.

EDIÇÃO Nº 1139, DE 01 de Janeiro de 2026


ATOS LEGISLATIVO


LEI COMPLEMENTAR Nº 134, de 31 de Dezembro de 2025.

";Altera a Lei Complementar 133, de 01 de dezembro de 2025, na forma que específica";.

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretária Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão de natureza finalística, com as seguintes competências:

I - Coordenar a política agrícola, pastoril, aquícola e pesqueira da agricultura familiar do município de Porto Nacional;

II - Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, às hortas comunitárias e urbanas, aos quintais produtivos e aos aquicultores e pescadores;

III - Apoiar, planejar, coordenar e executar a capacitação de produtores da zona rural, das hortas comunitárias e urbanas, dos quintais produtivos e da aquicultura e pesca;

IV - Coordenar ações de desenvolvimento na captação de recursos públicos e privados para o desenvolvimento da agricultura familiar, fortalecendo o associativismo e o cooperativismo junto aos produtores rurais, nas hortas comunitárias e urbanas, nos quintais produtivos, na aquicultura e pesca;

V - Controlar, coordenar e gerir o sistema de distribuição e abastecimento, com ações de apoio à inserção mercadológica da produção local;

VI - Incentivar, divulgar e demonstrar o uso da mecanização agrícola;

VII - Facilitar o acesso do produtor rural a linhas de crédito para aquisição de maquinas e implementos agrícolas;

VIII - Coordenar e executar as políticas públicas de conservação do solo e água do meio rural;

IX - Implantar, organizar, coordenar e operacionalizar o serviço de maquinário próprio para os serviços de mecanização, com vistas ao melhoramento da produção agrícola e desenvolvimento rural; X - Outras nos termos do regimento.

Art. 2º Fica criada a Secretária Municipal de Bem-Estar, Mobilidade e Segurança Hídrica, com as seguintes competências, órgão de natureza finalística:

I - Implantar política de Segurança Hídrica, tendo como principal ação de enfrentamento a perfuração de Poços Artesianos ou Semi Artesiano.

II - Desenvolver atividades de revitalização e manutenção de praças, jardins e logradouros públicos.

III - Revitalizar a malha asfáltica do Município de Porto Nacional, bem como, revitalizar e construir novos meios fios.

IV - Sinalização Aquaviária.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à instituir uma Comissão específica, através de portaria, para elaborar um Planejamento Estratégico de Atuação - PAE, exclusivo para ser executado pela Secretaria Municipal de Segurança Hídrica e Revitalização Urbana.

§1° O Secretário da referida Pasta deverá compor a presente comissão, além de outros servidores municipais necessários ao cumprimento dos objetivos a que se destina.

§2° O Prazo para conclusão dos trabalhos da referida Comissão são de 30(trinta) dias após a nomeação, prorrogáveis por mais 15(quinze) dias, impreterivelmente.

Art. 4°. Fica criado o Fundo Municipal de BEM-ESTAR, MOBILIDADE E SEGURANÇA HÍDRICA.

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal responsável pela designação e nomeação do gestor do referido fundo.

Art. 4°. Fica acrescido à Lei Complementar nº 133, de 1º de dezembro de 2025, o art. 15, com a seguinte redação:

";Art. 15. A vigência desta Lei Complementar retroage a 1º de dezembro de 2025 e seus efeitos passarão a ser produzidos a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 5°. Ficam revogados o inciso I do artigo 2° e o artigo 4º da Lei Complementar 133, de 01 de dezembro de 2025.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2757, de 01 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2026.";


Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; no art. 179, § 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX- as emendas parlamentares.

Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Seguintes Anexos:

I -Anexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
II- Anexo II - Metas Fiscais, constituídos dos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
b) Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas a metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS; continuado;
g) Estimativa e compensação da renúncia de receita;
h) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as seguintes diretrizes:
I - Saúde Pública;
II - Eficiência administrativa;
III - Educação;
IV - Desenvolvimento econômico.

§1º Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

§2º Não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;

§3º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2022-2025 e da Lei Orçamentaria do Próximo Exercício.

§4 º Poderá ser procedida a adequação das prioridades e metas de que trata este artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026 surgirem novas demandas designadas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais.

§5º Constituir, no mesmo nível da saúde e da educação, a condição de política de assistência social estabelecendo uma rede de proteção ofertada através da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade, que provê os mínimos sociais, realizada através da incorporação de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas por meio de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, buscando aprimorar o atendimento de contingências sociais de famílias e indivíduos.

§6º O Poder Público, em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2026- 2029, terá como prioridade à Proteção social, os direitos humanos, o gênero e cidadania por meio da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e juventude, à velhice; A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção; À qualidade de vida e oportunidades; Educação inclusiva e equitativa; Atenção integral à saúde; A promoção à Cultura e arte, ao Esporte e lazer; O Desenvolvimento territorial urbano/ rural e proteção do meio ambiente; À Mobilidade urbana e transporte; À Infraestrutura de espaços de convivência; O Desenvolvimento econômico com ênfase na promoção da integração ao mercado de trabalho, emprego e renda, bem como, à segurança pública e cidadania, por meio de ações integradas entre os órgãos públicos, órgãos não governamentais e sociedade civil, visando uma Gestão democrática e eficiente.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:

I - Mensagem;
II - texto da Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimentos das empresas, em que o município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social.
VI- os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, por grupo e modalidade de aplicação, com a indicação quando for o caso do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na a Lei Federal 4.320/64, e atualizações legais.

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes no Plano Plurianual - PPA 2026-2029.

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Lei Federal 4.320/64.

I) pessoal e encargos sociais (1);
II) juros e encargos da dívida (2);
III) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).

§ 4º A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§5º As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação, em conformidade com as classificações vigentes.

§6º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada como prioridade à utilização de no mínimo 3% (três) por cento da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único da Assistência Social (SUAS), objetivando:

a) Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistência Social (SUAS), garantindo os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e/ou que tiveram seus direitos violados, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

b) Aprimorar a gestão do CadÚnico, para o alcance dos Índices de Gestão Descentralizadas do Programa Bolsa Família, favorecendo o desempenho de gestão e serviços;
c) Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências renda;
d) Garantir o fortalecimento do controle social tendo em vista a contribuição da participação social no controle das políticas públicas, garantindo assim a ampla defesa e garantia dos direitos humanos.

e) Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de educação, assistência social e saúde, visto que são políticas complementares na proteção social, coordenadas de forma intersetorial.

Art. 5º As ações orçamentárias serão identificadas no projeto de lei orçamentária de 2026, na respectiva lei, e nos créditos adicionais, em projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º A ação orçamentária deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 2º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, excetuada a reserva de contingência.

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V- Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

VI - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64.

§3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação (Modalidade de Aplicação 91).

Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

a) O Identificador de exercício obedecerá a padronização da portaria conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021. código 1 : é utilizado para os recursos do exercício corrente código 2: é destinado para os recursos de Exercícios Anteriores; código 9: é utilizado para recursos condicionados.

b) As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto atividade, obedecendo à classificação prevista nas portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 do STN.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

§1º Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo- se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

§2º A Secretaria do Planejamento, com base na estimativa da receita e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.

Art. 9º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2026.

Art. 10º Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:

I - O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;

II - O demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

§1º. O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, aprovados em lei municipal.

§2º. Os Fundos Municipais serão vinculados no Orçamento Anual conforme previsto no Plano Plurianual 2026-2029.

Art. 11º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:

I - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Ao pagamento da dívida pública;
III - à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal; IV - Ao pagamento de precatórios, conforme estabelecido na presente Lei;
V - A reserva de contingência;
VI - Ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000.

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - Objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.

Art.13 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstos, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual - PPA 2026-2029;
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 14 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual - PPA 2026-2029, que tenham sido objeto de projetos de lei.

Art. 15 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida para 2026, sendo constituída de recursos exclusivos do Orçamento Fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5ª, III, ";b"; da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decreto Lei nº 1.763/1980 e demais normas regentes.

§ 1º A utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo será realizada por meio de abertura de créditos adicionais para atendimento dos eventos fiscais imprevistos, e despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária de 2026, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea ";b";, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às eventuais reservas de recursos próprios e/ou vinculados, bem como para atender programação ou necessidade específica.

Art. 16 O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais previstas no artigo 226-A da Lei Orgânica do Municipio de Porto Nacional.

Art. 17 O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, especiais e suplementares, realizar transposição e remanejamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026.
§1ª Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Mediante decreto fazer Remanejamentos com destinação de recursos de um órgão para outro; transposição realocando orçamento no âmbito dos programas de trabalho; e, transferências realocando orçamento entre as categorias econômicas de despesas, dentro no mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; estando ainda autorizado a criar, se necessário, categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e ou elementos de despesas, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

II - Inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.

Art. 18 As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesa e ou categorias de programação.

Art. 19 A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 20 A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:

I - Na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II - Na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação préescolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III - nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança;
IV - No Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 21 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações legais.

Art. 22 As classificações das dotações, bem como os códigos e títulos das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais condições de que trata este artigo.

1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:
I - Ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) Para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e
b) Para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica;
c) Para criação ou alteração de grupos de natureza de despesas de uma mesma funcional programática, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

II - Ato da Secretaria Municipal de Planejamento, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

a) Para correção ou alteração de modalidades de aplicação, elementos de despesas e aplicação de fonte;
b) Para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade da programação; e
c) Para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026.

Art. 23 A Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá autorização do Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais na execução do orçamento, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

Parágrafo Único. Fica autorizado abrir créditos e grupos de natureza de despesas adicionais, cuja destinação de recursos seja exclusiva para convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual e para compor as respectivas contrapartidas;

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 24 Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 25 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º O reestabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, observado que a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções efetivadas, obedece ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 26 Fica excluído da proibição a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público conforme previsto no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/00.

Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 28 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei da Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.

§ 1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter:

I. Metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
II. Metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal, da cobrança da dívida e da cobrança administrativa;
III. Cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as despesas que constituem obrigação legal;

IV. Critérios e prazos para execução das emendas individuais de que trata o artigo 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional;

V. Disposições sobre a execução e alteração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, poderá alterar a programação definida no § 1º deste artigo, com vista a obtenção das metas fiscais.

§ 3º O cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo terá como base os repasses duodecimais de que trata o art. 168 da Constituição Federal.

Seção I
Das Emendas Individuais e Regime de Execução Obrigatória


Art. 29 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de 2026 e a execução orçamentária e financeira da programação delas decorrentes seguirão ao estabelecido nesta Seção. Lei;

§ 1º A identificação das emendas individuais será realizada:

I - no projeto de lei orçamentária anual de 2026, conforme previsto no art. 32 desta
II - na execução orçamentária e financeira, por desdobramento de aplicação de fonte de recursos ou outro atributo definido pelo órgão gestor do Sistema de Planejamento do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Legislativo deverá encaminhar, juntamente com o autógrafo da lei orçamentária anual de 2026, a relação das programações e seus valores decorrentes das emendas individuais.

Art. 30 O limite global para as emendas individuais de que trata o artigo 226-A, §1º da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional será no limite de 2% (dois por cento) calculado sobre a receita corrente líquida do exercício de 2024, que será distribuído proporcionalmente a cada parlamentar.

§ 1º Da fração individual de cada parlamentar referente ao limite disposto no caput deste artigo, serão destinados, 50% (cinquenta por cento) às programações relativas às ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º As emendas individuais serão custeadas com a utilização dos recursos da reserva de que trata o art. 33 desta Lei, não se admitindo acréscimos durante a execução da Lei Orçamentária de 2026.

§ 3º Os parlamentares individualmente deverão apresentar no máximo de 4 (quatro) pedidos de emendas impositivas.

Art. 31 É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações incluídas por emendas individuais, nos termos do art. 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional.

§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, admitindo-se, para tanto, os restos a pagar e o superávit financeiro.

§ 2º Os restos a pagar deverão compreender o órgão ou entidade que vier a receber emendas no plano de trabalho anual, sendo vedada sua alteração.

§ 3º As programações não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos técnicos listados no art. 35 desta Lei.

Art. 32 Para efeitos desta lei, entende-se por impedimento técnico da execução da programação orçamentária, quando houver:

I - Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II - Inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso;
III - Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
V - Não indicação fundamentada de público-alvo pelo autor da emenda;
VI - Proposta apresentada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto;
VII - Desistência do autor da proposta ou da organização da sociedade civil indicada; VIII - Reprovação da proposta;
IX - Valor insuficiente para a execução da proposta;
X - Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. § 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimentos técnicos.

Art. 33 As alterações orçamentárias de dotações constantes de programações decorrentes de emendas do mesmo autor deverão observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária e as disposições contidas nos artigos desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 34 Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

Art. 35 A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.

Art. 36 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2026, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de maio e agosto de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

Art. 38 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:

I - existirem cargos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.

Art. 39 Os projetos de leis e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão, nos moldes referidos no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - manifestação do órgão gestor do Sistema de Planejamento, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário-financeiro e da adequação orçamentária.

§ 1º Os projetos de lei e medidas provisórias de que trata o caput, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia, excetuada a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal.

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na lei orçamentária anual de 2026 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.

§3º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

Art. 40 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2025 deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento, para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I - número do processo judicial;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.

§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41 A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 42 A lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não constante da estimativa da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 43 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 44 A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverão seguir conforme especificado:

I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;

II - Termos de Parceria - Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;

III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

IV- Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 45 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de:

I - Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;

II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais;

III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do art. 12, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais;

IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;

V - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 46 Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.

§ 1º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

§ 2º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.

Art. 47 As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura.

Art. 48 Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse, adotar medidas para que os beneficiários de recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público, cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente ao direito de acesso à informação e sua divulgação, inclusive em sitio eletrônico.

Art. 49 Nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, é dispensada a realização de chamamento público para as transferências de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026, resguardada a identificação da entidade beneficiada com os recursos, acompanhada da justificação da conveniência da despesa pelo autor da emenda e observada a inexistência de impedimento de ordem técnica.

CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 50 A concessão de subvenções econômicas às entidades de direito público, nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, para cobrir deficits, deverá ser autorizada por Lei Específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações e empresas públicas.

CAPÍTULO XII
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS

Art. 51 Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, o Anexo de Metas Fiscais versará sobre as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 e outros dispositivos, conforme demonstrados no artigo seguinte.

Art. 52 O Anexo de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constitui-se dos seguintes demonstrativos:

I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br, as programações contidas no Plano Plurianual - PPA 2026-2029 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 54 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º, do art. 166, da Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.

Art. 55 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 56 São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

§ 1º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrava e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 57 Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV -pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2025 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2026;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

Art. 58 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 1º O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base à média mensal da arrecadação até o mês de junho do ano de 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico- financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 59 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, com a Secretaria Municipal da Fazenda e a unidade municipal de Controle Interno, conjuntamente, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

Art. 61 Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.

Art. 62 Entende-se, para efeito do § 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

Art. 63 Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicar-se-ão disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 dia do mês de janeiro de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2758, de 01 de Janeiro de 2026.

";Estima a receita e fixa a despesa do município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2026";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2026 e fixa a despesa em igual valor, em conformidade do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e do art. 179, § 3°, da Lei Orgânica do município de Porto Nacional, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 576.321.206,00 (quinhentos e setenta e seis milhões e trezentos e vinte e um mil, duzentos e seis reais).

Art. 3º A despesa fixada, equivalente a receita estimada no art. 2º, é distribuída aos órgãos orçamentários integrantes dos quadros demonstrativos anexos a esta Lei, distribuídos em:

I - R$ 419.326.375,00 (Quatrocentos e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais ) para o Orçamento Fiscal, e

II - R$ 156.994.831,00 (Cento e cinquenta e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais ) para o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por ato próprio, conforme prescrições constitucionais e autorizados pela LDO 2026 e mediante a utilização de recursos provenientes:

I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total previsto no art. 2º;

II - da reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite da dotação consignada;

III - da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de seus saldos;

VI - da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite do valor apurado.

§1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir créditos e grupos de despesas adicionais, cuja destinação de recursos seja exclusiva para convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual e para compor as respectivas contrapartidas;

§2º Excluem-se do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos adicionais destinados a convênios e suas respectivas contrapartidas, a pessoal e encargos e à amortização da dívida e seus encargos, bem como a reforma na estrutura administrativa municipal, caso efetivado na forma de lei específica.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Órgão Central do Sistema de Contabilidade informará os valores apurados no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, em demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, do qual dará publicidade em ato próprio.

§4º No caso de receitas vinculadas, os demonstrativos a que se referem os §§ 3º e 3º deverão identificar as unidades orçamentárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:

I - com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional.

Art. 6º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores e Legislativo Municipal, somente dará início à realização das despesas após o cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 7º - As emendas individuais contidas no Artigo 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional serão rateadas igualmente entre todos os Vereadores, devendo os Pares apresentar requerimento indicando a destinação das emendas até o mês de outubro de 2025, logo após o envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, sob pena de preclusão e retorno do seu valor ao Tesouro Municipal, em caso de não cumprimento do Prazo estabelecido.

§1ª Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos por emendas individuais, quando:

I - houver solicitação ou concordância do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;

II - forem destinados recursos à suplementação de outras emendas de mesma autoria, na hipótese de impedimento parcial ou total;

III - forem destinados para outras programações constantes da Lei Orçamentária vigente, no caso de impedimento total.

§ 2° Para efeitos do § 4º, os critérios para alteração serão definidos conforme previsão contida no art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado se necessário alocar e/ou remanejar as dotações que não se concretizarem até o primeiro dia do mês de novembro de 2026, por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, para abertura de crédito suplementar de dotações com saldos insuficientes, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada.

Art. 9º Integram esta Lei, os seguintes anexos:

I - Receitas estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos;

II - Quadros Orçamentários Consolidados;

III - Detalhamento de despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias;

IV - Quadros Complementares

Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, ao 01 dia do mês de janeiro do ano de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2759, de 01 de Janeiro de 2026.

";Dispõe sobre o Plano Plurianual 2026/2029 do Município de Porto Nacional-TO";.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 dia do mês de janeiro de 2026.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil




.