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EDIÇÃO Nº 1146, DE 13 de Janeiro de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 17, de 12 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar 126, de 09 de julho de 2025 que dispõe sobre: Estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 117, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1.° - Fica nomeada para exercer o cargo de Assessora Jurídica, lotada na Procuradoria Geral do Município, a Senhora NATÁLIA RIBEIRO DE CARVALHO.

Art. 2.° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias de janeiro de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 21, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Diretora de Atenção Especializada (Diretora II), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. SUIMARCIA DE SOUSA COSTA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 12 de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de janeiro de 2026

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 22, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre nomeação na forma que específica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Diretora da Atenção Especializada (Diretora II), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. ZENILDE CARREIRO DE CARVALHO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 12 de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de janeiro de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 23, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre nomeação na forma que específica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Coordenadora de Especialidades Médicas (Coordenadora II), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. SUIMARCIA DE SOUSA COSTA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 12 de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de janeiro de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe da Casa Civil


JUNTA MÉDICA


PORTARIA Nº 13, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ELISA OLIVEIRA MACHADO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/050231/070383 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ELISA OLIVEIRA MACHADO

420

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

29/12/2025 A 26/02/2026

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 14, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora MARIA JOSE LIMEIRA FALCÃO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/069983 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 3 (três) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

MARIA JOSE LIMEIRA FALCÃO

55

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

10/11/2025 A 12/11/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 15, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para acompanhar membro da família à servidora ADRIANNA DE CASSYA MOTA BRITO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/140001/070495 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para acompanhamento de membro da família;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para acompanhamento de membro da família, pelo prazo de 40 (quarenta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para acompanhar membro da família à servidora efetiva abaixo descrito no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ADRIANNA DE CASSYA MOTA BRITO

10162

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

12/01/2026 A 20/02/2026

Art. 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante parecer de Junta Médica credenciado pela prefeitura, e, excedendo este prazo, sem remuneração.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 16, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora NEILA DE FARIAS GOMES, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/069909 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

NEILA DE FARIAS GOMES

9589

PEDAGOGA

18/12/2025 A 15/02/2026

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 17, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora DIANA ARAGÃO SANTANA, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/430199/070348 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

DIANA ARAGÃO SANTANA

704

GARI

05/01/2026 A 03/02/2026

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 18, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ANA CAROLINA OLIVEIRA CARVALHO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/160013/069876 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ANA CAROLINA OLIVEIRA CARVALHO

106602

OFICIAL DE DELIGÊNCIAS

01/12/2025 A 14/12/2025

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 19, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade à servidora THAIS RAIANNY LIMA SILVA, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n. ° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n. ° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/070060 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

THAIS RAIANNY LIMA SILVA

108415

PSICÓLOGA

22/12/2025 A 19/06/2026

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 20, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora MARIA IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/430199/070287 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

MARIA IVONE RODRIGUES DOS SANTOS

1420

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

15/12/2025 A 28/12/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 21, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora RAIMUNDA ELIZANGELA DE SOUSA FEITOSA, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/070103 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

RAIMUNDA ELIZANGELA DE SOUSA FEITOSA

17150

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

23/12/2025 A 21/01/2026

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 22, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora LUANA WANESSA MANOEL RIBEIRO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/070126 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

LUANA WANESSA MANOEL RIBEIRO

17143

PSICÓLOGO

22/12/2025 A 20/01/2026

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 23, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora LUANA WANESSA MANOEL RIBEIRO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/070126 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

LUANA WANESSA MANOEL RIBEIRO

17143

PSICÓLOGO

22/12/2025 A 20/01/2026

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 24, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade à servidora ALINNE MARTINS RAMOS, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n. ° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n. ° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2026/430199/070281 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade por adoção, conforme documento de entrega voluntária n° 0050361-81.2025.8.27.2729/TO;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ALINNE MARTINS RAMOS

106948

MÉDICA

10/12/2025 A 07/06/2026

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 25, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora LIVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/310133/069916 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde, pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde á servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

LIVIA CARVALHO DE OLIVEIRA

108190

PEDAGOGA

10/12/2025 A 24/12/2025

Art. 2º - Conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, Art. 60 - A partir do 16º dia, as licenças dos ocupantes de cargos sob regime de contrato serão concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado deverá agendar perícia junto ao INSS.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N. º 1015/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


PORTARIA Nº 1, de 13 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de férias a servidores lotados na Secretaria Municipal da Agricultura Pecuária e Abastecimento para o mês de fevereiro de 2026, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - Conceder as férias para o servidor Odari Batista de Oliveira na função de vigia noturno no período de 01 de fevereiro de 2026 a 02 de março de 2026, conforme previsto na legislação em vigor.

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE JANEIRO DE 2026.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Agricultura Pecuária e Abastecimento
Decreto nº 448/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL


EXTRATO DE APOSTILAMENTO

a) Espécie: Extrato do PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 009/2024, firmado em 13/01/2026, Processo Administrativo nº 2024003996 GEP 2024/270085/0311114, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, CNPJ nº 29.979.137/0001-11 E INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ nº 27.029.184/0001-79 e a Sr. ª Lucinete Pereira da Costa Santos, inscrito no CPF nº 770.897.071-72; b) Objeto: CONSIDERANDO: Despacho Em anexo ao processo nº 2024003996 GEP 2024/270085/031111, constante nos autos em epígrafe, que solicita a inclusão da cláusula. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR: É de responsabilidade do Locador a obrigação de custear as despesas com IPTU do imóvel aqui referido; e) permanecem inalteradas todas as demais cláusulas existentes no contrato administrativo n° 009/2024.


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a) Extrato do Segundo Termo Aditivo do Contrato n° 038/2024 do Processo Administrativo nº 2024001069 GEP Nº 2024/170179/012048, firmado em 12/12/2025; b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, inscrita no CNPJ (MF) nº 27.029.184/0001-79, e a empresa CONTRURAMOS CONSTRUTORA LTDA, CNPJ sob o nº 15.810.517/0001-13; c) Objeto: Termo Aditivo referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, NO ACESSO E NA ORLA DO RIBEIRÃO SÃO JOÃO, REFORMA DA ORLA DO RIO TOCANTINS E IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TURISTICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO; d) Prazo: Fica prorrogado o prazo de execução de obra deste Contrato por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar do 25 de dezembro de 2025, finalizando dia 23 de junho de 2026; e) ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato.


ERRATA

PORTARIA Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Art. 1º A Portaria nº 485, de 23 de dezembro de 2025, publicada na edição nº 1136, de 23 de dezembro de 2025, do Diário Oficial do Município de Porto Nacional - TO, passa a vigorar com a seguinte correção:

Onde se lê:

PROCESSO

EMPRESA

PEDIDO

EMPENHO

VALOR A

ANULAR (R$)

2024001993

Ar Engenharia

33298

8531

707.653,13

Leia-se:

PROCESSO

EMPRESA

PEDIDO

EMPENHO

VALOR A

ANULAR (R$)

2024001993

Ar Engenharia

5838

707.653,13

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 13 de janeiro de 2026.

MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano Decreto nº 706/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 47, de 08 de Janeiro de 2026.

Dispõe sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal de Porto Nacional.


A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 04, de 1º de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO a Lei nº 2.559, de 03 de outubro de 2022 que institui o Código Sanitário do Município de Porto Nacional.

CONSIDERANDO o Termo de Pactuação das Ações de Vigilância Sanitária e suas alterações.

CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 153, de 23 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa - ANVISA - nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 51, de 11 de Junho de 2019, que Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário e fiscalização sanitária para todos os estabelecimentos de interesse sanitário, produtos, prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, bem como de outros locais que ofereçam riscos à saúde.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins a que se destine esta portaria define-se:

I. Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), adotando-se ainda, quando conveniente, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
II. Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC nº 16, de 01 de abril de 2014.
III. Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o exercício da atividade solicitada sujeita ao controle sanitário.
IV. Autoridade Sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente.
V. Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário: declaração de atividade(s) econômica(s) classificada(s) como Baixo risco A (nível de risco l), formalizada(s) pela autoridade sanitária onde é(são) dispensada(s) de licenciamento sanitário, conforme Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
VI. Dossiê Sanitário: Conjunto de documentos de responsabilidade do estabelecimento a serem apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção, quando da abertura de empresas, renovação do licenciamento sanitário ou fiscalização de rotina, esse deve ser mantido permanentemente atualizado.
VII. Gerenciamento de tecnologias em saúde: conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e, em alguns casos, o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, desde sua entrada no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, à preservação da saúde pública e do meio ambiente e à segurança do paciente.
VIII. Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização ou prevenção dos riscos.
IX. Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
X. Fiscalização Sanitária - exercício regular do poder de polícia (aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder, sob pena de responsabilização), atividade profissional relacionada à área/carreira fiscal, desempenhada no âmbito municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, e regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente a questões de segurança, higiene ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público. Sendo exercida para intimações, lavraturas de documentos fiscais (exemplos: termos de visita, notificações, autos de infrações e outros), aplicação de medidas acauteladoras (tais como a apreensão e inutilização de produtos e equipamentos, interdição de estabelecimentos).
XI. Requerimento: Instrumento de abertura de processo novo de licenciamento sanitário, assinado pelo proprietário/administrador do estabelecimento no momento da solicitação de Alvará Sanitário, devidamente preenchido com os dados de empresa, além da lista de documentações necessárias para abertura do processo.
XII. Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, digital ou físico, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da vigilância sanitária.
XIII. Licença provisória: documento emitido uma única vez e por prazo suficiente para obtenção da licença sanitária às atividades de nível de risco II (médio risco, baixo risco B ou risco moderado), que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, podendo possuir outras denominações, desde que possua a mesma função, e não se confunda com a licença sanitária.
XIV. Manual de boas práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos colaboradores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade.
XV. Nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve): atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de alvará sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.
XVI. Nível de risco II (médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado): atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido alvará sanitário provisório pelo órgão competente.
XVII. Nível de risco III (alto risco): as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e alvará sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
XVIII. Parecer Sanitário: documento emitido exclusivamente pela Autoridade Sanitária que consubstancia opinião técnica especializada, destinado a analisar e emitir conclusões sobre matérias relativas à saúde pública, com base na legislação sanitária e em conhecimentos científicos consolidados.
XIX. Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.
XX. Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado para garantir o adequado funcionamento dos processos de produção e prestação de serviços de um estabelecimento.
XXI. Risco sanitário: a propriedade e a probabilidade que tem uma atividade, serviço ou produto, de produzir efeitos nocivos, diretos ou indiretos, à saúde humana, individual ou coletiva, e/ou ao meio ambiente.
XXII. Taxa de fiscalização vigilância sanitária: recolhimento referente à prática dos atos de competência da área de vigilância sanitária, definidas pelo Código Tributário Municipal vigente.
XXIII. Tecnologia de saúde: são dispositivos, equipamentos, produtos, medicamentos, procedimentos clínicos ou cirúrgicos, processos, sistemas, modelos organizacionais que apoiam diretamente ou indiretamente o cuidado em saúde com proposito preventivo, diagnóstico, terapêutico ou reabilitação.
XXIV. Vistoria (inspeção) sanitária: atividade realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de interesse sanitário são classificados quanto ao grau de risco sanitário em nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve), nível de risco II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) ou nível de risco III (alto risco), conforme classificação em portaria específica de interesse, competência e risco sanitário.

Art. 4º Para concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle, monitoramento e verificação das condições do risco sanitário pelas autoridades competentes, ao monitoramento da qualidade dos produtos e serviços dos estabelecimentos de saúde, interesse à saúde e de alimentos.

Art. 5º Para fins de Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle sanitário sobre o cadastro na Vigilância Sanitária Municipal, inspeção e educação sanitária, ferramentas de gestão da qualidade e de minimização dos riscos sanitários.

Art. 6º Para fins de Licenciamento Sanitário inspeção/ fiscalização (vistoria) realizada anteriormente, a critério da Autoridade Sanitária, poderá ser aproveitada, desde que o estabelecimento esteja dentro dos seguintes critérios:

I. Ser de renovação do Alvará Sanitário.
II. Ter sido o estabelecimento licenciado, sanitariamente, anteriormente.
III. Não ter ocorrido alteração contratual, de endereço e de atividade econômica.
IV. Não ter recebido autuação no ano anterior

Art. 7º Os estabelecimentos que sofrerem alteração de dados da empresa deverão comparecer a Vigilância Sanitária solicitando a mudança com a documentação atualizada para inserir no processo.

Art. 8º O novo Alvará Sanitário será emitido após o parecer de deferimento da autoridade sanitária responsável.

Art. 10° Estabelecimento que desenvolve atividade de interesse sanitário classificada como sendo de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve) desenvolverá a respectiva atividade sem a obrigatoriedade de licença sanitária, sem prejuízo de obedecer ao cronograma de fiscalização anual da Vigilância Sanitária para manutenção e adequação às legislações de natureza sanitária.

I- O responsável pelo estabelecimento de baixo risco poderá solicitar uma Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário após o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária.
II- A dispensa de Licenciamento Sanitário para estabecimentos de baixo risco, não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar os dispositivos legais vigentes e estarem sujeitas ao monitoramento, fiscalização ou denúncias visando o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis à sua atividade econômica.
III- Posteriormente o estabelecimento de baixo risco poderá ser licenciado, se a autoridade sanitária achar pertinente.
IV- O documento final do licenciamento para estabelecimentos de baixo risco é o Parecer Favorável, não sendo confeccionado Alvará neste caso.
Art. 11° Estabelecimento que possui, no município de Porto Nacional, apenas sede administrativa, não exercendo nenhuma das atividades econômicas cadastradas e de interesse sanitário nesta municipalidade, não serão objeto de licenciamento sanitário.
Art. 12° Prestador de serviço de saúde (atividade exercida exclusivamente por profissional da saúde), no município de Porto Nacional, que exerce sua atividade sem endereço fixo deverá realizar o credenciamento na sede administrativa da Vigilância Sanitária Municipal para liberação do Alvará Sanitário.

I- O credenciamento desses profissionais ocorrerá através da entrega dos seguintes documentos:
§1° Cartão CNPJ
§2° Contrato Social
§3° Comprovente de endereço
§4° Carteirinha do conselho de classe
§5° Cópia da certidão de regularidade do conselho de classe.
§6° Pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária.


CAPÍTULO III
DO FLUXO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 13° O processo envolvendo concessão ou renovação do licenciamento sanitário anual obedecerá às seguintes etapas:

I. Pagamento da taxa sanitária anual fornecida pelo Porto Rápido.
II. Requerimento para concessão ou renovação disponível no portal do Porto Rápido ou na sede administrativa da Vigilância Sanitária, acompanhado da juntada dos documentos obrigatórios.
III. Recebimento dos processos pela VISA municipal.
IV. Recebimento do processo pela autoridade sanitária.

V. Inspeção do Estabelecimento, caso a atividade a ser licenciada seja classificada como sendo de nível de risco II (médio risco) ou risco III (alto risco).

VI. Parecer Sanitário.

VII. Outorga do Alvará Sanitário pela autoridade sanitária.

§1º Caso a atividade a ser licenciada seja classificada como sendo de nível de risco I (baixo risco), libera-se uma Dispensa de Licenciamento Sanitário, onde o local poderá ser fiscalizado posteriormente.
§2º Caso o estabelecimento seja notificado de modo estrutural será realizado uma reinspeção, não sendo necessário reinspeção em caso de notificação de documentações.
§3º Não será necessário inspeção de local em caso de prestador de serviço de saúde que exerce sua atividade sem endereço fixo.
§4º Processo de licenciamento sanitário que porventura perca o objeto, ou seja, ausência de conclusão no ano corrente e/ou que seja dado baixa na respectiva atividade ou empresa, entre outros motivos, em qualquer das etapas do licenciamento, será arquivado de ofício.

Art. 14° Estabelecimento que está obrigado ao Processo de Licenciamento Sanitário, sendo eles os que exercem atividades econômicas classificadas como sendo de risco sanitário nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) e nível III (alto risco sanitário), deverá apresentar no ato do protocolo do pedido de abertura ou renovação:
I. Cópia do Contrato Social.
II. Cartão CNPJ.
III. Comprovante endereço.
IV. Cópia do PGRSS Cópia do Manual de Normas e Rotinas Técnicas, em caso de estabelecimentos de saúde.
V. Declaração com dados dos aparelhos de radiodiagnóstico e seu Responsável TécnicoCópia CPF e RG do responsável legal, em casos de serviços de diagnóstico por imagem.
VI. Cópia do Contrato de coleta de Resíduos de Serviços de Saúde, quando houver.
VII. Cópia CPF, RG e Carteira do Conselho do Responsável Técnico, quando houver.
VIII. Cópia do Certificado de Dedetização válido
IX. Cópia do Certificado de Regularidade expedida pelo Conselho de Classe, quando houver.
X. Cópia do contrato com o Laboratório Credenciado pela Leitura de Dosímetro individual dos profissionais expostos à radiação ionizante, em casos de serviços de diagnóstico por imagem.
XI. Cópia da Publicação da autorização da ANVISA, em caso de farmácias e drogarias.
XII. Documentação complementar para Raios X: declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico do serviço de radiologia contendo marca e modelo do(s) equipamento(s) de Raios-X, quando houver.
XIII. Relação dos profissionais de nível superior e médio que exerçam atividades, em caso de clínicas ou unidades de saúde.
XIV. Cópia dos cartões de vacina atualizados dos profissionais de saúde e manupuladores de alimentos, quando houver.

Parágrafo único. Em caso de renovação, os documentos obrigatórios serão entregues quando houver alteração, mudança ou vencidos conforme a lei.

CAPÍTULO IV
DO RISCO SANITÁRIO E PROCEDIMENTOS

Art.15° Estabelecimento que está obrigado ao Processo de Licenciamento Sanitário, sendo eles os que exercem atividades econômicas classificadas como sendo de risco sanitário nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) e nível III (alto risco sanitário), deverá apresentar no ato do protocolo do pedido de concessão ou renovação a documentação descrita nesta portaria.

Art. 16° O processo de fiscalização Sanitária para estabelecimento com atividade econômica classificada como sendo de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve) seguirá cronograma de monitoramento/fiscalização da Vigilância Sanitária municipal.

Art. 17° O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificadas como sendo de nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado), poderá receber licença provisória quando da abertura, sendo a vistoria realizada posteriormente, seguindo o fluxo determinado nessa portaria.

Art. 18° O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificada como sendo de nível III (alto risco sanitário) será realizado mediante vistoria prévia.

Art. 19° Quando se tratar de terceirização da prestação de serviço, é necessário apresentar o contrato de prestação de serviço ou declaração do estabelecimento onde são prestados os serviços, mencionando a (s) responsabilidade (s) das partes quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do (s) equipamento (s) utilizado (s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao (s) resíduo (s) gerado (s) na prestação do serviço no que couber.

§1º Prestador de serviços em domicílio deverá apresentar declaração que exerce essa modalidade, mencionando a (s) responsabilidade (s) quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do (s) equipamento (s) utilizado (s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao (s) resíduo (s) gerado (s) na prestação no que couber e modelo do termo de responsabilidades que será assinado pelo domiciliado.
§2º Prestador de serviço que ainda não tenha contrato de prestação de serviço, deve apresentar termo de compromisso descrevendo a atividade que realiza e as responsabilidades quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço.
§3º Prestador se serviço de saúde (atividade exercida exclusivamente por profissional da saúde), e que exerce sua atividade sem endereço fixo, deverá apresentar a declaração conforme formulário de declaração de exercício de profissional de saúde sem estabelecimento fixo no corpo do processo de licenciamento sanitário, conforme anexo único desta portaria.
Art. 20º Para atividade que não é de interesse sanitário, e o estabelecimento necessite de tal comprovação, fica instituída a Declaração Negativa de Licença Sanitária, a qual será emitida pela Coordenação de Vigilância Sanitária, mediante a apresentação de documento que comprovem que a atividade exercida não seja de interesse sanitário.

Art. 21° Estabelecimentos que prestam serviço nesta municipalidade e que foram licenciados sanitariamente em outro município ou estado, deverá efetuar cadastro na VISA Municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22° Para melhor compreensão do licenciamento sanitário efetuado, poderão ser citadas informações complementares no campo de observação do Alvará Sanitário.

Art. 23° Em caso de prestador de serviço deverá ser cobrado a taxa de Vigilância Sanitária, mesmo não possuindo um local para vistoria ou fiscalização.
Art. 24° São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - Microempreendedor Individual (MEI), empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento da fiscalização higiênico-sanitária, bem como das exigências contidas neste Código Sanitário e demais normas regulamentares.
Art. 25° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, XXX 2025.


CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRAS AIRES
Secretária Municipal da Saúde de Porto Nacional - TO


ANEXO ÚNICO

LOGO DA EMPRESA OU NOME DO PROFISSIONAL
NÚMERO DE CADASTRO DO CONSELHO DE CLASSE ENDEREÇO COMPLETO DE CORREPOSDENCIA EMAIL, INSTAGRAM, FACEBOOK, SITE, WHATTSAPP
DECLARAÇÃO DE EXERCICIO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE SEM ESTABELECIMENTO FIXO

A atividade CNAE de saúde cadastrada (CNAE) é:
( ) 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;
( ) 86.50-0/99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente;
( ) outra:_______________________________________________
Com objetivo de atender aos dispositivos da Portaria nº47 que dispõem sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal, e considerando o enquadramento do estabelecimento de saúde, ao solicitar esse Licenciamento Sanitário declaro que:
Serão realizadas atividades de saúde e de interesse sanitário sem estabelecimento fixo, ou seja, serão realizadas em outros estabelecimentos de saúde regulares desta cidade, em conformidade com os preceitos éticos e respeito ao Manual de Boas Práticas, obedecendo as normas, rotinas técnicas, instruções e procedimentos operacionais, de biossegurança, de higienização, de ambiência e estrutural que foram previamente previstos e nos quais o estabelecimento recebeu avaliação e Licenciamento Sanitário, ou seja, não exercerei atividade na qual o estabelecimento não esteja previamente autorizado sanitariamente a exercer.
Para o exercício das atividades de saúde, serão utilizadas tecnologias regulares e exclusivamente disponibilizadas pelo estabelecimento. E todos os resíduos de saúde gerados durante a atividade, serão gerenciados integralmente sob a responsabilidade do estabelecimento.
Declaro que todos os fornecedores de insumos, medicamentos, equipamentos e outras tecnologias de saúde, contratos de terceirizados são fornecidos e estão sob responsabilidade sanitária do estabelecimento.
Declaro ainda, que as estratégias para garantir e promover um ambiente de segurança para o paciente incluindo o cadastro, identificação e a guarda dos prontuários multidisciplinares serão de responsabilidade sanitária do estabelecimento.


Porto Nacional/TO,___ de___de________. Estado do Tocantins


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1, de 12 de Janeiro de 2026.

À Senhora
TEREZA TAYNÃ CLEMENTE DA SILVA PAESANO
VIVA PRODUTOS HOSPITALARES E SIMILARES LTDA
CNPJ nº 34.583.777/0001-48
Plano Diretor Sul - Palmas/TO
E-mail: vivaprodutoseequipamentos@gmail.com

Porto Nacional/TO, 12 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, é órgão participante da contratação decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 002/2025 - SECCL, do qual a empresa VIVA PRODUTOS HOSPITALARES E SIMILARES LTDA figura como fornecedora registrada;

CONSIDERANDO que o referido certame tem por objeto o fornecimento contínuo, conforme demanda, de materiais de limpeza, higiene pessoal e itens de copa e cozinha, destinados às unidades da Administração Pública Municipal, conforme condições, especificações e prazos definidos no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preços e nas Ordens de Fornecimento emitidas;

CONSIDERANDO que, nos termos do Termo de Referência, a execução do fornecimento deve observar rigorosamente os prazos estabelecidos nas Ordens de Fornecimento, de modo a assegurar a regularidade das atividades administrativas e assistenciais, bem como as condições adequadas de higiene, limpeza institucional e apoio logístico às unidades públicas;

CONSIDERANDO que se verifica atraso reiterado e injustificado na entrega dos materiais de limpeza, higiene pessoal e copa/cozinha, caracterizando o descumprimento das Ordens de Fornecimento emitidas e a inexecução parcial do objeto contratado;

CONSIDERANDO que tal conduta configura retardamento injustificado da execução do objeto, em afronta às obrigações assumidas pela contratada e às disposições constantes do Termo de Referência e da Ata de Registro de Preços;

CONSIDERANDO que o inadimplemento contratual sujeita a contratada às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente aquelas relacionadas ao atraso na execução contratual, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que a ausência dos materiais contratados compromete a continuidade dos serviços públicos, impactando diretamente as condições de higiene, limpeza e funcionamento regular das unidades da Administração Municipal;

RESOLVE:

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e contratuais, NOTIFICA EXTRAJUDICIALMENTE a empresa VIVA PRODUTOS HOSPITALARES E SIMILARES LTDA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, proceda à regularização integral das entregas em atraso, promovendo o fornecimento total dos materiais de limpeza, higiene pessoal e copa/cozinha ainda pendentes, em estrita conformidade com as especificações técnicas, quantitativas e logísticas estabelecidas no Termo de Referência, no contrato e nas Ordens de Fornecimento emitidas.

Alternativamente, deverá a empresa apresentar manifestação formal e expressa, informando se possui interesse e condições de dar continuidade à execução do fornecimento, hipótese em que deverá encaminhar cronograma ajustado, definitivo e exequível, com datas certas para a entrega integral dos itens pendentes, ou, caso não haja mais interesse na continuidade da execução contratual, declarar formalmente a desistência ou renúncia ao fornecimento, devidamente justificada, ficando desde já ciente das consequências administrativas e legais decorrentes do descumprimento contratual.

O não atendimento ao disposto nesta notificação, no prazo assinalado, ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive para fins de apuração de responsabilidade e eventual aplicação das sanções previstas na legislação vigente, especialmente na Lei nº 14.133/2021, bem como naquelas previstas nos instrumentos contratuais, sem prejuízo de outras providências legais pertinentes do certame.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 2, de 12 de Janeiro de 2026.

Ao Senhor
Representante Legal da Empresa
CASA DO UNIFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ nº 32.144.680/0001-03
Município de Parauapebas - PA

Porto Nacional/TO, 12 de janeiro de 2026.

Considerando que o Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, é órgão gerenciador/aderente da Ata de Registro de Preços nº 2.2 - PR ELETR SRP 004/2025, da qual a empresa CASA DO UNIFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA figura como fornecedora registrada, tendo por objeto o fornecimento contínuo, conforme demanda, de uniformes e acessórios institucionais destinados às Diretorias de Atenção Básica, Atenção Especializada e Vigilância em Saúde;

Considerando que, nos termos do Termo de Referência, o prazo máximo para entrega dos itens é de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento, devendo a entrega ocorrer no Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Av. Presidente Kennedy, nº 1055, Centro, Porto Nacional/TO;

Considerando que se verifica atraso reiterado e injustificado na entrega dos uniformes e acessórios solicitados, caracterizando descumprimento das Ordens de Fornecimento emitidas, bem como inexecução parcial do objeto contratado;

Considerando que tal conduta configura retardamento injustificado da execução do objeto, em afronta às obrigações assumidas pela contratada e às disposições do Termo de Referência e da Ata de Registro de Preços;

Considerando que o inadimplemento contratual sujeita a contratada às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, observados o contraditório e a ampla defesa;

Considerando que a ausência dos uniformes impacta diretamente a padronização visual, a identificação funcional, a biossegurança e a continuidade dos serviços de saúde prestados à população;66

RESOLVE:

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e contratuais, NOTIFICA EXTRAJUDICIALMENTE a empresa CASA DO UNIFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da presente notificação, promova a regularização integral das entregas em atraso, mediante o fornecimento total dos uniformes e acessórios ainda pendentes, em estrita observância às especificações técnicas, quantitativas e aos prazos estabelecidos no Termo de Referência.

Alternativamente, deverá a empresa apresentar manifestação formal e expressa, informando se manterá o compromisso de fornecimento, hipótese em que deverá encaminhar cronograma ajustado, definitivo e exequível, contendo datas certas para a entrega integral dos itens pendentes, ou, caso não haja condições de continuidade da execução contratual, declarar formalmente a impossibilidade de continuidade do fornecimento, com a consequente renúncia ao atendimento das Ordens de Fornecimento, devidamente justificada, ficando desde já ciente das consequências administrativas e legais decorrentes do eventual descumprimento.

O não atendimento ao disposto nesta notificação, no prazo assinalado, ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive para fins de apuração de responsabilidade e eventual aplicação das sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras providências legais pertinentes.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde




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