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EDIÇÃO Nº 1142, DE 07 de Janeiro de 2026
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 134, de 31 de Dezembro de 2025.
";Altera a Lei Complementar 133, de 01 de dezembro de 2025, na forma que específica";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretária Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão de natureza finalística, com as seguintes competências:
I - Coordenar a política agrícola, pastoril, aquícola e pesqueira da agricultura familiar do município de Porto Nacional;
II - Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, às hortas comunitárias e urbanas, aos quintais produtivos e aos aquicultores e pescadores;
III - Apoiar, planejar, coordenar e executar a capacitação de produtores da zona rural, das hortas comunitárias e urbanas, dos quintais produtivos e da aquicultura e pesca;
IV - Coordenar ações de desenvolvimento na captação de recursos públicos e privados para o desenvolvimento da agricultura familiar, fortalecendo o associativismo e o cooperativismo junto aos produtores rurais, nas hortas comunitárias e urbanas, nos quintais produtivos, na aquicultura e pesca;
V - Controlar, coordenar e gerir o sistema de distribuição e abastecimento, com ações de apoio à inserção mercadológica da produção local;
VI - Incentivar, divulgar e demonstrar o uso da mecanização agrícola;
VII - Facilitar o acesso do produtor rural a linhas de crédito para aquisição de maquinas e implementos agrícolas;
VIII - Coordenar e executar as políticas públicas de conservação do solo e água do meio rural;
IX - Implantar, organizar, coordenar e operacionalizar o serviço de maquinário próprio para os serviços de mecanização, com vistas ao melhoramento da produção agrícola e desenvolvimento rural; X - Outras nos termos do regimento.
Art. 2º Fica criada a Secretária Municipal de Bem-Estar, Mobilidade e Segurança Hídrica, com as seguintes competências, órgão de natureza finalística:
I - Implantar política de Segurança Hídrica, tendo como principal ação de enfrentamento a perfuração de Poços Artesianos ou Semi Artesiano.
II - Desenvolver atividades de revitalização e manutenção de praças, jardins e logradouros públicos.
III - Revitalizar a malha asfáltica do Município de Porto Nacional, bem como, revitalizar e construir novos meios fios.
IV - Sinalização Aquaviária.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à instituir uma Comissão específica, através de portaria, para elaborar um Planejamento Estratégico de Atuação - PAE, exclusivo para ser executado pela Secretaria Municipal de Segurança Hídrica e Revitalização Urbana.
§1° O Secretário da referida Pasta deverá compor a presente comissão, além de outros servidores municipais necessários ao cumprimento dos objetivos a que se destina.
§2° O Prazo para conclusão dos trabalhos da referida Comissão são de 30(trinta) dias após a nomeação, prorrogáveis por mais 15(quinze) dias, impreterivelmente.
Art. 4°. Fica criado o Fundo Municipal de BEM-ESTAR, MOBILIDADE E SEGURANÇA HÍDRICA.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal responsável pela designação e nomeação do gestor do referido fundo.
Art. 4°. Fica acrescido à Lei Complementar nº 133, de 1º de dezembro de 2025, o art. 15, com a seguinte redação:
";Art. 15. A vigência desta Lei Complementar retroage a 1º de dezembro de 2025 e seus efeitos passarão a ser produzidos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 5°. Ficam revogados o inciso I do artigo 2° e o artigo 4º da Lei Complementar 133, de 01 de dezembro de 2025.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR
Nº 135, de 07 de Janeiro de 2026.
";Altera a Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Código Tributário Municipal, e a Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos, nos dispositivos que especifica";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Código Tributário Municipal, passa a viger com as seguintes alterações:
";Art. 13-A. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis com imposto a ser pago, sem os descontos legais, menor que 100 (cem) UFM por exercício, atendidos todos os seguintes requisitos:
I - O contribuinte:
a) for pessoa física;
b) possuir um único imóvel edificado no Município;
c) for regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e beneficiário de programa social a ele relacionado;
II - O imóvel tiver o uso e destinação exclusivamente residencial.
.......................................................................................................................
Art. 20. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 5º Terá o desconto de 20% (vinte por cento), se pago de uma só vez até a data do vencimento. (NR)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, terá o desconto de 15% (dez por cento), quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a data do respectivo fato gerador.
Art. 20-A. Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso, antes do encaminhamento para cobrança judicial, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado do Imposto Predial e Territorial Urbano.
.......................................................................................................................
Art. 30. ............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º A alíquota do caput deste artigo, na transação de valor a partir de 15.000 (quinze mil) UFM, será reduzida em 10% (dez por cento), nos casos de Imposto Sobre a Transmissão ";Inter Vivos"; de Bens Imóveis - ITBI Rural, quando efetuado pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transação do negócio jurídico de transmissão de bens. (NR)
§ 2º As alíquotas do caput deste artigo, serão reduzidas em 10% (dez por cento), nos casos de Imposto Sobre a Transmissão ";Inter Vivos"; de Bens Imóveis - ITBI Urbano, quando efetuado pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transação do negócio jurídico de transmissão de bens. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 51. ............................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens públicos;
V - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
VI - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e serviços de engenharia;
VII - As imobiliárias e administradoras de bens;
VIII - Os shopping centers;
IX - Os hipermercados ou supermercados, assim como as empresas de comércio atacadista ou varejista, não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
X - As concessionárias de veículos automotores;
XI - Os estabelecimentos com atividades de armazenamento de produtos agropecuários;
XII - Os estabelecimentos e instituições de ensino;
XIII - Os estabelecimentos de saúde;
XIV - As empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres;
XV - As seguradoras;
XVI - As cooperativas;
XVII - Os sindicatos, federações ou confederações, representativos de trabalhadores ou patronais;
XVIII - Os condomínios residenciais ou empresariais;
XIX- As instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros.
.......................................................................................................................
Art. 62-A Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar. (NR)
.......................................................................................................................
§ 3º Compõem integralmente a base de cálculo do ISS os materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços, na condição de insumos, ainda que empregados e incorporados à obra ou aos serviços de engenharia, bem como aqueles produzidos pelo próprio prestador no canteiro de obras, destinados à aplicação na prestação do serviço contratado.
§ 4º Na hipótese de a contratação dos serviços prever, de forma segregada, a prestação de serviços e o fornecimento de materiais pelo próprio prestador, a exclusão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à emissão de documentos fiscais distintos e correspondentes para cada operação, a saber:
I - Nota fiscal de serviços, relativa à parcela referente à prestação de serviços;
II - Nota fiscal de venda de mercadoria, relativa à parcela referente ao fornecimento dos materiais.
.......................................................................................................................
Art. 185. Para os efeitos de cobrança da TRSD, considera-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, qualquer imóvel, edificado ou não, que tenha rotas de atendimento de coleta de resíduos sólidos em seu bairro, tais como terreno ou lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza ou destinação. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 188. O lançamento da Tarifa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos - TRSD poderá ser realizado na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, observada a Tabela VIII do Anexo II a esta Lei. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 193-B. Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano que forem isentos na forma dos arts. 13 e 13-A desta Lei serão isentos da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo.
Art. 211. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Ficam isentas da CIP as unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social e Energia Elétrica, consideradas na Subclasse Residencial Baixa Renda com o consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), na forma da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (NR)";
Art. 2º A Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009 passa a viger conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º A Tabela VIII do Anexo II da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009 passa a viger conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º A Tabela IX do Anexo II da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009 passa a viger conforme Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos, passa a viger com as seguintes alterações:
";Art. 4º O valor da avaliação dos terrenos para apuração do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será obtido através da aplicação dos seguintes redutores:
I - 20% (vinte por cento), para o exercício de 2026;
II - 15% (quinze por cento), para o exercício de 2027;
III - 10% (dez por cento), para o exercício de 2028;
IV - 5% (cinco por cento), para o exercício de 2029.
......................................................................................................................";
Art. 6º São acrescidos os seguintes bairros à Tabela A - Distribuição das Zonas e Setores - Áreas não Edificadas constante na Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019:
I - Na Tabela A1 - Distrito 1 - Porto Nacional SEDE:
a) na Zona Fiscal A:
1. Condomínio Lake Side Club Residence;
b) na Zona Fiscal D:
1. Vila Militar;
c) na Zona Fiscal E:
1. Residencial Malibu;
d) na Zona Fiscal F:
1. Residencial Cristal;
II - Na Tabela A2 - Distrito 2 - Luzimangues:
a) na Zona Fiscal L:
1. Residencial Camila;
b) na Zona Fiscal M:
1. Chácaras Imperial;
2. Chácara de Recreio Capivara;
3. Condomínio Kalahari;
4. Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
5. Ilha Bela;
6. Projeto Calhetas;
7. Real Park Náutico;
8. Real Park Náutico I;
9. Residencial Marinas;
10. Santa Barbara.
Parágrafo único. A Zona Fiscal M, que abrange os loteamentos aprovados como chácaras de recreio, terá o valor do m2 (metro quadrado) de 3,12 UFM (três vírgula doze Unidades Fiscais Municipal).
Art. 7º São acrescidos os seguintes bairros à Tabela B - Distribuição das Zonas e Setores - Áreas Edificadas constante na Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019:
I - Na Tabela B1 - Porto Nacional SEDE:
a) na Zona Fiscal A:
1. Condomínio Lake Side Club Residence;
b) na Zona Fiscal E:
1. Vila Militar;
c) na Zona Fiscal F:
1. Residencial Malibu;
d) na Zona Fiscal L:
1. Residencial Cristal;
II - Na Tabela B2 - Distrito de Luzimangues:
a) na Zona Fiscal R:
1. Residencial Camila;
b) na Zona Fiscal S:
1. Chácaras Imperial;
2. Chácara de Recreio Capivara;
3. Condomínio Kalahari;
4. Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
5. Ilha Bela;
6. Projeto Calhetas;
7. Real Park Náutico;
8. Real Park Náutico I;
9. Residencial Marinas;
10. Santa Barbara.
Parágrafo único. A Zona Fiscal S, que abrange os loteamentos aprovados como chácaras de recreio, terá o valor do m2 (metro quadrado) de 6,94 UFM (seis vírgula noventa e quatro Unidades Fiscais Municipal).
Art. 8º Para o exercício de 2026, serão considerados ocorridos em 1º de abril de 2026 os seguintes fatos geradores:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo;
III - Custeio dos Serviços de Iluminação Pública cobrada dos lotes vagos.
Art. 9º São revogados:
I - O § 3º do art. 63-B Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009;
II - Na Tabela III do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, as seguintes Taxas de Fiscalização de Anúncios:
a) Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestacionais;
b) Alto-falantes, por aparelho, e por mês, Quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação;
c) Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia;
d) Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos Distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração;
e) Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês;
f) Anúncios projetados em tela de cinema, Por filme ou chapa, e por mês ou fração;
g) Vitrine para exposição de artigos estranhos ao Negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração E por local;
III - Na Tabela IV do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, as seguintes Taxas de Horário Especial:
a) Nas atividades comerciais:
1. Supermercado;
2. Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos;
3. Restaurante;
4. Padaria;
5. Farmácia, Drogaria;
6. Mercearia, Hortifrutigranjeiros;
b) Nas atividades industriais:
1. Indústria de Pequeno Porte;
c) Nas atividades Prestacionais:
1. Estabelecimentos de Ensino;
2. Hotel;
3. Motel;
4. Hospital;
5. Laboratório, Clínica;
IV - Na Tabela I do Anexo III da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, os seguintes preços:
a) dos Atos da Fazenda Pública Municipal:
1. 2ª via de Inscrição Cadastral;
2. 2° via de documento de arrecadação;
3. Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
4. Baixa no Cadastro Imobiliário;
5. Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
6. Reativação Cadastral;
7. Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota;
8. Autenticação de livros fiscais, por livro;
b) dos Diversos da Fazenda Pública Municipal:
1. Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento;
2. Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade Ou não incidência do imposto;
3. Expedição de Certificado de Registro Cadastral Para habilitação em processo licitatório;
4. Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação;
5. Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas;
6. Pela autenticação de Livros fiscais, por livro;
7. Pela autenticação de Talonário, por talão;
c) Dos Diversos do Urbanismo, Posturas e Infraestrutura:
1. Registro de marcas para animais, por ano;
d) Dos Atos e Serviços relacionados ao Meio Ambiente:
1. Pela poda de árvores, por unidade;
e) dos Atos e Serviços relacionados a Trânsito e Transportes:
1. Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses);
2. Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses);
3. Autorização para mudança de taxímetro;
4. Autorização para ficar fora de circulação;
4. Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo);
5. Autorização para transporte de Cargas Especiais;
6. Baixa de Cadastro;
7. Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi;
8. Permissão para postular em nome de permissionário;
9. Segunda via de documento;
f) dos Atos e Serviços Diversos:
1. Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha;
2. Cópia do Código Tributário Municipal.
V - Os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
ANEXO I
(Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009)
Tabela I
Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
1 - Serviços de informática e congêneres.
|
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
5% |
|
1.02 - Programação. |
5% |
|
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5% |
|
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
5% |
|
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
|
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
|
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
5% |
|
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
|
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
|
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
|
3.01 - (VETADO) - Presidência da República |
|
|
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
|
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5% |
|
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
|
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
|
4.01 - Medicina e biomedicina. |
5% |
|
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
|
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
|
4.04 - Instrumentação cirúrgica. |
5% |
|
4.05 - Acupuntura. |
5% |
|
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
5% |
|
4.07 - Serviços farmacêuticos. |
5% |
|
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
|
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
|
4.10 - Nutrição. |
5% |
|
4.11 - Obstetrícia. |
5% |
|
4.12 - Odontologia. |
5% |
|
4.13 - Ortóptica. |
5% |
|
4.14 - Próteses sob encomenda. |
5% |
|
4.15 - Psicanálise. |
5% |
|
4.16 - Psicologia. |
5% |
|
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
|
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
|
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
|
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
|
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
|
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
|
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
|
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. |
5% |
|
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
|
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
|
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
|
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
|
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
|
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
|
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
|
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
|
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5% |
|
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
|
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5% |
|
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5% |
|
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
|
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
5% |
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
|
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
|
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
|
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
|
7.04 - Demolição. |
5% |
|
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
|
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
|
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
|
7.08 - Calafetação. |
5% |
|
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
|
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
|
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
|
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
|
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
|
7.14 - (VETADO) - Presidência da República |
5% |
|
7.15 - (VETADO) - Presidência da República |
5% |
|
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
|
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
|
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
|
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
|
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
|
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
|
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
|
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
5% |
|
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
5% |
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
|
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5% |
|
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
|
9.03 - Guias de turismo. |
5% |
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
|
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
|
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
|
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
|
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
|
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
|
10.06 - Agenciamento marítimo. |
5% |
|
10.07 - Agenciamento de notícias. |
5% |
|
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
|
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
|
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
|
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
|
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
|
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
|
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
|
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
|
12.01 - Espetáculos teatrais. |
5% |
|
12.02 - Exibições cinematográficas. |
5% |
|
12.03 - Espetáculos circenses. |
5% |
|
12.04 - Programas de auditório. |
5% |
|
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
|
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
|
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
|
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
|
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
|
12.10 - Corridas e competições de animais. |
5% |
|
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
|
12.12 - Execução de música. |
5% |
|
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
|
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
|
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
|
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
|
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
|
13.01 - (VETADO) - Presidência da República |
5% |
|
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
|
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
|
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
|
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
5% |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
|
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
|
14.02 - Assistência técnica. |
5% |
|
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
|
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
|
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
5% |
|
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
|
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
|
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
|
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5% |
|
14.10 - Tinturaria e lavanderia. |
5% |
|
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
|
14.12 - Funilaria e lanternagem. |
5% |
|
14.13 - Carpintaria e serralheria. |
5% |
|
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
|
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
|
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
|
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
|
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
|
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
|
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
|
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
|
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
|
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
|
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
|
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
|
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
|
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
|
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
|
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
|
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
|
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
|
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
|
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5% |
|
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5% |
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
|
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
|
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
5% |
|
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
|
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
|
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
|
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
|
17.07 - (VETADO) - Presidência da República |
5% |
|
17.08 - Franquia (franchising). |
5% |
|
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
|
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
|
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
|
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
|
17.13 - Leilão e congêneres. |
5% |
|
17.14 - Advocacia. |
5% |
|
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
|
17.16 - Auditoria. |
5% |
|
17.17 - Análise de Organização e Métodos. |
5% |
|
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
|
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5% |
|
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
|
17.21 - Estatística. |
5% |
|
17.22 - Cobrança em geral. |
5% |
|
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
|
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
|
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
5% |
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
|
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
|
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
|
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
|
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
|
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
|
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
22 - Serviços de exploração de rodovia.
|
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
|
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
|
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5% |
25 - Serviços funerários.
|
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
|
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
|
25.03 - Planos ou convênio funerários. |
5% |
|
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
|
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5% |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
|
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
27 - Serviços de assistência social.
|
27.01 - Serviços de assistência social. |
5% |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
|
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5% |
29 - Serviços de biblioteconomia.
|
29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
5% |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
|
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
5% |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
|
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5% |
32 - Serviços de desenhos técnicos.
|
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
|
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5% |
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
|
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
|
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
36 - Serviços de meteorologia.
|
36.01 - Serviços de meteorologia. |
5% |
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
|
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
38 - Serviços de museologia.
|
38.01 - Serviços de museologia. |
5% |
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
|
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5% |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
|
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
5% |
LEI COMPLEMENTAR Nº135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
ANEXO II
(Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009)
Tabela VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA
E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSCL
|
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL / BASE DE CÁLCULO |
||||
|
BASE DE CÁLCULO DA TSCL |
Valor Total do Metro Linear por Tipo de Imóvel e Quantidade de Coleta de Lixo Semanal / UFM |
|||
|
COD |
TIPO DO IMÓVEL - ANUAL |
2 VEZES POR SEMANA |
3 VEZES POR SEMANA |
4 VEZES POR SEMANA |
|
01 |
Exclusivamente residencial por metro linear de testada |
5,38 |
8,08 |
10,78 |
|
02 |
Exclusivamente comercial por metro linear de testada |
8,35 |
12,53 |
16,69 |
|
03 |
Exclusivamente Hospitalar, clinicas e laboratórios, por metro linear de testada |
15,64 |
23,49 |
31,30 |
|
04 |
Exclusivamente Industrial |
14,29 |
21,49 |
28,60 |
LEI COMPLEMENTAR Nº135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
ANEXO III
(Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009)
Tabela IX
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
|
Cod |
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO |
|
|
01 |
USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO-KW/h-MENSAL |
UFM |
|
01.01 |
ATÉ 50 KW/h |
4,38 |
|
01.02 |
ACIMA DE 50 ATÉ 100 KW/h |
8,80 |
|
01.03 |
ACIMA DE 100 ATÉ 200 KW/h |
14,41 |
|
01.04 |
ACIMA DE 200 ATÉ 300 KW/h |
20,84 |
|
01.05 |
ACIMA DE 300 ATÉ 400 KW/h |
25,44 |
|
01.06 |
ACIMA DE 400 ATÉ 600 KW/h |
30,53 |
|
01.07 |
ACIMA DE 600 ATÉ 800 KW/h |
36,64 |
|
01.08 |
ACIMA DE 800 ATÉ 1.200 KW/h |
43,97 |
|
01.09 |
ACIMA DE 1.200 KW/h |
52,76 |
|
02 |
DEMAIS USOS-FAIXA DE CONSUMO-KW/h-MENSAL |
UFM |
|
02.01 |
ATÉ 50 KW/h |
10,58 |
|
02.02 |
ACIMA DE 50 ATÉ 100 KW/h |
12,99 |
|
02.03 |
ACIMA DE 100 ATÉ 200 KW/h |
18,61 |
|
02.04 |
ACIMA DE 200 ATÉ 300 KW/h |
21,02 |
|
02.05 |
ACIMA DE 300 ATÉ 400 KW/h |
32,25 |
|
02.06 |
ACIMA DE 400 ATÉ 600 KW/h |
49,10 |
|
02.07 |
ACIMA DE 600 ATÉ 1.200 KW/h |
69,16 |
|
02.08 |
ACIMA DE 1.200 ATÉ 2.000 KW/h |
83,61 |
|
02.09 |
ACIMA DE 2.000 ATÉ 3.000 KW/h |
111,68 |
|
02.10 |
ACIMA DE 3.000 ATÉ 4.000 KW/h |
125,32 |
|
02.11 |
ACIMA DE 4.000 KW/h |
139,76 |
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2754, de 24 de Novembro de 2025.
Republicado(a) para correção
";Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 9.000.000,00 (Nove Minhões de Reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a obras civis, Infraestrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único: Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2761, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre doação de terreno para fins de regularização fundiária e dá outras providências. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar:
1. À VENINA DIAS DOS SANTOS, portadora do CPF nº. 597.666.111-49, um lote de terreno urbano, caracterizado como lote 15, com área de 1.940,61 m² (mil novecentos e quarenta metros e sessenta e um centímetros quadrados), da quadra 03(três0, do loteamento Setor Vila Nova 2ª etapa, nesta cidade Porto Nacional, com os seguintes limites e confrontações: Ao Leste: 27,73 metros - Frente para a Avenida Contorno; Ao Oeste: 29,29 metros - Fundo para a cota 215 - Investco; Ao Norte: 67,40 metros - Direita para o lote 01 de Giovana Nunes Coimbra Mat. 21.516; Ao Sul: 68,93 metros - Esquerda para a Área devoluta Munícipio de Porto Nacional - TO. Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Técnico em Agrimensura Tiago Ribeiro de Sousa CFT 2302813433. Matricula n°. 114.520, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
2. À JOÃO CARVALHO GONÇALVES, portador do CPF n. º 255.814.221-68, a área de terreno urbano com superfície de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) caracterizada como Lote 40 (quarenta) da Quadra R, do Loteamento Setor Aeroporto, nesta cidade de Porto Nacional/TO, conforme documentos comprobatórios, do Processo Administrativo n. 2021 - 006856, com os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: 15,00 metros - Fundo com o Lote 39; Ao Sul: 15,00 metros - Frente com a Rua Gercina Borges; Ao Oeste: 40,00 metros - Lado Direito com o Lote 44; Ao Leste: 40,00 metros - Lado Esquerdo com o Lote 36; Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Técnico em Agrimensura, Semi Martins de Oliveira, TRT - Nº BR 20211167244. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula n°.114.455, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
3. ELZA MARIA GOMES MORAIS, portadora do CPF n°. 436.037.691-04, um lote de terreno urbano desmembrado, caracterizado como lote n°. 08, área pública, Quadra AP-1, no setor Parque Residencial Porto Real, nesta cidade de Porto Nacional - TO, com área total de 334,67 m² (trezentos e trinta e quatro metros e trinta e sete centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Nordeste: 17,00 metros de frente para a Rua 01. Sudoeste: 17,50 metros de fundo par ao lote m°. 09. Noroeste: 18,32 metros a esquerda para o lote n°. 07. Sul: 12,40 metros a direita para a Avenida Getúlio Vargas. Tudo Conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Técnico em Agrimensura, Semi Martins de Oliveira, consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula n°.85.186, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
4. IVONETE TEIXEIRA REIS SILVA, portadora do CPF N°. 852.839.911-72, um lote de terreno urbano assinalado na planta sob o n°. 08, da quadra n°. 10, do loteamento São Vicente, da cidade de Porto Nacional-TO, com área de 391,10 m² (trezentos e noventa e um metros e dez centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 14,40 metros lineares pela frente; 18,83 metros, ditos pelo lado do fundo; 26,00 metros, ditos pelo lado direito; 25,75 metros ditos pelo lado esquerdo; Contornando a frente com a Avenida Joaquim Aires, ao Fundo com os lotes 15 e 16,a Direita com o lote 09, a esquerda com o lote 07; Tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula n°.44.014, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
5. RUI CARLOS BRITO COSTA, portador do CPF n°. 098.600.961-04, Uma área de terreno urbano denominada lote complementar do lote 04, remanescente da quadra 25, Bairro Imperial, desta cidade de Porto Nacional-Tocantins, com área de 94,47m² (noventa e sete metros e quarenta e sete centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte:10,42 metros, frente à Rua Frederico Lemos, ao Sul: 6,30 metros, fundo com o lote 4-A, desmembrado do lote 04 remanescente; ao Oeste: 11,20 metros, lado direito com o lote 04 remanescente; ao Leste: 12,00 metros, Lado esquerdo com a Rua Liduína Pereira de Macedo. Tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula n°.114.614, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
6. ALESSANDRO DE FARIAS, portador do CPF n°. 016.644.689-07, uma área de terreno urbano situada na Quadra n°. 17, no loteamento Cruzeiro do Sul, da cidade de Porto Nacional-Tocantins, com área de 1.244,03m² (um mil duzentos e quarenta e quatro metros e três centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: 19,35, lado direito com o lote 01; 10,70 metros + 2,30 metros com o lote n°. 02 e 6,57 metros com o lote n°. 03; ao Sul: 16,88 metros +4,63 metros, lado esquerdo com a Avenida Monte do Carmo (Beira Rio); ao Oeste: 25,14 metros, frente par a Avenida Monte do Carmo (Beira Rio); Ao leste 1,17 + 22,55 metros, fundo com a Matricula 112.261 e 16,55 metros com a matricula 2.687. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor, Registro Geral, matricula n°.114.508, livro 02, Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2762, de 07 de Janeiro de 2026.
";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder desmembramento e permuta de área de propriedade do Município, na forma que especifica. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar o desmembramento e permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de propriedade do Município de Porto Nacional, pelo imóvel descritos nos incisos II, de propriedade da ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A, CNPJ n°. 25.086.034/0001-71:
I- Uma Área de 3.261,40 m² (três mil duzentos e sessenta e um metros e quarenta centímetros quadrados), a ser desmembrada da área de um MODULO de terreno n. 01 (um) da quadra 12 (doze) do Loteamento DISTRITO AGROINDUSTRIAL PORTO/PALMAS em Porto Nacional, Tocantins, com a área de 18.000,00m² (dezoito mil metros quadrados), sendo 90,00 metros lineares pelo lado Nordeste, limitando com a Área Verde; 90,00 metros ditos pelo lado Sudoeste; 200,00 metros ditos pelo lado Noroeste e 200,00 metros ditos pelo lado Sudeste, limitando com o módulo 02 da mesma quadra. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 55.000, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins. Avaliada em R$ 284,456,70 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos)
II - Uma Área de Uma área de terreno urbano com 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) inserida em área maior denominada Jardim Umuarama, desta cidade, dentro dos limites e confrontações seguintes: partindo do marco 01 (um) localizado na esquina do lote 11 da quadra 32, segue com o rumo de 67°10'SE e a distância de 23,00 metros, encontra o ponto 02, deste a esquerda com o rumo de 69°30' e a distância de 5,40 metros encontra o marco 01, deste a 90° a direita e a distância de 50,00 metros, o marco 02 deste 90° a direita e a distância de 50,00 metros, o marco 03 e deste 90° a direita e a distância de 50,00 metros, o marco 04 e deste 90° a direita e a distância de 50,00 metros, o marco 01, ponto inicial.. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 560, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins. Avaliada em R$ 284,456,70 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos)
Artigo 2º - A permuta de que trata esta Lei se processará de forma equânime, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público e de ambas as partes na referida permuta, justificando-se pela construção de Escola municipal de educação infantil.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2.026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2763, de 07 de Janeiro de 2026.
";Autoriza Desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente Doação a Associação de Proteção a Vida, Cuidado e Sustentabilidade - APROVICS. ";
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado de Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à Desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo para bem dominical, das áreas de terreno, caracterizadas lote, na forma especificada:
a) O Lote de terreno Urbano assinalado na planta O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 02 (dois) da Quadra n. 17 (dezessete) do Loteamento Bairro PORTO IMPERIAL da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 428,85m² (quatrocentos e vinte e oito metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 36,68m (trinta e seis metros e sessenta e oito centímetros) lineares pelo lado da Frente; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado do Fundo; 3,73m (três metros e setenta e três centímetros) ditos pelo lado Direito; 24,83m (vinte e quatro metros e oitenta e oitenta e três centímetros) ditos pelo lado Esquerdo; contornando pela Frente com a Av. Perimetral, pelo Fundo com o lote n° 03, pelo lado Direito com a rua 57 pelo lado Esquerdo com os lotes n° 01 e 11; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matrícula n° 100.463, do Livro 02, de Registro Geral.
b) O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 03 (três) da Quadra n. 17 (dezessete). Loteamento Bairro PORTO IMPERIAL da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 15,00m (quinze metros) lineares pela Frente; 15,00m (quinze metros) ditos pelo Fundo: 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Direito; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Esquerdo; Frente com a Rua 57 (cinquenta e sete), Fundo com o lote n° 10 (dez), lado Direito com o lote n° 04 (Quatro), lado Esquerdo com o lote 02 (dois); tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n° 100.464, do Livro 02, de Registro Geral.
c) O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 04 (quatro) da Quadra n. 17 (dezessete). Loteamento Bairro PORTO IMPERIAL da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 15,00m (quinze metros) lineares pelo lado da Frente; 15,00m (quinze metros) ditos pelo lado do Fundo; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Direito; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Esquerdo; Frente com a Rua 57 (cinquenta e sete), Fundo com o lote n° 09 (nove), lado Direito com os lotes n's 05 (cinco) e 06 (seis), lado Esquerdo com o lote n° 03 (três); tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matrícula nº 100.465, do Livro 02, de Registro Geral.
d) O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 10 (dez) da Quadra n. 17 (dezessete). Loteamento Bairro PORTO IMPERIAL da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 15,00m (quinze metros) lineares pelo lado da Frente; 15,00m (quinze metros) ditos pelo lado dos Fundos; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Direito; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Esquerdo; Frente com a Rua 55 (cinquenta e cinco), Fundo com o lote n° 03 (três), lado Direito com o lote n° 11 (onze), lado Esquerdo com o lote n° 09 (nove); tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matrícula n° 100.466, do Livro 02, de Registro Geral.
e) O LOTE de terreno urbano assinalado na planta sob o n. 11 (onze) da Quadra n. 17 (dezessete). Loteamento Bairro PORTO IMPERIAL da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com Frente para a rua 55 (cinquenta e cinco) e Fundos para o lote 02 (dois), com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem:15,00m (quinze metros) lineares pelo lado da Frente; 15,00m (quinze metros) ditos pelo lado dos Fundos; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Direito; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado Esquerdo; contornando ao Norte com a Rua 55 (cinquenta e cinco), ao Sul com o lote 02 (dois), a Leste com o lote 01 (um), ao Oeste com o lote 10 (dez); tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A VIDA, CUIDADO E SUSTENTABILIDADE - APROVICS, inscrita no CNPJ sob o número 48.399.640/0001-42, com finalidade de Construção do Centro de Atendimento Social à Comunidade Local.
Art. 3º. Fica a donatária autorizada, após a lavratura da Escritura de Doação, a averbar a transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de modo a garantir a sua utilização livre e desembaraçada.
Parágrafo único: Após devidamente sancionada e publicada a presente lei, é apta para fins de Escrituração e registro, por parte do donatário, sendo dispensado o termo de doação.
Art. 4º. A donatária terá o prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses para iniciar a construção da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.
§ 1º A conclusão das obras deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo de Doação, sob pena de anulação da presente doação, retornando os bens doados ao patrimônio municipal.
§ 2º A reversão do bem ao patrimônio do Município será feita através de cancelamento administrativo da averbação que transfere a propriedade à donatária, nos termos do art. 250, IV, da Lei 6.015/73, instituído pela Lei 11.952/2009.
Art.5º Ficam estabelecidos os seguintes encargos a donatária:
I - A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia autorização do Poder Executivo e com anuência do Poder Legislativo, desde que justificado o interesse coletivo;
II - O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2.026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2764, de 07 de Janeiro de 2026.
";Autoriza desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente doação Alimentos 3 Gerações LTDA, e dá outras providências. ";
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Município do Estado do Tocantins, República Federativa do Brasil.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo para bem dominical das áreas abaixo descriminadas:
a) UMA área de terreno urbano ÁREA VERDE NÃO EDIFICANTE, denominada A.V.N.E.13 na Quadra APM AVNES do Loteamento urbano PORTAL DO LAGO (antigo Porteira), situado no distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 25.004,56m² (vinte e cinco mil e quatro metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), sendo: 297,60 metros de frente Emitando com a Rua 25; 307,61 metros de fundo e ainda chanfro de 7,07/7.07 metros, limitando com a Área Institucional 10/Rua 25; 75,49 metros do lado direito, limitando com a Rua 25; e, 77.25 metros do lado esquerdo limitando com a Rua 25. Reprodução autêntica da matricula n° 80.801.
b) Uma área de terreno urbano, área institucional, denominada AL-10 na quadra APM A.I.s do Loteamento urbano Portal do Lago (antigo Porteira), situado no Distrito de Luzimangues, Município de Porto Nacional- Tocantins, com área de 19.246,45 m² (dezenove mil duzentos e quarenta e seis metros e quarenta e cinco metros quadrados), sendo: 297,61 metros de frente, limitando com a Estrada do Porteira, 307,61 metros mais 7,09 de chanfro de fundo, limitando com a AVNE 13 e Estrada do Porteira; 57,65 metros do lado direito, limitando com a Rua 25; e, 57,65 metros do lado esquerdo, limitando com a Rua 25. Reprodução autêntica da matricula n° 80.811.
Art.2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas acima descritas a ALIMENTOS 3 ?ERACOES LTDA, sob o n. 54.421.861/0001-72, para a finalidade exclusiva de construção de Industria de Cereais e Grãos, para impulsionamento do desenvolvimento sustentável do agronegócio e ampliação nos investimentos para a região do distrito de Luzimangues.
Art.3º Fica a donatária autorizada, após a lavratura da Escritura de Doação, a averbar a transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de modo a garantir a sua utilização livre e desembaraçada.
Art. 4º A donatária terá o prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses para iniciar a construção da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.
§ 1º A conclusão das obras deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo de Doação, sob pena de anulação da presente doação, retornando os bens doados ao patrimônio municipal.
§ 2º A reversão do bem ao patrimônio do Município será feita através de cancelamento administrativo da averbação que transfere a propriedade à donatária, nos termos do art. 250, IV, da Lei 6.015/73, instituído pela Lei 11.952/2009.
Art.5º Ficam estabelecidos os seguintes encargos da donatária:
I - A obrigação de fornecer à população de Porto Nacional, ampliação dos serviços de segurança pública, sob pena de reversão da doação pelo reiterado descumprimento;
II - A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia autorização do Poder Executivo, desde que justificado o interesse coletivo;
III - o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
LEI
Nº 2765, de 07 de Janeiro de 2026.
";DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DA UNIDADE PÚBLICA - CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, LOCALIZADA NO BAIRRO LAGUNA III, NO DISTRITO DE LUZIMANGUES, MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, COMO ";CMEI - CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA NILCE LOPES DA SILVA";, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.";
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criada e Denominada a Unidade Pública - Centro Municipal de Educação Infantil, localizada no Bairro Laguna III, no Distrito de Luzimangues, Município de Porto Nacional - TO, como ";CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil MARIA NILCE LOPES DA SILVA";.
Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a atualização de todos os registros, cadastros e referências oficiais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação da unidade com a denominação.
Art. 3º - As placas indicativas deverão conter, sempre que possível, breve menção à biografia da homenageada, nos seguintes termos: ";Maria Nilce Lopes da Silva - pioneira, empreendedora e figura marcante na história e no desenvolvimento de Luzimangues, exemplo de dedicação, coragem e amor à comunidade. ";
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2766, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre a doação de imóvel público localizado no Distrito Agroindustrial de Porto Nacional - TO à empresa AUTO POSTO NACIONAL LTDA., para implantação de posto de combustíveis, e dá outras providências";.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa AUTO POSTO NACIONAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.355.285/0001-01, a área pública integrante do patrimônio municipal, localizada no Distrito Agroindustrial Porto Palmas, para fins de implantação e funcionamento de posto de combustíveis destinado ao atendimento dos setores produtivos e do tráfego regional.
Parágrafo único. A área objeto da doação corresponde ao Módulo de Terreno M-06A da Quadra 02-A, com área total de 5.695,75m², cujos limites e confrontações constam no Memorial Descritivo expedido pelo Município.
Art. 2º A presente doação tem finalidade específica e exclusiva de instalação e operação de posto de combustíveis, atividade que integra a política pública municipal de fortalecimento econômico, conforme previsto nos arts. 7º, 8º, 10 e 87, bem como no Capítulo XII (Política Industrial) da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A empresa donatária deverá iniciar as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, e concluir a implantação mínima estrutural do empreendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal.
§ 1º A reversão ocorrerá independentemente de indenização pelas benfeitorias fixadas ao solo, que se incorporarão ao patrimônio municipal.
§ 2º A reversão será averbada diretamente no registro imobiliário competente.
Art. 4º Constituem encargos da donatária:
I- Utilizar a área exclusivamente para o fim previsto nesta Lei;
II - Não transferir, ceder, alienar, onerar ou dar o imóvel em garantia sem prévia autorização legislativa;
III - Comprovar regularidade fiscal, ambiental, urbanística e trabalhista;
IV - Adotar medidas de segurança operacional, mitigação de impacto ambiental e controle de risco;
V- Priorizar, sempre que possível, a contratação de mão de obra local.
Art. 5º A doação será formalizada mediante escritura pública e assinatura de Termo de Encargos, o qual integrará esta Lei para todos os efeitos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 2, de 06 de Janeiro de 2026.
Republicado(a) para correção
";Dispõe sobre redução de jornada de trabalho por prazo determinado e dá outras providências";.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO que, as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Porto Nacional-TO, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica estabelecida em 06(seis) horas diárias corridas, a jornada de trabalho dos servidores da administração direta e indireta do Município de Porto Nacional.
Art.2°. Os órgãos da administração direta e indireta funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 07:30 às 13:30 horas.
Art.3°. Excetuam-se do presente Decreto, aqueles setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população.
Art.4°. Fica sob a responsabilidade dos respectivos chefes, as repartições cujas atividades não possam ser suspensas, podendo regulamentar escala interna própria, mediante portaria interna, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art.5°. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2026, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2026.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
DECRETO
Nº 12, de 07 de Janeiro de 2026.
";Designa servidora na forma que específica";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica DESIGNADA a Sra. FRACISMAR MARIA DA SILVA, ocupante do cargo de Diretora de Gestão e Finanças (Diretora I), lotada na Secretária Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico, para responder como Diretora do Tesouro Municipal, sem prejuízo em suas funções normais e sem acréscimos em seu vencimentos.
Art.2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 13, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre destinação de patrimônios de Fundos Municipais na forma que especifica";.
CONSIDERANDO, a necessidade de regularização de destinação de bens, valores e demais
CONSIDERANDO, os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e continuidade na prestação do serviço público e a ainda a necessidade de prevenção na ociosidade e destinação indevida de bens públicos, em conformidade com os princípios da boa gestão patrimonial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, todos os patrimônios remanescentes, bens e valores vinculados ao Fundo Municipal do Trabalho CNPJ: 21.530.232/0001-21 e o Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária CNPJ: 21.680.195/0001-38, extintos pela Lei Municipal 2.638, de 29 de dezembro de 2023.
Art.2°. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência social, proporcionar a administração dos bens, patrimônio e valores, com transparência, controle e aproveitamento, e o dever de garantir segurança jurídica quanto à sua guarda, uso e finalidade pública.
Art.3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
DECRETO
Nº 2760, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre alteração da alíquota de contribuição patronal do custo normal da Lei Municipal n° 2.112, de 24 de outubro de 2013, na forma que especifica";.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei Municipal nº 2.570/2022, permanecerá em 17,00% (dezessete por cento), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Art. 2º. Fica atualizado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 6,84% (seis vírgula oitenta e quatro por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.
|
Ano |
Alíquota Suplementar |
|
2025 |
6,84% |
|
2026 |
6,84% |
|
2027 |
9,45% |
|
2028 |
9,56% |
|
2029 |
9,67% |
|
2030 |
9,79% |
|
2031 |
9,90% |
|
2032 |
10,02% |
|
2033 |
10,14% |
|
2034 |
10,25% |
|
2035 |
10,37% |
|
2036 |
10,50% |
|
2037 |
10,62% |
|
2038 |
10,74% |
|
2039 |
10,87% |
|
2040 |
11,00% |
|
2041 |
11,13% |
|
2042 |
11,26% |
|
2043 |
11,39% |
|
2044 |
11,53% |
|
2045 |
11,66% |
|
2046 |
11,80% |
|
2047 |
11,94% |
|
2048 |
12,08% |
|
2049 |
12,22% |
|
2050 |
12,36% |
|
2051 |
12,51% |
|
2052 |
12,65% |
|
2053 |
12,80% |
|
2054 |
12,95% |
|
2055 |
13,11% |
|
2056 |
- |
|
2057 |
- |
|
2058 |
- |
|
2059 |
- |
Parágrafo único. A alíquota do custo suplementar se alterará a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2025, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
GUARDA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PORTARIA
Nº 1, de 06 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre o Quadro de Motoristas da Guarda Municipal de Porto Nacional - TO.";
O COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar nº 032/2015, publicada em 29 de março de 2015;
CONSIDERANDO as atribuições comuns a todas as classes do Quadro Operacional da Guarda Municipal de Porto Nacional -TO;
CONSIDERANDO que entre as competências dos Guardas Municipais está a de compor o quadro de motorista, motociclista e piloto, conforme previsto na Lei Complementar nº 032/2015;
CONSIDERANDO que o Guarda Municipal que habitualmente exercer a função de motorista/motociclista será concedida gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento base, mediante Ato do Comandante da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO a verificação dos Guardas Municipais aptos para compor o quadro de motoristas, no âmbito da Superintendência de Segurança Pública;
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os Guardas Municipais abaixo relacionados para compor o Quadro de Motorista Operacional da Guarda Municipal de Porto Nacional - TO.
|
Nº |
SERVIDOR |
MATRÍCULA |
SITUAÇÃO ATUAL |
|
01 |
ADRIANA CARNEIRO DE ARAÚJO |
872 |
INSPETORA |
|
02 |
ANDRE JESUS DOS SANTOS |
8533 |
CLASSE C |
|
03 |
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE ALEXANDRIA |
871 |
INSPETOR |
|
04 |
CLEISSAN SOUSA SANTOS BARBOSA |
884 |
INSPETOR |
|
05 |
EDNALDO NUNES DA SILVA |
867 |
INSPETOR |
|
06 |
EMERSON GOMES DE OLIVEIRA |
866 |
INSPETOR |
|
07 |
FABIO RODRIGUES LIMA |
874 |
INSPETOR |
|
08 |
HERSON GUIMARÃES BARBOSA |
8356 |
INSPETOR |
|
09 |
JOAQUIM BENTO TRINDADE LOUÇA NETO |
896 |
INSPETOR |
|
10 |
JOSÉ FILHO CHAVES DOS SANTOS |
876 |
INSPETOR |
|
11 |
LEO JOHNNY FERREIRA DOS SANTOS |
8358 |
CLASSE C |
|
12 |
MARCOS ROBERTO SOARES DE ALMEIDA |
889 |
INSPETOR |
|
13 |
PAULO ROGÉRIO GAMA DOS SANTOS |
887 |
INSPETOR |
|
14 |
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AIRES AMARAL |
8253 |
INSPETOR |
|
15 |
WELISSON FERNANDES CUNHA |
8381 |
CLASSE B |
Art. 2° - Os guardas municipais designados deverão atender todos os requisitos constantes na Lei complementar nº 032/2015 para condução dos veículos oficiais.
Art. 3° - Esta portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2026.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE JANEIRO DE 2026.
Adriana Carneiro de Araújo
Comandante Geral da Guarda Municipal
Decreto nº 1056/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 3, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre Encaminhamento da servidora CIRLENE FERNANDES MALAQUIAS SALES para avaliação pelo médico perito do PreviPorto para aposentadoria nos termos do artigo 109, § 1º, da Lei 1.435/94 e no artigo 19, Parágrafo Único, da Lei 2.112/2013 ";.
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei n. º 1.435/1994, de 13 de julho de 1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município de Porto Nacional, Estado do Tocantins e da Lei nº 2.112/2013, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do regime próprio de previdência social do município de Porto Nacional/TO;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 2026/140463/070369 que dispõe sobre encaminhamento para aposentadoria por invalidez;
CONSIDERANDO que a servidora CIRLENE FERNANDES MALAQUIAS SALES está enquadrada nos requisitos estabelecidos no artigo 109, § 1º, da Lei 1.435/94 e no artigo 19, Parágrafo Único, da Lei 2.112/2013;
RESOLVE
Art. 1º - ENCAMINHAR, a servidora abaixo descrita para avaliação pelo médico perito do Instituto de Previdência Social do Município de Porto Nacional - PREVIPORTO, para aposentadoria por invalidez:
|
NOME |
MAT |
CARGO |
|
CIRLENE FERNANDES MALAQUIAS SALES |
10909 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
Art. 2º - Será concedido prazo de até 60 (sessenta) dias para finalização do processo de aposentadoria por invalidez junto ao referido instituto. Findo esse prazo, os vencimentos serão suspensos até a publicação oficial do ato de aposentadoria, conforme artigo 53, parágrafo 4º, da Instrução Normativa nº 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 07 DE JANEIRO DE 2026.
MAGNUM MELCÍADES GUIMARÃES DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Decreto N.º 707/2025
PORTARIA
Nº 4, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Jânia Machado de Oliveira, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a solicitação do Poder Executivo do Estado do Tocantins, acerca da prorrogação da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício n.º 1.955/CCI;
CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
RESOLVE
Art. 1º - PRORROGAR a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, à disposição do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
|
MAT. |
SERVIDORA |
CARGO |
|
11092 |
JÂNIA MACHADO DE OLIVEIRA |
PROFESSORA |
Art. 2.º Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 07 DE JANEIRO DE 2026.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 010/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 395, de 30 de Dezembro de 2025.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 704 de 02 de julho de 2025.
|
";Determina a anulação de saldo parcial ou global de empenho não processados e dá outras providencias. ";
|
CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;
CONSIDERANDO que, os empenhos, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;
CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei nº 4.320/64.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação do Empenho relacionado em anexo:
Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal nº 4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor poderá efetuar seus respectivos reprocessamentos.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de dezembro de 2025.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Dados destinados ao Departamento de Contabilidade para proceder com a anulação dos Empenhos abaixo relacionados.
|
Nº Ordem |
Exercício |
Empenho Número |
Número Ficha |
Valor (R$) |
|
01 |
2025 |
3807 |
20254084 |
57,19 |
|
02 |
2025 |
4041 |
20254076 |
0,77 |
|
03 |
2025 |
4131 |
20254076 |
499,82 |
|
04 |
2025 |
7038 |
20254003 |
2.124,89 |
|
05 |
2025 |
7131 |
20254003 |
37.534,00 |
|
06 |
2025 |
7133 |
20254003 |
598,65 |
|
07 |
2025 |
8936 |
20254003 |
73.770,00 |
|
08 |
2025 |
8938 |
20254003 |
60.122,00 |
|
09 |
2025 |
8939 |
20254003 |
106.112,00 |
|
10 |
2025 |
8940 |
20254003 |
71.228,00 |
|
11 |
2025 |
8947 |
20254003 |
93.903,00 |
|
12 |
2025 |
8951 |
20254003 |
40.128,00 |
|
13 |
2025 |
8957 |
20254003 |
19.042,00 |
|
14 |
2025 |
8960 |
20254003 |
72.557,00 |
|
15 |
2025 |
8962 |
20254003 |
22.118,00 |
|
16 |
2025 |
8964 |
20254003 |
47.393,00 |
|
17 |
2025 |
8969 |
20254003 |
2.045,00 |
|
18 |
2025 |
8972 |
20254003 |
36.099,00 |
|
19 |
2025 |
8976 |
20254003 |
46.757,00 |
|
20 |
2025 |
8978 |
20254003 |
17.072,00 |
|
21 |
2025 |
8982 |
20254003 |
75.885,00 |
|
22 |
2025 |
8984 |
20254003 |
65.099,00 |
|
23 |
2025 |
10383 |
20254003 |
26.652,00 |
|
24 |
2025 |
7037 |
20255352 |
0,40 |
|
25 |
2025 |
7050 |
20255352 |
3.136,39 |
|
26 |
2025 |
7060 |
20255352 |
3.143,00 |
|
27 |
2025 |
8941 |
20255352 |
19.936,00 |
|
28 |
2025 |
8954 |
20255352 |
4.928,00 |
|
29 |
2025 |
8956 |
20255352 |
3.112,00 |
|
30 |
2025 |
8980 |
20255352 |
18.665,00 |
|
31 |
2025 |
7036 |
20254050 |
430,00 |
|
32 |
2025 |
7039 |
20254050 |
30,00 |
|
33 |
2025 |
7054 |
20254050 |
10.103,55 |
|
34 |
2025 |
7063 |
20254050 |
854,29 |
|
35 |
2025 |
7079 |
20254050 |
480,00 |
|
36 |
2025 |
8931 |
20254050 |
10.080,00 |
|
37 |
2025 |
8944 |
20254050 |
3.680,00 |
|
38 |
2025 |
8953 |
20254050 |
2.560,00 |
|
39 |
2025 |
8955 |
20254050 |
4.346,00 |
|
40 |
2025 |
8958 |
20254050 |
11.040,00 |
|
41 |
2025 |
8963 |
20254050 |
9.600,00 |
|
42 |
2025 |
8968 |
20254050 |
15.040,00 |
|
43 |
2025 |
8971 |
20254050 |
12.000,00 |
|
44 |
2025 |
8977 |
20254050 |
1.840,00 |
|
45 |
2025 |
8981 |
20254050 |
11.840,00 |
|
46 |
2025 |
8983 |
20254050 |
9.280,00 |
|
47 |
2025 |
8949 |
20254075 |
14.600,00 |
|
48 |
2025 |
8966 |
20254075 |
8.600,00 |
|
49 |
2025 |
8937 |
20254083 |
3.520,00 |
|
50 |
2025 |
8943 |
20254083 |
2.080,00 |
|
51 |
2025 |
8950 |
20254083 |
1.920,00 |
|
52 |
2025 |
8961 |
20254083 |
220,00 |
|
53 |
2025 |
8967 |
20254083 |
4.000,00 |
|
54 |
2025 |
8970 |
20254083 |
3.240,00 |
|
55 |
2025 |
8973 |
20254083 |
960,00 |
|
56 |
2025 |
8979 |
20254083 |
3.040,00 |
|
57 |
2025 |
8986 |
20254083 |
2.080,00 |
|
|
|
|
TOTAL |
1.117.181,95 |
Porto Nacional -TO, aos 30 dias do mês de dezembro de 2025.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA
PORTARIA
Nº 1, de 06 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Gestão para o mês de fevereiro de 2026, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores
abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretário Municipal de Gestão, para o mês de fevereiro de 2026.
|
MOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
|
JOSIANO PEREIRA DOS SANTOS |
0092 |
02/02/2025 A 01/02/2026 |
05/02/2026 A 06/03/2026 |
|
LENIVALDO ENTURA DOS SANTOS |
0719 |
03/02/2025 A 03/02/2026 |
05/02/2026 A 06/03/2026 |
|
MARCOS AURELIO DE SOUSA COSTA |
0302 |
02/02/2025 A 02/02/2026 |
05/02/2026 A 06/03/2026 |
|
FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA COSTA |
0091 |
02/02/2025 A 01/02/2026 |
05/02/2026 A 06/03/2026 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE JANEIRO DE 2026.
JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO
Secretário Municipal de Gestão
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 1732, de 19 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal e gestor titular de contratos e aquisições.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.
Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.
Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidora GESSY HANANY SOUSA DE OLIVEIRA - ASSESSOR TECNICO NIVEL I como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos para atender à demanda dos usuários da Saúde do município de Porto Nacional, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde. Destinado a atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional e distritos, referente processo n° 2025004065 para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dias 19 de dezembro de 2025.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 1, de 07 de Janeiro de 2026.
";Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos do Fundo Municipal de Meio Ambiente";.
O Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e com fundamento no Princípio da Autotutela Administrativa (Súmula 473 do STF) e no Art. 55 da Lei n° 9.784/99 (aplicada subsidiariamente);
CONSIDERANDO a necessidade de regularização instrucional do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº [001/2024] FMMA/2024, cujo objeto foi a aquisição de pneus para a frota deste Fundo;
CONSIDERANDO que os referidos bens foram efetivamente entregues, liquidados e consumidos em prol do serviço público durante o exercício de 2024, conforme atestam os registros de manutenção e uso da frota;
CONSIDERANDO a omissão formal na designação tempestiva de fiscal de contrato à época, o que configura vício sanável que não gera prejuízo ao erário ou a terceiros;
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR, de forma extemporânea e para fins de regularização administrativa, o servidor Rhelga de Souza Silveira, Secretária Executiva de Assuntos Estratégicos, para atuar como Fiscal Responsável pelo recebimento e conferência do objeto do Processo nº 2024/360186/020297;
Art. 2º - CONVALIDAR todos os atos de recebimento e fiscalização praticados no âmbito do referido processo, declarando a regularidade da liquidação da despesa, uma vez constatada a entrega material e o consumo integral dos bens pela administração pública.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de entrega dos materiais para fins de saneamento processual.
Porto Nacional - TO, 07 de janeiro de 2026
FABRÍCIO MACHADO SILVA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Decreto Nº. 17/2025
CÂMARA MUNICIPAL
TERMO ADITIVO
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Nº 004/2023
QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO E A EMPRESA GP COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, NA FORMA ABAIXO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 04.244.263/0001-05 com sede administrativa na Avenida Murilo Braga, nº 1887, Bairro Centro, CEP 77.500-000, Porto Nacional - TO, neste ato representada por seu Presidente, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa GP COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 38.131.096/0001-08, com sede à Quadra, Asr SE 25, AVENIDA LO 03, Conjunto 02, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo de Locação de Veículos nº 004/2023, celebrado entre as partes, cujo objeto consiste na locação de veículos para atender às demandas administrativas e institucionais da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, mantendo-se as demais condições contratuais originalmente pactuadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
Fica prorrogado o prazo de vigência do contrato por mais 12 meses, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão da necessidade de continuidade do serviço público e da vantajosidade da manutenção contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor contratual permanecerá inalterado, sendo mantidos os preços, condições de pagamento e demais encargos previstos no contrato original, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do presente Termo Aditivo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, com previsão para os exercícios correspondentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo de Locação de Veículos nº 004/2023 e de seus aditivos anteriores, naquilo que não contrariar o presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo será publicado no meio oficial de divulgação da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, em atendimento ao princípio da publicidade e às disposições da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Nacional - TO, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Termo Aditivo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Porto Nacional - TO, 31 de dezembro de 2025.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
CONTRATANTE
Representante Legal
GP Comércio e Locação de Veículos EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHA:
CPF:
TESTEMUNHA:
CPF:
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