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EDIÇÃO Nº 100, DE 06 de Agosto de 2021
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2488, de 05 de Agosto de 2021.
"Dispõe sobre extinção de Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil"-
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art- 1º - Ficam extintas as seguintes Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que estão paralisadas a mais de 05 (cinco) anos:
I - Centro Municipal de Educação Infantil Tia Dedé - Zona Urbana - Código INEP 17051240, paralisada desde 2015
II - Centro Municipal de Educação Infantil Dona Alice Maria de Oliveira - Zona Urbana - Código INEP 17051258, paralisada desde 2015
III - Associação dos Moradores do Bairro Imperial - Zona Urbana - Código INEP 17047617, paralisada desde 2011
IV - Escola Municipal Novo Tempo - Zona Rural - Código INEP 17025338, paralisada desde 2008
V - Escola Municipal São Miguel - Zona Rural - Código INEP 17025460, paralisada desde 2008
VI - Escola Municipal Frei Gil Gomes - Zona Rural - Código INEP 17090806, paralisada desde 2012
VII - Escola Municipal Manoel João - Zona Rural - Código INEP 170921006, paralisada desde 2014
VIII - Escola Municipal Zé Pereira - Zona Rural - Código INEP 17052777, paralisada desde 2014
Art- 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário-
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um-
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 723, de 06 de Agosto de 2021.
"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica"-
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art-70 da Lei Orgânica do Município-
DECRETA:
Art- 1-º - Fica exonerado à pedido do cargo de Secretário Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deste Município de Porto Nacional-TO, o Sr- GEFERSON OLIVEIRA BARROS FILHO-
Art- 2-º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de agosto de 2021-
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de agosto de 2-021-
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 724, de 06 de Agosto de 2021.
"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica"-
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art-70 da Lei Orgânica do Município-
DECRETA:
Art- 1-º - Fica designado o Sr- SILVANEY RABELO DA ROCHA, para responder cumulativamente, sem ônus, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deste Município de Porto Nacional-TO-
Art- 2-º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de agosto de 2021-
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de agosto de 2-021-
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 183, de 06 de Agosto de 2021.
"Dispõe sobre os procedimentos para atualização e revisão da Evolução Funcional dos Profissionais da Educação Básica do Município de Porto Nacional, do quadro dos profissionais do Magistério-"
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art- 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, juntamente com a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, de acordo com a Lei nº 1-928 de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolvem:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art- 1º Fica estabelecido o procedimento para atualização e revisão da Evolução Funcional dos Profissionais da Educação Básica do Município de Porto Nacional através de Progressão Horizontal e Progressão Vertical dos servidores do quadro dos profissionais do Magistério-
Art- 2º Compete a Comissão Permanente de Gestão do PCCR, designada pelo Decreto nº 486, de 25 de Março de 2-021, analisar, fiscalizar, acompanhar e emitir parecer técnicos sobre os processos de atualização e revisão da evolução funcional dos servidores-
CAPITULO II
Seção I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art- 3º A Progressão Horizontal destina-se a promover a passagem do Profissional da Educação Básica do Município de Porto Nacional de uma referência para outra imediatamente superior, mantido o nível dentro do mesmo cargo mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço-
Art- 4º É habilitado para a Evolução Funcional na Progressão Horizontal, o Profissional da Educação Básica que:
I- Tenha cumprido mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, após o estágio probatório, observando o dispositivo no §2º do art- 17 da lei nº 1-928 de 28 de março de 2008-
II- Tenha sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício-
III- não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, por ano, no período avaliado
IV- não ter sofrido punição disciplinar no período avaliado
V- Comprovar a participação em cursos de formação relacionado com a área de atuação, durante o interstício, com carga horária mínima de 120 horas-
Art- 5º É vedada a Progressão Horizontal ao Profissional da Educação Básica que não atender aos demais requisitos previstos na Lei nº 1-928 de 28 de março de 2008 e suas alterações posteriores, em especial os constantes nos seus artigos 18 e 22-
Seção II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art- 6º A Progressão Vertical destina-se a promover a passagem do Profissional da Educação Básica de um nível para o outro superior, mediante a comprovação de avaliação de desempenho e titulação-
Art- 7º Será considerado habilitado para Evolução
Funcional na Progressão Vertical o Profissional da Educação Básica que tenha:
I- Titulação correspondente ao nível que pleiteia reconhecida pelos órgãos competentes e devidamente certificada, observando os dispostos do art- 20 da Lei 1-928 de 28 de março de 2008-
II- Cumprindo três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, observando o dispositivo no art- 16 e 24 da lei nº 1-928 de 28 de março de 2008-
III- Ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido-
Parágrafo Único: A titulação a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser emitida por Instituições de Ensino devidamente autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação ou Conselho Nacional de Educação-
Art- 8º É vedada a Progressão Vertical do Profissional da Educação Básica que não atender aos demais requisitos previstos na Lei nº 1-928 de 28 de março de 2008, em especial os constantes no seu artigo 18, e suas alterações posteriores-
CAPITULO III
DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art- 9º A atualização e revisão das Progressões Horizontal e/ou Vertical serão realizadas a partir da apresentação de toda documentação necessária do servidor para a sua evolução (anexo I) , devendo ser entregue no departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional-
Art- 10- A entrega dos documentos ocorrerá em uma etapa:
I - Os Profissionais da Educação Básica Municipal do quadro dos profissionais do Magistério, deverão apresentar a documentação a partir do dia 20 de Agosto de 2-021 a 20 de Setembro de 2-021-
Parágrafo Único: As cópias dos documentos deverão estar autenticadas em cartório ou em cópias simples desde que acompanhadas dos documentos originais conferidas e autenticadas por servidor responsável pelo recebimento dos requerimentos-
Art- 11- A análise da documentação apresentada será realizada pela Comissão Permanente de Gestão do PCCR, através do envio do dossiê completo do servidor-
Art- 12 A Comissão Permanente de Gestão do PCCR se reunirá no mínimo 01 (uma) vez por semana para a análise e manifestação sobre cada dossiê para fins de atualização e revisão da evolução funcional-
Parágrafo Único: Poderão ser convocadas tantas reuniões quantas forem necessárias para a tramitação adequada e duração razovável dos processos-
Art- 13 A Comissão Permanente de Gestão do PCCR proferirá parecer sobre cada procedimento, que será encaminhado a Secretária Municipal de Educação para homologação-
Parágrafo único: O resultado será publicado no Diário Oficial do Município de Porto Nacional-
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art- 14 Será admitido interposição de recurso contra a decisão proferida no processo de Evolução Funcional para Progressão Horizontale Progressão Vertical-
Art- 15 O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do resultado no Placar-
Art- 16 O recurso deverá ser:
I- Dirigido à Comissão Permanente de Gestão do PCCR
II- Protocolado no departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional
III- Interposto formalmente deverá serdigitado em editor de texto contendo nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor ficando vedada a apresentação manuscrita
IV- Formulado com base em argumentos claros e objetivos devidamente fundamentados e justificados
Art- 17 Não serão conhecidos como recurso, protestos ou manifestações desprovidas de fundamentação ou ainda os recursos encaminhados por fax, e-mail ou outros meios eletrônicos-
Art- 18 Os recursos serão analisados pela Comissão Permanente de Gestão do PCCR, que emitirá parecer e remeterá para a Secretária Municipal da Educação para decisão final-
Art- 19 Da decisão da Secretária Municipal da Educação caberá somente pedido de reconsideração ou revisão, no prazo de 15 (quinze) dias-
Art- 20 Ficam revogadas as disposições em contrário-
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de Agosto do ano de 2-021-
HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação
MARIA IZIDÓRIA PEREIRA SILVA
Presidente da Comissão Permanente do PCCR
ANEXO I
CHECKLIST DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
NOME:_________________________________________
DATA DA POSSE: _______________________________
CONTATO: _____________________________________
() TERMO DE POSSE-
( ) DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO-
() DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CURSO SUPERIORNA ÁREA AFIM AO CARGO-
( ) DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, NA ÁREA AFIM AO CARGO-
() CERTIFICADO (S) DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA - 120 H CARGA HORÁRIA TOTAL-
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA
Nº 26, de 30 de Julho de 2021.
"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providências"-
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art- 67 da Lei no 8-666, de 21-6-1993, e à Instrução Normativa TCE-TO no 02/2008, de 7-5-2008-
RESOLVE:
Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento técnico dos conselheiros em suas atuações e no desempenho de suas funções na área de conselho de contribuinte visando a eficácia do serviço prestado pelo CMC, faz se assim necessário a abertura de um processo que subsidie o pagamento do curso de capacitação para conselhos-
Considerando e adotando o parecer jurídico Nº -_____/2021 - PGM, o qual opina favorável à contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação
Considerando finalmente o que dispõe o Art- 25, II, da Lei Nº 8-666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação-
RESOLVE
Art- 1º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimentos licitatórios para a Contratação Direta da empresa PAIVA, BIÂNGULO E BORGES CONSULTORIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 10-581-069/0001-00, para a o pagamento do curso de capacitação para conselhos de contribuinte, de interesse do conselho de contribuinte, por meio do processo Administrativo nº 2021012537, no valor de R$ 9-500,00 (nove mil e quinhentos reais) -
Art- 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal-
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Porto Nacional, aos 30 dias do mês julho de 2021-
LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PORTARIA
Nº 9, de 04 de Agosto de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art- 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 549/2021 de 19 de abril de 2021-
Dispõe sobre Dispensa de Licitação para Contratação de Empresa Especializada na Aquisição de Materiais Permanentes-
Considerando que a Secretaria Municipal de Governo de Porto Nacional - TO tem por objetivo aquisição de material Permanente (computador, estabilizador e notebook) que serão utilizados pelos servidores lotados na Secretaria, no desenvolvimento de suas atribuições e a necessidade pontual existente na aquisição desse tipo de material, visto que para o desempenho das funções da Secretaria, esses objetos são imprescindíveis, fundamentais e essenciais-
Considerando que a Secretaria de Governo se encontra com seu estoque desse tipo de material esgotado e a falta desse material causará potenciais prejuízos no desempenho das funções do órgão-
Considerando que o processo licitatório 2021013280 para aquisição de material de expediente já se encontra em andamento-
Considerando que a empresa VIPTEC INFORMATICA EIRELI CNPJ: 13-397-064/0001-10, com sede na qd 104 sul rua SE 05 lote 22 sala 01 plano diretor sul CEP: 77-020-018 Palmas - TO forneceu o menor preço dentre os orçamento apresentados- A proposta perfaz um valor de R$ 8-125,00 (oito mil cento e vinte cinco reais) pela aquisição dos materiais-
RESOLVE:
Art- 1º - Dispensar o procedimento Licitatório em consonância com as regras estabelecidas na Lei nº 8-666/93, para contratação de empresa VIPTEC INFORMATICA EIRELE CNPJ: 13-397-064/0001-10, com sede na qd 104 sul rua SE 05 lote 22 sala 01 CEP: 77-020-018 Palmas - TO, para a aquisição de materiais permanente para atender as necessidades da Secretaria de Governo-
Art- 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário-
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de agosto de 2021-
SILVANEY RABELO DA ROCHA
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA
Nº 10, de 04 de Agosto de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art- 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 549/2021 de 19 de abril de 2021-
Dispõe sobre Nomeação do fiscal do Processo nº 2021013280- Aquisição de material permanente-
Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos materiais permanentes (computador, estabilizador e notebook) , constantes no processo nº 2021013280- Junto à empresa VIPTEC INFORMATICA EIRELI-
RESOLVE:
Art- 1º - Nomear o servidor Sr- º Hilson Limas Saraiva, Matrícula nº 243 para ser o fiscal do Processo nº 2021013280, sobre o objeto aquisição de material permanente-
Art- 3º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação-
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de agosto de 2021-
Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Governo
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