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EDIÇÃO Nº 1143, DE 08 de Janeiro de 2026


COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL


PORTARIA Nº 1, de 07 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre o resultado da Evolução funcional de servidores públicos municipais do Quadro Geral, Lei n.º 2.045/2012 e os regidos pelas Leis Complementares 091/2022, 116 e 118/2024 e dá outras providências";.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 268/2024, publicada no Diário Oficial do Município n.º 749, datado de 24 de maio de 2024, que regulamenta os procedimentos para a evolução funcional dos servidores efetivos vinculados ao Plano de cargos e carreiras do Quadro Geral e às Leis Complementares n.º 091/2022, 116/2024 e n.º 118/2024;

CONSIDERANDO a análise dos requerimentos administrativos pela Comissão Permanente de Avaliação designada por meio do Decreto n.º 280/2024 publicado no Diário Oficial do Município n.º 748, datado de 23 de maio de 2024.

RESOLVE

Art. 1.º Elencar os resultados das análises dos requerimentos de progressões analisados pela Comissão Permanente de Avaliação, conforme tabela a seguir:

ORD.

MAT.

NOME DO SERVIDOR

PARECER FINAL

HORIZONTAL

VERTICAL

01

10972

ADALENE GOMES CERQUEIRA SIMOES

D

II

02

8426

ADENAUER INACIO DE MACEDO

E

I

03

8163

ANA RODRIGUES DE ARAUJO FILHA

E

II

04

990

DEUZAMAR DUARTE CARVALHO

L

VII

05

17139

JEISA BRENDA PEREIRA MACHADO ROCHA

B

I

06

134

LUIZ EDUARDO SANTOS VIANA

L

III

07

17320

POLYANA OLIVEIRA ARAUJO

B

I

08

9794

VALTER FERREIRA DOS REIS

D

I

09

9241

WAGNER PINTO DE SOUSA

E

III

10

810

WELLITON TELES SOARES

J

I

Art. 2.º O prazo para interposição dos recursos referentes aos pareceres para as evoluções funcionais, disponibilizados no Sistema de Gestão e Planejamento - GEP - Porto Nacional, será de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado no Diário Oficial do Município, não sendo aceitos recursos extemporâneos.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, PORTO NACIONAL - TO, 07 DE JANEIRO DE 2026.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

Presidente da Comissão Permanente de Avaliação

Decreto n.º 280/2024


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 5, de 08 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a prorrogação da cessão do servidor Heberson Barros Pereira, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Pindorama do Tocantins- TO, acerca de prorrogação de cessão nos termos do Ofício n° 172/2025;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE

Art. 1º - PRORROGAR a cessão do servidor municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, à disposição da Prefeitura Municipal de Pindorama do Tocantins - TO, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

MAT.

SERVIDORA

CARGO

791

HEBERSON BARROS PEREIRA

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 2.º Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE JANEIRO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 010/2025


PORTARIA Nº 6, de 08 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a cessão da servidora Marcia Jorge Brito, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação do Poder Executivo do Estado do Tocantins, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício n.º 1.786/CCI;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE

Art. 1º - AUTORIZAR a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, à disposição do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

MAT.

SERVIDORA

CARGO

8570

MARCIA JORGE BRITO

PROFESSORA

Art. 2.º Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE JANEIRO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 010/2025


PORTARIA Nº 7, de 09 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Isoé Morais dos Santos, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Gurupi - TO, acerca de prorrogação de cessão nos termos do OF. GAB. PREF. N.º 005/2026;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE

Art. 1º - PRORROGAR a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, à disposição da Prefeitura Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

MAT.

SERVIDORA

CARGO

18721

ISOÉ MORAIS DOS SANTOS

ASSISTENTE SOCIAL

Art. 2.º Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE JANEIRO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 010/2025


PORTARIA Nº 8, de 08 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Luciana de Moraes Pinho, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Juarina - TO, acerca de prorrogação de cessão nos termos do OFÍCIO/GAB/PREF N° 211/2025;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE

Art. 1º - PRORROGAR a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, à disposição da Prefeitura Municipal de Juarina, Estado do Tocantins, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

MAT.

SERVIDORA

CARGO

8109

LUCIANA DE MORAES PINHO

PROFESSORA

Art. 2.º Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE JANEIRO DE 2026.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 010/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 103, de 29 de Dezembro de 2025.

Dispõe sobre a ANULAÇÃO TOTAL do saldo restante dos empenhos nº 11476, 11479, 11477, 11478, 1508, 1505, 1506, 1507, 1467 do processo da Secretaria de Gestão e Governança do Município de Porto Nacional - TO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº087/2021 e Decreto 006 de 01 de janeiro de 2025, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO, as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;

CONSIDERANDO, que os empenhos, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder à anulação do saldo do seguinte empenho:

ITEM

N° DE PROCESSO

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

N° DE EMPENHO

2024000086

LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE IMPRESSORA

TOTAL

1508

2024000086

LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE IMPRESSORA

TOTAL

1505

2024000086

LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE IMPRESSORA

TOTAL

1506

2024000086

LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE IMPRESSORA

TOTAL

1507

2024000086

LOCAÇÃO E/OU ADOÇÃO DE IMPRESSORA

TOTAL

1467

2025003379

AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

TOTAL

11476

2025003379

AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

TOTAL

11479

2025003379

AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

TOTAL

11477

2025003379

AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

TOTAL

11478

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.

JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO
Secretário Municipal de Governança
Decreto Nº 699/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


AVISO DE SUSPENSÃO - SINE DIE

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2025 SEPLAN

O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E LICITAÇÕES, por intermédio da Comissão de Contratação, torna público para conhecimento de todos que o certame acima especificado, cuja sessão estava marcada para ocorrer no dia 09 de janeiro de 2026, às 09:00 horas (horário de Brasília), por solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E LICITAÇÕES, fica SUSPENSA ";sine die";, para retificações do Edital e seus anexos.

Oportunamente será dada nova publicidade e disponibilizado novo edital.

Porto Nacional - TO, 08 de janeiro de 2026.

SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS

Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Licitações

Autoridade competente


COMUNICADO

COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

Comunicado destinado exclusivamente aos órgãos e entidades da Administração Pública: O Município de Porto Nacional - TO, em cumprimento ao disposto no do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133/21, e no artigo 7°, da seção II, do capítulo III do Decreto Municipal n° 116 de 31 de março de 2023, torna público que realizará procedimento licitatório para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS A FIM DE ATENDER AS NECESSEIDADES DAS SECRETARIAS, FUNDOS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES DESTE MUNICÍPIO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidos neste termo de referência.

Os órgãos e entidades da Administração Pública interessados em participar do referido procedimento, deverão se manifestar sobre a sua intenção de participação através do e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, em até 8 (oito) dias úteis, contados após o dia da data de publicação e também podem encontrar os detalhes em https://pncp.gov.br/app/editais/45316509000186/2026/1.

As intenções registradas servirão como base para determinar a estimativa total de quantidades da futura contratação. Da não manifestação, os órgãos e entidades poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, observados requisitos legais.

Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Esclarecimentos poderão ser obtidos nas dependências do Departamento de Tecnologia da Informação - TI, situado na Av. Murilo Braga n° 1887, Centro, Porto Nacional - TO, ou pelo endereço eletrônico supracitado.

Porto Nacional - TO, 08 de janeiro de 2026

Sérgio Avelino do Nascimento Santos

Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Licitações

Decreto n° 06/2026


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 47, de 08 de Janeiro de 2026.

Dispõe sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal de Porto Nacional.


A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 04, de 1º de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO a Lei nº 2.559, de 03 de outubro de 2022 que institui o Código Sanitário do Município de Porto Nacional.

CONSIDERANDO o Termo de Pactuação das Ações de Vigilância Sanitária e suas alterações.

CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 153, de 23 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa - ANVISA - nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 51, de 11 de Junho de 2019, que Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário e fiscalização sanitária para todos os estabelecimentos de interesse sanitário, produtos, prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, bem como de outros locais que ofereçam riscos à saúde.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins a que se destine esta portaria define-se:

I. Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), adotando-se ainda, quando conveniente, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
II. Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC nº 16, de 01 de abril de 2014.
III. Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o exercício da atividade solicitada sujeita ao controle sanitário.
IV. Autoridade Sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente.
V. Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário: declaração de atividade(s) econômica(s) classificada(s) como Baixo risco A (nível de risco l), formalizada(s) pela autoridade sanitária onde é(são) dispensada(s) de licenciamento sanitário, conforme Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
VI. Dossiê Sanitário: Conjunto de documentos de responsabilidade do estabelecimento a serem apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção, quando da abertura de empresas, renovação do licenciamento sanitário ou fiscalização de rotina, esse deve ser mantido permanentemente atualizado.
VII. Gerenciamento de tecnologias em saúde: conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e, em alguns casos, o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, desde sua entrada no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, à preservação da saúde pública e do meio ambiente e à segurança do paciente.
VIII. Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização ou prevenção dos riscos.
IX. Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
X. Fiscalização Sanitária - exercício regular do poder de polícia (aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder, sob pena de responsabilização), atividade profissional relacionada à área/carreira fiscal, desempenhada no âmbito municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, e regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente a questões de segurança, higiene ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público. Sendo exercida para intimações, lavraturas de documentos fiscais (exemplos: termos de visita, notificações, autos de infrações e outros), aplicação de medidas acauteladoras (tais como a apreensão e inutilização de produtos e equipamentos, interdição de estabelecimentos).
XI. Requerimento: Instrumento de abertura de processo novo de licenciamento sanitário, assinado pelo proprietário/administrador do estabelecimento no momento da solicitação de Alvará Sanitário, devidamente preenchido com os dados de empresa, além da lista de documentações necessárias para abertura do processo.
XII. Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, digital ou físico, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da vigilância sanitária.
XIII. Licença provisória: documento emitido uma única vez e por prazo suficiente para obtenção da licença sanitária às atividades de nível de risco II (médio risco, baixo risco B ou risco moderado), que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, podendo possuir outras denominações, desde que possua a mesma função, e não se confunda com a licença sanitária.
XIV. Manual de boas práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos colaboradores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade.
XV. Nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve): atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de alvará sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.
XVI. Nível de risco II (médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado): atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido alvará sanitário provisório pelo órgão competente.
XVII. Nível de risco III (alto risco): as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e alvará sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
XVIII. Parecer Sanitário: documento emitido exclusivamente pela Autoridade Sanitária que consubstancia opinião técnica especializada, destinado a analisar e emitir conclusões sobre matérias relativas à saúde pública, com base na legislação sanitária e em conhecimentos científicos consolidados.
XIX. Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.
XX. Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado para garantir o adequado funcionamento dos processos de produção e prestação de serviços de um estabelecimento.
XXI. Risco sanitário: a propriedade e a probabilidade que tem uma atividade, serviço ou produto, de produzir efeitos nocivos, diretos ou indiretos, à saúde humana, individual ou coletiva, e/ou ao meio ambiente.
XXII. Taxa de fiscalização vigilância sanitária: recolhimento referente à prática dos atos de competência da área de vigilância sanitária, definidas pelo Código Tributário Municipal vigente.
XXIII. Tecnologia de saúde: são dispositivos, equipamentos, produtos, medicamentos, procedimentos clínicos ou cirúrgicos, processos, sistemas, modelos organizacionais que apoiam diretamente ou indiretamente o cuidado em saúde com proposito preventivo, diagnóstico, terapêutico ou reabilitação.
XXIV. Vistoria (inspeção) sanitária: atividade realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de interesse sanitário são classificados quanto ao grau de risco sanitário em nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve), nível de risco II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) ou nível de risco III (alto risco), conforme classificação em portaria específica de interesse, competência e risco sanitário.

Art. 4º Para concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle, monitoramento e verificação das condições do risco sanitário pelas autoridades competentes, ao monitoramento da qualidade dos produtos e serviços dos estabelecimentos de saúde, interesse à saúde e de alimentos.

Art. 5º Para fins de Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle sanitário sobre o cadastro na Vigilância Sanitária Municipal, inspeção e educação sanitária, ferramentas de gestão da qualidade e de minimização dos riscos sanitários.

Art. 6º Para fins de Licenciamento Sanitário inspeção/ fiscalização (vistoria) realizada anteriormente, a critério da Autoridade Sanitária, poderá ser aproveitada, desde que o estabelecimento esteja dentro dos seguintes critérios:

I. Ser de renovação do Alvará Sanitário.
II. Ter sido o estabelecimento licenciado, sanitariamente, anteriormente.
III. Não ter ocorrido alteração contratual, de endereço e de atividade econômica.
IV. Não ter recebido autuação no ano anterior

Art. 7º Os estabelecimentos que sofrerem alteração de dados da empresa deverão comparecer a Vigilância Sanitária solicitando a mudança com a documentação atualizada para inserir no processo.

Art. 8º O novo Alvará Sanitário será emitido após o parecer de deferimento da autoridade sanitária responsável.

Art. 10° Estabelecimento que desenvolve atividade de interesse sanitário classificada como sendo de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve) desenvolverá a respectiva atividade sem a obrigatoriedade de licença sanitária, sem prejuízo de obedecer ao cronograma de fiscalização anual da Vigilância Sanitária para manutenção e adequação às legislações de natureza sanitária.

I- O responsável pelo estabelecimento de baixo risco poderá solicitar uma Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário após o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária.
II- A dispensa de Licenciamento Sanitário para estabecimentos de baixo risco, não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar os dispositivos legais vigentes e estarem sujeitas ao monitoramento, fiscalização ou denúncias visando o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis à sua atividade econômica.
III- Posteriormente o estabelecimento de baixo risco poderá ser licenciado, se a autoridade sanitária achar pertinente.
IV- O documento final do licenciamento para estabelecimentos de baixo risco é o Parecer Favorável, não sendo confeccionado Alvará neste caso.
Art. 11° Estabelecimento que possui, no município de Porto Nacional, apenas sede administrativa, não exercendo nenhuma das atividades econômicas cadastradas e de interesse sanitário nesta municipalidade, não serão objeto de licenciamento sanitário.
Art. 12° Prestador de serviço de saúde (atividade exercida exclusivamente por profissional da saúde), no município de Porto Nacional, que exerce sua atividade sem endereço fixo deverá realizar o credenciamento na sede administrativa da Vigilância Sanitária Municipal para liberação do Alvará Sanitário.

I- O credenciamento desses profissionais ocorrerá através da entrega dos seguintes documentos:
§1° Cartão CNPJ
§2° Contrato Social
§3° Comprovente de endereço
§4° Carteirinha do conselho de classe
§5° Cópia da certidão de regularidade do conselho de classe.
§6° Pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária.


CAPÍTULO III
DO FLUXO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 13° O processo envolvendo concessão ou renovação do licenciamento sanitário anual obedecerá às seguintes etapas:

I. Pagamento da taxa sanitária anual fornecida pelo Porto Rápido.
II. Requerimento para concessão ou renovação disponível no portal do Porto Rápido ou na sede administrativa da Vigilância Sanitária, acompanhado da juntada dos documentos obrigatórios.
III. Recebimento dos processos pela VISA municipal.
IV. Recebimento do processo pela autoridade sanitária.

V. Inspeção do Estabelecimento, caso a atividade a ser licenciada seja classificada como sendo de nível de risco II (médio risco) ou risco III (alto risco).

VI. Parecer Sanitário.

VII. Outorga do Alvará Sanitário pela autoridade sanitária.

§1º Caso a atividade a ser licenciada seja classificada como sendo de nível de risco I (baixo risco), libera-se uma Dispensa de Licenciamento Sanitário, onde o local poderá ser fiscalizado posteriormente.
§2º Caso o estabelecimento seja notificado de modo estrutural será realizado uma reinspeção, não sendo necessário reinspeção em caso de notificação de documentações.
§3º Não será necessário inspeção de local em caso de prestador de serviço de saúde que exerce sua atividade sem endereço fixo.
§4º Processo de licenciamento sanitário que porventura perca o objeto, ou seja, ausência de conclusão no ano corrente e/ou que seja dado baixa na respectiva atividade ou empresa, entre outros motivos, em qualquer das etapas do licenciamento, será arquivado de ofício.

Art. 14° Estabelecimento que está obrigado ao Processo de Licenciamento Sanitário, sendo eles os que exercem atividades econômicas classificadas como sendo de risco sanitário nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) e nível III (alto risco sanitário), deverá apresentar no ato do protocolo do pedido de abertura ou renovação:
I. Cópia do Contrato Social.
II. Cartão CNPJ.
III. Comprovante endereço.
IV. Cópia do PGRSS Cópia do Manual de Normas e Rotinas Técnicas, em caso de estabelecimentos de saúde.
V. Declaração com dados dos aparelhos de radiodiagnóstico e seu Responsável TécnicoCópia CPF e RG do responsável legal, em casos de serviços de diagnóstico por imagem.
VI. Cópia do Contrato de coleta de Resíduos de Serviços de Saúde, quando houver.
VII. Cópia CPF, RG e Carteira do Conselho do Responsável Técnico, quando houver.
VIII. Cópia do Certificado de Dedetização válido
IX. Cópia do Certificado de Regularidade expedida pelo Conselho de Classe, quando houver.
X. Cópia do contrato com o Laboratório Credenciado pela Leitura de Dosímetro individual dos profissionais expostos à radiação ionizante, em casos de serviços de diagnóstico por imagem.
XI. Cópia da Publicação da autorização da ANVISA, em caso de farmácias e drogarias.
XII. Documentação complementar para Raios X: declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico do serviço de radiologia contendo marca e modelo do(s) equipamento(s) de Raios-X, quando houver.
XIII. Relação dos profissionais de nível superior e médio que exerçam atividades, em caso de clínicas ou unidades de saúde.
XIV. Cópia dos cartões de vacina atualizados dos profissionais de saúde e manupuladores de alimentos, quando houver.

Parágrafo único. Em caso de renovação, os documentos obrigatórios serão entregues quando houver alteração, mudança ou vencidos conforme a lei.

CAPÍTULO IV
DO RISCO SANITÁRIO E PROCEDIMENTOS

Art.15° Estabelecimento que está obrigado ao Processo de Licenciamento Sanitário, sendo eles os que exercem atividades econômicas classificadas como sendo de risco sanitário nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) e nível III (alto risco sanitário), deverá apresentar no ato do protocolo do pedido de concessão ou renovação a documentação descrita nesta portaria.

Art. 16° O processo de fiscalização Sanitária para estabelecimento com atividade econômica classificada como sendo de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve) seguirá cronograma de monitoramento/fiscalização da Vigilância Sanitária municipal.

Art. 17° O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificadas como sendo de nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado), poderá receber licença provisória quando da abertura, sendo a vistoria realizada posteriormente, seguindo o fluxo determinado nessa portaria.

Art. 18° O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificada como sendo de nível III (alto risco sanitário) será realizado mediante vistoria prévia.

Art. 19° Quando se tratar de terceirização da prestação de serviço, é necessário apresentar o contrato de prestação de serviço ou declaração do estabelecimento onde são prestados os serviços, mencionando a (s) responsabilidade (s) das partes quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do (s) equipamento (s) utilizado (s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao (s) resíduo (s) gerado (s) na prestação do serviço no que couber.

§1º Prestador de serviços em domicílio deverá apresentar declaração que exerce essa modalidade, mencionando a (s) responsabilidade (s) quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do (s) equipamento (s) utilizado (s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao (s) resíduo (s) gerado (s) na prestação no que couber e modelo do termo de responsabilidades que será assinado pelo domiciliado.
§2º Prestador de serviço que ainda não tenha contrato de prestação de serviço, deve apresentar termo de compromisso descrevendo a atividade que realiza e as responsabilidades quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço.
§3º Prestador se serviço de saúde (atividade exercida exclusivamente por profissional da saúde), e que exerce sua atividade sem endereço fixo, deverá apresentar a declaração conforme formulário de declaração de exercício de profissional de saúde sem estabelecimento fixo no corpo do processo de licenciamento sanitário, conforme anexo único desta portaria.
Art. 20º Para atividade que não é de interesse sanitário, e o estabelecimento necessite de tal comprovação, fica instituída a Declaração Negativa de Licença Sanitária, a qual será emitida pela Coordenação de Vigilância Sanitária, mediante a apresentação de documento que comprovem que a atividade exercida não seja de interesse sanitário.

Art. 21° Estabelecimentos que prestam serviço nesta municipalidade e que foram licenciados sanitariamente em outro município ou estado, deverá efetuar cadastro na VISA Municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22° Para melhor compreensão do licenciamento sanitário efetuado, poderão ser citadas informações complementares no campo de observação do Alvará Sanitário.

Art. 23° Em caso de prestador de serviço deverá ser cobrado a taxa de Vigilância Sanitária, mesmo não possuindo um local para vistoria ou fiscalização.
Art. 24° São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - Microempreendedor Individual (MEI), empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento da fiscalização higiênico-sanitária, bem como das exigências contidas neste Código Sanitário e demais normas regulamentares.
Art. 25° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, XXX 2025.


CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRAS AIRES
Secretária Municipal da Saúde de Porto Nacional - TO


ANEXO ÚNICO

LOGO DA EMPRESA OU NOME DO PROFISSIONAL
NÚMERO DE CADASTRO DO CONSELHO DE CLASSE ENDEREÇO COMPLETO DE CORREPOSDENCIA EMAIL, INSTAGRAM, FACEBOOK, SITE, WHATTSAPP
DECLARAÇÃO DE EXERCICIO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE SEM ESTABELECIMENTO FIXO

A atividade CNAE de saúde cadastrada (CNAE) é:
( ) 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;
( ) 86.50-0/99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente;
( ) outra:_______________________________________________
Com objetivo de atender aos dispositivos da Portaria nº47 que dispõem sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal, e considerando o enquadramento do estabelecimento de saúde, ao solicitar esse Licenciamento Sanitário declaro que:
Serão realizadas atividades de saúde e de interesse sanitário sem estabelecimento fixo, ou seja, serão realizadas em outros estabelecimentos de saúde regulares desta cidade, em conformidade com os preceitos éticos e respeito ao Manual de Boas Práticas, obedecendo as normas, rotinas técnicas, instruções e procedimentos operacionais, de biossegurança, de higienização, de ambiência e estrutural que foram previamente previstos e nos quais o estabelecimento recebeu avaliação e Licenciamento Sanitário, ou seja, não exercerei atividade na qual o estabelecimento não esteja previamente autorizado sanitariamente a exercer.
Para o exercício das atividades de saúde, serão utilizadas tecnologias regulares e exclusivamente disponibilizadas pelo estabelecimento. E todos os resíduos de saúde gerados durante a atividade, serão gerenciados integralmente sob a responsabilidade do estabelecimento.
Declaro que todos os fornecedores de insumos, medicamentos, equipamentos e outras tecnologias de saúde, contratos de terceirizados são fornecidos e estão sob responsabilidade sanitária do estabelecimento.
Declaro ainda, que as estratégias para garantir e promover um ambiente de segurança para o paciente incluindo o cadastro, identificação e a guarda dos prontuários multidisciplinares serão de responsabilidade sanitária do estabelecimento.


Porto Nacional/TO,___ de___de________.



CÂMARA MUNICIPAL


AVISO DE COTAÇÃO Nº 1, de 08 de Janeiro de 2026.

Torna-se público que a Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, por meio da Coordenação de Compras e Contratos, realizará uma DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme objeto abaixo relacionado, com critério de julgamento MENOR PREÇO, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONSULTORIA EM E-SOCIAL E APOIO AO RH PARA GESTÃO PÚBLICA EM ATENDIMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, na hipótese do Art. 75, inciso II, nos termos da Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021 e demais legislação aplicável. Os interessados deverão encaminhar proposta de preços a partir do dia 09 de janeiro de 2026 à 13 de janeiro de 2026, pessoalmente à Coordenação de Compras e Contratos da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, situada na Av. Murilo Braga, n° 1887, Bairro Centro, Cep: 77.500-000, Cidade de Porto Nacional, a partir da 8:00 as 14:00 horas ou pelo seguinte endereço eletrônico: comprascamaraporto@gmail.com.

A retirada do Termo de Referência, assim, como os esclarecimento em relação a eventuais dúvidas na interpretação do Termo de Referência deverá ser encaminhado, por escrito ou pessoalmente a Coordenação de Compras e Contratos, a partir da 8:00 as 14:00 horas ou pelo seguinte endereço eletrônico: comprascamaraporto@gmail.com ou através do site https://www.portonacional.to.leg.br/.

Porto Nacional - TO, 08 de janeiro de 2026.

SILVANEY RABELO DA ROCHA

Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO




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