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EDIÇÃO Nº 1100, DE 29 de Outubro de 2025


ATOS LEGISLATIVO


LEI COMPLEMENTAR Nº 130, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a transação tributária, e adota outras providências";.

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - Aos créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, sob a administração da Secretaria Municipal da Fazenda;

II - Créditos tributários ou não tributários, já ajuizados, sob a administração da Procuradoria-Geral do Município;

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas municipais:

Antes do encaminhamento, para ajuizamento de execução fiscal serão administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

Após o encaminhamento para ajuizamento de execução fiscal serão administrados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e art. 551, inciso III, do Código Tributário Municipal.

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I - Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa do Município, bem como de suas autarquias e fundações públicas:

Na cobrança de créditos que seja da competência da Secretaria da Fazenda, ou em contencioso administrativo fiscal;

Na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral do Município;

II - Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Geral do Município poderão lançar editais de transação tributária, em conjunto;

§ 2º. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

III - Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV - Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - A comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - A inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 5º É vedada a transação que:

I - Reduza multas de natureza penal;

II - Conceda descontos a créditos relativos ao:

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;

III - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Parágrafo único: É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização, admitida a delegação.

Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais poderá:

I - Ser proposta pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

II - Ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Art. 11. A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, em contencioso administrativo fiscal, quando não ajuizados, poderá ser proposta pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 12. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei;

II - O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III - O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

IV - O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa do Município.

§ 2º. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria Municipal da Fazenda , para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral do Município, para ajuizados, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.

§ 3º É vedada a transação que:

I - Reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - Implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

IV - Envolva créditos não inscritos em dívida ativa do Município, exceto aqueles em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 11 desta Lei.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também às:

I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II - Instituições de ensino.

§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

§ 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo.

§ 9º. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

§ 10. Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, já ajuizados; e ao Secretário Municipal da Fazenda, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa e em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 14. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, já ajuizados; e ao Secretário Municipal da Fazenda, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa ou em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio:

I - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - A possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - As situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - O formato E os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 16. O Secretário Municipal da Fazenda poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios fiscais ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I - Definirá:

As exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

O prazo para adesão à transação;

II - Poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

os períodos de competência a que se refiram;

III - poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I - À Secretaria Municipal da Fazenda, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa não ajuizados e no âmbito do contencioso administrativo; e

II - À Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa já ajuizados.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - Requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil;

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

Art. 20. São vedadas:

I - A celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - A proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 21. Ato do Secretário Municipal da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.

Art. 22. Compete Secretário Municipal da Fazenda, no que couber, disciplinar o disposto nesta Lei no que se refere à transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 23. O disposto neste Capítulo também se aplica, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas municipais já ajuizados, que são administrados pela Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará a transação dos créditos referidos neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’

Art. 24. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Secretário Municipal da Fazenda regulamentará:

I - O contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

II - A adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho de Contribuintes.

Art. 25. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa do Município.

Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do caput do art. 24 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 26. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - Concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II - Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

III - Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º A celebração da transação competirá:

I - À Secretaria Municipal da Fazenda, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa não ajuizados e no âmbito do contencioso administrativo; e

II - À Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa já ajuizados.

Art. 27. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil.

Art. 28. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal da Fazenda, em seu âmbito de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.

Art. 29. O disposto neste Capítulo também se aplica:

I - À dívida ativa do Município de natureza não tributária já ajuizados pela Procuradoria-Geral do Município;

II - No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas municipais já ajuizados pela Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal da Fazenda ou Procurador-Geral do Município disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 31 Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2.025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 1371, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre Luto Oficial pela morte do Monsenhor Jones Pedreira. ";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o falecimento do Monsenhor Jones Pedreira, filho de Porto Nacional e figura histórica para a comunidade católica.

CONSIDERANDO, que Monsenhor Jones Pedreira tornou-se uma das vozes mais emblemáticas da religiosidade portuense e tocantinense, conduzindo gerações de fiéis em momentos de fé e devoção.

O Chefe do Executivo, consciente do vácuo de representação social, e ainda, reconhecendo seus feitos como de grande valia às gerações futuras, em especial, em nome da comunidade Portuense, familiares, amigos e demais seguimentos sociais, consternados com a dor da perda,

DECRETA:

Art. 1º. LUTO OFICIAL por 03 (três) dias, no âmbito do Município de Porto Nacional/TO, em razão do falecimento do MONSENHOR JONES PEDREIRA, devendo a bandeira do Município ser hasteada ao meio mastro, na sede da Prefeitura.

Parágrafo único. Para efeito de previsão contida no caput do artigo, serão considerados os dias 29, 30 e 31 de outubro de 2025.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil


DECRETO Nº 1372, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre Luto Oficial pela morte do Sr. Inácio César Andrade Costa. ";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. INÁCIO CÉSAR ANDRADE COSTA, grande empresário portuense e irmão do ex-prefeito Otoniel Andrade.

CONSIDERANDO sua trajetória pautada pelo trabalho correto e sério, e pelo compromisso com a comunidade portuense, deixando um legado de respeito e admiração.

O Chefe do Executivo, consciente do vácuo de representação social, e ainda, reconhecendo seus feitos como de grande valia às gerações futuras, em especial, em nome da comunidade Portuense, familiares, amigos e demais seguimentos sociais, consternados com a dor da perda,

DECRETA:

Art. 1º. LUTO OFICIAL por 03 (três) dias, no âmbito do Município de Porto Nacional/TO, em razão do falecimento do INÁCIO CÉSAR ANDRADE COSTA, devendo a bandeira do Município ser hasteada ao meio mastro, na sede da Prefeitura.

Parágrafo único. Para efeito de previsão contida no caput do artigo, serão considerados os dias 29, 30 e 31 de outubro de 2025.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil


DECRETO Nº 1373, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a instituição e composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências. ";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN (Lei Federal nº 11.346/2006), bem como a necessidade de estruturação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal de Porto Nacional, com a finalidade de articular, integrar e acompanhar a execução das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito das políticas públicas municipais, em conformidade com as diretrizes do SISAN.

Art. 2º A CAISAN Municipal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades da administração municipal:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Titular: MARIA REGINA COELHO AVELINO

Suplente: KALINE CARNEIROS GUIMARÃES

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAROLINA ABREU TEIXEIRA LEITÃO JESSIANA FERREIRA DEOLINO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Titular: PATRÍCIA DIAS DE FRANÇA

Suplente: SARAH RAYANE AMARAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA SARAH DOS SANTOS BEQUIMAM

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO NEYLYSANIA CARNEIRO DE SOUSA EIZÂNGELA DE MORAES LIMA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

Titular: LANA NURIA ALVES DE ALMEIDA MARIA DE JESUS FERREIRA CASTRO

§1º. Cada órgão ou entidade indicará um titular e um suplente para compor a CAISAN Municipal.

§2º. A coordenação da CAISAN será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à mesma prover os meios necessários ao funcionamento da Câmara.

Art. 3º Compete à CAISAN Municipal:

I - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Articular ações intersetoriais para a implementação das políticas de SAN;

III - Monitorar e avaliar a execução das ações previstas no Plano Municipal de SAN;

IV - Apoiar as atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

V - Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil


DECRETO Nº 1374, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Porto Nacional-TO";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei nº 2.379/2017 que criou o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

DECRETA:

Art. 1º Ficam designados os (as) membros (as) do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com a seguinte composição para o biênio 2025-2027:

I - Representantes do Poder Público Municipal (1/3):

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Titular: MARIA REGINA COELHO AVELINO

Suplente: KALINE CARNEIROS GUIMARÃES

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Titular: CAROLINA ABREU TEIXEIRA LEITÃO

Suplente: JESSIANA FERREIRA DEOLINO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Titular: PATRÍCIA DIAS DE FRANÇA

Suplente: SARAH RAYANE AMARAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA SARAH DOS SANTOS BEQUIMAM

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO NEYLYSANIA CARNEIRO DE SOUSA EIZÂNGELA DE MORAES LIMA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Titular: LANA NURIA ALVES DE ALMEIDA MARIA DE JESUS FERREIRA CASTRO

II - Representantes da Sociedade Civil (2/3):

COMUNIDADE SAUDE, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO-COMSAÚDE

Titular: CARLEIZ PEREIRA DE SOUZA

FABIANA FERNANDES

ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE PORTO NACIONAL - AGROP JOSÉ LOPES RODRIGUES BIANCA REIS PINTO

ASSENTAMENTO P.A. ZÉ PEREIRA JOAQUIM BORGES DOS SANTOS DANIELLE NASCMENTO DE SANTANA

OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA FAZENDA DA ESPERANÇA MARILENE GOMES ARAÚJO PEREIRA JOSÉ SERGIO RODRIGUES

ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA LEILIONE TAVARES DA SILVA REILA VATUZA DIAS NEVES

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE NOVA PINHEIRÓPOLIS NEUSMAR REZENDO BARBOSA JÚNIOR TATIANE DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS

ASSOCIAÇÃO DOM DOMINGOS CARREROT MARIA AURÉA RIBEIRO DE ARAÚJO PEREIRA CÉSAR EVANGELISTA FERNANDES BRESSANIN

ASSOCIAÇÃO ABA DO BEM NILTON LUIZ V. DE MOURA VICENTE DE PAULA ALVES BRAGA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM MUNICIPAL SILVANIA FERREIRA DE SOUSA EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ACÁCIA DENISE JALES RODRIGUES CLAUDIO NEI ALVES RODRIGUES

ASSOCIAÇÃO DA PESSOA IDOSA JOAQUIM FERREIRA PINTO

Titular: MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE MOURA PINTO

MIRACY PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIP HOP E A COMUNIDADE MIKI CÉLIO SOUZA MASCARENHAS ANDERSON CLAYTON PEREIRA DE SOUZA

Art. 2º A presidência do COMSEA será exercida por um (a) representante da Sociedade Civil e a Vice-Presidência será exercida por um representante governamental, eleito (a) em plenária do Conselho, conforme previsto no Decreto de criação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe de Casa Civil


DECRETO Nº 1375, de 29 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre a adesão do município de Porto Nacional ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º O Município de Porto Nacional adere ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do 3º Mutirão de Negociações Fiscais que será realizado no período de 03 a 07 de novembro de 2025, no Fórum da Comarca de Porto Nacional, sito, no endereço Área do Centro Olímpico Ademar Ferreira da Silva, Av. Gabriel José de Almeida - Jardim Brasilia, Porto Nacional - TO, e Subprefeitura de Luzimangues, localizada na TO-080, 4101 - Luzimangues, Porto Nacional - TO.

Parágrafo único: O 3º Mutirão de Negociações Fiscais funcionará das 8 às 17 horas sem interrupção, no período indicado no caput deste artigo, porém as senhas de atendimento serão disponibilizadas até as 16h30 horas de cada dia.

Art. 2º Participarão do 3º Mutirão de Negociações Fiscais:

I - como órgãos responsáveis:

A. Secretaria Municipal da Fazenda, para negociação dos débitos para pagamento à vista ou parcelado;

B Procuradoria Geral do Município, para acompanhamento processual das execuções fiscais;

II - como órgãos colaboradores:

A Secretaria Municipal de Comunicação, para estruturação logística do evento e respectivo plano de mídia;

B. Guarda Municipal, para promover a segurança total do evento, incluindo etapas preliminares e posteriores;

C Secretaria Municipal de Saúde, para prestação de serviços básicos de saúde no evento;

D Secretaria Municipal de Infraestrutura, para auxílio na logística estrutura, incluindo etapas preliminares e posteriores;

E Secretaria de Planejamento e Inovação, por meio da equipe de T.I.

§ 1º A organização geral dos trabalhos do 3º Mutirão de Negociações Fiscais será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Serão convidados a participarem do 3º Mutirão de Negociações Fiscais:

I - a Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

II - o Cartório de Protestos do Município de Porto Nacional.

Art. 3º Para adesão ao Mutirão de Negociações Fiscais, o contribuinte deverá comparecer portando:

I -Documento de identificação com foto, CPF ou CNH e comprovante de endereço, se pessoa física;

II -contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O contribuinte poderá se fazer representar por meio de procuração, pública ou particular, com poderes para sua atuação junto ao Município de Porto Nacional em relação ao objeto da demanda.

Art. 4º Os boletos dos débitos fiscais inclusos no Mutirão serão emitidos para pagamento à vista ou da primeira parcela, quando o caso, para o primeiro dia útil posterior à respectiva negociação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2.025.

RONIVON MACIEL GAMA

PREFEITO


DECRETO Nº 1376, de 29 de Outubro de 2025.

"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DACAMPANHA DE NEGOCIAÇÃO PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ-2025."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Artigo 1º. Fica instituída no Município de Porto Nacional a "Campanha de NEGOCIAÇÃO PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ-2025", com o objetivo de promover programas de incentivo para a quitação de débitos com o Fisco Municipal, e assim, possibilitar aos contribuintes manterem a sua regularidade fiscal; bem como, implementar soluções administrativas para a cobrança do crédito tributário.

Artigo 2º. A Campanha é realizada pela Prefeitura do Município de Porto Nacional.

Artigo 3º. A participação no Sorteio implica o pleno conhecimento e aceitação deste regulamento, ressaltando-se que os contemplados, desde já, permitem a divulgação de sua imagem e o nome para uso publicitário da presente promoção, sem quaisquer ônus.

Artigo 4º. Para participar, da campanha, é preciso ser contribuinte no Município de Porto Nacional.

Artigo 5º. Poderão participar todos os contribuintes pessoa física ou jurídica que negociarem e pagarem os tributos municipais do exercício de 2025, ou que fizerem negociação de tributos atrasados durante o período de 17 de março de 2025 a 06 de fevereiro de 2026.

Parágrafo Primeiro: Os contribuintes que negociarem e pagarem os tributos municipais do exercício de 2025, ou fizeram negociação de tributos atrasados durante o período de 17 de março a 30 de dezembro de 2025, deverão comparecer ao Porto Rápido ou a Subprefeitura de Luzimangues, e apresentar os comprovantes de pagamento a vista ou comprovante do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Parágrafo Segundo: O contribuinte que tenha parcelamento em andamento, deverá está adimplente com as parcelas, para retirar o cupom.

Artigo 6º. Para receber os cupons o contribuinte deverá comparecer ao Porto Rápido ou a Subprefeitura de Luzimangues, com o comprovante de pagamento e o termo de negociação para efetuar a retirada dos cupons.

Artigo 7°. Os cupons deverão ser CARIMBADOS/ IDENTIFICADOS pela Diretoria da Receita para que seja identificado de imediato.

Artigo 8°. Para validar sua participação, o contribuinte deverá preencher os dados solicitados no cupom com letra legível. Depois de preenchido o cupom, deverá ser depositado em qualquer urna de locais e estabelecimentos participantes da promoção.

Artigo 9°. Os cupons do sorteio serão entregues ao contribuinte pessoa física a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) e pessoa jurídica a cada R$ 100,00 (cem reais) negociados.

Artigo 10°. Os contribuintes que aderirem a "Campanha de NEGOCIAÇÃO PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ" e pagarem seus tributos municipais e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento a seguinte premiação:

01 (um) carro 0KM -Renault Kwid; 50 (cinquenta) prêmios variados entre elétricos e eletrônicos.

Parágrafo primeiro: Os contribuintes que pagaram/pagarem e aderirem a Campanha de Negociação em Porto Nacional e pagarem seus tributos municipais e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento a seguinte premiação:

01 (um) carro 0KM -Renault Kwid ; 50 (cinquenta) prêmios variados entre elétricos e eletrônicos.

Parágrafo segundo: Os contribuintes que pagaram/pagarem e aderirem a Campanha de Negociação em Luzimangues e pagarem seus tributos municipais e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento a seguinte premiação:

01 (um) carro 0KM; 50 (cinquenta) prêmios variados entre elétricos e eletrônicos.

Artigo 11. Serão sumariamente invalidados os cupons em caso de falsificação, cópias, letra ilegível, rasuras, que não estiverem preenchidos com o nome do consumidor ou, ainda, que não atendam a quaisquer das exigências de participação previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único: Cupons não válidos serão desclassificados sem que se diga o nome do participante.

Artigo 12. É vedada a participação de funcionários da Secretaria da Fazenda, com os cupons emitidos pela mesma.

Artigo 13. Os prêmios da Campanha Porto Nacional têm Natal Feliz, de Porto Nacional, e de Luzimangues, serão sorteados em uma apuração única a serem realizadasa partir das 16:00h do dia 08 de fevereiro de 2026, respectivamente, em locais a seremdefinidos posteriormente.

Parágrafo Único: O presente evento promocional será definido mediante apuração prevista para ocorrer em data e hora conforme este regulamento, podendo, por força maior, ser cancelado ou prorrogado, mediante ampla divulgação na imprensa local.

Artigo 14. O sorteio será feito na presença dos diretores das entidades, lojistas, sociedade e autoridades convidadas e serão sorteados números de cupons válidos de acordo com a quantidade dos prêmios a serem sorteados, em ordem decrescente de premiação.

Artigo 15. O(s) contribuinte (es) contemplado(s), por cupom da Secretaria da Fazenda, será(ão) notificado(s) pela Câmara de Dirigente Lojista.

Artigo 16. Os nomes dos ganhadores estarão disponíveis nos meios de divulgação do Município e da Câmara de Dirigente Lojista.

Artigo 17. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2.025.

RONIVON MACIEL GAMA
PREFEITO

REGULAMENTO DA CAMPANHA ‘‘PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ-2025’’

1. Objetivo Geral:

Promover programas de incentivo para a quitação de débitos com o Fisco Municipal, e assim, possibilitar aos contribuintes manterem a sua regularidade fiscal; bem como, implementar soluções administrativas para a cobrança do crédito tributário.

2. Objetivos Específicos:

Permitir que todos os contribuintes que pagaram, negociarem e estão com os seus parcelamentos em dia no exercício 2025, participe do sorteio dos prêmios da Campanha Porto Nacional Tem Natal Feliz-2025, realizada por uma parceria entre o Município de Porto Nacional e a ACISA.

3. Justificativa:

O presente projeto justifica-se com o intuito de estimular o contribuinte a quitarseus débitos com o Fisco Municipal, o que consequentemente, contribui para o aumento da arrecadação do município e para a responsabilidade fiscal da gestão.

O Fisco Municipal deve fazer uma administração racional, eficiente, eficaz e efetiva da gestão, cobrança e recuperação dos créditos tributários municipais, o que vai aoencontro com a adoção e implementação de instrumentos para incentivar a negociação administrativa dos débitos vencidos.

4. Participação:

Poderão participar todos os contribuintes pessoa física ou jurídica que pagaram, negociaram e estão com os seus parcelamentos em dia com os tributos municipais do exercício de 2025, e negociação de tributos atrasados durante o período de 01 de abril a 30 de dezembro de 2025.

Os contribuintes que tiverem parcelamentos, só retirarão os cupons se estiverem em dia com o parcelamento.

Para receber os cupons o contribuinte deverá comparecer ao Porto Rápido ou à Subprefeitura de Luzimangues, com o comprovante de pagamento e o termo de negociação para efetuar a retirada dos cupons.

Os cupons deverão ser CARIMBADOS/IDENTIFICADOS pela Diretoria da Receita para que seja identificado de imediato.

Para validar sua participação, o contribuinte deverá preencher os dados solicitados no cupom com letra legível. Depois de preenchido o cupom, deverá ser depositado em qualquer urna de locais e estabelecimentos participantes da promoção.

5. Critérios para Distribuição dos Cupons do Sorteio:

Os cupons do sorteio serão entregues ao contribuinte pessoa física a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) e pessoa jurídica a cada R$ 100,00 (duzentos reais) pagos.

6. Premiação:

Os contribuintes que tiverem quitado e aderirem a Campanha de Negociação e pagarem seus tributos municipais e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento à seguinte premiação: 02 (dois) Carros 0km e 50 (cinquenta) prêmios variados elétricos e eletrônicos.

6.1 Premiação Porto Nacional:

Os contribuintes que pagaram/pagarem seus tributos municipais e aderirem a Campanha de Negociação em Porto Nacional e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento a seguinte premiação:

01 (um) carro 0KM -Renault Kwid; 50 (cinquenta) prêmios variados entre elétricos e eletrônicos.

6.2 Premiação Luzimangues:

Os contribuintes que pagaram/pagarem e aderirem a Campanha de Negociação e pagarem seus tributos municipais e retirarem os cupons do sorteio concorrerão, conforme regulamento a seguinte premiação:

01 (um) carro 0KM -Renault Kwid; 50 (cinquenta) prêmios variados entre elétricos e eletrônicos.

7. Condições que Invalidam a Participação:

Serão sumariamente invalidados os cupons em caso de falsificação, cópias, letra ilegível, rasuras, que não estiverem preenchidos com o nome do contribuinte ou, ainda, que não atendam a quaisquer das exigências de participação previstas neste Regulamento.

É vedada a participação de funcionários da Secretaria da Fazenda, com os cupons emitidos pela mesma.

Cupons não válidos serão desclassificados sem que se diga o nome do participante.

8. Forma de contemplação:

Os prêmios da Campanha Porto Nacional têm Natal Feliz, de Porto Nacional, e de Luzimangues, serão sorteados em uma apuração única a serem realizadas a partir das 16:00h do dia 08 de fevereiro de 2025, respectivamente, em locais a serem definidos posteriormente.

O presente evento promocional será definido mediante apuração prevista para ocorrer em data e hora conforme este regulamento, podendo, por força maior, ser cancelado ou prorrogado, mediante ampla divulgação na imprensa local.

9. Sorteio:

O sorteio será feito na presença dos diretores das entidades, lojistas, sociedade e autoridades convidadas e serão sorteados números de cupons válidos de acordo com a quantidade dos prêmios a serem sorteados, em ordem decrescente de premiação.

10. Forma de Notificação do Contemplado/Sorteado:

O(s) contribuinte (es) contemplado(s), por cupom da Secretaria da Fazenda,será(ão) notificado(s) pela CDL.

11. Dúvidas e Controvérsias:

Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados por uma comissão, a ser composta, por representantes da Secretaria da Fazenda e da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL/PN.

Porto Nacional, 29 do outubro de 2025.

ANTONIO MARIO JUNIOR
Coordenador da Arrecadação
Matrícula 220

CRISTIANO PEREIRA REIS
Coordenador da Fiscalização
Matrícula 13088

KLEISA FERNANDES BRAGA
Diretora da Receita Municipal
Portaria nº 38/2025

SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto Nº 698/2025


DECRETO Nº 1377, de 29 de Outubro de 2025.

";Altera Decreto Municipal nº 685, de 04 de julho de 2025 e ficam revogados o Decreto Municipal nº 1133, de 05 de setembro de 2025 e o Decreto Municipal nº 1104, de 19 de agosto de 2025, na forma que específica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos incisos IV, X, XII do artigo 117 e inciso ainda XIV do artigo 118, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 6º, 19 e 24 do Decreto Municipal nº 685, de 04 de julho de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 6º (...)

§1º (...)

§2º (...)

§3º (...)

§4º (...)

§5º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo, serão geridos pelo Fundo Muncipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Municipais e poderão ser utilizados pela Secretaria Municipal de Administração em despesas correntes e aplicados por esta em ações que visem à modernização e manutenção do sistema da folha de pagamento, folha de pagamento, além de valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público.

Art. 19 (...)

§1º (...)

§2º (...)

(...)

ao Fundo Muncipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Municipais os valores dos repasses retidos na conformidade do caput deste artigo, das consignações facultativas averbadas em folha de pagamento, quando se tratar de servidor ativo

§3º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo, serão geridos pelo Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Municipais e poderão ser utilizados pela Secretaria Municipal de Administração em despesas correntes e aplicados por esta em ações que visem à modernização e manutenção do sistema da folha de pagamento, folha de pagamento, além de valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público.

§4º (...)

§5º Fica concedido aos Bancos Públicos o prazo de 60 (sessenta) dias de carência para a retenção a que se refere o caput deste artigo.

Art. 24 (...)

§1º (...)

§2º As consignatárias descritas nos incisos IV, V e VI do art. 4º deste decreto que estejam operando com consignações na folha de pagamento vigentes na data de publicação deste, deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação descrita no art. 8º deste decreto, sob pena de ficarem suspensos novos pedidos de consignação até que promovam a regularização, sem prejuízo das consignações em curso.

Art. 2º Ficam revogados: o Decreto nº 1133 de 05 de setembro de 2025 e o Decreto nº 1104 de 19 de agosto de 2025.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de julho de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS

Chefe da Casa Civil


PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 1, de 29 de Outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, conferidas por meio do III, do Art. 25°, da Lei Complementar n° 126, de 09 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial Municipal, na Edição nº 1023 de 09 de julho de 2025, "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal", e inciso I, artigo 8º da Lei Complementar nº 118/2024 de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial Municipal, na Edição nº 715 de 05 de abril de 2024,

RESOLVEM:

Art. 1° Disciplinar os procedimentos para recolhimento dos Honorários Advocatícios de sucumbências nos processo judiciais envolvendo a Fazenda Pública Municipal.

Art. 2o Os honorários advocatícios devidos serão recolhidos no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, ressalvado o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 3o Durante o período do 3º Mutirão de Negociação Fiscal, qual seja, de 03 a 07 de novembro de 2025, o qual é destinado a promover a regularização de créditos no âmbito do Município de Porto Nacional, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado, conforme, o §2º, do artigo 4º, da Lei 2.744/2025.

Art. 4o Os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente a partir do ajuizamento de demandas, inclusive nas hipóteses de celebração de acordo.

Parágrafo único. No caso de acordo em que cada uma das partes se responsabilize pelos honorários de seus patronos, é defeso ao procurador assinar petições concordando com a extinção do processo sem o prévio estabelecimento do valor dos honorários nos termos desta Portaria.

Art. 4o O pagamento dos honorários advocatícios pode ser operado por meio de boleto bancário, a ser emitido, no momento da negociação.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Porto Nacional, Estado do Tocantins, ao 29 dias do mês de outubro de 2025.

SAULO PEREIRA COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO

Procurador Geral do Município


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


AVISO DE DISPENSA

Republicado(a) para correção

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2025 SECADM

O Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal da Adminsitração de Porto Nacional convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS TIPO E-CPF A3. COM VALIDADE DE 36 (MESES), INCLUINDO O DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO CRIPTOGRAFADO (TOKEN USB), CONFORME OS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). OS CERTIFICADOS SERÃO UTILIZADOS PARA AUTENTICAÇÃO DIGITAL NAS REMESSAS ELETRÔNICAS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO, COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (TCE-TO - SICAP-AP).

Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 29 de outubro ao dia 04 de novembro de 2025 até as 09:00 horas, para o e-mail: portonacional.comprasdiretas@gmail.com, as propostas devem ser enviadas exclusivamente via e-mail, dentro do prazo estabelecido. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 9 9281 7012

Porto Nacional - TO, 28 de outubro de 2025.

MAGNUM MELCIADES G. DA SILVA

Secretário Municipal da Administração

Decreto n.º 707/2025


ESCOLA MUNICIPAL EULINA BRAGA


EXTRATO DE CONTRATO Nº 26, de 01 de Julho de 2025.

A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL EULINA BRAGA, inscrita
no CNPJ Nº 20.477.368/0001-52, com sede na A s s e n t a m e n t o P . A C a p i v a r a , s/n,
Zona Rural, Porto Nacional -TO, través da sua Presidente, Sr., Aldemir Sevirino Batista, com
ENDEREÇO rua 4, Qd 08, Park dos Buritis, Luzimangues Porto Nacional -TO, denominada
Entidade Gerenciador neste Ato representada por Seu Presidente, Sr. Heliomar Alves Arruda
doravante denominada CONTRATANTE, e a Associação Remanescente Quilombolas da
Comunidade Manoel João, com sede na Fazenda Cachoeira - Rodovia Porto/Fatima cidade de
Porto Nacional, cidade de Porto Nacional, neste ato representada pelo Sr. Heliomar Alves
Arruda, brasileiro, CPF nº 924.360.301-97, RG n° xxxxx residente e domiciliada na Fazenda
Cachoeira - Rodovia Porto/Fatima cidade de Porto Nacional doravante denominada
CONTRATADA, tendo em vista o contido na Chamada Publica nº 002/2025, considerando
ainda as disposições estabelecidas na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 em especial os Art.
72 e 75 inciso II, e demais lei que rege contratos administrativo. OBJETO: Géneros
alimentícios da agricultura familiar para alimentação Escolar. DA VIGÊNCIA: Sua vigência
compreendida da data de assinatura até 31 de Dezembro de 2025. DO PREÇO: O Valor total
do contrato é de R$ 6.764,33 (seis mil setecentos e sessenta e quatro e trinta e três
centavos). Porto Nacional/TO, 01 de Julho de 2025.


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA CONJUNTA Nº 1, de 29 de Outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, conferidas por meio do III, do Art. 25°, da Lei Complementar n° 126, de 09 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial Municipal, na Edição nº 1023 de 09 de julho de 2025, "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal", e inciso I, artigo 8º da Lei Complementar nº 118/2024 de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial Municipal, na Edição nº 715 de 05 de abril de 2024,

RESOLVEM:

Art. 1° ​Disciplinar os procedimentos para recolhimento dos Honorários Advocatícios de sucumbências nos processo judiciais envolvendo a Fazenda Pública Municipal.

Art. 2° Os honorários advocatícios devidos serão recolhidos no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, ressalvado o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 3° Durante o período do 3º Mutirão de Negociação Fiscal, qual seja, de 03 a 07 de novembro de 2025, o qual é destinado a promover a regularização de créditos no âmbito do Município de Porto Nacional, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado, conforme, o §2º, do artigo 4º, da Lei 2.744/2025.

Art. 4° Os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente a partir do ajuizamento de demandas, inclusive nas hipóteses de celebração de acordo.

Parágrafo único. No caso de acordo em que cada uma das partes se responsabilize pelos honorários de seus patronos, é defeso ao procurador assinar petições concordando com a extinção do processo sem o prévio estabelecimento do valor dos honorários nos termos desta Portaria.

Art. 5° O pagamento dos honorários advocatícios pode ser operado por meio de boleto bancário, a ser emitido, no momento da negociação.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Porto Nacional, Estado do Tocantins, ao 29 dias do mês de outubro de 2025.

SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
Procurador Geral do Município


PORTARIA CONJUNTA Nº 2, de 29 de Outubro de 2025.

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL FAZENDA E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGILIDADE SUSPENSA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, conferidas por meio do art. 3º e do X, do Art. 41, da Lei Complementar nº126/2025, de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial Municipal, na Edição nº 715, de 09 de julho de 2025, que dispôs sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 151 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão da Dívida Ativa e dos créditos tributários em geral, garantindo a fidedignidade das informações prestadas ao contribuinte e aos órgãos de controle;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos de controle e registro dos créditos tributários ajuizados e protestados entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos de controle e registro dos créditos tributários protestados naa Secretaria Municipal da Fazenda;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta os procedimentos para o registro, controle e informação dos créditos tributários do Município com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), e para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) a eles relativa.

Parágrafo único. O controle dos créditos com exigibilidade suspensa será realizado por meio do Sistema de Gestão da Administração Tributária, devendo haver comunicação e conciliação de dados permanentes entre os órgãos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E CONTROLE DA SUSPENSÃO

Art. 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, será registrada nos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme a natureza da causa suspensiva.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda (SEMF) o registro da suspensão nos casos de:

I - Moratória;

II - Parcelamento, enquanto durar o adimplemento regular das obrigações;

III - Reclamações e recursos administrativos, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM) o registro da suspensão nos casos de:

I - Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II - Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

III - Depósito do montante integral e em dinheiro, judicial ou administrativo;

IV - Bloqueio judicial - Bacenjud/Sisbajud.

Art. 3º O registro da suspensão terá como termo inicial a data da ocorrência do fato suspensivo e como termo final o último dia do mês em que cessar o motivo da suspensão.

§ 1º No caso de suspensão por decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, comunicar formalmente, via processo administrativo, acompanhado de requerimento específico (modelo em anexo) à Secretaria Municipal da Fazenda os dados necessários para o registro nos sistemas de controle da dívida.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município manterão rotinas periódicas de conciliação e conferência dos dados de créditos suspensos, com o objetivo de assegurar a integridade e atualização das informações.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN)

Art. 4º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), prevista no art. 206 do CTN e artigo 651 do Código Tributário Municipal será emitida quando houver, em nome do contribuinte, a existência de créditos tributários:

I - Cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;

II - Que tenham sido objeto de penhora, ou arrolamento de bens, ou garantias, nos termos da lei.

§ 1º A emissão da CPEN será automática pelos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que o débito esteja devidamente classificado como de exigibilidade suspensa, de acordo com as informações fornecidas e conciliadas pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A certidão conterá, obrigatoriamente, a ressalva da existência dos débitos e a indicação da respectiva causa de suspensão da exigibilidade ou da garantia.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria Conjunta serão resolvidos mediante a análise e parecer conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E GABINETE DO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Porto Nacional, Estado do Tocantins, ao 29 dias do mês de outubro de 2025.

OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
Procurador -Geral do Município
Decreto 697/2025

SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 698/2025

PREFEITURA DE PORTO NACIONAL

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA

SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DÉBITO

I - CODIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO

CCP

Contribuinte

Código

Descrição

PROCESSO

Motivo / Justificativas

II - DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DO AVISO

QT

N° DAM

Parcela

Receita Abreviada

CCI

N° Aviso (*)

Valor

III - ASSINATURAS REQUERENTE / AUTORIZAÇÃO

Requerente

Coordenador

IV - GERÊNCIA DE BAIXA

Recebimento

Atendimento

Em ____/_____/_____

Em ____/_____/_____

Aviso nº __________________________________


PORTARIA Nº 2, de 29 de Outubro de 2025.

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL FAZENDA E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGILIDADE SUSPENSA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, conferidas por meio do art. 3º e do X, do Art. 41, da Lei Complementar nº126/2025, de 05 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial Municipal, na Edição nº 715, de 09 de julho de 2025, que dispôs sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 151 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão da Dívida Ativa e dos créditos tributários em geral, garantindo a fidedignidade das informações prestadas ao contribuinte e aos órgãos de controle;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos de controle e registro dos créditos tributários ajuizados e protestados entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos de controle e registro dos créditos tributários protestados naa Secretaria Municipal da Fazenda;

RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta os procedimentos para o registro, controle e informação dos créditos tributários do Município com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), e para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) a eles relativa.
Parágrafo único. O controle dos créditos com exigibilidade suspensa será realizado por meio do Sistema de Gestão da Administração Tributária, devendo haver comunicação e conciliação de dados permanentes entre os órgãos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E CONTROLE DA SUSPENSÃO
Art. 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, será registrada nos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme a natureza da causa suspensiva.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda (SEMF) o registro da suspensão nos casos de:
I - Moratória;
II - Parcelamento, enquanto durar o adimplemento regular das obrigações;
III - Reclamações e recursos administrativos, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM) o registro da suspensão nos casos de:
I - Concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;
III - Depósito do montante integral e em dinheiro, judicial ou administrativo;
IV - Bloqueio judicial - Bacenjud/Sisbajud.
Art. 3º O registro da suspensão terá como termo inicial a data da ocorrência do fato suspensivo e como termo final o último dia do mês em que cessar o motivo da suspensão.
§ 1º No caso de suspensão por decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, comunicar formalmente, via processo administrativo, acompanhado de requerimento específico (modelo em anexo) à Secretaria Municipal da Fazenda os dados necessários para o registro nos sistemas de controle da dívida.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município manterão rotinas periódicas de conciliação e conferência dos dados de créditos suspensos, com o objetivo de assegurar a integridade e atualização das informações.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN)
Art. 4º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), prevista no art. 206 do CTN e artigo 651 do Código Tributário Municipal será emitida quando houver, em nome do contribuinte, a existência de créditos tributários:
I - Cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;
II - Que tenham sido objeto de penhora, ou arrolamento de bens, ou garantias, nos termos da lei.
§ 1º A emissão da CPEN será automática pelos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que o débito esteja devidamente classificado como de exigibilidade suspensa, de acordo com as informações fornecidas e conciliadas pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A certidão conterá, obrigatoriamente, a ressalva da existência dos débitos e a indicação da respectiva causa de suspensão da exigibilidade ou da garantia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria Conjunta serão resolvidos mediante a análise e parecer conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E GABINETE DO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Porto Nacional, Estado do Tocantins, ao 29 dias do mês de outubro de 2025.


OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
Procurador -Geral do Município
Decreto 697/2025


SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 698/2025


PREFEITURA DE PORTO NACIONAL
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA

SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DÉBITO

I - CODIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
CCP
Contribuinte


Código
Descrição
PROCESSO



'Motivo / Justificativas


.

II - DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DO AVISO
QT
N° DAM
Parcela
Receita Abreviada
CCI
N° Aviso (*)
Valor

II - ASSINATURAS REQUERENTE / AUTORIZAÇÃO
Requerente
Coordenador

III - GERÊNCIA DE BAIXA
Recebimento
Atendimento


Em ____/_____/_____


Em ____/_____/_____

Aviso nº __________________________________


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


PORTARIA Nº 394, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão dos adicionais de Insalubridade e periculosidade na forma em que especifica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO que os adicionais de Insalubridade e periculosidade

são vantagens pecuniárias de caráter transitório aos servidores efetivos, que não se incorporam à remuneração do servidor, concedida como uma forma de compensação pelo risco à vida e à saúde, enquanto perdurar a exposição ao risco.

CONSIDERANDO o Art. 91 da Lei nº 1.435/1994 e a regulamentação

dada pela Lei nº 2.626/2023.

CONSIDERANDO o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho que especificou os locais e agentes que têm direito, elaborado pela Empresa ENGEMED ENGENHARIA CNPJ Nº 25.169.146/0001-96.

CONSIDERANDO que o trabalho em condições de periculosidade

assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente, única e exclusivamente, sobre o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente ao cargo;

CONSIDERANDO que valor do adicional de insalubridade, exceto para

os médicos, tem por base o valor inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, definidos por 10% (dez por cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau médio e 40% (quarenta por cento) grau máximo;

CONSIDERANDO que valor do adicional de insalubridade para os

médicos tem por base o vencimento inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, definidos por 5% (cinco por cento) para o grau mínimo, 8% (oito por cento) para o grau médio, 12% (doze por cento) para o grau máximo;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 25 da Lei nº 2.626 de 19 de

dezembro de 2023 que, tendo em vista, a disponibilidade orçamentária e financeira, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser aplicados de forma parcelada, em até 3 (três) vezes, a depender de regulamentação por meio de decreto do chefe do executivo municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 041 de 01 de fevereiro de 2024 que regulamenta o Art. 25 da Lei nº 2.626 de 19 de dezembro de 2023 sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;

CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade não tem caráter

salarial permanente, possuindo natureza jurídica de salário-condição, não constituindo base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou qualquer outra complementação ou gratificação natalina.

CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade e periculosidade

não será devido durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde ou acompanhamento de doença em pessoa da família por período superior a 30 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, não sendo devido durante qualquer das licenças ou afastamentos não remunerados.

CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade e periculosidade

não será devido durante afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído, ou ainda para afastamento para exercício de mandato classista;

RESOLVE

Art. 1º - Conceder o adicional de periculosidade aos servidores

descritos abaixo, em virtude do trabalho em condições de periculosidade do referido adicional:

Nome:

Função

Lotação

Local de Trabalho

Grau de Periculosidade

JAILTON ALVES SOARES

ELETRICISTA

INFRAESTRUTURA

ILUMINAÇÃO PUBLICA

30%

Art. 2º. Esta Portaria possui efeitos financeiros a partir do dia 07 de outubro de 2025.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 29 DE OUTUBRO DE 2025.

MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Des. Urbano de Porto Nacional - TO
Decreto nº 706/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DESENVOLVIMENTO HUMANO


PORTARIA Nº 9, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre concessão de férias ao servidor lotado na Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano na forma específica.";

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA MULHER E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.

RESOLVE

Art. 1.º CONCEDER férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotado na Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano, para o mês de dezembro de 2025.

NOME

MAT.

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

KLEBER RODRIGUES DA SILVA

8178

12/03/2024 a 11/03/2025

08/12/2025 a 06/01/2026

Art. 2.º Determinar ao Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA MULHER E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 29 DE ABRIL DE 2025.

Domingas Thayse Pereira Ribeiro

Secretária da Mulher e Desenvolvimento Humano

Decreto N° 705/2025


PORTARIA Nº 11, de 25 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre a designação de fiscal administrativo responsável pelo acompanhamento, conferência e fiscalização das entregas de materiais, bens e serviços no âmbito da Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA MULHER E DESENVOLVIMENTO HUMANO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e conforme o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina a designação formal de fiscais de contrato para acompanhamento da execução contratual;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de entrega de produtos e serviços, através de Procedimentos Administrativos de LICITAÇÃO, COMPRA DIRETA OU ATA DE REGISTRO DE PREÇO,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora FRANCISCA REGO RODRIGUES, matrícula nº 109205, ocupante do cargo Assessora Técnica II, lotado na Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano Fiscal Administrativo, responsável pelo acompanhamento, conferência e fiscalização das entregas de materiais, bens e serviços administrativos adquiridos por este órgão, conforme as atribuições previstas na legislação vigente.

Art. 2º Compete ao fiscal designado acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, registrando ocorrências, comunicando eventuais irregularidades e adotando providências cabíveis para garantir o cumprimento das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021 e demais normativos aplicáveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOMINGAS THAYSE PEREIRA RIBEIRO
Secretária Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 1398, de 15 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira. ";

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO que o processo precisou de apostilamento para outra fonte de recurso;

R E S O L V E:

Art. 1°- Anular o empenho referente ao valor dos processos a seguir:

Nº PEDIDO

Nº EMPENHO

Nº PROCESSO

DATA EMPENHO

VALOR

EMPENHO

VALOR A SER ANULADO

FORNECEDOR

34947

417

2024003972

02/01/2025

258.591,60

59.508,86

BATISTA PEREIRA & RODRIGUES

34946

418

2024003972

02/01/2025

202.921,20

35.993,46

BATISTA PEREIRA & RODRIGUES

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 de outubro de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
DECRETO Nº 700/2025


PORTARIA Nº 1432, de 24 de Outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE N° 1.397 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto nº 700, de 01 de julho de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Portaria de N° 1.397 /2025 de 15 de outubro de 2025, dispõe sobre anular o empenho referente ao valor dos processos a seguir:

Nº PEDIDO

Nº EMPENHO

Nº PROCESSO

DATA EMPENHO

VALOR

EMPENHO

VALOR A SER ANULADO

FORNECEDOR

34947

417

2024003972

02/01/2025

258.591,60

52.467,58

BATISTA PEREIRA & RODRIGUES

34946

418

2024003972

02/01/2025

202.921,20

35.989,80

BATISTA PEREIRA & RODRIGUES

.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 de outubro de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIES AMARAL

Secretária Municipal da Saúde


PORTARIA Nº 1460, de 28 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira. ";

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO anulação de empenho restante.

R E S O L V E:

Art. 1°- Anular o empenho referente ao valor dos processos a seguir:

Nº PEDIDO

Nº EMPENHO

Nº PROCESSO

DATA EMPENHO

VALOR

EMPENHO

VALOR A SER ANULADO

FORNECEDOR

35554

4143

2025000962

12/03/2025

386.460,00

221.280,02

ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

34936

1761

2025000563

12/02/2025

69.338,90

69.338,90

HOSPMED LTDA

37125

10371

2025003042

19/09/2025

9.225,00

9.225,00

HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA

37126

10370

2025003042

19/09/2025

9.225,00

9.225,00

HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA

35670

4225

2025001121

20/03/2025

117.296,50

25.184,31

NORD PRODUTOS EM SAUDE LTDA

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 de Outubro de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 250, de 27 de Outubro de 2025.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021 e o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:

Art. 1º DESIGNAR o servidor Vinícius Santos Dias, Matrícula 105.885, Coordenador de Proteção aos Animais para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser o Fiscal do Contrato nº 025/2025/FMMA, referente ao CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MANUTENÇÃO MECÂNICA E ELÉTRICA PREVENTIVA E CORRETIVA EM ATENDIMENTO À FROTA DE VEÍCULOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL DE PORTO NACIONAL.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou vícios observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
V- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VI- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
VII- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

Porto Nacional-Tocantins, 27 de Outubro de 2025.



FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Controle, Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto n°007/2025


PORTARIA Nº 251, de 29 de Outubro de 2025.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021 e o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:

Art. 1º DESIGNAR a servidora Ellen Horrana Ataídes Pedreira, Matrícula 109.422, Coordenadora de Controle Ambiental e Sustentabilidade para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser a Fiscal do Contrato nº 022/2025/FMMA, referente a AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE junto à empresa MARCELO SIMONI.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou vícios observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
V- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VI- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
VII- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

Porto Nacional-Tocantins, 29 de Outubro de 2025.


FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Controle, Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto n°007/2025


PORTARIA Nº 252, de 29 de Outubro de 2025.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021 e o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:

Art. 1º DESIGNAR a servidora Ellen Horrana Ataídes Pedreira, Matrícula 109.422, Coordenadora de Controle Ambiental e Sustentabilidade para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser a Fiscal do Contrato nº 021/2025/FMMA, referente a AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE junto à empresa GRÁFICA PRODATA LTDA.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou vícios observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
V- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VI- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
VII- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

Porto Nacional-Tocantins, 29 de Outubro de 2025.



FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Controle, Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto n°007/2025


PORTARIA Nº 253, de 29 de Outubro de 2025.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021 e o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:

Art. 1º DESIGNAR o servidor Paulo Henrique Pereira Cezario, Matrícula 20.493, Secretário-Executivo Administrativo e Financeiro para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser o Fiscal do Contrato nº 023/2025/FMMA, referente a AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE junto à empresa CASA DO UNIFORME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou vícios observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
V- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VI- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
VII- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

Porto Nacional-Tocantins, 29 de Outubro de 2025.


FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Controle, Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto n°007/2025


PORTARIA Nº 254, de 29 de Outubro de 2025.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021 e o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:

Art. 1º DESIGNAR o servidor Felipe Facundes Cerqueira, Matrícula 105887, Coordenador de Regulação de Serviços de Energia Renováveis, Água e Esgotamento Sanitário para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser o Fiscal do Contrato nº 026/2025/FMMA, referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E APOIO NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou vícios observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
V- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VI- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
VII- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

Porto Nacional-Tocantins, 29 de Outubro de 2025.



FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Controle, Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto n°007/2025



CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 19, de 29 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre a Aprovação do custeio de despesas que viabilizem a participação de representantes do município no 25º Encontro Nacional do CONGEMAS, que ocorrerá entre os dias 05 a 07 de novembro de 2025 em Brasília-DF, utilizando o recurso do IGD-PBF, e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no uso de suas atribuições, disposto no Artigo 26 da lei municipal Nº 2.378 de 08/12/2017, que expressa suas competências.

Considerando, reunião extraordinária ocorrida no 21 de outubro de 2025, na qual foi apresentado na pauta a provisão de custeio de despesas que viabilizem a participação de representantes do município no 25º Encontro Nacional do CONGEMAS e Reunião Descentralizada e Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que será realizada em conjunto, entre os dias 05,06 e 07 de novembro de 2025 em Brasília-DF, sendo proposto a utilização do recurso do IGD-PBF considerando Nota Técnica nº 001/2025 do CONGEMAS, visando o aprimoramento e fortalecimento da gestão municipal, contribuindo para a qualidade da Gestão município, assim como, para a continuidade das ações, que a partir de novos conhecimentos possam agregar bons resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão, bem como da aplicação de recursos públicos.

Considerando o exposto, foi aprovado por unanimidade o custeio de despesas que viabilizem a participação de representantes do município no 25º Encontro Nacional do Congemas e Reunião Descentralizada e Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sendo os participantes Gestor do SUAS, trabalhadores/as do SUAS e Conselheiros/as de Assistência Social, utilizando o recurso na integração entre as ações do SUAS, com investimentos na capacitação de profissionais que operam o SUAS incluindo os Conselheiros Municipais, visto que, o 25º Encontro Nacional do CONGEMAS inclui diversos atores que atuam na construção e fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Considerando que este Conselho após considerações e deliberações na reunião extraordinária ocorrida no 21 de outubro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o custeio de despesas que viabilizem a participação de representantes do município no 25º Encontro Nacional do CONGEMAS e Reunião Descentralizada e Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), utilizando o recurso do IGD-PBF, conforme lista em anexo.

SEQ

NOME

FUNÇÃO

REPRESENTANTE

1

ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO

SUPERINTENDENTE

GESTOR DO SUAS

2

EGISLENE GOMES TEIXEIRA

ASSESSORA TÉCNICA

TRABALHADOR/A DO SUAS

3

HELADIA NERES ALVES AIRES

SECRETÁRIA EXECUTIVA DO SUAS

TRABALHADOR/A DO SUAS

4

HELLEN KELLER DA CRUZ SILGA IGNÁCIO

COORDENADORA DO CADÚNICO

TRABALHADOR/A DO SUAS

5

KAROLINA PEREIRA SILVA LIRA

DIRETORA DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

TRABALHADOR/A DO SUAS

6

LIDIANE BORGES DE SOUZA

COORDENADORA DA UMA

TRABALHADOR/A DO SUAS

7

MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

DIRETORA ADMINISTRATIVA

TRABALHADOR/A DO SUAS

8

MARIA ONEIDE SANTANA BONFIM CARAIBA

ENTREVISTADORA CADASTRO ÚNICO

TRABALHADOR/A DO SUAS

9

MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA

ASSESSORA JURÍDICA

TRABALHADOR/A DO SUAS

10

MARLENE PEREIRA GUIMARÃES

DIRETORA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

TRABALHADOR/A DO SUAS

11

NELSON SOARES ALVES

COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO TIA MESSIAS

TRABALHADOR/A DO SUAS

12

SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

ASSISTENTE SOCIAL

TRABALHADOR/A DO SUAS

13

EDMAR BATISTA DE OLIVEIRA

CONSELHEIRO MUNICIPAL DO CMAS

CONSELHEIROS/AS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

14

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA MORILHA

CONSELHEIRA MUNICIPAL DO CMAS

CONSELHEIROS/AS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

15

MARILENE GOMES ARAÚJO PEREIRA

PRESIDENTE DO CMAS

CONSELHEIROS/AS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16

RENATA FERREIRA GOMES

CONSELHEIRA MUNICIPAL DO CMAS

CONSELHEIROS/AS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

17

VICENÇA FERREIRA DOS SANTOS

CONSELHEIRA MUNICIPAL DO CMAS

CONSELHEIROS/AS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Nacional, 21 de outubro de 2025.

______________________________________________
Ana Caroline Fernandes Parrião
Conselheira Vice-Presidente do CMAS


FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE


AVISO DE DISPENSA

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2025 FMJ

O Município de Porto Nacional, através da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNIFÍPIO DE POTO NACIONAL, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 30 de outubro ao dia 05 de novembro de 2025 até as 08:30 horas, para o e-mail: portonacional.comprasdiretas@gmail.com, as propostas devem ser enviadas exclusivamente via e-mail, dentro do prazo estabelecido. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 9 9281 7012

Porto Nacional - TO, 29 de outubro de 2025.

THIAGO PAULINO COELHO

Presidente da Fundação Municipal de Esporte e Juventude


CÂMARA MUNICIPAL


PORTARIA Nº 503, de 29 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre o encaminhamento e publicação do Plano de Contratações Anual - PCA 2026 da Câmara Municipal de Porto Nacional";.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento prévio das contratações públicas, em observância aos princípios da eficiência, transparência e economicidade;

CONSIDERANDO a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) referente ao exercício de 2026, em consonância com o planejamento estratégico da Câmara Municipal de Porto Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado e encaminhado o Plano de Contratações Anual - PCA 2026, da Câmara Municipal de Porto Nacional, elaborado em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Anexo Único desta Portaria passa a integrar o presente ato para fins de transparência e controle administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, 29 de outubro de 2025.

SILVANEY RABELO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO

ITEM

NATUREZA DA CONTRATAÇÃO

DESCRIÇÃO DO OBJETO

VALOR ESTIMADO

DA CONTRATAÇÃO

R$

VALOR POR FONTES DE RECURSOS

(MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL)

DATA LIMITE PARA INÍCIO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO

DATA PRETENDIDA

PARA A CONCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO

VINCULAÇÃO OU DEPENDÊNCIA OU OUTRA CONTRATAÇÃO DO PCA

NOVA CONTRATAÇÃO

OU

ADITAMENTO DE CONTRATO VIGENTE

GRAU DE PRIORIDADE

1

MATERIAL DE CONSUMO

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(COMBUSTÍVEIS)

R$780.000,00

MUNICIPAL

05/11/2026

05/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

2

MATERIAL DE CONSUMO

GÁS ENGARRAFADO (GÁS DE COZINHA)

R$5.000,00

MUNICIPAL

05/01/2026

01/03/2026

NÃO

NOVA

ALTO

3

MATERIAL DE CONSUMO

GÁS ENGARRAFADO (RECARGA DE EXTINTOR DE INCÊNDIO)

R$5.000,00

MUNICIPAL

05/01/2026

01/03/2026

NÃO

NOVA

ALTO

4

MATERIAL DE CONSUMO

GENEROS ALIMENTICIOS

R$700.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

5

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS

R$10.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/01/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

6

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

R$5.000,00

MUNICIPAL

01/04/2026

01/06/2025

NÃO

NOVA

MÉDIO

7

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE EXPEDIENTE

R$120.000,00

MUNICIPAL

01/12/2025

01/02/2026

NÃO

NOVA

ALTO

8

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS

R$60.000,00

MUNICIPAL

05/01/2026

05/03/2026

NÃO

NOVA

ALTO

9

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE CAMA, MESA E BANHO

R$5.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

10

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE COPA E COZINHA

R$10.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

11

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO

R$160.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

12

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMOVEIS

R$120.000,00

MUNICIPAL

01/12/2026

01/02/2026

NÃO

NOVA

ALTO

13

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MOVEIS

R$10.000,00

MUNICIPAL

01/12/2026

01/02/2026

NÃO

NOVA

ALTO

14

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO

R$60.000,00

MUNICIPAL

01/12/2026

01/02/2026

NÃO

NOVA

ALTO

15

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA

R$5.000,00

MUNICIPAL

01/02/2026

01/04/2026

NÃO

NOVA

ALTO

16

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL PARA AUDIO, VIDEO E FOTO

R$5.000,00

MUNICIPAL

01/02/2026

01/04/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

17

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL PARA COMUNICAÇÃO

R$3.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

18

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEICULO

R$30.000,00

MUNICIPAL

CONFORME NECESSIDADE

CONFORME NECESSIDADE

NÃO

NOVA

ALTO

19

MATERIAL DE CONSUMO

MATERIAL DE SINALIZAÇÃO VISUAL E AFINS

R$20.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/01/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

20

MATERIAL DE CONSUMO

OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO

R$100.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/01/2026

NÃO

NOVA

BAIXO

21

MATERIAL DE CONSUMO

OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO (CERTIFICADO DIGITAL)

R$10.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

22

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

ASSINATURAS DE PERIODICOS E ANUIDADES

R$20.000,00

MUNICIPAL

05/11/2025

05/11/2025

NÃO

NOVA

ALTO

23

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

SERVIÇOS TECNICOS PROFISSIONAIS (administração, advocacia, arquitetura, contabilidade, economia, engenharia, estatística, informática e outras.

R$800.000,00

MUNICIPAL

CONFORME NECESSIDADE

CONFORME NECESSIDADE

NÃO

NOVA E ADITAMENTO

ALTO

24

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

R$200.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

ADITAMENTO

ALTO

25

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

LOCAÇÃO DE SOFWARE

R$15.000,00

MUNICIPAL

30/03/2026

30/05/2026

NÃO

NOVA

ALTO

26

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMOVEIS

R$120.000,00

MUNICIPAL

01/06/2026

01/08/2026

NÃO

NOVA

ALTO

27

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$120.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

ALTO

28

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS

R$30.000,00

MUNICIPAL

CONFORME NECESSIDADE

CONFORME NECESSIDADE

NÃO

NOVA

ALTO

29

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

R$150.000,00

MUNICIPAL

01/12/2026

01/02/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

30

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

R$120.000,00

MUNICIPAL

07/11/2025

07/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

31

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO

R$15.000,00

MUNICIPAL

07/11/2025

07/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

32

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

SERVIÇOS GRÁFICOS

R$20.000,00

MUNICIPAL

01/05/2026

01/07/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

33

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

SEGUROS EM GERAL

R$30.000,00

MUNICIPAL

17/11/2025

17/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

34

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

R$50.000,00

MUNICIPAL

05/01/2026

05/03/2026

NÃO

NOVA

ALTO

35

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E OPERACIONAL (LAVA JATO)

R$60.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

ALTO

36

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

R$60.000,00

MUNICIPAL

11/01/2026

11/03/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

37

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO

R$30.000,00

MUNICIPAL

01/04/2026

01/06/2026

NÃO

NOVA

ALTO

38

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA (mensalidade associações/filiações)

R$200.000,00

MUNICIPAL

30/12/2026

30/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO

39

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA (chaveiro)

R$10.000,00

MUNICIPAL

01/06/2026

01/08/2026

NÃO

NOVA

ALTO

40

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA JURIDICA)

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA (AGENCIAMENTO DE VIAGENS)

R$50.000,00

MUNICIPAL

23/01/2026

23/03/2026

NÃO

NOVA

ALTO

41

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

R$15.000,00

MUNICIPAL

05/07/2025

05/09/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

42

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

R$2.000,00

MUNICIPAL

01/04/2026

01/06/2026

NÃO

NOVA

MÉDIO

43

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS

R$25.000,00

MUNICIPAL

01/04/2026

01/06/2026

NÃO

NOVA

ALTO

44

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

R$60.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

ALTO

45

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

MOBILIÁRIO EM GERAL

R$300.000,00

MUNICIPAL

01/03/2026

01/05/2026

NÃO

NOVA

BAIXO

46

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

VEÍCULO DE TRAÇÃO MECÂNICA

R$300.000,00

MUNICIPAL

01/05/2026

01/07/2026

NÃO

NOVA

ALTO

47

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS

R$30.000,00

MUNICIPAL

01/06/2026

01/08/2026

NÃO

NOVA

BAIXO

48

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO

R$60.000,00

MUNICIPAL

20/02/2026

20/04/2026

NÃO

NOVA

BAIXO

49

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

OUTROS MATERIAIS PERMANENTES

R$100.000,00

MUNICIPAL

01/06/2026

01/08/2026

NÃO

NOVA

BAIXO

50

OBRAS E INSTALAÇÕES

CONSTRUÇÃO DO PLENÁRIO

R$1.300.000,00

MUNICIPAL

20/11/2025

20/01/2026

NÃO

NOVA

ALTO




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