.

EDIÇÃO Nº 1109, DE 12 de Novembro de 2025


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 1788, de 12 de Novembro de 2025.

"REGULAMENTA A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA A CONCESSÃO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVO - PDAA, A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES DO QUADRO-GERAL LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ,PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2650/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2650/2024, que dispõe sobre a instituição da Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo - PDAA aos Servidores Efetivos dos Quadros Quadro-Geral lotados na Secretaria Municipal da Fazenda e estabelece a Avaliação de Desempenho como instrumento de gestão de pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de Avaliação de Desempenho Individual, mencionado nos artigos 1 º e 8º da Lei 2.650/2024, para fins de concessão da Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo - PDAA, a título de produtividade, aos Servidores do Quadro-Geral lotados na Secretaria Municipal da Fazenda;

CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho é um instrumento de gestão para a valorização e desenvolvimento dos servidores, bem como para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento e os critérios da Avaliação de Desempenho Individual do servidor, a ser aplicada para os fins previstos nos artigos 1 º e 8º da Lei 2.650/2024.

Art. 2° A Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativa - PDAA será paga aos servidores públicos lotados, e, em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cumprir jornada de trabalho com carga horária semanal de, no mínimo, 30 (trinta) horas;

II - ser aprovado em avaliação sistemática de desempenho individual e institucional, instituída por Comissão Permanente de Avaliação, em que deverá obter no mínimo 80% (oitenta por cento) dos pontos;

Art. 3º. A Avaliação de Desempenho Individual tem por objetivo mensurar a performance do servidor no exercício de suas atribuições e será um dos critérios de elegibilidade para a concessão e cálculo do valor devido a título de Produtividade por Desempenho de Atividade.

Art. 4º. O método de Avaliação de Desempenho Individual a ser utilizado é o de Escala Gráfica, com a atribuição de pontos, cujo formulário, constante no ANEXO II, é composto por Fatores e Graus de Avaliação.

Art. 5º. A Avaliação será conduzida pela chefia imediata do servidor em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação, prevista na Lei Municipal nº 2650/2024.

Art. 6º. A Avaliação de Desempenho Individual considerará os seguintes Fatores de Desempenho Individual do servidor:

I - Conhecimento do Trabalho e Aplicação de Normas: Capacidade de demonstrar domínio técnico das atividades inerentes ao cargo e observância da legislação. Atualização.

II - Qualidade do Trabalho: Precisão, clareza, organização e esmero na execução das tarefas e na elaboração de documentos e processos administrativos. Cumprir as orientações e procedimentos do setor.

III - Produtividade, Capacidade e Iniciativa: Volume de trabalho realizado, cumprimento de prazos, uso eficiente do tempo, busca por soluções e proposição de melhorias nos processos de trabalho. Inovação. Nos caso, dos atendentes, haverá a aferição do empenho em manter o cadastro do contribuinte atualizado durante o atendimento, presencial ou virtual. Quantidade de trabalho executado mensalmente, em comparação com os demais colegas de trabalho, que desempenhem atividade similar no órgão de lotação; - comportamento pró-ativo no âmbito da atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos. Disposição de agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho e cumprimento das metas estabelecidas;

IV - Assiduidade: O servidor comparece e permanece regularmente no local de trabalho para execução de suas atribuições;

V- Pontualidade: observa o horário de trabalho e cumpre a carga horária definida para o cargo ocupado;

VI - Disciplina: observância do regime disciplinar e hierárquico.

VII - Relacionamento Interpessoal e Ética: Capacidade de trabalhar em equipe, cordialidade, respeito e conduta ética no trato com o público, contribuintes e colegas.

VIII - Compromisso com a missão institucional: Age de acordo com as normas legais e regulamentares;

IX- Relacionamento com o usuário e a instituição: Trata com cortesia e respeito as pessoas que utilizam os serviços do setor.

X- Relacionamento com a equipe multiprofissional: colabora com os colegas de trabalho, visando manter a coesão e a harmonia na equipe. Relaciona-se bem e adequadamente com os colegas de trabalho;

XI- Obter resultados regulares em pesquisas de satisfações dos contribuintes: Obteve resultado positivo na última pesquisa de satisfação dos contribuintes.

Art. 7º. Para cada Fator de Avaliação será atribuída pontuação conforme os Graus de Avaliação, em observância à Tabela I, anexa a este Decreto.

Art. 8º. O resultado final da Avaliação de Desempenho Individual será a somatória dos pontos atribuídos em todos os fatores, sendo a pontuação máxima de 100 (cem) pontos e a mínima de 80 (oitenta) pontos.

Art. 9º. O conceito final de desempenho do servidor e a sua elegibilidade para o Produtividade por Desempenho de Atividade serão definidos conforme a Tabela I - Alcance de Pontuação e Conceito Final, anexa a este Decreto.

Parágrafo único. Somente farão jus ao Produtividade por Desempenho de Atividade os servidores efetivos que alcançarem o Conceito Final de Desempenho Satisfatório ou Excelente.

Art. 9º. O servidor efetivo deverá declarar formalmente que preenche os requisitos e aceita formalmente este regulamento (Anexo III).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de novembro de 2.025.

RONIVON MACIEL GAMA

PREFEITO

ANEXO I

(Decreto Municipal Nº [NÚMERO]/2025)

TABELA I - ALCANCE DE PONTUAÇÃO E CONCEITO FINAL

A tabela a seguir estabelece os Graus de Avaliação, a pontuação correspondente e a relação entre a Pontuação Total e o Conceito Final de Desempenho, definindo a elegibilidade do servidor ao Incentivo.

Graus de Avaliação e Pontuação por Fator

Pontuação por Fator

Grau de Avaliação

Definição Sumária

10

Insatisfatório

Desempenho muito abaixo do mínimo aceitável. Necessita de acompanhamento e treinamento urgentes.

20

Abaixo do Esperado

Desempenho insuficiente. Não atinge consistentemente os objetivos e precisa melhorar em aspectos essenciais.

30

Atende ao Esperado

Desempenho adequado. Cumpre satisfatoriamente os requisitos básicos e metas estabelecidas para o cargo.

40

Acima do Esperado

Desempenho muito bom. Supera regularmente os objetivos, demonstrando maior empenho e eficiência.

50

Excepcional

Desempenho superior. Alcança resultados notáveis de forma contínua, servindo de modelo para a equipe.

Alcance de Pontuação e Conceito Final

Pontuação Total (Soma dos Fatores)

Conceito Final de Desempenho

Resultado para a Produtividade por Desempenho de Atividade

95 a 100 pontos

EXCELENTE

Concessão do Incentivo no percentual máximo.

80 a 94 pontos

SATISFATÓRIO

Concessão do Incentivo em percentual proporcional.

65 a 79 pontos

REGULAR

Não elegível ao Incentivo. Servidor deverá passar por capacitação e/ou adequação às necessidades do setor.

Abaixo de 64 pontos

INADEQUADO

Não elegível ao Incentivo. Servidor deverá passar por capacitação e/ou adequação às necessidades do setor e, se for o caso, medidas administrativas.

ANEXO II

(Decreto Municipal Nº [NÚMERO]/2025)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

(Método de Escala Gráfica com Pontos)

IDENTIFICAÇÃO

Nome do Servidor:

Matrícula:

Cargo/Função:

Setor/Unidade:

Período de Avaliação:

AVALIAÇÃO (Marque com um "X" a opção que melhor representa o desempenho do servidor no período)

I - Conhecimento do Trabalho e Aplicação de Normas:

1.1 - Capacidade de demonstrar domínio técnico das atividades inerentes ao cargo e observância da legislação. 1.2 - Atualização.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

II - Qualidade do Trabalho:

2.1 - Precisão, clareza, organização e esmero na execução das tarefas e na elaboração de documentos e processos administrativos.

2.2 - Cumprir as orientações e procedimentos do setor.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

III - Produtividade, Capacidade e Iniciativa:

3.1 - Volume de trabalho realizado, cumprimento de prazos, uso eficiente do tempo, busca por soluções e proposição de melhorias nos processos de trabalho. Inovação.

3.2 - Nos caso, dos atendentes, haverá a aferição do empenho em manter o cadastro do contribuinte atualizado durante o atendimento, presencial ou virtual.

3.3- Quantidade de trabalho executado mensalmente, em comparação com os demais colegas de trabalho, que desempenhem atividade similar no órgão de lotação;

3.4- Comportamento pró-ativo no âmbito da atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos.

3.5- Disposição de agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho e cumprimento das metas estabelecidas;

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

IV - Assiduidade:

4.1- O servidor comparece e permanece regularmente no local de trabalho para execução de suas atribuições;

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

V- Pontualidade:

5.1- Observa o horário de trabalho e cumpre a carga horária definida para o cargo ocupado;

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

VI - Disciplina:

6.1 - Observância do regime disciplinar e hierárquico.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

VII - Relacionamento Interpessoal e Ética:

7.1- Capacidade de trabalhar em equipe, cordialidade, respeito e conduta ética no trato com o público, contribuintes e colegas.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

VIII - Compromisso com a missão institucional:

8.1 - Age de acordo com as normas legais e regulamentares;

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

IX- Relacionamento com o usuário e a instituição:

9.1 - Trata com cortesia e respeito as pessoas que utilizam os serviços do setor.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

X- Relacionamento com a equipe multiprofissional:

10.1 - Colabora com os colegas de trabalho, visando manter a coesão e a harmonia na equipe.

10.2 - Relaciona-se bem e adequadamente com os colegas de trabalho;

10.3 - Tem um tratamento ético e cordial em relação aos colegas de trabalho.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

XI- Obter resultados regulares em pesquisas de satisfações dos contribuintes:

11.1 - Obteve resultado positivo na última pesquisa de satisfação dos contribuintes.

1 - Insatisfatório ( )

2 -Abaixo do Esperado ( )

3 -Atende ao Esperado ( )

4 -Acima do Esperado ( )

5 - Excepcional ( )

Pontos Atribuídos ______________

RESULTADO FINAL

Pontuação Total:

Conceito Final (Conforme Tabela I):

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA:

(Indicar pontos fortes, áreas que necessitam de melhoria e ações de desenvolvimento propostas)

MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR:

(O Servidor está ciente da avaliação e pode expressar sua concordância ou discordância)

ASSINATURAS

Avaliador (Chefia Imediata)

Servidor Avaliado

Nome e Matrícula:

Nome e Matrícula:

Assinatura:

Assinatura:

Data:

Data:

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO A PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - PDAA

Decreto Municipal nº 1788/2025, de 12 de novembro de 2025.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Senhor (a) Diretor(a) da Receita,/Superintendente

Pelo presente termo, manifesto meu interesse em ADERIR ao Regime Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo - PDAA referente aos Servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, instituída pela Lei nº 2650/2024, de 05 de abril de 2024, publicada na edição nº 715, do Diário Oficial do, e, desta forma, receber a gratificação de produtividade e cumprir os requisitos abaixo, comprometendo-me a:

I - Conhecimento do Trabalho e Aplicação de Normas: Capacidade de demonstrar domínio técnico das atividades inerentes ao cargo e observância da legislação. Atualização.

II - Qualidade do Trabalho: Precisão, clareza, organização e esmero na execução das tarefas e na elaboração de documentos e processos administrativos. Cumprir as orientações e procedimentos do setor.

III - Produtividade, Capacidade e Iniciativa: Volume de trabalho realizado, cumprimento de prazos, uso eficiente do tempo, busca por soluções e proposição de melhorias nos processos de trabalho. Inovação. No caso, dos atendentes, haverá a aferição do empenho em manter o cadastro do contribuinte atualizado durante o atendimento, presencial ou virtual. Quantidade de trabalho executado mensalmente, em comparação com os demais colegas de trabalho, que desempenhem atividade similar no órgão de lotação; - comportamento pró-ativo no âmbito da atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos. Disposição de agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho e cumprimento das metas estabelecidas;

IV - Assiduidade: O servidor comparece e permanece regularmente no local de trabalho para execução de suas atribuições;

V- Pontualidade: observa o horário de trabalho e cumpre a carga horária definida para o cargo ocupado;

VI -Disciplina: observância do regime disciplinar e hierárquico.

VII - Relacionamento Interpessoal e Ética: Capacidade de trabalhar em equipe, cordialidade, respeito e conduta ética no trato com o público, contribuintes e colegas.

VIII - Compromisso com a missão institucional: Age de acordo com as normas legais e regulamentares;

IX- Relacionamento com o usuário e a instituição: Trata com cortesia e respeito as pessoas que utilizam os serviços do setor.

X- Relacionamento com a equipe multiprofissional: colabora com os colegas de trabalho, visando manter a coesão e a harmonia na equipe. Relaciona-se bem e adequadamente com os colegas de trabalho;

XI- Obter resultados regulares em pesquisas de satisfações dos contribuintes: Obteve resultado positivo na última pesquisa de satisfação dos contribuintes.

Neste termo, atendendo ao Art. 6º do Decreto Nº 1788/2025, DECLARO que estou ciente e preencho os requisitos previstos nos incisos I a XI do caput do mesmo artigo.

Porto Nacional - TO, dia de mês de 2025.

Assinatura do(a) Servidor(a)

De acordo,

Assinatura e Carimbo do(a) Diretor(a)


PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 15, de 06 de Novembro de 2025.

";Aprova pareceres referenciais, nos termos da Portaria PGM nº 007/2025.";

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Complementar 118 de 05 de abril de 2024, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Portaria PGM nº 007/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos administrativos reiteradamente submetidos à análise jurídica, por meio da emissão de pareceres referenciais, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica, celeridade e eficiência à tramitação dos processos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados, para fins de aplicação nos respectivos procedimentos administrativos, os seguintes pareceres referenciais:

I - PARECER REFERENCIAL Nº 004/2025 - Da possibilidade de prorrogação do prazo de vigência para contratação de prestação de serviços, realizada sob a égide da Lei 8.666/93, art. 57, inc. II.;

II - PARECER REFERENCIAL Nº 005/2025 - Da possibilidade de prorrogação do prazo de vigência e/ou execução de obra de contratos administrativos celebrados sob a égide da Lei 14.133/2021, arts. 107 e 111;

III - PARECER REFERENCIAL Nº 006/2025 - Da possibilidade de prorrogação do prazo de vigência para contratação de prestação de serviços realizada sob a égide da Lei 14.133/2021, art. 107;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 06 de novembro de 2.025.

OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO 682/2025

PARECER REFERENCIAL N.º 004/2025- P.G.M.

Ementa: Prorrogação do prazo de vigência contratação de prestação de serviços. Lei 8.666/93, art. 57, inc. II. Parecer Referencial. Matéria idêntica e recorrente, de baixa ou pouca complexidade jurídica. Requisitos indispensáveis para a formalização.

1- RELATÓRIO

O presente Parecer Referencial nº 004/2025 tem por objeto expor as

recomendações da Procuradoria Geral do Município sobre o tema de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviços de natureza contínua (ex. contratação de serviços por meio de credenciamento, contratação de profissionais da saúde, de serviços de contabilidade ordinária, entre outros) nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 - antiga Lei de Licitações.

Preliminarmente, importante registrar, que os opinativos manifestados por este Parecerista são pautados em observância aos aspectos jurídicos, em respeito ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Assim, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas

e recorrentes, de baixa ou pouca complexidade jurídica, o Procurador Geral do Município publicou, a Portaria nº 07, de 06 de junho de 2.025, que introduziu, no âmbito da Procuradoria, a figura da manifestação jurídica referencial, vejamos:

Art. 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada pela ProcuradoriaGeral do Município nos processos administrativos abrangidos por manifestação jurídica referencial, previamente emitida, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto guarda identidade com os fundamentos da manifestação referencial. §1º Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que contenha análise completa e padronizada de todas as questões jurídicas recorrentes em matérias idênticas, dispensando-se nova manifestação individual em cada processo.

§2º A elaboração de manifestação jurídica referencial observará, cumulativamente:

- o volume expressivo de processos sobre matérias idênticas, com potencial de comprometer a eficiência do órgão jurídico ou a celeridade da atividade administrativa; - a natureza da atividade jurídica envolvida, limitada à verificação do cumprimento de requisitos legais por meio de conferência objetiva de documentos.

No presente caso, quanto ao requisito do §2º, inciso I, por envolverem

processos administrativos referente a prestação de serviços de natureza contínua, a prorrogação de prazo da vigência das contratações representam uma parcela considerável dos procedimentos que tramitam, anualmente, na PGM.

Outrossim, tais processos, quando submetidos à distribuição, em que pese sua

baixa complexidade técnica, impactam a atuação dos procuradores lotados nessas unidades, visto que acabam por exigir a devida atenção, dificultando, assim, a maior dedicação de tais servidores no que se refere à orientação jurídica dos órgãos, seja por meio da análise de processos de maior complexidade jurídica, seja por meio da solução das dúvidas jurídicas que diariamente acometem os gestores e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível.

No tocante ao requisito do § 2º, inciso II, constata-se que o campo de atuação

das Consultorias Jurídicas, no que tange os processos que versem sobre prorrogação de prazo de serviços de natureza contínua, limita-se à conferência de documentos, justificativas e declarações acostados aos autos pelos órgãos, não havendo, via de regra, necessidade de análise individualizada e pormenorizada de cada um desses processos.

Deve ser ressaltada a importância prática dessa medida, pois uma vez elaborada

a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Desse modo, o presente parecer visa a exercer a função de manifestação

jurídica referencial, nos termos da Portaria supracitada. Sua invocação para dispensar a análise pressupõe a utilização dos documentos referenciados, em especial o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual constante de apêndice a este parecer. São admissíveis alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica, sem que necessária análise individualizada. Ademais, o presente parecer não exclui a possibilidade de solicitação de análise prévia de contratação específica, o que será feito por esta Procuradoria.

Em síntese, é o relatório.

2 - REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO

Os contratos de prestação de serviços de natureza contínua possuem certa

flexibilidade quanto a sua necessidade de prorrogação contratual, principalmente para evitar a paralização da máquina administrativa.

A presente manifestação jurídica trata-se exclusivamente sobre a possibilidade

de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviços contínuos. Além da necessidade de se observar a legalidade e limites definidos, o fator determinante para a continuidade do serviço deverá estar alicerçado no interesse público.

O art. 57 da Lei n.º 8.666/93, com base na Constituição Federal de 1988, art. 167, inciso II e § 1º, estabeleceu as regras disciplinando a vigência das obrigações assumidas pela Administração Pública naqueles ajustes que importa no desembolso de recursos.

O termo aditivo de prorrogação contratual encontra-se amparado pela

legislação vigente, nos termos do artigo 57, inciso II, §1º e § 2º da Lei 8.666/93.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (grifo não original)

[...]

§ 2oToda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Inobstante o amparo legal, é imprescindível a existência de cláusula expressa

no contrato possibilitando a sua prorrogação.

Ademais, a alteração visando a prorrogação do prazo de vigência e/ou execução

do contrato somente poderá ser realizada por acordo entre as partes, com manifestação expressa pela empresa contratada e pela Administração.

3 - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Lei 8.666/93, no § 1º, do artigo 57, traz como exigência para a realização do

termo aditivo de prorrogação contratual, a devida autuação em processo. Portanto, há necessidade de solicitação com justificativa, manifestação da Administração e realização do competente ato administrativo de aditamento contratual.

3.1 - Da solicitação de prorrogação do Contrato.

A prorrogação da contratação deve ser precedida de solicitação formal da

administração pública, através do Gestor do Contrato, devidamente justificada, explicando de forma clara os motivos ensejadores da prorrogação.

O artigo 57, em seu § 2º, estabelece a necessidade de justificativa por escrito

previamente autorizada pelo Gestor do Contrato, vejamos:

Art. 57 (...)

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Vale destacar que a manifestação com justificativa deve pautar sobre a

essencialidade da contratação e sua prorrogação, indicando os benefícios. Não se deve confundir justificativa com fundamentação. A justificativa traz a importância e necessidade de contratar. A fundamentação, é análise jurídica que compete à Procuradoria Geral do Município, que vai fazer o embasamento legal da contratação.

Conforme o princípio da motivação dos atos administrativos, deve restar

devidamente demonstrado e motivado o interesse público, consistente na sua exteriorização formalmente nos autos, principalmente quanto a sua vantajosidade.

Ademais, a fiscalização do contrato e sua execução é tido como um dos pontos

mais importantes para a cumprimento fiel do objeto da contratação. Assim, é imprescindível que haja manifestação do fiscal do contrato, considerando todas as ocorrências durante a sua execução.

Ademais, o pedido e a própria prorrogação do contrato devem ser realizados antes do término da vigência do prazo contratual.

3.2 - Da comprovação da concordância com a empresa contratada.

Conforme já explanado acima, somente é possível a continuidade da

contratação com manifestação formal da empresa Contratada concordando com a prorrogação contratual.

3.3 - Da comprovação da manutenção das condições de habilitação.

Para continuidade da contratação também é necessário a comprovação da

manutenção de todas as condições de habilitação constantes no instrumento convocatório, conforme determina o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Dentre as condições e requisitos constantes no edital de licitação, também é

obrigatório a manutenção da vigência das garantias exigidas para a contratação, conforme determina o artigo 56 da Lei 8.666/93.

3.4 - Da minuta do aditivo contratual.

Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo expressa

disposição legal. O artigo 4º, em seu parágrafo único, da Lei 8.666/93, estabelece que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal.

De acordo com a Lei nº 8.666/93, é obrigatória a formalização por meio de

aditivo contratual, lavrado nas repartições interessadas, conforme prevê o artigo 60, caput.

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Assim, no Anexo II deste Parecer Jurídico consta a minuta do aditivo para

ser utilizada para a prorrogação da contratação.

3.1 - Da disponibilidade financeira.

Em observância ao art. 57, da Lei 8.666/93, para a prorrogação de contratos

cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada, com pagamentos mensais previamente estabelecidos, é imprescindível que o órgão contratante, após a devida demonstração da vantajosidade, comprove a existência de créditos orçamentários suficientes.

Essa exigência tem por finalidade assegurar que a Administração Pública

disponha dos recursos necessários para honrar os compromissos financeiros referentes ao período prorrogado do contrato, garantindo, assim, a legalidade, a responsabilidade fiscal e a continuidade dos serviços.

4 - CONCLUSÃO:

Em sendo o caso de prorrogação da contratação de prestação de serviços

contínuos, reputar-se-á legal a realização do termo aditivo, desde que:

seja devidamente preenchido o checklist, Anexo I do presente parecer, o qual

deverá ser juntado aos autos a fim de comprovar a regularidade de todo o procedimento, certificando ainda o cumprimento de todas as exigências legais e constantes neste opinativo referencial;

seja juntado aos autos o presente parecer referencial;

esteja comprovado, nos autos, a solicitação da administração, através de seu

gestor, com as devidas justificativas, bem como a concordância da contratada (conforme itens 3.1);

esteja comprovado, nos autos, a manifestação formal e expressa da empresa

contratada concordando com a prorrogação do prazo (conforme itens 3.2);

estejam juntadas e comprovadas a manutenção das condições de habilitação

e regularidade fiscal da empresa, inclusive, da vigência das garantias exigidas no para a contratação;

tenham sido colacionados, aos autos, manifestação favorável do Fiscal do Contrato sobre a prorrogação;

minuta do termo aditivo, conforme aprovado pela Procuradoria;

tenha sido a contratação formalizada em regular processo administrativo,

preferencialmente na forma digital;

. seja comprovada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade

financeira para a contratação;

Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos apresentados por esta

manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Município, para análise individualizada da questão, com o checklist, devidamente preenchido.

É o parecer.

Para aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

Porto Nacional, 06 de novembro de 2025.

OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
Procurador Geral Municipal

MARCOS PAULO FÁVARO
Procurador Municipal

ANEXO I

CHECK LIST - PRORROGAÇÃO PRAZO CONTRATUAL

Unidade:

Processo nº

DOCUMENTAÇÃO

CONSTANTE NOS AUTOS

NÃO SE APLICA

1. Solicitação formal da prorrogação da contratação realizado pela administração pública, com as devidas justificativa;

2. Manifestação do Fiscal do Contrato.

3. Manifestação formal da empresa sobre a prorrogação do prazo.

4. Comprovação da manutenção das condições de habilitação, regularidade fiscal da empresa e vantajosidade econômica.

5. Declaração de Previsão e Disponibiliade Orçamentária

6. Atestado Financeiro

7. Minuta do aditivo do contrato

8. Parecer Referencial.

9. Via do aditivo do contrato assinado.

Antes de formalizar o contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

10. Publicação do extrato do aditivo contrato no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial do Município e no Portal de Compras Públicas.

11. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/TO.

Certifico que foram cumpridas todas as exigências legais e constantes no Parecer Referencial, para fins de prorrogação da contratação de prestação de serviços contínuos.

Data: _______/______/__________

______________________________________ Fiscal e/ou Gestor do Contrato

ANEXO II

Xº TERMO ADITIVO DE CONTRATO Prorrogação de prazo

XXXXXXXXX TERMO ADITIVO DO

CONTRATO N° XXX/XXXX, QUE ENTRE SI

FAZEM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

ATRAVÉS DA XXXXXXXXXXXX E A EMPRESA, XXXXXXXXXXXX PROCESSO XXXXXXXXX.

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL através da SXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no XXXXXXXXXXXXX, com sede na Av. XXXXXXXXXXXXX em Porto Nacional - TO, denominado CONTRATANTE, neste Ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civel, profissão, portador do CPF nº XXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXX residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, nº XXX, cidade, estado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXX, portador do RG n° XXXXXXX, e inscrito no CPF n° XXXXXXXXXXXXX, com fundamento na Lei XXXXXXXXXXXXX e suas alterações, têm justos e contratados acordam o presente Aditivo Contratual, referente à XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX, alterando as seguintes cláusulas:

FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este Termo Aditivo decorre do Processo n° XXXXXXXXXXX, fundamentado no disposto no Artigo 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais legislação aplicável.

A minuta do presente contrato foi aprovada pela Procuradoria Geral do Município.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO(S) PRAZO(S)

Fica alterada a Cláusula XXX, com o seguinte texto:

CLÁUSULA XXXX - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Fica prorrogado a vigência deste Contrato por mais XX (XX) XXX a contar do dia XX de XXXXXXX de XXXX, finalizando dia XX de XXXXXXX de XXXX.

No mais, permanecem inalteradas todas as demais cláusulas existentes no contrato administrativo n°

XXX/XXXX, processo nº XXXXXXXXXXXX

Porto Nacional-TO, aos xx de xxx de xxxxx.

CONTRATANTE

CONTRATADO

PARECER REFERENCIAL N.º 005/2025- P.G.M.

Ementa: Prorrogação do prazo de vigência e/ou execução de obra. Lei 14.133/2021, arts. 107 e 111. Parecer Referencial. Matéria idêntica e recorrente, de baixa ou pouca complexidade jurídica. Requisitos indispensáveis para a formalização.

1- RELATÓRIO

O presente Parecer Referencial nº 005/2025 tem por objeto expor as

recomendações da Procuradoria Geral do Município sobre o tema de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviço para execução de obras de construção e/ou reformas de edificações públicas, nos termos do artigo 107 e 111, da Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei de Licitações.

Preliminarmente, de acordo com o artigo 53, caput e §4º, da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório, bem como as contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos se submeterão a controle prévio de legalidade pela consultoria jurídica da Administração.

Assim, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas

e recorrentes, de baixa ou pouca complexidade jurídica, a Procurador Geral do Município publicou, a Portaria nº 07, de 06 de junho de 2.025, que introduziu, no âmbito da Procuradoria, a figura da manifestação jurídica referencial, vejamos:

Art. 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada pela ProcuradoriaGeral do Município nos processos administrativos abrangidos por manifestação jurídica referencial, previamente emitida, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto guarda identidade com os fundamentos da manifestação referencial. §1º Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que contenha análise completa e padronizada de todas as questões jurídicas recorrentes em matérias idênticas, dispensando-se nova manifestação individual em cada processo.

§2º A elaboração de manifestação jurídica referencial observará, cumulativamente:

- o volume expressivo de processos sobre matérias idênticas, com potencial de comprometer a eficiência do órgão jurídico ou a celeridade da atividade administrativa; - a natureza da atividade jurídica envolvida, limitada à verificação do cumprimento de requisitos legais por meio de conferência objetiva de documentos.

No presente caso, quanto ao requisito do § 2º, inciso I, por envolverem

processos administrativos referente a prestação de serviços de obras de construção ou reformas de edificações públicas, a prorrogação de prazo da vigência das contratações representam uma parcela considerável dos procedimentos que tramitam, anualmente, na PGM.

Outrossim, tais processos, quando submetidos à distribuição, em que pese sua

baixa complexidade técnica, impactam a atuação dos procuradores lotados nessas unidades, visto que acabam por exigir a devida atenção, dificultando, assim, a maior dedicação de tais servidores no que se refere à orientação jurídica dos órgãos, seja por meio da análise de processos de maior complexidade jurídica, seja por meio da solução das dúvidas jurídicas que diariamente acometem os gestores e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível.

No tocante ao requisito do § 2º, inciso II, constata-se que o campo de atuação

das Consultorias Jurídicas, no que tange os processos que versem sobre prorrogação de prazo de vigência e/ou execução de contratação de prestação de serviço para execução de obras de construção e/ou reformas de edificações públicas, limita-se à conferência de documentos, justificativas e declarações acostados aos autos pelos órgãos, não havendo, via de regra, necessidade de análise individualizada e pormenorizada de cada um desses processos.

Deve ser ressaltada a importância prática dessa medida, pois uma vez elaborada

a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Desse modo, o presente parecer visa a exercer a função de manifestação

jurídica referencial, nos termos da Portaria supracitada. Sua invocação para dispensar a análise pressupõe a utilização dos documentos referenciados, em especial o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual constante de apêndice a este parecer. São admissíveis alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica, sem que necessária análise individualizada. Ademais, o presente parecer não exclui a possibilidade de solicitação de análise prévia de contratação específica, o que será feito por esta Procuradoria.

Em síntese, é o relatório.

2- REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO

Os contratos de prestação de serviços de execução de obras de edificação

públicas, quer sejam de construção ou reforma, contém um escopo definido dos resultados e metas a serem alcançados. Entretanto, poderá ocorrer certa flexibilidade na metodologia ou etapas para seu cumprimento, permitindo ajustes durante a execução contratual, mas sempre dentro dos limites legais, condições e requisitos obrigatórios para sua alteração.

A presente manifestação jurídica trata-se exclusivamente sobre a possibilidade

de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviço para execução de obras de construção e/ou reformas de edificações públicas. Além da necessidade de se observar a legalidade e limites definidos, o fator determinante para a continuidade do serviço deverá estar alicerçado no interesse público.

O art. 105 da Lei n.º 14.133/2021, com base na Constituição Federal de 1988,

art. 167, inciso II e § 1º, estabeleceu as regras disciplinando a vigência das obrigações assumidas pela Administração Pública naqueles ajustes que importa no desembolso de recursos.

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

O termo aditivo de prorrogação contratual encontra-se amparado pela

legislação vigente, nos termos do artigo 107 e 111, da Lei 14.133/2021.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Inobstante o amparo legal, é imprescindível a existência de previsão no edital (art. 107) e cláusula expressa no contrato possibilitando a sua prorrogação.

Outrossim, o dispositivo legal supra mencionado, admite a prorrogação da

contratação, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, devidamente autuadas em processo:

O artigo 111, estabelece a prorrogação automática do contrato onde prever a

conclusão com escopo definido, DEVENDO, caso seja culpa da contratada, constituí-la em mora e aplicar as penalidades cabíveis.

Ademais, a alteração visando a prorrogação do prazo de vigência e/ou execução

do contrato somente poderá ser realizada por acordo entre as partes, com manifestação expressa pela empresa contratada e pela Administração.

3 - DA FORMALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DA PRORROGAÇÃO

A Lei 14.133/2021, no artigo 91 e no artigo 107, traz como exigência intrínseca

para a realização do termo aditivo de prorrogação contratual, a devida autuação e juntada no processo administrativo da contratação. Portanto, há necessidade de solicitação com justificativa, manifestação da Administração e realização do competente ato administrativo de aditamento contratual.

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

3.1 - Da solicitação de prorrogação da empresa contratada.

A prorrogação da contratação deve ser precedida de solicitação formal da

empresa contratada, devidamente justificada, explicando de forma clara os motivos ensejadores da prorrogação.

Sabe-se que existem várias condicionantes para a execução de um contrato de

obras, que podem impactar na finalização dentro do prazo estimado constante no cronograma físico-financeiro. Por isso, cabe a empresa prestar as informações e justificativas necessárias.

Conforme dito anteriormente, a prorrogação da contratação deve estar

devidamente justificada com motivos inseridos no artigo 107 e 111 da Lei 14.133/2021.

Ademais, o pedido e a própria prorrogação do contrato devem ser realizados

antes do término da vigência do prazo contratual.

3.2 - Da manifestação do fiscal e do gestor de contrato.

A fiscalização do contrato e sua execução é tido como um dos pontos mais

importantes para a cumprimento fiel do objeto da contratação. Assim, é imprescindível que haja manifestação do fiscal do contrato, considerando todas as ocorrências durante a sua execução e a justificativa apresentada pela empresa contratada.

Importante mencionar a necessidade de análise técnica detalhada pelo fiscal do

contrato, demonstrando a necessidade da alteração e o impacto no contrato, inclusive, de possíveis realinhamentos e/ou reajustes de valores.

O artigo 107, em seu bojo, estabelece a necessidade de justificativa por escrito

atestando as condições e preços permaneçam vantajoso para a Administração pelo Gestor do Contrato, vejamos:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Portanto, também é imprescindível manifestação do Gestor do Contrato, sobre

a solicitação de prorrogação de prazo da empresa contratada, demonstrando interesse e necessidade da prorrogação.

Vale destacar que a manifestação com justificativa deve pautar sobre a

essencialidade da contratação e sua prorrogação, indicando os benefícios. Não se deve confundir justificativa com fundamentação. A justificativa traz a importância e necessidade de contratar. A fundamentação, é análise jurídica que compete à Procuradoria Geral do Município, que vai fazer o embasamento legal da contratação.

Conforme o princípio da motivação dos atos administrativos, deve restar

devidamente demonstrado e motivado o interesse público, consistente na sua exteriorização formalmente nos autos, principalmente quanto a sua vantajosidade.

3.3 - Da comprovação da manutenção das condições de habilitação.

Para continuidade da contratação também é necessário que seja comprovada a

manutenção de todas as condições de habilitação constantes no instrumento convocatório, conforme determina o artigo 92, inciso XVI, da Lei 14.133/2021.

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

Dentre as condições e requisitos constantes no edital de licitação, também é

obrigatório a manutenção da vigência das garantias exigidas para a contratação, conforme determina o artigo 97, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

Ademais, antes da formalização da prorrogação da vigência do contrato, deve

ser verificada a regularidade fiscal do contratado, juntando-se toda a pesquisa no respectivo processo, conforme determina o artigo 91, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Art. 91 (...)

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

3.4 - Da minuta do aditivo contratual.

Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo expressa

disposição legal. O artigo 12, em inciso I, da Lei 14.133/2021, estabelece que os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a formalização por meio de

aditivo contratual, e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, conforme prevê o artigo 91, caput. Inclusive, a Procuradoria Geral do Município aprovou as minutas de contratação, conforme anexos III, da Portaria nº 03, de 14 de março de 2025.

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

6 - CONCLUSÃO:

Em sendo o caso de prorrogação da contratação de prestação de serviços em

obras de construção e/ou reforma, reputar-se-á legal a realização do termo aditivo, desde que:

seja devidamente preenchido o checklist, Anexo I do presente parecer, o qual

deverá ser juntado aos autos a fim de comprovar a regularidade de todo o procedimento, certificando ainda o cumprimento de todas as exigências legais e constantes neste opinativo referencial;

seja juntado aos autos o presente parecer referencial;

esteja comprovado, nos autos, a solicitação da empresa contratada, com as

devidas justificativas (conforme item 3.1);

estejam juntadas e comprovadas a manutenção das condições de habilitação

e regularidade fiscal da empresa, inclusive, da vigência das garantias exigidas no para a contratação;

tenham sido colacionados, aos autos, manifestação favorável do Fiscal do Contrato sobre a solicitação de prorrogação, informando e relatando a real situação da obra, demonstrando a necessidade de sua prorrogação;

manifestação motivada emitida pelo Gestor do Contrato;

minuta do termo aditivo, conforme aprovado pela Procuradoria, através da Portaria nº 03/2025;

tenha sido a contratação formalizada em regular processo administrativo,

preferencialmente na forma digital;

Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos apresentados por esta

manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Município, para análise individualizada da questão, com o checklist, devidamente preenchido.

É o parecer.

Para aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

Porto Nacional, 06 de novembro de 2025.

OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
Procurador Geral Municipal

MARCOS PAULO FÁVARO
Procurador Municipal

ANEXO I

CHECK LIST - PRORROGAÇÃO PRAZO CONTRATUAL

Unidade:

Processo nº

DOCUMENTAÇÃO

SIM

CONSTANTE

NÃO SE APLICA

1. Solicitação formal da prorrogaçao da contrataçao realizado pela empresa, com as devidas justificativa;

2. Manifestação do Fiscal do Contrato, com parecer técnico e demonstração de necessidade da prorrogação.

3. Manifestação motivada do Gestor do Contrato sobre a solicitação de prorrogação do prazo.

4. Comprovação da manutenção das condições de habilitação e regularidade fiscal da empresa.

5. Comprovação da manutenção da vigência das garantias exigidas para a contratação.

6. Minuta do aditivo do contrato

7. Parecer Referencial.

8. Via do aditivo do contrato assinado.

Antes de formalizar o contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

9. Publicação do extrato do aditivo contrato no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial do Município e no Portal de Compras Públicas.

10. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/TO.

Certifico que foram cumpridas todas as exigências legais e constantes no Parecer Referencial, para fins de prorrogação da contratação de obras de construção ou reforma.

Data: _______/______/__________

______________________________________ Fiscal e/ou Gestor do Contrato

PARECER REFERENCIAL N.º 006/2025- P.G.M.

Ementa: Prorrogação do prazo de vigência contratação de prestação de serviços. Lei 14.133/2021, art. 107. Parecer Referencial. Matéria idêntica e recorrente, de baixa ou pouca complexidade jurídica. Requisitos indispensáveis para a formalização.

1- RELATÓRIO

O presente Parecer Referencial nº 006/2025 tem por objeto expor as

recomendações da Procuradoria Geral do Município sobre o tema de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviço de natureza contínua (ex. contratação de serviços por meio de credenciamento, contratação de profissionais da saúde, de serviços de contabilidade ordinária, entre outros) nos termos do artigo 107, da Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei de Licitações.

Preliminarmente, de acordo com o artigo 53, caput e §4º, da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório, bem como as contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos se submeterão a controle prévio de legalidade pela consultoria jurídica da Administração.

Assim, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas

e recorrentes, de baixa ou pouca complexidade jurídica, a Procurador Geral do Município publicou, a Portaria nº 07, de 06 de junho de 2.025, que introduziu, no âmbito da Procuradoria, a figura da manifestação jurídica referencial, vejamos:

Art. 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada pela ProcuradoriaGeral do Município nos processos administrativos abrangidos por manifestação jurídica referencial, previamente emitida, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto guarda identidade com os fundamentos da manifestação referencial. §1º Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que contenha análise completa e padronizada de todas as questões jurídicas recorrentes em matérias idênticas, dispensando-se nova manifestação individual em cada processo.

§2º A elaboração de manifestação jurídica referencial observará, cumulativamente:

- o volume expressivo de processos sobre matérias idênticas, com potencial de comprometer a eficiência do órgão jurídico ou a celeridade da atividade administrativa; - a natureza da atividade jurídica envolvida, limitada à verificação do cumprimento de requisitos legais por meio de conferência objetiva de documentos.

No presente caso, quanto ao requisito do § 2º, inciso I, por envolverem

processos administrativos referente a prestação de serviço de natureza contínua, a prorrogação de prazo da vigência das contratações representam uma parcela considerável dos procedimentos que tramitam, anualmente, na PGM.

Outrossim, tais processos, quando submetidos à distribuição, em que pese sua

baixa complexidade técnica, impactam a atuação dos procuradores lotados nessas unidades, visto que acabam por exigir a devida atenção, dificultando, assim, a maior dedicação de tais servidores no que se refere à orientação jurídica dos órgãos, seja por meio da análise de processos de maior complexidade jurídica, seja por meio da solução das dúvidas jurídicas que diariamente acometem os gestores e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível.

No tocante ao requisito do § 2º, inciso II, constata-se que o campo de atuação

das Consultorias Jurídicas, no que tange os processos que versem sobre prorrogação de prazo de serviços contínuos, limita-se à conferência de documentos, justificativas e declarações acostados aos autos pelos órgãos, não havendo, via de regra, necessidade de análise individualizada e pormenorizada de cada um desses processos.

Deve ser ressaltada a importância prática dessa medida, pois uma vez elaborada

a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Desse modo, o presente parecer visa a exercer a função de manifestação

jurídica referencial, nos termos da Portaria supracitada. Sua invocação para dispensar a análise pressupõe a utilização dos documentos referenciados, em especial o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual constante de apêndice a este parecer. São admissíveis alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica, sem que necessária análise individualizada. Ademais, o presente parecer não exclui a possibilidade de solicitação de análise prévia de contratação específica, o que será feito por esta Procuradoria.

Em síntese, é o relatório.

2- REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO

Os contratos de prestação de serviços de serviços de natureza contínua possuem

certa flexibilidade quanto a sua necessidade de prorrogação contratual, principalmente para evitar a paralização da máquina administrativa.

A presente manifestação jurídica trata-se exclusivamente sobre a possibilidade

de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviço contínuos. Além da necessidade de se observar a legalidade e limites definidos, o fator determinante para a continuidade do serviço deverá estar alicerçado no interesse público.

O art. 105 da Lei n.º 14.133/2021, com base na Constituição Federal de 1988,

art. 167, inciso II e § 1º, estabeleceu as regras disciplinando a vigência das obrigações assumidas pela Administração Pública naqueles ajustes que importa no desembolso de recursos.

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

O termo aditivo de prorrogação contratual encontra-se amparado pela

legislação vigente, nos termos do artigo 107, da Lei 14.133/2021.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Inobstante o amparo legal, é imprescindível a existência de previsão no edital

e cláusula expressa no contrato possibilitando a sua prorrogação.

Outrossim, o dispositivo legal supra mencionado, admite a prorrogação da

contratação, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, devidamente autuadas em processo:

Ademais, a alteração visando a prorrogação do prazo de vigência e/ou execução

do contrato somente poderá ser realizada por acordo entre as partes, com manifestação expressa pela empresa contratada e pela Administração.

3- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Lei 14.133/2021, no artigo 91 e no artigo 107, traz como exigência intrínseca

para a realização do termo aditivo de prorrogação contratual, a devida autuação e juntada no processo administrativo da contratação. Portanto, há necessidade de solicitação com justificativa, manifestação da Administração e realização do competente ato administrativo de aditamento contratual.

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

3.1 - Da solicitação de prorrogação do Contrato.

A prorrogação da contratação deve ser precedida de solicitação formal da

administração pública, através do Gestor do Contrato, devidamente justificada, explicando de forma clara os motivos ensejadores da prorrogação.

Vale destacar que a manifestação com justificativa deve pautar sobre a

essencialidade da contratação e sua prorrogação, indicando os benefícios. Não se deve confundir justificativa com fundamentação. A justificativa traz a importância e necessidade de contratar. A fundamentação, é análise jurídica que compete à Procuradoria Geral do Município, que vai fazer o embasamento legal da contratação.

Conforme o princípio da motivação dos atos administrativos, deve restar

devidamente demonstrado e motivado o interesse público, consistente na sua exteriorização formalmente nos autos, principalmente quanto a sua vantajosidade.

Ademais, a fiscalização do contrato e sua execução é tido como um dos pontos

mais importantes para a cumprimento fiel do objeto da contratação. Assim, é imprescindível que haja manifestação do fiscal do contrato, considerando todas as ocorrências durante a sua execução.

Ademais, o pedido e a própria prorrogação do contrato devem ser realizados

antes do término da vigência do prazo contratual.

3.2 - Da comprovação da concordância com a empresa contratada.

Conforme já explanado acima, somente é possível a continuidade da

contratação com manifestação formal da empresa Contratada concordando com a prorrogação contratual.

3.3 - Da comprovação da manutenção das condições de habilitação.

Para continuidade da contratação também é necessário que seja comprovada a

manutenção de todas as condições de habilitação constantes no instrumento convocatório, conforme determina o artigo 92, inciso XVI, da Lei 14.133/2021.

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

Dentre as condições e requisitos constantes no edital de licitação, também é

obrigatório a manutenção da vigência das garantias exigidas para a contratação, conforme determina o artigo 97, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

Ademais, antes da formalização da prorrogação da vigência do contrato, deve

ser verificada a regularidade fiscal do contratado, juntando-se toda a pesquisa no respectivo processo, conforme determina o artigo 91, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Art. 91 (...)

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

3.4 - Da minuta do aditivo contratual.

Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo expressa

disposição legal. O artigo 12, em inciso I, da Lei 14.133/2021, estabelece que os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a formalização por meio de

aditivo contratual, e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, conforme prevê o artigo 91, caput. Inclusive, a Procuradoria Geral do Município aprovou as minutas de contratação, conforme anexos III, da Portaria nº 03, de 14 de março de 2025.

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

3.5 - Da disponibilidade financeira.

Em observância ao art. 105 da Lei nº 14.133/2021, para a prorrogação de

contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada, com pagamentos mensais previamente estabelecidos, é imprescindível que o órgão contratante, após a devida demonstração da vantajosidade, comprove a existência de créditos orçamentários suficientes, bem como a previsão da despesa no Plano Plurianual (PPA).

Essa exigência tem por finalidade assegurar que a Administração Pública

disponha dos recursos necessários para honrar os compromissos financeiros referentes ao período prorrogado do contrato, garantindo, assim, a legalidade, a responsabilidade fiscal e a continuidade dos serviços.

4 - CONCLUSÃO:

Em sendo o caso de prorrogação da contratação de prestação de serviços

contínuos, reputar-se-á legal a realização do termo aditivo, desde que:

seja devidamente preenchido o checklist, Anexo I do presente parecer, o qual

deverá ser juntado aos autos a fim de comprovar a regularidade de todo o procedimento, certificando ainda o cumprimento de todas as exigências legais e constantes neste opinativo referencial;

seja juntado aos autos o presente parecer referencial;

esteja comprovado, nos autos, a solicitação da administração, através de seu

gestor, com as devidas justificativas, bem como a concordância da contratada (conforme itens 3.1);

esteja comprovado, nos autos, a manifestação formal e expressa da empresa

contratada concordando com a prorrogação do prazo (conforme itens 3.2);

estejam juntadas e comprovadas a manutenção das condições de habilitação

e regularidade fiscal da empresa, inclusive, da vigência das garantias exigidas no para a contratação;

tenham sido colacionados, aos autos, manifestação favorável do Fiscal do Contrato sobre a prorrogação;

minuta do termo aditivo, conforme aprovado pela Procuradoria;

tenha sido a contratação formalizada em regular processo administrativo,

preferencialmente na forma digital;

seja comprovada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade

financeira para a contratação;

Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos apresentados por esta

manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Município, para análise individualizada da questão, com o checklist, devidamente preenchido.

É o parecer.

Para aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

Porto Nacional, 06 de novembro de 2025.

OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
Procurador Geral Municipal

MARCOS PAULO FÁVARO
Procurador Municipal

ANEXO I

CHECK LIST - PRORROGAÇÃO PRAZO CONTRATUAL

Unidade:

Processo nº

DOCUMENTAÇÃO

SIM

CONSTANTE

NÃO SE APLICA

1. Solicitação formal da prorrogaçao da contrataçao realizado pela administração pública, com as devidas justificativa;

2. Manifestação do Fiscal do Contrato.

3. Manifestação formal da empresa sobre a prorrogação do prazo.

4. Comprovação da manutenção das condições de habilitação e regularidade fiscal da empresa.

5. Comprovação de disponibilidade de créditos orçamentários e financeiro, bem como a previsão no plano plurianual

6. Declração de Previsão e Disponibilidade Orçamentária

7. Atestado Financeiro

8. Minuta do aditivo do contrato

9. Parecer Referencial.

10. Via do aditivo do contrato assinado.

Antes de formalizar o contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

11. Publicação do extrato do aditivo contrato no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial do Município e no Portal de Compras Públicas.

12. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/TO.

Certifico que foram cumpridas todas as exigências legais e constantes no Parecer Referencial, para fins de prorrogação da contratação de prestação de serviços contínuos.

Data: _______/______/__________

______________________________________ Fiscal e/ou Gestor do Contrato


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 269, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

CONSIDERANDO a necessidade imediata para aquisição de certificado digital tipo e-CPF A3 e token para que as servidoras do Departamento de Recursos Humanos designadas da Secretaria Municipal da Administração tenham acesso ao sistema do Tribunal de Contas do Estado, onde deverão fazer o lançamento de informações no SICAP-AP.

CONSIDERANDO que a empresa IMPÉRIO CERTIFICADO DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ: 57.794.545/0001-34, preenche os requisitos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO, a Nota de Verificação Técncia n.º 1311/2025 da Controladoria Geral do Municipio;

CONSIDERANDO ainda, a obediência do processo, aos termos Constitucionais e legais:

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para contratação da empresa IMPÉRIO CERTIFICADO DIGITAL LTDA, portadora do CNPJ: 57.794.545/0001-34, a qual será responsável pelo fornecimento e emissão de certificados digitais tipo e-cpf a3 com validade de 36 (meses), incluindo o dispositivo de armazenamento criptografado (token usb), conforme os padrões estabelecidos pela icp-brasil (infraestrutura de chaves públicas brasileiras) os certificados serão utilizados para autenticação digital nas remessas eletrônicas aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO - SICAP-AP), totalizando o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais).

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração Decreto N.º 707/2025


PORTARIA Nº 270, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a designação de FISCAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 117 da Lei 14.133/2021, onde determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado.

RESOLVE

Art. 1.º Designar a servidora ADRIANNA DE CASSYA MOTA BRITO, Analista de Recursos Humanos, matrícula n.º 10162, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2025003263 da Secretaria Municipal da Administração que tem como objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de certificados digitais do tipo e-cpf, padrão icp-brasil, em mídia a3 (token), com validade mínima de 36 meses, destinados a atender às necessidades do departamento de recursos humanos da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 2.º Na ausência do fiscal titular, fica designada para substituí-la, a servidora LUCIANA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA, Gerente Administrativa e Financeira, Decreto Nº 1010/2025

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração

Decreto n.º 707/2025


PORTARIA Nº 271, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a cessão do servidor Yago Ramos Brauna, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação do Poder Legislativo Municipal, acerca da cessão do servidor municipal, nos termos do OFÍCIO GAB. N° 056/2025;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE

Art. 1º - AUTORIZAR a cessão do servidor municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, à disposição da Câmara Municipal de Porto Nacional - Tocantins, com ônus para o órgão cessionário, pelo período de 06 de novembro de 2025 a 06 de novembro de 2026.

MAT.

SERVIDORA

CARGO

20351

YAGO RAMOS BRAUNA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Art. 2.º Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 06 de novembro de 2025.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO

Decreto N.º 707/2025


PORTARIA Nº 272, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a revogação da portaria que trata-se da Licença por Interesse Particular concedida ao servidor Paulo Ferreira De Menezes, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação do servidor, acerca do pedido de exoneração, por meio do requerimento administrativo protocolado sob n° 2025/140158/064390;

CONSIDERANDO que o servidor se encontrava de Licença por Interesse Particular desde a data de 16 de fevereiro de 2024;

RESOLVE

Art. 1°. REVOGAR a Portaria nº 121/2024 de 28 de fevereiro de 2024, quanto concessão de Licença por Interesse Particular ao servidor PAULO FERREIRA DE MENEZES, Professor De Educação Básica, matrícula nº 16626, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de outubro de 2025.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


PORTARIA Nº 33, de 12 de Novembro de 2025.

";Revoga Portaria de Nomeação de Fiscal e Nomeia Novo Fiscal";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 710/2025,

CONSIDERANDO a necessidade de substituição do fiscal anteriormente designado para acompanhamento dos processos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 117 a 120 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam da designação de fiscais e gestores de contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a PORTARIA Nº 13, de 09 de abril de 2025, que designava JOEL CARVALHO DOS REIS, portador do Decreto nº 396/2025, como fiscal responsável pelos processos administrativos de nº 2025001447, 2025001448 e 2025001450, cujo objeto trata da UTILIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2025 - INFRA, PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NO FORNECIMENTO DE LUBRIFICANTES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ANO DE 2025.

Art. 2º Fica designado como novo fiscal o servidor ALESSANDRO NUNES BRAUNA, portador do Decreto nº 1002/2025, para exercer a fiscalização dos referidos processos, com as responsabilidades e atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 01 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em 12 de novembro de 2025.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Decreto de nº 710/2025


ESCOLA MUNICIPAL ELIZA LOPES BARROS


EXTRATO DE CONTRATO Nº 22, de 31 de Outubro de 2025.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E EQUIPE ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL ELIZA LOPES BARROS pessoa jurídica de direito privado, CNPJ(MF) nº 24.126.238/0001-26, situada no Distrito Escola Brasil s/n Escola Brasil, Porto Nacional - TO, CEP 77500-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo senhor presidente JOSIEL BARBOSA SOARES, solteiro, brasileiro, Cédula de Identidade nº 275.979 SSP-TO, portador do CPF nº 857.480.131-34, residente e domiciliado na Rua 12 de Outubro s/n, Distrito Escola Brasil, Porto Nacional, Tocantins, e a empresa, A&D REFRIGERAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.545.909/0001-60, sediado na rua Deuzimar Alves Rocha QD: 39 LT: 26, Jardim América, Porto Nacional -TO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela senhora ADILENY ALVES DA CRUZ FERREIRA ASSIS, portadora da carteira de identidade sob o nº 359.729 2ª via, inscrito no CPF de nº 004.094.771-84, residente a rua Deuzimar Alves Rocha, QD 39 LT 26 Jardim América, Porto Nacional - TO, tendo em vista o contido na Dispensa de Licitação nº 09/2025. Objeto do presente contrato é contratação da prestação de serviços de limpeza, higienização e instalação de ar-condicionado para a manutenção das atividades de responsabilidade da unidade escolar. Valor total do contrato será de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais). Vigência compreendida da data de assinatura até 31 de outubro de 2025.


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 57, de 11 de Novembro de 2025.

Dispõe sobre a colocação de servidor à disposição da Casa Civil.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, SAULO PEREIRA COSTA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica deste Município e demais disposições pertinentes.

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro de pessoal às demandas administrativas;

RESOLVE:

Art. 1º COLOCAR o servidor LUIZ HENRIQUE PARENTE COSTA, Matrícula n° 108960, ocupante do cargo de Analista de Processos, à disposição da CASA CIVIL a partir do dia 06 (seis) de novembro de 2025.

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de novembro de 2025.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de outubro de 2025.

SAULO PEREIRA COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

Decreto 698/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 94, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Gestão e Governança para o mês de dezembro de 2025, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 20 (VINTE) dias de férias regulamentares aos servidores

abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretário Municipal de Gestão e Governança, para o mês de Dezembro de 2025.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

NECINANCIO PEREIRA DOS SANTOS

18613

05/12/2024 A 05/07/2024

01/12/2025 A 20/12/2025

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO
Secretário Municipal de Gestão e Governança


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


EXTRATO DE CONTRATO Nº 29, de 07 de Novembro de 2025.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 029/2025, firmado em 07/11/2025 entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, CNPJ/MF n° 27.029.184/0001-79 e a empresa N DOS SANTOS LTDA, CNPJ nº 11.504.824/0001-15; b) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL ELÉTRICO, PARA SUPRIR A DEMANDA NA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL -TO; c) Fundamento Legal: Lei 14.133/2021; d) Processo Administrativo: 2023017630, apenso nº 2025003584, GEP Nº 2025/170054/064312; e) Vigência: 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do contrato; f) Dotação Orçamentária: 17.1715.17.451.1118.2156 - 26 - 339030 FONTE: 17063120000000; g) Valor: R$ 525.475,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e setenta e cinco reais); h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Marcos Antônio Lemos Ribeiro e pelo contratado o Sr. Nilson dos Santos.


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


RESOLUÇÃO Nº 15, de 11 de Novembro de 2025.

Dispõe sobre a prestação do serviço público de esgotamento sanitário através da coleta por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), como solução alternativa e transitória no Município de Porto Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021; e

CONSIDERANDO que compete à ARPN exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos permitidos, concedidos ou de interesse público no âmbito do Município de Porto Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 14.026/2020, que instituíram o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecendo diretrizes para universalização e melhoria da qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO o artigo 3º-B, inciso IV, da Lei Federal nº 14.026/2020, que reconhece como parte integrante dos serviços públicos de esgotamento sanitário a disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, incluídas fossas sépticas, de forma ambientalmente adequada;

CONSIDERANDO o Código de Postura do Município de Porto Nacional (Lei Complementar nº 070/2018), que obriga a instalação e manutenção de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede pública de esgotamento sanitário, observadas as normas da ABNT NBR 7229 e NBR 13969;

CONSIDERANDO que existem loteamentos e áreas urbanas do Município de Porto Nacional ainda desprovidos de rede pública de esgotamento sanitário, ou que tenham obras de implantação da rede em andamento, porém ainda não concluídas e operacionais;

CONSIDERANDO que, até a conclusão das obras definitivas do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), torna-se necessária a adoção de soluções alternativas e transitórias, visando garantir condições mínimas de salubridade e proteção ambiental;

CONSIDERANDO que a presente solução alternativa tem caráter transitório, não devendo substituir ou inviabilizar a implantação definitiva da rede pública de esgotamento sanitário;

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação do serviço público de esgotamento sanitário através da coleta por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), como solução alternativa e transitória, nas áreas do Município de Porto Nacional que não disponham de rede pública de coleta de esgoto em operação.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos imóveis já atendidos por rede pública de esgotamento sanitário em condições de operação e conexão, exceto nos casos em que houver inviabilidade técnica comprovada para a interligação à rede pública, situação que deverá ser justificada pela Concessionária mediante relatório técnico e submetida à avaliação e autorização da ARPN.

Art. 2º A prestação do serviço será executada pela Concessionária, observando normas técnicas, sanitárias e ambientais pertinentes.

Art. 3º A adoção da solução alternativa não substitui, não reduz nem afasta a obrigação de implantação e conclusão do Sistema Público de Esgotamento Sanitário (SES) pelo poder público, empreendedores e demais responsáveis.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I. Solução alternativa de esgotamento sanitário: sistemas de tratamento individuais implantados no imóvel sob responsabilidade do proprietário ou morador, de acordo com as indicações das normas técnicas NBR 7229 e NBR 13969;

II. Área de abrangência: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador do serviço obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;

III. Estrutura tarifária: tabela homologada pelo ente regulador com os preços cobrados pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, segregados por faixa de consumo e categoria;

IV. Disponibilidade do serviço público de saneamento:
toda edificação urbana permanente será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível. A interligação deverá ser obrigatória e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos (Resolução ATR nº 007/2017);

§1º A obrigatoriedade ou facultatividade de adesão ao serviço de coleta de efluentes por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) observará as condições estabelecidas no Art. 11º desta Resolução.

§2º Considera-se disponibilidade plena do serviço público de esgotamento sanitário somente quando a rede pública estiver concluída, em operação e apta a receber conexões, condição que deverá ser declarada pela Concessionária e validada pela ARPN, momento em que a interligação e a cobrança passam a ser obrigatórias.

V. Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares existentes numa determinada edificação que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VI. CDC: código que vincula a fatura do usuário ao sistema comercial da concessionária;

VII. Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VIII. MTR: Manifesto de Transporte de Resíduos;

IX. OS: Ordem de Serviço;

X. ETE: Estação de Tratamento de Esgoto.

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º O serviço público de esgotamento sanitário por coleta de efluentes em caminhões e tratamento em ETE compreenderá as seguintes etapas:

I - vistoria técnica das instalações sanitárias e dos sistemas individuais de tratamento (fossa e filtro);

II - sucção e coleta do efluente armazenado;

III - transporte em caminhões devidamente licenciados;

IV - destinação e tratamento dos resíduos em ETE licenciada; e

V - registro e controle do transporte por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

Art. 6º A prestação do serviço observará as normas técnicas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997, bem como as exigências dos órgãos ambientais e sanitários competentes.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º São obrigações da Concessionária:

I - assegurar a regularidade e a qualidade da prestação do serviço, assumindo e implementando de maneira adequada o Serviço de Coleta, Transporte e Tratamento de Esgoto por meio de caminhões;

II - utilizar veículos apropriados e operadores capacitados;

III - Garantir o rastreamento do transporte mediante emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);

IV - manter cadastro atualizado da prestação dos serviços realizados em cada imóvel, garantindo a regularidade e periodicidade do serviço conforme este Procedimento;

V - comprovar a destinação adequada dos efluentes coletados em ETE licenciada no Município;

VI - realizar campanhas de comunicação e educação ambiental aos usuários.

Art. 8º São obrigações da ARPN:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do serviço;

II - atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) incluindo esta solução alternativa;

III - garantir a adesão e orientação dos usuários;

IV - promover campanhas de informação e conscientização junto à população atendida;

Art. 9º São obrigações dos usuários:

I - construir e manter fossas sépticas de acordo com as exigências do Código de Obras do Município e normas da ABNT;

II - permitir o acesso dos agentes para execução da coleta e vistoria;

III - assinar o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ao término do serviço;

IV - manter as instalações em bom estado e exigir da Concessionária a prestação adequada do serviço.

TÍTULO V

DA ADESÃO, DOS PRAZOS E DA COBRANÇA

Art. 10º A cobrança pelo serviço de coleta de efluentes em caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) será equivalente ao item de coleta e tratamento de esgoto previsto na tabela tarifária homologada pela Agência Tocantinense de Regulação (ATR), incidindo somente sobre os imóveis efetivamente atendidos por esta modalidade de serviço.

Art. 11º A adesão ao serviço observará as seguintes condições:

I - Nas áreas ou loteamentos sem qualquer infraestrutura de esgotamento sanitário implantada: a adesão ao serviço será obrigatória, sendo devida a cobrança quando houver a efetiva prestação do serviço;

II - Nas áreas ou loteamentos onde exista infraestrutura de esgotamento sanitário em implantação, porém não concluída ou não operacional, a adesão ao serviço será facultativa, sendo a cobrança condicionada à prestação efetiva do serviço.

§1º A mudança da condição prevista no inciso II para a condição prevista no inciso I dependerá da comprovação da disponibilidade plena do sistema, mediante relatório técnico submetido à ARPN.

§2º É vedada a cobrança pela simples disponibilidade da solução alternativa.

Art. 12º A adesão ao serviço, será considerada como data-base de referência para o controle de periodicidade a data da primeira limpeza realizada no imóvel, devidamente registrada no sistema comercial da Concessionária e vinculada ao CDC do cliente.

Art. 13º A Concessionária deverá agendar a vistoria e a primeira coleta no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da implantação do procedimento na área abrangida.

Art. 14º As limpezas subsequentes deverão ocorrer com frequência anual, admitida variação de até 90 (noventa) dias para mais ou para menos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997.

Art. 15º O valor correspondente ao serviço será lançado mensalmente na fatura do usuário, conforme a estrutura tarifária homologada pela ATR e as regras de faturamento vigentes.

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL

Art. 16º As economias classificadas conforme o art. 4º desta Resolução deverão ser atendidas pela Concessionária através do Serviço de Coleta por Caminhões e Tratamento em ETE.

Art. 17º O Poder Público Municipal deverá divulgar amplamente este procedimento, com o apoio da Vigilância Sanitária e ARPN.

Art. 18º A Concessionária deverá realizar comunicação porta a porta e vistoria nos imóveis atendidos.

§1º Imóveis irregulares receberão Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), encaminhado aos órgãos competentes.

§2º Locais com soleira negativa poderão ser incluídos neste procedimento.

Art. 19º O sistema comercial da Concessionária deverá registrar no CDC do cliente a data da primeira coleta, que será considerada base para as coletas seguintes.

Art. 20º A comunicação e registro das operações serão realizados por meio de Ordem de Serviço (OS), com registro fotográfico e informações sobre irregularidades detectadas.

Art. 21º Durante as vistorias, deverão ser observados, no mínimo:

I - acesso dos caminhões;

II - distância até a fossa;

III - localização e condições do sistema;

IV - interferências ou obstáculos ao acesso;

V - ausência ou irregularidade no sistema de fossa séptica.

Art. 22º Serão entregues ao usuário durante a vistoria:

I - folheto técnico de orientação;

II - comunicado de vistoria;

III - notificação de prestação do serviço; e

IV - TOI, se houver irregularidades.

Art. 23º As etapas do serviço compreenderão:

I - vistoria e localização do sistema;

II - coleta do efluente;

III - transporte até a ETE;

IV - tratamento do efluente;

V - controle de qualidade; e

VI - destinação adequada do lodo.

Art. 24º A Concessionária deverá comunicar os usuários sobre o início do serviço, agendar datas e permitir reagendamento em até 90 (noventa) dias, com aviso prévio de 2 (dois) dias.

§1º Findo o prazo, será aplicada a regra de disponibilidade e o caso comunicado à ARPN e aos órgãos ambientais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º Compete à ARPN exercer o controle sobre a execução do serviço, podendo realizar auditorias, solicitar relatórios, aplicar sanções e suspender a operação em caso de irregularidades.

Art. 26º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a Concessionária e os usuários às penalidades previstas nas resoluções da ARPN, legislação municipal, sanitária e ambiental.

Art. 27º A solução disciplinada nesta Resolução possui caráter estritamente transitório, devendo ser substituída pela rede pública de esgotamento sanitário assim que concluída e operacional.

Art. 28º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 11 de novembro do mês de 2025.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 21, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a aprovação total da prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social do 4° trimestre - exercício 2024 e dá outras providências. ’’

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 26 da lei municipal Nº 2.378 de 08/12/2017, que expressa suas competências, em especial o inciso:

";IX - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal";.

Considerando que a análise da documentação da prestação de contas teve como base os princípios básicos da administração pública que são: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e que o CMAS acompanhou a prestação.

Considerando que a Comissão de Orçamento e Fundo analisou e apresentou para o colegiado o Parecer 001/2025 referente a prestação de contas do FMAS do 4° trimestre do exercício 2024 e considerando ainda que o Pleno após análise e deliberações, aprovou por unanimidade na reunião extraordinária do dia 16 de setembro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovação total da Prestação de contas dos recursos Fundo a Fundo do FNAS para o FMAS - Fundo Municipal da Assistência Social, do exercício de 2024.

Art. 2º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Porto Nacional - TO, 12 de novembro de 2025.

_________________________________________

Marilene Gomes Araújo Pereira

Conselheira Presidente, do CMAS

Gestão 2024/2025


RESOLUÇÃO Nº 22, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a aprovação total da prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social do 1° trimestre - exercício 2025 e dá outras providências. ’’

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 26 da lei municipal Nº 2.378 de 08/12/2017, que expressa suas competências, em especial o inciso:

";IX - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal";.

Considerando que a análise da documentação da prestação de contas teve como base os princípios básicos da administração pública que são: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e que o CMAS acompanhou a prestação.

Considerando que a Comissão de Orçamento e Fundo analisou e apresentou para o colegiado o Parecer 002/2025 referente a prestação de contas do FMAS do 1° trimestre do exercício 2025 e considerando ainda que o Pleno após análise e deliberações, aprovou por unanimidade na reunião extraordinária do dia 11 de novembro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovação total da Prestação de contas dos recursos Fundo a Fundo do FNAS para o FMAS - Fundo Municipal da Assistência Social, do exercício de 2025.

Art. 2º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Porto Nacional - TO, 12 de novembro de 2025.

_________________________________________

Marilene Gomes Araújo Pereira

Conselheira Presidente, do CMAS

Gestão 2024/2025


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS


PORTARIA Nº 49, de 12 de Novembro de 2025.

";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez a servidora Sra. MARIA HERLIANY PEREIRA COSTA SILVA.";

O PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,

Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o Art. 6º-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013.

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a servidora Sra. MARIA HERLIANY PEREIRA COSTA SILVA, casada, portadora do RG nº 3**.**6, Órgão expedidor SSP/TO, inscrita no CPF 97*.***.***-91, efetiva no cargo de PROFESSORA, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos calculados nos termos do Art. 34, §§ 1º, 6º e 7 da Lei n.º 2.112/2013 pela média aritmética e proporcionais ao tempo de contribuição no valor de R$ 1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais), contidos na Planilha de Cálculo de Proventos, fls. 24, do processo de aposentadoria nº 2025.03.14502P.

Art. 2.º O benefício será reajustado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social nos termos do Art. 15 da Lei Federal n.º 10.887/2004 c/c Art. 37 da Lei n.º 2.112/2013 — sem paridade.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de outubro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PORTO NACIONAL - TO, 12 de novembro de 2025.

JOSIEL PEREIRA SALES

Presidente do PREVIPORTO

Decreto 454/2023




.