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EDIÇÃO Nº 1092, DE 17 de Outubro de 2025
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 1365, de 17 de Outubro de 2025.
Regulamenta a apresentação, a análise, a execução e a aplicação de recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas da Câmara de Vereadores às Leis Orçamentárias Anuais - LOA no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Porto Nacional e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 117 e 118 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Art. 166 § 9º da Constituição Federal de 1988 e Art. 226-A § 1º da Lei Orgânica Municipal, que dispõem sobre as emendas parlamentares individuais e define que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO o disposto que de que trata a emenda o artigo 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional no tocante à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo em Lei Orçamentária Anual - LOA;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos e prazos para a proposição, a análise, a execução e a aplicação das emendas individuais impositivas apresentadas pelos Vereadores à Lei Orçamentária Anual para o ano subsequente.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Emenda individual impositiva: Instrumento pelo qual cada Vereador pode apresentar proposta de alocação de recursos do orçamento municipal, cuja execução é obrigatória pelo Poder Executivo, respeitados os limites e condições estabelecidos na Lei Orgânica e na LDO. Impedimento de ordem técnica: Justificativa técnica formalmente apresentada pelo Poder Executivo para a não execução da emenda, que pode estar relacionada à inviabilidade do projeto, inadequação do objeto ou documentação incompleta. Remanejamento: Realocação dos recursos de uma emenda que tenha sofrido impedimento de ordem técnica, mediante nova indicação do Vereador autor.
Capítulo II
Da Apresentação das Emendas
Art. 3º A Câmara de Vereadores encaminhará ao Poder Executivo as emendas individuais impositivas, indicadas para aprovação, inclusão e publicação na LOA, até 31 de julho de cada ano, às respectivas propostas atinentes às ações previstas para o ano subsequente, deverão estar de acordo com os modelos de requerimentos constantes dos Anexos I e II deste decreto, relativos aos repasses às Organizações da Sociedade Civil - OSC para celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, bem como das destinações para execução direta pelas próprias secretarias fundos ou fundações, contendo as seguintes informações:
I - Identificação do autor da emenda e da organização da sociedade civil indicada com a justificativa pela sua escolha;
II - Indicação da Secretaria, Fundo ou Fundação executora do objeto da emenda, bem como a dotação orçamentária oferecida para realizá-la;
III - Razões e finalidades que justifiquem a celebração da parceria;
IV - Descrição completa do objeto a ser executado;
V - Data e assinatura do parlamentar proponente da emenda;
§ 1º Para repasses a Unidades Executoras do Poder Executivo, as respectivas emendas deverão ser propostas na conformidade do modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Cada vereador poderá propor até 06 (seis) emendas individuais impositivas, sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Capítulo III
Da Análise Técnica e do Processamento
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, a análise prévia dos requerimentos de emendas impositivas, e no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento, dar o devido retorno, e em caso de regularidade nas destinações, encaminhar a documentação aos órgãos setoriais competentes responsáveis pela execução.
Art. 5º O setor responsável pela execução das emendas impositivas destinadas às Organizações da Sociedade Civil - OSC para celebração de Termos de Fomento ou Colaboração, deverá contactar a entidade beneficiária através de email institucional, solicitando o envio de toda a documentação referente à celebração do Termo, bem como deverá enviar os modelos de declarações e atestados exigidos no Decreto 474/2025 para padronizar a instrução processual e facilitar a análise por parte dos órgãos de controle.
Art. 6º Após o recebimento do email institucional para celebração do Termo de Fomento ou Colaboração, a entidade terá o prazo máximo de 20 dias para o envio de toda a documentação
Parágrafo único. A não apresentação da documentação por parte das Organizações da Sociedade Civil - OSC no prazo legal determinado neste decreto, será considerada como impedimento técnico à execução, cabendo assim ao Executivo propor o devido remanejamento.
Art. 7º Os órgãos setoriais terão o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da documentação, para realizar a análise da viabilidade técnica de cada emenda, emitindo um parecer técnico de acordo como o Art. 24 do Decreto Municipal 474/2025.
Art. 8º Caso sejam constatados, erros de preenchimento de formulários, omissões ou impedimento de ordem técnica que impliquem na inexecução da emenda, o Poder Executivo deverá:
I. Notificar formalmente o legislador autor da emenda, apresentando a justificativa detalhada do impedimento e solicitar correções ou redestinações.
II. Informar a Câmara de Vereadores sobre todos os impedimentos identificados, em conformidade com o prazo previsto na LDO.
Parágrafo único. As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser comunicadas ao legislador autor da emenda, como:
I - Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II - Inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sua alteração, Lei 13.204/2015 e Decreto 474/2025 quando for o caso;
III - Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
V - Não indicação fundamentada de público-alvo pelo autor da emenda;
VI - Proposta apresentada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto;
VII - Desistência do autor da proposta ou da organização da sociedade civil indicada;
VIII - Reprovação da proposta;
IX - Valor insuficiente para a execução da proposta;
X - Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Capítulo IV
Dos Prazos e da Rejeição dos Impedimentos
Art. 9º O Vereador autor da emenda com impedimento de ordem técnica terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação, para apresentar a solução do impedimento ou indicar o remanejamento dos recursos para outra programação orçamentária, caso haja ausência de resposta por parte do parlamentar a emenda será redestinada conforme ordenança e discricionaridade do poder executivo.
Art. 10º O Poder Executivo terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da nova proposição para analisar a indicação do legislador e implementar o remanejamento, se for o caso.
Capítulo V
Da Execução e da Transparência
Art. 11º A execução das emendas individuais impositivas poderá ocorrer por meio das seguintes modalidades, conforme as normas aplicáveis:
I. Execução direta pela administração pública municipal para aquisição de bens e serviços, com a realização dos devidos processos licitatórios ou dispensas de acordo
com a Lei 14.133/2021
II. Transferências especiais a entidades privadas sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações e Decreto Municipal 474/2025.
Art. 12º A aplicação das emendas em projetos de obras e infraestrutura deve incluir a apresentação de projetos, planilhas de custos e cronogramas de execução aprovados pelo Órgão competente através de parecer técnico de engenharia.
Art. 13º A prestação de contas dos recursos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos deve seguir os procedimentos estabelecidos no Termo de Colaboração ou de Fomento, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal 474/2025.
Art.14º A Secretaria de Planejamento e Inovação somente encaminhará aos órgãos executores, a emenda individual impositiva que atender às exigências deste decreto, quanto aos procedimentos e prazos fixados e desde que os formulários constantes dos Anexos I e II estejam devidamente preenchidos pelo legislador proponente.
Art.15º As Secretarias poderão editar normas complementares específicas no âmbito de sua competência para fins de execução deste decreto.
Art.16º Caberá a um único setor da administração pública a abertura e instrução inicial dos processos administrativos tanto para Execução Direta quanto para Termos de Fomento ou Colaboração, para que seja possível o acompanhamento e monitoramento dos mesmos.
Art. 17º Em caso de descumprimento por parte dos legisladores no que diz respeito aos prazos e formalidades deste Decreto, o Poder Executivo poderá remanejar os recursos de acordo com a autorização constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 18º As Organizações da Sociedade Civil - OSC beneficiadas com os recursos decorrentes de emendas impositivas da Câmara de Vereadores, deverão prestar contas detalhadas de acordo com o Decreto Municipal 474/2025 e Lei 13.019/2014 estando sujeitas às sanções e penalidades em caso de irregularidades.
Art. 19º O Poder Executivo manterá, em seu sítio eletrônico oficial, informações transparentes sobre a situação de cada emenda impositiva, incluindo:
Autor da emenda e valor. Objeto e beneficiário. Situação da execução (em análise, em execução, executada ou com impedimento).
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 20º Os casos omissos ou as dúvidas sobre a aplicação deste Decreto serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Nacional.
Art. 21º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto municipal 271 de 28 de Junho de 2023.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de outubro de 2025.
RONIVON MACIEL
Prefeito Municipal
ANEXO I
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA REPASSE A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL |
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1 - IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR |
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nome completo do vereador autor da emenda: |
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Data: |
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2 - SECRETARIA E DOTAÇÃO OFERECIDA NA LOA |
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Secretaria responsável: |
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Objeto a ser realizado: |
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Dotação oferecida: |
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Valor oferecido: |
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3 - DADOS CADASTRAIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL |
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Razão Social: |
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Endereço: |
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CEP |
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Cidade/UF |
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telefone |
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CNPJ |
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Justificativa da escolha da entidade: |
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4 - DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL |
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Nome |
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CPF |
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telefone |
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5 - OBJETIVO DA AÇÃO PROPOSTA, JUSTIFICATIVAS E METAS |
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Objetivo Geral |
Definir claramente o objetivo geral do projeto, ou seja, aquilo que se pretende alcançar. |
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Justificativa |
A Justificativa é a resposta do porquê da realização do projeto e a razão pela qual é importante apoiá-lo. Abordar as origens dos problemas e suas consequências, as alternativas para solucioná-las e o resultado pretendido com a implantação do projeto. |
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Metas e resultados |
Meta é a quantificação do objetivo. Estabeleça metas a serem alcançadas pelo projeto e, para cada uma delas, um ou mais resultados esperados. por exemplo se o objetivo geral do projeto for ";aumentar a renda das famílias"; a meta poderia ser ";aumentar a renda familiar em xx% ou em R$ xx até o mês xx"; e o resultado seria ";renda familiar ampliada"; |
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6 - PÚBLICO-ALVO |
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Descrever os aspectos sociais, econômicos, culturais etc., do público-alvo participante. Especificar se o público pertence aos segmentos: mulheres, crianças, adolescentes, quilombolas, assentados, catadores, indígenas, etc. Informar também a quantidade de pessoas que se pretende atingir com a execução do projeto. |
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7 - CUSTO GLOBAL E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO PROPOSTO -(Valores em R$) |
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PERÍODO |
RECURSO PREFEITURA |
RECURSO PROPONENTE |
OUTROS RECURSOS |
TOTAL |
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MÊS 1 |
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MÊS 2 |
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MÊS 3 |
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MÊS 4 |
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MÊS 5 |
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TOTAL |
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Porto nacional ___/___/____
_____________________________________
nome completo do vereador
período do mandato
ANEXO II
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA UNIDADE EXECUTORA DO PODER EXECUTIVO
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1 - IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR Nome do Vereador autor da emenda: |
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Nome do Vereador autor da emenda: |
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2 - SECRETARIA E DOTAÇÃO OFERECIDA NA LOA Secretaria responsável: |
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Secretaria responsável: |
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Objeto a ser realizado: |
|
Dotação oferecida: |
|
Valor oferecido: |
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3 - OBJETIVO DA AÇÃO PROPOSTA, JUSTIFICATIVAS E METAS |
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Objetivo geral |
Definir claramente o objetivo geral do projeto, ou seja, aquilo que se pretende alcançar. |
Justificativa |
É a resposta do porquê da realização do projeto e a razão pela qual é importante apoiá-lo. Abordar as origens dos problemas e suas consequências, as alternativas para solucioná-las (medidas práticas) e o resultado pretendido com a implantação do projeto. Informar sobre a existência de outros parceiros na execução do projeto. |
Metas e resultados |
Meta é a quantificação do objetivo. Estabeleça as metas a serem alcançadas pelo projeto e, para cada uma delas, um ou mais resultados esperados. Atentar para que tanto as metas quanto os resultados estejam de acordo com o objetivo geral proposto e com a justificativa apresentada pelo projeto. Por exemplo: se o objetivo geral do projeto for "aumentar a renda das famílias", a meta poderia ser "aumentar a renda familiar em xx% ou em R$ xx até o mês xx e o resultado seria ";renda familiar ampliada"; |
4 - PÚBLICO-ALVO |
|
Descrever os aspectos sociais, econômicos, culturais etc., do público-alvo participante. Especificar se o público pertence aos segmentos: mulheres, crianças, adolescentes, quilombolas, assentados, catadores, indígenas, etc. Informar também a quantidade de pessoas que se pretende atingir com a execução do projeto. |
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5 - CUSTO GLOBAL E CRONOGRAMA PROPOSTO - (Valores em R$) |
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MÊS 1 |
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MÊS 2 |
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MÊS 3 |
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MÊS 4 |
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MÊS 5 |
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Porto nacional ___/___/____
_____________________________________
nome completo do vereador
período do mandato
DECRETO
Nº 1367, de 17 de Outubro de 2025.
";Cria no Município de Porto Nacional - Tocantis, o Contrata+Porto e regulamenta a adesão à IN SEGES/MGI Nº 52, de 2025, no âmbito da administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional e dá outras providências";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de desburocratizar e modernizar as contratações públicas em âmbito municipal.
CONSIDERANDO, a intrínseca relação entre modernização de desburocratização das contratações públicas com o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
CONSIDERANDO, o artigo 187 da Lei nº 14.133, de 2021, que permite a adesão de entes da esfera municipal aos regulamentos do governo Federal.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Porto Nacional - TO, o Contrata+Porto, um conjunto de ações que visa simplificar e desburocratizar as contratações públicas municipais, cujos objetivos são:
I - Modernizar e fortalecer a relação do poder público com a sociedade;
II - Promover o desenvolvimento sustentável por meio do papel estratégico e da função social das compras públicas;
III - Planejar e executar compras públicas de forma eficiente, com a simplificação dos procedimentos;
IV - Promover a cooperação entre os entes públicos para a prestação de serviços mais eficientes; e
V - Melhorar as políticas públicas e o controle social, promovendo a integração e a transparência dos dados, com foco no uso das informações.
Art. 2º Para a operacionalização do Contrata+Porto, o Município de Porto Nacional-TO, nos termos artigo 187 da Lei nº 14.133, de 2021, adere à Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput o Município adere ao Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do governo Federal, destinado a ofertar bens e serviços para contratações pela Administração Pública, em formato de comércio eletrônico.
Art. 3º A adesão à plataforma se dá por meio de termo de acesso firmado entre a Administração Municipal e a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º Aplica-se este Decreto à Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 5º Os órgãos e as secretarias municipais utilizarão o Contrata+Brasil para suas contratações de bens e serviços, sempre que a plataforma oferecer a solução vantajosa para a Administração Pública, observados os princípios da economicidade e da eficiência.
Art. 6º As contratações a que se referem este Decreto deverão respeitar as regras relativas à publicidade e às publicações previstas nas normas aplicáveis.
Art. 7º A Sala do Empreendedor, que oferece apoio e atendimento aos empreendedores com relação às Compra Públicas realizadas no Município implementará ações que fomentem a participação e o cadastramentos dos fornecedores e prestadores de serviços interessados.
Art. 8º Os órgãos técnicos e os órgãos normativos do Poder Executivo poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de outubro ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
JUNTA MÉDICA
PORTARIA
Nº 678, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor JACKSON PEREIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/160013/062468 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 10 (dez) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
JACKSON PEREIRA |
205 |
MOTORISTA |
17/09/2025 A 26/09/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 679, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora MARIA RIBEIRO SOUZA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/310133/062032 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARIA RIBEIRO SOUZA |
744 |
GARI |
17/09/2025 A 16/10/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 680, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora IVANILDE CORADO DE SOUSA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/310133/062401 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
IVANILDE CORADO DE SOUSA |
524 |
MERENDEIRA |
06/10/2025 A 04/11/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 681, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora NARCISA MARIA LOPES SAMPAIO, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/062525 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
NARCISA MARIA LOPES SAMPAIO |
1417 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
08/10/2025 A 06/11/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 682, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora ROZILENE SANTOS DE SOUZA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/062481 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ROZILENE SANTOS DE SOUZA |
555 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
06/10/2025 A 04/11/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 683, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE COELHO, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/061864 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE COELHO |
3733 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
30/09/2025 A 29/10/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 684, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora IVANILDE COSTA MORAIS, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/062844 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
IVANILDE COSTA MORAIS |
523 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
09/10/2025 A 07/11/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 685, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/061845 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRA |
20140 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
25/09/2025 A 09/10/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 686, de 17 de Outubro de 2025.
"Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora MAURA FERREIRA DOS SANTOS, na forma específica. "
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/062471 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde, pelo período de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MAURA FERREIRA DOS SANTOS |
108459 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
01/10/2025 A 15/10/2025 |
Art. 2º - Conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, Art. 60 - A partir do 16º dia, as licenças dos ocupantes de cargos sob regime de contrato serão concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado deverá agendar perícia junto ao INSS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N. º 1015/2025
PORTARIA
Nº 687, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora CAMILA SOARES CARNEIRO, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/061916 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde, pelo período de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
CAMILA SOARES CARNEIRO |
108116 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
30/09/2025 A 14/10/2025 |
Art. 2º - Conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, Art. 60 - A partir do 16º dia, as licenças dos ocupantes de cargos sob regime de contrato serão concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado deverá agendar perícia junto ao INSS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N. º 1015/2025
PORTARIA
Nº 688, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora MARIA DAS GRAÇAS BENTO FONTOURA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/062782 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARIA DAS GRAÇAS BENTO FONTOURA |
114 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
07/10/2025 A 05/11/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 689, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para acompanhar membro da família à servidora LORENA GUIMARÃES CORRÊA LIMA DIAS, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/062857 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para acompanhamento de membro da família;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para acompanhamento de membro da família, pelo prazo de 10 (dez) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para acompanhar membro da família à servidora efetiva abaixo descrito no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
LORENA GUIMARÃES CORRÊA LIMA DIAS |
9678 |
FONOAUDIÓLOGO |
09/10/2025 A 18/10/2025 |
Art. 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante parecer de Junta Médica credenciado pela prefeitura, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 690, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ZILMA SOARES CARDOSO, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/062548 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde, pelo período de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ZILMA SOARES CARDOSO |
106850 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
09/10/2025 A 23/10/2025 |
Art. 2º - Conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, Art. 60 - A partir do 16º dia, as licenças dos ocupantes de cargos sob regime de contrato serão concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado deverá agendar perícia junto ao INSS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N. º 1015/2025
PORTARIA
Nº 691, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade à servidora LARA CRISTINA SOARES SANTOS, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n. ° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n. ° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/062654 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
LARA CRISTINA SOARES SANTOS |
106723 |
ANALISTA DE PROCESSO |
06/10/2025 A 03/04/2026 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 692, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora PATRICIA DE SOUZA LEITE, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/062511 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
PATRICIA DE SOUZA LEITE |
106835 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
06/10/2025 A 19/10/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 693, de 17 de Outubro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor MARCELO BONIFACIO MOURA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/062545 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, totalizando 4 (quatro) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde ao servidor abaixo descrito no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARCELO BONIFACIO MOURA |
107124 |
VIGIA |
03/10/2025 06/10/2025 A 08/10/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA
Nº 1, de 15 de Outubro de 2025.
Dispõe sobre a rescisão de contratos por tempo determinado, no âmbito do Município de Porto Nacional - TO, e dá outras providências.
As Secretarias Municipais signatárias, no uso das atribuições que lhes são legalmente conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 2.733, de 09 de julho de 2025, que estabelece normas para a contratação temporária no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à contenção de despesas com pessoal e ao respeito aos limites prudenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação administrativa e financeira da estrutura da Administração Pública Municipal, com vistas à racionalização da força de trabalho, à economicidade e ao equilíbrio das contas públicas;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam rescindidos, os contratos por tempo determinado firmados com os servidores constantes do Anexo Único desta Portaria, os quais exerciam funções temporárias nas respectivas Secretarias Municipais signatárias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 15 DE OUTUBRO DE 2025.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL |
JOSÉ ORLANDO BEZERRA LIMA JÚNIOR |
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL |
JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO |
NEYLYSANIA CARNEIRO DE SOUSA MARTINS |
DOMINGAS THAYSE PEREIRA RIBEIRO |
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA |
MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO |
FERNANDO ROBERTO WINDLIN |
DANIEL DOS SANTOS MACHADO |
OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO |
THIAGO PAULINO COELHO |
SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS |
FABRÍCIO MACHADO SILVA |
ANEXO ÚNICO
NOME |
CARGO |
SECRETARIA |
FABIO RODRIGUES REZENDE |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER |
PATRICIANE RIBEIRO MENEZ |
RECEPCIONISTA |
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER |
MORGANA GONÇALVES AZEVEDO |
ANALISTA DE PROCESSO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
IVANEY PINTO CERQUEIRA |
LOCUTOR |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
MAYKON FERNANDES DE CASTRO |
DESIGNER GRÁFICO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
NIVEA MARIA GUILHERME AYRES |
COMUNICADOR SOCIAL (CONTRATO) |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR |
DESIGNER GRÁFICO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
LUSINETE BENVINDO DE OLIVEIRA |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
JANISCLEITON MEDEIRO SILVA |
ENCARREGADO DE EQUIPE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
WILLIAN SANTANA DE ALMEIDA |
VIGIA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
THYAGO RABELO BISPO |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
MARCOS VINICIO RIBEIRO DA SILVA |
VIGIA |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
JUNIVAL LAVRISTA RODRIGUES |
VIGIA |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
ROSARIO BATISTA DE ANDRADE |
ANALISTA DE PROCESSO |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
FERNANDA BAZANA MARTINEZ |
ANALISTA DE PROCESSO |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS |
VIGIA |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
ELIANE OLIVEIRA NEGRE |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20H |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
JACQUELINE RODRIGUES BUARQUE |
MONITOR ESPORTE E LAZER |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
NILTON RODRIGUES DA CRUZ |
MONITOR ESPORTE E LAZER |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
MAICON JHONIS SILVA REIS |
MONITOR ESPORTE E LAZER |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
JACKSON PEREIRA DE FREITAS |
MONITOR ESPORTE E LAZER |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
ADAZIEL TEIXEIRA MEDRADO |
PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA 30H |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
VICTOR HERIK BARBOSA NOGUEIRA |
MONITOR ESPORTE E LAZER |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
DEIVLY CIRQUEIRA ABREU |
MONITOR ESPORTE E LAZER |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
MARIA SOCORRO PIMENTEL |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
RUANNE RAMOS PUREZA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE |
PEDRO LUIZ LUSTOSA NETO |
ENGENHEIRO |
AGÊNCIA DE CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE |
CRISTIELEN FERREIRA DA SILVA |
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
ANA PAULA PINTO E SILVA |
ENGENHEIRO |
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
AUGUSTO JUNHO LEITE COSTA AZEVEDO |
MOTORISTA VEÍCULO PESADO |
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
ZURAILDO MATOS DA SILVA |
OPERADOR DE MÁQUINA LEVE |
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
SANTANA FERNANDES DA SILVA |
BRAÇAL |
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
GABRIEL AVELINO RABELO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
MARCOS PAULO MENDES DA SILVA MATOS |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
OSVALDINA FONSECA DE SA |
GUIA TURISTICO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
NEILA DATRIZ NONATA DA SILVA |
ANALISTA DE PROCESSO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
ZULMIRA GONZAGA CARDOSO |
GUIA TURÍSTICO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
CINTHIA MIRANDA GUIMARAES |
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
JEFFERSON DA SILVA BARBOSA |
COMUNICADOR SOCIAL |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
LEILIMAR RIBEIRO LOUZEIROS |
ANALISTA DE PROCESSO |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
LUIZ ANTÔNIO CARDOSO CALDEIRA |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO |
ARISTIDES GONCALVES DE SOUSA |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
BEATRIZ NERES DA SILVA LOPES |
ANALISTA DE PROCESSOS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RAYANE DE SOUSA CRUZ |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
EDVALDO TAVARES MONTEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
JOEL FRANCISCO DE ARAUJO |
MOTORISTA VEICULO LEVE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
SYLMA SOARES DE AZEVEDO |
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LANA MARA BARBOZA CERQUEIRA |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LARISSE BARBOSA PEREIRA |
ANALISTA DE PROCESSO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
JOELTON MARTINS REIS |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS |
ENFERMEIRO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
MARIA GRACYELLE RIBEIRO NUNES |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LORRANY CRISTINA BONFIM DA SILVA |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
DILMA SOARES COSTA |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CLAUDIA SANTANA DE SOUSA |
ENFERMEIRO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CLEONICE CARDOSO DA SILVA |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
ADALGIZA REIS CARVALHO |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
DAVI LIMA DO ROCHA |
CIRURGIÃO DENTISTA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
ELDA SANTOS DA CRUZ |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
MARCIA VITORIA FERREIRA DA SILVA |
ENFERMEIRO TEMP |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
ELIZABETE FELICIANA VIEIRA |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LIDIANNY BRITO PEREIRA |
MÉDICO 20H |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LETICIA BARREIRA DE ARAÚJO |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
ALICE SOUSA DARES |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
TAYANE CRISTINA LEITE RODRIGUES |
ANALISTA DE PROCESSO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
AYMONE SOARES BARBOSA |
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CRISTIANA ALVES DOS SANTOS SILVA |
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
NATHALLYA BEZERRA DE ALMEIDA |
MÉDICO 40 H |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
NILTON VIEIRA DE MOURA JUNIOR |
MÉDICO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LUCIANA BATISTA FURTADO |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
DANYELLA CIRIANO MILHOMENS |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
THAYS BONFIM CARVALHO DOS SANTOS |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
EDINEUZA RODRIGUES |
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
LEIDE ALVES FERNANDES MILHOMENS |
ENFERMEIRO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
DAYANE XAVIER DIAS |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
HERICA PATRICIA BARREIRA ARAUJO |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
RAIMUNDA SOARES BARREIRA |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
KAROLINE PEREIRA RODRIGUES JESUS |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
JANAINA LIRA SILVA |
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CHRISTIANY LIMA PEREIRA |
FARMACÊUTICO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
DAVILA EMANOELE VIEIRA DE SENA |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA
Nº 46, de 16 de Setembro de 2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL - TO, e em conformidade com o disposto no artigo 74, inciso III, ALÍNEA ";e"; e ";c"; da Lei nº 14.133/2021, bem como considerando o que consta no Processo Administrativo nº 2025003461
RESOLVE
Art. 1º - Declarar a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa META TECNOLOGIA TRIBUTÁRIA LTDA, especializada em auditoria contábil, tributária e assessoria jurídica, destinada à identificação, apuração e recuperação de créditos devidos ao Município de Porto Nacional/TO, abrangendo recursos oriundos do SUS, FUNDEB, IRRF/IRPJ, RPPS e Taxas Municipais de Telefonia (TFF e TLA).
Art. 2º - A inexigibilidade de licitação fundamenta-se na natureza singular dos serviços e na notória especialização técnica e jurídica da contratada, considerando a complexidade da demanda, que envolve auditoria em sistemas federais, elaboração de relatórios técnicos, quantificação de diferenças financeiras e eventual adoção de medidas administrativas e judiciais.
A contratação está embasada nos elementos constantes do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), que comprovam a inviabilidade de competição e a vantajosidade do modelo de remuneração por êxito (ad exitum), conforme as disposições da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º - O objeto da contratação compreende as seguintes atividades:
I. Auditoria contábil, fiscal e jurídica voltada à identificação de créditos não repassados ou recolhidos a menor;
II. Elaboração de relatórios técnicos e pareceres jurídicos;
III. Formulação de requerimentos administrativos e medidas judiciais para restituição ou compensação de valores;
IV. Acompanhamento processual até o trânsito em julgado e execução final;
V. Levantamento e cobrança administrativa e judicial de débitos de operadoras de telefonia (TFF, TLA e TLL);
VI. Emissão de relatórios periódicos de acompanhamento e resultados obtidos.
VII. Propositura e acompanhamento de ação judicial contra a União e o IBGE até o trânsito em julgado;
Art. 4º - A contratação será sob a modalidade ";ad exitum";, ou seja, a remuneração da empresa contratada será condicionada exclusivamente ao êxito da recuperação dos créditos, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente recuperado e ingressado nos cofres municipais.
Não haverá qualquer custo inicial ou desembolso prévio de recursos públicos, sendo o pagamento devido apenas após a efetiva recuperação dos valores, conforme previsão contratual e legislação vigente.
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 16 DE OUTUBRO DE 2025.
SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 698/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 FAZ
O Município de Porto Nacional - TO através da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, torna público que a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTOR DESTINADOS AOS SORTEIOS DA CAMPANHA NATAL FELIZ 2025, SENDO 01 (UM) PARA A SEDE DO MUNICIPIO E 01 (UM) PARA O DISTRITO DE LUZIMANGUES COM A FINALIDADE DE IMPULSIONAR O COMÉRCIO LOCAL E FORTALECER A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS. CONFORME DISPÕE A LEI Nº 2548/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2025002360 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 FAZ e seus Anexos, foi ADJUDICADO E HOMOLOGADO à empresa: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 28.239.067/0001-00, no valor global de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais).
Porto Nacional - TO, 16 de outubro de 2025.
SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 698/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE RESULTADO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO Nº 001/2025 SMG
O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Comissão de Contratação do Município, torna público o resultado e a Homologação do PREGAO ELETRONICO Nº 001/2025 SMG, tipo MENOR PREÇO visando a AQUISIÇÃO DE VIATURA (VAN), PARA ATENDER A DEMANDA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL (GUARDA MUNICIPAL), CONFORME QUANTIDADE E DESCRIÇÃO CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2025001415 do PREGAO ELETRONICO Nº 001/2025 SMG e seus Anexos, foi HOMOLOGADO à empresa: WA VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, CNPJ: 30.936.530/0001-07, vencedora do item, perfazendo o valor total de R$ 299.990,00 (duzentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa reais).
Porto Nacional - TO, 17 de outubro de 2025.
Jose Antonio Mota de Macedo
Secretário Municipal de Gestão e Governança
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 242, de 14 de Outubro de 2025.
Dispõe sobre a aprovação de pautas deliberadas na Reunião do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social - CMRCS, realizada em 10 de outubro de 2025.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a Portaria nº 50, de 26 de outubro de 2021, que dispôs sobre a criação e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social - CMRCS, no âmbito da ARPN;
CONSIDERANDO a realização da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social - CMRCS, no dia 10 de outubro de 2025, ocasião em que foram apreciadas e aprovadas as pautas submetidas à deliberação dos conselheiros.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica registrado, para os devidos fins, que na Reunião do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social - CMRCS, realizada no dia 10 de outubro de 2025, foram aprovadas as seguintes pautas:
I - Resolução ARPN/TO nº 14, que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou indireta dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Porto Nacional;
II - Resolução ARPN/TO nº 15, que dispõe sobre o regime tarifário, a estrutura e os parâmetros de cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Porto Nacional, bem como sobre os procedimentos e prazos para fixação, reajuste e revisão das tarifas;
III - Plano Operacional - Plano de Trabalho dos Serviços de Limpeza Urbana do Município de Porto Nacional.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, ARPN, Porto Nacional - Estado do Tocantins, 17 de outubro de 2025.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN e Meio Ambiente
Decreto de nº 17/2025
PORTARIA
Nº 243, de 17 de Outubro de 2025.
Dispõe sobre a exoneração de servidor comissionado, no âmbito da estrutura da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional.
CONSIDERANDO, a Lei Complementar 126, de 09 de Julho de 2025 que dispõe sobre: Estrutura Organizacional e Operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município e o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021, resolve:
EXONERAR:
KARINA NEGRE PEREIRA, do cargo de provimento em comissão de Coordenadora de Parcerias Privadas e Investimentos, DAS- 9, da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, ARPN, Porto Nacional- Estado do Tocantins, 17 de outubro de 2025.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiental de Porto Nacional (ARPN)
Decreto no 17/2025
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 28, de 09 de Outubro de 2025.
a) Espécie: Contrato nº. 028/2025, firmado em 09/10/2025, entre o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ Nº 14.797.309/0001-69 e a empresa NERES RIBEIRO LTDA, CNPJ 40.796.897/0001-26; b) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E REPAROS NOS BENS MÓVEIS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E TODOS OS INSUMOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; d) Processo: Processo nº 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura ; f) Dotação Orçamentária: 06.3107.08.245.1111.2168 / 06.3107.08.245.1111.2173/ 06.3107.08.122.1111.2179 /6.06.3107.08.122.1111.2178- 9955- 3.3.9.0.39 Fonte: 16600000000000; g) Valor: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); h) Signatários: pela Contratante, Sr.ª Keila Viana Ribeiro Maciel e pelo Contratado o Sr. Euvaldo Neres Ribeiro.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EDITAL DE ELEIÇÕES
DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
PROCESSO: Eleições PREVIPORTO - Biênio 2026/2027
PROCEDIMENTO: Análise da Impugnação de Registro de Candidatura da Chapa 04
IMPUGNANTE: Eunice Costa Ribeiro
IMPUGNADO: Sidiney Pereira de Oliveira (Chapa 04 - ";Independente";)
REFERÊNCIA: Edital nº 001/2025/PREVIPORTO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação ao registro de candidatura apresentada por Eunice Costa Ribeiro, servidora efetiva do Município de Porto Nacional, em face do candidato Sidney Pereira de Oliveira, integrante da Chapa 04 - ";Independente";, devidamente inscrita para concorrer ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva do PREVIPORTO para o biênio 2026/2027.
A impugnação, protocolada tempestivamente, foi fundamentada em duas alegações principais:
a) A existência de uma suposta certidão criminal positiva em nome do candidato, o que violaria o requisito de idoneidade moral;
b) A ausência de desincompatibilização do impugnado do mandato eletivo classista de Presidente da Comissão Permanente de Gestão do PCCR da Educação, em desacordo com a exigência contida no item 3.3, III, do edital do certame.
Instada a se manifestar, esta Comissão Eleitoral, em decisão datada de 17 de outubro de 2025, deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo candidato, reconhecendo a existência de um erro material na certidão criminal originalmente apresentada. Sanado o equívoco e comprovada a inexistência de óbices, a inscrição da chapa foi deferida no que tange a esse quesito, restando pendente de análise apenas a matéria da desincompatibilização.
É o breve relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise da controvérsia remanescente exige a ponderação entre a literalidade da norma editalícia e os princípios constitucionais que regem os processos seletivos públicos, notadamente a razoabilidade, a isonomia e a ampla concorrência.
O item 3.3, inciso III, do Edital nº 001/2025 estabelece, como condição de elegibilidade, o seguinte:
";3.3- É vedada a candidatura do servidor que: ... esteja em exercício de mandato eletivo, ressalvada a hipótese em que comprove o afastamento do cargo ou função, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da publicação do edital das eleições, excetuando-se, ainda, os atuais membros da Diretoria Executiva do PREVIPORTO que se candidatem à reeleição.";
Ocorre que uma análise cronológica do processo eleitoral revela uma impossibilidade fática para o cumprimento de tal exigência. O edital foi publicado no Diário Oficial do Município em 02 de outubro de 2025, enquanto o período de inscrições foi fixado entre os dias 08 e 13 de outubro de 2025.
A exigência de um afastamento de 30 dias antes da publicação do edital pressupõe que o candidato teria conhecimento prévio e oficial da data de lançamento do certame, o que não é razoável exigir. Nenhum servidor poderia, por adivinhação, afastar-se de suas funções antes mesmo da formalização das regras e do calendário eleitoral.
Impor a inelegibilidade com base em uma regra de cumprimento materialmente impossível configuraria uma violação direta aos princípios da razoabilidade e da isonomia, bem como um cerceamento ao direito à ampla concorrência, todos protegidos pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Argumenta a impugnante que o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Gestão do PCCR da Educação se enquadra como "mandato eletivo". De fato, trata-se de uma função de natureza eletiva classista, para a qual o impugnado foi escolhido por votação de seus pares, com mandato por tempo determinado (Decreto nº 624/2025).
Contudo, a finalidade da norma de desincompatibilização é evitar o uso da máquina pública e o abuso de poder político ou econômico. É inequívoco que o mandato exercido pelo candidato não se confunde com um mandato político tradicional (eletivo majoritário ou proporcional) e não lhe confere poder de gestão ou ordenamento de despesas sobre o PREVIPORTO ou seus filiados.
A potencial influência de tal cargo no pleito do Instituto de Previdência é, se existente, meramente indireta e limitada. Portanto, o conceito de ";mandato eletivo"; previsto no edital deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se com maior rigor àqueles cargos que efetivamente possam comprometer a lisura e o equilíbrio da disputa, o que não parece ser o caso.
III - CONCLUSÃO
Pelo conjunto fático e normativo exposto, conclui-se que:
O prazo de 30 dias para desincompatibilização, conforme redigido no edital, era de cumprimento materialmente impossível para qualquer candidato, dado o curto intervalo entre a publicação do edital e o início das inscrições.
A aplicação literal e irrestrita da regra editalícia, neste contexto específico, violaria os princípios da razoabilidade e da isonomia, prejudicando a ampla participação no pleito.
O cargo ocupado pelo impugnado, embora de representação classista, não possui natureza ou poder que justifique uma presunção absoluta de desequilíbrio na disputa eleitoral do PREVIPORTO.
A idoneidade moral do candidato já foi atestada por esta Comissão em decisão anterior, o que reforça a presunção de lisura de sua candidatura.
IV - DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia (art. 37, CF/88), esta Comissão Eleitoral decide:
I - JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por Eunice Costa Ribeiro, por reconhecer que não houve descumprimento materialmente exigível do item 3.3, III, do Edital nº 001/2025, diante da inviabilidade fática de seu cumprimento.
II - MANTER E CONFIRMAR, em caráter definitivo, o DEFERIMENTO do registro de candidatura da Chapa 04 - ";Independente";, liderada pelo candidato Sidney Pereira de Oliveira, habilitando-a a participar de todas as fases do processo eleitoral.
III - RECOMENDAR, sem prejuízo do deferimento do registro de candidatura, ao candidato Sidney Pereira de Oliveira que, por cautela e em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, se afaste voluntariamente de forma imediata do exercício da Presidência da Comissão Permanente de Gestão do PCCR da Educação durante o período eleitoral, a fim de evitar qualquer aparência de influência ou favorecimento decorrente da função.
IV - DETERMINAR a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município de Porto Nacional, para fins de transparência, publicidade e cumprimento dos prazos subsequentes do calendário eleitoral.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, 17 de outubro de 2025.
Karita Coêlho Noleto
Presidente da Comissão Eleitoral do PREVIPORTO
Membros:
Joaquim Bento Trindade Louça Neto Polyana Oliveira Araújo
Kênia Alves de Sousa Necinancio Pereira dos Santos
Andréia Ribeiro Ronaldo Pinto Ciqueira
DECISÃO
DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Ref.: Recurso ao Indeferimento de Inscrição - Chapa 04 Processo Eleitoral PREVIPORTO - Edital nº 001/2025
I. DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. Sidney Pereira de Oliveira, representante da Chapa 04, contra a decisão desta Comissão Eleitoral que indeferiu o registro da chapa para concorrer ao pleito do PREVIPORTO.
O indeferimento, conforme publicado em Ata no Diário Oficial Eletrônico do Município em 14 de outubro de 2025, baseou-se no descumprimento do item 4.3, alínea "e", do Edital de Eleições nº 001/2025, em razão de uma certidão criminal positiva em nome do membro da chapa, Sr. Sidney Pereira de Oliveira.
O recorrente alega que a certidão emitida em 10/10/2025 continha um equívoco, pois arrolava um processo de natureza cível como se fosse criminal.
Para comprovar o alegado, anexa ao recurso:
A certidão narratória do referido processo, que confirma sua natureza cível.
A nova Certidão de Distribuição de Ações Criminais (Nº 202500069700), emitida pelo Tribunal de Justiça em 13/10/2025, na qual consta "NADA CONSTA".
O histórico de contestação e retificação do documento junto ao órgão emissor, que reconheceu o erro.
Ao final, a Chapa 04 requer o acolhimento do recurso para que sua inscrição seja deferida.
II. DA ANÁLISE
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão inicial de indeferimento foi corretamente fundamentada nos documentos apresentados no ato da inscrição.
Contudo, o recurso apresentado traz à análise um fato novo e crucial: a retificação oficial do documento que serviu de base para o indeferimento.
A nova certidão criminal, isenta de apontamentos, e o histórico de correção emitido pelo próprio Poder Judiciário do Estado do Tocantins demonstram de forma inequívoca que o Sr. Sidney Pereira de Oliveira não possui registros de processos criminais, cumprindo, portanto, a exigência da alínea "e" do item 4.3 do edital.
O equívoco na emissão do documento original por parte do órgão competente não pode penalizar o candidato e, por extensão, a chapa, que agiu de forma diligente para sanar a inconsistência assim que dela tomou conhecimento.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, e com base na documentação comprobatória apresentada, esta Comissão Eleitoral decide, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Chapa 04.
Por conseguinte, fica sem efeito a decisão anterior que indeferiu a inscrição, passando a inscrição da Chapa 04, representada pelo Sr. Sidney Pereira de Oliveira, à condição de DEFERIDA, permanecendo, entretanto, pendente de apreciação da impugnação ao registro de candidatura, a qual será analisada e deliberada em decisão específica.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Nacional - TO, 17 de outubro de 2025.
Karita Coêlho Noleto
Presidente da Comissão Eleitoral do PREVIPORTO
Membros:
Joaquim Bento Trindade Louça Neto Polyana Oliveira Araújo
Kênia Alves de Sousa Necinancio Pereira dos Santos
Andréia Ribeiro Ronaldo Pinto Ciqueira
DECISÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO ELEITORAL - PREVIPORTO
PROCESSO: Eleições PREVIPORTO - Biênio 2026/2027
PROCEDIMENTO: Análise da Impugnação de Registro de Candidatura da Chapa 01
IMPUGNANTE: Luiz Eduardo Santos Viana
IMPUGNADA: Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar
I. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada em 15 de outubro de 2025 pelo eleitor Luiz Eduardo Santos Viana, em face da Sra. Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar, candidata inscrita ao cargo de Presidente do Conselho Diretor pela Chapa 01, "Servidores Unidos Previdência Forte", no âmbito do processo eleitoral regido pelo Edital nº 001/2025/PREVIPORTO.
Aduz o impugnante, em síntese, que a candidata estaria inelegível para concorrer ao pleito, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), c/c o art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) que julgou irregulares suas contas de gestão do exercício de 2022.
Recebida a impugnação, e considerando a necessidade de zelar pela celeridade que rege os processos eleitorais, esta Comissão Eleitoral procede à análise de plano da matéria. Tal procedimento, amparado nos princípios da eficiência e da economia processual, é cabível quando a questão pode ser decidida unicamente com base em prova documental e na aplicação direta do direito, tornando desnecessária a instauração do contraditório formal quando a impugnação se mostra, de pronto, manifestamente improcedente. Verificando que os argumentos do impugnante podem ser integralmente aferidos por meio dos documentos já acostados e de consulta a fontes públicas de acesso irrestrito, a Comissão realizou diligências de ofício para a completa elucidação dos fatos e apurou o seguinte quadro fático-jurídico:
As contas da Sra. Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar, referentes ao exercício de 2022, foram julgadas irregulares em razão de divergências de natureza técnica quanto ao percentual de contribuição patronal ao RPPS, que se mostrou inferior ao mínimo atuarial exigido;
Na referida decisão, não houve imputação de débito à gestora, nem qualquer constatação de dano ao erário a ser ressarcido;
Da mesma forma, não foi reconhecida a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, tampouco foi atribuída à candidata qualquer conduta marcada por dolo, má-fé ou desonestidade;
A sanção aplicada pela Corte de Contas restringiu-se a uma multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de natureza eminentemente formal;
Constatou-se, ainda, que se encontra em tramitação, perante o mesmo Tribunal, a Ação de Revisão nº 13953/2025, ajuizada pela candidata, visando à reavaliação e possível reversão da decisão proferida, o que demonstra que a questão ainda está sob discussão na esfera administrativa.
É o relatório do necessário. Passa-se à análise e fundamentação.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Edital nº 001/2025/PREVIPORTO é a lei do certame, vinculando os atos da Comissão Eleitoral e dos candidatos. Seus itens 3.1 (requisitos de elegibilidade) e 4.3 (documentos para inscrição) estabelecem de forma taxativa as condições para a participação no pleito.
Verifica-se que em nenhum momento o edital exige a apresentação de certidão do Tribunal de Contas como condição para o registro de candidatura. A análise de tal documento como fundamento para um indeferimento, portanto, representaria uma inovação não prevista nas regras do certame, em clara afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Este princípio basilar obriga a Comissão a se ater estritamente às condições que ela mesma estabeleceu, sob pena de violação da segurança jurídica e da isonomia entre os concorrentes.
Ainda que fosse possível superar a barreira procedimental acima, a análise de mérito da impugnação revela que a inelegibilidade arguida não se sustenta.
O art. 1º, I, ";g";, da LC nº 64/1990, aplicável às eleições internas dos RPPS por força do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, é cristalino ao exigir, para a configuração da inelegibilidade, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Rejeição de contas por irregularidade insanável;
b) Que configure ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário público; e
c) Decisão irrecorrível do órgão competente.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica ao afirmar que a mera rejeição de contas, desacompanhada de dolo, dano ao erário ou improbidade, não tem o condão de gerar a inelegibilidade.
No presente caso, conforme exaustivamente apurado por esta Comissão, nenhum dos requisitos essenciais está devidamente configurado:
Ato Doloso de Improbidade Administrativa: A jurisprudência consolidada do TSE (TSE - RO-El: 060214020) estabelece que nem toda irregularidade em contas públicas configura ato doloso de improbidade administrativa. É necessária a demonstração de dolo, ou seja, a intenção do gestor de lesar o patrimônio público, caracterizada por má-fé ou desonestidade. No caso, o próprio TCE/TO, apesar de classificar a falha como "gravíssima", limitou-se a aplicar uma sanção pecuniária, sem imputar à gestora a prática de ato de improbidade ou determinar o ressarcimento de danos, o que afasta a presunção de dolo.
Irrecorribilidade da Decisão: A existência de uma Ação de Revisão foi confirmada. Embora não tenha sido comprovada a concessão de efeito suspensivo, o que, a princípio, não impediria a inelegibilidade (TSE- RespEl: 060021506), a decisão não pode ser considerada absolutamente imutável. Ademais, segundo consulta ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do TCE/TO, verifica-se a possibilidade de reversão do acórdão por meio de Ação de Revisão em um prazo de até 2 anos do trânsito em julgado, o que reforça que a matéria ainda pode ser reexaminada.
Ponderando os elementos, verifica-se que a impugnação falha tanto no aspecto formal, por violar o princípio da vinculação ao edital, quanto no aspecto material, pois o requisito do ato doloso de improbidade administrativa e por dano ao erário, indispensável para a configuração da inelegibilidade, não está presente.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais indispensáveis, não há base jurídica para restringir o direito fundamental de elegibilidade da candidata.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, e com base na estrita observância ao edital do certame, nos fatos apurados e na interpretação restritiva das causas de inelegibilidade, esta Comissão Eleitoral decide:
JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por Luiz Eduardo Santos Viana.
DEFERIR o registro de candidatura da Sra. Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar e, por consequência, da Chapa 01, "Servidores Unidos Previdência Forte".
A presente decisão fundamenta-se, primeiramente, na ausência de previsão no Edital nº 001/2025/PREVIPORTO que ampare a análise de certidões de Tribunais de Contas como critério de elegibilidade e, subsidiariamente, na ausência de comprovação do preenchimento cumulativo de todos os requisitos para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ";g";, da LC nº 64/1990.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, 17 de outubro de 2025.
Karita Coêlho Noleto
Presidente da Comissão Eleitoral do PREVIPORTO
Membros:
Joaquim Bento Trindade Louça Neto Polyana Oliveira Araújo
Kênia Alves de Sousa Necinancio Pereira dos Santos
Andréia Ribeiro Ronaldo Pinto Ciqueira
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