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EDIÇÃO Nº 1093, DE 20 de Outubro de 2025
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2746, de 20 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Gurupi Tocantins, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade atuar sobre as políticas públicas que promovem a igualdade racial para combater a percepção étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, políticas e culturais, abrigar o monitoramento е proteger essas políticas setoriais públicas, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.228/10).
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - Participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais no âmbito do município;
III - Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de detecção e violação de direitos humanos;
IV - Formular critérios e parâmetros para implementação das políticas públicas sociais tratadas à população negra e comunidades negras e tradicionais, em consonância com Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal n° 6.040/07;
V - Instituir instâncias compostas por membros do conselho e convidados, com a finalidade de promover a articulação em temas relevantes para implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - Identificar necessidades, medidas ou requisitos necessários à implementação, acompanhamento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, psicológicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII - Zelar pela diversidade cultural da população do Município de Porto Nacional, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da forma histórica e social;
VIII - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por demonstração étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
VIII - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por demonstração étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município de Porto Nacional-TO;
X - Enviar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnicos-raciais;
XI - Elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à Sociedade civil;
XII - Propor a adoção de controle e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais ligadas diretamente às políticas públicas da população negra do Município de Porto Nacional-TO, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV- Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra е comunidades negras tradicionais do Município de Porto Nacional-TO;
XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Porto Nacional-TO;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais internacionais, atendendo a seus objetivos;
XVII - Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município de Porto Nacional-ТО;
XVIII - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe estão sendo mantidos pelo órgão ao qual о Conselho está vinculado;
XIX - Aprovar, de acordo com critérios mantidos em seu Regimento Interno, o cadastro de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Porto Nacional-TO, que pretendam integrar o Conselho;
XX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial em consonância com as elaboradas Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município de Porto Nacional-TO, pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não se sujeita a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar sua autonomia e o exercício regular de suas atribuições.
Art.5°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) Um representante da Fundação Municipal de Juventude e Esportes; e
e) Um representante da Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Humano.
II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a)05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil.
§1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
$2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância de cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
$3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
$4° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§5° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidos 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivam a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§6° Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§7° A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e concedida gratuitamente.
Art. 6° A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por si mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8° As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, permanecendo presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, pelos seus conhecimentos e experiência profissional, podem contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10° As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11° O órgão ao qual o Conselho está vinculado, por intermédio da Coordenadoria municipal de Equidade Racial do município, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O órgão ao qual o Conselho está vinculado custeará o deslocamento, a alimentação e permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual de Igualdade Racial.
Art. 12° Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Rendas diversas, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Outros recursos que foram destinados.
Art. 13° Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cuja obrigatoriedade será automaticamente extinta quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELCY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL
LEI
Nº 2747, de 20 de Outubro de 2025.
";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder desmembramento e permuta de área de propriedade do Município, na forma que especifica. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar o desmembramento e permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de propriedade do Município de Porto Nacional, pelos imóveis descritos nos incisos II, III, IV, e V de propriedade da LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 05.619.755/0001-92:
I - Uma Área de 3.799,60 m² (três mil setecentos e noventa e nove metros e sessenta centimetros quadrados), avaliada em R$ 186.259,77 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) e uma área de 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados), avaliada em R$ 88.236,00 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis mil reais), a serem desmembradas da área de 61.902,10 (sessenta e um mil novecentos e dois metros e dez centímetros quadrados), lote 01, da quadra 52, com os seguintes limites e confrontações: Frente: 200,01/26,87 e 257,00 metros, confrontando com as Ruas 21/23 e 20; Fundo: 358, 06/28, 66/182,23 e 44,27 metros, confrontando com João Lauro Aires Cavalcante/ área de preservação permanente; Lado Direito: 11,63 metros, confrontando com a Rua 22; Lado Esquerdo: 72,56 metros confrontando com a Quadra 51; Chanfro: 3,55 e 3,54 metros. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 113.382, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins, avaliada em R$ 274.495,77 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos);
II - Uma Área de 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), lote n°. 06-8/9 da quadra 01, do loteamento urbano situado a margem direita do Ribeirão São João, com os seguintes limites e confrontações: 30,00 metros lineares pelo lado do norte; 30,00 metros ditos pelo lado do sul; 14,00 metros ditos pelo lado leste; 12,00 metros do lado oeste, na Rua Amazonas, contornando ao norte, com o lote n°. 05-8/9, ao sul com o lote 07-8/9, a leste com o terreno do Sr. Luiz Maia Leite, ao oeste com a rua amazonas. O referido lote está localizado do lado para da avenida Amazonas, a 60,00 metros da esquina nordeste da avenida amazonas com a Avenida Contorno, tudo da mesma quadra e loteamento. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 13.903, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins, avaliada em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais);
III - Uma Área de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco mil metros quadrados), lote n°. 07-8/9 da quadra 01, do loteamento urbano situado a margem direita do Ribeirão São João, nesta cidade de Porto Nacional -Tocantins, com os seguintes limites e confrontações: 30,00 metros lineares pelo lado do Norte; 30,00 metros ditos pelo lado sul; 13,00 metros ditos pelo lado leste; 12,00 metros do lado oeste, contornando ao norte, com o lote n°. 06-8/9, ao sul com área verde, a leste com terreno do Sr. Luiz Maia Leite, ao Oeste com a Rua Amazonas. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 13.904, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins, avaliada em R$ 66.029,52 (sessenta e seis mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos);
IV - Uma Área de 470,04 m² (quatrocentos e setenta metros e quatro centímetros quadrados), Lote de terreno urbano n°. 06, da quadra n°. 02, do Loteamento LAIR, sendo: frente: 10,00 metros limitando com a Rua 02; fundo 24,30/5,62 metros, limitando com a A.P.P; lado direito 30,00 metros, limitando com o lote 07; lado esquerdo 35,63 metros, limitando com o lote 05. O referido lote está localizado do lado para da avenida Amazonas, a 60,00 metros da esquina nordeste da avenida amazonas com a Avenida Contorno, tudo da mesma quadra e loteamento. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 17.946, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins, avaliada em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais);
V - Uma Área de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), lote de terreno urbano n°. 07, da quadra n°. 02, Loteamento LAIR, da cidade de Porto Nacional -Tocantins, com os seguintes limites e confrontações: frente 12,00 metros, limitando com a Rua 02, fundo: 15:00 metros limitando com a A.P.P; lado direito: 30,00 metros limitando com o lote 08; lado esquerdo: 30,00 metros limitando com o lote 06. O que é reprodução autêntica da matrícula n°. 17.947, do livro 02, de Registro Geral junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-Tocantins, avaliada em R$ 63.466,25(sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos);
Artigo 2º - A permuta de que trata esta Lei se processará de forma equânime, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público e de ambas as partes na referida permuta, justificando-se pela execução de drenagem pluvial realizada pelo Poder Executivo, atingindo os lotes do permutante.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2.025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2748, de 20 de Outubro de 2025.
";Autoriza desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente doação ao Estado do Tocantins, e dá outras providências.";
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Município do Estado do Tocantins, República Federativa do Brasil.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo para bem dominical de área de terreno urbano na SQ-02 no Loteamento Riviera do Lago, com área de 19.541,00m² (dezenove mil quinhentos e quarenta e um metros quadrados), situada no distrito de Luzimangues, devidamente matriculada no Cartório competente sob o nº 31.800, do livro 02, de Registro Geral, com os seguintes limites e confrontações: 127,00m (cento e vinte e sete metros) pelo lado direito, limitando com a Rua 14; 127,00m (cento e vinte e sete metros) pelo lado esquerdo, limitando com a Rua 08; 133,00m (cento e trinta e três metros) pelo lado norte, limitando com a Rua 07; 133,00m (cento e trinta e três metros) pelo lado sul, limitando com a Rua 13.
Art.2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área acima descrita e individualizada ao Estado do Tocantins, com inscrição perante o CNPJ/MF sob o n. 01.786.029/0001-03 com posterior destinação à Polícia Militar do Estado do Tocantins, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com inscrição perante o CNPJ/MF sob o n. 33.567.785/0001-38 para a finalidade exclusiva de construir uma Unidade Policial Militar para ampliar serviços para a região do distrito de Luzimangues.
Art.3º Fica o Estado do Tocantins, donatário autorizado, após a lavratura da Escritura de Doação, a averbar a transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de modo a garantir a sua utilização livre e desembaraçada.
Art. 4º O Estado do Tocantins, por meio da Polícia Militar, terá o prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses para iniciar a construção da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.
§ 1º A conclusão das obras deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo de Doação, sob pena de anulação da presente doação, retornando os bens doados ao patrimônio municipal.
§ 2º A reversão do bem ao patrimônio do Município será feita através de cancelamento administrativo da averbação que transfere a propriedade à donatária, nos termos do art. 250, IV, da Lei 6.015/73, instituído pela Lei 11.952/2009.
Art.5º Ficam estabelecidos os seguintes encargos ao Estado do Tocantins donatário:
I - A obrigação de fornecer à população de Porto Nacional, ampliação dos serviços de segurança pública, sob pena de reversão da doação pelo reiterado descumprimento;
II - A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia autorização do Poder Executivo, desde que justificado o interesse coletivo;
III - o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2749, de 20 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como órgão da administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§1° Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município.
§2° A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo municipal.
Art. 2º. Os recursos do FMS serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a serem recebidos de Termo de Ajustamento de Condutas - TAC, realizados entre empresas, concessionárias e o poder executivo em situações de obras ou serviços voltados especificamente para a atividade de saneamento básico.
V - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
VI - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 3º. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 4º. O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 5º. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 6º. O gestor do Fundo Municipal de Saneamento por meio da Contadoria Geral do Município, enviará o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELCY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 1345, de 16 de Setembro de 2025.
";Regulamenta a Lei Municipal nº 2.694, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre a doação de animais de grande porte abandonados em vias públicas no Município de Porto Nacional, e dá outras providências";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.694/2025, que autoriza o Poder Executivo a recolher e doar animais de grande porte - equinos, asininos, muares, suínos, ovinos, caprinos e bovinos - que se encontrem abandonados em vias públicas do Município de Porto Nacional.
CAPÍTULO II
DO ABANDONO E DO RECOLHIMENTO
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se animal abandonado todo aquele que:
I - estiver solto em via pública e/ou áreas públicas, sem supervisão visível ou contenção adequada;
II - estiver amarrado em lotes baldios ou terrenos desocupados, sem acesso a alimento, água ou sombra, ou sem qualquer supervisão visível por parte do tutor;
III - estiver em local inadequado à sua natureza, em evidente situação de negligência, maus tratos ou descuido;
IV - representar risco à segurança pública ou à saúde da população.
Art. 3º O recolhimento dos animais será realizado por técnico capacitado, obrigatoriamente acompanhado por equipe de fiscalização ambiental do Município, mediante:
I - denúncia formalizada;
II - constatação direta pelos agentes públicos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO APÓS O RECOLHIMENTO
Art. 4º Após o recolhimento do animal, o Município aguardará o prazo de dez (10) dias corridos para manifestação do tutor, que deverá:
I - comprovar a posse do animal;
II - efetuar o pagamento das multas administrativas e custas operacionais de recolhimento e manutenção;
III - Assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a não reincidir no abandono ou negligência do animal.
§1º O não cumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo, dentro do prazo estipulado, autoriza a doação do animal, conforme os critérios definidos na Lei nº 2.694/2025.
§2º Caso o recolhimento não configure reincidência, e o tutor manifeste interesse em reaver o animal dentro do prazo, o mesmo poderá fazê-lo desde que atenda integralmente os requisitos previstos no caput deste artigo, quando cessadas as circunstâncias que levaram ao recolhimento do animal e, após o pagamento das taxas administrativas previstas no artigo 6º, III e IV deste Decreto.
§3º Durante o ato fiscalizatório, sendo o tutor imediatamente identificado e não configurada a reincidência dos fatos, o animal não será recolhido, contudo, o tutor receberá Notificação para que no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do seu recebimento, providencie a assinatura do Termo de Compromisso junto a Secretaria do Meio Ambiente ou órgão designado.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 5º A reincidência no abandono ou maus tratos ao animal implicará na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 2.538/2022, incluindo, mas não se limitando a:
I - multa administrativa;
II - impedimento de reaver o animal;
III - encaminhamento do caso aos órgãos competentes para responsabilização civil e penal.
§1º O julgamento das infrações administrativas previstas neste Decreto será de competência da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JIF), vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§2º A multa poderá ser convertida em advertência, a critério da JIF, nos casos em que for constatada a ausência de dolo ou reincidência, e desde que o infrator assine o Termo de Compromisso assumindo responsabilidade e compromisso com a guarda adequada do animal.
Art. 6º A multa administrativa referente ao abandono de animal e custeio do recolhimento e manutenção é estabelecida conforme o valor de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal abandonado, e;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) caso constatado maus tratos;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) por animal, a título de custo operacional do recolhimento;
IV - R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, por animal, referente à manutenção em abrigo, alimentação, água e cuidados básicos.
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO
Art. 7º Decorrido o prazo legal sem manifestação ou regularização por parte do tutor, o animal poderá ser destinado à doação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
I - entidades filantrópicas legalmente registradas;
II - pessoas físicas que atendam aos critérios definidos na Lei nº 2.694/2025.
Art. 8º A doação será formalizada mediante:
I - Preenchimento de formulário de adotantes;
II - Analise do perfil do adotante, por parte da comissãcompetente;
III - Entrega de documentos do responsável pela adoção e comprovação de ser possuidor de propriedade rural e capacidade de garantir o bem-estar do animal.
IV - assinatura de termo de responsabilidade;
Parágrafo único. É vedada a utilização do animal doado para tração animal, bem como sua venda ou permuta, sob pena de sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 9º O Termo de Compromisso referido neste Decreto conterá:
I - a identificação do tutor;
II - a descrição do animal;
III - a declaração de que o tutor se compromete a não reincidir em atos de abandono ou maus tratos;
IV - ciência das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, previstos no artigo 6° deste Decreto.
§1º A assinatura do Termo será condição obrigatória para a devolução do animal, exceto em casos de reincidência.
§2º O termo será arquivado junto à Secretaria do Meio Ambiente ou órgão designado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente ou órgão equivalente:
I - regulamentar os modelos de formulários e termos;
II - definir os locais de abrigo temporário;
III - fiscalizar o cumprimento da presente norma.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL
PORTARIA
Nº 19, de 20 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre o resultado da Evolução funcional de servidores públicos municipais do Quadro Geral, Lei n.º 2.045/2012 e os regidos pelas Leis Complementares 091/2022, 116 e 118/2024 e dá outras providências";.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 268/2024, publicada no Diário Oficial do Município n.º 749, datado de 24 de maio de 2024, que regulamenta os procedimentos para a evolução funcional dos servidores efetivos vinculados ao Plano de cargos e carreiras do Quadro Geral e às Leis Complementares n.º 091/2022, 116/2024 e n.º 118/2024;
CONSIDERANDO a análise dos requerimentos administrativos pela Comissão Permanente de Avaliação designada por meio do Decreto n.º 280/2024 publicado no Diário Oficial do Município n.º 748, datado de 23 de maio de 2024.
RESOLVE
Art. 1.º Elencar os resultados das análises dos requerimentos de progressões analisados pela Comissão Permanente de Avaliação, conforme tabela a seguir:
ORD. |
MAT. |
NOME DO SERVIDOR |
PARECER FINAL |
|
HORIZONTAL |
VERTICAL |
|||
01 |
10265 |
ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA |
D |
II |
02 |
17321 |
ANDIARA FACUNDES DIAS |
B |
I |
03 |
176 |
CELIA PEREIRA FEITOSA |
L |
V |
04 |
10263 |
CLARISSA CONCEICAO AIRES GONÇALVES |
D |
III |
05 |
8392 |
CLEANE MARTINS BATISTA DE ARAUJO |
E |
I |
06 |
790 |
CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA |
J |
VII |
07 |
8333 |
GEISIVALDO AMORIM PINTO XAVIER |
E |
II |
08 |
205 |
JACKSON PEREIRA |
K |
IV |
09 |
16701 |
JESSICA ALINE PEREIRA NERES |
B |
I |
10 |
17161 |
JOAO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS |
B |
I |
11 |
10261 |
LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA |
A |
I |
12 |
17154 |
LUCIANA BRITO DOS SANTOS |
B |
I |
13 |
8123 |
MARCIA LIRA DA ROCHA |
E |
III |
14 |
17138 |
MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO |
B |
I |
15 |
17339 |
NEILA JANE APARECIDA DA CRUZ ANDRADE |
B |
I |
16 |
8914 |
OLGA ARAUJO CAVALCANTE |
E |
II |
17 |
17100 |
PAULA RITHIELY ASSUNÇÃO MELO JORGE |
B |
I |
18 |
8316 |
PAULO HENRIQUE RIBEIRO TAVARES |
E |
I |
19 |
17282 |
RAFAEL PEREIRA RABELO MENDES |
B |
I |
20 |
1416 |
RAIMUNDA BORGES BRITO |
O |
VI |
21 |
17124 |
RICARDO MILHOMEM COSTA |
B |
I |
22 |
17505 |
SUZANNA MARTINS DA SILVA |
B |
I |
23 |
17405 |
TALITA PARANHOS MARTINS |
B |
I |
24 |
8158 |
VALERIA DE SOUSA LIRA NARDES |
E |
IV |
25 |
1432 |
VERA LUCIA ALVES DE SOUZA CRUZ |
O |
IV |
26 |
17508 |
WALLACE WILLIAMS MOTTA DE LIMA |
B |
I |
27 |
17125 |
WILQUILENE ALVES OLIVEIRA |
B |
I |
Art. 2.º O prazo para interposição dos recursos referentes aos pareceres para as evoluções funcionais, disponibilizados no Sistema de Gestão e Planejamento - GEP - Porto Nacional, será de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado no Diário Oficial do Município, não sendo aceitos recursos extemporâneos.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, PORTO NACIONAL - TO, 20 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
Decreto n.º 280/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 255, de 20 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a designação de GESTOR E FISCAL DO PROCESSO DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE PORTO NACIONAL.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 61 da Lei 13.019/2014 e Art. 14 do Decreto Municipal nº 113 de 31 de março de 2023, onde determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado.
CONSIDERANDO a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes ao Leilão de Bens Móveis Inservíveis de Propriedade da Prefeitura de Porto Nacional proveniente do processo nº 2025003357.
RESOLVE
Art. 1º - Designar a servidora CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA MACEDO, Coordenadora de Almoxarifado e Patrimônio, Decreto nº 754/2025, para assumir a função de GESTORA DO PROCESSO DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE PORTO NACIONAL;
art. 2º - Designar o servidor JOAQUIM BENTO TRINDADE LOUÇA NETO, Inspetor Subcomandante da Guarda Municipal, Matrícula nº 896, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE PORTO NACIONAL;
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 20 de outubro de 2025.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Decreto n.º 707/2025
Ciente da Indicação ___________________________________ Cristiane Lima de Oliveira Macedo Coordenadora de Almoxarifado e Patrimônio Decreto n.º 724/2025 Data: ____/_____/2025
|
Ciente da Indicação ___________________________________ Joaquim Bento Trindade Louça Neto Inspetor Subcomandante da Guarda Municipal Matrícula n.º 896/2025 Data: ____/_____/2025
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2025 INFR - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II DA LEI Nº 14.133/2021
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, inscrita no CNPJ nº 27.029.184/0001-79, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2025 INFR, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, à empresa: SIQUEM SERVICOS E COMERCIO DE ELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ sob o nº 57.449.024/0001-40, com proposta no valor global de R$ 2.038,80 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Porto Nacional - TO, 20 de outubro de 2025.
Marcos Antônio Lemos Ribeiro
Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação
Autoridade Competente
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 1397, de 15 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira. ";
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.
CONSIDERANDO que o processo precisou de apostilamento para outra fonte de recurso;
R E S O L V E:
Art. 1°- Anular o empenho referente ao valor dos processos a seguir:
Nº PEDIDO |
Nº EMPENHO |
Nº PROCESSO |
DATA EMPENHO |
VALOR EMPENHO |
VALOR A SER ANULADO |
FORNECEDOR |
34947 |
417 |
2024003972 |
02/01/2025 |
258.591,60 |
52.467,58 |
BATISTA PEREIRA & RODRIGUES |
34946 |
418 |
2024003972 |
02/01/2025 |
202.921,20 |
35.989,80 |
BATISTA PEREIRA & RODRIGUES |
Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 de outubro de 2025.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
DECRETO Nº 700/2025
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 240, de 13 de Outubro de 2025.
O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021 e o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.133/2021, resolve:
Art. 1º DESIGNAR o servidor Paulo Henrique Pereira Cezario, Matrícula 20.493, Secretário-Executivo Administrativo e Financeiro para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser o Fiscal da Contratação do processo 2025/360186/059958, Empenho 10521/2025, referente à UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL COM A FINALIDADE DE ATENDER AS AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE JUNTO AO FORNECEDOR VALE DO ARAGUAIA.
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou vícios observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
V- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
VI- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.
Porto Nacional-Tocantins, 13 de Outubro de 2025.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Controle, Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto n°017/2025
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025 FMEJ
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE, inscrita no CNPJ nº Inscrita no CNPJ Nº 29.902.435/0001-03, torna público o resultado da CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 001/2025 FMEJ, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, NO DISTRITO DE LUZIMANGUES, a empresa: MMS PINOVA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES ESPORTIVAS S.A, CNPJ: 17.992.979/0001-24 com propostas no valor global de R$ 1.450.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta mil reais).
Porto Nacional - TO, 20 de outubro de 2025.
THIAGO PAULINO COELHO
Presidente da Fundação Municipal de Esporte e Juventude
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 488, de 20 de Outubro de 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO o teor da solicitação constante do Processo Administrativo nº 2025001732, que trata da locação de imóvel urbano destinado ao funcionamento da Subcâmara da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, no Distrito de Luzimangues;
CONSIDERANDO que o imóvel localizado na Rua 15 de Novembro, Lote 39, Quadra 02, Loteamento Residencial Palmares, Distrito de Luzimangues, Município de Porto Nacional - TO, encontra-se regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e apresenta condições adequadas de localização, estrutura física e acessibilidade, necessárias ao exercício das atividades legislativas;
RESOLVE:
Art. 1º - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, para a locação do imóvel urbano edificado situado na Rua 15 de Novembro, Lote 39, Quadra 02, Loteamento Residencial Palmares, Distrito de Luzimangues, Município de Porto Nacional - TO, destinado ao funcionamento da Subcâmara da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, em favor da empresa JJ HOLDING LTDA inscrito no CPF/CNPJ sob o nº nº 34.381.705/0001-18, conforme especificações constantes no Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e demais documentos que instruem o processo administrativo nº 2025001732.
Art. 2º - Determinar que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias à formalização do Contrato de Locação, observando-se a regularidade documental, a compatibilidade do valor com os preços de mercado e demais disposições legais pertinentes.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 20 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
SILVANEY RABELO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
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