apresentação e julgamento da proposta, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 101.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida na Subseção XI desta Seção.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 101.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de 2015, enquanto não sobrevier norma municipal.
§ 11 O órgão ou entidade demandante poderá ainda utilizar, para fins de habilitação do licitante, o SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, mediante prévia assinatura de Termo de Acesso.
Subseção XI
Do Saneamento da Proposta e Dos Documentos de Habilitação
Proposta
Art. 113. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 114. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 115. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 113 e 114, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Subseção XII
Da Fase de Homologação
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 116. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade competente para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção XIII
Da Convocação Para a Contratação
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 117. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
Subseção XIV
Da Sanção
Aplicação
Art. 118. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), observando-se a aplicação, no que couber, o seguinte, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
§1º A aplicação da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
§2º Enquanto não houver regulamento municipal específico, na instauração do PAR, de que trata este artigo será adotado o Decreto Federal nº 11.129, de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
§ 3º Até que sobrevenha norma municipal haverá aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 4º Nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, para a apuração de infração e aplicação de sanção administrativa cometida durante a licitação ou a execução de contrato administrativo, adota-se a Instrução Normativa SSC/MGI nº 217, de 2024, suas atualizações ou outra que venha a substitui-la, observadas as disposições deste Decreto no que couber, até que sobrevenha norma municipal.
Subseção XV
Da Revogação e da Anulação
Revogação e anulação
Art. 119. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Capítulo por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 120. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 121. Para os fins deste Decreto, considera-se dispensa eletrônica toda contratação direta fundamentada no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo processamento seja realizado por meio de ferramentas eletrônicas.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, quando da realização da dispensa, na forma eletrônica, deverão utilizar os sistemas já adotados pelo Município.
§ 2º Os valores referidos neste capítulo, bem como dos demais deste decreto, serão atualizados automaticamente quando sobrevier norma do Poder Executivo federal, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 182, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 122. Os órgãos e entidades do Município deverão utilizar o procedimento de dispensa, na forma eletrônica, para todas as contratações diretas, sendo possível a etapa de lances nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, conforme limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, conforme limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível, observada a efetividade na realização do interesse público; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a classificação da natureza da despesa, identificada pelo subelemento de despesa.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, conforme valores e demais disposições previstas no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º As dispensas eletrônicas mencionadas nos incisos do caput poderão ser realizadas com ou sem a etapa de lances, observando-se os seguintes critérios para o processamento e recebimento de propostas:
I - Conforme configurações dos sistemas já adotados pela Administração, no processamento das dispensas eletrônicas com etapas de lances e aquelas cujos recursos sejam provenientes de transferências voluntárias, nos termos do art. 187 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021, adota-se a aplicação da IN SEGES nº 67, de 2021, suas atualizações ou outra que venha a substitui-la, observadas as disposições deste Decreto no que couber; e
II - quando executarem recursos próprios faculta-se à gestão dos órgãos e entidades a realização a dispensa eletrônica sem a etapa de lances;
§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
Art. 123. Nas dispensas, na forma eletrônica, fica facultado ao gestor ordenador de despesas a publicação para recebimento de propostas adicionais, previstas no § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que fundamentadas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo e não ultrapassem o valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Do Procedimento
Art. 124. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos dos arts. 38 a 41 deste Decreto;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 122, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§2º A análise de riscos, o parecer técnico, o parecer jurídico e o projeto executivo serão dispensados, total ou parcialmente, conforme Art. 53, §5º da Lei 14.133, de 2021, em:
I - contratações de baixo valor, os quais sejam inferiores a 20% (vinte por cento) dos valores dos incisos I e II do art. 122 deste Decreto;
II - contratações de baixa complexidade;
III - entregas imediatas ou;
IV - utilização de minutas de editais e instrumentos de contratos, convênios ou outros ajustes, previamente padronizados, pelo órgão de assessoramento jurídico do município
§ 3º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município e no PNCP.
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 5º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, conforma eletrônico utilizado, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 6º A dispensa de documentos prevista no §2º deste artigo observará as regras dispostas no art. 70 deste Decreto.
Art. 125. Os órgão da Administração deverão inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, em conformidade com arts. 38 a 41 deste Decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 122, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata a Seção III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 126. O procedimento será divulgado no sistema de compras adotado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão de compras e licitações, no sítio eletrônico oficial do município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades demandantes poderão ainda divulgar o Aviso de Contratação Direta nos respectivos sítios eletrônicos, ou outro meio hábil a conferir ampla publicidade ao procedimento.
Art. 127. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da Abertura do Procedimento com Envio de Lances
Art. 128. Os processos de dispensa eletrônica nos quais houver etapa de lances, observarão o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021, nos termos do inciso I d §5, do art. 122, deste Decreto e no art. 187 da Lei nº Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições deste Decreto no que couber.
Seção IV
Da Abertura do Procedimento sem Envio de Lances
Art. 129. Nas dispensas eletrônicas sem etapa de lances, previstas no inciso II do §5º do art. 122 deste Decreto, as propostas e os documentos exigidos dos participantes deverão ser recebidos por meio eletrônico, a ser definido no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Ao receber as propostas sem etapa de lances o agente responsável deverá:
I - julgar a proposta recebida; e
II - analisar a habilitação do vencedor.
III - encaminhar o processo para adjudicação do objeto e homologação do processo, observado o disposto neste Decreto e demais normas aplicáveis.
Seção IV
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 130. Encerrado o procedimento de envio de lances ou de recebimento de propostas sem lances, o agente responsável realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 131. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 132. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do eletrônico, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 131.
Art. 133. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do eletrônico, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ou valor negociado ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 134. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada pelo cadastro eletrônico de fornecedores indicado pela SICAF ou outro sistema disponível para tal finalidade, desde que observado o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do cadastro indicado no caput, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de contratação, o envio desses por meio do sistema eletrônico utilizado no processo.
Art. 135. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 134, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 136. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 137. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 138. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem os sistemas disponibilizados, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Capítulo, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 139. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante nos sistemas eletrônicos adotados, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 140. A Procuradoria-Geral do Município e/ou a Controladoria Geral poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Capítulo.; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização dos sistemas de dispensa eletrônica.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste deverão ser observadas situações técnicas a serem verificadas junto à Secretaria responsável pela gestão das compras e licitações, objetivando-se sempre a efetividade e eficiência dos processos de contratação, sem prejuízo do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141. A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município poderão editar orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio para a execução deste Decreto.
§ 1º Sempre que as normas complementares se referirem a situações técnico-operacionais inerentes à atividade da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento, pela gestão de compras e licitações, esta deverá ser ouvida, observados os princípios da eficiência, da efetividade e da eficácia.
§ 2º A Secretaria ou as secretarias responsáveis pelo planejamento, pela gestão de compras e licitações poderão desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 142. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização excepcional da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, nos termos §2º do art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, às licitações conduzidas de forma presencial, devendo os procedimentos ser devidamente especificados no respectivo Edital.
Art. 143. Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 144. Permanecem vigentes, naquilo que for compatível com a Lei nº 14.133, de 2021 e com este Decreto, até que sobrevenha nova regulamentação, os seguintes atos normativos municipais:
I - Decreto nº 114, de 31 de março de 2023, que regulamenta, no âmbito Poder Executivo, sobre o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas dos órgãos e departamentos da administração pública municipal de direta e indireta nas categorias de qualidade de comum e de luxo;
II - Decreto nº 116 de 31 de março de 2021, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Porto Nacional e dá outras providências.
III - Decreto nº 115, de 31 de março de 2023, que regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações.
Art. 145. Ficam revogados os seguintes Decretos Municipais[MC1] :
I - Decreto nº 112, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -ETP, sobre a elaboração do Termo de Referência - TR e sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
II - Os arts. 15 a 18 do Decreto nº 113, de 31 de março de 2023, que estabelece diretrizes de organização processual, em observância ao princípio da segregação de funções, com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta e indireta no município de Porto Nacional, Estado do Tocantins.
Art. 146. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de julho de 2.026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL
PORTARIA
Nº 13, de 17 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre o resultado da avaliação de Evolução funcional de servidores públicos municipais do Quadro da Secretaria Municipal da Educação, regidos pela Lei nº 1.928/2008 e suas alterações e dá outras providências";.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO a análise dos requerimentos administrativos realizados pela Comissão Permanente de Gestão do PCCR designada por meio da Lei nº 1.928/2008;
CONSIDERANDO os resultados das análises dos requerimentos e os pareceres realizados pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional;
CONSIDERANDO a análise dos referidos pareceres pela Secretaria Municipal da Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Avaliação, designada pelo Decreto nº 566/2025;
RESOLVE
Art. 1º Elencar os resultados das análises dos requerimentos de progressões analisados pela Comissão Permanente de Avaliação, conforme tabela a seguir:
|
ORD. |
MAT. |
NOME DO SERVIDOR |
PARECER FINAL |
|
|
HORIZONTAL |
VERTICAL |
|||
|
01 |
20158 |
AYNE ALMEIDA ANDRADE |
A |
II |
|
02 |
10335 |
CIRAYANNY DA COSTA E SILVA BARBOSA MIRANDA |
D |
III |
|
03 |
7935 |
DEUSELY LOPES CARVALHO |
F |
III |
|
04 |
126 |
DOMINGAS CARDOZO DE MATOS FERNANDES |
J |
III |
|
05 |
8222 |
EDNAI DE LIMA MARINHO |
F |
III |
|
06 |
424 |
ELIA MARIA CRISOSTOMO RODRIGUES BARBOSA |
K |
III |
|
07 |
10338 |
ELZA COELHO DE CARVALHO FILHA LOPES |
D |
III |
|
08 |
417 |
ELIZANGELA GOMES RABELO PEREIRA TAVARES |
J |
III |
|
09 |
11111 |
KELLY CRISTINA RUFO COSTA |
D |
III |
|
10 |
10361 |
LUCIANA SOARES CARVALHO |
B |
II |
|
11 |
10916 |
LUCIMEIRE TAVARES MARTINS |
D |
III |
|
12 |
54 |
MARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA |
M |
III |
|
13 |
10915 |
MARA SHEYLLA NEVES DE SOUSA |
D |
III |
|
14 |
8586 |
MARCIA REJANEA PEREIRA DIAS DOS SANTOS |
F |
III |
|
15 |
10342 |
MARILENE RIBEIRO QUINTANILHA |
D |
III |
|
16 |
10349 |
MARIVALDA SOARES DA COSTA |
D |
III |
|
17 |
10302 |
PAULA IANA COELHO DE ALMEIDA |
C |
III |
|
18 |
10917 |
RENATA PEREIRA DA SILVA |
D |
III |
|
19 |
11144 |
SILVANA MENDES DA SILVA |
D |
III |
|
20 |
500 |
VALDIRENE ALVES RODRIGUES DE CARVALHO |
J |
II |
|
NÃO PROGREDIU |
||||
|
21 |
454 |
LUZIA ALCOVIA NETA |
K |
II |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, PORTO NACIONAL - TO, 17 DE JULHO DE 2026.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
Decreto nº 280/2024
PORTARIA
Nº 14, de 17 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre o resultado da Evolução funcional de servidores públicos municipais do Quadro Geral, Lei nº 2.045/2012 e os regidos pelas Leis Complementares 091/2022, 116 e 118/2024 e dá outras providências";.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 268/2024, publicada no Diário Oficial do Município nº 749, datado de 24 de maio de 2024, que regulamenta os procedimentos para a evolução funcional dos servidores efetivos vinculados ao Plano de cargos e carreiras do Quadro Geral e às Leis Complementares nº 091/2022, 116/2024 e nº 118/2024;
CONSIDERANDO a análise dos requerimentos administrativos pela Comissão Permanente de Avaliação designada por meio do Decreto nº 280/2024 publicado no Diário Oficial do Município nº 748, datado de 23 de maio de 2024.
RESOLVE
Art. 1º Elencar os resultados das análises dos requerimentos de progressões analisados pela Comissão Permanente de Avaliação, conforme tabela a seguir:
|
ORD. |
MAT. |
NOME DO SERVIDOR |
PARECER FINAL |
|
|
HORIZONTAL |
VERTICAL |
|||
|
PROGRESSÕES DEFERIDAS |
||||
|
01 |
8137 |
ADAILDA SARAIVA DIAS MENDES |
F |
IV |
|
02 |
8164 |
AIDE LOPES DE MACEDO |
F |
III |
|
03 |
10928 |
ALINE CRISTINA SCHUCH |
D |
II |
|
04 |
174 |
ANA ISABEL BATISTA DE MELO |
K |
VI |
|
05 |
8318 |
ANDREZ SANTANA DE ALMEIDA |
E |
I |
|
06 |
9774 |
BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS |
B |
I |
|
07 |
778 |
CICERO JOSE DE LIMA SILVA |
G |
I |
|
08 |
177 |
DAYSE GOMES DA SILVA |
L |
II |
|
09 |
1409 |
DENICI MARIA RIBEIRO XAVIER |
O |
VI |
|
10 |
1189 |
DEUSENIRA GOMES DE SOUSA |
M |
VI |
|
11 |
1500 |
DIANA MELQUIADES DE SOUZA CARVALHO |
M |
VII |
|
12 |
8464 |
DOUGLAS FRANSTONE PEREIRA DOS SANTOS |
F |
III |
|
13 |
1401 |
EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS |
M |
V |
|
14 |
1004 |
ELIEDELVA VIRGINIA DA SILVA |
M |
V |
|
15 |
8805 |
ERASMO ANTONELI DOTOR |
F |
I |
|
16 |
1398 |
GRACIENE GONÇALVES PESSOA DE AGUIAR |
M |
VIII |
|
17 |
17136 |
IELMA CARNEIRO DE SOUSA |
B |
I |
|
18 |
1010 |
JORGE LINO DE MATOS |
M |
VI |
|
19 |
8290 |
JOSE MARTINS GONÇALVES RODRIGUES |
F |
I |
|
20 |
2163 |
KLEBER GOMES PINTO |
I |
IV |
|
21 |
10278 |
LORENA BRITO MIRANDA |
D |
II |
|
22 |
980 |
LUSIMARA SANTANA RODRIGUES |
M |
VI |
|
23 |
8123 |
MARCIA LIRA DA ROCHA |
F |
III |
|
24 |
611 |
MARIA AURELIANO DA SILVA |
K |
III |
|
25 |
8294 |
PATRICIA MATOS DE CARVALHO |
F |
II |
|
26 |
18745 |
RAIELLY ALBUQUERQUE SANTOS |
B |
I |
|
27 |
3104 |
SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR |
M |
VII |
|
28 |
3112 |
SANDRA REGINA BARBOSA |
M |
VII |
|
29 |
8981 |
SARAH GONÇALVES LIMA ROCHA |
E |
II |
|
30 |
19726 |
SIMONE LIMA FERNANDES SALES |
B |
I |
|
31 |
2981 |
SINEIDE CARVALHO DE SOUSA |
M |
VIII |
|
32 |
8168 |
SOLIMAR BONFIM GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA |
F |
II |
|
33 |
806 |
TATYELEM RIBEIRO LIMA |
K |
III |
|
34 |
1435 |
VANDA PEREIRA DA SILVA CAVALCANTE |
M |
VII |
|
35 |
1402 |
VANUZA DAS MERCES RIBEIRO DE ARAUJO |
J |
IV |
|
36 |
1392 |
XAVIER TAVARES DA CRUZ |
M |
III |
|
37 |
8139 |
ZELINDA PEREIRA DA COSTA MONTEL |
F |
III |
|
38 |
3072 |
ZILDA PEDRO DOS SANTOS |
M |
VI |
|
SERVIDORES QUE NÃO EVOLUIRAM |
||||
|
39 |
173 |
EVANILDE EVANGELISTA DE SOUZA |
L |
VI |
|
40 |
919 |
MARCIA KEILLY MOURA BARBOSA NUNES |
J |
IV |
|
41 |
18710 |
ROBERTO CARLOS AUGUSTO |
A |
I |
Art. 2º O prazo para interposição dos recursos referentes aos pareceres para as evoluções funcionais, disponibilizados no Sistema de Gestão e Planejamento - GEP - Porto Nacional, será de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado no Diário Oficial do Município, não sendo aceitos recursos extemporâneos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, PORTO NACIONAL - TO, 17 DE JULHO DE 2026.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
Decreto nº 280/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 168, de 21 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre concessão de Evolução funcional de servidores públicos municipais do Quadro da Secretaria Municipal da Educação, regidos pela Lei nº 1.928/2008 e suas alterações e dá outras providências";.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.928, de 28 de março de 2008 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Comissão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores pertencentes ao Quadro da Educação, referentes aos requerimentos de progressão protocolados;
CONSIDERANDO a análise e validação dos referidos pareceres pela Secretaria Municipal da Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Avaliação, designada pelo Decreto nº 566/2025.
RESOLVE
Art. 1º CONCEDER evolução funcional aos servidores listadas, posicionando-os nos correspondentes níveis e classes, conforme especificações a seguir:
|
ORD. |
MAT. |
NOME DO SERVIDOR |
PARECER FINAL |
|
|
HORIZONTAL |
VERTICAL |
|||
|
01 |
20158 |
AYNE ALMEIDA ANDRADE |
A |
II |
|
02 |
10335 |
CIRAYANNY DA COSTA E SILVA BARBOSA MIRANDA |
D |
III |
|
03 |
7935 |
DEUSELY LOPES CARVALHO |
F |
III |
|
04 |
126 |
DOMINGAS CARDOZO DE MATOS FERNANDES |
J |
III |
|
05 |
8222 |
EDNAI DE LIMA MARINHO |
F |
III |
|
06 |
424 |
ELIA MARIA CRISOSTOMO RODRIGUES BARBOSA |
K |
III |
|
07 |
10338 |
ELZA COELHO DE CARVALHO FILHA LOPES |
D |
III |
|
08 |
417 |
ELIZANGELA GOMES RABELO PEREIRA TAVARES |
J |
III |
|
09 |
11111 |
KELLY CRISTINA RUFO COSTA |
D |
III |
|
10 |
10361 |
LUCIANA SOARES CARVALHO |
B |
II |
|
11 |
10916 |
LUCIMEIRE TAVARES MARTINS |
D |
III |
|
12 |
54 |
MARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA |
M |
III |
|
13 |
10915 |
MARA SHEYLLA NEVES DE SOUSA |
D |
III |
|
14 |
8586 |
MARCIA REJANEA PEREIRA DIAS DOS SANTOS |
F |
III |
|
15 |
10342 |
MARILENE RIBEIRO QUINTANILHA |
D |
III |
|
16 |
10349 |
MARIVALDA SOARES DA COSTA |
D |
III |
|
17 |
10302 |
PAULA IANA COELHO DE ALMEIDA |
C |
III |
|
18 |
10917 |
RENATA PEREIRA DA SILVA |
D |
III |
|
19 |
11144 |
SILVANA MENDES DA SILVA |
D |
III |
|
20 |
500 |
VALDIRENE ALVES RODRIGUES DE CARVALHO |
J |
II |
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal da Administração por meio da Diretoria-Geral da Folha de Pagamento a proceder à inclusão dos benefícios concedidos no artigo 1.º desta Portaria, na Folha de Pagamento do órgão de lotação dos servidores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 21 DE JULHO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 707/2025
PORTARIA
Nº 169, de 21 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre concessão de Evolução funcional de servidores públicos municipais do Quadro Geral, regidos pela Lei nº 2.045/2012 e os regidos pelas Leis Complementares 116 e 118/2024 e dá outras providências";.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 268/2024, publicada no Diário Oficial do Município nº 749, datado de 24 de maio de 2024, que regulamenta os procedimentos para a evolução funcional dos servidores efetivos vinculados ao Plano de cargos e carreiras do Quadro Geral e às Leis Complementares nº 116/2024 e nº 118/2024;
CONSIDERANDO a análise dos requerimentos administrativos pela Comissão Permanente de Avaliação designada por meio do Decreto nº 280/2024 publicado no Diário Oficial do Município nº 748, datado de 23 de maio de 2024;
RESOLVE
Art. 1º CONCEDER evolução funcional aos servidores listados, posicionando-os nos correspondentes níveis e classes, conforme especificações a seguir:
|
ORD. |
MAT. |
NOME DO SERVIDOR |
PARECER FINAL |
|
|
HORIZONTAL |
VERTICAL |
|||
|
PROGRESSÕES DEFERIDAS |
||||
|
01 |
8137 |
ADAILDA SARAIVA DIAS MENDES |
F |
IV |
|
02 |
8164 |
AIDE LOPES DE MACEDO |
F |
III |
|
03 |
10928 |
ALINE CRISTINA SCHUCH |
D |
II |
|
04 |
174 |
ANA ISABEL BATISTA DE MELO |
K |
VI |
|
05 |
8318 |
ANDREZ SANTANA DE ALMEIDA |
E |
I |
|
06 |
9774 |
BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS |
B |
I |
|
07 |
778 |
CICERO JOSE DE LIMA SILVA |
G |
I |
|
08 |
177 |
DAYSE GOMES DA SILVA |
L |
II |
|
09 |
1409 |
DENICI MARIA RIBEIRO XAVIER |
O |
VI |
|
10 |
1189 |
DEUSENIRA GOMES DE SOUSA |
M |
VI |
|
11 |
1500 |
DIANA MELQUIADES DE SOUZA CARVALHO |
M |
VII |
|
12 |
8464 |
DOUGLAS FRANSTONE PEREIRA DOS SANTOS |
F |
III |
|
13 |
1401 |
EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS |
M |
V |
|
14 |
1004 |
ELIEDELVA VIRGINIA DA SILVA |
M |
V |
|
15 |
8805 |
ERASMO ANTONELI DOTOR |
F |
I |
|
16 |
1398 |
GRACIENE GONÇALVES PESSOA DE AGUIAR |
M |
VIII |
|
17 |
17136 |
IELMA CARNEIRO DE SOUSA |
B |
I |
|
18 |
1010 |
JORGE LINO DE MATOS |
M |
VI |
|
19 |
8290 |
JOSE MARTINS GONÇALVES RODRIGUES |
F |
I |
|
20 |
2163 |
KLEBER GOMES PINTO |
I |
IV |
|
21 |
10278 |
LORENA BRITO MIRANDA |
D |
II |
|
22 |
980 |
LUSIMARA SANTANA RODRIGUES |
M |
VI |
|
23 |
8123 |
MARCIA LIRA DA ROCHA |
F |
III |
|
24 |
611 |
MARIA AURELIANO DA SILVA |
K |
III |
|
25 |
8294 |
PATRICIA MATOS DE CARVALHO |
F |
II |
|
26 |
18745 |
RAIELLY ALBUQUERQUE SANTOS |
B |
I |
|
27 |
3104 |
SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR |
M |
VII |
|
28 |
3112 |
SANDRA REGINA BARBOSA |
M |
VII |
|
29 |
8981 |
SARAH GONÇALVES LIMA ROCHA |
E |
II |
|
30 |
19726 |
SIMONE LIMA FERNANDES SALES |
B |
I |
|
31 |
2981 |
SINEIDE CARVALHO DE SOUSA |
M |
VIII |
|
32 |
8168 |
SOLIMAR BONFIM GONÇALVES DOS SANTOS SOUZA |
F |
II |
|
33 |
806 |
TATYELEM RIBEIRO LIMA |
K |
III |
|
34 |
1435 |
VANDA PEREIRA DA SILVA CAVALCANTE |
M |
VII |
|
35 |
1402 |
VANUZA DAS MERCES RIBEIRO DE ARAUJO |
J |
IV |
|
36 |
1392 |
XAVIER TAVARES DA CRUZ |
M |
III |
|
37 |
8139 |
ZELINDA PEREIRA DA COSTA MONTEL |
F |
III |
|
38 |
3072 |
ZILDA PEDRO DOS SANTOS |
M |
VI |
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal da Administração por meio da Diretoria-Geral da Folha de Pagamento a proceder à inclusão dos benefícios concedidos no artigo 1º desta Portaria, na Folha de Pagamento do órgão de lotação dos servidores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 21 DE JULHO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 707/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 15.
a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 015/2026, firmado em 08/06/2026 entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, CNPJ Nº 45.230.830/0001-43 e a empresa POSTO TREVO 1 COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 33.210.337/0001-82; b) Objeto: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL AFIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; c) Fundamento Legal: Lei 14.133/2021; d) Processo Administrativo: 2026005696, GEP Nº 2026/310140/076767; e) Vigência: 08 (oito) meses a partir da assinatura do contrato; f) Dotação Orçamentária: 31.3108.08.243.1111.2398/ 31.3108.08.122.1133.2405 - 102/101 - 339030 FONTE: 15000000000000; g) Valor: de R$ 79.863,84 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); h) Signatários: pela Contratante, Sr.ª Keila Viana Ribeiro Maciel e o Sr. Eduardo Augusto Rodrigues Pereira.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Extrato do Quarto Termo Aditivo de Prazo ao Contrato nº 010/2024 Processo Administrativo nº 2024000600 GEP Nº 2024/310140/008288, firmado em 15/05/2026; b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ nº 45.230.830/0001-43 e a empresa CONSTRURAMOS CONSTRUTORA LTDA, CNPJ/MF sob o nº CNPJ: 15.810.517/0001-13; c) Objeto: TERMO ADITIVO DE PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA REFERENTE a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL PARA CONSTRUÇÃO DA OBRA DO CENTRO DE REFERÊNCIA AO ATENDIMENTO DA MULHER; d) Prazo: Fica prorrogado o prazo de execução deste Contrato por mais 150 (cento e cinquenta) dias a contar do dia 16 de maio de 2026, finalizando dia 13 de outubro de 2026. Fica prorrogado a vigência deste Contrato por mais 12 (doze) meses, a contar do dia 16 de junho de 2026, finalizando dia 17 de junho de 2027; f) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
PORTARIA
Nº 81, de 17 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM PAULO FERREIRA PARA O DIA 26/07/2026 COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de julho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 126, de 30 de Junho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM A BANDA PINGO DE OURO PARA O DIA 26/07/2026, COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO; processo de n° 2026005417.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 127, de 30 de Junho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; ONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM TROPIKALIA PARA O DIA 05/07/2026, COM INÍCIO ÀS 23H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO; processo de n° 2026005427.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/202
PORTARIA
Nº 129, de 01 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM ALANA MACEDO PARA O DIA 04/07/2026 SABADO COM INÍCIO ÀS 23H NA PRAIA LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO; processo de n° 2026005430.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 130, de 01 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM ALANA MACEDO PARA O DIA 05/07/2026 SABADO COM INÍCIO ÀS 23H NA PRAIA PORTO NACIONAL, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO; processo de n° 2026005429.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 131, de 01 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM THIAGO SCHMIDT PARA O DIA 05/07/2026 COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO; processo de n° 2026005604.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 134, de 02 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM XAMA NO PAGODE PARA O DIA 05/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de julho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 135, de 02 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM RAFA SOUZA PARA O DIA 04/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de julho 2026.
______________________________________
Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 136, de 02 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM RAFA SOUZA PARA O DIA 05/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 137, de 02 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM MAYKINHO TOP PARA O DIA 19/07/2026 COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 138, de 02 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM MAYKINHO TOP PARA O DIA 04/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 141, de 06 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Leandro Henrique Alves Gama, Assessor Técnico II, matrícula nº 109927, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS (TAIS COMO ESTRUTURAS METÁLICAS, PALCO, SOM, TENDAS, DENTRE OUTROS) PARA O EVENTO DESFILE CIVICO, ANIVERSARIO DE PORTO NACIONAL - TO, NO PERIODO DO DIA 13 DE JULGO DE 2026; processo de n° 2026005816 com a empresa MONIQUE APARECIDA DA SILVA BELEM LTDA.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de julho 2026.
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Secretária Mun. De Cultura de Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 143, de 07 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM MARCELO OLIVEIRA PARA O DIA 26/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA) PARA O DIA 02/08/2026 COM INICIO AS 19:00 NA PRAIA DE LUZIMANGUES.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 145, de 07 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM PAULO FREIRE E LUCIANO PARA O DIA 18/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de julho 2026.
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Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 151, de 08 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM FORRO BOYS PARA O DIA 12/07/2026, COM INÍCIO ÀS 23H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 155, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM GABRIELLY JORGE PARA O DIA 19/07/2026 COM INICIO AS 19:00H E NA PRAIA DE LUZIMANGUES E DIA 01/08/2026 COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 156, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM GILHERME OLIVEIRA PARA O DIA 25/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 157, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM GILHERME OLIVEIRA PARA O DIA 02/08/2026 COM INÍCIO ÀS 00:00H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 159, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM DOCE BALANÇO PARA O DIA 12/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 160, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM PAGODÃO SA PARA O DIA 02/08/2026, COM INÍCIO ÀS 23H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 161, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM MESTRE NONA PARA O DIA 11/07/2026 PRAIA DE LUZIMANGUES COM INÍCIO ÀS 23H E 01/08/2026 PRAIA DE PORTO REAL (ILHA) COM INÍCIO ÀS 00H , DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 162, de 09 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM EVERTON DOS ANDES PARA O DIA 11/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES E PARA O DIA 18/11/2026 PRAIA DE PORTO NACIONAL (ILHA) COM INICIO AS 19:00, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de julho 2026.
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Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 164, de 10 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Leandro Henrique Alves Gama, Assessor Técnico II, matrícula nº 109927, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS (TAIS COMO PALCO, SOM DENTRE OUTROS) PARA O EVENTO DA ENTREGA DO ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITARIO DE LUZIMANGUES, AS 18:30 HRS NO PERIODO DO DIA 10 DE JULHO DE 2026 com a empresa MONIQUE APARECIDA DA SILVA BELEM LTDA.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de julho 2026.
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Joyce Lima
Secretária Mun. De Cultura de Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 168, de 15 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM SAULO E RAQUEL PARA O DIA 02/08/2026 COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho 2026.
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Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 169, de 15 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM SAULO E RAQUEL PARA O DIA 19/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 170, de 15 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM A BANDA OZZY ZAYAS PARA O DIA 25/07/2026, COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho 2026.
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Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 171, de 15 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM DORIVAN PARA O DIA 25/07/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho 2026.
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Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 172, de 15 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM RENAN SINTONIA PARA O DIA 01/08/2026 COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE PORTO REAL (ILHA), DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL -TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho 2026.
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Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 173, de 15 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM RICARDO E TIAGO PARA O DIA 26/07/2026, COM INÍCIO ÀS 19H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 174, de 16 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM HENRIQUE VILARINS PARA O DIA 19/07/2026, COM INÍCIO ÀS 21H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO.
Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 175, de 16 de Julho de 2026.
Dispõe sobre a nomeação do servidor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de contratação pública no município de Porto Nacional - TO.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Ronario Barreira Luz, matrícula nº 105833, para atuar como Fiscal de Contrato, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do seguinte objeto; CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL COM PEDRO VINICIUS PARA O DIA 19/07/2026, COM INÍCIO ÀS 23H NA PRAIA DE LUZIMANGUES, DO FESTIVAL PORTO VERÃO 2026, QUE IRA ACONTECER DE 04 DE JULHO A 03 DE AGOSTO, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL - TO Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar, fiscalizar e registrar todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos mencionados no art. 1º, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de julho 2026.
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Joyce de Souza Lima
Secretária Mun. de Cultura e Turismo
Decreto nº 20/2026
PORTARIA
Nº 178, de 16 de Julho de 2026.
A Gestora da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021, o Art. 7º e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:
Art. 1º DESIGNAR o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO, Matrícula 8465, diretor de cultura, sem prejuízos a suas atribuições normais, referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA/HOSPEDAGEM PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS EVENTOS, AÇÕES E PROGRAMAÇÕES PROMOVIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, DO TURISMO E ESPORTE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISTRITO DE LUZIMANGUES.
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Agir e decidir perante a contratada em relação à técnica empregada na execução, inclusive rejeitando serviços que estiverem em desacordo com o projeto básico, com as Normas Técnicas da ABNT e com a melhor técnica consagrada pelo uso, obrigando-se desde já a contratada a assegurar e facilitar o acesso da fiscalização, aos serviços, e a todos os elementos que forem necessários ao desempenho de sua missão.
V- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
VI- Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada.
VII- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VIII- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
IX- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.
X- Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Nacional-Tocantins, 16 de julho de 2026.
Joyce de Souza Lima
Secretária Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto nº 020/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
a) Retificação do PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 044/2024, Processo nº 2024001691 apenso 2024003031 GEP 2024/170054/024271, firmada em 07/07/2026; entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA EDESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ nº 27.029.184/0001-79 CLARO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47; b) Publicação: Diário Oficial Município, Nº 1261, pagina 3 no dia 08 de julho de 2026; c) Onde se lê: ";Fica prorrogado a vigência do contrato por mais 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 06 de julho de 2026 finalizando dia 05 de julho de 2028";; Leia-se ";Fica prorrogado a vigência do contrato por mais 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 12 de julho de 2026 finalizando dia 11 de julho de 2028";.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
a) Espécie: TERMO DE CANCELAMENTO DA ATA SRP Nº 003/2025 SECCL, ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2025 SECCL, firmado em 04/11/2025, celebrada com a EMPRESA IRENILDE BOTELHO DE SOUSA ME (RIBA GÁS), CNPJ: 27.052.153/0001-39; b) Objeto: Fica rescindida a ATA SRP Nº 003/2025 SECCL, do processo nº 2025001595 GEP 2025/390092/046739, referente a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURO FORNECIMENTO DE GÁS DE COZINHA E VASILHAMES COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS PÚBLICAS, SUPRINDO AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E FUNDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO QUE FAZEM USO DESSES MATERIAIS; c) Fundamento Legal: LEI 14133 bem como item 11.4.2 da referida ata; d) Disposições finais: O cancelamento não implica na anulação dos atos anteriormente praticados durante a sua vigência.; e) Signatários: pelo Órgão Gerenciador, Sr. Sergio Avelino do Nascimento Santos e pela Detentora da ATA Sr.ª Irenilde Botelho de Sousa.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 740, de 07 de Julho de 2026.
";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com Art.40, da Lei nº 14.133, de 2021.
Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.
Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para atender usuários do município de Porto Nacional, referente aos processos de n°2026005710,2026005711,2026005712,2026005713,2026005716,2026005717,2026005718,2026005719,2026005721,2026005722,2026005725,2026005726,2026005727,2026005728,2026005730,2026005731,2026005732,2026005734,2026005735,2026005736,2026005737,2026005738. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 de julho de 2026.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA
Nº 188, de 15 de Julho de 2026.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO
NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 do ano de 2021.
De acordo com o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)
Art. 1º - Designar o servidor abaixo relacionado, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a entrega e recebimento dos materiais classificados como de entrega imediata e integral, nos moldes do Decreto Municipal n° 113 de 31 de março de 2023, referente à execução decorrente do Processo Administrativo N° 2026004569, que tem por objeto a contratação de empresa para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025, PREGÃO ELETRONICO N° 01/2025: EMPRESA: PAULISTA IND E COM LTDA
I. Fiscal Técnico: Pâmela Cristina Lopes de Souza- Matrícula n° 110718.
Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento da contratação e de sua garantia, quando houver.
GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dia do mês de
julho de 2026.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Decreto n° 261/2025
PORTARIA
Nº 189, de 15 de Julho de 2026.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO
NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 do ano de 2021.
De acordo com o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)
Art. 1º - Designar o servidor abaixo relacionado, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a entrega e recebimento dos materiais classificados como de entrega imediata e integral, nos moldes do Decreto Municipal n° 113 de 31 de março de 2023, referente à execução decorrente do Processo Administrativo N° 2026004564, que tem por objeto a contratação de empresa para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025, PREGÃO ELETRONICO N° 01/2025: EMPRESA: JM BRAGA.
I. Fiscal Técnico: Pâmela Cristina Lopes de Souza- Matrícula n° 110718.
Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento da contratação e de sua garantia, quando houver.
GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dia do mês de
julho de 2026.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO
NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 do ano de 2021.
De acordo com o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)
Art. 1º - Designar o servidor abaixo relacionado, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a entrega e recebimento dos materiais classificados como de entrega imediata e integral, nos moldes do Decreto Municipal n° 113 de 31 de março de 2023, referente à execução decorrente do Processo Administrativo N° 2026004564, que tem por objeto a contratação de empresa para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025, PREGÃO ELETRONICO N° 01/2025: EMPRESA: JM BRAGA.
I. Fiscal Técnico: Pâmela Cristina Lopes de Souza- Matrícula n° 110718.
Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento da contratação e de sua garantia, quando houver.
GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dia do mês de
julho de 2026.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto n° 261/2025
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA
Nº 28, de 21 de Julho de 2026.
Dispõe sobre concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da servidora LEONICE LOPES BARROS MOURA.
A SRA. SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR, PRESIDENTE DO PREVIPORTO, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional - TO, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 40, § 7º, inciso II da Constituição Federal (na redação da EC 41/2003) c/c o art. 7º, inciso I, art. 28, inciso II e art. 30, inciso I da Lei Municipal nº 2.112/2013;
RESOLVE
Art. 1º. Conceder o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da segurada LEONICE LOPES BARROS MOURA, inscrita no CPF nº 76*.***.***-34, Agente Administrativo Educacional, lotada na Secretaria Municipal da Educação, matriculada sob o nº 528, falecida no dia 20/06/2026.
Art. 2º. O valor inicial do benefício será de R$ 2.138,99 (Dois mil, cento e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de cálculo emitida no Processo Administrativo nº 2026.07.18535P, e será para à seguinte beneficiária:
I - MAURO MOURA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF nº 38*.***.***-04, cônjuge da ";de cujus";, que receberá o benefício sem prazo determinado.
Art. 3º. O benefício será reajustado na mesma data e percentuais aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social conforme §8º do Art. 40 da CF (redação dada pela EC nº. 41 - sem paridade).
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Porto Nacional - TO, 21 de julho 2026.
SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR
Presidente do PREVIPORTO
Decreto n.º 001/2026
PUBLICAÇÕES PARTICULARES
EDITAL DE COMUNICAÇÃO
A empresa, AUTO POSTO NACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.355.285/0001-01, torna público que requereu ao ARPN, o pedido de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para a atividade de posto de combustível, localizada na Avenida 01 C/ Br-010, S/N, Lotes M01 ao M05 e M06a, Distrito Agroindustrial Porto/Palmas, Porto Nacional - TO. O empreendimento se enquadra nas Resoluções do CONAMA Nº 001/86, 273/00 e 237/97 e Resolução COEMA -TO Nº 007/05.
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