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EDIÇÃO Nº 1088, DE 13 de Outubro de 2025


JUNTA MÉDICA


PORTARIA Nº 657, de 09 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora ODLUCIA PEREIRA DOS SANTOS, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/061969 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 10 (dez) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ODLUCIA PEREIRA DOS SANTOS

17341

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

29/09/2025 A 08/10/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2025.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 658, de 09 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde ao servidor ROBERTO CARLOS AUGUSTO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/061965 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 40 (quarenta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ROBERTO CARLOS AUGUSTO

18710

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

27/09/2025 A 05/11/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2025.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 659, de 09 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor JOVECY GUEDES FERREIRA JUNIOR, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/061622 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 10 (dez) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

JOVECY GUEDES FERREIRA JUNIOR

9255

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

30/09/2025 A 09/10/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2025.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 660, de 09 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora SANDRA ENEY LEAL VELEDA GOMES, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/061305 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

SANDRA ENEY LEAL VELEDA GOMES

11112

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

19/09/2025 A 18/10/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2025.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 661, de 13 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE BARBOSA, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/061308 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE BARBOSA

50

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

01/10/2025 A 30/10/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE OUTUBRO DE 2025.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


PORTARIA Nº 662, de 13 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora AMUJACI MARTINS PARREÃO, na forma específica. ";

A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/061392 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à readaptação de função (indeferido) / licença para tratamento de saúde (deferido);

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município desfavorável à readaptação de função, e favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

AMUJACI MARTINS PARREÃO

8558

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

23/09/2025 A 22/10/2025

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE OUTUBRO DE 2025.

CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS

GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

Decreto N.º 1015/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


PORTARIA Nº 57, de 15 de Abril de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora abaixo relacionada, para compor a equipe de gestão e fiscalização contratual e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 010/2024:

Fiscal Técnico: Kaline Carneiro Guimarães - Matrícula N° 22600

§ 1º As disposições gerais sobre gestão e fiscalização da execução contratual são normatizadas e devem ocorrer nos moldes do Decreto Municipal n° 113, de 31 de março de 2023, em especial os Art. 11°, 12° 13° e 14°.

Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento do Contrato e de sua garantia, quando houver.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de abril de 2025.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL

Secretária Municipal de Assistência Social

Decreto n° 472/2025


PORTARIA Nº 173, de 05 de Setembro de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 012/2025 celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa POSTO TREVO 1 COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 33.210.337/0001-82. Cujo objeto trata - se da contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis:

I Gestor do Contrato: Gustavo Rafael Pellin Maria - Matrícula n° 109016

II Fiscal Técnico: Eleton Soares Correia - Matrícula N° 8468

III Substituto Fiscal Técnico: Maria da Conceição da Silva - Matrícula N° 109024

§ 1º As disposições gerais sobre gestão e fiscalização da execução contratual são normatizadas e devem ocorrer nos moldes do Decreto Municipal n° 113, de 31 de março de 2023, em especial os Art. 11°, 12° 13° e 14°.

Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até o vencimento do Contrato e de sua garantia, quando houver.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 5 dias do mês de setembro de 2025.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL

Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação

Decreto n° 702/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


AVISO DE DISPENSA

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 006/2025 INFR

O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE LINK VIA CABO: INSTALAÇÃO, ATIVAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET COM VELOCIDADE MÍNIMA DE 300 MB (BANDA LARGA), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES URBANAS - AMA, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 14 de outubro ao dia 17 de outubro de 2025 até as 08:30 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 99281-7012.

Porto Nacional - TO, 13 de outubro de 2025.

MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação


EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 4, de 13 de Outubro de 2025.

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 004/2025 INFR - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2025 INFR - Processo administrativo nº 2025001778 Validade: 12 (doze) meses. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PEQUENAS ADEQUAÇÕES ESTRUTURAIS EM EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, VIAS URBANAS E DEMAIS ESPAÇOS SOB RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS E FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. Proveniente do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2025 INFR. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, Decreto Municipal nº 116, de 31 de março de 2023, e demais normas pertinentes e respectivas atualizações, em favor das empresas:

01 - A G J CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 38.479.257/0001-40, perfazendo um valor total de R$ 38.886,54 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); 02 - AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 46.368.367/0001-63, perfazendo um valor total de R$ 2.689,57 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); 03 - AMPLA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 05.891.838/0001-36, perfazendo um valor total de R$ 244.132,59 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos); 04 - ATRIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 46.423.434/0001-03, perfazendo um valor total de R$ 3.517,50 (três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos); 05 - DANIEL KIM COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 46.452.081/0001-61, perfazendo um valor total de R$ 7.798,00 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais); 06 - DEPOSITO RAMOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 44.446.792/0001-06, perfazendo um valor total de R$ 2.155.650,40 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos); 07 - ELIZABETE ALVES DE OLIVEIRA NOGUEIRA E CIA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 07.769.064/0001-09, perfazendo um valor total de R$ 1.353.730,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil e setecentos e trinta reais); 08 - GRM MÁQUINAS E LOCAÇÕES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 97.541.831/0001-02, perfazendo um valor total de R$ 911,87 (novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos);

09 - LED E COMPANY LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 59.151.044/0001-65, perfazendo um valor total de R$ 546.287,54 (quinhentos e quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); 10 - PILAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 41.414.508/0001-13, perfazendo um valor total de R$ 1.534.774,75 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil e setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 11 - REAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 07.227.314/0001-70, perfazendo um valor total de R$ 911.536,58 (novecentos e onze mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos); 12 - VALE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 36.435.916/0001-11, perfazendo um valor total de R$ 162.630,68 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos);

A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 meses a partir de sua assinatura e estará disponível na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional - TO. Maiores informações no endereço Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, PORTO NACIONAL - TO, CEP: 77.500-000, Fone: (63) 3363-6000.

Porto Nacional - TO, 13 de outubro de 2025.

MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 1276, de 19 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal e gestor titular de contratos e aquisições.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.

R E S O L V E:

Art.1º Designar as servidoras SUIMÁRCIA DE SOUSA COSTA-DIRETORA DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA e DANIELLY PEREIRA DOS SANTOS- DIRETRORA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA como fiscais titulares de compras para aquisição de material odontológico, para manutenção dos atendimentos do CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO e consultórios das Unidades Básicas de Saúde - UBS, UPA. Destinado a atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional e distritos, referente ao processo n° 2025003086, para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dias 19 de setembro de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 1277, de 19 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal e gestor titular de contratos e aquisições.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.

R E S O L V E:

Art.1º Designar as servidoras SUIMÁRCIA DE SOUSA COSTA-DIRETORA DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA e DANIELLY PEREIRA DOS SANTOS- DIRETRORA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA como fiscais titulares de compras para aquisição de material odontológico, para manutenção dos atendimentos do CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO e consultórios das Unidades Básicas de Saúde - UBS, UPA. Destinado a atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional e distritos, referente ao processo n° 2025003082, para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dias 19 de setembro de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


EXTRATO DE JULGAMENTOS

EXTRATO DE JULGAMENTOS

PROCESSO Nº

AUTUADO

CNPJ/CPF

0197/2024

Pipes Empreendimentos LTDA

06.065.767/0032-81

0194/2024

Gildazio Luiz de Beltrami

533.608.429-87

Extrato de decisão nº 09/2025 do auto de infração nº 0197/2024 (processo nº 2024/360185/013763) pela Junta de Impugnação Fiscal da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente do município de Porto Nacional/TO. Decisão: Decidiu a Junta de Impugnação Fiscal, o julgamento procedente do auto de infração 0197/2024 com a reforma da multa para R$900.000,00 (novecentos mil reais).

Extrato de decisão nº 10/2025 do auto de infração nº 0194/2024 (processo nº 2024/360185/011900) pela Junta de Impugnação Fiscal da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente do município de Porto Nacional/TO. Decisão: Decidiu a Junta de Impugnação Fiscal, pelo julgamento procedente do auto de infração 0194/2024, com a anulação do referido auto de infração ambiental

No mais, o autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à Autoridade Máxima Julgadora.

Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, será notificado para realizar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, com desconto de 30% (trinta por cento).

Não quitado o valor no período previsto ou não requerido o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos cabíveis.

Ademais, deverá sanar as irregularidades ambientais que por ventura ainda existirem em 30 dias, sob pena de nova autuação com a aplicação da multa em triplo, conforme artigo 11, §1º do Decreto Federal 6.514/08.

Remetam-se os autos do processo para à Assessoria Jurídica para as providências cabíveis.

Participaram da sessão de julgamento os membros da Junta de Impugnação Fiscal, conforme Portaria Municipal nº 69/2025, Wislane Viana dos Santos, Laraínne Juliati Alencar Menezes e Aline Cristina Schuch.

Presidiu a sessão de julgamento aos 10 dias de outubro de 2025 a Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, a Sra. Wislane Viana dos Santos.

_______________________________

Wislane Viana dos Santos

_______________________________

Laraínne Juliati Alencar Menezes

_______________________________

Aline Cristina Schuch


RESOLUÇÃO Nº 14, de 10 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou indireta dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Porto Nacional.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de JUNHO de 2021; e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução ARPN/TO n° 04 de 22 de novembro de 2021 que será alterada conforme texto abaixo;

CONSIDERANDO a Resolução da ANA número 187 de 19 de março de 2024 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 11.445 de Janeiro de 2007, quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, que Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

CONSIDERANDO o Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos - Funasa de 2014;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.940 de 25 de outubro de 2006 que Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às cooperativas;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3614 de 2019 que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, e adota outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, as condições gerais para a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

RESOLVE:

TÍTULO I

DOS RESÍDUOS

Art. 1º O gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer espécie no Município de Porto Nacional observará os princípios e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando ao bem-estar público e à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Art. 2º Estão sujeitas à essa resolução as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 3º Geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta. Ficando vedado:

I - Descarte de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo município;

II - A queima de resíduos sólidos com emissão de CO²;

III - Despejar resíduos sólidos em corpos d’água, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e cacimbas;

IV - O preenchimento de fundos de vale por resíduos sólidos, entulhos e outros resíduos.

Art. 4º Os resíduos dos serviços de saúde ficam sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Sendo segregados, acondicionados, conduzidos em transporte especial e deverão ter tratamento e destinação final adequados.

Art. 5º Os resíduos industriais deverão ter acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 6º Resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 7º Os aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 8º Os fabricantes e importadores de pneus são responsáveis pela coleta, transporte, armazenamento, destinação final ou reciclagem dos seus produtos, obedecidas às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 9º Resíduos da construção civil deverão ter acomodação, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as determinações do órgão municipal competente.

Paragrafo Único. Classifica-se Resíduos da construção civil - RCC, definidos pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) e CONAMA:

Classe A - São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

I - De construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;

II - De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

III - De processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzida nos canteiros de obras.

Classe B - São os resíduos recicláveis tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros e outros.

Classe C - São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.

Classe D - São os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzida nos canteiros de obras, tintas solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

Art. 10º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes.

Art. 11º Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Porto Nacional, legalmente instituídas.

§ 1º Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.

§ 2º Os horários e as rotas serão divulgados para população pela Prefeitura e órgãos responsáveis.

§ 3º Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.

Dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 12º Compete ao Município o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de limpeza pública, executados de forma direta ou indireta.

Art. 13º Cabe ao Município de Porto Nacional a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta.

§1º Entende-se por resíduos sólidos domiciliares, os seguintes resíduos:

I - Os resíduos orgânicos gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 550 (quinhentos e cinquenta) litros por semana ou 275 litros por coleta;

II - Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 650 (seiscentos e cinquenta) litros por semana ou 275 litros por coleta.

III - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 (mil) litros por mês;

IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si, gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 450 (quatrocentos e cinquenta) litros a cada 02 (dois) meses. Os resíduos Classe B deverão obedecer ao estipulado no inciso II, deste artigo;

V - Os resíduos gerados em cada economia, comercial, industrial ou do setor de serviços que, por sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, deste artigo;

VI - Os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, deste artigo.

Art. 14º O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores àquelas estabelecidas no Art. 13º, desta Resolução, somente poderá ser executado por empresas devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento.

Art. 15º Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte.

§1º As embalagens deverão ter capacidade e resistência para acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento.

§2º O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.

§3º Os recipientes para acondicionamento dos resíduos de unidades unifamiliares, em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela unidade, não podendo ser afixados em logradouro público.

Art. 16º Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no Art. 15º, deverão ser apresentados pelo município à coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações:

I - Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene;

II - Para coleta domiciliar regular diurna os resíduos deverão ser apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta;

III - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em períodos vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré-estabelecido pelo Município, devendo o responsável obrigatoriamente, recolher os recipientes até às 8hs do dia seguinte;

IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no período noturno fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos em recipientes metálicos.

Art.17º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e/ou substâncias químicas perigosas. O PGRS deverá contemplar também os itens a seguir:

I - A origem, caracterização e volume de resíduos gerados;

II - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;

III - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

IV - A designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.

Art. 18º É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostas nas vias ou logradouros públicos.

TÍTULO II

DO PLANO OPERACIONAL

Art. 19º O plano operacional de prestação dos serviços é o instrumento que define as estratégias de operação e manutenção, bem como a execução dos investimentos prudentes e necessários para o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, para garantir a prestação adequada dos serviços.

§1º O titular elaborará o plano operacional de prestação dos serviços, que deverá ser encaminhado à ARPN para aprovação.

§2º As áreas urbanas e rurais deverão ser contempladas pelo plano operacional de prestação dos serviços.

§3º O plano operacional deverá considerar a sazonalidade e as características socioculturais locais.

Art. 20º O plano operacional poderá ser alterado, de acordo com as diretrizes da ARPN.

Art. 21º O plano operacional poderá ser único ou específico para cada serviço, e abrangerá, no mínimo:

I - Dimensionamento, localização e descrição dos serviços e atividades;

II - Detalhamento das instalações, da mão de obra a ser empregada e dos equipamentos com as suas condições de utilização, observando-se as exigências e requisitos contidos nas normas regulamentadoras;

III - Tipo e origem dos resíduos sólidos a serem geridos nas atividades;

IV - Programação da execução dos serviços e atividades, contendo o mapeamento das vias e logradouros públicos, rotas, frequência e os horários que os serviços estarão disponíveis aos usuários, incluindo as áreas para varrição de calçadas;

V - Identificar os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa;

VI - Ações e programas para a capacitação e treinamento da mão de obra;

VII - Condições específicas das cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para a atividade de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;

VIII - Especificações técnicas, condições de instalação, operação e manutenção de lixeiras públicas;

IX - Diretrizes específicas para serviços e atividades realizadas nas zonas urbanas e rurais com a apresentação detalhada dos itinerários de coleta para cada área;

X - Ações de comunicação quanto aos itinerários, dias e horários das coletas seletivas e indiferenciadas, à interrupção dos serviços, à programação dos serviços especiais de podas e roçadas, e às ações de educação ambiental com foco na gestão dos resíduos; e

XI - Ações para emergência e contingência, que permitam a continuidade dos serviços para resguardar a saúde pública.

§ 1º A ARPN poderá estabelecer condições específicas para o conteúdo do plano operacional, considerando as atividades e características socioculturais locais.

§ 2º A varrição das calçadas será limitada às áreas definidas no plano operacional de prestação dos serviços.

TÍTULO III

DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 22º Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser prestados em observância ao princípio da continuidade.

Art. 23º Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador de serviço nas seguintes condições:

I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; e

II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela ARPN.

Parágrafo único. O prestador de serviço deverá utilizar meios alternativos para garantir a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.

Art. 24º As interrupções programadas serão previamente comunicadas à ARPN e aos usuários, cabendo à ARPN definir a antecedência mínima para a comunicação aos usuários pelo prestador de serviço.

Art. 25º O prestador de serviço deverá comunicar à ARPN, ao titular e a órgão colegiado de controle social, quando este existir, a ocorrência de interrupções não programadas, em prazo a ser fixado pela ARPN.

Parágrafo único. As comunicações sobre interrupções dos serviços deverão conter informações sobre:

I - Área e instalação atingidas;

II - Atividades interrompidas;

III - Data e o tipo de ocorrência;

IV - Motivos da interrupção;

V - Medidas mitigadoras adotadas; e

VI - Previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços.

Art. 26º Nos casos de interrupção que afetem diretamente o usuário, o prestador de serviço deverá divulgar os motivos da interrupção e a previsão de restabelecimento dos serviços por meios que assegurem ampla informação aos usuários.

Art. 27º O prestador de serviço não poderá ser responsabilizado por interrupções motivadas por caso fortuito, força maior ou emergência.

TÍTULO IV

DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO

Art. 28º O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário é o instrumento dedicado a disciplinar a relação entre prestador de serviço e usuários.

Art. 29º O prestador de serviço elaborará o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, que deverá ser encaminhado à ARPN para aprovação.

§ 1º A ARPN, de acordo com seus critérios e com as diretrizes desta norma, decidirá quanto ao conteúdo e a aprovação do manual, que abrangerá, no mínimo:

I - Direitos e deveres dos usuários;

II - Regras sobre a prestação do serviço e atendimento destes;

III - Orientações aos usuários com vistas a utilização adequada dos serviços;

IV - Dias e horários que os serviços serão prestados;

V - Soluções para problemas decorrentes de eventualidades, em casos de emergência e contingência, que possam prejudicar a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, descrevendo as medidas as serem adotadas; e

VI - canais de atendimento ao usuário, detalhando dias e horários de atendimento.

§ 2º O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, sendo as informações traduzidas em linguagem simples e acessível, quando possíveis por ilustrações e demais técnicas de comunicação visual, de modo a esclarecer as regras da prestação dos serviços.

§ 3º A ARPN deverá dar conhecimento ao titular quanto à aprovação do manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.

TÍTULO V

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 30º O prestador de serviço deve dispor de atendimento telefônico e eletrônico, acessível a todos os usuários, que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios quanto à prestação dos serviços.

Art. 31º A ARPN deverá estabelecer os prazos de resposta e de espera para atendimento do usuário, respeitando as prioridades previstas em lei.

Art. 32º O prestador de serviço deverá informar o prazo máximo para o atendimento das solicitações feitas pelos usuários.

Art. 33º Todos os atendimentos deverão ser registrados em sistema ou formulário próprio, com números de protocolo que serão disponibilizados aos usuários, independente de solicitação.

Art. 34º O prestador de serviço deve disponibilizar as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços.

Art. 35º O prestador de serviço deverá dispor de equipamentos e de equipe capacitada em quantidades suficientes e necessárias ao atendimento satisfatório dos usuários.

Art. 36º Deverão ser disponibilizados de forma digital, nos canais eletrônicos, ou de forma física, nos locais de atendimento presencial, em ponto de destaque e de fácil acesso, cópias do Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento ao Usuário previsto nesta resolução, do Código de Defesa do Consumidor e de demais normas da ARPN que versem sobre os direitos e deveres dos usuários.

Art. 37º O usuário poderá encaminhar à ouvidoria da ARPN reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços que porventura não foram atendidas pelo prestador de serviço.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art.38º O processo de auto de infração dos serviços estabelecidos pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), obedecerá no que couber o disposto na Resolução 001/2021.

Art. 39º Por violação ao estabelecido nos incisos I e II, do Art. 3º, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1,00 m3

70,00

Entre 1,00 e 5,00 m3

180,00

Mais que 5,00 m3

900,00

Art. 40º Por violação ao estabelecido nos incisos III e IV, do Art. 3º, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 5,00 m3

180,00

Entre 5,00 e 20,00 m3

350,00

Mais que 5,00 m3

1.200,00

Art. 41º Por violação ao estabelecido nos Arts. 4º,5º,6º, 7º, 8º, 9º e 10º, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1,00 m3

100,00

Entre 1,00 e 5,00 m3

250,00

Mais que 5,00 m3

1.100,00

Art. 42º Por violação ao estabelecido nos incisos I e II, do Art. 13º, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 600 litros

120,00

Entre 601 a 2.400 litros

300,00

Mais que 2.401 litros

1.200,00

Art. 43º Por violação ao estabelecido no inciso III, do Art. 13º, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1.000 litros

120,00

Entre 1.001 a 2.500 litros

300,00

Mais que 2.501 litros

1.200,00

Art.44º Por violação ao estabelecido no inciso IV, do Art. 13º, multa de:

QUANTIDADE DE RESÍDUOS

VALOR(R$)

Até 1.000 litros

120,00

Entre 1.001 a 2.500 litros

300,00

Mais que 2.501 litros

1.200,00

Art. 45º Por violação ao estabelecido no Art. 14º, multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

Art. 46º Por violação ao estabelecido nos Arts. 15, 16, 17, multa de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

Art. 47º Multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por não entrega de documentos, relatórios obrigatórios e descumprimento de notificação.

Art. 48º As multas não excluem responsabilidade civil ou penal.

Art. 49º A cada repetição do ato infracional, a multa será dobrada em vista da multa anterior, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração.

Parágrafo único. As multas aplicadas pela ARPN sujeitará o infrator à inscrição em dívida ativa junto ao Fisco Federal, Estadual e Municipal, bem como restrição junto aos órgãos competentes (SPC/SERASA).

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50º Estão sujeitos a elaboração e submissão do Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores às previstas nos incisos I a IV, do Art. 12º.

§1º Fica condicionado à aprovação pelo órgão municipal competente, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município.

§2º Fica o Licenciamento Ambiental dos empreendimentos que gerem ou possam vir a gerar resíduos em quantidades superiores às previstas nos incisos I a IV, do Art. 14º, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.

§3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos indicados nos Art. 20 ao 24 da lei nº 12.305/2010 (PNRS).

§4º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:

I - A origem, caracterização e volume de resíduos gerados;

II - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;

III - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

IV - A designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.

Art. 51º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a coleta seletiva solidária em no município, beneficiando as cooperativas que forem inscritas e estar regularizadas junto ao órgão municipal, por meio de Termo de Cooperação.

Art 52º As cooperativas beneficiadas deverão apresentar os dados de materiais que chegam e saem da cooperativa a cada 2 meses.

Art.53º Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar-se ao disposto na presente resolução no prazo máximo de 120 (noventa) dias.

Art.54º Fica a ARPN, autorizada, mediante instrumento próprio, a editar normas complementares a presente Resolução.

Art.55º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 10 de outubro do mês de 2025.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


RESOLUÇÃO Nº 15, de 10 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre o regime tarifário, a estrutura e os parâmetros de cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Porto Nacional, bem como sobre os procedimentos e prazos para fixação, reajuste e revisão das tarifas.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de JUNHO de 2021; e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, que Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico;

CONSIDERANDO Artigo 4º-A, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO Artigos 23, caput e inciso IV, e 25-A, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a resolução da ANA número 79, de 14 de junho de 2021, alterada pela Resolução ANA nº 114, de 30 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos Contratos e Concesões existentes ou que venham a ser celebrados para exploração dos serviços públicos de coleta, tratamento e disposição final de residuos domiciliares;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar n° 07 de 29 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar número 103 de 29 de dezembro de 2022.

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

TÍTULO II

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME TARIFÁRIO

Art. 2° A Tarifa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.

Art. 3° A TRSD é calculada, anualmente, com base nos valores da tarifa, fixado mediante os seguintes critérios:

I - Custo de Referência - CR;

II - Categoria do Usuário - CAT;

III - Valor de referência final - VRF.

Art. 4° A Tarifa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

Art. 5° O fato gerador da TRSD ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

Art. 6° A base de cálculo da TRSD será determinada pelo calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 = CAT ⋅ 𝑉𝑅F.

§ 1° O Custo de Referência - CR consiste em valor correspondente aos:

I - Custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição de ativos;

II - Investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços;

III - Remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para investimento nos serviços; e

IV - Remuneração pela atividade regulatória, em valor não superior a 5% (5 por cento) da receita total arrecadada mediante a aplicação da tarifa.

§ 2° Considera-se CR da atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;

IV - Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;

V - Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,fichários, arquivos, pastas e outros;

VII - Custo com aterro sanitário, público ou privado;

VIII - Demais custos.

§ 3º A variável relativa à categoria do usuário (CAT) leva em consideração como o usuário é cadastrado perante o serviço público de Energia e pode assumir os seguintes valores:

I - 1 (um), quando o usuário for beneficiário de tarifa social;

II - 2 (dois) quando o usuário for residencial e não se enquadrar na hipótese do inciso I;

III - 3,34 (três e trinta e quatro décimos) para os demais usuários.

§ 4º O cálculo da tarifa poderá ser ajustado de forma a assegurar que o valor da Receita Requerida seja arrecadado mesmo considerando-se a inadimplência.

§ 5° O Custo de Referência - CR tem como base os valores de 34,5% dos custos da Coleta de Resíduos do Município.

§ 6º O CR inicial será de R$ 4,50, fixado e reajustado mediante o seguinte procedimento:

I - Apresentação de proposta fundamentada de valor de Custo de Referência - CR pelo prestador dos serviços, para vigorar a partir do exercício financeiro seguinte, até o dia 1 de janeiro, ou, caso não seja dia útil, no primeiro dia útil posterior;

II - Realização de audiência e de consulta públicas, com prazo de colheita de críticas e sugestões de pelo menos trinta dias, com publicação das respostas em até dez dias úteis após o término deste prazo;

III - Edição da resolução até o dia 30 de novembro com o valor do Custo de Referência a ser aplicado no exercício financeiro seguinte.

IV - O procedimento previsto no caput será realizado nos três primeiros anos.

§ 7º O VRF é baseado no valor do CR.

§ 8º Ficam isentas do pagamento da Tarifa de Coleta às atividades de organizações religiosas ou filosóficas.

Art. 7° Para efeitos de cobrança da TRSD, considera-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóvel edificados ou não, que tenham rotas de atendimento da coleta de resíduos sólidos no seu bairro e tenham ligações de energia ativas, , tais como terreno ou lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação.

Art. 8° A TRSD será calculada conforme a Tabela constante no Anexo da Lei Municipal Complementar n° 103/12/2022.

Parágrafo único. O Anexo da Lei Municipal Complementar nº 103/12/2022, que trata da referida Tabela VIII, passa a integrar esta Resolução como Anexo I, para todos os fins legais e de direito.

Art. 9° O sujeito passivo da TRSD é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

Art. 10° O lançamento da TRSD, que será efetuado em conjunto com o lançamento da Tarifa de Energia e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme Tabela VIII Anexo II conforme consta na Lei Municipal Complementar n° 103/12/2022.

Art. 11° A TRSD será recolhida, em conjunto com a tarifa de Energia, parcelada em 12(doze) parcelas iguais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VIII Anexo II da Lei Municipal Complementar n° 103/12/2022.

Art. 12° O lançamento da TRSD deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção dos resíduos sólidos, no momento do lançamento.

Art. 13° O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das tarifas praticadas conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

§ 1º As tarifas devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar índice ou fórmula paramétrica de reajuste.

§ 2º A fórmula paramétrica de reajuste, caso não prevista em instrumento contratual, deve se fundamentar em estudo específico sobre a composição do custo do serviço.

§ 3º O reajuste tarifário obedecerá a procedimento no qual se preveja adequada publicidade e prazo máximo de 60 dias para conclusão.

§ 4º No caso de o procedimento não estar concluído no prazo fixado, considerar-se-á aprovado o requerimento de reajuste apresentado pelo prestador do serviço.

§ 5º O reajuste das tarifas previstas nesta resolução, dependerão de aprovação legislativa.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º O prestador de serviços deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.

Art. 15° Conforme Lei Complementar Número 084 de 10 de junho de 2021, fica fixada a Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Coleta, Manejo e Disposição Final (TRF) do municipio de Porto Nacional fixada em 3% (três por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionários ou autorizatário, assim entendida como receita liquida que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização.

Art. 16º Compete à Agência Reguladora resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, inclusive decidindo em segunda instância sobre pendências do prestador de serviços com os usuários.

Parágrafo único. Na resolução desses casos, a Agência Reguladora poderá considerar o que dispuser o regulamento do prestador de serviços.

Art. 17º Na contagem dos prazos deverão ser considerados dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.

Art. 18º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 10 de outubro do mês de 2025.

FABRICIO MACHADO SILVA

Presidente da ARPN

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSCL

BASE DE CÁLCULO DA TSCL

Valor total do Metro Linear por tipo do Imóvel e Quantidade de Coleta de Lixo Semanal - TSCL

ITEM

TIPO DE IMÓVEL - ANUAL

2 VEZES POR SEMANA

3 VEZES POR SEMANA

4 VEZES POR SEMANA

01

Exclusivamente Residencial por metro linear de testada

2,99

3,79

4,80

02

Exclusivamente Comercial por metro linear de testada

4,39

4,97

5,93

03

Exclusivamente Hospitalar, clínicas e laboratórios, por metro linear de testada

8,04

8,88

9,71

04

Exclusivamente Industrial

7,38

8,21

9,04

LEGENDA DE CÁLCULO

TSCL

Taxa de Serviço de Coleta de Lixo

MLI

Metro Linear do Imóvel

UFM

Unidade Fiscal Municipal

FÓRMULA DO CÁLCULO

MLI X UFM = TSCL

OBS: A TSCL será lançada e Cobrada juntamente com o IPTU.


FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE


ATA DE REUNIÃO

Republicado(a) para correção

REUNIÃO ORDINÁRIA Conselho Municipal de Políticas para Juventude - CMPJ Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se às oito horas e trinta minutos, em sessão ordinária, na Casa dos Conselhos de Porto Nacional-TO os membros do Conselho Municipal de Políticas para Juventude, para tratar das seguintes pautas: Entrega de certificados dos conselheiros ; nomeação dos membros do CONJUV Porto, eleitos pelo Plenário para compor a Diretoria para Biênio 2025/2027. Estiveram presentes os Conselheiros Representantes das entidades Governamentais e não Governamentais: Larisse Barbosa Pereira (titular) Movimento Universitário- IFTO e ITPAC, Lucas Gomes Carvalho (Suplente) Movimento Universitário- IFTO e ITPAC, Mikaelly Montezuma da Silva (Títular) Movimento Religioso- Igrejas, Ides de Nazaré Ribeiro (Titular) Célula Comunitária de Segurança Publica da Area Sul/ Suldest, Luana de Souza Neres (Títular) Movimento Estudantil Secundarista- Grêmios, Paulo Ricardo Coelho Barbosa (Títular) Secretaria Municipal de Educação, Leandro Sousa da Silva (Suplente) Secretaria Municipal de Educação, Marcos Roberto Soares de Almeida (Suplente) Secretaria Municipal de Governança Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, Maria Jucileide Gomes (Suplente) Movimento Religioso- Igrejas, Larissa de Oliveira Nogueira (Suplente) Movimento Negro de Porto NacionalENEGRECER, Gabriel Avelino Rabelo (Suplente) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, Thiago Paulino Coelho (Titular) Fundação Municipal do Esporte e Juventude, Duerita Pereira De Carvalho Neta (Titular) Câmara Municipal de Porto Nacional, Robson Alves Pinheiro (Titular) Movimento Quilombola- Curralinho do Pontal, Jaziel Cardoso Coutinho (Suplente) Agencia de Regulação e Meio Ambiente, Patrícia Dias de Franca (Suplente) Secretaria Municipal de Saúde, Terency Porto Alves Barreira (Titular) Agencia de Regulação e Meio Ambiente, Claudiana de Kassia Matos da Silva (Titular) Secretaria Municipal de Saúde, Pedro Henrique Ribeiro Souza (Suplente) Fundação Municipal do Esportes e Juventude, Mayk Sander da Silva Guimarães Batista (Assessor Técnico de Assuntos Estratégicos) Fundação Municipal do Esporte e Juventude, O Presidente Thiago Paulino iniciou a reunião cumprimentando e agradecendo a presença de todos, em sequência, informou aos conselheiros que conforme a convocação encaminhada, seria tomada a posse dos conselheiros que iriam representar a sociedade por meio do Conselho Municipal de Políticas para Juventude. Logo após, foi solicitado aos conselheiros para que se apresentassem aos demais. No momento seguinte, o Assessor Técnico Mayk Sander da Silva Guimarães Batista, realizou a entrega de certificados para membros do Conselho Municipal da Juventude de Porto Nacional- To, que atuarão no biênio de 2025/2027. Na sequência, os membros se reuniram para o registro fotográfico oficial. Na sequência, ocorreu a eleição da mesa Diretiva, na qual os membros do conselho votaram e elegeram de forma democrática os seguintes representantes: I. Presidente Titular: Larisse Barbosa Pereira, com suplente: Lucas Gomes Carvalho, representante da organização da sociedade civil, indicada pela II. Vice-Presidente Titular: Duerita Pereira de Carvalho Neta, com suplente: Geovane dos Santos, representante do poder público indicada pela Câmara Municipal. III. Secretário: Thiago Paulino Coelho, com suplente: Pedro Henrique Ribeiro de Souza, representante do poder público indicada pela Fundação Municipal do Esporte e Juventude.


ATA DE REUNIÃO

Republicado(a) para correção

REUNIÃO ORDINÁRIA Conselho Municipal de Políticas para Juventude - CMPJ Aos dias dez do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se às nove horas, em sessão ordinária, na Casa dos Conselhos de Porto Nacional-TO, os membros do Conselho Municipal de Políticas para Juventude, para tratar das seguintes pautas: • Aprovação do calendário segunda quarta do mês; • Comissão para restruturação da lei de criação e criação do regimento interno Mayk, Larisse, Larissa e Claudiana;

• Organizar uma conferência - ver possível data;

• Solicitação do Planejamento da Fundação até Dezembro deste ano e do próximo ano de 2026;

• Solicitar a Comissão de juventude na Câmara;

• Dicutir entrada de novos membros de organizações não governamentais no conselho;

• Encaminhamento de ofício referente a substituição do atual titular da Fundação Municipal da Juventude no Conselho, Sr. Thiago Coelho Paulino, pelo Sr. Mayk Sander da Silva Guimarães Batista. Estiveram presentes os Conselheiros Representantes das entidades Governamentais e não Governamentais: Larisse Barbosa Pereira (Presidente do conselho) e Titular representante do Movimento Universitário- IFTO e ITPAC, Mayk Sander da Silva Guimarães Batista (Assessor Técnico de Assuntos Estratégicos) Fundação Municipal do Esporte e Juventude Larissa de Oliveira Nogueira (Suplente) Movimento Negro de Porto NacionalENEGRECER, Patrícia Dias de Franca (Suplente) Secretaria Municipal de Saúde, Terency Porto Alves Barreira (Titular) Agência de Regulação e Meio Ambiente, Claudiana de Kassia Matos da Silva (Titular) Secretaria Municipal de Saúde. Pauta apresentada na reunião não foi votada por de Quórum.


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


PORTARIA Nº 205, de 09 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre a declaração de dispensa de licitação para contratação de empresa na forma que especifica.

O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a necessidade da SOLICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE SERRALHERIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEUS EQUIPAMENTOS.

CONSIDERANDO, que conforme pesquisa de preços constantes no Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência do processo nº 2025001738, o valor estimado da presente contratação esquadra-se dentro do limite de dispensa de licitação, de acordo com o que prevê o artigo 75 Inciso II da Lei 14.133/2021.

RESOLVE:

Art. 1º - DECLARAR a dispensa de licitação, conforme previsto na Lei 14.133/2021, art. 75 inciso II, para o atendimento do objeto supracitado por meio da contratação da empresa E. NERES RIBEIRO LTDA, inscrita no CNPJ: 40.796.897/0001-26;

Processo Administrativo n° 2025001738; Organograma: 6.06.3107.08.245.1111.2173; 6.06.3107.08.245.1111.2168; 6.06.3107.08.122.1111.2178; 6.06.3107.08.122.1111.2179. Fonte de Recursos: 16600000000000; Elemento/Subelemento de Despesa: 3.3.9.0.39.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição e a eficácia na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO

NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária do Fundo Municipal de Assistência Social
Decreto n° 261/2025


FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO NA FORMA ELETRONICA

O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Fundo Público e da Secretaria Municipal de Compras e Licitações, conduzida por Pregoeiro oficial do Município, torna público que realizará no portal de compras públicas: www.portaldecompraspublicas.com.br

PREGAO ELETRONICO SRP Nº 003/2025 FMMA, dia 29 de Outubro de 2025 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO GLOBAL, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CHAVEIRO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E FUNDOS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 99281-7012.

Porto Nacional - TO, 10 de Outubro de 2025.

WILINGTON IZAC TEIXEIRA
Pregoeiro


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


PORTARIA Nº 1339, de 10 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a nomeação da Comissão para análise da prova de conceito para o Pregão Eletrônico SRP- 015/2025 do Processo n° 2025001567, para seleção empresa especializada na locação de veículos.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 700/2025 de 01 de julho de 2025.

CONSIDERANDO o disposto no item 6.22 a 6.22.5 do Edital de Pregão Eletrônico SRP n° 015//2025 FMS.

R E S O L V E:

Art. 1°. Designar os nomes a seguir para compor a comissão para a análise dos Critérios de Avaliação Técnica estabelecidos e previstos no referido Edital. Sendo a primeira nomeada designada a presidente desta comissão.

NOME COMPLETO

FUNÇÃO/CARGO

Matrícula

Luiz Carlos Fonseca

Diretor de Transportes

109186

Raiane Santos Tavares da Silva

Gerente de Sistemas e Segurança

10284

Pedro Henrique Batista Menezes

Analista de Tecnologia da Informação

108757

Art. 2°. A prova de conceito será realizada em até 5 (cinco) dias, após a convocação da licitante;

Art. 3°. Esta portaria revoga a anterior 1.311 de 30 de setembro de 2025, e disposições ao contrário.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 de outubro de 2025.

Cristiane Nunes de Oliveira Aires Amaral
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Decreto n° 700/2025


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS


PORTARIA Nº 1, de 13 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre as normas para a realização da campanha eleitoral das eleições do PREVIPORTO, biênio 2026/2027, e dá outras providências.

A Comissão Eleitoral do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional - PREVIPORTO, nomeada por meio do Decreto Municipal nº 1.352, de 29 de setembro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.112/2013, com alterações posteriores (Leis nº 2.283/2015 e nº 2.371/2017), e conforme disposições do Edital de Eleições nº 001/2025/PREVIPORTO E SUAS RETIFICAÇÕES,

RESOLVE:

Art. 1º - A campanha eleitoral para a eleição dos membros da Diretoria Executiva do PREVIPORTO será realizada no período compreendido entre 22 de outubro e 06 de novembro de 2025, observadas as normas desta Portaria.

Art. 2º - A campanha deverá pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade entre as chapas concorrentes, sendo vedada qualquer forma de coação, abuso de poder ou uso indevido de recursos públicos.

Art. 3º - É permitida a divulgação de material de campanha eleitoral por meio de:

I - cartazes, faixas e banners afixados em locais permitidos pela Administração Municipal, desde que não causem dano ao patrimônio público;

II - distribuição de panfletos e material impresso informativo;
III - uso de redes sociais e meios digitais para divulgação de propostas;
IV - visitas pessoais aos locais de trabalho dos servidores, desde que sem prejuízo do horário de expediente.

Art. 4º- Da vedação à campanha antecipada e da pré-campanha

§1º É vedada a realização de campanha eleitoral antes do dia 22 de outubro de 2025, sendo proibida a divulgação de materiais, panfletos, vídeos, faixas, adesivos ou quaisquer manifestações que configurem pedido explícito de voto, promoção pessoal excessiva ou associação direta à disputa eleitoral.

§2º Considera-se campanha antecipada toda manifestação que busque influenciar o eleitorado antes da data oficial, por meio de promessas, slogans, distribuição de brindes, ou enaltecimento de candidatura com apelo direto ou subliminar ao voto.

§3º É, contudo, permitida a realização de pré-campanha, desde que observados os seguintes limites:

I - É permitido ao interessado:

a) manifestar publicamente sua intenção de concorrer;

b) apresentar ideias, propostas, opiniões e posicionamentos sobre a gestão previdenciária, desde que de forma genérica e informativa;

c) divulgar sua trajetória profissional e experiência funcional, sem pedido de voto nem referência a número de chapa;

d) utilizar redes sociais para debater assuntos de interesse institucional, sem personalização excessiva de propaganda.

II - É proibido na pré-campanha:

a) realizar qualquer pedido explícito ou implícito de voto;

b) distribuir brindes, camisetas, bonés, ou qualquer material promocional;

c) utilizar o nome do PREVIPORTO, de órgãos públicos ou seus símbolos para autopromoção;

d) veicular publicidade comparativa depreciativa em relação a outros potenciais candidatos;

e) utilizar recursos, equipamentos ou servidores públicos para fins de promoção pessoal;

f) criar perfis, páginas ou grupos digitais com denominações que indiquem ";vote em";, ";apoie"; ou ";eleja"; determinado candidato.

§4º A violação das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Portaria, podendo ensejar advertência, suspensão da propaganda ou cassação do registro da chapa, conforme a gravidade da infração.

Art. 5º - É expressamente vedado:

I - o uso de bens, recursos, veículos, equipamentos ou servidores públicos em favor de qualquer chapa;

II - a realização de campanhas no interior das dependências do PREVIPORTO, salvo em áreas previamente autorizadas pela Comissão Eleitoral;
III - a veiculação de propaganda que contenha ofensas pessoais, ataques morais ou notícias falsas sobre candidatos ou servidores;
IV - a oferta de qualquer vantagem ou promessa em troca de votos;
V - a realização de comícios, eventos ou reuniões em repartições públicas durante o horário de expediente.

Art. 6 - É terminantemente proibido o uso de inteligência artificial (IA), programas de manipulação digital, deepfakes, montagens de imagem, voz ou vídeo, ou quaisquer outros meios tecnológicos destinados a alterar, distorcer ou simular a imagem, a voz, o discurso ou a conduta de candidatos, com o objetivo de influenciar eleitores, difamar concorrentes ou propagar desinformação (fake news).

§1º - Inclui-se na vedação o uso de textos, áudios, imagens ou vídeos gerados por IA que imitem ou atribuam declarações falsas a candidatos, servidores ou membros da Comissão Eleitoral.

§2º - É vedado também o uso de informações verdadeiras apresentadas de forma distorcida, descontextualizada ou seletiva, quando o propósito for confundir o eleitor, induzir a erro ou disvirtuar a percepção da verdade fática (ex.: recortes parciais de áudio/vídeo, manchetes enganadoras, divulgação de dados sem a referência temporal ou contexto necessário).

§3º - A utilização, divulgação ou compartilhamento de conteúdos falsos, manipulados ou enganosos, ainda que de forma indireta ou anônima, configurará infração grave e poderá ensejar a cassação do registro da chapa e a responsabilização administrativa e civil dos envolvidos.

§4º - A Comissão Eleitoral poderá requisitar perícias técnicas, relatórios de plataformas digitais ou cooperação com órgãos públicos e provedores para averiguar a autoria e a autenticidade de conteúdos suspeitos, e, se for o caso, encaminhar o material para apuração criminal ou medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º - A fiscalização da campanha será realizada pela Comissão Eleitoral, que poderá:
I - notificar as chapas para retirada imediata de propaganda irregular;
II - advertir, suspender ou cassar o registro de chapa em caso de reincidência ou infração grave;
III - comunicar os fatos ao Chefe do Poder Executivo Municipal quando houver indícios de violação ética ou funcional por servidor público.

Art. 8º - Eventuais denúncias relativas a irregularidades na campanha deverão ser apresentadas por escrito à Comissão Eleitoral, devidamente assinadas e acompanhadas das provas, até o encerramento do período de campanha.

Art. 9º - O dia da eleição ocorrerá em 07 de novembro de 2025, das 8h às 17h01min, na Universidade Federal do Tocantins - UFT/Centro, situada na Av. Presidente Kenedy, nº 831 - Centro, Porto Nacional - TO, e na sede da Sub-Prefeitura do Distrito de Luzimangues, conforme disposto no Edital e suas retificações.

Art. 10º - O descumprimento das disposições desta Portaria poderá implicar advertência, suspensão da propaganda ou, em caso de reincidência ou infração grave, cassação do registro da chapa.

Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas do Edital e da legislação municipal aplicável.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Nacional - TO, 13 de outubro de 2025.

Comissão Eleitoral do PREVIPORTO
Presidente: Karita Coêlho Noleto

Membros:

Joaquim Bento Trindade Louça Neto Polyana Oliveira Araújo

Kênia Alves de Souza Necinancio Pereira dos Santos

Andréia Ribeiro Ronaldo Pinto Ciqueira


PORTARIA Nº 43, de 10 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a servidora Sra. MARIA DO SOCORRO CUNHA ROCHA GUILHERME.";

O PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,

Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o Art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c o artigo 12 da Lei Municipal nº. 2.112/2013.

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ESPECIAL, a servidora Sra. MARIA DO SOCORRO CUNHA ROCHA GUILHERME, casada, portadora do RG nº 9*.**6, Órgão expedidor SSP/TO, inscrita no CPF 62*.***.***-49, efetiva no cargo de PROFESSORA, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos calculados pela integralidade da remuneração da servidora no cargo efetivo, excluídas as verbas de caráter temporário, observando-se o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal; e, no valor de R$ 7.781,87 (Sete mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 15, do processo de aposentadoria nº 2025.04.15506P.

Art. 2.º O benefício deverá ser reajustado conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 83 da Lei Previdenciária Municipal, paridade garantida.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PORTO NACIONAL - TO, 10 de outubro de 2025.

JOSIEL PEREIRA SALES
Presidente do Previporto
Decreto 454/2023


PORTARIA Nº 44, de 13 de Outubro de 2025.

";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a servidora Sra. EDILMA ALVES PEREIRA.";

O PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,

Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o Art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c o artigo 12 da Lei Municipal nº. 2.112/2013.

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ESPECIAL, a servidora Sra. EDILMA ALVES PEREIRA, divorciada, portadora do RG nº 1**.**0, Órgão expedidor SSP/TO, inscrita no CPF 61*.***.***-15, efetiva no cargo de PROFESSORA, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos calculados pela integralidade da remuneração da servidora no cargo efetivo, excluídas as verbas de caráter temporário, observando-se o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal; e, no valor de R$ 4.087,91 (Quatro mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 29, do processo de aposentadoria nº 2025.04.14505P.

Art. 2.º O benefício deverá ser reajustado conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 83 da Lei Previdenciária Municipal, paridade garantida.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PORTO NACIONAL - TO, 13 de outubro de 2025.

JOSIEL PEREIRA SALES
Presidente do Previporto
Decreto 454/2023


EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a)Espécie: Extrato do Segundo Aditivo do Contrato nº 007/2023 processo 2023004309, firmado em 25.09.2025, entre o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PORTO NACIONAL, e a empresa C & E CONTABILIDADE EIRELI - ME; CNPJ: 08.950.440/0001-11; b)Objeto: CONTRATAÇÃO EMPRESA, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA ATENDER AS DEMANDAS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - PREVIPORTO; c) CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam alteradas as seguinte cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO e CLAUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.CLÁUSULA SEGUNDA Fica alterada a CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO: com o seguinte texto: Do Valor: O valor do aditivo mensal contratual é de R$ 154,11(cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), representando um acréscimo de acordo com o índice do IGPM-FGV, referente a setembro de 2025 de 3,463180 % (três inteiros, virgula quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oitenta milionésimos por cento) do valor inicial, passando o valor mensal para R$ 4.604,11 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos) totalizando o valor anual para R$ 55.249,32 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), sendo pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas durante a vigência do contrato. Fica alterada a CLAUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: 5.1 O contrato terá vigência de 12(doze) meses contados a partir de 28 de setembro de 2025, podendo ser prorrogado nos limites e condições estabelecidas pela Lei 8.666/93 nos termos do art. 57, II, desde que ambas as partes manifestem interesse. No mais, permanecem inalteradas todas as demais cláusulas existentes no Contrato Administrativo nº 007/2024; e) Ratificação: pela Contratante, Sr. Josiel Pereira Sales e pelo Contratado, Srª Elaine Dias Pereira de Sousa.


RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE ELEIÇÕES Nº 003/2025/PREVIPORTO

A Comissão Eleitoral do PREVIPORTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Municipal nº 1.352, de 29 de setembro de 2025, torna pública a presente RETIFICAÇÃO, referente ao Edital de Eleições nº 001/2025/PREVIPORTO, publicado em 02 de outubro de 2025, para ajustar o local de votação na sede, conforme segue:

1. DA RETIFICAÇÃO DO LOCAL DE VOTAÇÃO EM PORTO NACIONAL-TO

Onde se lê:

";7.2 - O voto será direto e secreto, depositados em urnas, através de 02 (duas) mesas coletoras fixas localizadas no Centro de Convenções ";Vicente de Paula Oliveira - Comandante Vicentão - e 1 (uma) urna, com uma mesa coletora, no Distrito de Luzimangues, localizada na sede da subprefeitura";.

Leia-se:

";7.2 - O voto será direto e secreto, depositados em urnas, através de 03 (três) mesas coletoras fixas, sendo (02) duas localizadas na Universidade Federal do Tocantins - UFT (Campus Porto Nacional - TO / CENTRO), situada na Av. Presidente Kenedy, nº 831 - Centro, Porto Nacional - TO, CEP 77500-000 e 1 (uma) urna, no Distrito de Luzimangues, localizada na sede da subprefeitura";.

2. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital de Eleições nº 001/2025/PREVIPORTO e da Retificação nº 001/2025 e Retificação nº 002/2025, devendo o presente Terceiro Aditivo ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Nacional, para todos os efeitos legais.

As demais disposições do Edital permanecem inalteradas.

Porto Nacional/TO, 13 de outubro de 2025.

Karita Coêlho Noleto
Presidente da Comissão Eleitoral




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