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EDIÇÃO SUPLEMENTAR

EDIÇÃO Nº 105, DE 13 de Agosto de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 736, de 13 de Agosto de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19"-

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 13 de agosto de 2021 e a redução dos números de casos de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus

Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) , por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde e do Município de Porto Nacional

Considerando a necessidade da continuação dos cuidados para o retorno das atividades escolares

Considerando ainda, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade portuense-

D E C R E T A:

Art- 1º - Fica permitido o funcionamento dos

seguintes estabelecimentos, por tempo indeterminado, respeitando as seguintes observações:

§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 22h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família- Deve-se manter apenas 01 (um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica permitido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas das 06h às 22h, sujeito às multas previstas nos artigos 14º e 15º do presente Decreto-

§2º - Farmácias:

I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 24 horas, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família- Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19

II- Fica permitida a entrega de medicamentos por meio de delivery durante todo o horário de funcionamento- O profissional deve estar devidamente cadastrado junto à vigilância sanitária-

§3º - Feiras Livres:

I- As feiras livres funcionarão de segunda a domingo, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, e respeitando o distanciamento social estabelecido em protocolo sanitário e a disponibilização de álcool 70% aos consumidores-

§ 4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

I- Fica autorizado o funcionamento do comércio, das 06h às 19h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021-

Parágrafo único: Nas semanas que tiverem datas comemorativas o horário de funcionamento fica permitido até às 20h-

§5º - Igrejas:

I- Fica autorizado o funcionamento todos os dias da semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 23h, respeitadas as disposições de segurança aqui estabelecidas-

II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social e a higienização do local entre os atendimentos

III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 1,5 m (um metro e meio)

IV - Fica autorizada a celebração de cerimônia religiosa apenas dentro das igrejas, desde que respeitado o protocolo sanitário estabelecido pelo Município-

§6º - Leilões:

I- Fica autorizada a realização de leilões presenciais das 12h às 22h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica permitida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local-

§7º- Balneários, Clubes Recreativos e Praias:

I- Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos e balneários das 06h às 19h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra-

II- Fica permitido o funcionamento tão somente dos restaurantes nas praias do Município de Porto Nacional-TO, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra-

III- Fica liberado o banho nas praias do Município de Porto Nacional-TO-

IV- Fica vedada a utilização de choupanas nas praias do Município de Porto Nacional-TO-

V- Ficam fechados os píer"s localizados na Praia de Porto Real e na Praia de Luzimangues-

V-Fica proibida a utilização de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros, ressalvado aqueles que utilizam tal meio de condução para o itinerário até a sua residência, bem como, para os barcos de propriedades dos restaurantes, que serão utilizados para o traslado dos clientes-

§8º- Barbearias e Salões de Beleza:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 20h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021-

§9º- Postos de combustível:

I- Fica autorizado o funcionamento dos postos de combustível das 06h às 22h, ressalvados aqueles que funcionam 24 horas às margens da rodovia, devendo ser respeitado o distanciamento social-

Distribuidoras de Bebidas

Art- 2º - Fica autorizado o funcionamento das Distribuidoras de Bebidas somente para retirada no local e no horário compreendido entre às 06h e 22h-

§1º - É vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021

§ 2º- Aplica-se o presente dispositivo aos estabelecimentos comerciais que possuem o CNAE diverso de distribuidora de bebidas, tais como supermercados, mercearias, conveniências dentre outros, independentemente da nomenclatura na fachada do estabelecimento-

Bares

Art- 3º - Fica autorizado o funcionamento dos bares da seguinte forma:

§1º - Das 06h às 00h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra

§2º - Para a modalidade delivery, o funcionamento é permitido até as 00h e apenas para alimentos-

Parágrafo Único: Fica proibida a venda e comercialização de bebida alcoólica após às 00 horas-

Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação

Art- 4º - Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros) , da seguinte forma:

§ 1º - Das 06h às 00h, para consumo no local ou retirada, sendo permitido o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2(dois) metros de uma mesa para outra-

§ 2º - Fica vedada a junção de mesas, podendo o estabelecimento ser autuado por descumprimento-

§ 3º - Até às 00h para a modalidade delivery, apenas para alimentos-

Parágrafo Único - Fica proibida a venda de bebida alcoólica após as 00 horas-

Esportes e Atividades físicas

Art- 5º - O funcionamento de esportes e atividades físicas dar-se-á da seguinte forma:

§1º - Academias:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 22h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas- As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme art- 5º do Decreto de nº 093/2021-

§2º - Academias ao ar livre:

I- Ficam liberadas as atividades na modalidade Cross Fit e funcional até às 22h, desde que obedeçam ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos higienização dos materiais e uso de máscaras, nos termos do protocolo sanitário

II- Permitido o uso de equipamentos públicos desde que cada pessoa fique responsável pela higienização dos equipamentos e obedecendo ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos-

§3º - Caminhada e Ciclismo:

I- Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos das 05h às 22h, sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social, estando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) quem descumprir a presente determinação-

II- Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins-

§4º - Esportes:

I- Fica permitida tão somente a pratica de esportes em geral, sem a presença de público, respeitando o protocolo sanitário-

II- Fica permitido tão somente o funcionamento das quadras e campos de futebol que se situam dentro dos clubes recreativos até às 23h-

Cerimônias Fúnebres

Art- 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres deverá observar as seguintes regras:

I- Cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 05 (cinco) horas, respeitando o limite de 30 (trinta) pessoas por vez, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 02(dois) metros a cada pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) , devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência de pessoas-

II- Cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID-19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, com limite de 02 (duas) horas de duração, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 10 (dez) pessoas por vez, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) -

Instituições Bancárias e Lotéricas

Art- 7º - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades-

Parágrafo Único - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos dos artigos 12 e 13 deste Decreto-

Art- 8º - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre as 00h30min até às 05h, com ressalvas:

§1º - Para as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outros comércios que tenham o início de suas atividades internas compreendido entre as 00h30 até às 05h, com a devida comprovação-

§2º - O toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de

alimentos, na modalidade delivery, será às 00h30min-

§3º - Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas-

Art- 9º - SUSPENDE-SE por tempo INDETERMINADO:

§1º - A realização de eventos culturais e científicos

§2º - O funcionamento de boates e casas noturnas

§3º - A realização de shows artísticos

§4º - A realização de festas em residências

§5º- O funcionamento de salas de leitura e bibliotecas, liberado o atendimento remoto-

Art- 10º - Fica permitida a apresentação musical com até três integrantes, com quaisquer instrumentos musicais, incluindo o cantor, nos bares e restaurantes-

§1º - Fica proibido o uso de amplificadores de som-

§2º - Fica proibida a permanência de pessoas em pé-

§3º - Fica proibida a demarcação de pistas de dança-

Art- 11 - Fica autorizada a realização de reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos, devendo ser respeitadas as normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19-

Art- 12 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal-

Art- 13 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias-

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5-000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município) , de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência-

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento-

§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, será o locatário-

§ 4º - No caso de não identificação do locatário no ato da fiscalização, a sanção será direcionada ao proprietário do imóvel constate do cadastro imobiliário, ressalvado o direito pelo proprietário de indicação do autor da infração-

§ 5º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para a Secretaria Municipal de Saúde do Município, visando auxiliar na manutenção do trabalho de combate a Covid-19-

Art- 14 - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará, além das penalidades estabelecidas no artigo 13, a aplicação das penas previstas no art- 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa-"

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art- 229 do Código de Transito Brasileiro-

Art- 15 - Fica permitida a realização de concursos públicos, seleções públicas e vestibulares presenciais, de provas escritas objetivas e/ou subjetivas, desde que as instituições organizadoras sigam no que couber o protocolo sanitário estabelecido pelo Município-

Art- 16 - Fica permitido a realização de eventos do circuito turístico cultural de áudio visual de Porto Nacional-

TO, que se realizará na forma virtual/online, no período de 09 de julho a 17 de agosto de 2021, respeitando o protocolo sanitário-

Art- 17 - No que se refere a educação terá um decreto específico-

Art- 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias-

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2021-

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 737, de 13 de Agosto de 2021.

"DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19"-

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 13 de agosto de 2021 e a redução dos números de casos de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus

Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03-02-2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) , por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde e do Município de Porto Nacional

Considerando a necessidade da continuação dos cuidados para o retorno das atividades escolares

D E C R E T A:

Art- 1º - Fica autorizado o retorno imediato da equipe educacional de todos os estabelecimentos públicos e privados, estaduais e municipais, para o planejamento da retomada das aulas presenciais-

§1o- Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se às escolas públicas estaduais as regras constantes do Plano de Retomada das Atividades Escolares publicado em 14 de maio de 2021, em edição suplementar do Diário Oficial do Estado, bem assim da Portaria-SEDUC nº 185, de 29 de janeiro de 2021, publicada na edição 5-777 do Diário Oficial do Estado

§2o- Para os servidores com comorbidades que tenham completado o esquema vacinal da COVID -19 devem retornar 15 dias após tomar a segunda dose-

§3º- Ficam excluídos do retorno as gestantes e os servidores com comorbidades que ainda não tenham completado as doses do imunizante contra COVID-19, conforme as orientações do Ministério da Saúde, os quais permanecerão afastados das atividades presenciais-

Art- 2º - As escolas deverão seguir o protocolo sanitário disponibilizado em anexo e, após o cumprimento deste solicitar uma vistoria da vigilância sanitária para a conferência e autorização do retorno das aulas-

§1º - As escolas terão 30 dias para cumprimento do protocolo e início das aulas-

§2o - O prazo para cumprimento do protocolo fica estabelecido até o dia 30 de setembro-

§3o - Fica permitido o retorno às aulas presenciais a partir de 01 de setembro-

§4º- Os gestores, auxiliares de serviços gerais e merendeiras da rede de ensino municipais e particulares deverão passar por capacitação ofertada pela vigilância em saúde, e deverão enviar mensagem via whatsapp no número (63) 99101 6858 com nome telefone e escola que atua para marca a data da capacitação-

Art- 3º -Conforme a capacidade e condições de cada escola o retorno poderá ser realizado de duas formas:

I - Regime de alternância na semana (50% casa, 50% escola) e realizando o revezamento na semana subsequente

II - Retorno de 100% da turma desde que seja possível o distanciamento dentro da unidade Escolar- Sendo que nesta modalidade o retorno será realizado de forma gradativa,33,3% das turmas a cada semana podendo ser definida por cada equipe gestora a organização prioritárias das mesmas-

Art- 4º -Todas as redes de ensino deverão oferecer o ensino híbrido, não presencial, remoto, para os pais e responsáveis que optarem por esta modalidade-

Parágrafo único - Os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados deverão manifestar por escrito a modalidade escolhida e assinar o termo de responsabilidade disponibilizado na escola-

Art- 5º - Fica permitido o retorno às aulas presenciais de cursinhos até às 23h, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 1,5 metros, uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário-

Art- 6º - Fica permitido o retorno das aulas da Faculdade Presidente Antônio Carlos - FAPAC/ ITPAC PORTO, para as disciplinas/práticas:

§1º- No curso de Medicina: práticas ambulatoriais nos eixos de Habilidades e Atitudes Médicas (HAM) Integração e Ensino, Serviço e Comunidade (IESC) e internato

§2º- Nos cursos de Enfermagem, Agronomia, Agronegócio, Engenharia Civil e Arquitetura: atividades ambulatório, práticas e laboratoriais

§3º- No curso de Odontologia: Atividades práticas e Clínicas Integradas

§4º- Autoriza o retorno das atividades de práticas laboratoriais e das atividades práticas definidas a partir dos componentes curriculares, observando o distanciamento de 1,5 metros e os protocolos sanitários-

Art- 7º - Fica permitido o retorno das visitas técnicas mediante a todos os protocolos de retorno e capacidade reduzida de alunos da FAPAC/ITPAC PORTO-

Art- 8º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais teóricas da Faculdade Presidente Antônio Carlos - FAPAC/ ITPAC PORTO, sendo permitidas as aulas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades, materiais escolares, atividades remotas e utilização de meios tecnológicos de informação-

Art- 9º - Fica permitida a realização de capacitações aos servidores públicos, respeitando o protocolo sanitário-

Art- 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias-

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2021-

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 736/2021

TERMO DE REFERÊNCIA PARA O PROTOCOLO DE RETORNO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PRESENCIAIS PARA ENSINOS PARTICULARES INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNÍCIPIO DE PORTO NACIONAL - TO

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal De Porto Nacional

Lorena Martins Vilela

Secretária Municipal De Saúde

Domingas Thayse Pereira Ribeiro

Superintendente De Saúde

Elaboração

Zenilde Carreiro de Carvalho

Diretoria De Vigilância Em Saúde

Diogo Pedreira Lima

Engenheiro de Segurança do trabalho

SUMÁRIO

Protocolos de Segurança

1 Quem não poderá retornar as aulas presenciais

2 Rotina Escolar

3 Entrada - Medidas de Biossegurança

4 Permanência Às Dependências:

5 Salas de Aulas

5-1 Medidas Estruturais

5-2 Medidas Comportamentais:

6 Ginásios, Quadras e Praças

7 Cantinas e Refeitórios

8 Banheiros

9 Transporte Escolar

10 Creches e Berçário (Informações adicionais)

11 Casos Suspeitos ou Positivos

12 Observação para os pais ou responsáveis

13 Referências

TERMO DE REFERÊNCIA DE RETORNO AS AULAS PRESENCIAIS

PROTOCOLOS DE SEGURANÇA

1 QUEM NÃO PODERÁ RETORNAR AS AULAS PRESENCIAIS

Aluno menor de 18 anos imunossuprimidos

Aluno menor de 18 anos com comorbidades

Aluno menor de 18 anos com imunidade baixa

OBSERVAÇÃO

Seráliberadooretornoaquelasqueapresentaremlaudocomautorizaçãodomédico

2 ROTINA ESCOLAR

Antes do retorno dos alunos a equipe educacional

deverá passar por capacitação em relação limpeza, manutenção, alimentação, transporte, atendimento ao público e identificação de casos suspeitos da COVID-19, conforme este protocolo de segurança-

A unidade escolar deverá realizar periodicamente a sensibilização de pais, responsáveis, alunos e professores em relação ao combate a COVID-19

Uma desinfecção semanal deverá ser realizada utilizando hipoclorito de sódio a 0,1% (água sanitária diluída) ou outro produto saneante autorizado pela ANVISA, sendo esta realizada pela própria equipe responsável pela limpeza escolar ou de forma particular por meio de técnicos capacitados- Deverá ser realizada a limpeza das carteiras, mesas e computadores após a utilização-

Intensificação da orientação de lavagens de mãos, na chegada, antes das refeições, após o uso do banheiro e sempre que necessário para todos os profissionais da educação e alunos-

Para facilitar a checagem da higienização a escola deverá utilizar um check list para o cumprimento dos protocolos-

Cada escola deverá definir horários distintos de entrada, saída e intervalos dos estudantes para evitar aglomeração-

3 ENTRADA - MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA

- Aviso na entrada permitindo entrada somente com uso da máscara

- Toten de Álcool em gel 70% com acionamento no pé

- Checagem de temperatura por meio de termômetro infravermelho

- Checagem de sintomas de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória

- Tapete sanitizante na entrada de cada bloco/entrada do prédio de acordo com o tamanho da porta

- Demarcação no piso com distanciamento mínimo de 1,5m nas entradas das escolas e salas

- Definir e sinalizar o sentindo único de entrada e saída

- Informações sobre o uso constante, correto e obrigatório de máscaras (cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais) e não utilizar a máscara por longo tempo (máximo de 3 horas) trocar após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada-

4 PERMANÊNCIA ÀS DEPENDÊNCIAS:

- Toten de Álcool em gel 70% com acionamento no pé em cada bloco

- Sentido único e distinto com espaçamento nos corredores e demarcação do solo indicando os dois sentidos do caminho, facilitando o distanciamento, reduzindo a aglomeração e contato

- Maçanetas e corrimãos deverão ser limpos pelo menos três vezes ao dia

- Adequada higienização e desinfecção de bebedouros e galões: ao manusear o galão, antes de colocá-lo no bebedouro, o manipulador deve higienizar adequadamente as mãos, limpar a superfície externa do galão (lavá-la com água e sabão e higienizar com álcool (70%) ou outro produto devidamente aprovado pela ANVISA, e aguardar secagem para não transferir substâncias à água

- Solicitar o uso de garrafas individuais

- Aplicar a limpeza e desinfecção diária-

5 SALAS DE AULAS

5-1 MEDIDAS ESTRUTURAIS

- Dispenser de álcool em gel em todas as entradas dos prédios

- Demarcação no chão nos locais onde devem permanecer as cadeiras com distanciamento mínimo de 1,5 metros

- Guardar distância de segurança de 1,5 metros entre discentes, o que pode ser conseguido com marcações do piso com fitas coloridas, marcar com um X as cadeiras que não podem ser usadas ou com conscientização e mantendo uma cadeira livre entre cada um (tanto na frente quanto atrás e dos lados)

- Apresentar documento de limpeza dos ar-condicionado a cada 3 meses

- Evitar o uso de ventiladores

- Dispor mesas e carteiras com a mesma orientação, evitando que estudantes fiquem virados de frente uns para os outros

- Realizar limpeza e desinfecção das salas, ao final de cada turno-

5-2 MEDIDAS COMPORTAMENTAIS:

- Garantir a obrigatoriedade do uso de máscaras

- A permanência nos corredores e áreas abertas comuns não é recomendada, a não ser que seja estritamente necessária

- Orientar os estudantes a levarem suas garrafas de água e utilizar os bebedouros apenas como fontes para abastecê-las

- Se precisar transitar por esses espaços, deve-se respeitar as marcações e sinalizações informativas de circulação e acesso

- Manter o distanciamento físico de pelo menos 1,5 metros-

- Não compartilhar qualquer tipo de objeto: caneta, livros, lápis, borracha, apontador, etc, tanto para os discentes quanto para os docentes

- Regulamentar o uso dos equipamentos, que deve ser individual, seguido de higienização após a aula prática

- Ao término das atividades, os discentes deverão realizar a higienização das mãos

- Realizar limpeza e desinfecção da sala, ao final de cada utilização

- Trabalhos em grupo deverão ser evitados-

Deve-se ter um controle rigoroso de acesso e permanência às instituições, a fim de monitorar a saúde da comunidade educacional e identificar possíveis casos suspeitos-

6 GINÁSIOS, QUADRAS E PRAÇAS

As praças, o ginásio e as quadras, deverão ter barreiras físicas (cones ou faixas sinalizadoras) , que impeçam a proximidade, atentando-se ao distanciamento exigido de no mínimo 1,5 metros Aulas ou atividades de esportes podem acontecer, desde que os docentes as adequem aos requisitos de afastamento social e higiene Tais espaços não devem ser utilizados pela comunidade externa, por não ser possível adequar sua utilização aos pré-requisitos apresentados-

7 CANTINAS E REFEITÓRIOS

- Manter as janelas e as porta abertas, favorecendo o fluxo de ar nesses ambientes

- Manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos

- Disponibilizar álcool 70 º INPM para higienização das mãos

- No caso de filas, proporcionar distanciamento de 1,5 m por meio de demarcação no piso

- Adotar escala para a distribuição de alimentos, evitando a aglomeração no momento das refeições

- Reforçar a higienização de mesas, cadeiras, fornos de microondas, cafeteiras, chaleiras, equipamentos e pias

- Estimular todos os usuários a higienizarem as mãos, antes e depois de entrarem no refeitório, disponibilizando dispensers em vários locais

8 BANHEIROS

- Aplicar guias físicos, tais como fitas adesivas no piso, para a orientação do distanciamento físico nos halls de entrada

- Higienização das mãos antes e após o uso dos banheiros

- Reposição permanente de insumos de higiene, tais como: papel higiênico, sabão e álcool 70%, em todos os horários de funcionamento

- As torneiras, caixas de descarga e demais superfícies que recebem o toque das mãos nos banheiros, deverão ser higienizadas e desinfectadas várias vezes ao dia

- Orientar que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso sanitário fechada

- Considerar que os banheiros são áreas de risco, portanto, a limpeza desses espaços deverá ser no mínimo uma vez por turno, no menor intervalo de tempo possível quando dos períodos de maior uso

- Os trabalhadores da limpeza, que realizam a higienização e desinfecção dos banheiros deverão, obrigatoriamente, estar utilizando os EPIs apropriados

- Manter portas de acesso e janelas abertas durante todo o período de funcionamento

- Lixeiras com acionamento nos pés

- Fechar os sacos de lixo com nó antes do descarte final-

9 TRANSPORTE ESCOLAR

Para o funcionamento do transporte escolar deve-se respeitar os seguintes protocolos:

- Providenciar adesivo ou placa sobre o uso obrigatório de máscaras e coloque-o em local visível em seu veículo

- Identificar os locais que os alunos poderão sentar (um assento sim, outro não, em sentido diagonal)

- Colocar uma lixeira com um saco plástico dentro para desprezar os papéis toalha de desinfecção ou possíveis máscaras utilizadas,

- Deixar disponível um frasco de álcool gel para ser utilizado por passageiros e motoristas

- Motoristas, auxiliares e todos os passageiros devem utilizar máscara de proteção (bem ajustada ao rosto, cobrindo boca e nariz) em todo o período que estiver utilizando o transporte,

- Dentro do veículo deve haver toalha de papel, luvas e álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 0,1% (água sanitária diluída) , ou outro produto saneante

autorizado pela ANVISA para a desinfecção das locais mais tocados pelos passageiros-

- Orientar o embarque e desembarque de forma a realizá-lo com distanciamento, assim como, a ocupação dos assentos apenas nos locais sinalizados, sem ocorrer troca de lugares entre os ocupantes durante o trajeto-

- Os alunos não devem colocar as mochilas e cadernos no piso do veículo (devem carregá-los consigo) , e devem evitar tocar em bancos ou outras partes do veículo desnecessariamente-

- A ventilação é um ponto muito importante na transmissão de COVID-19, abra todas as janelas possíveis e se necessário utilizar o ar condicionado não feche as janelas e nem coloque no modo recirculação de ar-

- Não será permitido ingerir alimentos ou bebidas dentro do veículo (para evitar retirar a máscara) os trabalhadores do transporte escolar devem ingerir alimentos ou água nos momentos de parada, fora do veículo-

- O veículo deve ser lavado semanalmente ou após transportar algum passageiro que se tornou suspeito de COVID-19-

10 CRECHES E BERÇÁRIO (INFORMAÇÕES ADICIONAIS)

- Intensificação da orientação de lavagens de mãos, na chegada à creche, antes das refeições, após o uso do banheiro e sempre que necessário

- No momento do descanso manter a posição alternada do colchão e afastamento dos colchonetes (Uma criança de cabeça para um lado e a seguinte de cabeça para o outro lado e assim sucessivamente) -

- Utilizar brinquedos laváveis

- Lavar os brinquedos utilizados diariamente

- Evitar o compartilhamento dos brinquedos

- Material de higienização e alimentação será de uso pessoal-

11 CASOS SUSPEITOS OU POSITIVOS

Caso algum dos integrantes da comunidade escolar apresente sintomas da COVID-19, devem ser tomadas as seguintes medidas:

- Comunicar imediatamente a equipe gestora

- Encaminhar o (a) estudante ou o (a) servidor (a) para ambiente isolado

- Comunicar ao (à) responsável, no caso dos (as) estudantes menores de idade

- Efetuar o registro interno

- Informar a Vigilância Epidemiológica (3363 5714) caso 30% da Unidade Escolar apresente sintomas, encaminhando a mesma os nomes e telefones para investigação

- Afastar estudantes, professores e profissionais com casos suspeitos ou confirmados de infecção por SARS-CoV-2 e orientá-los a permanecer em isolamento no próprio domicílio por tempo determinado conforme orientação das autoridades de saúde-

Em casos suspeitos seguir a seguinte protocolo:

1 CASO SUSPEITONA UNIDADEESCOLAR

SINTOMAS EM 20% OUMAISDA TURMA

SINTOMAS EM 30%OU MAIS DAUNIDADEESCOLAR

Isolarosuspeitoaté o recebimentodoresultadoecontinuaremisolamento caso oresultadosejapositivo até a altamédica-

Isolaraturmaatéoresultadodostesteseobservar os sintomas nosdemais-

Realizar testes em todosossuspeitos

Seospositivossomaremmenosde20%retornarimediatamenteaquelesqueforemnegativosounãoapresentemsintomas-

Isolaraunidadeescolaratéoresultado dos testeseobservarossintomasnosdemais-

Realizartestesemtodos os suspeitos-Seospositivossomarem menosde30%retornarimediatamenteaquelesqueforemnegativosounãoapresentem

sintomas-

Todos os que apresentarem testes positivos devem levar a altamédico noretornoescolar.

12 OBSERVAÇÃO PARA OS PAIS OU RESPONSÁVEIS

- É proibido encaminhar aluno a escola quando o mesmo, algum membro da família ou contactante apresentar sinais, sintomas gripais ou teste positivo para a COVID-19

- Levar ou encaminhar o aluno devidamente utilizando máscara

- Enviar no mínimo mais duas máscaras reservas limpas dentro de embalagens apropriadas e outra embalagem para armazenar as máscaras utilizadas-

- Encaminhar garrafa para água de uso pessoal

- Encaminhar o material completo de cada de aluno, pois não será permitido o compartilhamento

- Não utilizar a mesma roupa/uniforme do dia anterior sem a devida lavagem

- Frasco pequeno de álcool em gel-

Atenção

Éproibidoenviarálcool LÍQUIDOparaevitar acidentes

13 REFERÊNCIAS: PORTARIA Conjunta nº 2/2020/SES/GASEC/SEDUC/UNITINS de 21 de outubro de 2020- Disponível em: https://diariooficial-to-gov-br/busca/?por=edicaoeedicao=5712-

Guia de retorno das Atividades Presenciais na Educação Básica- pdf- Disponível em: https://www-gov-br/mec/pt-br/assuntos/




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