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EDIÇÃO Nº 1247, DE 18 de Junho de 2026
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 130, de 18 de Junho de 2026.
";Dispõe sobre concessão parcial de gozo de férias-prêmio ao servidor Wilmar Junior Dias Parrião, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 da Lei Municipal n.º 1.435, de 13 de junho de 1994, que disciplina a concessão de férias-prêmio aos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO que a concessão das férias-prêmio está sujeita à conveniência e necessidade da Administração Pública, podendo seu gozo ocorrer de forma integral ou fracionada, conforme interesse do serviço;
CONSIDERANDO o requerimento protocolado pelo servidor Wilmar Junior Dias Parrião para fruição de férias-prêmio por meio do Processo n.º 2026/140158/085927;
CONSIDERANDO a necessidade de observância ao interesse público e à continuidade do serviço administrativo;
RESOLVE
Art. 1.º CONCEDER ao servidor Wilmar Junior Dias Parrião, matrícula n.º 19028, a fruição parcial de férias-prêmio no período de 18 de maio de 2026 a 30 de junho de 2026;
Art. 2.º Encerrado o período de fruição previsto no art. 1.º desta Portaria, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício regular de suas atribuições funcionais, a partir de 1.º de julho de 2026, sob pena da aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente;
Art. 3.º O período remanescente das férias-prêmio não usufruído permanecerá registrado para posterior concessão, observada a conveniência da Administração Pública e o interesse do serviço;
Art. 4.º Durante o período de gozo das férias-prêmio, o servidor fará jus à remuneração integral, conforme prevê a legislação aplicável;
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 18 DE JUNHO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 131, de 18 de Junho de 2026.
";Dispõe sobre a revogação da portaria que trata-se da cessão concedida a servidora Luanna Cassandra Coelho Rodrigues, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a solicitação da servidora, acerca da revogação da cessão, por meio do requerimento administrativo protocolado sob n° 2026/140158/087805;
RESOLVE
Art. 1°. REVOGAR a Portaria nº 12/2026 de 14 de janeiro de 2026, quanto a cessão da servidora LUANNA CASSANDRA COELHO RODRIGUES, Assistente Administrativo, matrícula nº 18711, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 28 de junho de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 18 DE JUNHO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 132, de 18 de Junho de 2026.
";Dispõe sobre a declaração de Vacância do cargo ocupado pela servidora Luanna Cassandra Coelho Rodrigues, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 43, inciso VII, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO o requerimento realizado pela servidora estável, por meio do processo administrativo n.º 2026/140158/087805;
CONSIDERANDO ainda o Parecer Referencial n.º 002/2025 PGM;
RESOLVE
Art. 1º - DECLARAR vacância do cargo público de Assistente Administrativo, ocupado pela servidora efetiva LUANNA CASSANDRA COELHO RODRIGUES, matrícula n.º 18711, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - A vacância de que trata o artigo 1° desta portaria será pelo prazo de 03 (três) anos, ou antes, desde que a pedido do servidor, a partir da data em que o servidor assumir o outro cargo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 29 de junho de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 18 DE JUNHO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL
PORTARIA
Nº 15, de 18 de Junho de 2026.
";Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos da secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital de Porto Nacional TO";.
O secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL TO no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;
CONSIDERANDO que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos de compras e serviços;
CONSIDERANDO que os fiscais devem pautar as condutas visando garantir que o contratado zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização do processo licitatório;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor GEORGE ALVES PACHECO, matrícula nº 109100, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal de Contrato referente ao processo de nº 2026005361, sobre o objeto:
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, EM ATENDIMENTO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, PORTO NACIONAL TO.
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I - Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato;
II - Anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
III - Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;
IV - Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
V - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;
VI - Relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;
VII - Opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;
VIII - Responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;
IX - Atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento das peças;
X - Observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados;
XI - Manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
XII - Exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL - TO, Estado do Tocantins, 18 de junho de 2026.
CRISPIM ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento Distrital
Decreto de nº 386/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 620, de 10 de Junho de 2026.
Dispõe sobre a designação de Fiscal da Contratação referente ao Processo Administrativo nº 2026004537 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 117 e 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e fiscalização dos atos decorrentes dos Processos Administrativo nº nº2026005272,2026005269,2026005325,2026004618,2026005270, que tem por objeto a aquisição de materiais médico-hospitalares destinados ao atendimento das necessidades da Rede Municipal de Saúde do Município de Porto Nacional/TO;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Servidor : GESSY HANANY SOUSA DE OLIVEIRA- Assessor Técnico Nível I, para exercer a função de Fiscal da Contratação para aquisição de medicamentos para atender à demanda dos usuários da saúde do município de porto nacional referente aos processos administrativo nº2026005272,2026005269,2026005325,2026004618,2026005270. Destinado a atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional e distritos, para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dias 10 de junho de 2026.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 27/2025
PROCESSO Nº 001/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por meio do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES, inscrita no CNPJ sob nº 34.450.951/0001-84, com sede na Rua NC 16, QD J, S/N - setor Nova Capital Porto Nacional - TO. CONTRATADA: WM COMERCIAL
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 26.814.906/0001-33, com sede na QD 405 norte, alameda 10, Plano diretor norte, cep 77002016, cidade de Palmas, Estado TO. FUNDAMENTO LEGAL: O 1º Aditivo decorre do Processo nº 001/2025, comfundamento no art. 124, inciso I, alínea ";b";, e art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO DO 2º ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 27/2025 por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2026, finalizando em 30 de junho de 2026. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 27/2025 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. DATA: Porto Nacional - TO, 30 de março de 2026.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 26/2025
PROCESSO Nº 001/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por meio do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES, inscrita no CNPJ sob nº 34.450.951/0001-84, com sede na Rua NC 16, QD J, S/N - setor Nova Capital Porto Nacional - TO. CONTRATADA: VILAS BOAS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 42.188.247/0001-23, com sede na Quadra ARSE 95, alameda 03, Plano Director Sul, cidade de Palmas, Estado TO. FUNDAMENTO LEGAL: O 1º Aditivo decorre do Processo nº 001/2025, comfundamento no art. 124, inciso I, alínea ";b";, e art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO DO 1º ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 26/2025 por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2026, finalizando em 30 de junho de 2026. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 26/2025 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. DATA: Porto Nacional - TO, 30 de março de 2026.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 25/2025
PROCESSO Nº 001/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por meio do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES, inscrita no CNPJ sob nº 34.450.951/0001-84, com sede na Rua NC 16, QD J, S/N - setor Nova Capital Porto Nacional - TO. CONTRATADA: SHISLEY ANASTACIO DE SOUZA FERNANDES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº09.912.989/0001- 84, com sede na Rua 2, Quadra 12, Lote 06-A, nº 891, Vila Oeste, na
cidade de Paraiso, Estado TO. FUNDAMENTO LEGAL: O 1º Aditivo decorre do Processo nº 001/2025, comfundamento no art. 124, inciso I, alínea ";b";, e art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO DO 2º ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 25/2025 por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2026, finalizando em 30 de junho de 2026. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 25/2025 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. DATA: Porto Nacional - TO, 30 de março de 2026.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 24/2025
PROCESSO Nº 001/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por meio do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES, inscrita no CNPJ sob nº 34.450.951/0001-84, com sede na Rua NC 16, QD J, S/N - setor Nova Capital Porto Nacional - TO. CONTRATADA: ROGERIO SOARES
BEZERRA, inscrita no CNPJ sob nº 02.912.834/0001-07, com sede na Rua José Pereira de Silva Zezuca, nº 449, Jardim Brasília, cidade de Porto Nacional, Estado TO. FUNDAMENTO LEGAL: O 1º Aditivo decorre do Processo nº 001/2025, comfundamento no art. 124, inciso I, alínea ";b";, e art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO DO 2º ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 24/2025 por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2026, finalizando em 30 de junho de 2026. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 24/2025 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. DATA: Porto Nacional - TO, 30 de março 2026.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2025
PROCESSO Nº 001/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por meio do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES, inscrita no CNPJ sob nº 34.450.951/0001-84, com sede na Rua NC 16, QD J, S/N - setor Nova Capital Porto Nacional - TO. CONTRATADA: JAILTON ALVES DE SOUZA LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob inscrita no CNPJ sob nº 26.363.190/0001-03, com sede na Rua Antonio Aires Primo, nº 2717, cidade Porto Nacional, Estado Tocantins. FUNDAMENTO LEGAL: O 1º Aditivo decorre do Processo nº 001/2025, comfundamento no art. 124, inciso I, alínea ";b";, e art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO DO 2º ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 22/2025 por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2026, finalizando em 30 de junho de 2026. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 22/2025 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. DATA: Porto Nacional - TO, 30 de março de 2026.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 23/2025
PROCESSO Nº 001/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por meio do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA JUDITH TAVARES DE MENESES, inscrita no CNPJ sob nº 34.450.951/0001-84, com sede na Rua NC 16, QD J, S/N - setor Nova Capital Porto Nacional - TO. CONTRATADA: PANIFICADORA
ESTAÇÃO DO PÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.899.428/0001- 30, com sede na rua Pedro aires, nº 150, cidade de Porto Nacional, Estado TO. FUNDAMENTO LEGAL: O 1º Aditivo decorre do Processo nº 001/2025, comfundamento no art. 124, inciso I, alínea ";b";, e art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO DO 1º ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência contratual. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 23/2025 por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2026, finalizando em 30 de junho de 2026. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 23/2025 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. DATA: Porto Nacional - TO, 30 de março de 2026.
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA CARMENCITA MATOS MAIA
PORTARIA
Nº 4, de 27 de Janeiro de 2026.
Dispõe sobre a Inexigibilidade de Licitação para contratação de [empresa especializada em serviços técnicos profissionais de contabilidade pública para assessoramento técnico para elaboração de peças contábeis na confecção dos balancetes mensais de janeiro a dezembro de 2026], nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.
A UNIDADE EXECUTORA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA CARMENCITA MATOS MAIA, 10.504.420/0001-69, situada no Loteamento Assentamento Flor da Serra s/n Zona Rural Loteamento Assentamento Flor da Serra s/n Zona Rural, Porto Nacional- TO, REPRESENTADA PELO SENHOR PRESIDENTE LOURIVAL COSTA XAVIER, devidamente constituido, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente aquelas conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 74, III, alinea ";c";, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO a inviabilidade de competição para a contratação de [serviços técnicos profissionais de contabilidade pública para assessoramento técnico], em razão de contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade da contratação para atender ao interesse público, conforme demonstrado no contrato nº 06/2026;
CONSIDERANDO os documentos constantes dos autos, especialmente a justificativa técnica, o parecer jurídico e a demonstração da compatibilidade do preço com o praticado no mercado;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a inexigibilidade de licitação para a contratação de [C & E CONTABILIDADE LTDA], inscrito(a) no CNPJ/CPF nº 08.950.440/0001-11, para prestação de [serviços técnicos profissionais de contabilidade pública para assessoramento técnico para elaboração de peças contábeis na confecção dos balancetes mensais de janeiro a dezembro de 2026].
Art. 2º O valor da contratação é de R$ 550 (Quinhentos e Cinquenta Reais), conforme proposta apresentada e compatível com os preços de mercado, que serão pagos em 10 parcelas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Nacional- TO, aos 27 de janeiro de 2026.
LOURIVAL COSTA XAVIER
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA CARMENCITA MATOS MAIA
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA FANY DE OLIVEIRA MACEDO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 5.
O CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA FANY DE OLIVEIRA MACEDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.522.680/0001-67, com sede na Avenida Salvador, s/nº, setor Novo Planalto, Porto Nacional/TO, neste ato representado por sua Presidente Sra. Alessandra de Oliveira Silva, brasileira, professora, portadora da C.I. RG, 318.949 expedida pela SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº 863.346.891-34, residente e domiciliada na RUA NC 26 QD 45-A LT 33, Nova Capital, nesta cidade de Porto Nacional - TO, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa NÁTHALY LIDUÁRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cadastrada no CNPJ sob nº 47.092.928/0001-07, situada à Rua 20, nº 238, Centro, Figueirópolis/TO, neste ato representada por sua representante legal Sra. Náthaly de Oliveira Liduário, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob nº 065.219.491-52, OAB/TO 11.499, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA FANY DE OLIVEIRA MACEDO. DA VIGÊNCIA: Sua vigência compreendida da data de assinatura até 31 de dezembro de 2026. DO PREÇO: O Valor total do contrato é de R$ 5.000,00, que será pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 500,00. Porto Nacional/TO, 12 de fevereiro de 2026.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ARPN Nº 02/2026
Dispõe sobre os requisitos técnicos, operacionais, ambientais e regulatórios aplicáveis à implantação, operação, manutenção, monitoramento e encerramento do aterro sanitário municipal de Porto Nacional - TO, institui indicadores regulatórios, estabelece infrações e penalidades administrativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 084, de 10 de junho de 2021, combinado com o art. 4º, incisos XI, XII e XXII, da mesma Lei,
CONSIDERANDO a competência da ARPN para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de coleta, manejo e disposição final de resíduos sólidos no Município de Porto Nacional;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a adequada prestação do serviço, a proteção da saúde pública e a defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 11.445/2007, nº 14.026/2020, nº 12.305/2010, nº 14.133/2021 e nº 9.605/1998, nas normas da ABNT aplicáveis e nas condicionantes ambientais incidentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer indicadores regulatórios e parâmetros objetivos de fiscalização da operação do aterro sanitário municipal,
RESOLVE:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos, operacionais, ambientais e regulatórios aplicáveis à implantação, operação, manutenção, monitoramento e encerramento do aterro sanitário municipal.
Art. 2º A concessionária deverá observar:
I - a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
III - a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
IV - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI - as Normas da ABNT aplicáveis;
VII - o Contrato de Concessão;
VIII - o Termo de Referência;
IX - as licenças e condicionantes ambientais.
Parágrafo único. O Termo de Referência e o Contrato de Concessão, com seus itens e anexos, integram esta Resolução para todos os fins, em especial para a definição das condutas tipificadas como infração.
TÍTULO II - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ATERRO
CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Art. 3º A concessionária deverá manter estoque mínimo de materiais destinados às atividades operacionais e emergenciais.
Art. 4º As vias de acesso, frentes operacionais e áreas de descarga deverão permanecer em condições adequadas de utilização durante todo o ano.
Art. 5º Durante o período chuvoso deverá existir frente operacional de contingência.
Art. 6º Os resíduos deverão receber cobertura diária conforme projeto executivo e licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
Art. 7º Os sistemas de drenagem de lixiviados deverão permanecer continuamente operacionais.
Art. 8º Os sistemas de drenagem de gases deverão permanecer continuamente operacionais.
Art. 9º A concessionária deverá implantar, operar e manter os sistemas previstos nos itens 9.1 a 9.4 do Termo de Referência.
Art. 10. O sistema de biogás deverá contemplar:
I - captação;
II - drenagem;
III - monitoramento;
IV - queima controlada ou aproveitamento energético.
Art. 11. O sistema de drenagem pluvial deverá impedir o ingresso de águas superficiais nas células de disposição.
Art. 12. Os taludes e dispositivos hidráulicos deverão permanecer protegidos contra processos erosivos.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 13. A concessionária deverá executar monitoramento ambiental permanente.
Art. 14. O monitoramento deverá contemplar:
I - águas subterrâneas;
II - águas superficiais;
III - lixiviados;
IV - gases;
V - qualidade do ar;
VI - estabilidade geotécnica;
VII - ruídos ambientais.
Art. 15. Os registros deverão permanecer arquivados por prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 16. A concessionária encaminhará mensalmente à ARPN:
I - volume de resíduos recebidos;
II - volume de cobertura aplicada;
III - volume de lixiviado coletado;
IV - monitoramento de gases;
V - manutenções realizadas;
VI - ocorrências operacionais;
VII - situação das células;
VIII - indicadores regulatórios.
TÍTULO III - DOS INDICADORES REGULATÓRIOS
Art. 17. Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação Regulatória dos Aterros Sanitários - SIMAR.
Art. 18. Serão adotados os seguintes indicadores:
I - Índice de Eficiência Operacional - IEO;
II - Índice de Controle Ambiental - ICA;
III - Índice de Disponibilidade Operacional - IDO;
IV - Índice de Gestão do Biogás - IGB;
V - Índice de Controle de Lixiviados - ICL;
VI - Índice de Atendimento às Condicionantes Ambientais - IACA;
VII - Índice Municipal de Desempenho Operacional dos Aterros - IMDOA.
Art. 19. As metodologias de cálculo constam do Anexo I.
Art. 20. O desempenho regulatório será aferido por meio do IMDOA.
Art. 21. As consequências regulatórias decorrentes do desempenho encontram-se definidas no Anexo II.
TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A ARPN poderá realizar inspeções:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - emergenciais.
Art. 23. A concessionária deverá garantir acesso irrestrito aos fiscais, documentos e instalações.
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. As infrações classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves;
IV - gravíssimas.
Art. 25. A classificação observará:
I - o potencial de dano ambiental;
II - o risco à saúde pública;
III - o comprometimento operacional;
IV - a reincidência;
V - a extensão dos impactos.
Art. 26. Para fins desta Resolução considera-se Valor Anual da Concessão - VAC:
I - a receita operacional bruta anual da concessionária; ou
II - o valor anual atualizado do contrato.
Parágrafo único. Na ausência de previsão diversa no contrato, prevalecerá, para fins de cálculo das penalidades, a receita operacional bruta anual da concessionária apurada no exercício anterior; quando indisponível, adotar-se-á o valor anual atualizado do contrato.
Seção I - Das Infrações Leves
Art. 27. Constituem infrações leves:
I - atraso de relatórios;
II - falhas cadastrais;
III - deficiência de sinalização;
IV - falhas de registros operacionais.
Parágrafo único. Penalidade: advertência ou multa de até 0,05% do VAC.
Seção II - Das Infrações Médias
Art. 28. Constituem infrações médias:
I - deficiência na manutenção de vias;
II - ausência de materiais de contingência;
III - falhas de cobertura diária;
IV - deficiência de drenagem superficial.
Parágrafo único. Penalidade: multa entre 0,10% e 0,50% do VAC.
Seção III - Das Infrações Graves
Art. 29. Constituem infrações graves:
I - falhas no sistema de drenagem de lixiviados;
II - falhas no sistema de drenagem de gases;
III - erosões sem correção;
IV - recebimento de resíduos não autorizados;
V - descumprimento das obrigações previstas nos itens 5.1.2 a 8.0 do Termo de Referência.
Parágrafo único. Penalidade: multa entre 0,50% e 2,00% do VAC.
Seção IV - Das Infrações Gravíssimas
Art. 30. Constituem infrações gravíssimas:
I - contaminação de águas superficiais ou subterrâneas;
II - rompimento de lagoas de lixiviados;
III - incêndios decorrentes de negligência;
IV - omissão de acidentes ambientais;
V - operação sem responsável técnico;
VI - paralisação injustificada da operação;
VII - abandono de célula operacional;
VIII - descumprimento dos itens 9.1 a 9.4 do Termo de Referência;
IX - não implantação do sistema de biogás;
X - dano ambiental de grande magnitude.
Parágrafo único. Penalidade: multa entre 2,00% e 10,00% do VAC.
Seção V - Da Multa Diária
Art. 31. Persistindo a irregularidade após notificação:
I - 0,002% do VAC para infrações leves;
II - 0,005% do VAC para infrações médias;
III - 0,01% do VAC para infrações graves;
IV - 0,02% do VAC para infrações gravíssimas.
Seção VI - Das Agravantes e Atenuantes
Art. 32. Constituem agravantes:
I - a reincidência;
II - o dano ambiental efetivo;
III - a omissão de informações;
IV - a resistência à fiscalização;
V - o risco à saúde pública.
§ 1º A multa poderá ser majorada em até 200%.
§ 2º Constituem atenuantes, autorizando a redução da multa de forma fundamentada, a autodenúncia, a reparação espontânea do dano, a colaboração efetiva com a fiscalização e a adoção tempestiva de medidas corretivas.
Seção VII - Das Medidas Administrativas
Art. 33. Independentemente das multas, poderão ser aplicadas:
I - advertência;
II - notificação corretiva;
III - embargo de célula;
IV - suspensão parcial;
V - interdição;
VI - recomendação de intervenção;
VII - recomendação de caducidade.
Seção VIII - Dos Prazos de Regularização
Art. 34. Após notificação da ARPN:
I - infrações leves: até 15 (quinze) dias;
II - infrações médias: até 30 (trinta) dias;
III - infrações graves: até 60 (sessenta) dias;
IV - infrações gravíssimas: prazo imediato ou até 10 (dez) dias.
Art. 35. A concessionária deverá apresentar Plano de Ação Corretiva contendo:
I - descrição da irregularidade;
II - medidas corretivas;
III - cronograma;
IV - responsável técnico.
TÍTULO VI - DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
Art. 36. A concessionária deverá manter Plano de Contingência atualizado para:
I - incêndios;
II - erosões;
III - vazamentos de lixiviados;
IV - instabilidade de taludes;
V - eventos climáticos extremos.
Art. 37. O plano deverá ser revisado anualmente.
TÍTULO VII - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. A ARPN poderá exigir seguro ambiental, caução ou garantia financeira destinada à recuperação de danos ambientais, desde que observada a previsão no edital e no contrato de concessão, ou mediante repactuação que preserve o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 39. O valor da garantia não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do Valor Anual da Concessão - VAC.
TÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REGULATÓRIO
Art. 40. Os indicadores IEO, ICA, IDO, IGB, ICL, IACA e IMDOA constituem instrumentos oficiais de avaliação regulatória da concessão.
Art. 41. A apuração será realizada mensalmente e consolidada trimestralmente.
Art. 42. Quando o IMDOA permanecer inferior a 70% por dois ciclos trimestrais consecutivos, a ARPN poderá determinar auditoria operacional extraordinária independente.
Art. 43. Quando o IMDOA permanecer inferior a 50% por dois ciclos consecutivos, poderá ser instaurado procedimento para intervenção regulatória ou recomendação de caducidade da concessão ao Poder Concedente.
Art. 44. O atingimento de desempenho superior a 95% durante 12 (doze) meses consecutivos poderá ensejar emissão de Certificação de Excelência Operacional da ARPN.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As penalidades previstas nesta Resolução observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, prevenção ambiental, continuidade dos serviços públicos e capacidade econômica da concessionária.
Art. 46. As penalidades por desempenho decorrentes do IMDOA poderão ser compensadas com multas aplicadas pelo mesmo fato gerador, mediante decisão fundamentada da ARPN.
Art. 47. Os percentuais incidentes sobre o Valor Anual da Concessão - VAC foram estabelecidos considerando:
I - a gravidade da infração;
II - o potencial de dano ambiental;
III - o risco à saúde pública;
IV - a capacidade econômica da concessionária;
V - a necessidade de garantir efetividade às ações fiscalizatórias da ARPN;
VI - as práticas regulatórias adotadas por agências reguladoras brasileiras dos setores de saneamento, resíduos sólidos, energia e infraestrutura.
Art. 48. Os recursos arrecadados com multas serão destinados prioritariamente às atividades de fiscalização, monitoramento ambiental e recuperação de áreas degradadas.
Art. 48-A. As sanções administrativas previstas nesta Resolução são independentes das responsabilidades civil e penal e não substituem nem afastam as exigências do órgão ambiental licenciador competente. A ARPN comunicará ao órgão licenciador e ao Ministério Público os fatos que configurem dano ambiental ou possível ilícito penal, nos termos da Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Nacional - TO, 17 de junho de 2026.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional - ARPN
ANEXO I - METODOLOGIA DOS INDICADORES
1. IEO - Índice de Eficiência Operacional
|
Indicador |
Peso |
|
Cobertura diária dos resíduos |
25% |
|
Compactação adequada |
20% |
|
Controle de acesso |
15% |
|
Manutenção de vias internas |
20% |
|
Disponibilidade de equipamentos |
20% |
Fórmula: IEO = Σ (Indicador × Peso). Meta mínima: 85%.
2. ICA - Índice de Controle Ambiental
|
Indicador |
Peso |
|
Qualidade das águas subterrâneas |
25% |
|
Qualidade das águas superficiais |
15% |
|
Controle de lixiviados |
25% |
|
Controle de odores |
15% |
|
Atendimento às licenças ambientais |
20% |
Meta mínima: 90%.
3. IDO - Índice de Disponibilidade Operacional
|
Indicador |
Peso |
|
Horas disponíveis de operação |
40% |
|
Equipamentos operacionais |
30% |
|
Equipe mínima disponível |
30% |
Fórmula: IDO = Horas Operacionais ÷ Horas Previstas × 100. Meta mínima: 95%.
4. IGB - Índice de Gestão do Biogás
|
Indicador |
Peso |
|
Drenos instalados |
20% |
|
Sistema de captação operacional |
25% |
|
Monitoramento de gases |
25% |
|
Queima controlada ou aproveitamento energético |
30% |
Meta mínima: 90%.
5. ICL - Índice de Controle de Lixiviados
|
Indicador |
Peso |
|
Coleta eficiente |
30% |
|
Tratamento adequado |
30% |
|
Ausência de vazamentos |
20% |
|
Limpeza dos drenos |
20% |
Meta mínima: 95%.
6. IACA - Índice de Atendimento às Condicionantes Ambientais
|
Situação |
Pontuação |
|
Condicionante cumprida |
100 |
|
Parcialmente cumprida |
50 |
|
Não cumprida |
0 |
Meta mínima: 100%.
7. IMDOA - Índice Municipal de Desempenho Operacional dos Aterros
Fórmula: IMDOA = (IEO × 25%) + (ICA × 25%) + (IDO × 15%) + (IGB × 15%) + (ICL × 10%) + (IACA × 10%).
|
Faixa |
Conceito |
|
95 a 100 |
Excelente |
|
90 a 94 |
Muito Bom |
|
80 a 89 |
Bom |
|
70 a 79 |
Regular |
|
50 a 69 |
Insatisfatório |
|
Abaixo de 50 |
Crítico |
ANEXO II - PENALIDADES POR DESEMPENHO
|
IMDOA |
Consequência |
|
≥ 90 |
Sem penalidade |
|
80 a 89 |
Plano de melhoria |
|
70 a 79 |
Multa de 0,25% do VAC |
|
60 a 69 |
Multa de 0,50% do VAC |
|
50 a 59 |
Multa de 1,00% do VAC |
|
< 50 |
Multa de 2,00% do VAC + auditoria extraordinária |
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ARPN Nº 01/2026
Dispõe sobre a organização, instalação, manutenção, compartilhamento, identificação, fiscalização e retirada de cabos, fios, cordoalhas, equipamentos e demais elementos das redes de telefonia, telecomunicações, internet e fibra óptica no Município de Porto Nacional - TO, estabelece infrações e penalidades administrativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 084, de 10 de junho de 2021, combinado com o art. 4º, inciso XI, da mesma Lei, e com fundamento nos arts. 30, incisos I e VIII, 23, inciso VI, e 24, inciso VI, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança da população e a integridade do patrimônio público;
CONSIDERANDO a crescente utilização da infraestrutura aérea por empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telecomunicações, telefonia e internet;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ocupação dos postes e combater a poluição visual decorrente da desorganização dos cabos urbanos;
CONSIDERANDO as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
CONSIDERANDO que a competência para legislar e regular os serviços de telecomunicações e de energia elétrica e seus aspectos técnicos é privativa da União, nos termos dos arts. 21, incisos XI e XII, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, restringindo-se esta Resolução à disciplina urbanística, paisagística, ambiental e de segurança da ocupação do espaço público municipal, no âmbito do interesse local,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a instalação, ocupação, compartilhamento, identificação, manutenção, regularização e remoção de cabos, fios, cordoalhas, caixas de emenda, equipamentos e demais elementos das redes aéreas instaladas no Município de Porto Nacional.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução:
I - às concessionárias de energia elétrica;
II - às prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - às operadoras de telefonia;
IV - aos provedores de internet;
V - às empresas de transmissão de dados;
VI - às empresas de televisão por assinatura;
VII - a qualquer ocupante da infraestrutura aérea municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - infraestrutura de suporte: postes, cruzetas, braços, suportes, caixas e demais estruturas utilizadas para sustentação das redes;
II - ocupante: empresa autorizada a utilizar a infraestrutura aérea;
III - cabo abandonado: cabo sem utilização operacional ou sem identificação de propriedade;
IV - cabo ocioso: cabo temporariamente sem uso, porém devidamente identificado e registrado;
V - rede irregular: instalação executada em desacordo com as normas técnicas ou sem autorização da Agência e da concessionária de energia elétrica;
VI - compartilhamento: utilização conjunta da infraestrutura por mais de uma empresa;
VII - UFMPN: Unidade Fiscal do Município de Porto Nacional, referência monetária instituída pela legislação tributária municipal, observado o valor vigente na data da autuação.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos desta Resolução:
I - proteger a segurança da população;
II - organizar a ocupação da infraestrutura aérea;
III - reduzir a poluição visual urbana;
IV - promover a eficiência dos serviços públicos;
V - garantir a identificação dos responsáveis pelas redes instaladas;
VI - eliminar cabos abandonados;
VII - assegurar condições adequadas de mobilidade urbana.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 5º As empresas ocupantes da infraestrutura aérea deverão:
I - manter suas redes em perfeito estado de conservação;
II - identificar todos os cabos e equipamentos instalados;
III - retirar imediatamente cabos rompidos ou abandonados;
IV - promover manutenção preventiva periódica;
V - cumprir as determinações da ARPN;
VI - manter atualizado o cadastro de suas instalações;
VII - observar as normas técnicas vigentes.
Art. 6º Todos os cabos deverão possuir identificação visível contendo:
I - razão social;
II - telefone de emergência;
III - número de cadastro junto à ARPN.
Art. 7º As empresas deverão manter responsável técnico habilitado e com registro ativo no respectivo conselho profissional, responsável pelo acompanhamento e pela manutenção das instalações.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO MUNICIPAL DE REDES AÉREAS
Art. 8º Fica instituído o Cadastro Municipal de Redes Aéreas - CMRA.
Art. 9º As empresas deverão apresentar anualmente:
I - mapa georreferenciado da rede;
II - extensão dos cabos instalados;
III - quantidade de postes ocupados;
IV - identificação do responsável técnico;
V - ART ou TRT correspondente.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É proibido:
I - instalar cabos sem autorização;
II - ocupar postes irregularmente;
III - manter cabos abandonados;
IV - manter cabos rompidos ou pendentes;
V - instalar equipamentos sem identificação;
VI - realizar ligações clandestinas;
VII - comprometer a segurança da circulação de pedestres e veículos.
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO DAS REDES AÉREAS
Art. 11. Fica criado o Programa Municipal de Organização das Redes Aéreas - PMORA.
Art. 12. O Programa terá como objetivos:
I - remover cabos abandonados;
II - identificar ocupações irregulares;
III - promover mutirões de regularização;
IV - reduzir a poluição visual;
V - melhorar a segurança urbana.
Art. 13. A ARPN poderá convocar as empresas para ações conjuntas de reordenamento da infraestrutura.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Compete à ARPN:
I - vistoriar instalações;
II - lavrar autos de infração;
III - emitir notificações;
IV - determinar correções;
V - aplicar penalidades.
Art. 15. A fiscalização poderá ocorrer:
I - de ofício;
II - mediante denúncia;
III - por solicitação do Município;
IV - em operações especiais.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES
Art. 16. As infrações classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves;
IV - gravíssimas.
Art. 17. Constituem infrações:
I - ausência de resposta da notificação enviada (infração leve);
II - ausência de identificação (infração leve);
III - descumprimento de notificação (infração média);
IV - manutenção de cabos abandonados (infração grave);
V - ocupação irregular de postes (infração gravíssima);
VI - instalação clandestina (infração gravíssima);
VII - manutenção de situação que ofereça risco à população (infração gravíssima);
VIII - cabos não tracionados conforme a norma (infração média);
IX - cabos rompidos tocando o solo (infração gravíssima).
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 18. As penalidades aplicáveis são:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - suspensão temporária de novas instalações;
V - remoção compulsória;
VI - suspensão do cadastro municipal.
Art. 19. As multas serão aplicadas conforme a gravidade:
I - leve: 1.000 UFMPN;
II - média: 2.000 UFMPN;
III - grave: 5.000 UFMPN;
IV - gravíssima: 10.000 UFMPN.
Art. 20. Será considerada infração gravíssima aquela que:
I - exponha pessoas a risco de acidente;
II - provoque interrupção de serviço essencial;
III - gere danos ao patrimônio público;
IV - descumpra ordem expressa da ARPN.
Art. 21. A reincidência implicará aplicação da multa em dobro.
Art. 22. Persistindo a irregularidade após a notificação dos fiscais da ARPN e esgotado o prazo fixado para correção, a multa poderá ser aplicada diariamente, podendo ser dobrada após o vencimento do prazo, observado o limite máximo acumulado correspondente ao décuplo da multa-base prevista no art. 19, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 23. A notificação será encaminhada à empresa infratora por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, ou por outro meio que assegure a comprovação da ciência, concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, ressalvada a adoção de medida cautelar imediata nas hipóteses de risco iminente à segurança.
Art. 24. Lavrado o Auto de Infração, o infrator será notificado para apresentar defesa.
Art. 25. O prazo para defesa será de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 26. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 27. O recurso será apreciado pelo Presidente da ARPN.
CAPÍTULO XI - DAS DENÚNCIAS
Art. 28. Qualquer cidadão poderá comunicar irregularidades à ARPN.
Art. 29. As denúncias poderão ser realizadas por:
I - Ouvidoria;
II - aplicativo eletrônico;
III - protocolo presencial;
IV - sistema digital disponibilizado pela Agência.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As empresas terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a identificação de suas redes.
Art. 31. As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remover cabos abandonados.
Art. 32. A adequação integral às disposições desta Resolução deverá ocorrer em até 12 (doze) meses.
Art. 33. Os custos decorrentes da remoção de cabos e equipamentos irregulares serão suportados integralmente pela empresa responsável.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da ARPN.
CAPÍTULO XIII - DAS AÇÕES OBRIGATÓRIAS DE REORDENAMENTO E RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA
Art. 35. As concessionárias, permissionárias, autorizatárias e demais empresas ocupantes da infraestrutura aérea instalada no Município de Porto Nacional ficam obrigadas a participar das ações de ordenamento, regularização e limpeza das redes promovidas pela ARPN.
Art. 36. A ARPN poderá instituir cronograma anual de reordenamento das redes aéreas, convocando as empresas para execução conjunta dos serviços de:
I - retirada de cabos abandonados;
II - remoção de equipamentos inoperantes;
III - identificação de cabos e dispositivos;
IV - regularização das ocupações dos postes;
V - adequação das instalações às normas técnicas vigentes;
VI - eliminação de situações de risco à população.
Art. 37. A convocação para participação nas ações de reordenamento será realizada mediante notificação oficial expedida pela ARPN.
Art. 38. A ausência injustificada da empresa convocada para os mutirões ou ações de regularização sujeitará o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) UFMPN por evento, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução.
Art. 39. Os custos decorrentes da retirada, recolhimento, transporte, destinação final e descarte ambientalmente adequado dos cabos abandonados serão integralmente suportados pela empresa proprietária da rede.
Art. 40. Quando não for possível identificar o proprietário do cabo, equipamento ou estrutura irregular:
I - a concessionária detentora da infraestrutura deverá promover sua retirada preventiva;
II - os custos poderão ser posteriormente cobrados do responsável quando identificado;
III - a ARPN poderá determinar a remoção imediata quando houver risco à segurança pública.
Art. 41. A empresa que abandonar cabos, fios, caixas de emenda ou equipamentos em vias públicas responderá objetivamente pelos danos causados à população, ao patrimônio público e ao meio ambiente urbano.
Art. 42. Verificada a existência de cabos abandonados por período superior a 3 (três) dias corridos após notificação, a ARPN poderá determinar sua remoção compulsória, independentemente de nova notificação.
Art. 43. A ARPN poderá estabelecer metas anuais de redução de cabos ociosos e de reorganização da infraestrutura aérea, devendo as empresas apresentar relatórios de cumprimento.
Art. 44. As empresas que comprovadamente mantiverem índice de conformidade superior a 95% (noventa e cinco por cento) em suas redes poderão receber certificação municipal de boas práticas de gestão da infraestrutura urbana, expedida pela ARPN.
Art. 45. Em áreas de relevante interesse urbanístico, turístico, histórico ou paisagístico, a ARPN poderá determinar a substituição gradual das redes aéreas por soluções subterrâneas ou tecnologicamente equivalentes, mediante cronograma específico e observada a legislação aplicável.
Art. 46. A cada ano, até 31 de março, todas as empresas ocupantes da infraestrutura aérea deverão apresentar à ARPN Relatório Anual de Integridade da Rede - RAIR, contendo:
I - extensão total da rede instalada;
II - quantidade de postes ocupados;
III - quantidade de cabos removidos;
IV - quantidade de cabos substituídos;
V - ocorrências registradas;
VI - plano anual de manutenção preventiva;
VII - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório sujeitará a empresa à multa de 10.000 UFMPN e impedirá novas instalações até sua regularização.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Nacional - TO, 17 de junho de 2026.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
e Meio Ambiente de Porto Nacional - ARPN
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA
Nº 105, de 11 de Junho de 2026.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO
NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 do ano de 2021.
De acordo com o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)
Art. 1º - Designar o servidor abaixo relacionado, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a entrega e recebimento dos materiais classificados como de entrega imediata e integral, nos moldes do Decreto Municipal n° 113 de 31 de março de 2023, referente à execução decorrente do Processo Administrativo N° 2026002126 , que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, NA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINKS DE ACESSO, SÍNCRONO, À INTERNET EM FIBRA ÓPTICA, NA VELOCIDADE MÍNIMA DE 500 MBPS, COM DISPONIBILIDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, 7 (SETE) DIAS POR SEMANA, COM EQUIPAMENTO EM COMODATO, PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
I. Fiscal Técnico: ALBERTO CARLOS ANDRADE LOPES FILHO - Matrícula n° 108797
Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento da contratação e de sua garantia, quando houver.
GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL D ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de maio de 2026.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto n° 261/2025
PORTARIA
Nº 131, de 01 de Junho de 2026.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO
NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 do ano de 2021.
De acordo com o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)
Art. 1º - Designar o servidor abaixo relacionado, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a entrega e recebimento dos materiais classificados como de entrega imediata e integral, nos moldes do Decreto Municipal n° 113 de 31 de março de 2023, referente à execução decorrente do Processo Administrativo N° 2026004542, que tem por objeto a contratação de empresa para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025, PREGÃO ELETRONICO N° 01/2025:
I. Fiscal Técnico: Pâmela Cristina Lopes de Souza- Matrícula n° 110718.
Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento da contratação e de sua garantia, quando houver.
GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 dia do mês de
junho de 2026.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto n° 261/2025
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 302, de 18 de Junho de 2026.
Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor efetivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO, o disposto no art.52, da Lei n° 1.435, de 13 de junho de 1994- Estatuto dos Servidores Público do Município de Porto Nacional.
RESOLVE:
ART.1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao servidor abaixo relacionado da Câmara Municipal de Porto Nacional, para o mês de junho 2026.
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NOME |
MAT |
PERIODO AQUISITIVO |
PERIODO DE GOZO |
|
RAIMUNDO NONATO REIS GOMES |
100043 |
2025 |
De 20 de junho a 19 de julho de 2026 |
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
- Vereador Presidente -
PORTARIA
Nº 303, de 18 de Junho de 2026.
Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor efetivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO, o disposto no art.52, da Lei n° 1.435, de 13 de junho de 1994- Estatuto dos Servidores Público do Município de Porto Nacional.
RESOLVE:
ART.1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao servidor abaixo relacionado da Câmara Municipal de Porto Nacional, para o mês de julho 2026.
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NOME |
MAT |
PERIODO AQUISITIVO |
PERIODO DE GOZO |
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ANTONIO FILHO ARAUJO DOS REIS |
100075 |
2025 |
De 13 de julho a 11 de agosto de 2026 |
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
- Vereador Presidente -
ERRATA
A Câmara Municipal de Porto Nacional, no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente ERRATA referente à publicação realizada no Diário Oficial do Município de Porto Nacional - TO, edição nº 1242, publicada em 11 de junho de 2026, página 14, referente aos(as);
AUTUAÇÃO (pag.113) TERMO DE ADJUDICAÇÃO (pag. 114) TERMO DE HOMOLOGAÇÃO (pag. 116) CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 556/2026 (pag. 118) CARTA CONTRATO (pag. 126) EXTRATO DE CONTRATO Nº 556 DE 09 DE JUNHO DE 2026 (pag. 128)Considerando a necessidade de correção material quanto ao valor anteriormente publicado, faz-se a seguinte alteração:
ONDE SE LÊ:
";R$5.432,10 (cinco mil, quatrocentos e trinte e dois reais e dez centavos).";
LEIA-SE:
";R$5.037,30 ( cinco mil e trinta e sete reais e trinta centavos).";
A presente correção refere-se exclusivamente ao valor acima mencionado, permanecendo inalterados e ratificados todos os demais termos, cláusulas e disposições constantes na publicação original.
Porto Nacional - TO,17 de junho de 2026.
DIOGO DOS SANTOS RIBEIRO
DIRETOR DE LICITAÇÕES
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