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EDIÇÃO Nº 1071, DE 17 de Setembro de 2025


ATOS LEGISLATIVO


LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 17 de Setembro de 2025.

";Altera o § 2º do Artigo 17, § 3º Artigo 33, § 1º ao Artigo 34, e acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 9º da Lei Complementar 007 de 04 de outubro de 2006, na forma que especifica";.

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Artigo 17, Parágrafo §2º, da Lei Complementar 007/2006, passando a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 17.................................................................................................

[...]

§ 2º. Não se exige cronograma físico para desmembramentos que não resultem em mais de 30 (trinta) parcelas.

Art. 2º - Fica alterado o Artigo 33, Parágrafo 3º, da Lei Complementar 07/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33...................................................................................................

[...]

§ 3º. Os desmembramentos que não resultem em mais de 30 (trinta) parcelas estão dispensados da licença ambiental.

Art. 3º - Fica alterado o Parágrafo 1º do Artigo 34, da Lei Complementar 07/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 34-------------------------------------------------------------------------

[...]

§ 1º. O prazo para fixação de diretrizes para desmembramentos que não resultem em mais de trinta parcelas pode ser diminuído a critério da autoridade licenciadora.

Art. 4º - Acrescenta - se a Lei Complementar 07/2006 o Parágrafo Único ao Art. 9º que terá a seguinte redação:

Parágrafo Único - Para fins de desmembramento do Solo, quantidade prevista nos Artigos 9º, 17, 33 e 34 serão contados por matricula a serem desmembradas.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2.025.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR Nº 128, de 17 de Setembro de 2025.

";Altera o inciso V, do artigo 12, da Lei Complementar 006 de 04 de outubro de 2006, na forma que específica";.

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - O Inciso V do Art. 12 da Lei Complementar nº 06, de 04 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

(...)

V - Zona de Ocupação Industrial - ZOI, onde serão permitidas as categorias de uso IN1, IN 2, IN 3, CS1 e CS2.

Art. 2º. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2.025.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 1347, de 17 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre nomeação na forma que específica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar 126, de 09 de julho de 2025 que dispõe sobre: Estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 117, inciso VII, da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Superintendente de Bem Estar, Mobilidade e Segurança Hídrica, lotado na Secretária Municipal de Bem-Estar, Mobilidade e Segurança Hídrica, o Sr. CHARLES RODRIGUES DE SOUZA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de setembro de 2025.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de setembro de 2025.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 13, de 16 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre anulação do saldo restante de Empenho e dá outras providências.";

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a exoneração do cargo de Procurador do Município do Sr. Murillo Duarte Porfírio de Oliveira, conforme Decreto nº 681, de 03 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a nomeação do atual Procurador-Geral do Município, Otacílio Ribeiro de Sousa Neto, conforme Decreto nº 682, de 04 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade administrativa de promover a regularização do repasse de honorários ao atual Procurador-Geral do Município, mediante anulação de saldo remanescente de empenho anteriormente emitido em nome do ex-procurador;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a anulação do saldo remanescente do empenho nº 4259, ficha 20255041, no valor de R$ 8.466,50, processo 2025000709, emitido em favor do ex-Procurador-Geral do Município, Sr. Murillo Duarte Porfírio de Oliveira.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Ribeiro de Sousa Neto
Procurador-Geral do Município
Decreto 697/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 238, de 17 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre a revogação da portaria que trata-se da Licença por Interesse Particular concedida a servidora Luana Barros Mascarenhas, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação da servidora, acerca do pedido de vacância, por meio do requerimento administrativo protocolado sob n° 2025/140158/059700;

CONSIDERANDO que a servidora se encontrava de Licença por Interesse Particular desde a data de 04 de janeiro de 2024;

RESOLVE

Art. 1°. REVOGAR a Portaria nº 06/2024 de 08 de janeiro de 2024, quanto concessão de Licença por Interesse Particular a servidora LUANA BARROS MASCARENHAS, Professor de Educação Básica, matrícula nº 16628, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 10 de setembro de 2025.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE SETEMBRO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025


PORTARIA Nº 239, de 17 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre a declaração de Vacância do cargo ocupado pela servidora Luana Barros Mascarenhas, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 43, inciso VII, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO o requerimento realizado pela servidora estável, por meio do processo administrativo n.º 2025/140158/059700;

CONSIDERANDO ainda o Parecer Referencial n.º 002/2025 PGM;

RESOLVE

Art. 1º - DECLARAR vacância do cargo público de Professor de Educação Básica, ocupado pela servidora efetiva LUANA BARROS MASCARENHAS, matrícula n.º 16628, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - A vacância de que trata o artigo 1° desta portaria será pelo prazo de 03 (três) anos, ou antes, desde que a pedido do servidor, a partir da data em que o servidor assumir o outro cargo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 11 de setembro de 2025.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 17 DE SETEMBRO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 707/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


RETIFICAÇÃO

EDITAL SEMED/IFTO Nº 01, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

RETIFICAÇÃO Nº 02

PROCESSO SELETIVO PARA SUBSIDIAR O PROVIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE GESTOR (A) ESCOLAR E SUPERVISOR (A) EDUCACIONAL PARA ATUAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO NACIONAL - TO.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Comissão Municipal constituída pela Portaria nº 334 - SEMED de 11 de agosto de 2025, composta por membros da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Porto Nacional e por membros da Secretaria Municipal da Educação de Porto Nacional, nomeada para conduzir o Processo Seletivo das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Educação de Porto Nacional - TO, vêm, tornar pública, a RETIFICAÇÃO Nº 02, do EDITAL SEMED/IFTO Nº 01, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, que trata Processo Seletivo Simplificado para a FUNÇÃO DE GESTOR(A) ESCOLAR E SUPERVISOR (A) EDUCACIONAL PARA ATUAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO do quadro de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação, visando à atuação nas UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL-TO, conforme segue:

1. ACRESCENTA OS ITENS 5.1.23, 5.1.24 E 5.1.25 AO REFERIDO EDITAL, COM A REDAÇÃO A SEGUIR:

5.1.23. É de total responsabilidade do candidato a escolha entre uma função e outra no ato da inscrição.

5.1.24. O candidato que realizar mais de uma inscrição para uma mesma função neste processo seletivo terá homologada exclusivamente a última inscrição realizada, cujos requisitos tenham sido integralmente cumpridos.

5.1.25. O candidato que se inscrever para mais de uma função neste processo seletivo deverá, obrigatoriamente, escolher e comunicar a comissão a respeito de qual inscrição deseja que seja homologada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após findar o prazo de inscrição, através do seguinte e-mail, de forma clara e objetiva: gabinete.portonacional@ifto.edu.br. Não havendo manifestação no prazo estipulado e na forma definida, somente a última inscrição será homologada.

2. PERMANECEM INALTERADOS OS DEMAIS ITENS E SUBITENS DO EDITAL.

Porto Nacional-TO, 17 de setembro de 2025.

_____________________________________________

ALBANO DIAS PEREIRA FILHO

Diretor Geral do IFTO/Campus Porto Nacional

Portaria nº 553/2022/REI/IFTO

____________________________________________

JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 704/2025

Comissão do Processo Seletivo de Gestor (a) Escolar e Supervisor (a) Educacional da Rede Municipal de Educação de Porto Nacional-TO:

JOANA DOS REIS NERES GOMES - Secretária Municipal de Educação

CYMARA CRISTIANE BRAGA SOUSA - Superintendente Educacional

MILLENA CARVALHO DE SOUZA - Diretora Pedagógica

ANTÔNIO PEREIRA DA CRUZ - Assessor Jurídico

NOELTON ALVES LISBOA - Diretor Recursos Humanos

JOELMA BATISTA RODRIGUES - Coordenadora Educação Infantil

LUANNA DOS ANJOS LIMA - Coordenadora Educação do Ensino Fundamental

MARIA APARECIDA GOMES RABELO - Coord. Estatística, Inspeção e Regulamentação Escolar

JUCELINO DE ARAÚJO RIBEIRO - Diretor de Apoio Pedagógico

SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA - Presidente PCCR

SHIRLÉA DA SILVA BATISTA AMARANTE - Membro PCCR

LUCAS LEVI ALVES - Membro PCCR

NELSILENE ALVES DOS SANTOS ARAUJO - Membro PCCR


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


AVISO DE DISPENSA

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 016/2025 SMG

O Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de Governança convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS DE DIVULGAÇÃO VISUAL, DESTINADOS A ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SEMANA NACIONAL DO TRÂNSITO 2025, VISANDO APOIAR AS AÇÕES EDUCATIVAS, PREVENTIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO PROMOVIDAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, VINCULADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 18 ao dia 23 de setembro de 2025 até as 09:00 horas, para o e-mail: , as propostas devem ser enviadas exclusivamente via e-mail, dentro do prazo estabelecido. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 9 9281-7012

Porto Nacional - TO, 17 de setembro de 2025.

LAMARA REIS COSTA
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 1243, de 16 de Setembro de 2025.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de Maio de 2015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.

R E S O L V E

Art. 1º Fica concedida 01 + ½ (uma diária com pernoite + meia) diária para a servidora,CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL que irá se deslocar de Porto Nacional-TO com destino a Dianopolis - TO para participação da reunião técnica ";Projeto TCE de Olho no Futuro";, nos dias 19 e 20 de setembro de 2025, em Dianópolis/TO, no Colégio Estadual João de Abreu, localizado na Rua Madre Belém, Centro, Nº 351. Com a finalidade de tratar da organização e a definição de estratégicas necessárias à organização a Aliança pela Primeira Infância, dos futuros encontros presenciais nos municípios-polo.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL,

Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 1257, de 17 de Setembro de 2025.

";Dispõe sobre a nomeação da Comissão para análise da prova de conceito para o Pregão Eletrônico SRP- 015/2025 do Processo n° 2025001567, para seleção empresa especializada na locação de veículos.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 136/2023 de 19 de abril de 2023.

CONSIDERANDO o disposto no item 6.22 a 6.22.5 do Edital de Pregão Eletrônico SRP n° 015//2025 FMS.

R E S O L V E:

Art. 1°. Designar os nomes a seguir para compor a comissão para a análise dos Critérios de Avaliação Técnica estabelecidos e previstos no referido Edital. Sendo a primeira nomeada designada a presidente desta comissão.

NOME COMPLETO

FUNÇÃO/CARGO

Matrícula

Luiz Carlos Fonseca

Diretor de Transportes

109186

Garibaldi Nunes Costa Neto

Analista de Tecnologia da Informação

10942

Gabriel Pereira e Silva

Técnico em Informática

10287

Art. 2°. A prova de conceito será realizada em até 5 (cinco) dias, após nomeação e publicação da comissão avaliadora;

Art. 3°. Esta portaria entra em vigor a partir de 18 de setembro de 2025, revogando as disposições contrárias.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 de setembro de 2025.

Cristiane Nunes de Oliveira Aires Amaral
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Decreto n° 700/2025


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


RESOLUÇÃO Nº 13, de 19 de Agosto de 2025.

Dispõe sobre normas e critérios de regulação, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, energia e correlatos prestados em loteamentos particulares ainda não entregues ao Município de Porto Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de JUNHO de 2021; e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos, permitidos ou autorizados e serviços de interesse público no âmbito do município de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 10 de junho de 2021;

CONSIDERANDO as competências estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, que instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a potabilidade da água, regularidade do abastecimento e fornecimento adequado de energia elétrica aos moradores de loteamentos particulares ainda não entregues ao Município;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público e das entidades reguladoras em garantir o direito ao acesso a serviços públicos adequados, mesmo em áreas ainda sob responsabilidade de empreendedores privados;

CONSIDERANDO as frequentes reclamações de usuários quanto à má qualidade da água, interrupções no abastecimento e precariedade dos serviços nesses loteamentos;

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios de regulação, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, energia elétrica e correlatos prestados em loteamentos particulares ainda não entregues ao Município de Porto Nacional.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se loteamentos particulares não entregues aqueles que, embora autorizados ou permitidos pelo Poder Público Municipal, ainda se encontram sob responsabilidade dos empreendedores ou loteadores, não tendo sido incorporados formalmente à infraestrutura pública municipal ou às concessionárias de serviços.

Art. 3º Os serviços prestados nos loteamentos de que trata esta Resolução devem obedecer aos princípios da continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, universalidade e cortesia no atendimento ao usuário.

TÍTULO II

DA QUALIDADE DA ÁGUA

Art. 4º A água fornecida nos loteamentos particulares deverá atender integralmente aos requisitos de qualidade e potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Os responsáveis pelos loteamentos deverão:

I - implementar e manter programa de monitoramento da qualidade da água distribuída, com análises periódicas em laboratórios acreditados;

II - encaminhar relatórios semestrais à ARPN contendo os resultados das análises de potabilidade;

III - dar ampla publicidade, de forma acessível aos moradores, sobre a qualidade da água fornecida.

Art. 6º O relatório de monitoramento deverá conter, no mínimo: parâmetros físicos, químicos e microbiológicos; histórico de interrupções; eventuais não conformidades e medidas corretivas adotadas.

TÍTULO III

DA CONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE ENERGIA

Art. 7º Os responsáveis pelos loteamentos deverão assegurar a continuidade do abastecimento de água em quantidade e pressão suficientes para atender as necessidades básicas dos moradores.

Art. 8º Nos casos de interrupção ou falha no abastecimento, deverão ser adotadas medidas emergenciais, tais como:

I - fornecimento alternativo de água potável por caminhão-pipa ou caixas de reserva;

II - comunicação imediata aos moradores e à ARPN sobre o prazo previsto para normalização.

Art. 9º O fornecimento de energia elétrica nos loteamentos deverá observar padrões mínimos de regularidade e segurança até a formal entrega da infraestrutura à concessionária competente.

Art. 10º É vedado aos empreendedores interromper, suspender ou reduzir os serviços de forma unilateral, salvo em casos de força maior ou emergência técnica, devidamente comunicados à ARPN e aos moradores.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11º Compete à ARPN fiscalizar os serviços de abastecimento de água, energia e correlatos prestados em loteamentos particulares não entregues, podendo realizar:

I - vistorias técnicas;

II - coleta de amostras de água para ensaios laboratoriais;

III - análise de documentos e relatórios;

IV - inspeção das condições operacionais das redes.

Art. 12º As ações de fiscalização poderão ser:

I - programadas, com comunicação prévia ao empreendedor;

II - não programadas, em razão de denúncias, reclamações ou risco à saúde e segurança da população.

Art. 13º A ARPN poderá instaurar processo administrativo de fiscalização, garantindo ao empreendedor o direito ao contraditório e ampla defesa.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREENDEDORES

Art. 14º São obrigações dos empreendedores responsáveis pelos loteamentos:

I - garantir o fornecimento de água potável dentro dos padrões legais;

II - assegurar a regularidade e continuidade dos serviços de água e energia;

III - permitir e facilitar a fiscalização da ARPN;

IV - manter cadastro atualizado dos usuários atendidos;

V - disponibilizar meios de atendimento e registro de reclamações dos moradores.

Art. 15º Os empreendedores deverão elaborar e manter atualizado um Plano de Contingência para situações emergenciais, contendo procedimentos de fornecimento alternativo, comunicação com usuários e prazos de solução.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES PENALIDADE

Art. 16º Constitui infração, sujeita a penalidade, qualquer ação ou omissão que implique descumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 17º As infrações ficam classificadas em:

I - Leves: falhas formais em relatórios; inconsistências menores em documentos, sem comprometimento da fiscalização.

II - Médias: não adoção imediata de medidas emergenciais em interrupções de até 24h; atraso no envio de informações ou relatórios solicitados pela ARPN será sempre considerado infração de natureza média, mesmo que os documentos sejam apresentados posteriormente, devendo o responsável arcar com a penalidade correspondente.

III - Graves: fornecimento de água com qualquer parâmetro de potabilidade fora dos limites estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, configurando risco potencial à saúde;

fornecimento de energia elétrica com falhas que comprometam a segurança ou causem interrupções superiores a 12 horas sem justificativa; interrupções no abastecimento de água superiores a 24 horas sem justificativa; recusa injustificada à fiscalização da ARPN.

IV - Gravíssimas: reincidência em infrações graves; omissão dolosa de informações ou não envio absoluto de relatórios/documentos solicitados; fornecimento de água com laudo técnico confirmando a presença de contaminantes em concentrações que representem risco comprovado à saúde coletiva; fornecimento de energia com risco iminente à segurança dos usuários ou suspensão deliberada e injustificada dos serviços essenciais.

Parágrafo único. O atraso no envio das informações ou relatórios solicitados pela ARPN não exime o empreendedor da obrigação de apresentá-los, devendo estes ser encaminhados em sua totalidade, ainda que intempestivamente. O não envio das informações no prazo estabelecido, quando descumprido de forma absoluta, será considerado infração de natureza média, sem prejuízo da obrigação de apresentação posterior.

Art. 18º As penalidades aplicáveis serão:

I - Advertência, para infrações leves;

II - Multa de R$ 3.000 (três mil reais) , para infrações médias;

III - Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para infrações graves;

IV - Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para infrações gravíssimas;

V - Comunicação ao Ministério Público e aos órgãos municipais competentes, em casos de risco à saúde pública ou reincidência.

Art. 19º A dosimetria da pena observará: gravidade da infração; reincidência; extensão do dano causado; cooperação do infrator com a fiscalização.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º A responsabilidade estabelecida nesta Resolução não exime o empreendedor da obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura adequada, conforme a legislação vigente.

Art. 21º Esta Resolução não substitui as responsabilidades futuras das concessionárias de serviços públicos após a incorporação dos loteamentos à rede municipal.

Art. 22º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 19 de agosto do mês de 2025.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE


AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Compras e Licitações do Município de Porto Nacional, TORNA PÚBLICO que fará realizar licitação pública na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 001/2025 JUV, CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL, com modo de disputa ABERTO E FECHADO, sob o regime de execução indireta por empreitada por menor preço unitário, por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Compras, através do site www.portaldecompraspublicas.com.br, dia 06 de Outubro de 2025 às 09:00 horas (horário de Brasilia), objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, NO DISTRITO DE LUZIMANGUES.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 99281-7012.

Porto Nacional - TO, 17 de Setembro de 2025.

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE
E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
THIAGO PAULINO COELHO
Autoridade competente


FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 116, de 17 de Setembro de 2025.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.

O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade da aquisição de ferramentas destinadas a manutenção do Viveiro Municipal de mudas nativas do cerrado;

CONSIDERANDO que, o objeto é necessário para dar continuidade nas atividades rotineiras do Viveiro Municipal de Mudas Nativas do Cerrado, onde permite produzir mudas de árvores nativas do Cerrado para, posteriormente, recuperar Áreas de Preservação Permanente - APP e Áreas Degradadas em todo o perímetro municipal em conjunto com o Projeto Plantando Água. Criado em 2017, o "Projeto Plantando Água" é uma iniciativa que visa promover a recuperação e a proteção dos recursos hídricos do Brasil, com foco no bioma Cerrado.

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 75, incisos II, da lei 14.133, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação da empresa PILAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 41.414.508/0001-13 para o fornecimento de ferramentas destinadas a manutenção do Viveiro Municipal de mudas nativas do cerrado.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 de setembro de 2025.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº. 264/2025




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