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EDIÇÃO Nº 1163, DE 05 de Fevereiro de 2026
JUNTA MÉDICA
PORTARIA
Nº 55, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora VALDIRENE SOUSA LIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/050231/071722 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
VALDIRENE SOUSA LIRA |
501 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
16/01/2026 A 09/02/2026 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 28, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a declaração de Vacância do cargo ocupado pelo servidor Valdeir Mezencio de Avelar Junior, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 43, inciso VII, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO o requerimento realizado pelo servidor estável, por meio do processo administrativo n.º 2026/140158/072939;
CONSIDERANDO ainda o Parecer Referencial n.º 002/2025 PGM;
RESOLVE
Art. 1º - DECLARAR vacância do cargo público de Professor de Educação Básica, ocupado pelo servidor efetivo VALDEIR MEZENCIO DE AVELAR JUNIOR, matrícula n.º 10348, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - A vacância de que trata o artigo 1° desta portaria será pelo prazo de 03 (três) anos, ou antes, desde que a pedido do servidor, a partir da data em que o servidor assumir o outro cargo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 29, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a revogação da portaria que trata-se da Licença por Interesse Particular concedida ao servidor Valdeir Mezencio de Avelar Junior, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a solicitação do servidor, acerca do cancelamento da Licença por Interesse Particular, por meio do requerimento administrativo protocolado sob n° 2026/140158/072939;
RESOLVE
Art. 1°. REVOGAR a Portaria nº 669/2024 de 03 de setembro de 2024, quanto concessão de Licença por Interesse Particular ao servidor VALDEIR MEZENCIO DE AVELAR JUNIOR, Professor, matrícula nº 10348, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 30, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a declaração de Vacância do cargo ocupado pela servidora Joesla Alves Sales, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 43, inciso VII, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO o requerimento realizado pela servidora estável, por meio do processo administrativo n.º 2026/140158/073402;
CONSIDERANDO ainda o Parecer Referencial n.º 002/2025 PGM;
RESOLVE
Art. 1º - DECLARAR vacância do cargo público de Professora de Educação Básica, ocupado pela servidora efetiva JOESLA ALVES SALES, matrícula n.º 8866, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - A vacância de que trata o artigo 1° desta portaria será pelo prazo de 03 (três) anos, ou antes, desde que a pedido do servidor, a partir da data em que o servidor assumir o outro cargo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 05 de fevereiro de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 31, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a prorrogação de licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor Tyago Cursino Cardoso, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a previsão legal para disponibilidade de servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, expressamente prevista no artigo 145, XXI, da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2026/270084/073229;
CONSIDERANDO a apresentação dos documentos pertinentes às eleições da composição da Central Sindical CTB.
CONSIDERANDO que a disponibilidade para o exercício do mandato eletivo é sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer um dos poderes;
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a solicitação de prorrogação de licença para desempenho de Mandato Classista ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:
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NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
TYAGO CURSINO CARDOSO |
24559 |
TECNICO EM ENFERMAGEM |
22/02/2026 à 21/02/2030 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 32, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de Licença remunerada para qualificação profissional a servidora Theama Aires Gomes, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para qualificação profissional prevista no Art. 28, da Lei Municipal nº. 1.928, de 28 de março de 2008 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO o processo administrativo protocolado sob n.º 2025/050231/056236;
CONSIDERANDO a apresentação dos documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o DESPACHO - JURÍDICO/SEMED, que opina favoravelmente;
CONSIDERANDO a autorização expressa do chefe do poder executivo;
RESOLVE
Art. 1.º AUTORIZAR, a Licença remunerada para qualificação profissional à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO |
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THEAMA AIRES GOMES |
8547 |
PROFESSORA |
06/02/2026 a 01/01/2028 |
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor a partir de 06 de fevereiro de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 53, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ZENILDE DE SOUSA PEREIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/050231/072919 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
ZENILDE DE SOUSA PEREIRA |
20123 |
MERENDEIRA |
27/01/2026 A 25/02/2026 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 54, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora RAIMUNDA GONÇALVES LIMA DE SOUSA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/050231/072917 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
RAIMUNDA GONÇALVES LIMA DE SOUSA |
8212 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
28/01/2026 A 28/03/2026 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 16, de 04 de Fevereiro de 2026.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 358/2019, de 21 de novembro de 2019.
Considerando que, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2065, de 22 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 2245, de 21 de maio
de 2015, sendo válidas as alterações de valores nela constantes, especificamente o seu Anexo I que dispõe sobre as diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede deste município.
RESOLVE:
Art. 1° - Portanto, fica concedida 04 (quatro) diárias com pernoite ½ sem pernoite, para a servidora, Cymara Cristiane Braga Sousa, inscrita no CPF nº 591.462.221-20, Natalicia Barbosa Lima Pires, inscrita no CPF nº 873.932.981-04, Rondnely Oliveira Dias inscrito no CPF nº 952.908.691-15, Joana Dos Reis Neres Gomes, inscrita no CPF nº 764.259.751-72, Divina Vieira dos Santos, inscrita no CPF nº 485.432.501-10 lotada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO. Destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Brasilia, agenda no MEC, dos dias 02 ao dia 06 de janeiro de 2026.
Parágrafo Único.
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Nome. |
Valor da Diaria. |
Total |
|
Cymara Cristiane Braga Sousa |
R$ 400,00 |
R$ 1.800,00 |
|
Natalicia Barbosa Lima Pires |
R$ 300,00 |
R$ 1.350,00 |
|
Rondnely Oliveira Dias |
R$ 300,00 |
R$ 1.350,00 |
|
Joana Dos Reis Neres Gomes |
R$ 700,00 |
R$ 3.150,00 |
|
Divina Vieira dos Santos |
R$ 300,00 |
R$ 1.350,00 |
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL,
ESTADO DO TOCANTINS, aos quatro do mês de fevereiro de 2026.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 704
PORTARIA
Nº 17, de 04 de Fevereiro de 2026.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
|
";Determina a anulação de portaria"; |
CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;
CONSIDERANDO, PORTARIA - SEMED N° 10, 30 de janeiro de 2026. Fica concedida 04 (quatro) diárias com pernoite ½ sem pernoite, para a servidora, Cymara Cristiane Braga Sousa, inscrita no CPF nº 591.462.221-20, Natalicia Barbosa Lima Pires, inscrita no CPF nº 873.932.981-04, Rondnely Oliveira Dias inscrito no CPF nº 952.908.691-15, Joana Dos Reis Neres Gomes, inscrita no CPF nº 764.259.751-72, Divina Vieira dos Santos, inscrita no CPF nº 485.432.501-10 lotada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO. Destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Brasilia, agenda no MEC, dos dias 02 ao dia 06 de janeiro de 2026.
CONSIDERANDO que os empenhos, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação.
CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei nº 4.320/64.
RESOLVE:
PORTARIA - SEMED N° 10, 30 de janeiro de 2026.
Art. 1° - Portanto, fica concedida 04 (quatro) diárias com pernoite ½ sem pernoite, para a servidora, Cymara Cristiane Braga Sousa, inscrita no CPF nº 591.462.221-20, Natalicia Barbosa Lima Pires, inscrita no CPF nº 873.932.981-04, Rondnely Oliveira Dias inscrito no CPF nº 952.908.691-15, Joana Dos Reis Neres Gomes, inscrita no CPF nº 764.259.751-72, Divina Vieira dos Santos, inscrita no CPF nº 485.432.501-10 lotada na Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO. Destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Brasilia, agenda no MEC, dos dias 02 ao dia 06 de janeiro de 2026.
Parágrafo Único.
|
Nome. |
Valor da Diaria. |
Total |
|
Cymara Cristiane Braga Sousa |
R$ 400,00 |
R$ 1.800,00 |
|
Natalicia Barbosa Lima Pires |
R$ 300,00 |
R$ 1.350,00 |
|
Rondnely Oliveira Dias |
R$ 300,00 |
R$ 1.350,00 |
|
Joana Dos Reis Neres Gomes |
R$ 700,00 |
R$ 3.150,00 |
|
Divina Vieira dos Santos |
R$ 300,00 |
R$ 1.350,00 |
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, ao 04 dia do mês de fevereiro de 2026.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 704/2025
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 052/2024, processo 2023017630 apenso 2024004050 GEP 2024/050250/030586; b) Partes: Secretaria Municipal de Educação, CNPJ: 06.083.271/0001-34 e a empresa HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA, CNPJ nº 38.136.636/0001-38; c) Objeto: Termo aditivo de Prazo referene a AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES PRONTAS TIPO MARMITEX, SELF-SERVICE, COFFEE BREAK, CAFÉ DA MANHÃ, LANCHES E BUFFET, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACION; d) Prazo: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses a contar do dia 07 de novembro de 2025, finalizando em 06 de novembro de 2026; e) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato.
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA LIDIANE BARBOSA PIRES
PORTARIA
Nº 21, de 23 de Julho de 2025.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ESCOLAR CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA LIDIANE BARBOSA PIRES E A EMPRESA PSC FERNANDES DEDETIZADORA (LOOP DEDETIZAÇÃO), PARA A AQUISIÇÃO DE DEDETIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLAR, CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA LIDIANE BARBOSA PIRES.
O CONSELHO ESCOLAR CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA LIDIANE BARBOSA PIRES pessoa jurídica, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no endereço Avenida Perimetral s/nº, Setor Parque Liberdade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.382.426/0001-73, neste ato representado pela Presidente a Sra. Lucélia Aires da Silva Fischer, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 902.173.491-53, e no RG sob o nº 266.065 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua Aires Joca Nº1170 Jardim Brasília, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PSC FERNANDES DEDETIZADORA, cadastrada no CNPJ sob o nº 46.944.917/0001-45, situada a RUA RAIMUNDA AIRES DA SILVA, 31 A, NOVO HORIZONTE, neste ato representada pelo Sr. PAULO SERGIO COSTA FERNANDES , brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº049.423.091-66 RG nº1.026.636 SSP/TO, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo Administrativo 21/2025, referente a Dispensa de Licitação nº 21/2025, considerando ainda as disposições estabelecidas na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 em especial os Art. 72 e 75 inciso II, e demais lei que rege contratos administrativos, entre si, justo e avençado, e celebram o presente contrato para prestação de serviços de dedetização, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de dedetização, compreendendo os serviços de desinfetização, desratização e descupinização com fornecimento de materiais e mão de obra qualificada, para atender às obrigações o cumprimento das obrigações do Conselho Escolar do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires, conforme descrição, especificação e quantidades constantes neste instrumento, para o atendimento das necessidades do Centro de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires.
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
|
ITEM |
UNID. |
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNIT. |
VALOR TOTAL |
|
01 |
MT2 |
990 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, CONTENDO INSPEÇÃO PRÉVIA, MEDIDAS CORRETIVAS, CONTROLE QUÍMICO E BIOLÓGICO E MONITORAMENTO DOS RESULTADOS DO CONTROLE COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. |
1,11 |
1.100,00 |
|
02 |
SV |
01 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO DE UMA CAIXA D’ÁGUA DE 10.000 LITROS. |
400,00 |
400,00 |
|
03 |
SV |
01 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE UM BEBEDOURO DE 200 LITROS, COM SUBSTITUIÇÃO DE FILTRO. |
160,00 |
160,00 |
CLAÚSULA SEGUNDA - DA FORMA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O processo de controle tem como alvo insetos rasteiros ou voadores (baratas, formigas, traças, pulgas, mosquitos, moscas, cupins, ratos etc.) e também as aranhas e escorpiões, e deverá ser efetuado em todas as áreas (internas, externas, inclusive rede de esgoto), tanto para extinção como para prevenção.
A contratada deverá seguir a seguinte metodologia no controle de insetos e animais peçonhentos em geral:
O controle deverá ser efetuado através de técnicas modernas, como pulverização, aplicação de gel, polvilhamento de pó, armadilhas, barreiras mecânicas, praguicidas de baixa toxidade e rodízio de inseticidas, objetivando a otimização dos resultados esperados.
Deverão ser utilizados produtos com alto poder de choque (extermínio imediato) e poder residual (permanência no local tratado por um período de cento e vinte dias).
O inseticida gel deverá ser aplicado nos armários, eletrodomésticos e locais onde não são recomendados os processos de pulverização e polvilhamento.
O serviço de controle de roedores terá como alvo os rattus norvegicus (rato de esgoto), rattus rattus (rato de telhado ou rato caseiro), os mus muscullus (camundongo) e quaisquer outras espécies de roedores presentes na região e deverá ser efetuado em todas as áreas (internas e externas, inclusive rede de esgoto), da seguinte maneira:
Deverão ser utilizados blocos parafinados, iscas peletizadas e pó de contato, observando-se as peculiaridades e necessidades de cada local a ser tratado, bem como as normas de segurança.
O material a ser utilizado deverá possuir um poder fulminante e não permitir a putrefação dos ratos, para que, assim, não ocorra circulação de ratos envenenados, disseminação de mau cheiro ou entupimentos nas tubulações.
Os produtos utilizados nas aplicações deverão ter no mínimo as seguintes características:
Não causarem manchas;
Serem antialérgicos;
Tornarem-se inodoros após a aplicação;
Serem inofensivos à saúde humana.
Caberá à Contratada o fornecimento dos produtos, equipamentos, ferramentas e instrumentos necessários e suficientes à eficiente execução do Contrato, comprometendo-se a empregar na execução dos serviços apenas materiais de primeira qualidade, ou seja, gel, pó químico, inseticida, iscas, conforme a praga e vetor a ser combatidos, devidamente reconhecidos, atestados e aprovados pelos órgãos de controle sanitários Federal, Estadual e, se for o caso, Municipal;
Todo produto utilizado deverá estar aprovado pelos órgãos públicos competentes, não provocarem alergias e serem inócuos à saúde humana, e os equipamentos, ferramentas e instrumentos deverão estar em bom estado de conservação, não podendo danificar os mobiliários, os equipamentos, as instalações e caixas d'água.
A contratada deverá identificar os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares do CONTRATANTE.
Os serviços serão executados nos finais de semana e feriados, em datas e horários estipulados pela CONTRATANTE.
A Contratante comunicará oficialmente à Contratada a data de cada aplicação, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, contados da data agendada para realização dos serviços, observada a periodicidade estabelecida no Termo de Referência e Contrato;
Os serviços deverão ser executados sob a supervisão da CONTRATADA, obedecendo rigorosamente aos procedimentos recomendados pelos fabricantes e às normas vigentes determinadas pelos órgãos competentes;
Os serviços deverão ser executados por profissionais devidamente capacitados, uniformizados, fazendo uso de crachá com foto e equipamento de proteção individual (EPI) adequado para o desempenho das atividades, em número adequado para a sua execução, e deverão proporcionar e garantir perfeitas condições de segurança aos seres humanos, além de não afetar em nenhuma hipótese a saúde de pessoas, devendo ser evitada a exposição dos funcionários da contratada e de terceiros aos produtos aplicados.
Contratada deverá utilizar equipamentos em número suficiente para aplicação dos produtos sem interrupção, bem como contar com equipamentos reservas para possíveis substituições em caso de defeito;
Os produtos saneantes desinfestantes utilizados na execução dos serviços deverão estar devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme Resolução - RDC n° 52, de 22 de outubro de 2009.
Concluída a dedetização e desratização, a área deverá ser entregue limpa e desimpedida de quaisquer entulhos, equipamentos e/ou restos de materiais.
A empresa deverá emitir, no prazo de 10 (dez) prestação dos serviços, Relatório de Execução ou outro documento que execução dos serviços indicando, no mínimo: o nome do produto utilizado, princípio ativo; metodologia de aplicação; seu antídoto; n° de registro no Ministério da Saúde.
Todos os produtos e materiais necessários à execução dos serviços ficarão sob a guarda e responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 14.133/21 e futura alterações e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições do respectivo termo de referência e deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
O objeto contratado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.125, da Lei nº 14.133/2021, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O contrato terá sua vigência compreendida da data de assinatura até 15 dezembro de 2025.
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CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
O Valor total do contrato será de R$ 1.660,00 (um mil e seiscentos e sescenta reais e zero centavos); a serem pagos conforme nota fiscal devidamente atestada, assim considerado o preço da proposta vencedora.
Nos valores acima estão incluídos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes (impostos, taxas, contribuições, etc.), taxa de administração, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros transporte, combustível, alimentação e hospedagem e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em moeda corrente, através de transferência Bancária, no prazo máximo de ATÉ 30 (trinta) dias, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura apresentada e devidamente atestada e carimbada pelo fiscal do contrato, desde que os serviços prestados estejam em conformidade com as exigências contratuais e que não haja fator impeditivo imputável à contratada.
A nota fiscal/fatura deverá indicar o número da conta corrente e agência bancária para emissão da respectiva Ordem Bancária em nome da contratada.
Sobre a fatura incidirão os tributos legalmente instituídos e multas que eventualmente vierem a ser aplicada.
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de contratação e qualificação exigidas no ato de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA RECISÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados no Artigos 104, da Lei nº 14.133/2021: Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público; Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os Artigo 104, inc. I ao V da Lei 14.133/2021 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
(Lei 14.133/21, art. 18)
A fiscalização será exercida por servidor formalmente designado pela contratante, o qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no contratante;
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Uma vez notificada de que a Associação Conselho Escolar do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires efetivará a contratação, a empresa deverá comparecer nos 2 (dois) dias úteis seguintes à notificação, para assinar o termo de contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste termo de referência.
Executar o objeto do Contrato, de conformidade com as condições e prazos estabelecidos neste instrumento e na proposta de menor valor;
Atender prontamente a quaisquer exigências da contratante, inerentes ao objeto da presente contratação;
Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no presente instrumento;
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, decorrentes da execução do objeto contratado, sem qualquer ônus para a Associação Conselho Escolar do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires;
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a contratante ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo por ocasião da execução do contrato.
Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, durante a execução contratual;
Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizer necessários, do valor inicial atualizado do contrato, na forma do Lei Nº 14.133/21, Art. 125;
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de contratação e qualificação exigida para a assinatura do presente instrumento;
Atuar conforme as Resoluções da ANVISA, especialmente a Resolução - RDC n° 52, de 22 de outubro de 2009 e outras que venham a disciplinar a matéria;
Cumprir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, na ocorrência da espécie forem vítimas seus técnicos ou demais empregados no desempenho dos serviços ou de atividades a eles conexa, ainda que verificadas nas dependências da Contratante;
Arcar com o pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à Contratante por autoridade competente, em decorrência da inobservância, por parte de seus empregados, dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal;
Fornecer os produtos, equipamentos, ferramentas, instrumentos e pessoal necessários e suficientes à eficiente execução do contrato, comprometendo-se a empregar na execução dos serviços apenas materiais de primeira qualidade, ou seja, gel, pó químico, inseticida, iscas, conforme a praga e vetor a ser combatidos, devidamente reconhecidos, atestados e aprovados pelos órgãos de controle sanitários Federal, Estadual e, se for o caso, Municipal;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Uma vez decidida a contratação, a Associação Conselho Escolar do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires obriga-se a:
convocar a empresa vencedora para, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento da convocação, assinar o termo de contrato;
Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados que a contratada prestar fora das especificações contidas neste instrumento;
Fornecer local adequado para armazenagem dos produtos durante o período em que a contratada estiver prestando os serviços, sem qualquer ônus para a contratada;
Fiscalizar a execução do objeto, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços realizados, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigir.
Efetuar o pagamento à contratada, de acordo com as condições estabelecidas nesse contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Conforme os Artigos 155 e 156, da Lei nº 14.133/2021
Conforme Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a contratante;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter
atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a contratante a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, TRABALHISTA
a) Cédula de Identidade e CPF do (s) sócio (s);
b) Registro comercial, no caso de firma individual;
c) Certificado de Micro - empreendedor Individual - MEI
d) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes, (Caso não esteja com à última alteração CONSOLIDADA), em se tratando de Sociedade Comercial, e no caso de sociedade por ações acompanhadas da ata arquivada da assembleia da última eleição da diretoria;
e) Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da receita Federal; esta certidão, válida para o estabelecimento matriz e suas filiais, refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
f) Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Estadual;
g) Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Municipal do domicílio ou sede da futura contratada, ou outra equivalente na forma da Lei;
h) Certidão Negativa, expedida pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos junto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS; instituídos por lei. Lei 8036 de 1990, Art. 27, a.
i) Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida através do site www.tst.jus.br/certidão, de acordo com a Lei nº 12.440, de
07/07/2011, ou outra que tenha a mesma comprovação na forma da lei;
j) ALVARÁ de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal sede da contratada, relativo ao domicilio ou sede da contratada, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da presente contratação;
k) ALVARÁ SANITÁRIO emitido pelo Departamento competente da sede da contratada, relativo ao domicilio ou sede da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo para o início da execução dos serviços contratados será de no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a ordem de serviço;
O prazo para o termino da execução dos serviços, será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, após o início dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA
Após o recebimento definitivo, os serviços terão garantia mínima de 06 (seis) meses;
Sempre que solicitado pela contratante, deverá a empresa contratada demonstrar o prazo de garantia dado pelo fabricante dos produtos utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E LAUDOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS
A CONTRATADA deverá apresentar ao fiscal do contrato, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura dos Serviços, relatório detalhado da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OMISSÕES E DO FORO
Aplicam-se todas as disposições da Lei de Licitações cabíveis ao presente contrato, fixando-se competente o Foro da comarca de Porto Nacional - TO, por força da disposição do art. 92, da Lei Federal nº 14.133/21.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da Contratante, na forma do art. 91 da Lei nº 14.133 de 01/04/2021.
Porto Nacional/TO, 23 de julho de 2025.
__________________________________________________
ASSOCIAÇÃO CMEI PROFESSORA LIDIANE BARBOSA PIRES
CONTRATANTE
______________________________________________________
PSC FERNANDES DEDETIZADORA
CONTRATADA
Testemunhas
1)_________________________________________
RG/CPF
2)________________________________________
RG/CPF
ESCOLA MUNICIPAL – ETI – FRANCISCO PINHEIRO DE LEMOS
PORTARIA
Nº 1, de 21 de Janeiro de 2026.
Dispõe sobre a designação de servidor para atuar como fiscal dos Contratos nas despesas da ASSOCIAÇÃO DE APOIO DA ESCOLA MUNICIPAL - ETI - FRANCISCO PINHEIRO DE LEMOS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO IDES DE NAZARÉ RIBEIRO NERES, no uso de suas atribuições, designado pelo Ata do dia 14 de janeiro de 2026 registrada em cartório sob o nº 0004180, em conformidade com o art. 117 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins n° 02/2008 de 07 de maio de 2008, n° 001/2010 de 24 de fevereiro de 2010 e nº 04/2024 de 13 de maio de 2024.
CONSIDERANDO os termos do Art. 117 da Lei n° 14.133/21, determinando que para as despesas com recursos públicos será necessário a designação de Fiscal de Contrato para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem como Fiscais de Contratos em razão das despesas efetuadas pelas Associações Escolares com recursos da gestão descentralizada.
|
SERVIDOR |
NOME |
MATRÍCULA |
|
Titular |
Marinês Ramos Rodrigues |
54039 |
|
Suplente |
Alana Cristina Cezar Nobre |
37758 |
Art. 2º - São atribuições do Fiscal de Contrato e, na sua ausência, responderá o seu suplente:
I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato;
II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;
IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
V - recomendar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;
VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;
VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;
VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;
IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ou recebimento de materiais;
X - manifestar-se por escrito quando necessário, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
XI - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 117 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de Abril de 2021.
Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Portal Nacional, TO, 21 de janeiro de 2026.
________________________________________________
IDES DE NAZARÉ RIBEIRO NERES
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
ESCOLA MUNICIPAL UNIÃO E PROGRESSO
PORTARIA
Nº 1, de 05 de Janeiro de 2026.
Dispõe sobre a designação de servidor para atuar como fiscal dos Contratos nas despesas da Associação de Pais e mestres da EMTI União e Progresso.
A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES da EMTI União e Progresso, no uso de suas atribuições, designado pelo Ata do dia quatorze de janeiro de 2026 registrada em cartório sob o nº 2.451, em conformidade com o art. 117 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins n° 02/2008 de 07 de maio de 2008, n° 001/2010 de 24 de fevereiro de 2010 e nº 04/2024 de 13 de maio de 2024.
CONSIDERANDO os termos do Art. 117 da Lei n° 14.133/21, determinando que para as despesas com recursos públicos será necessário a designação de Fiscal de Contrato para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem como Fiscais de Contratos em razão das despesas efetuadas pelas Associações Escolares com recursos da gestão descentralizada.
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SERVIDOR |
NOME |
MATRÍCULA |
|
Titular |
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA |
20133 |
|
Suplente |
LUCAS GOMES CARVALHO |
|
Art. 2º - São atribuições do Fiscal de Contrato e, na sua ausência, responderá o seu suplente:
I - Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato;
II - Anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;
IV - Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
V - Recomendar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;
VI - Relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;
VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;
VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;
IX - Atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ou recebimento de materiais;
X - Manifestar-se por escrito quando necessário, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
XI - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 117 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de Abril de 2021.
Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Portal Nacional, TO, 05 de janeiro de 2026.
FRANCISCA HILDERLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA MACEDO
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA
Nº 9, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a retificação da anulação da Portaria n° N°08/2026";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a constatação de erro material no texto da Portaria nº 008, de 02 de fevereiro de 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de manter a fidedignidade dos atos administrativos e a segurança jurídica dos procedimentos de contratação desta pasta;
RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 008, de 02 de fevereiro de 2026, conforme segue:
Onde se lê: Fica anulada a Portaria nº 40 de 16 de setembro de 2025, que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios contenciosos e acompanhamento processual em todos os graus de jurisdição da justiça federal. Propositura de ações judiciais e procedimentos administrativos visando a recuperação de valores de imposto de renda (ir), indevidamente pagos à união federal.
Leia-se: Fica revogada a Portaria nº 40 de 16 de setembro de 2025, que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios contenciosos e acompanhamento processual em todos os graus de jurisdição da justiça federal. Propositura de ações judiciais e procedimentos administrativos visando a recuperação de valores de imposto de renda (ir), indevidamente pagos à união federal.
Art. 2º Esta Portaria de Retificação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da portaria retificada.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEEREIRO DE 2026.
SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 004/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 22, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação para o mês de MARÇO de 2026, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação, para o mês de Março de 2026.
|
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
|
ADENAUER INACIO DE MACEDO |
8426 |
04/03/2025 a 03/03/2026 |
02/03/2026 a 31/03/2026 |
|
JUDSON ARAUJO SILVA |
18118 |
01/01/2025 a 31/01/2025 |
02/03/2026 a 31/03/2026 |
|
MAGDAL BARBOSA DA SILVA |
777 |
03/02/2024 a 02/02/2025 |
02/03/2026 a 31/03/2026 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Des. Urbano e Habitação de Porto Nacional - TO
Decreto nº 706/2025
PORTARIA
Nº 24, de 05 de Fevereiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão dos adicionais de Insalubridade e periculosidade na forma em que especifica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO que os adicionais de Insalubridade e periculosidade são vantagens pecuniárias de caráter transitório aos servidores efetivos, que não se incorporam à remuneração do servidor, concedida como uma forma de compensação pelo risco à vida e à saúde, enquanto perdurar a exposição ao risco.
CONSIDERANDO o Art. 91 da Lei nº 1.435/1994 e a regulamentação dada pela Lei nº 2.626/2023.
CONSIDERANDO o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho que especificou os locais e agentes que têm direito, elaborado pela Empresa ENGEMED ENGENHARIA CNPJ Nº 25.169.146/0001-96.
CONSIDERANDO que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente, única e exclusivamente, sobre o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente ao cargo;
CONSIDERANDO que valor do adicional de insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o valor inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, definidos por 10% (dez por cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau médio e 40% (quarenta por cento) grau máximo;
CONSIDERANDO que valor do adicional de insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, definidos por 5% (cinco por cento) para o grau mínimo, 8% (oito por cento) para o grau médio, 12% (doze por cento) para o grau máximo;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 25 da Lei nº 2.626 de 19 de dezembro de 2023 que, tendo em vista, a disponibilidade orçamentária e financeira, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser aplicados de forma parcelada, em até 3 (três) vezes, a depender de regulamentação por meio de decreto do chefe do executivo municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 041 de 01 de fevereiro de 2024 que regulamenta o Art. 25 da Lei nº 2.626 de 19 de dezembro de 2023 sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade não tem caráter salarial permanente, possuindo natureza jurídica de salário-condição, não constituindo base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou qualquer outra complementação ou gratificação natalina.
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade e periculosidade não será devido durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde ou acompanhamento de doença em pessoa da família por período superior a 30 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, não sendo devido durante qualquer das licenças ou afastamentos não remunerados.
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade e periculosidade não será devido durante afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído, ou ainda para afastamento para exercício de mandato classista;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder o adicional de periculosidade aos servidores descritos abaixo, em virtude do trabalho em condições de periculosidade do referido adicional:
|
Nome: |
Função |
Lotação |
Local de Trabalho |
Grau de Periculosidade |
|
JOAQUIM FRANCISCO MOURA |
ELETRICISTA |
INFRAESTRUTURA |
ILUMINAÇÃO PUBLICA |
30% |
Art. 2º. Esta Portaria possui efeitos financeiros a partir do dia 04 de fevereiro de 2026.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Des. Urbano e Habitação de Porto Nacional - TO
Decreto nº 706/2025
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Extrato do Oitavo Termo Aditivo de Prazo do Contrato nº. 062/2021 do
Processo n° 2021012855, firmado em 03/02/2026; b) Partes: A SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO, CNPJ (MF) nº 27.029.184/0001-79 e a empresa A7 ENGENHARIA
EIRELI, CNPJ sob o nº 28.002.342/0001-60; c) Objeto: TERMO ADITIVO DE
PRAZO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM TSD, SINALIZAÇÃO,
CALÇADAS, MEIO FIO E SARJETA NOS SETORES: GUAXUPE / NOVA
CAPITAL E ESTAÇAO DA LUZ, MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO,
METAS 01 E 02, DO CONVÊNIO:906255/2020; d) Prazo: Fica prorrogado o
prazo de vigência contratual por mais 07 (sete) meses a contar do dia 05 de
fevereiro de 2026, finalizando em 04 de setembro de 2026. Fica prorrogado o
prazo de execução por mais 07 (sete) meses a contar do dia 05 de fevereiro
de 2026, finalizando em 04 de setembro de 2026; e) ficam ratificadas as
demais cláusulas do Contrato.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Extrato do Terceiro Termo Aditivo de Prazo ao Contrato nº 002/2023 Processo Administrativo nº 2023000089, GEP nº 2025/210462/052968, firmado em 30/01/2026; b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E LICITAÇÕES, CNPJ (MF) nº 27.064.964/0001-50 e a empresa ZERICO SHOW - PRODUÇÕES E COM VAREJ DE PROD DE INFORMÁTICA E HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 12.985.513/0001-88; c) Objeto: TERMO ADITIVO DE PRAZO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS COM O FORNECIMENTO DE SOFTWARES PARA GESTÃO DE IMPRESSÃO E GERENCIAMENTO DE USUÁRIOS, PAPEL, TONERS, PEÇAS, INSUMOS E TODA MANUTENÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E TAMBÉM PRODUÇÃO DE IMPRESSOS DIVERSOS COM GRAMPEAMENTO E ENVELOPAMENTO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO, d) Prazo: Fica prorrogada a vigência deste contrato por 12 (doze) meses a contar do dia 02 de fevereiro de 2026, finalizando em 01 de fevereiro de 2027; e) Ratificação: ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO NA FORMA ELETRONICA
O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, por intermédio de Pregoeiro oficial, torna público que realizará no portal de compras públicas: www.portaldecompraspublicas.com.br.
PREGAO ELETRONICO SRP Nº 004/2025 FMAS, dia 24 de fevereiro de 2026 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO GLOBAL, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE KITS DE ENXOVAL PARA RECÉM-NASCIDO (KITS NATALIDADE) PARA SEREM ENTREGUES AS GESTANTES ATENDIDAS PELO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRAS - CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.
O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 99281-7012.
Porto Nacional - TO, 04 de fevereiro de 2026.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Autoridade competente
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 119, de 04 de Fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a concessão de férias a servidora efetiva.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
CONSIDERANDO, o disposto no art.52, da Lei n° 1.435, de 13 de junho de 1994- Estatuto dos Servidores Público do Município de Porto Nacional.
ART.1º - CONCEDER 12 (doze) dias de férias a servidora abaixo relacionada, da Câmara Municipal de Porto Nacional, para o mês de fevereiro 2026.
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NOME |
MAT |
PERIODO AQUISITIVO |
PERIODO DE GOZO |
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MARIA LEONICE MENDES TAVRES DIAS
|
100060 |
2025 |
De 02 a 13 de fevereiro de 2026 |
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 02 de fevereiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
- Vereador Presidente -
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